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Gabarito D.
Amparo legal:
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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Letra d
Seção IX
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens
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LETRA D
nomeação ( art.9, lei 8112) - far-se á: em caráter efetivo - que depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos; e em comissão.
aproveitamento ( art.30, lei 8112) - o retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
reintegração ( art. 28, lei 8112) - é a reinvestidura de servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
readaptação ( art.24 lei 8112) é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
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Questão mal formulada, salvo melhor juízo estaríamos diante do retorno inominado, pois a questão é omissa quanto à estabilidade do agente. Ademais, no caso, não seria adequada a exoneração para o servidor não estável, em razão da gravidade da conduta imputada. Por isso, acredito que a melhor resposta seria a letra B.
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Eu aproveito o disponível,
readapto o incapacitado,
reverto o aposentado,
reintegro o demitido
reconduzo o inabilitado em estágio probatório
reconduzo o ocupante do cargo do reintegrado.
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INVALIDADE DA DEMISSÃO - REINTEGRAÇÃO
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a lei 8.112/90 não vale somente para servidores FEDERAIS?
Porque ali diz "servido público ESTADUAL"
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A forma de provimento derivado que resulta da anulação da aplicabilidade de pena de demissão, por força de decisão judicial, consiste na reintegração, o que tem base na própria Constituição da República, em seu art. 41
"Art.
41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(...)
§ 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço."
No mesmo sentido, por óbvio, dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, vazado no Decreto 2.479/79, em seu art. 40, aplicável aqui por se tratar de questão objeto de concurso para os quadros da Defensoria Pública daquela unidade federativa. É ler:
"Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio
ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do
vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo."
Logo, a única opção correta é aquela indicada na letra "d".
Gabarito do professor: D
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GABARITO: D
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.