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ID
1120105
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços públicos podem ser prestados direta ou indiretamente pelo Poder Público, respeitadas a titularidade e competência previstas na legislação pertinente. Dentre a possibilidade de execução indireta do serviço público por determinado ente está a outorga de:

Alternativas
Comentários
  •        Art. 2o , Lei 8987/1995 - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

  • Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • QUESTÃO NULA! ONDE JÁ SE VIU OUTORGA AO PARTICULAR POR CONCESSÃO?

    OUTORGA = TITULARIDADE + EXECUÇÃO, OU SEJA, OUTORGA APENAS AUTARQUIA E FUNDAÇÃO ( AS QUE NÃO EXPLORE ATIVIDADE ECONÔMICA).

    A QUESTÃO DEVERIA FALAR DELEGAÇÃO POR LICITAÇÃO, DELEGAÇÃO= EXECUÇÃO APENAS

  • Até acertei a questão, mas fiquei realmente em dúvida entre as alternativas B e C.

    Por que não B?

  • Outorga ocorre por lei. É errado se falar em outorga por concessão. Na concessão temos delegação da execução do serviço e não outorga.QUESTÃO NULA.

  • Acho q a B está errada tmb pois na permissão o poder público não transfere a titularidade e sim a execução.

  • A FCC fala em Outorga baseada na Lei 8.987 cuja técnica legislativa não é da melhores, para exemplificar:

     "Art. 16. A OUTORGA de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei".


  • A TITULARIDADE de um serviço público é INTRANSFERÍVEL. O que pode ser transferido é a EXECUÇÃO, por meio da delegação (concessão ou permissão). O ente público pode transferir a titularidade do serviço apenas para as autarquias.

  • OUTORGA: - Exige LEI ESPECÍFICA.- Transfere TITULARIDADE + PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.- Feita somente a pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO.Também penso que a questão deveria ser anulada. Não há se falar em OUTORGA por meio de CONTRATO.

  • Questão esquizofrênica. Essa questão não foi um mestre em direito administrativo que montou. Ah, não foi mesmo.

  • Macete :

    Delegação > concessão e permissão = não há transferência da titularidade, mas tão somente da execução.

    Outorga = há transferência da titularidade e da execução.

  • CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

    A lei 8.987/95 regulamenta os contratos de concessão comuns, estipulando seu conceito

    no art. 2°, II, determinando que se configura a transferência da prestação de serviços públicos

    para particulares, pelo ente público, a pessoas jurídicas ou consórcios de empresas que demonstrem

    capacidade para desempenhar a atividade transferida por sua conta e risco. Ademais, o

    texto legal dispõe a obrigatoriedade de procedimento licitatório realizado na modalidade de

    concorrência, independentemente do valor do contrato a ser firmado.

    Com efeito, não se trata de transferência da titularidade do serviço, haja vista a impossibilidade

    de outorga de atividades públicas a particulares. Em verdade, a concessão enseja

    somente a delegação da atividade, ou seja, a descentralização por colaboração, na qual o ente

    delegado terá somente o poder de executar o serviço, sem obter sua titularidade.

    É importante que se saliente que nos contratos de concessão de serviço público, a empresa

    concessionária será remunerada pelas tarifas que cobrará dos usuários, não lhe sendo devida

    qualquer contraprestação pelo ente estatal. De fato, a entidade deverá explorar o serviço

    concedido de forma a obter sua remuneração, diferente dos contratos comuns de prestação

    de serviços em que o poder público paga pelo serviço contratado.

    Assim, suponha, por exemplo, que um município contrate uma empresa para a prestação

    do serviço de transporte público municipal. Efetivada a contratação, a empresa será remunerada

    pela cobrança dos usuários do sistema de transportes e não do poder concedente.

    Por seu turno, caso o município celebre contrato, determinando que um particular realize a

    limpeza de seus logradouros, nesta situação, a empresa será remunerada pelo poder público,

    diretamente, configurando-se contrato de prestação de serviços, regulamentado pelo texto

    da lei 8.666/93.


  • Acertei a questão. Mas, outorga por concessão? Isso não existe. Essa FCC está de brincadeira. Questão completamente nula.

  • Na hora que vem aquele clique "Ahhh agora entendi!", vem uma questão dessa e bagunça tudo. 

  • Quanto mais eu rezo, mais assombração me aparece! BOA FCC!

  • Acertei a questão, mas não é técnica, faz uso inadequado do termo outorga.

  • Flagrante de erro técnico, "outorga" é SEMPRE LEGAL, nunca contratual.

  • OBS: O poder público pode outorgar a concessão de serviço público a um particular, pois este é o sentido vulgar da palavra outorga, no sentido de DAR, FAZER, CONCEDER. Pegadinha do Malandro! Então o poder  público pode outorgar a concessão do serviço público ao particular por meio de delegação! (art. 175 e art. 21 da CF, são exemplos que isto ocorre) - Aula do Prof. Matheus Carvalho

  • Pessoal, a palavra OUTORGA no enunciado não está no sentido técnico, mas sim no sentido usual da palavra, poderia ser substituída por dar, conceder, transmitir....

  • Para responder a questão basta saber que não se transfere a titularidade do serviço público para delegatários, apenas a sua execução e que concessão se perfaz através de contrato, ao passo que autorização é ato e não contrato.

  • Pessoal, a banca utilizou a terminologia da própria Lei 8.987:

     

    Lei 8.987,  Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

     

    Notem que o enunciado não fala em outorga de serviço público, mas sim em outorga de concessão ou permissão.

     

    Não acredito haver erro aqui, pois a banca e a Lei 8.987 não estão usando o verbo outorgar no sentido técnico de "outorga de serviço público" (= transferência da titularidade e da execução ≠ delegação), mas sim no sentido de realização, dação, promoção (da concessão ou da permissão, e não do serviço público, repito).

  • Galera a CF diz OUTORGA para Concessão e Permissão, entaum, por mais que a FCC foi atecnica segue o jogo...

  • A questão trata dos serviços públicos.
    Quanto à execução indireta do serviço público:

    a) E b) INCORRETAS. Não se transfere a titularidade, apenas a execução do serviço público. 

    c) CORRETA. Na concessão ocorre a delegação da prestação do serviço público à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por sua conta e risco e por prazo determinado.

    d) INCORRETA. O concessionário assume o risco do negócio.

    e) INCORRETA. Não há transferência de titularidade. 

    A palavra "outorga" não foi empregada em seu aspecto técnico, mas meramente por expressa previsão legal na Lei 8987/95, art. 5°, que dispõe sobre a outorga de concessão ou permissão.

    Gabarito do professor: letra C

  • GABARITO: C

     Art. 2o - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;