SóProvas


ID
1120114
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Entre as diversas medidas previstas pelo legislador para garantir a proteção à saúde e à segurança do trabalhador, está a previsão e a regulamentação de órgãos de segurança e medicina do trabalho a serem instituídos pelo empregador. Em relação à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • A) Errado.

    Art. 164, CLT: § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    B )Errado.

    Art. 164, CLT: § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

    C) Errado.

    Art. 164, CLT:§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 

    D) Errado.

    Art. 164, CLT:§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    E) Certo.

    Art. 164, CLT:§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • d) o membro suplente, ainda que durante seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA, pode ser reeleito. 

    Já é a segunda questão da FCC que eu vejo com a interpretação de que o suplente nesse caso não pode ser reeleito. Isso é um equívoco.

    " Essa limitação a apenas uma reeleição não se aplicará ao membro suplente (...) ". Manual de Dt do Trabalho, Gustavo Filipe.

  • Lucy, segunda questão que observo também este erro. 

  • Lucy e Marlla,

    A questão Q392994 também aborda isso e está errada.... será que a FCC não percebeu a interpretação equivocada? Ou ninguém recorreu das questões?


    Colo aqui o comentário que fiz na questão supracitada:

    Quando o suplente não participa de metade ou mais das reuniões o mandato dele NÃO é contado para fim de limite de reeleição. 

    no caso do § 4:

    1 mandato de suplente + 1 mandato + 01 reeleição )

    O sentido da exceção é exatamente este: Permitir que o suplente seja reeleito sem limitações, nesta condição, pois ele não tem legitimidade para participar de deliberações. Apenas quando há vacância no cargo e ele tenha assumido como titular, é possível entender que efetivamente tenha "participado" das reuniões. 

    Caso tenha participado de mais da metade das reuniões é que deve se observar o limite de 1 reeleição.

    Se o empregado não assumiu a titularidade em nenhuma das reuniões, não há impossibilidade de nova reeleição, deste vez na condição de titular.


     Em flagrante "nonsense", o suplente, com possibilidade de reeleição sem limites, poderá ter garantia (estabilidade) no emprego "ad eternum", enquanto o titular deve observar o limite de uma reeleição.

    OBS: vi essa discussão no fórumconcurseiros e uma pessoa disse que trabalha no MTE exatamente com isso. 


    Alguém pode ajudar?


  • Com relação à letra D, que muitos estão com dúvidas e já vi só hj duas questões da FCC sobre isso, acho que devemos interpretar tal como previsto na CLT, senão vejamos:

    Art. 164, CLT:

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

    § 4º - O disposto no parágrafo anteriornão se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

    Acho que ao dizer que não se aplica o parágrafo anterior o legislador deu a entender que não será permitida a reeleição. Isso é uma negação da reeleição, não tendo nada a ver com UMA reeleição, não será permitida a reeleição.

    Não vi nenhum autor comentando, mas pela CLT e pelos gabaritos das questões é isso que leva a crer.

  • Em relação ao item "d", cuja redação é dada pelo §4º do art. 164 da CLT, a interpretação a ser feita é a seguinte:

    O suplente (eleito pelos empregados) que for desidioso e não participar de pelo menos da metade das reuniões da CIPA não terá direito à reeleição. Caso contrário, hipoteticamente, se ele participar de mais da metade das reuniões, poderá ser reeleito.

  • D) Errado.

    Art. 164, CLT:§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

     

    Com todo respeito aos adeptos a correntes doutrinárias em sentido contrário, mas quem quer passar em concurso não briga com a prova!!! Como diz o professor Guilherme Madeira "Você vai ficar bravinho ou vai marcar o que a banca quer que você marque?".

     

    A FCC, como  normalmente faz, exigiu a letra da Lei, pouco importa o que fazem na prática ou entendimentos isolados.

     

    Bons estudos.

  • "EXCLUSIVAMENTE" sempre é tenso, mas não faria sentido que participassem do pleito também os desinteressados,164, § 2º, CLT.

    Quanto à alternativa "A", a questão foi além das exigências legais, uma vez que o artigo 164, § 1º, não prevê a necessidade de registro das designações no Ministério do Trabalho e Emprego.

  • § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


    Os eleitos (empregados) e não os designados (empregadores), mas enfim, alguém sabe se este parágrafo refere-se a qualquer tipo de mandato?

  • Cuidado:

    Comentários de Lucy Castro, Marília e Gisele Ferreira estão equivocados.

    A CLT é clara no sentido de que o suplente desidioso, não terá direito a NENHUMA reeleição, ponto final. 

    A interpretação de que a reeleição do suplente é ilimitada é simplesmente uma aberração.

    Não há o que debater.

  • Tatiana, pelo que eu entendi o período do mandato se aplica apenas aos membros eleitos pelos empregados. Se os empregadores possuem a faculdade de eleger quem eles quiserem para ocupar o cargo, creio ser implícita a possibilidade de reelegê-los quantas vezes quisessem.

  • na cipa tem duas galeras, chamadas de cipeiros, de um lado o empregador designa quem ele bem quer que va para a cipa, ja os caras que representam os trabalhadores sao eleitos em escrutinio secreto e so participa da votação os exclusivamente interessados, mas n precisa ser filiado a sindicato, filiado a nada. O mandato do cipeiro eleito eh de 1 ano e ele tem estabilidade desde o registro da sua candidatura ate 1 ano apos o mandato, lembrando que ele pode ser reeleito. Se o cipeiro suplente tiver participado de menos da metade das reunioes da cipa, ele ta fora da jogada e nao pode se candidatar de novo. Ah, sim, o presidente da cipa eh designado pelo empregador e os empregadores devem eleger o vice. Se a empresa fechar e nao houver mais cipa, acaba a estabilidade e os cipeiros n tem direito mais. So havera reeleiçao para os empregados cipeiros eleitos, pq cipeiro do lado do empregador eh designado e nao eleito, e tn n tem estabilidade provisoria igual o outro.

  • Colegas "concurseiros", quanto  à questão da limitação à reeleição não ser aplicável ao suplente que tenha participado de menos da metade das reuniões: está correto. Não é praticamente a mesma regra aplicada aos suplentes de cargos políticos elegíveis (deputados, senadores...)? No caso de participar de menos da metade das reuniões da CIPA, significaria que ele não "titularizou" a função, apenas substituiu o titular nas ausências desse. Assim, como toda norma legal que não consegue prever todas as situações da vida real, existe uma brecha, que permite, teoricamente, que um determinado suplente fique indefinidamente com a garantia de emprego atribuída ao cipeiro. Mas, ainda aqui, convém lembrar que não se trata de uma garantia pessoal daquele que ocupa a função, e sim uma garantia para proteger a função.

  • Suplente é suplente e não tem que ficar participando de reuniões, por isso não se pode falar em desídia como comentado aqui. A lógica é quanto menos o suplente participar mais vai poder ser eleito... ou seja, se participar de menos da metade pode ser reeleito mais de uma vez.. se participar de MAIS da metade aplica-se o parágrafo anterior - mandato de um ano e uma reeleição..

    vamos de novo... a regra é 1 mandato e 1 reeleição.

    exceção: suplente que participa de menos da metade das reuniões não se aplica "1 mandato e 1 reeleição" ou seja pode 2 mandatos ou mais...

    é uma questão de lógica... é a negação de 1 mandato e 1 reeleição. a CLT em momento algum fala em penalizar o suplente que não participa das reuniões, porque isso não é a função dele, mas sim do titular.

    PORÉM... se vier isso na prova da FCC acho prudente seguir o entendimento dela.. mas o questionamento vale para um possível recurso.

  • Q392994

     

    Na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA da empresa X Ltda., Gilmar é representante suplente dos empregados, tendo sido eleito em escrutínio secreto. Durante o seu mandato, Gilmar participou de menos da metade do número de reuniões da CIPA. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Gilmar

     

     c) não poderá se candidatar à reeleição.  (GABARITO)

     

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA

  • o "exclusivamente" da E) fez vc pensar, já que essa palavra em questões acende o alerta, mas só é você lembrar que os representantes do empregados são eleitos e é claro que é facultativa a candidatura, portanto se limita aos interessados.

  • Resumo CIPA:

    -Constituição obrigatoria;

    -Instruções em conformidade com o Ministério do Trabalho;

    -Representantes dos empregadores (por eles designados) e dos empregados (escolhidos em escrutínio secreto), bem como seus suplentes;

    -Os representantes dos empregados serão escolhidos exclusivamete entre empregados interessados, independentemente de vínculo sindical;

    -Mandato de 1 ano, permitida uma recondução;

    -Não poderá ser reonduzido suplente que participou de menos da metade das reuniões;

    -Presidente é escolhido pelo empregador, enquanto o Vice é escolhido pelos empregados; 

    -Não podem sofrer despedida arbitrária (que não se fundamenta em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro). 

    -Caso membro da CIPA seja despedido e ingresse com ação trabalhista, caberá ao empregador comprovar que a despedida se deu por motivo não arbitrário ( disciplinar, técnico, econômico ou financeito).

     

    Bons estudos!

  • A – Errada. A CLT não prevê obrigatoriedade de registro no Ministério do Trabalho. O restante da alternativa está correto.

    Art. 164, § 1º, CLT - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

    B – Errada. É permitida uma reeleição.

    Art. 164, § 3º, CLT - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

    C – Errada. É o contrário: O empregador designa o Presidente e os empregados escolhem o Vice-Presidente.

    Art. 164, § 5º, CLT - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

    D – Errada. O suplente que tiver participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA sofrerá penalidade a impossibilidade de reeleição, conforme parágrafos 3º e 4º do artigo 164 da CLT:

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

    E – Correta. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto. Não é necessária filiação sindical. Participarão apenas os empregados interessados.

    Art. 164, § 2º, CLT - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

    Gabarito: E