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I) Verdadeiro.
O STF reiteradamente vem admitindo o recebimento de uma ação de controle abstrato ainda quando cabível uma outra.
Em nome da instrumentalidade, da economia e da celeridade processuais, além da certeza jurídica, admite-se fungibilidade entre a ação direta de inconstitucionalidade e argüição de descumprimento de preceito fundamental.
STF, ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012, Plenário, informativo 656.
II) Verdadeiro.O Tribunal julgouprocedentespedidos formulados em ações diretas para, aplicando o art. 27 da Lei 9.868/99,declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2o, I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar 62/89 — a qual estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências —, mantendo sua vigência até 31.12.2012. Registrou-se, de início, estar-se diante de caso interessante, haja vista tratar-se de quatro ações diretas de inconstitucionalidade imbricadas por evidente relação de conexão, fenômeno que determinaria seu julgamento conjunto. Observou-se que, por outro lado, haveria intenção dos requerentes de estabelecer nítida distinção de pedidos, sendo uns pela declaração da inconstitucionalidade por omissão, e outros pela declaração de inconstitucionalidade (por ação) da aludida lei complementar. Considerou-se, no ponto, que tal diferenciação entre pedidos e causas de pedir, no caso, seria praticamente impossível em face de suas próprias características. Asseverou-se ter-se uma relativa, mas inequívoca fungibilidade entre a ação direta de inconstitucionalidade (da lei ou do ato normativo) e o processo de controle abstrato da omissão, haja vista que os dois processos — o de controle de normas e o de controle da omissão — acabariam por possuir o mesmo objeto, formal e substancialmente, ou seja, a inconstitucionalidade da norma em razão de sua incompletude.ADI 875/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2010. (ADI-875)
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Questão III
No caso citado, entendo que o juízo é de procedência da ação, e não de improcedência como dispõe a assertiva. Para corroborar este entendimento, vale citar um trecho da emenda da ADI 4274 DF:
ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA.
1. Cabível o pedido de interpretação conforme à Constituição de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição Federa.
(...)5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 interpretação conforme à Constituição e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.
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Quanto ao item III, já li em diversos lugares que a interpretação conforme a Constituição resulta na improcedência da ação de inconstitucionalidade, já que a norma em questão permanece no ordenamento jurídico pátrio, com a interpretação que a coloca em harmonia com a Constituição Federal.
Então, não consegui entender o erro dessa assertiva... pesquisei, pesquisei, e não entendi. Se alguém puder explicar, agradeço muito!!
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No Brasil, o STF, quando adota a técnica de interpretação conforme, julga a ADI PROCEDENTE, isto é, declara inconstitucionais todas as interpretações que sejam contrárias a CF. Em outras palavras, ao fazer uso dessa técnica, o tribunal está dizendo que as interpretações "X, Y e Z" são inconstitucionais.
A lei permanece no ordenamento jurídico, sem nenhuma alteração formal, inclusive. Contudo, o seu alcance passa a ser restrito ás interpretações conformes à CF. A lei persiste, mas algumas interpretações são acoimadas de inconstitucionais.
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Perfeito o raciocínio da SELENITA ALENCAR
Só para complementar, para visualizar melhor a questão é importante distinguir o TEXTO NORMATIVO da NORMA PROPRIAMENTE DITA. Segundo ensina o professor MARCELO NOVELINO, o texto normativo é o texto legal, aquilo que está expresso/escrito. Já a NORMA é a interpretaçao que se extrai daquele texto, é o comando que a lei nos dá. Sabendo que determinado texto pode ser interpretado de várias formas, no caso da utilização da técnica da interpretação conforme (ou inconstitucionalidade sem redução de texto) o Judiciário extirpa a possibilidade do texto ser interpretado de uma forma, pq essa interpretaçao viola a CF. Ou seja, extingue a possibilidade de se extrair do texto um determinado comando (uma determinada norma), mas sem suprimir o texto do ordenamento jurídico. Declara-se, portanto, ser inconstitucional determinada interpretação. Por isso, nesse caso, a decisão é de procedência (pela declaração da inconstitucionalidade) e não de improcedência.
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Quanto ao item III:
Daiana Dourado, achei no livro do Marcelo Alexandrino, como nota de rodapé, a seguinte explicação: " No Brasil, o STF, quando adota a técnica de interpretação conforme a constituição, julga procedente a ação direta de inconstitucionalidade, o que equivale a declarar inconstitucionais todas as interpretações, mesmo que não possam ser expressamente enunciadas, que não sejam aquela (ou aquelas) que a Corte afirma ser compossível com o Texto Magno".
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ADI N. 4.163-SP / RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO /
1.
AÇÃO OU ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF.
2.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF.
Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à
sua propositura. Pedido conhecido, em parte, como tal.
Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente. É lícito
conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como
arguição de descumprimento de preceito fundamental,
quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade
desta, em caso de inadmissibilidade daquela.
(...)
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Apenas para aclarar a inteligência da afirmativa III, segue decisão do STF acerca da procedência de ADI e interpretação conforme...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade. UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97. A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública.
(STF - ADI: 3324 DF , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/12/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02199-01 PP-00140 RIP v. 6, n. 32, 2005, p. 279-299 RDDP n. 32, 2005, p. 122-137 RDDP n. 31, 2005, p. 212-213)
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Seguem abaixo diversos julgados recentes em que o STF, ao atribuir interpretação conforme à Constituição, julga procedente a ação direta.
"o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo PGR, para atribuir interpretação conforme a
Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em
caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher."
(ADI 4.424, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-2-2012, Plenário, Informativo 654.)
“Os condicionamentos impostos pela Resolução 7/2005 do CNJ não atentam contra a liberdade de prover e desprover
cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as
mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência,
da igualdade e da moralidade. Improcedência das alegações de desrespeito ao princípio da separação dos Poderes e
ao princípio federativo. O CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse
Poder à autoridade de nenhum dos outros dois. O Poder Judiciário tem uma singular compostura de âmbito nacional,
perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere
aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125,
caput, junge essa organização aos princípios ‘estabelecidos’ por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art.
37, cabeça. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função
de chefia do substantivo ‘direção’ nos incisos II, III, IV, V do art. 2° do ato normativo em foco; b) declarar a
constitucionalidade da Resolução 7/2005, do CNJ.” (ADC 12, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 20-8-2008,
Plenário, DJE de 18-12-2009.)
(...). Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ‘interpretação conforme à
Constituição’ e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da
descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao
entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.” (ADI 4.274, Rel. Min. Ayres Britto,
julgamento em 23-11-2011, Plenário, DJE de 2-5-2012.)
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Técnica de interpretação conforme a CF = Falar que a norma tem vícios de constitucionalidade e só pode vir a ser interpretada conforme a CF, sendo vedada qualquer outra análise. Logo, ao realizar tal procedimento no curso de uma ADI, o mérito será de procedência.
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Esse negócio de que a interpretação conforme a Constituição declara uma possível interpretação como constitucional e todas as outras como inconstitucionais é uma balela sem tamanho.
Gilmar Mendes critica essa afirmação em seu livro:
"Maior dificuldade ainda adviria do fato de que, ao fixar como constitucional dada interpretação e, expressa ou implicitamente, excluir determinada possibilidade de interpretação, por inconstitucionalidade, o Tribunal não declara – até porque seria materialmente impossível fazê-lo – a inconstitucionalidade de todas as possíveis interpretações de certo texto normativo. (...)
Ainda que se não possa negar a semelhança dessas categorias e a proximidade do resultado prático de sua utilização, é certo que, enquanto na interpretação conforme à Constituição se tem, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial, constata-se, na declaração de nulidade sem redução de texto, a expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinadas hipóteses de aplicação do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal." (Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014.)
Na minha opinião, seria mais correto falar que, em sede de ADI, a utilização da técnica da intepretação conforme a Constituição levaria à improcedência da ação, eis que se declara uma possível interpretação como constitucional (e não afasta todas as outras, como já explicado alhures), ao passo que na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto declara-se, expressamente, uma interpretação do texto como inconstitucional, culminando na procedência da ação.
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Interpretação Conforme:
norma polissêmica (várias interpretações para a mesma norma); faz-se a interpretação conforme para "salvar" a norma, optando-se ou esclarecendo-se qual interpretação qto aquela norma é a correta, conforme a CF (daí o nome); não se reduz o texto normativo (mantém-se escrito do jeitinho q tava); declara a inconstitucionalidade, por consequência julga procedente a ADIN. Sem complicar, o lance é fazer o x no lugar certo. Inté.
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Engraçado quando as dúvidas dos colegas recaem sobre um item (no caso, o III) e as minhas recaem sobre outro (o item II).
No caso do item II, não considerei correta a fungibilidade de ADI em ADO. Claro que pode existir essa fungibilidade no caso de omissão total, só não vislumbrei sua aplicação no caso concreto trazido pelo item.
Vejamos: se em sede de ADI verifica-se que a lei não satisfaz as exigências constitucionais, essa lei é inconstitucional! Ponto final, não tem que converter nada em ADO, só declarar a inconstitucionalidade.
Por outro lado, no caso da ADO por omissão parcial, ou seja, quando EXISTE UMA LEI (e, portanto, não há omissão total), mas essa lei não satisfaz o comando constitucional, aí essa ADO terá EFEITOS DE ADI. Também não existiria necessidade de fungibilidade aqui.
Como o STF adora afirmar que as ações são fungíveis (dá um tom de "modernidade"), esqueçam tudo que eu escrevi acima rsrs. Portanto, em caso de prova, pode falar que tudo é fungível com tudo que vai estar certo.
Ps.: esse raciocínio que eu trouxe está na obra do Bernardo Gonçalves, infelizmente não terei tempo de fazer a citação com a página correta aqui.
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GABARITO: LETRA D
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Item I + II - a jurisprudência, usualmente, aceita a fungibilidade entre as ações tipicamente constituicionais (fundamento: Arts. 12-B, II, da Lei 9.868-99 e art. 4§1º da Lei nº 9882-99). ATENÇÃO ao detalhe: conversão de ADPF em ADI - jurisprudência: afasta a possibilidade devido a aplicação do princípio da subsidiariedade.
Item III - art. 24 da Lei nº 9.868-99 (interpretação conforme é uma técnica que pode gerar um julgamento de mérito, tanto pela improcedência (constitucionalidade) quanto procedência (inconstitucionalidade)). Necessário avaliar qual o sentido interpretativo que lhe atribui equilíbrio global a justificar a manutenção ou extirpação do sistema.
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ITEM II – CORRETA – Fique com dúvida nessa assertiva, achei algo a respeito do tema:
6.7.4.10. A atual jurisprudência do STF admite a fungibilidade entre ADI e ADO?
SIM. Pedimos vênia para transcrever a ementa do precedente, recomendando a leitura do voto do Min. Gilmar Mendes, bem como a análise da discussão que expusemos no item 6.7.3.10 deste estudo, tendo o STF estabelecido alguns parâmetros:
“EMENTA: Senhores Ministros, Senhoras Ministras. Estamos diante de um caso deveras interessante. Temos quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI n. 1.987/DF, ADI n. 875/DF, ADI n. 2.727/DF e ADI n. 3.243/DF) imbricadas por uma evidente relação de conexão, fenômeno que determina o seu julgamento conjunto, conforme a jurisprudência desta Corte (ADI-MC n. 150, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 9.3.1990). Por outro lado, é possível observar a intenção dos requerentes de estabelecer uma nítida distinção de pedidos: uns pela declaração da inconstitucionalidade por omissão e outros pela declaração da inconstitucionalidade (por ação). (...) O quadro aqui revelado, portanto, está a demonstrar uma clara imbricação de pedidos e causas de pedir e, dessa forma, a evidenciar a patente fungibilidade que pode existir entre a ação direta de inconstitucionalidade e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. (...) A Lei n. 9.868/99 possui capítulos específicos para a ação direta de inconstitucionalidade (Capítulo II) e para a ação declaratória de constitucionalidade (Capítulo III). Com a nova Lei n. 12.063, de 22 de outubro de 2009, a Lei n. 9.868/99 passa a contar com o capítulo II-A, que estabelece rito procedimental e medidas cautelares específicas para a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. A Lei n. 9.882/99, por seu turno, trata da arguição de descumprimento de preceito fundamental. No Supremo Tribunal Federal, atualmente, todas as ações possuem uma classe específica de autuação: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI); Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC); Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Portanto, ante a aparente confusão inicialmente verificada nos diversos pedidos, como demonstrado, e tendo em vista a patente defasagem da jurisprudência até então adotada pelo Tribunal, temos aqui uma valiosa oportunidade para superarmos o antigo entendimento e reconhecermos o caráter fungível entre as ações” (ADI 875; ADI 1.987; ADI 2.727, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.02.2010, Plenário, DJE de 30.04.2010).
FONTE: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado ®)
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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – IMPROPRIEDADE – “ERRO GROSSEIRO” – ADMISSÃO COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE.
Inadmitida a arguição de descumprimento de preceito fundamental ante “erro grosseiro” na escolha do instrumento, considerado o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, descabe recebê-la como ação direta de inconstitucionalidade.
(ADPF 314 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
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GABARITO: D (I e II)
I. Caso não seja cabível a ação direta de inconstitucionalidade proposta, é lícita sua conversão em arguição de descumprimento de preceito fundamental com base no princípio da fungibilidade, caso estejam presentes todos requisitos de admissibilidade desta.
CORRETO:
ADI 4180 MC-REF
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 10/03/2010
Publicação: 27/08/2010
EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela.
II. O juízo proferido em sede de ação direta de inconstitucionalidade sobre a incompletude ou insuficiência do diploma impugnado ante as exigências impostas no texto constitucional autoriza a conversão da demanda, em face do princípio da fungibilidade, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
CORRETO:
Info 771 do STF/14: reconhece, excepcionalmente, a possibilidade de conversão da ADPF em ação direta quando imprópria a primeira, e vice-versa, exceto em caso de erro grosseiro ao escolher o instrumento formalizado, ante a falta de elementos, considerados os preceitos legais impugnados, que pudessem viabilizar a arguição. (ADPF-314)
III. O julgamento de mérito proferido em sede de ação direta de inconstitucionalidade que decide mediante a técnica da interpretação conforme a Constituição importa, segundo a jurisprudência do STF, em juízo de improcedência da ação.
ERRADO:
ADI com interpretação conforme a constituição importa em juízo de PROCEDÊNCIA da ação, pois se decidirá como é a interpretação que se deve dar, essa é constitucional e as outras são inconstitucionais.