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ID
1120117
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao 13o salário (ou gratificação de Natal), considere:

I. Na extinção dos contratos a prazo, exceto os de safra, a gratificação será proporcional, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.

II. A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 14 dias de trabalho será havida como mês integral.


III. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

IV. Sobre a gratificação não são devidas contribuições ao Instituto Nacional de Previdência Social.

Está correto o que se afirma APENAS em :

Alternativas
Comentários
  • I) Falso.

    Art. 1º, Lei 4090/62 - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    § 3º - A gratificação será proporcional: 

    I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;

    B) Falso.

           Art. 1º, Lei 4090/62 - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

      § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

      § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

    III) Correto.

     Art. 2º, Lei 4749/1965 - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    IV) Falso.

    Art. 4º, Lei 4749/1965 - As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social.

  • I - ERRADO - I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;

    II -  ERRADO - § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

    III - Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    IV - ERRADO - A contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário somente pode ser cobrada do trabalhador quando do pagamento da sua segunda parcela, e é nesse momento que surge a divergência entre o INSS

  • O tema em tela vem tratado nas leis 4.090/62 e 4.749/65:

    “Lei 4.090/62. Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

    § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

    § 3º - A gratificação será proporcional: 

    I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e 

    II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

    Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

    Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão".

    “Lei 4.749/65. Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

    Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano".

    Assim, RESPOSTA: A.



  • Para fins de 13º salário, mês completo é considerado apenas de 15 dias pra cima (igual ou superior a 15), sendo igual no caso das férias.

    Bom lembrar, ainda, que 13º tem natureza salarial, logo, sobre ele, incide contribuição previdenciária.

    A natureza salarial se confirma no artigo 1º, da lei 4090/62: No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

  • INPS? Alguém avisa pra FCC que essa entidade não existe mais.

  • Hummm....Se tivesse escrito: Instituo Nacional de Previdencia da Sociedade. Estaria errado? INPS pode!

  • Pelo visto a FCC pegou a literalidade da lei 4749/65. De todo modo, conforme a lei 8212/91, o 13º compõe o salário de contribuição:

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)

    Assim, é devido o desconto do INSS sobre o 13º salário.

  • I. Na extinção dos contratos a prazo, exceto os de safra, a gratificação será proporcional, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro. INCLUIDA, ART 1 , § 3, I
     

    II. A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 14 dias de trabalho será havida como mês integral. 15 DIAS, ART 1, § 2


    III. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. CORRETA , ART 2 L 4749

    IV. Sobre a gratificação não são devidas contribuições ao Instituto Nacional de Previdência Social.
     

  • Não existe mais INPS é INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social)

  • só falta alguém aqui falar que lembra do INAMPS

  • 13º

     

    VALOR:

    * 1/2 X REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO (POR MÊS DE SERVIÇO NO ANO)

    * HORAS EXTRAS HABITUAIS INTEGRAM

    * FRAÇÃO DE 15 DIAS OU MAIS DE TRABALHO = MÊS INTEGRAM

     

    PAGAMENTE:

    -ADIANTA  METADE:         

    *ENTRE FEVEREIRO E NOVEMBRO

    *POR OCASIÃO DAS FÉRIAS, SE REQUERER EM JANEIRO

    *NÃO PRECISA PAGAR A TODOS OS EMPREGADOS NO MESMO MÊS

    -RESTANTE 

    *ATÉ 20 DE DEZEMBRO

     

    RECISÃO CONTRATUAL

    *PAGAMENTO PROPORCIONAL

    *EXEÇÕES:      JUSTA CAUSA: PERDE O DIREITO

                           CULPA RECÍPROCA: PELA METADE

     

    NEGOCIAÇÃO SOBRE O VALOR NOMINAL NÃO PREVALECE

  • I - Lei 4090/62 Art. 1º §6. I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findada antes de dezembro

    II - Lei 4090/62 Art. 1º §1 - a gratificação corresponderá 1/12 avos da remuneração, devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente

    Lei 4090/62 Art. 1º §2 - a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior

    III - Lei 4749/65 Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    IV - Lei 4090/62 Art. 4º. As contribuições devidas ao INPS, que incidam sobre a gratificação salarial nessa Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social

    Gabarito: Letra A