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A AIA permite avaliar a qualidade e a quantidade de impacto ambiental a ser causado por uma obra ou empreendimento, a partir dos estudos ambientais.
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O decreto 99.274/90 que regulamenta incisos da PNMA atribui tal competência aos estados, porém, cabe ressaltar que trata-se de uma competência delegável a municípios que possuirem orgão competente.
Art. 17. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
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A LC 140/11 expressa competência residual dos Estados:
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o (União) e 9o (Municípios);
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COMO?? SE A COMPETÊNCIA DOS ESTADOS É RESIDUAL????!?!?!?!?!