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Sindicância X Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
O processo administrativo disciplinar – PAD (lato sensu) abrange a sindicância administrativa e o processo administrativo disciplinar (stricto sensu), nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/90.
O proc. adm. disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração, enquanto que a sindicância é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator. Esta é o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar.
Numa primeira modalidade a sindicância caracteriza-se como peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, ou seja, é meio de apuração prévia. A segunda espécie seria a sindicância de caráter processual, pois destina-se a apurar a responsabilidade de servidor identificado, por falta leve, podendo resultar em aplicação de pena – é um processo administrativo disciplinar sumário.
A sindicância administrativa poderá resultar em:
I – arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar a autoria;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; ou
III – instauração de processo administrativo disciplinar.
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Após as apurações deve a administração pública chegar à conclusão se cabe ou não instaurar o processo administrativo disciplinar. Verificando que o caso concreto exige a aplicação de punição administrativa, que não é compatível com a sindicância, deve proceder à instauração do referido processo, abrindo prazo para defesa do acusado, sob pena de nulidade do processo
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alguem sabe qual o erro da letra d?
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Theandra, como foi apurada infração com pena de suspensão por mais de 30 dias, não será mais processo sumário, mas sim instaurado processo administrativo disciplinar. A alternativa "d" dá a entender que continuará a ser sumário, mas com o rito do PAD, o que não é verdade, pois deixará de ser sumário.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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Podemos fazer uma pequena comparação:
Sindicância Administrativa = Inquérito Policial (Peça informativa)
Processo Administrativo Disciplinar (P.A.D.) = Processo Judicial Criminal
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Qual é a lei que regula a sindicância? E qual fundamento para letra C estar errada?
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Gabarito A
Dúvida do Márcio - Medida Cautelar é para processo disciplinar e não sindicância como a questão diz.
L8112/90 - Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Sindicância - Proc. Sumário (simples) - até 30 dias (pode prorrogar por igual período) - advertência ou suspensão
PAD - Proc. Ordinário (complexo) - mais de 30 dias - suspensão
L8112/90 - Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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Não entendi porque a C está errada. A instauração da sindicância não impede o afastamento preventivo imediato, uma vez que se trata de medida do PAD?! :/
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Suspensão por mais de 30 dias, não pode ser Sindicância.Elimina a B, C D. e a E seria o inverso.
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No caso, essa questão foi para a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, onde os funcionários públicos civis estaduais possuem o seu próprio estatuto.
DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975.
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
(...)
Art. 62 - A apuração sumária, por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o inquérito administrativo, constituindo simples averiguação, que poderá ser realizada por um único funcionário. (Erro da alternativa D é dizer que ficará adstrita)
Art. 63 - Se no curso da apuração sumária ficar evidenciada falta punível com pena superior à advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato, que solicitará, pelos canais competentes, a instauração do inquérito administrativo.
(...)
Gabarito A
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Em se tratando de questão formulado em concurso para cargo nos quadros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, aplica-se ao caso o respectivo Estatuto dos Servidores Públicos Civis daquela unidade federativa, vazado no Decreto 2.479/79, mais precisamente a disposição contida em seu art. 313, que abaixo colaciono para maior comodidade do prazo leitor:
"Art. 313 – Se, no
curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena
superior à de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou multa
correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao
superior imediato que solicitará, pelos canais competentes, a
instauração de processo administrativo disciplinar."
Em complemento, é válido frisar que, na órbita federal, prevalece a mesma lógica, como se depreende da regra contida no art. 146 da Lei 8.112/90, in verbis:
"
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão,
será obrigatória a instauração de processo disciplinar."
Firmadas estas premissas, e em vista das opções propostas pela Banca, fica claro que a única alternativa acertada é aquela indicada na letra "a".
Todas as demais divergem substancialmente do figurino legal.
Gabarito do professor: A
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Todos argumentaram com base na lei Lei nº 8.112/90. Porém ficaram muitas dúvidas com relação as questões que estão erradas, ninguém fez nenhuma justificativa. Só foi apresentada á lei literal.