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ID
1120111
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Entre as medidas de proteção ao trabalho da mulher, especificamente em relação à proteção à gravidez e à maternidade, a licença-maternidade constitui-se em importante garantia. Sobre ela é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Verdadeiro.

    art. 392, CLT: § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

    II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

    B) Verdadeiro.

    art. 392, CLT: § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

    C) Falso.

    Art. 392, CLT: § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

    D) Art. 392, CLT: 

    § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002).

    E) Verdadeiro.

    Art. 392, CLT: § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

    I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)


  • LETRA C

    Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 SEMANAS CADA UM, mediante atestado médico. (art. 392, §2º CLT).

  • Embora o aleitamento materno até os seis meses de vida da criança seja importante para a sua saúde física, mental e psíquica, é certo que a legislação é restritiva quanto a possibilidade do aumento do período de repouso depois do parto: somente poderá ocorrer, por indicação médica, para o caso em que haja risco para a vida da criança.

    Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/53423/aumento+do+repouso+com+a+chamada+licenca-amamentacao.shtml

  • a) - Correta. É a redação do artigo 392, § 4.º, inc. II da CLT: É garantida a empregado à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: I- ....; II - dispensa do horário de trabalho para a realização de, no mínimo 06 consultas médicase demais exames complementares.

    b) - Correta. Artigo 392, § 3.º da CLT. Importante não esquecer que a Licença Maternidade é um benefício previdenciário, que a gestante terá direito ao seu salário integral, tendo como teto os vencimentos do STF. Embora não seja o empregador que arque com o benefício, ( é o INSS) trata-se de caso de Interrupção do Contrato de trabalho. O Decreto nº 99.684/90 dispõe que são devidas as contribuições ao FGTS durante o período de afastamento por licença-maternidade. Só terá direito a prorrogação de 60 as empregadas de empresas que aderiram ao programa empresa cidadã, regulamentado pelo Decreto n. 7.052/2009, e se a própria empregada fizer o pedido até o 1.° mês após o parto.


    c) - Errada. GABARITO!  Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. É a redação do artigo 392, § 2.º da CLT.

    d) - Correta. Redação do artigo 392§ 1.° da CLT.

    e) - Correta Artigo 392, § 4.°, Inc. I da CLT.
  • O período de licença pode ser alargado, tanto o início quanto o fim, em duas semanas cada, mediante atestado médico, com azo no artigo 392, § 2º CLT

  • Minha gente, será que vc`s podem me ajudar a descobrir, depois dessa mudança de visual do QC, onde foi parar o tópico " Trabalho do menor"? Não consigo achar de jeito maneira. 

  • Rogério de França,

    "DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS" dentro tem o trabalho infantil..

  • Achei meio esdrúxula essa questão. Embora seja literalidade do artigo, se analisarmos ao pé da letra, o período pode ser dilatado em quantas semanas forem necessárias, se houver atestado médico...Mas tudo bem, não sejamos inimigos da banca! Hehehe

  • c.incorreta.   art.392,clt . §2° os periodos de repouso,antes e depois do parto,poderao ser aumentados  de 2 duas semanas cada um,mediante atestado médico.

  • A questão em tela merece análise de acordo com a CLT, especialmente o seguinte:
    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
    § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. 
    § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
    § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
    § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
    I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; 
    II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
    Assim, somente a alternativa "c" encontra-se incorreta, conforme acima.
    Dessa forma, RESPOSTA: C.




  • Direitos assegurados às mulheres em relação ao trabalho (que eu vejo ser mais cobrado):



    a) licença-maternidade 120 dias (em caso de aborto criminoso apenas 2 semanas)


    b) garantia de emprego à mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto


    c) dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas


    d) notificar o empregador, mediante atestado médico, de seu afastamento que poderá ocorrer entre o 28° dia e a data do parto


    As questões não fogem muito disto.

  • GABARITO ITEM C

     

    2 SEMANAS CADA UM + ATESTADO MÉDICO

  • TUDO AUMENTA EM 2 SEMANAS

    - ABORTO NÃO CRIMINOSO

    - DEPOIS OU ANTES DO PARTO, SE NECESSARIO À SAUDE DA GESTANTE ( atestado medico).

     

    GABARITO ''C''

  • Quanto à letra A, interessante lembrar que a Lei 13.257-2010 autorizou o marido ou companheiro a faltar por até dois dias para acompanhar a esposa ou companheira em consultas médicas e exames complementares:

     

    CLT, Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

  • DUAS semanas!!!

  • LICENÇA-MATERNIDADE É CLÁUSULAS PÉTRIAS

  • ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    “Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: 


    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 


    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; 


    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. 


    § 1o  ...................................................................... 


    § 2o  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 


    § 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.” (NR)

     

  • 2 SEMANAS.

  • GABARITO LETRA C

     

    MP 808/2017:

     

    EMPREGADA GESTANTE: Será afastada de ambientes insalubres, não importando o grau. Em grau mínimo ou médio, poderá trabalhar caso, voluntariamente, apresente atestado de saúde;

     

    EMPREGADA LACTANTE: Será afastada de ambiente insalubre se apresentar atestado de saúde.

     

    Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.   

     

    § 2º  O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades. 

     

    § 3º  A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.     

  •  GABARITO LETRA (C)

    a) Durante a gravidez, a empregada tem direito a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. 
      b) Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias de licença.
      c) Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados em quatro semanas cada um, mediante atestado médico. -  2 (duas) semanas.
      d) A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o dia antes do parto e a ocorrência deste. 
      e) É garantido à empregada, durante a gravidez , sem prejuízo do salário e demais direitos, transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. 

  • A – Correta. A empregada tem direito a ser dispensada para realizar, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares.

    Art. 392, § 4o - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:  

    I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

    II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. 

    B – Correta. Mesmo no caso de parto antecipado, a mulher terá direito a 120 dias de licença-maternidade.

    Art. 392, § 3o - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

    C – Errada. Os repousos poderão ser aumentados de 2 semanas cada.

    Art. 392, § 2o - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

    D – Correta. O afastamento pode ocorrer a partir do 28º dia antes do parto.

    Art. 392, § 1o - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

    E – Correta. Durante a gravidez, a empregada tem direito à transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.

    Art. 392, § 4o - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:  

    I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

    II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. 

    Gabarito: C