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ID
1118638
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com base na Lei Complementar nº 06/77, compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Rio de Janeiro

Alternativas
Comentários
  • LC 06/77


    Art. 16 - Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:


    XIII - julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares de membros da Defensoria Pública.

    Gabarito E

  • Acrescento o comentário:


    Corregedor Geral (Responsável por relatórios de correições ordinárias ou extraordinárias), escolhido entre o mais votado da lista tríplice, dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira e nomeado pelo Defensor Público Geral; podendo ser destituído pelo Conselho Superior, antes do término do mandato deste, por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de 2/3 de seus membros;


    O Corregedor – Geral, desde que não figure como um dos membros afastados da carreira, estará entre os 6 nomes da classe mais elevada para compor, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública, eleito para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição;


    ...


    Faltas, impedimentos, licenças e férias do Defensor Público Geral:


    1º Subdefensor Público Geral; ou

    2º Subdefensor Público Geral


    Que são indicados pelo Defensor Publico Geral, dentre os integrantes da carreira e nomeados pelo Governador do Estado.


    ...


    Vacância do cargo de Defensor Público Geral dentro de 3 anos e 6 meses.


    --- > Haverá nova eleição, dentro de 30 dias;

    --- > Para composição da nova lista tríplice;

    --- > O Governador de Estado nomeia novo Defensor Público Geral.


    Se a vacância do cargo de Defensor Público Geral ocorrer a menos de 6 meses do final do mandato (que seria a partir de 5 meses e 30 dias, por exemplo):


    --- > Não haverá nova eleição para compor a lista tríplice;

    --- > Haverá a nomeação pelo Governador, dentre ordem das opções respectivas:


    ... o 1º Subdefensor Público Geral do Estado (como a primeira opção de escolha para nomeação),

    ... o 2º Subdefensor Público Geral do Estado (como a segunda opção de escolha para noemação) ou

    ... o Corregedor Geral da Defensoria Pública (como terceira opção de escolha para nomeação),

    .... obedecida esta ordem, para complementação do mandato interrompido.


  • DIRETO AO PONTO: a questão baseia-se na LC 06/77, que organiza a Defensoria Pública no RJ (e não na LC 80/94), e cobra matéria que é tratada de forma diferente nos dois diplomas.

    * Na LC 80/94: O corregedor-geral pode ser destituído pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Superior:

    Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

    § 1º O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato.

    * Na LC 06/77 do RJ: NÃO há previsão de destituição do corregedor-geral pelo Conselho (ver art. 16 da LC 06/77). Somente o Defensor-Geral e o Ouvidor-geral podem ser destituídos pelo voto do Conselho. Confiram as competências do Conselho Superior da Defensoria do Rio de Janeiro:

    Art. 16 – Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:

    I – organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;

    II – aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações dela interpostas pelos interessados;

    III – atualizar as listas de antigüidade dos membros da Defensoria Pública na data da ocorrência da vaga;

    IV – organizar o concurso para provimento de cargos da carreira da Defensoria Pública;

    V – opinar nas representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Defensor Público Geral;

    VI – recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins;

    VII – regular a forma pela qual será manifestada a recusa à promoção;

    III – propor ao Defensor Público Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;

    IX – representar ao Defensor Público Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização da Defensoria Pública ou à disciplina de seus membros;

    X – pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público Geral;

    XI – confirmar, ou não, na carreira o Defensor Público de 3ª Categoria, ao final de seu estágio;

    XII – elaborar o seu Regimento Interno;

    XIII – julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares de membros da Defensoria Pública.

    O inciso XIII, aliás, é o gabarito da questão (alternativa E).