SóProvas


ID
1118677
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista as diversas competências, responsabilidades e atividades incumbidas ao poder público, a Administração Pública pode atuar de forma centralizada (quando executa suas tarefas diretamente) ou descentralizada (quando o faz delegando a terceiros, na forma da lei). Nesse contexto, fazem parte da Administração Indireta, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra E

    Decreto 200/67:

      II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

      a) Autarquias;

      b) Empresas Públicas;

      c) Sociedades de Economia Mista.

      d) fundações públicas.

    O erro da letra "b" é ter afirmado que fundações privadas que prestam serviços público são entidades da administração pública indireta.
  • Gabarito letra E

    Fonte:

    Art.4° A Administração Federal compreende:

    I - (...)

    II - A AdministraçãoIndireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidadejurídica própria:

      a) Autarquias; (AT)

      b) Empresas Públicas;   (EP)

      c) Sociedades de EconomiaMista.   (SEM)

      d) fundações públicas. (FP)



  • Marcos Polo, só corrigindo: são entidades da administração indireta e não direita.

  • Bizuzinho:

    Entidades da Administração Indireta: As Esaf


    Associações (Consórcios públicos);

    Empresas Públicas;

    Sociedades de Economia Mista;

    Autarquias;

    Fundações Públicas;


    Muito obrigado pela correção liah.

  • Fundações Privadas ---> Reguladas pelo Código Civil


  • Fundações privadas que prestam serviços públicos são entidades paraestatais.

  • Entidades da administração indireta:  F.A.S.E

    F: FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    A: AUTARQUIAS

    S: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    E: EMPRESAS PÚBLICAS

    SORTE A TODOS!!!!!!!

  • Resposta letra "E"

    Não é a letra 'A' porque Órgão ou secretarias não fazem pessoa, fazendo parte da Administração direta, e ainda considera-se neste caso desconcentração (e não descentralização, como no caso das pessoas jurídicas -F undação Pública; A utarquias; S ociedade de economia Mista; E mpresa Pública )


    Não é a letra " B" porque fundações privadas que prestam serviços públicos são paraestatais;

    Não é a letra "C" porque as empresas privadas contratadas de que fala a questão nem existem, as Empresas são Públicas e são chamadas assim, por causa de seu capital constitutivo que é 100% público.

    Não é "D" porque as concessionárias que prestam serviços públicos, fazem parte de fato, mas a resposta está muito incompleta, porque as que desenvolvem atividade econômica também farão parte da administração indireta.

    Logo, resta somente o E, resposta mais completa.


  • Andrea Santos, cuidado com o seu comentário. As concessionárias, prestadoras de serviço público ou não, não fazem parte da Administração Indireta. São particulares que contratam com a Administração Pública, não fazendo parte desta.

  • O ordenamento jurídico brasileiro adota o modelo formal de Administração Pública, o que significa dizer que somente devem ser assim considerados as pessoas e órgãos que a Lei engloba no mencionado conceito. Não importa, pois, a atividade que é desenvolvida pela pessoa. É irrelevante, portanto, que se trate de atividade materialmente considerada como um serviço público, por exemplo. É a Lei que estabelece, pura e simplesmente, quem deve ser considerado integrante da Administração Pública.

    Firmada esta premissa, até hoje, pode-se utilizar como padrão o teor do Decreto-lei 200/67, o qual, apesar de destinado à esfera federal, é utilizado como parâmetro pelos demais entes federativos.

    Com efeito, em seu art. 4º, II, referido ato normativo assim define as entidades integrantes da administração indireta:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas."

    De tal maneira, e em vista das alternativas propostas pela Banca, não há dúvidas de que apenas a letra "e" contém tão somente entidades tidas, por lei, como integrantes da administração indireta brasileira.


    Gabarito do professor: E
  • GABARITO: LETRA E

  • As entidades da administração indireta são as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Somente a opção E apresenta somente entidades administração indireta.

    A alternativa A trouxe os ministérios, as secretarias estaduais e as secretarias municipais, que são exemplos típicos da Administração Direta. Na letra B, o erro é que as fundações privadas não integram a Administração Pública, ainda que prestem serviços públicos. É importante observar que existe diferença entre fundação pública de direito privado (esta compõe a Administração) e fundação privada (esta é instituída por particulares e não integra a Administração Pública). Por fim, nem as empresas privadas nem tampouco as concessionárias que prestam serviços fazem parte das administrações direta ou indireta.

    Gabarito: alternativa E.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • Embora os consórcios públicos sejam considerados por alguns autores como uma autarquia, a letra"D" em comparação com a letra "E" estaria, de acordo com tais autores, deveras incompleta.

  • GABARITO: LETRA E

    AGREGANDO CONHECIMENTO:

    Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.

    O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.

    Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.

    Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.