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ID
1120093
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, ao tratar de determinada modalidade de responsabilidade civil do Estado, ensina que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito. (Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Malheiros, 27a ed., 2010. p. 1007).

As lições trazidas são pertinentes à modalidade de responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.

    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

    É possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    Fonte: LFG
  • Não entendi o porquê do "em decorrência de atos comissivos lícitos". Não seria responsabilidade objetiva, em decorrência dos atos ilícitos? Alguém me explica?

  • O ensinamento trazido por BANDEIRA DE MELO se refere à responsabilidade civil do Estado pela pratica de atos lícitos. Sim. Pois, o ato lícito também causa danos. Nesse caso a responsabilidade civil será objetiva, já que não haverá que se provar culpa ou dolo por parte do Estado. Vejamos o exemplo da construção de um presídio numa área urbana. Esse é um ato lícito que beneficiará toda a sociedade. Ora, é do desejo da sociedade que todos aqueles que praticam crimes, e que, portanto, violam as leis, sejam encarcerados. Só que esse mesmo ato lícito (construção do presídio) causará muitos danos aos administrados que possuem residências no entorno do local. Essa obra os trará inúmeros prejuízos, exemplo, a desvalorização do preço dos imóveis. Vê-se, portanto, que temos nesse caso um ato comissivo lícito praticado pelo Estado (construção do presídio) que trouxe um benefício para toda a sociedade e, consequentemente, causou danos a um determinado número de pessoas. No que pesse o benefício ter sido para toda a sociedade, esses administrados não podem suportar um prejuízo maior que as outras pessoas . Nesse caso, deve ser aplicado o princípio da isonomia ou igualdade, indenizando-se aquele ou aqueles que foram prejudicados com o ato estatal como formar de compensar os prejuízos suportados. Não havendo que se falar em culpa ou dolo do Estado. A responsabilidade civil do Estado, portanto, é objetiva. O ato é lícito, mas causador de dano. Deve-se indenizar os prejudicados aplicando-se como fundamento o princípio da igualdade.   

  • Carolina, acredito que a resposta seja "atos comissivos lícitos" em razão de a pergunta ter delimitado "prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos" (em tese, as atividades desempenhadas no interesse de todos são lícitas).

  • Aos dois colegas que comentaram antes de mim, aplausos. Um aplicou a teoria certíssima à questão e o outro identificou na questão o exato instante que dá pra se classificar como atos lícitos, dificilmente se vê gente assim aqui no QC. 

  • - elementos da respondabilidade...

    a) conduta:

    *  em conduta ilícita se baseia no principio da legalidade

    * em conduta lícita se baseia no principio da isonomia, ou seja, as restrições sociais não são indenizáveis (assalto, danos diários normais, etc)

    * em conduta licita o dano deve ser anormal e especifico a alguem no beneficio de toda a coletividade

    *  teoria do duplo efeito administrativo: o mesmo ato gera efeitos diferentes em relaçao a pessoas diferentes


  • Por que não pode ser a letra e)?

  • Gabriel, o entendimento da doutrina majoritário, do STF e das Bancas em geral é no sentido de que nos casos de atos omissivos, a responsabilidade é subjetiva.

    Repare que a assertiva "e" fala em Responsabilidade Objetiva decorrente de atos omissivos .... 

  • Responsabilidade é Objetiva;

    - Nos casos em que tal se basear em atos ilícitos, há violação ao princípio da legalidade.

    - Já para os casos em que tal responsabilidade de basear em atos lícitos praticados pela Administração, haverá violação ao princípio da igualdade.

    Em ambos os casos, prescinde-se da comprovação de dolo e culpa. 

    Anotações de aula - Matheus Carvalho, CERS, 2013.

  • Errei devido a essa mania de fazer exercício "correndo".
    Lendo rápido, li comissivo ao invés de omissivo na letra -E.
    Na hora da hora é bom tirar o pé do acelerador na hora de ler...rsrs

  • Resp civil objetiva = comissivo (omissivo específico na posição de garante)

    resp civil subjetiva = omissão (omissivo genérico)

    A questão elenca posicionamento da resp civil. Atividade comissiva, em regra. 


    Gab LETRA A, li desatento e errei também

  • Quando o enunciado começa dizendo "... ensina que o fundamento da responsabilidade estatal é ...", verifica-se que a questão trata dos FUNDAMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR.

    "O dever estatal de indenizar particulares por danos causados por agentes públicos encontra dois fundamentos : legalidade e igualdade. quando o ato lesivo for ilícito, o fundamento do dever de indenizar é o princípio da legalidade, violado pela conduta praticada em desconformidade com a legislação. No caso, porém, de ato lícito causar prejuízo especial a particular, o fundamento para o dever de indenizar é a igual repartição dos encargos sociais, ideia derivada do princípio da isonomia" (Alexandre Mazza, Manual de direito administrativo, 2015, p. 375).

    E é justamente isso que diz o enunciado da questão! Trata-se, portanto, de ato lícito. Alternativa "A".

    Quanto à responsabilidade Estatal, é a Objetiva (teoria adotada pelo direito positivo brasileiro), na variação do risco administrativo, que PRESCINDE (NÃO PRECISA) demonstrar dolo e culpa (somente precisa comprovar ato + dano + nexo causal)

  • Apenas lembrando que, a meu ver, a questão restringe a resposta ao posicionamento do Celso Antônio...

  • Remarque-se que existe responsabilidade extracontratual do Estado até mesmo por ato lícito que eventualmente cause prejuízo a alguém. Isto é, se o Estado, mesmo agindo licitamente, causa gravame a alguém em específico, deverá indenizar o prejudicado. O fundamento da responsabilidade, no caso, será o princípio da igualdade, segundo o qual, na espécie, significa que um ou alguns não podem ser prejudicados pela atuação que a todos favorece. Assim, por exemplo, o fechamento do perímetro urbano em caráter definitivo para os veículos automotores, por razões de saúde pública, causa evidente dano anormal aos proprietários de prédios garagem, devendo, portanto, serem indenizados (o exemplo é de Celso Antônio Bandeira de Mello). 

  • ATO LÍCITO = PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

    ATO ilícito = PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

  • Depois que você perde uma questão por causa desse PRESCINDIR miserável, nunca mais você cai nessa malandragem.  

  • Para a conduta Lícita gerar responsabilização do Estado, o dano deve ser anormal e específico. 

  • a) CERTO. objetiva, em decorrência de atos comissivos lícitos, que prescindem da demonstração de culpa do agente estatal.

     

    b) ERRADO. subjetiva, que demanda a demonstração de culpa ou dolo da Administração (o Brasil adota a teoria da culpa anônima, em que o particular não precisa discriminar o agente causador, basta ficar demostrada a conduta danosa da Administração).

     

    c) ERRADO. subjetiva imprópria (Administração sobre o agente público), que necessita da demonstração de culpa ou dolo do agente causador do dano.

     

    d) ERRADO. objetiva, em decorrência de atos comissivos ilícitos, que prescindem de demonstração de culpa ou dolo do agente causador do dano.

     

    e) ERRADO. objetiva, em decorrência de atos omissivos ilícitos ou lícitos, que não precisam demandar a demonstração de culpa ou dolo do agente causador do dano.

  • PARA EVITAR BRANCO NA HORA DA PROVA:  

    PRESCINDE =  DISPENSAR

    NÃO é preciso comprovar a culpa ou dolo do agente, nem se o serviço foi mal prestado.

    ·       Deriva dos princípios da igualdade de ônus e encargos sociais.

    ·        Para a configuração da responsabilidade civil do  Estado, é irrelevante licitude ou a ilicitude do ato lesivo.

    ATENÇÃO:     É que para as prestadoras de serviço público a responsabilidade do estado é SUBSIDIÁRIA, e em ralação as PPPS é que solidária.

    (Cespe - Ana/CNJ/2013)       No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal.

    Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.

     

  • Prescindem (dispensam) a demonstração de culpa, mas deve-se comprovar o ônus desproporcional suportado no caso concreto, sem o qual não haverá que se falar em responsabilidade objetiva por atos comissivos lícitos.

  • GABARITO A

    a) objetiva, em decorrência de atos comissivos lícitos, que prescindem da demonstração de culpa do agente estatal.

    l provenientes de atos ou efeitos lesivos = ação = comissivo, logo Celso Antonio Bandeira de Mello é objetiva. POR OUTRO LADO QUANDO É OMISSIVA PARA ESTE DOUTRINADOR É SUBJETIVA

    No caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público – mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso - , entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito” (MELLO, 2002:849).

     

     b) subjetiva, que demanda a demonstração de culpa do agente causador do dano.

    a questão relata que:... provenientes de atos ou efeitos lesivos = ação = comissivo. Não pode ser subjetiva

     c) subjetiva imprópria, que prescinde da demonstração de culpa do agente causador do dano.

    Classificação responsabilidade subjetiva própria ou imprópria é de Marçal Justen Filho. Segundo esse doutrinador, as hipóteses de omissão devem ser diferenciadas em dois grupos: aqueles em que há uma norma que prevê o dever de atuação, classificando a omissão como uma infração direta ao dever jurídico (ilícito omissivo próprio) e aqueles em que há uma norma que prescreve certo resultado danoso, o qual se consuma em virtude da ausência da adoção de cautelas necessárias a seu impedimento (ilícito omissivo impróprio) (2009, p. 1083).

     d) objetiva, em decorrência de atos comissivos ilícitos,que prescindem de demonstração de culpa do agente causador do dano. 

    Atos comissivos ilícitos tem como fundamentos: legalidade e igualdade. Entretanto, a questão fala que o fudamento é a igualdade, este é utilizado nos atos lícitos 

     

     e)objetiva, em decorrência de atos omissivos ilícitos ou lícitos, que podem ou não demandar a demonstração de culpa do agente causador do dano.

    SENDO OMISSIVO PARA  Celso Antonio Bandeira de Mello A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA. aLÉM DISSO, atos omissivos ilícitos TEM COMO fundamento: legalidade

    atos omissivos lícitosTEM COMO fundamento:igualdade

  • então= 

    COMISSIVA= resp. objetiva

    OMISSIVA = resp. subjetiva

     

    GABARITO ''A''

  • A questão tata da responsabilidade civil do Estado:

    Aplica-se a responsabilidade objetiva nos atos comissivos lícitos, sem necessidade de demonstrar a culpa da Administração. A responsabilidade civil sobre os atos comissivos lícitos tem por objetivo garantir a igualdade na repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos.

    Somente a alternativa A se refere à responsabilidade objetiva relativa a atos comissivos lícitos.

    Gabarito do professor: letra A.
  • ATO LÍCITO = PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

    ATO ilícito = PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    Valew Rafael, o único que matou a questão, de acordo com o posicionamento! Eu não estava entendendo pq era licito e não ilícito ou o inverso!