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LC 80:
Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo
Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em
lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução.
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Defensor Público Geral do Estado:
- chefe da DPE;
- Nomeado pelo Governador do Estado;
- Membro estável e maior de 35 anos de idade;
- Mandado de 02 anos, permitida 01 recondução;
- Compete dirigiri a DPE, superintender e coordenar suas atividades, orientado sua atuação e representado-a judicial e extrajudicialmente;
- Escolhido em lista tríplice (formada pelo voto direto, secreto e plurinominal e obrigatório de seus membros);
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a)
deverá ter mais de 35 anos de idade e mais de 5 anos na carreira.
b)
terá mandato de 4 anos, coincidente com o mandato do Governador do Estado.
c)
será nomeado pelo Governador escolhido em lista tríplice para mandato de 2 anos, não sendo permitida sua recondução.
d)
deverá ter mais de 35 anos de idade e ser estável na carreira, não podendo pertencer à classe inicial da carreira.
e) CORRETA
deverá ter mais de 35 anos de idade, ser estável na carreira, escolhido em lista tríplice formada pelo voto dos membros da Defensoria Pública.
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GABARITO E
LC80/94
Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
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ATENÇÃO: para quem errou como eu.
a letra B é exatamente o que dispõe a lc 06/77 do RJ.
Art. 7º - A Chefia da Defensoria Pública é exercida pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre os integrantes da classe final e da classe intermediária da carreira, maiores de trinta e cinco anos e com mais 03 (três) anos de carreira indicados em lista tríplice, para mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Governador do Estado.
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e agora:? 06/77 nao conta ?
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Denis, tb errei pois lembrei desta lei do RJ, mas relendo para correção o enunciado é claro ao se referir somente a LC 80/1994. Temos que ficar atentos ao comando da questão!
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Dei mole mesmo, valeu Amanda
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LEI ORGÂNICA DO RIO DE JANEIRO
Art. 7º - A Chefia da Defensoria Pública é exercida pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre os integrantes da classe final e da classe intermediária da carreira, maiores de trinta e cinco anos e com mais 03 (três) anos de carreira indicados em lista tríplice, para mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Governador do Estado.
Lei orgânica NACIONAL
Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador
do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista
tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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letra E.
DPE -> DEFENSOR PÚBLICO-GERAL:
Nomeado – governador de estado;
Maiores de 35 anos;
estável na carreira;
Lista tríplice;
Voto – direto, secreto, plurinominal, obrigatório;
Mandato – 2 anos ( permitida uma recondução);
Substituições -> Subdefensor Público-Geral
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.