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ID
1120102
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos praticados pela Administração estão sujeitos a controle, exercido por diversos entes, em variados graus e medidas. O controle judicial possui amparo constitucional, abrangendo análise .

Alternativas
Comentários
  • "De acordo com a nova concepção de discricionariedade, bem como da constitucionalização dos princípios, entende-se que houve uma dilação do campo de atuação do magistrado sobre os atos discricionários. Além do inquestionável controle de legalidade, deve-se realizar um controle de juridicidade, no qual se afere a compatibilidade do ato com os princípios constitucionais."


    fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9517

  • O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos só podem versar sobre os aspectos legais do respectivo ato. Não pode versar sobre o MÉRITO do ato discricionário, ou seja sobre sua conveniência e oportunidade.

    Em minha opinião a questão se mostra confusa ao passo que a alternativa não especifica que "aspectos tecnicos"  se refere...

  • A questão está perfeita, uma vez que a jurisprudência do STF atualmente é no sentido de que "A  apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo  discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes.". 

    Isto é, o ato adm. discricionário compreende a oportunidade e a conveniência, mas também os aspectos legais envolvidos. O Administrador não pode valer-se da "oportunidade e conveniência" para praticar ato abusivo e desvirtuar a finalidade de interesse público

  • "Aspectos técnicos" semanticamente falando é um tanto amplo para questão objetiva, correto? Não entendi as razões do Examinador na alternativa D.

  • Aspectos técnicos de atos administrativos, seus atributos vinculantes, ou seja: competência, forma e finalidade...


    Mas, vá colocar isso em "aspectos técnicos"...

  • O controle pelo judiciário pode recair tanto sobre atos vinculados, quanto sobre os atos discricionários, nos seus elementos vinculados (Sujeito, Forma,Finalidade), bem como no que tange aos contornos de legalidade do mérito (motivo e objeto). O controle de legalidade é interpretado em sentido amplo,significando a conformidade do ato com a lei (legalidade em sentido estrito) e com os princípios da administração, notadamente a moralidade e o interesse público (legitimidade). 

    Acredito que a banca usou a expressão "aspectos técnicos dos atos discricionários" para se referir justamente a esse controle de contornos que o Judiciário pode exercer sobre o mérito administrativo. 

  • Em relação à apreciação de aspectos técnicos dos atos administrativos, leciona Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 2013, pag. 52)

    "As limitações à Administração abrangem, inclusive, a denominada discricionariedade técnica, no âmbito da qual se atribui à Administração o poder de fixar juízos de ordem técnica, mediante emprego de noções e métodos específicos das diversas ciências ou artes."


  • No informativo 693 foi negado provimento ao agravo da seguinte decisão do Tribunal: "...No acórdão recorrido, o Tribunal de origem consignara que “em linha de princípio, o Poder Judiciário controla somente o aspecto da legalidade estrita do ato administrativo, ou seja, o plano de validade do mesmo. 7. Todavia, em se tratando de direitos da terceira geração, envolvendo interesses difusos e coletivos, como ocorre com afetação negativa do meio ambiente, o controle deve ser da legalidade ampla”. 

    Correta, portanto a letra D, uma vez que o controle é eminentemente de legalidade, mas o STF entende também a ampliação desse controle em alguns casos.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoInformativoTema/anexo/Informativo_mensal_dezembro_2012.pdf 

  • "O Judiciário não examina o mérito dos atos da Administração a partir de considerações sobre sua oportunidade ou conveniência, mas sim, relativamente, à sua conformação com os princípios constitucionais."

    Coleção MPU e Tribunais, direito administrativo, pg. 617, 2ª edição - 2013 

  • O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5°, LXXIII, e 37). Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de "mérito" (oportunidade e conveniência). Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.


    RESPOSTA: D

  • Sim, o Judiciário pode fazer um juízo de valor sobre os aspectos técnicos.

    Quanto a discricionariedade técnica, na qual não existe propriamente discricionariedade, uma vez que o conceito indeterminado da norma é de ordem técnica e vai ser definido com base em critérios técnicos extraídos da ciência. Neste caso não há qualquer dificuldade para o Poder Judiciário rever a decisão da Administração Pública podendo se valer do auxílio de peritos, quando versar sobre conceitos puramente técnicos, que irão aparecer nas questões envolvendo as decisões e as normas regulamentares das agências reguladoras, por exemplo.

    Fonte: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1019.pdf

  • QUAL A EXTENSÃO DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO?

    anterior, que ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade dos atos administrativos. Entendia-se que esse era realizado sob o manto da lei, restringindo-se à aplicação da lei; hoje admite-se tal exercício de maneira mais ampla, reconhecendo não só a lei, mas também as regras constitucionais, especialmente os seus princípios.

    Caso viole qualquer dessas regras, há ilegalidade e o ato deve ser retirado do ordenamento jurídico, via anulação. Entretanto a jurisprudência atual orienta que o princípio da legalidade não deve ser aplicado de forma absoluta e que outros princípios constitucionais devem ser considerados, realizando-se a ponderação de interesses. Dessa maneira, caso a retirada do ato cause mais prejuízos que sua manutenção, o ato, mesmo que ilegal, deve ser mantido na ordem jurídica, o que se denomina “estabilização de efeitos”. Essa orientação tem como fundamento geral o princípio da segurança jurídica.

    Tomando-se como exemplo o caso de um determinado funcionário que ingressou na Administração Pública irregularmente há 20 anos, o ato de sua nomeação é ilegal e em tese deveria ser retirado do ordenamento. Entretanto, em razão da segurança jurídica, considerando o largo espaço de tempo, alguns Tribunais, especialmente o STJ, têm reconhecido que a manutenção causará menor prejuízo e o servidor deve ser mantido no cargo.

    Importante ressaltar que o controle jurisdicional também tem se dado nos casos de atos omissivos, como, por exemplo, nos casos em que há determinação judicial para fornecimento de medicamentos, tratamentos de saúde etc. Tudo em face do Direito Constitucional à saúde, ou ainda nos casos de determinação de vagas em escolas de ensino fundamental.

  •  

    fundamentação das alternativas A e B

     

    O Poder Judiciário pode  examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts . 5º, inciso LXXIII, e 3 7)

    Direito Administrativo - Di Pietro - 27 edição - pag 828

     

     a) restritiva, considerando apenas os aspectos de legalidade referentes à forma dos atos, excluindo análise de violação ao princípio da moralidade e qualquer elemento do ato discricionário.


      b) estritamente de legalidade, não abrangendo atos discricionários ou violação de outros princípios constitucionais. 
     

  • Trata-se de uma questão que precisamos ir através da técnica de exclusão, pois todas as demais alternativas há erros mais evidentes:

     

    a) restritiva, considerando apenas os aspectos de legalidade referentes à forma dos atos, excluindo análise de violação ao princípio da moralidade e qualquer elemento do ato discricionário.

    Não há exclusão da análise da violação ao princípio da moralidade. Quanto aos atos discricionários, no seu aspecto legal, ele deve ser analisado.

     

     b) estritamente de legalidade, não abrangendo atos discricionários ou violação de outros princípios constitucionais. 

    O ato discricionário deve ser analisado no seu aspecto legal.

     

     c) eminentemente de legalidade, como, por exemplo, a conveniência e oportunidade dos motivos para a prática de determinado ato. 

    Discricionariedade que está ligada a conveniência e oportunidade. 

     

    e) abrangente, tanto dos aspectos de legalidade, quanto de moralidade e discricionariedade dos atos administrativos, sem distinção.

    Há distinção no que se refere aos atos discricionários, que só são analisados no seu aspecto legal.

     

  •  

    GAB ''D''

     

    CONTROLE JUDICIAL:

     

    MAJORITARIAMENTE --> LEGALIDADE

     

    EXCEPCIONALMENTE --> ASPECTOS TÉCNICOS DO MÉRITO ADMINISTRATIVO, O QUE NÃO DEIXA DE SER UM CONTROLE INDIRETO DE LEGALIDADE 

  • Resposta D,

    D),eminentemente de legalidade, podendo, no entanto, também apreciar aspectos técnicos dos atos discricionários.

    e) abrangente, tanto dos aspectos de legalidade, quanto de moralidade e discricionariedade dos atos administrativos, sem distinção.

    O que eliminou a letra E, foi falar que abrange analise da discricionariedade (juízo de mérito ou conveniência), sobre ato discricinario cabe apenas análise de aspéctos técnicos (conforme letra C).

  • Quanto ao controle judicial sobre os atos administrativos:

    a) INCORRETA. A análise do poder judiciário considera os aspectos de legalidade e também de moralidade.

    b) INCORRETA. Os atos discricionários também são analisados quanto à legalidade, bem como a violação de outros princípios, como o da razoabilidade e proporcionalidade.

    c) INCORRETA. A conveniência e oportunidade são o mérito dos atos discricionários, que só podem ser analisados judicialmente quanto à sua legalidade.

    d) CORRETA. Na verdade, não há uma discricionariedade técnica, mas sim o exercício de atividades técnicas pela administração. Isto quer dizer que o ato administrativo é realizado tendo por base critérios técnicos, não havendo juízo de conveniência ou oportunidade. Portanto, é possível o controle judicial.

    e) INCORRETA. A discricionariedade do ato é analisada somente no seu aspecto legal, o mérito não é apreciado.

    Gabarito do professor: letra D.

    Bibliografia:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012.
  • Quanto ao controle judicial sobre os atos administrativos:

    a) INCORRETA. A análise do poder judiciário considera os aspectos de legalidade e também de moralidade.

    b) INCORRETA. Os atos discricionários também são analisados quanto à legalidade, bem como a violação de outros princípios, como o da razoabilidade e proporcionalidade.

    c) INCORRETA. A conveniência e oportunidade são o mérito dos atos discricionários, que só podem ser analisados judicialmente quanto à sua legalidade.

    d) CORRETA. Na verdade, não há uma discricionariedade técnica, mas sim o exercício de atividades técnicas pela administração. Isto quer dizer que o ato administrativo é realizado tendo por base critérios técnicos, não havendo juízo de conveniência ou oportunidade. Portanto, é possível o controle judicial.

    e) INCORRETA. A discricionariedade do ato é analisada somente no seu aspecto legal, o mérito não é apreciado.

    Gabarito do professor: letra D.

    Bibliografia:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012.