Art. 14 - Constituem, dentre outras, fontes de receita do Fundo:
* I – as contribuições de natureza previdenciária dos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, bem como dos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário; (NR)
* Art. 33 - A contribuição a que se refere o art. 14, inciso I, destaLei será devida pelos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, bem como pelos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário sob a alíquota de 11% (onze por cento) passando, a partir do nonagésimo dia após a data de entrada em vigor desta Lei, a ser arrecadada a favor do RIOPREVIDÊNCIA e a compor suas receitas.(NR)
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4275, de 05/02/2004
QUESTÃO DESATUALIZADA... Segue a nova redação:
*Art. 33 - A contribuição a que se refere o art. 14, inciso I, desta Lei será devida pelos servidores públicos
estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, vinculados ao
plano financeiro e ao plano previdenciário, bem como pelos beneficiários de pensão por morte de servidor
público estadual estatutário sob a alíquota de 14% (quatorze por cento) passando a ser arrecadada a
favor do RIOPREVIDÊNCIA e a compor suas receitas.
* Nova redação dada pela Lei 7606/2017.