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I) Falso.
Art. 1º, Lei 4090/62 - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 3º - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;
B) Falso.
Art. 1º, Lei 4090/62 - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
III) Correto. Art. 2º, Lei 4749/1965 - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
IV) Falso.
Art. 4º, Lei 4749/1965 - As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social.
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I - ERRADO - I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;
II - ERRADO - § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
III - Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
IV - ERRADO - A contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário somente pode ser cobrada do trabalhador quando do pagamento da sua segunda parcela, e é nesse momento que surge a divergência entre o INSS
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O tema em tela vem tratado nas leis 4.090/62 e 4.749/65:
“Lei 4.090/62. Art. 1º -
No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador,
uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos
da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15
(quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do
parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação será
proporcional:
I - na extinção dos
contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de
emprego haja findado antes de dezembro; e
II - na cessação da
relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que
verificada antes de dezembro.
Art. 2º - As faltas legais
e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do
art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Ocorrendo
rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a
gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei,
calculada sobre a remuneração do mês da rescisão".
“Lei 4.749/65. Art. 1º - A
gratificação salarial instituída pela Lei
número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de
dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o
empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e
novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação
referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo
respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º - O empregador não estará obrigado a
pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das
férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do
correspondente ano".
Assim, RESPOSTA: A.
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Para fins de 13º salário, mês completo é considerado apenas de 15 dias pra cima (igual ou superior a 15), sendo igual no caso das férias.
Bom lembrar, ainda, que 13º tem natureza salarial, logo, sobre ele, incide contribuição previdenciária.
A natureza salarial se confirma no artigo 1º, da lei 4090/62: No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
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INPS? Alguém avisa pra FCC que essa entidade não existe mais.
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Hummm....Se tivesse escrito: Instituo Nacional de Previdencia da Sociedade. Estaria errado? INPS pode!
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Pelo visto a FCC pegou a literalidade da lei 4749/65. De todo modo, conforme a lei 8212/91, o 13º compõe o salário de contribuição:
Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 7º O
décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o
salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma
estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n°
8.870, de 15.4.94)
Assim, é devido o desconto do INSS sobre o 13º salário.
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I. Na extinção dos contratos a prazo, exceto os de safra, a gratificação será proporcional, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro. INCLUIDA, ART 1 , § 3, I
II. A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 14 dias de trabalho será havida como mês integral. 15 DIAS, ART 1, § 2
III. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. CORRETA , ART 2 L 4749
IV. Sobre a gratificação não são devidas contribuições ao Instituto Nacional de Previdência Social.
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Não existe mais INPS é INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social)
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só falta alguém aqui falar que lembra do INAMPS
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13º
VALOR:
* 1/2 X REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO (POR MÊS DE SERVIÇO NO ANO)
* HORAS EXTRAS HABITUAIS INTEGRAM
* FRAÇÃO DE 15 DIAS OU MAIS DE TRABALHO = MÊS INTEGRAM
PAGAMENTE:
-ADIANTA METADE:
*ENTRE FEVEREIRO E NOVEMBRO
*POR OCASIÃO DAS FÉRIAS, SE REQUERER EM JANEIRO
*NÃO PRECISA PAGAR A TODOS OS EMPREGADOS NO MESMO MÊS
-RESTANTE
*ATÉ 20 DE DEZEMBRO
RECISÃO CONTRATUAL
*PAGAMENTO PROPORCIONAL
*EXEÇÕES: JUSTA CAUSA: PERDE O DIREITO
CULPA RECÍPROCA: PELA METADE
NEGOCIAÇÃO SOBRE O VALOR NOMINAL NÃO PREVALECE
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I - Lei 4090/62 Art. 1º §6. I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findada antes de dezembro
II - Lei 4090/62 Art. 1º §1 - a gratificação corresponderá 1/12 avos da remuneração, devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente
Lei 4090/62 Art. 1º §2 - a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior
III - Lei 4749/65 Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
IV - Lei 4090/62 Art. 4º. As contribuições devidas ao INPS, que incidam sobre a gratificação salarial nessa Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social
Gabarito: Letra A