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ID
1118650
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O ingresso na carreira da Defensoria Pública do Rio de Janeiro far- se-á no cargo de Defensor Público Substituto mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. O candidato aprovado no concurso, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes, será .

Alternativas
Comentários
  • Art. 113 da LC 80/94.

  • Nossa, então não guarda simetria com o MP, né? rs

  • Art. 113 (lc 80/94). O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

  • Gabarito: A

     

    LC 06/77

    Art. 51 - Os cargos da classe inicial do Quadro da Defensoria Pública serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador, observando a ordemd e encaminhamento dos nomes dos candidatos aprovados em concurso.

  • GOV nomeia

    DPG empossa

  • "Essa autonomia institucional está presente na Constituição desde a aprovação da Emenda 45 no que diz respeito às Defensorias Estaduais, sendo, recentemente estendida à Defensoria Pública Federal (Emenda 74/13), o que impende concluir, nas palavras de Guilherme Peña, que a Defensoria tem “capacidade efetiva de assumir e conduzir por si mesmo, integralmente, gestão de seus negócios e interesses.”  Desse modo, os atos administrativos expedidos pelo chefe da instituição são autoexecutórios e, portanto, não estão sujeitos a nenhum juízo de delibação externo que extrapole os limites delineados pela Constituição, da mesma forma que acontece com atos emanados do chefe do Judiciário ou do Ministério Público.

    Com efeito, o princípio da paridade ou da equivalência das instituições jurídico-democráticas, faz concluir que não pode ser dispensado tratamento diverso à Defensoria daquele conferido à magistratura e ao Ministério Público, sendo, portanto, o ato de nomeação dos aprovados em concurso privativo do Defensor Público Geral.

    Interessante ressaltar que, conquanto o artigo 113 da LC 80/1994, cuja redação é anterior à edição da emenda que conferiu autonomia à Defensoria Pública, não tenha sido alterado, mantendo o ato de nomeação como de competência do executivo, considera-se que tal dispositivo foi tacitamente revogado pela Constituição Federal, tanto que várias leis complementares e constituições estaduais já adequaram a legislação local aos preceitos constitucionais, a exemplo da própria Constituição do Estado da Paraíba (artigo 141 a 143) e da Lei Complementar 104 do Estado da Paraíba (artigo 59) que dispõem expressamente que os cargos de Defensor Público do Estado serão providos por nomeação do Defensor Público Geral."

    https://www.conjur.com.br/2016-nov-29/tribuna-defensoria-quem-compete-nomear-aprovados-cargo-defensor-publico

  • Art. 113. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado (revogado por nao recepção - LC 80 é anterior à EC 45/04 que conferiu autonomia às DPS. - HOJE QUEM NOMEIA É O DPGE) para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

    Art. 114. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.

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    "Essa autonomia institucional está presente na Constituição desde a aprovação da Emenda 45 no que diz respeito às Defensorias Estaduais, sendo, recentemente estendida à Defensoria Pública Federal (Emenda 74/13), o que impende concluir, nas palavras de Guilherme Peña, que a Defensoria tem “capacidade efetiva de assumir e conduzir por si mesmo, integralmente, gestão de seus negócios e interesses.”  Desse modo, os atos administrativos expedidos pelo chefe da instituição são autoexecutórios e, portanto, não estão sujeitos a nenhum juízo de delibação externo que extrapole os limites delineados pela Constituição, da mesma forma que acontece com atos emanados do chefe do Judiciário ou do Ministério Público.

    Com efeito, o princípio da paridade ou da equivalência das instituições jurídico-democráticas, faz concluir que não pode ser dispensado tratamento diverso à Defensoria daquele conferido à magistratura e ao Ministério Público, sendo, portanto, o ato de nomeação dos aprovados em concurso privativo do Defensor Público Geral.

    Interessante ressaltar que, conquanto o artigo 113 da LC 80/1994, cuja redação é anterior à edição da emenda que conferiu autonomia à Defensoria Pública, não tenha sido alterado, mantendo o ato de nomeação como de competência do executivo, considera-se que tal dispositivo foi tacitamente revogado pela Constituição Federal, tanto que várias leis complementares e constituições estaduais já adequaram a legislação local aos preceitos constitucionais, a exemplo da própria Constituição do Estado da Paraíba (artigo 141 a 143) e da Lei Complementar 104 do Estado da Paraíba (artigo 59) que dispõem expressamente que os cargos de Defensor Público do Estado serão providos por nomeação do Defensor Público Geral."

    https://www.conjur.com.br/2016-nov-29/tribuna-defensoria-quem-compete-nomear-aprovados-cargo-defensor-publico