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ID
1119928
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em 2015 a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro terá um novo chefe. De acordo com a Lei Complementar nº 80/94, o Defensor Público Geral;

Alternativas
Comentários
  • LC 80:

    Art.  99.    A  Defensoria  Pública  do  Estado  tem  por  chefe  o  Defensor  Público-Geral,  nomeado  pelo

    Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em

    lista tríplice formada pelo voto direto, secreto,  plurinominal  e  obrigatório  de  seus  membros,  para  mandato  de  2

    (dois) anos, permitida uma recondução.


  • Defensor Público Geral do Estado:

    - chefe da DPE;

    - Nomeado pelo Governador do Estado;

    - Membro estável e maior de 35 anos de idade;

    - Mandado de 02 anos, permitida 01 recondução;

    - Compete dirigiri a DPE, superintender e coordenar suas atividades, orientado sua atuação e representado-a judicial e extrajudicialmente;

    - Escolhido em lista tríplice (formada pelo voto direto, secreto e plurinominal e obrigatório de seus membros); 



  • a)

    deverá ter mais de 35 anos de idade e mais de 5 anos na carreira

     b)

    terá mandato de 4 anos, coincidente com o mandato do Governador do Estado

     c)

    será nomeado pelo Governador escolhido em lista tríplice para mandato de 2 anos, não sendo permitida sua recondução

     d)

    deverá ter mais de 35 anos de idade e ser estável na carreira, não podendo pertencer à classe inicial da carreira

     e) CORRETA

    deverá ter mais de 35 anos de idade, ser estável na carreira, escolhido em lista tríplice formada pelo voto dos membros da Defensoria Pública.

  • GABARITO E

     

    LC80/94

    Art. 99.  A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

  • ATENÇÃO: para quem errou como eu.

     

    a letra B é exatamente o que dispõe a lc 06/77 do RJ.

     

    Art. 7º - A Chefia da Defensoria Pública é exercida pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre os integrantes da classe final e da classe intermediária da carreira, maiores de trinta e cinco anos e com mais 03 (três) anos de carreira indicados em lista tríplice, para mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Governador do Estado.

  • e agora:? 06/77 nao conta ?

  • Denis, tb errei pois lembrei desta lei do RJ, mas relendo para correção o enunciado é claro ao se referir somente a LC 80/1994. Temos que ficar atentos ao comando da questão!

  • Dei mole mesmo, valeu Amanda

  • LEI ORGÂNICA DO RIO DE JANEIRO

    Art. 7º - A Chefia da Defensoria Pública é exercida pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre os integrantes da classe final e da classe intermediária da carreira, maiores de trinta e cinco anos e com mais 03 (três) anos de carreira indicados em lista tríplice, para mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Governador do Estado.

    Lei orgânica NACIONAL

    Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador

    do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista

    tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2

    (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • letra E.

     

    DPE -> DEFENSOR PÚBLICO-GERAL:

    Nomeado – governador de estado;

    Maiores de 35 anos;

    estável na carreira;

    Lista tríplice;

    Voto – direto, secreto, plurinominal, obrigatório;

    Mandato – 2 anos ( permitida uma recondução);

    Substituições -> Subdefensor Público-Geral

     

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.