SóProvas


ID
1120099
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da supremacia do interesse público informa a atuação da Administração pública .

Alternativas
Comentários
  • "(...)os princípios não são absolutos e, em caso de conflito, um deve ceder para que o outro seja aplicado. Os direitos fundamentais do indivíduo, por exemplo, decorrem de princípios e não de regras, sendo assim, tem força normativa, tem caráter de complementariedade e traz consigo uma mensagem de que é tão importante que merece ser aplicado. Desse modo, é fundamental que o administrador público proceda a ponderação da supremacia do interesse público e dos interesses do particular à luz da proporcionalidade, tendo em vista que nenhum princípio é mais importante do que o outro.

    Imperioso concluir que a supremacia do interesse público deve ser utilizada de forma mitigada pela Administração, pois o interesse privado não pode ser suprimido ou prejudicado em relação a um interesse publico. Adotando esse pensamento certamente teríamos um Estado Democrático de Direito, em que interesses públicos e privados seriam observados e, devidamente respeitados, pois nenhum deles prevaleceriam sobre o outro, mas viveriam harmonicamente entre si."

    "No dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação"

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9092


  • Complementando o comentário da colega.
    Dirley da Cunha Júnior, fazendo alusão à tridimensionalidade funcional dos princípios, lembra que eles consagram valores fundamentadores do sistema jurídico, orientadores de sua exata compreensão, interpretação e aplicação, além de supletivos das demais fontes do direito.

    Desta forma, houve uma releitura do conceito de interesse público, de forma a relativizar a aplicação (outrora tida como absoluta) tanto da supremacia como da indisponibilidade desse interesse.
    Tanto é que o conceito de interesse público se dividiu em duas concepções:
    Interesse Público Primário: interesse da coletividade.
    Interesse Público Secundário: interesse do Estado, enquanto sujeito de direitos.

    Em princípio somente o interesse público primário se apresenta com status superior, em relação ao interesse particular. Conforme explica Luis Roberto Barroso, eventuais colisões entre o interesse público secundário (interesse da Administração) e o interesse do particular, são solucionadas concretamente, mediante a ponderação dos princípios e dos elementos normativos e fáticos do caso concreto.

  • princípio da supremacia do interesse público não deve ser considerado absoluto e sem limitações, de forma que sua aplicação concreta deve ocorrer nos termos da Constituição Federal.“princípio” da supremacia do interesse públicoNo âmbito da chamada “doutrina clássica nacional”, a exemplo de Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Hely Lopes Meirelles, dentre outros, o princípio da supremacia do interesse público proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando sua prevalência sobre o interesse do particular, como condição da sobrevivência e do asseguramento deste último, consoante leciona Mello, como sendo verdadeiro axioma reconhecível no moderno Direito Público.[12]Sua existência se fundamenta na obrigação do Estado em atingir uma série de finalidades, indicadas pela Constituição e pelas leis. Para atingir esses objetivos o Estado necessita de poderes não disponíveis aos particulares, justificando-se, entretanto, tão somente na estrita medida necessária à consecução destes fins impostos pelo ordenamento jurídico.[13]O princípio da supremacia do interesse público é apresentado como pressuposto de uma ordem social estável, no sentido de que em sua posição privilegiada, conferida pela ordem jurídica, a Administração Pública pode assegurar a conveniente proteção aos interesses públicos, bem como porque a manifestação de vontade do Estado tem em vista o interesse geral, como expressão do interesse do todo social.[14]Verifica-se, assim, que o princípio da supremacia do interesse público respalda toda atuação administrativa de imperatividade, em que sejam impostas, unilateralmente, obrigações ao administrado, ou ainda, em que seja restringido ou condicionado o exercício de atividades ou de direitos dos particulares.[15]A legitimidade do uso do princípio da supremacia do interesse público encontra-se na medida necessária ao atendimento dos interesses públicos e não da pessoa que exerce o poder administrativo, nem tão somente do aparelho estatal.[16]Desta forma, o princípio da supremacia do interesse público sofre limitações e temperamentos, tendo lugar na conformidade do sistema normativo, segundo seus limites e condições, respeitados os direitos adquiridos e atendidas as finalidades contempladas nas normas que o consagram.[17]Para vislumbrar a ação do princípio da supremacia do interesse público como fundamento do regime jurídico administrativo, relevante destacar os exemplos colhidos por Mello de situações em que se verificam algumas “vantagens” para a Administração Pública em decorrência deste princípio: a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos; o benefício dos prazos maiores para intervenção ao longo do processo judicial; prazos especiais para prescrição das ações em que é parte o Poder Público, dentre outros.[18]Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24044/a-supremacia-do-interesse-publico-na-ordem-constitucional-brasileira#ixzz36P9VJlI8Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24044/a-supr
  • A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

    O pilar do Direito Administrativo está entre a legalidade e a supremacia do interesse público e são esses princípios que estabelecem as prerrogativas, privilégios e autorização para a Administração Pública.

    Importa registrar que o princípio da legalidade tem que ser usado junto com o princípio da supremacia do interesse público, uma vez que a Administração tem a obrigação de praticar atos que atenda a sociedade como um todo e estes atos têm que ser convenientes para esta sociedade.

    Desse modo, quando a Administração Pública atende o interesse público ao invés do interesse particular, com base no princípio da legalidade, este ato administrativo deduz vantagens que compensam o sacrifício privado, tendo em vista que este sujeito vai gozar de um benefício maior.

    Salienta-se que, quando o particular age, ele o faz na defesa do seu interesse pessoal, o qual é tutelado pelo Direito. Por outro lado, quando a Administração age, ela o faz em nome de toda a sociedade. Assim, no choque entre o interesse privado e o interesse público, deve prevalecer o interesse que a Administração defende, mas isto tem que estar definido em lei. Vale acrescentar que esse princípio fundamenta toda a utilização de poderes e prerrogativas públicas.

    Cumpre relatar que a supremacia do interesse público sobre o interesse particular é um dos princípios basilares da Administração Pública, onde podemos entender que o interesse de uma coletividade se sobrepõe ao interesse do particular. Entretanto, chamamos atenção pelo fato de que não seria conveniente admitir que, em todas as hipóteses, o interesse público irá se sobrepor ao interesse particular, pois estes interesses também devem ser observados pela Administração Pública.

    É certo que, quando houver conflito entre o interesse coletivo e o interesse individual, o administrador deve buscar atender aos anseios da coletividade, caso contrário, haveria um desvio de finalidade, tornando, desse modo, o ato nulo. Contudo, fazer com que o interesse público prevaleça em todas as situações significa colocar em risco os direitos fundamentais do homem. Dessa forma, a Administração deve ter muita cautela porque, ao mesmo tempo, que a Constituição da República lhe outorgou prerrogativas a fim de atingir o interesse público, a nossa Carta Magna também garantiu aos cidadãos a garantia de observância de seus direitos fundamentais contra o abuso de poder.

    No dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.

    FONTE; http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9092


  • Gabarito: e

    a) Em regra, o interesse público prevalece sobre o interesse particular. Entretanto, esse princípio não é absoluto, pois somente irá prevalecer se não houver ofensa aos direitos fundamentais. Ademais, a alternativa também se encontra incorreta, ao afirmar que ele prescinde da análise de outros princípios. Prescindir significa dispensar, não precisar. Certo é que o princípio da supremacia do interesse público deve ser entendido com um princípio pilar de sustentação dos demais, entretanto, ele não é hierarquicamente superior aos outros, de maneira que pode sofrer limitação pelos princípios da legalidade e da proporcionalidade, por exemplo.

    b) os princípios em geral, incluindo o princípio da supremacia do interesse público, possuem as seguintes funções: 1) informativa: pois orientam o legislador na elaboração das normas; 2) interpretativa: auxiliam na interpretação da norma (função hermenêutica); 3) integrativa: suprem as lacunas normativas

    c) por ser um princípio fundamental do direito administrativo, pois ele origina e informa todos os demais e que deve ser aplicado em conjunto com os demais princípios.

    d) não há hierarquia entre os princípios, devendo ser feito, no caso concreto, uma ponderação de valores entre os princípios.


  • por que muitos marcam letra A, nesta questão, simples: por que acham que a supremacia do interesse público é absoluta, quando na verdade é relativizada, haja vista, que existem direitos e garantias que devem ser respeitados.

  • CESPE FDP, você não me engana mais. Quer doutrina? Toma, toma, toma...

    Fazer questões até chegar a exaustão!

  • Cuidado com a palavrinha magica da letra A que leva a confusão e adora aparecer nas questões!

    Prescindir: que não se faz necessárioimprescindível: se faz necessário
  • a) de forma absoluta diante das lacunas legislativas, tendo em vista que o interesse público sempre pretere o interesse privado, prescindindo da análise de outros princípios. = F


    b) subsidiariamente, se não houver lei disciplinando a matéria em questão, pois não se presta a orientar atividade interpretativa das normas jurídicas. = F
    F - ELE NÃO SE APLICA DE FORMA SUBSIDIÁRIA

    c) alternativamente, tendo em vista que somente tem lugar quando não acudirem outros princípios expressos. = F
    F - ELE TB NÃO SE APLICA DE FORMA ALTERNATIVA, NEM TAMPOUCO SOMENTE VALE QD NÃO HOUVEREM OUTROS PRINCÍPIOS.
    d) de forma prevalente, posto que tem hierarquia superior aos demais princípios. = F
    F - NÃO HÁ HIERARQUIA SUPERIOR AOS DEMAIS PRINCÍPIOS.

    e) de forma ampla e abrangente, na medida em que também orienta o legislador na elaboração da lei, devendo ser observado no momento da aplicação dos atos normativos. = CERTO
  • Vejamos as opções, uma a uma, à procura da correta:  

    a) Errado: nenhum princípio pode ser tido como absoluto, o que abrange também a supremacia do interesse público sobre os interesses privados. Referido postulado, por exemplo, encontra limites na necessidade de observância dos direitos e garantias individuais, como o direito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à razoabilidade de suas decisões, etc.  

    b) Errado: não é verdade que o princípio da supremacia do interesse público tenha uma aplicação meramente subsidiária, vale dizer, na ausência de leis regendo a matéria. Isto porque, mesmo havendo norma legal expressa, referido princípio presta-se como importante vetor interpretativo das atuações do Poder Público, eis que deverão sempre estar pautadas na necessidade de observância da finalidade pública. No ponto, como ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "Os princípios determinam o alcance e o sentido das regras de um dado subsistema do ordenamento jurídico, balizando a interpretação e a própria produção normativa." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 185).  

    c) Errado: também não há que se falar em aplicação meramente alternativa, como aqui incorretamente afirmado. Ademais, inexiste a apontada preferência por outros princípios expressos, em detrimento da supremacia do interesse público, que por sinal tem um caráter absolutamente fundamental.  

    d) Errado: inexiste a citada prevalência em relação aos demais princípios. A rigor, situam-se em um mesmo plano, devendo ser ponderados caso a caso, se houver aparente tensão entre eles, mas não se pode hierarquizar princípios.  

    e) Certo: realmente, sua aplicação é ampla, porquanto se trata de um dos pilares do próprio regime jurídico-administrativo. Em relação à segunda parte da afirmativa, remeto o leitor à passagem doutrinária acima reproduzida, nos comentários à alternativa "b".  

    Resposta: E 
  • A expressão "posto que" está sendo empregada de forma incorreta, já que é sinônimo de "embora"  e não de "já que".

  • Neste caso, devera ser necessário se utilizar de ponderações, pois a Constituição consagra tanto a necessidade de proteção do interesse público, quanto a de direitos fundamentais individuais. Portanto, a banca para dirimir esse conflito, utilizou o termo "de forma ampla e abrangente".

  •  a) de forma absoluta diante das lacunas legislativas, tendo em vista que o interesse público sempre pretere (desconsidera/despreza) o interesse privado, prescindindo da análise de outros princípios. 

    O INTERESSE PÚBLICO SEMPRE DESCONSIDERA O INTERESSE PRIVADO? 

     b) subsidiariamente, se não houver lei disciplinando a matéria em questão, pois não se presta a orientar atividade interpretativa das normas jurídicas. 

    A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO NÃO SE APLICA DE FORMA SUBSIDIÁRIA. 

     c) alternativamente, tendo em vista que somente tem lugar quando não acudirem outros princípios expressos.

    ELE NÃO APLICA ALTERNATIVAMENTE E NEM SOMENTE QUANDO NÃO ACUDIREM OS OUTROS PRINCÍPIOS.

     d)de forma prevalente, posto que tem hierarquia superior aos demais princípios. 

    NÃO EXISTE HIERARQUIA DIANTE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 

     e) de forma ampla e abrangente, na medida em que também orienta o legislador na elaboração da lei, devendo ser observado no momento da aplicação dos atos normativos. 

    CORRETA

  • Os supraprincípios não possuem hierarquia, porém os demais decorrem deles.
  • Letra (e)

     

    Nem um princípio é absoluto. Também não há superioridade, ou seja, não há hierarquia entre princípios constitucionais. O que se pode falar é em dimensão do peso. Significa dizer que no caso concreto um princípio pode ter maior aplicação do que o outro (ponderação de valores).

     

    Prof. Edson Marques

     

     

  • item com prescindir e preterir a maioria das vezes está errado.

  • Está no livro da Maria Sylvia Zanela di Pietro:

    Supremacia do Interesse Público - Está presente tanto no momento de elaboração da lei quanto na execução em concreto pela administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda sua atuação.

  • a) Errado: nenhum princípio pode ser tido como absoluto, o que abrange também a supremacia do interesse público sobre os interesses privados. Referido postulado, por exemplo, encontra limites na necessidade de observância dos direitos e garantias individuais, como o direito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à razoabilidade de suas decisões, etc.   

    b) Errado: não é verdade que o princípio da supremacia do interesse público tenha uma aplicação meramente subsidiária, vale dizer, na ausência de leis regendo a matéria. Isto porque, mesmo havendo norma legal expressa, referido princípio presta-se como importante vetor interpretativo das atuações do Poder Público, eis que deverão sempre estar pautadas na necessidade de observância da finalidade pública. No ponto, como ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "Os princípios determinam o alcance e o sentido das regras de um dado subsistema do ordenamento jurídico, balizando a interpretação e a própria produção normativa." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 185).   

    c) Errado: também não há que se falar em aplicação meramente alternativa, como aqui incorretamente afirmado. Ademais, inexiste a apontada preferência por outros princípios expressos, em detrimento da supremacia do interesse público, que por sinal tem um caráter absolutamente fundamental.   

    d) Errado: inexiste a citada prevalência em relação aos demais princípios. A rigor, situam-se em um mesmo plano, devendo ser ponderados caso a caso, se houver aparente tensão entre eles, mas não se pode hierarquizar princípios.   

    e) Certo: realmente, sua aplicação é ampla, porquanto se trata de um dos pilares do próprio regime jurídico-administrativo. Em relação à segunda parte da afirmativa, remeto o leitor à passagem doutrinária acima reproduzida, nos comentários à alternativa "b".   
     

  • não Há hierarquia entre principios, e nada da administração pública é absoluto.

  • GABARITO: LETRA E

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Vejamos as opções, uma a uma, à procura da correta:  

    a) Errado: nenhum princípio pode ser tido como absoluto, o que abrange também a supremacia do interesse público sobre os interesses privados. Referido postulado, por exemplo, encontra limites na necessidade de observância dos direitos e garantias individuais, como o direito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à razoabilidade de suas decisões, etc.  

    b) Errado: não é verdade que o princípio da supremacia do interesse público tenha uma aplicação meramente subsidiária, vale dizer, na ausência de leis regendo a matéria. Isto porque, mesmo havendo norma legal expressa, referido princípio presta-se como importante vetor interpretativo das atuações do Poder Público, eis que deverão sempre estar pautadas na necessidade de observância da finalidade pública. No ponto, como ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "Os princípios determinam o alcance e o sentido das regras de um dado subsistema do ordenamento jurídico, balizando a interpretação e a própria produção normativa." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 185).  

    c) Errado: também não há que se falar em aplicação meramente alternativa, como aqui incorretamente afirmado. Ademais, inexiste a apontada preferência por outros princípios expressos, em detrimento da supremacia do interesse público, que por sinal tem um caráter absolutamente fundamental.  

    d) Errado: inexiste a citada prevalência em relação aos demais princípios. A rigor, situam-se em um mesmo plano, devendo ser ponderados caso a caso, se houver aparente tensão entre eles, mas não se pode hierarquizar princípios.  

    e) Certo: realmente, sua aplicação é ampla, porquanto se trata de um dos pilares do próprio regime jurídico-administrativo. Em relação à segunda parte da afirmativa, remeto o leitor à passagem doutrinária acima reproduzida, nos comentários à alternativa "b".

    FONTE: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

  • (E)

    Sobre os princípios:

    • Não há hierárquia,
    • não são absolutos,
    • possuem aplicação imediata,
    • obrigatoriedade e
    • são válidos para adm. direta e indireta.