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Questões de Gratificação de natal


ID
3319
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à gratificação de natal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • art.2º,§1º, Lei 4.749/65
    "O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados".
  • A gratificação natalina tem natureza salarial e está disciplinada pela Lei nº 4.090/65, com alterações posteriores e, segundo a mesma, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido.
    O adiantamento da gratificação será feito entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e corresponderá à metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
    Diz ainda a lei que "o empregador não estará obrigado a apagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados".
    Caso se trate de remuneração variável, o cálculo será feito considerando a média salarial percebida entre os meses de janeiro e novembro.
  • Lei 4.090/62 e 4.749/65 - Pago em 2 parcelas, a primeira en tre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.
    Nas férias o empregado pode requerer o adiantamento do 13; na demissão por justa causa não tem direito a recebê-lo.
  • Súmula 45, do TST:

    "SERVIÇO SUPLEMENTAR - GRATIFICAÇÃO NATALINA - A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei n. 4.090, de 13.7.1962. "
  • A gratificação de natal...
    A gratificação natalina tem natureza salarial e está disciplinada pela Lei nº 4.090/65, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores.

    b) Entre os meses de março e setembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
    o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1a. parcela. O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.
    c) O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
    O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro.
    d) Percebendo o empregador remuneração variável, o cálculo da gratificação de Natal deverá ser feito pelo salário recebido pelo empregado no mês anterior.
    Para os empregados que recebem salário variável ou por comissão, o Decreto regulamentador determina cálculo diferente, inclusive sendo o acerto final feito até o dia 10 de janeiro. o cálculo será feito considerando a média salarial percebida entre os meses de janeiro e novembro.
    As faltas legais e as justificadas não podem ser deduzidas para os empregados que recebem salário variável.
    e) As horas extras laboradas não integram a gratificação de natal, inclusive quando pagas com habitualidade.
    A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina

  • Decreto 54.155/1965

    Art. 2º. Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano.

    Portanto, quem recebe remuneração variável (quem recebe à base de comissão, percentagem, por produção etc.) terá o cálculo da gratificação natalina efetuado, considerando a média salarial percebida entre os meses de janeiro e novembro.

     

  • Galera, não sei isso explica a natureza salarial do 13º:
    Súmula-207 STF

    As gratificações habituais, inclusive a de natal (13ºsalário), consideram-se tacitamente convencionadas, integrandoo salário.

  • O artigo 2º parágrafo 1º da Lei 4.749 embasa a resposta correta (letra C):

    O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
  • A gratificação natalina, também conhecida como 13º salário, só pode ter natureza salarial.
  • Alternativa C.

    Súm. 207, STF - Lei 4.749/65, art. 2º - § 1º - Lei 4.090/62, art. 1º e § 1º - Súm, 45, TST. 


    SÚMULA 207, STF. As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.


    Art. 2º. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    § 1º. O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.


    Art. 1º. No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    § 1º. A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.


    Súmula 45, TST. SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida). A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.


ID
15067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de remuneração, seus componentes, modalidades de pagamento pelo trabalho e garantias inerentes, julgue os itens subseqüentes.

O décimo terceiro salário, que teve origem como gratificação natalina, deve ter por base o salário fixo do empregado e ser pago de modo integral até dezembro de cada ano, sem prejuízo de eventual antecipação, quando assim requerer o empregado.

Alternativas
Comentários
  • Integral ou proporcional. Art. 7o, VIII da CF e art. 1o, parágrafo 1o da Lei 4090/62
  • Completando.....

    LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962

    Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

    § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

    § 3º - A gratificação será proporcional:

    I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

    II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

    Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

    Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.


  • Completando.....

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    O erro está em "deve ter por base o salário fixo do empregado"

    A base é a remuneração integral e não somente o salário!!! Lembrar dos vendedores comissionados que possuem um salário, mas sua remuneração é o salário + comissão
  • marquei errada a questão por achar que a parte que está errada é "sem prejuízo de eventual antecipação", uma vez que se há antecipação antes de dezembro, ocorre o desconto.
  • Eu marquei errada por causa da parte "...,quando assim requerer o empregado."
    O pagamento antecipado não é uma liberalidade do empregador?
  • Acredito que esteja correta a colocação de Flávia!
    Pensei desta forma, também.
  • CREIO QUE SÃO DOIS ERROS, TANTO O CONSTATADO POR ROBSON COMO PELA FLÁVIA!! INCRIVEL FOI EU NÃO TER PERCEBIDO NENHUM DELES!!KKKK, POIS MARQUEI ERRADO PELA A QUESTÃO DA ANTECIPAÇÃO! EU HEIMM!!!
  • As empresas são obrigadas a pagarem a 1ª parcela até 30 de Novembro, 50% e sem descontos; a 2ª parcela até dia 20 de Dezembro, mas com os descontos legais.
  • Resumindo. São 3 erros:

    1) Salario Fixo: não é o salário fixo e sim a remuneração integral do trabalhador. Conforme exemplo citado pelo colega em um comentário anterior, basta lembrar do caso do vendedor que possui comissão. O 13º dele será baseado em seu salário base + comissão.

    2)Pagamento integral até dezembro: realmente deverá ter em dezembro 100% do valor pago. Porém no máximo até novembro deve haver a antecipação da 1ª parcela, e em dezembro a 2ª parcela. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE PARCELA UNICA PAGA EM DEZEMBRO

    3) quando assim requerer o empregado: quem define a antecipação é o empregador e não o empregado.

    bom, é isso

    Bons estudos.

  • 13° salário (gratificação natalina): 50% do salário recebido no mês anterior ao da concessão serão adiantados pelo empregador, entre os meses de FEVEREIRO E NOVEMBRO,a título de 1ª parcela do 13°salário.
    A outra metade (2ª parcela) será concedida pelo empregador até o dia 20 de DEZEMBRO de cada ano.
    Quanto ao adiantamento da 1ª parcela, poderá ser pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de JANEIRO do correspondente ano.

    Base legal: lei 4749/65
  • ERRADA A AFIRMAÇÃO

    O décimo terceiro salário é um direito constitucional, e encontra-se regulado na Lei n. 4.090/62 e no Decreto n. 57.155/65.
    Na forma prevista pelo art. 1º do Decreto, o décimo terceiro salário deverá ser pago no mês de dezembro.
    Deve ser pago de forma integral até o dia 20 de dezembro.
    O adiantamento independe de requerimento do empregado, uma vez que é obrigatório e previsto no art. 3º do decreto:


    Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

  • O décimo terceiro salário, que teve origem como gratificação natalina, deve ter por base o salário fixo do empregado e ser pago de modo integral até dezembro de cada ano, sem prejuízo de eventual antecipação, quando assim requerer o empregado.

    Deve ter por base a remuneração devida no mês de dezembro e não o salário fixo do empregado, conforme:

    DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.

    Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
     
    LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962.

    § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

    O adiantamento da gratificação natalina deve ser pago entre os meses de fevereiro e novembro e a outra parte deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Quando o enunciado diz que o 13º deve ser pago de modo integral até dezembro de cada ano, tive a impressão que, por exemplo, em 1 º de dezembro o empregador já deve ter efetuado a totalidade de pagamento referente ao 13º. O sabemos que é falso.
  • Assim como alguns colegas, marquei ERRADA com base no trecho "deve ter por base o salário fixo do empregado", já que a própria Constituição Federal ao assegurar no art. 7º, VIII, o direiro ao décimo terceiro salário, aduz que este terá por base a remuneração integral do empregado,in verbis:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    ...
    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.


  • 1) Salario Fixo: não é o salário fixo e sim a remuneração integral do trabalhador. Conforme exemplo citado pelo colega em um comentário anterior, basta lembrar do caso do vendedor que possui comissão. O 13º dele será baseado em seu salário base + comissão.

    2)Pagamento integral até dezembro: realmente deverá ter em dezembro 100% do valor pago. Porém no máximo até novembro deve haver a antecipação da 1ª parcela, e em dezembro a 2ª parcela. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE PARCELA UNICA PAGA EM DEZEMBRO. Se empregador desejar pagar em parcela única, deve fazer até o mes de novembro, veja a explicacao: A  gratificação natalina é devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos e deve ser paga em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. A antecipação é obrigatória e o empregador não pode pagar o 13º salário apenas no dia 20 de dezembro. Caso deseje pagar em parcela única, o valor integral deve ser pago até 30 de novembro.
  • Perfeito o comentário do colega acima, premiei com 5 estrels! De fato, percebe-se que: Até 30/11 o empregador deve ter adiantado no mínimo 50% do 13º. Logo, conclui-se que não pode pagar a integralidade em Dezembro.


    Mas, tenho uma dúvida:  Pode o empregador pagar parcela única antes de dezembro? Isto é, poderá pagar todo o 13º em fevereiro, por exemplo? A princípio, parece que sim, pois não haveria nenhum prejuízo ao obreiro (que receberia de forma antecipada ao previsto em lei - 20/12). 

    Sobre essa hipótese ventilada acima: Tenho 2 perguntas:
    1) A ruptura contratual antes do final do ano ensejaria dedução das verbas rescisórias? ou seja, poderia o empregador descontar das verbas rescisórias o 13º adiantado?

    2) O 13º equivale ao valor da remuneração de dezembro. Caso o pagamento antecipado do 13º  integral tenha tomado como base um mês cujo o obreiro teve uma remuneração maior do que a dezembro, seria possivel o empregador realizar alguma compensação? Se sim, em que época?

    Caso algúem saiba como proceder nesses casos, favor me mandar um recado. Obrigado.
  • O décimo terceiro salário, que teve origem como gratificação natalina, deve ter por base o salário fixo do empregado e ser pago de modo integral até dezembro de cada ano, sem prejuízo de eventual antecipação, quando assim requerer o empregado.

    acredito que o erro esteja somente em " Salario Fixo" já que a CF trás

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    "ser pago de modo integral até dezembro" = está correto, pois apesar de ser pago em 2 parcelas, até 20 de dezembro deve estar integralmente pago.

    "sem prejuízo de eventual antecipação, quando assim requerer o empregado." = também está correto, pois o empregado pode pedir antecipação do 13 

    O artigo 2º, § 2º da Lei nº 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62, prevê que o empregado faz jus ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião de suas férias, sempre que solicitar no mês de janeiro do correspondente ano. 

    Art. 2 § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

    O empregado tem até o dia 31 de janeiro para requerer que lhe seja pago, juntamente com a remuneração de férias, a 1ª parcela do 13º salário. 

    O valor referente à 1ª parcela do 13º salário correspondente a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias.



ID
34033
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 320, § 3º - "Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequencia de falecimento do conjuge, pai ou mãe, ou de filho."
  • lei 605/1949

    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

    b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

    c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horárioo normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

  • Assinale a alternativa CORRETA:
    a) o professor faz jus a nove dias de licença remunerada em razão de luto pelo falecimento do pai ou mãe;
    Correto - Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequencia de falecimento do conjuge, pai ou mãe, ou de filho."

    b) o empregador está obrigado a pagar o adiantamento da gratificação natalina no mesmo mês para todos os seus empregados;
    O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.

    c) a remuneração do repouso semanal remunerado corresponde, para o empregado em domicílio, ao equivalente ao quociente da divisão por sete da importância total da produção na semana;
    A remuneração do repouso semanal corresponderá para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.


    d) a remuneração do repouso semanal remunerado corresponde, para o empregado diarista, a um dia de serviço, computadas as horas extras eventualmente prestadas;
    A remuneração do repouso semanal corresponderá para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
  • a) É só lembrar de CPMF. Professor poderá faltar por 9 dias em decorrência de morte de:
    Cônjuge
    Pai
    Mãe
    Filho


  • Letra B - Decreto 57.155 art. 3, p. 2º

    Acredito que seja mais interessante que sejam inseridas as fontes normativas, jurisprudenciais, etc, do que apenas explicar as alternativas!

  • a) Art. 320, § 3ºda clt: Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequência de falecimento do cônjuge, pai ou mãe, ou de filho."CORRETO


    b) Decreto 57.155, Art. 3º: Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.ERRADO


    c) Lei 605, Art. 7º: A remuneração do repouso semanal corresponderá: d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.ERRADO


    d) conferir comentário da alternativa c. ERRADO


  • “Licença nojo” é a expressão utilizada para o afastamento do trabalho de servidor ou empregado em razão da morte de um parente. Durante os dias de licença, o trabalhador pode faltar, sendo vedado o desconto de seu salário. (é bom saber; conhecimento nunca é demais).

     

    https://jus.com.br/artigos/34106/licenca-nojo

  • FÁCIL.


ID
53767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

Havendo culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o 13.º salário é devido pela metade.

Alternativas
Comentários
  • TST SÚMULA 14. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
  • Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva, por metade.Para efetivação da culpa reciproca,é necessário que se constate a ocorrência de justa causa praticada tanto por parte do empregador, quanto por parte do empregado, ambas aptas e com força suficiente para, sozinhas, justificar o desfazimento do vínculo empregatício (proporcionalidade) e com suas próprias relações de causa e efeito.
  •  CERTO

    Prevê o art. 484 (CLT), consolidado:

    Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva, por metade.

  • Vale ressaltar que se o 13º salário estiver vencido o empregado terá direito a recebe-lo integralmente, o que não é o caso da questão!
    Abs! :P!


     

  • Pra mim a questão está mal formulada, pois o 13º é direito adquirido, e segundo a CF não se pode prejudicar direito adquirido (Art 5º  inciso XXXVI), nesse caso deveria ter ficado claro que tratava-se 13º proporcional. Se minha interpretação estiver errada por favor corrijam-me.

  • GABARITO CERTO

     

    SÚMULA 14 TST:

     

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU

  • Gabarito:"Certo"

     

    O único que não será pela metade é o SALDO SALÁRIO, atenção!

     

    Art. 484 da CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

     

    Súmula nº 14 do TST. CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • 13º proporcional ?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

  • Resposta rápida:

    CULPA RECIPROCA: 50% de tudo!!

    (ferias, multa do FGTS, aviso previo, 13o sal. )


ID
74413
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O pagamento da gratificação de natal pelo empregador aos empregados deverá ser efetivado

Alternativas
Comentários
  • A lei prevê a possibilidade de fracionamento do pagamento do 13º salário em duas parcelas. Desta forma o empregador PODERÁ efetuar o pagamento da primeira parcela entre os meses de FEVEREIRO e NOVEMBRO, mais precisamente até o dia 30/11, correspondendo à METADE DO SALÁRIO do ano correspondente. A segunda parcela DEVERÁ obrigatoriamente ser paga ATÉ O DIA 20 DE DEZEMBRO, compensando o valor pago a título de adiantamento.
  • a lei permite 2 parcelas:

    - metade, de fevereiro a 30 de novembro.
    - restante até 20 de dezembro
  • Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. 

     

     § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

     

      § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

      § 3º - A gratificação será proporcional:

      I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

     II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

      Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

     Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

  •  

    De acordo com a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965:


    Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
     

    Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
     

  • Na verdade a antecipação corresponde a metade do salário auferido no mês anterior no período que compreende fevereiro a novembro.

    Tal valor não necessariamente corresponderá a metade do 13 salário, uma vez que o empregado poderá receber aumento salarial.

    Dessa forma o valor a ser pago na segunda parcela será superior ao pago na primeira.

    A questão é fácil de se acertar devido as assertivas apresentadas, no entanto, é tecnicamente incorreta.
  • ATENÇÃO!! A banca FCC tende a considerar o pagamento em duas parcelas como OBRIGATÓRIO (referência - Q 82551). 
  • Na minha opinião dizer que o fracionamento é obrigatório está errado.

    Nada impediria que o empregador pagasse tudo logo em janeiro. Apesar de correr risco do contrao se extinguir antes de dezembro. 
  • Lendo a lei friamente, constata-se que o parcelamento é obrigatório, pagando-se METADE do salário percebido no mês anterior, porém, como pagar tudo na primeira parcela beneficiaria o empregado, acredito que pelos princípios trabalhistas não seria encarado como uma anormalidade rs, mas mesmo assim o parcelamento ainda iria ocorrer tecnicamente, só que o contracheque referente à segunda parcela do 13º em dezembro viria zerado rs

  • Lembrando que o empregador não precisa pagar a todos os funcionários a metade. Ele pode ir pagando ao longo do ano a metade para cada grupo X de empregados. 


ID
77878
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito da gratificação de natal.

I. São destinatários da gratificação natalina, dentre outros, os empregados urbanos, rurais, os trabalhadores avulsos e os domésticos.

II. O cálculo da gratificação de natal é efetuado com base na remuneração do mês de dezembro e observará o tempo de serviço do empregado, so- frendo descontos de contribuições sociais.

III. A gratificação de natal corresponderá a 1/12 da remuneração para cada mês de serviço do ano correspondente.

IV. O adicional noturno e a gorjeta não são componentes da remuneração, não sendo computados no cálculo da gratificação de natal.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962. Institui a Gratificação de Natal para os TrabalhadoresIII - Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
  • Com o Decreto 57155/1965 , o qual regulamentou a Lei 4090/1962 , com as alterações introduzidas pela lei 4749/1965 ,quem recebe remuneração variável terá o cálculo da gratificação natalina efetuado , considerando a média salarial percebida entre os meses de janeiro e novembro .Esgotado o ano , até o dia 10 de janeiro o cálculo será refeito , levando -se em conta a média salarial dos 12 meses ( janeiro a dezembro ), e o pagamento ou a compensação de eventuais diferenças será efetuado .Fonte : Renato Saraiva
  • Pessoal, o item II, diz que a gratificação natalina sofre descontos de contribuições sociais. Quais seriam as contribuições?Obrigada.
  • UM EXEMPLO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL É O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INSS OU PSS, CONFORME O CASO.
  • achei o enunciado III muito mal elaborado, dando ensejo a considera-lo como errado. senão, vejamos:

     

    III. A gratificação de natal corresponderá a 1/12 da remuneração [DEVIDA NO MÊS DE DEZEMBRO] para cada mês de serviço do ano correspondente.

     

    creio que ficou faltando essa parte.

  • Trabalhador Avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas tomadoras de mão-de-obra, com intermediação obrigatória:

    a) do sindicato da categoria, quando a contratação não se efetuar nos termos da Lei 8.630/1993;

    b) do órgão gestor de mão-de-obra, quando a requisição de trabalhador portuário avulso for efetuada em conformidade com a Lei 8.630/1993 - Regime Jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias.

    “Igualdades de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”. (CF, art. 7º, XXXIV)

  • Marcus,

    não merece prosperar a sua afirmativa.

    O valor total a se considerar do 13º é o valor pago a título de salário no mês de dezembro.....agora, no cálculo do 13º devido, é considerado cada mês trabalhado a fração de 1/12, logo, se trabalhou todos os meses, receberá o 13º integral (12/12), correspondente ao salário do mês de dezembro.

    De outra forma, é dessa forma que se calcula o 13º proporcional, ou seja, devido no caso de rescisão no decorrer do contrato de trabalho, lembra-se? - se trabalhou apenas três meses, será devido ao empregado a fração 3/12 do 13º.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • I. São destinatários da gratificação natalina, dentre outros, os empregados urbanos, rurais, os trabalhadores avulsos e os domésticos. CORRETO
    CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social

    II. O cálculo da gratificação de natal é efetuado com base na remuneração do mês de dezembro e observará o tempo de serviço do empregado, so- frendo descontos de contribuições sociais. CORRETO
    Decreto 57155/1965, Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

    III. A gratificação de natal corresponderá a 1/12 da remuneração para cada mês de serviço do ano correspondente. CORRETO
    Decreto 57155/1965, Art. 1º, Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

    IV. O adicional noturno e a gorjeta não são componentes da remuneração, não sendo computados no cálculo da gratificação de natal. ERRADO

    Súmula 60, TST: "Adicional Noturno - Integração no salário e prorrogação e, horário diurno. (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996);"
     


  • DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.
    (...)

    Art. 8º As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões que incidem sobre a gratificação salarial serão descontadas levando-se em conta o seu valor total e sobre este aplicando-se o limite estabelecido na Previdência Social.

    Parágrafo único. O desconto, na forma deste artigo, incidirá sobre o pagamento da gratificação efetuado no mês de dezembro.


  • O ítem IV está incorreto tendo em vista as Súmulas 60 e 354 do TST, senão vejamos:

    Súmula 60 do TST – o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    Súmula 354 do TST – as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecida espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo como base de calculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Assim, a frase estaria correta se formulada da seguinte forma: O adicional noturno e a gorjeta são componentes da remuneração, sendo computados no cálculo da gratificação de natal. 
  • Creio que o verdadeiro erro do item IV é afirmar que o a gorjeta não faz parte da remuneração, uma vez que:

    REMUNERAÇÃO = GORJETA + SALÁRIO


    Quanto ao adicional noturno, ele só integrará o salário (e em consequência a remuneração) caso seja habitual. Se for esporádico isto não ocorrerá, não integrando assim a remuneração.

  • Eu acho que o item III está incorreto, pois não especificou a remuneração que deve ser a de dezembro e nem disse se a rescisão foi antes(quando então o 13º é com base no mês da rescisão). Lei 4.090/62, Art. 1º:  No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
  • Lembrando que :

     

    Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
89620
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.b) ERRADA - SALÁRIO NORMATIVO: é aquele fixado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelos Tribunais do Trabalho. Expressa-se como uma forma de garantir os efeitos dos reajustes salariais coletivos porque impede a admissão de empregados com salários menores que fixado pela sentença. Nenhum trabalhador pode ser admitido com salário inferior ao mínimo vigente à data da instauração do dissídio, acrescido da importância que resultar do cálculo de 1/12 do reajustamento decretado, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 dias, decorridos entre a data da vigência do salário mínimo e da instauração. É, portanto, um acrescido ao antigo salário mínimo.c) ERRADA - caráter alimentar - é o meio de subsistência do empregado e de sua família. forfetário - o empregado não corre risco, o risco é sempre da empresa. Ou seja, o empregado não corre riscos no tocante ao seu salário, pois este é devido pela contraprestação de serviço.INDISPONIBILIDADE (AQUI ESTÁ O ERRO) - é indisponível, pois não poderá haver transações a seu respeito. Não se pode negociar em cima do salário.Periodicidade - o salário não é uma prestação única, é periódico
  • Complenetando:

    d) CORRETA
    SUM-354, TST - GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
     

    Nota-se que citada súmula não inclui nas exceções as férias e o 13o salário, portando a alternativa está correta.


    e) INCORRETA
    Art. 7º, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
    _______________________________________
    Art. 10, § 3º, Lei 4.090/62 - A gratificação será proporcional:
    I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;
    _______________________________
    SUM-14, TST - CULPA RECÍPROCA
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
     

  • d) Correta. Como as gorjetas fazem parte da remuneração, mas não é salário, somente refletem ou incidem nas parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, como, por exemplo, nas férias, nos 13ºs salários e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos das gorjetas em 13ºs salários e nas férias, salvo as indenizadas. Não sendo salário, as gorjetas não repercutem em aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354/TST).

    .

    e) Errada. Safrista é o empregado com contrato de trabalho por prazo determinado. Não é possível determinar a data exata da safra, mas é um evento certo. O Artigo 477 não se aplica ao Safrista, mas ele tem direito ao FGTS e à indenização (1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias).

    .

    Artigo 14 da Lei 5.889/73 - Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

    Parágrafo único - Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.Correntes:

    1ª Corrente: essa indenização tem a mesma natureza jurídica do FGTS, de modo que o caput do art. 14 foi revogado pela lei do FGTS (saque do FGTS). Com ruptura antecipada = 40% de multa.

    2ª Corrente: o safrista tem dupla indenização – in dúbio pro misero.

    .

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 65 do MTE - RURÍCULA. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO. FGTS, COMPATIBILIDADE. O art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo tal indenização ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa. No contrato de safra se permite uma dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos corresponde a um plus concedido ao safrista. Não há que se falar, portanto, em bis in idem ao empregador rural.

    .

    Se houver culpa recíproca:

    TST, 14. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • a) Errada. A base de cálculo das férias é a remuneração devida ao empregado na época da sua concessão (art. 142, "caput", da CLT), da reclamação para concessão das férias ou da extinção do contrato de trabalho (Súm. 7 do TST).

    CLT, Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

    § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

    .

    b) Errada. O Salário Normativo é aquele fixado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelos tribunais da Justiça do Trabalho.

    Salário profissional - É o mínimo que pode ser pago aos integrantes de uma categoria profissional, consoante o estabelecido por sentença ou convenção coletiva. O mesmo que piso salarial, que para algumas categorias de profissionais é fixada por lei.

    Salário mínimo profissional - O salário mínimo profissional resulta de ajuste entre os interessados, ou de ato do Poder Público, por meio de vias legislativas, jurídicas ou executivas.

    .

    c) Errada.

    Características do salário

    Caráter alimentar: objetiva prover o alimento do trabalhador e de sua família.

    Comutatividade: equivalência simbólica entre o serviço prestado e o valor pago. Não é absoluto, pois, por exemplo, mesmo em caso de férias, o empregado receberá (e o empregador não auferirá a energia de trabalho).

    Sinalagmático: prestações recíprocas e antagônicas.

    Forfetário: o salário sempre será devido se executado o trabalho, mesmo com a dispensa com justa causa ou se a empresa não tiver lucro, pois os riscos do negócio não podem ser transferidos ao empregado. A cláusula star del credere é nula de pleno direito, pois por esta cláusula fica estabelecido que, caso o empregador não receba, não pagará os funcionários.

    Duração e continuidade / trato sucessivo: débito permanente e sucessivo (renova-se a cada período -> trabalho / salário/ trabalho / salário...).

    Pós-numerário: somente é devido após a prestação do serviço.

    Indisponível: não pode abrir mão do salário; faz parte da característica da onerosidade do contrato de trabalho.

    Irredutível: regra geral. Exceção: art. 7º, IV da CRFB.

  • Olá a todos,

    Gostaria de tirar uma dúvida, porém não sei se minha interpretação está errada.

    Na alternativa d) quando diz que deve ser integrada as gorjetas[...] deve ser considerada a integração, pela média, das gorjetas [...] não deveria ser a integração delas na integra?, pois na resposta refere-se apenas a utilização delas a base de média.

    Caso possam me esclarecer ficarei grato.

    Fiquem com Deus. Persistam!
  • Caro Mário,

    você está certo, a gorgeta incide (ou melhor compõe) sobre a remuneração do trabalhador na sua integralidade. A média citada no item d, refere-se à média duodeciamal (1/12) do salário (+ gorgetas) que incide sobre o pagamento de férias, 13º salário, etc.

    Lembrar da súmula 354 do TST citada pelos colegas nos comentários anteriores.

    Espero ter ajudado.
  • Joyce, creio que a súmula 7, TST, trata da indenização devida pelo não pagamento por parte do empregador no momento oportudo (período concessivo). Não seria cabível na letra A da questão. 
  • Gabarito letra D.

     

     

    Caráter alimentar : o salário é a fonte de subsistência do trabalhador, do qual ele depende para prover o próprio sustento (e o de sua família), e, por este motivo, recebe proteções legais que o tornam impenhorável e irredutível.

     

    ------------------------------------------------------------------------

     

    Caráter forfetário: o salário do empregado não depende do resultado da atividade empresarial, ou seja, o salário é definido de forma prévia. Mesmo que o empreendimento do empregador resulte em prejuízo, o salário deve ser pago, pois o risco do negócio é do empregador.

     

    ------------------------------------------------------------------------

     

    Natureza composta: o salário pode ser composto de salário base e outras parcelas (adicionais, prêmios, gratificações, etc.), constituindo um complexo salarial.

     

    ------------------------------------------------------------------------

     

    Indisponibilidade: por esta característica não se admite a renúncia ou transação de verbas salariais que sejam prejudiciais ao obreiro.

     

    ------------------------------------------------------------------------

     

    Periodicidade : como o salário é contraprestação a cargo do empregador, diz-se que o salário é de trato sucessivo, devendo ser pago na periodicidade acordada (mensalmente, quinzenalmente, etc.).

     

    ------------------------------------------------------------------------

     

    Pós-numeração: em regra o salário é pago após o empregado ter prestado os serviços do período correspondente (exemplo: o empregado labora durante o mês e recebe o respectivo pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente). Existem exceções, como os abonos (adiantamentos salariais) e as utilidades (alimentação, moradia, etc.) que são recebidas antes de se findar o período correspondente.

     

    ------------------------------------------------------------------------

     

    Tendência à determinação heterônoma:  “(...) o salário fixa-se, usualmente, mediante o exercício da vontade unilateral ou bilateral das partes contratantes, mas sob o concurso interventivo de certa vontade externa, manifestada por regra jurídica. Esta vontade externa pode originar-se de norma heterônoma estatal, como verificado com o salário mínimo, ou em contextos de regulação de escalas móveis de salário fixadas por lei (...)”.


ID
89662
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.Contraria a literalidade do art. 2º, §1º, da Lei nº 4.749/1965:" § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados".B) ERRADO.O desconto é lícito em caso de dolo, independentemente de estipulação contratual, mas não prescinde da autorização do empregado em caso de culpa, conforme art. 462, §1º, da CLT.C) ERRADA.O erro está em incluir a Administração Indireta nesta exceção, o que não está previsto na Súmula 6 do TST:"SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente".D) CORRETA.Conforme art. 464 da CLT:"Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho".E) ERRADA.O salário deve ser pago no local de trabalho, conforme art. 465 da CLT.
  • O pagamento da gratificação natalina deve ser feito respeitando os limites estabelecidos pela lei
  • Letra E) Errada

    Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. 
  • Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.  (não fala em culpa)

     

    Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente (administração indireta não se enquadra)


ID
99574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre gratificação natalina.

Inexiste previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro acerca de penalidade administrativa por eventual infração patronal à legislação inerente à gratificação natalina.

Alternativas
Comentários
  • A gratificação de Natal foi instituída pela Lei 4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores.Caso sejam pagas com atraso as parcelas da gratificação, o empregador deverá sofrer as penalidades do artigo 3º, I, da Lei n º 7855/89, que impõe a aplicação de uma multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada em caso de reincidência, se comprovada qualquer infração ao disposto na Lei nº 4090/62.
  • Art. 3º Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência, as infrações ao disposto:

    I - na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que dispõe sobre a Gratificação de Natal;

  • É claro que tem penalidades!! Se não nenhum chefe pagaria!!

  • GABARITO : ERRADO

    ► Lei nº 7.855/89. Art. 3.º Acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da CLT as infrações ao disposto: [Redação dada pela Medida Provisória nº 905/2019] I - na Lei nº 4.090/1962, que dispõe sobre a Gratificação de Natal.

    Vale assinalar que a disciplina da multa administrativa por infração à Lei da Gratificação Natalina foi atingida pela recente Medida Provisória nº 905/2019 ("Trabalho Verde e Amarelo").


ID
99577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre gratificação natalina.

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho são consideradas para os efeitos de cálculo da gratificação natalina.

Alternativas
Comentários
  • As faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para cálculo de gratificação natalina; isto quer dizer que o 13º salário deve ser pago integralmente, não se levando em consideração o tempo que o empregado esteve ausente por motivo de acidente de trabalho.
  • As bases legais e jurisprudenciais para essa questão são: art. 131, III da CLT, Súmula 198 do STF e Súmula 46 do TST.
  • Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do Art. anterior, a ausência do empregado:I – nos casos referidos no art. 473 ;II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei n.º 8.921 , de 25-7-94, DOU 26-07-94) III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 ; (Redação dada pela Lei n.º 8.726 , de 05-11-93, DOU 08-11-93)IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; eVI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133 . Súmula 198 do STF Ausências Motivadas por Acidente do Trabalho - Desconto do Período Aquisitivo das FériasAs ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias. Súmula 46 do TST. Faltas ou Ausências - Acidente do Trabalho - Férias e Gratificação Natalina As faltas ou ausências decorrentes de acidentes do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
  • ERRADA.

    Súmula 46 - ACIDENTE DE TRABALHO

    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho NÃO SÃO CONSIDERADAS para efeitos de duração de férias e CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.

  • Questão continua conforme a jurisprudência em 2016. Portanto certa.
  • Súmula nº 46 do TST – Acidente de Trabalho (mantida)

    Renan H. Quinalha

    Súmula 46 do TST: Acidente de Trabalho (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Essa súmula esclarece que as faltas decorrentes de acidente de trabalho não devem ser consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina. Conforme estabelecido nos artigos 131 e 473 da CLT, somente em casos muito específicos as faltas do empregado ao trabalho serão justificadas, ou seja, não ocasionarão desconto na remuneração ou terão reflexos na contagem das férias. Com efeito, a regra geral é que as faltas implicam redução dos valores recebidos ou dos direitos do empregado. Excepcionalmente, quando há motivação, esse prejuízo ao empregado não se verifica, como nos casos de acidentes de trabalho.

  • GABARITO : ERRADO

    ► TST. Súmula nº 46. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.


ID
146032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir acerca do direito do trabalho.

I O empregado demitido por justa causa perde o direito a receber 13.º salário proporcional.
II As horas extras trabalhadas de forma habitual integram a base de cálculo do 13.º salário.
III Em caso de encerramento do contrato de trabalho por culpa recíproca, deve-se pagar ao trabalhador metade do 13.º salário devido.
IV O 13.º salário não sofre a incidência do FGTS.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Configurada a justa causa, o empregado NÃO terá direito ao aviso prévio, às férias proporcionais, ao 13º salário, ao levantamento do FGTS, à indenização compensatória de 40%, às guias do seguro desemprego, apenas fazendo jus ao saldo de salários e à indenização das férias não gozadas, simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional (conforme o caso).
  • Letra D- Correta
    I - Decreto 57.155/1965 no seu Art. 7º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês. (correta)

    II - De acordo com o enunciado do TST nº 45 - "A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962." (correta)

    III -  Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. (correta)

    IV -  Decreto 57.155/1965 no seu Art. 8º - As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões que incidem sôbre a gratificação salarial serão descontadas levando-se em conta o seu valor total e sôbre êste aplicando-se o limite estabelecido na Previdência Social. (errada)

  • Resposta: D

    I - Certa: Justa causa, menos de um ano, recebe só saldo salarial; Mais de um ano: recebe saldo salarial e férias vencidas se houver.

    II - Certa: Se as horas extras são pagas com habitualidade deverão integrar as outras verbas, como o 13° salário, aviso prévio e etc.

    III - Certa: SÚMULA 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art.484 da CLT), o empregado têm direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    Fonte: Coleção Elementos do Direito, Direito e Processo do Trabalho, de André Luiz Paes de Almeida, São Paulo: Premier, 2008.

  • TST - Súmula 376:

    II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação no "caput" do art. 59 da CLT

  • O item IV está errado, de acordo com o art. 15 da Lei 8.036/90 (que dispõe sobre o FGTS) , in verbis: “ Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”
     
    Logo, o FGTS incide sobre a primeira e a segunda parcelas do 13.º salário, conforme dispõe o art. 15 da Lei n.º 8.036/90.
  • Na dispensa por justa causa, o empregado receberá as verbas a que tenha adquirido o direito, ou seja, apenas saldo de salário e férias adquiridas e não gozadas, décimo terceiro integral não recebido. Não terá direito às demais parcelas: férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, aviso-prévio e saque do FGTS.

    Fonte: Direito do Trabalho (Henrique Correia), pág 425.

ID
159787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito de férias, contrato individual de trabalho e trabalho noturno.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta. Literalidade da súmula 7 do TST.
    SUM-7 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

    Letra B - Incorreta.
    SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Letra C - Incorreta.
    SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Letra D - Incorreta.
    SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    Letra E - Incorreta.
     Art. 130 - Apóscada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terádireito a férias, na seguinte proporção:
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)faltas;
  • Resposta : Letra A : questão boa para provar que a Cespe ADORA súmula e OJ !! Tem que decorar !!!!

    SUM-7    FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.


    Letra B errada : é devido 50% de aviso, férias proporcionais e 13.º
    SUM-14    CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Letra C errada :
    SUM-46    ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Letra D errada
    SUM-265    ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno

    Letra E errada terá direito a 18 dias (decoreba da CLT)
    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


  • O empregado tem direito a férias anuais e qual a remuneração?Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (CLT art. 129).A CF/88 estipula em seu art.7º,XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.Qual o período de férias anuais?O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de 5 vezes ao seviço.De quantos dias deverão ser as férias, no caso de o trabalhador faltar injustamente, mais de 5 vezes ao ano?Se o trabalhador faltar de 6 a 14 vezes, será de 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, de 18dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos; acima de 32 faltas: não terá o trabalhador, direito a férias.Quais as ausências do empregado ao trabalho, permitida pela legislação, que não são computadas com faltas ao serviço?O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (ADCT art 10, § 1º)IV - por um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;V - até 02 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar como eleitor;VI - no período de tempo, em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.(CLT art. 473)Quem tem direito à fixação do período de férias?As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subseqüente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão de férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador.
  • As férias devem ser concedidas obrigatóriamente, em um só período?
    Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, em geral, as férias serão concedidas para serem gozadas em um só período. Excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.

    Qual a conseqüência, para o empregador, da concessão de férias após o período de 12 meses subseqüentes à aquisição do direito a gozá-las?
    O empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado, no período devido.

    Quando deverá ser efetuado o pagamento da remuneração das férias?
    O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período fixado pelo empregador, para as férias do empregado.

    O que é abono de férias?
    È a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido , facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

    A conversão da remuneração de férias em dinheiro depende de concordância do empregador?
    Não. È direito do empregado. Se desejar receber o abono de férias, o empregador não poderá recusar-se a pagá-lo.

  • Artigo 130 da CLT:até 5 faltas injustificadas - 30 dias corridos de férias (5 tolerância)De 6 a 14 faltas injustificadas - 24 dias corridos de férias (6+8=14/24)De 15 a 23 faltas injustificadas - 18 dias corridos de férias (15+8=23/24-6=18)De 24 a 32 faltas injustificadas - 12 dias corridos de férias (24+8=32/18-6=12)Mais de 32 faltas injustificadas - o empregado perde o direito às férias (32 - perde)Só precisa decorar que em relação aos dias soma-se 8 e em relação aos dias corridos soma-se 6.
  • Letra "E" Tabela para ajudar a memorizar:

    30 dias de férias...............Até 5 faltas injustificadas

    24 dias de férias...............6 a 14 faltas injustificadas

    18 dias de férias...............15 a 23 faltas injustificadas

    12 dias de férias...............24 a 32 faltas injustificadas

  • Quanto a letra "C".
    De fato as ausências  ou faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para efeito de DURAÇÃO das férias.

    MAS... poderá ser motivo que ocasione a perda do período aquisitivo. 

    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: 
    (...) III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; 

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: 
     IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 

    Embora seja uma questão de letra de súmula, é interessante ter esta noção .
  • Quanto a letra B
    A culpa recíproca prevista no art. 484 da CLT, ocorre quando tanto o empregado quanto o empregador praticam Justa causa, tipificadas nos artigos 482 e 483 da CLT.
    Art. 484 da CLT
    Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
    Súmula 14 do TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
     Culpa Recíproca (Direitos Pertinentes):
    • Saldo de salários
    • Férias vencidas acrescidas de 1/3
    • 50% Férias proporcionais acrescidas de 1/3
    • 50% do aviso prévio
    • 50% 13º salário proporcional
    • FGTS acrescido de 20% de indenização compensatória
    Fonte: Prof. Déborah Paiva

ID
168346
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Segundo a atual jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, as gorjetas, por integrarem a remuneração do empregado, têm reflexos no pagamento de horas extras, aviso prévio e férias.

II - O 13º salário deve ser pago em duas frações, a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, correspondente à metade da remuneração recebida pelo empregado no mês anterior ao pagamento.

III - O adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º da CLT é calculado sobre a remuneração do empregado.

IV - O empregado tem direito a receber, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

V - As gorjetas não compõem o salário-de-contribuição do empregado para efeitos previdenciários.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.

    Expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965.
    (...)

    Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
    (...)

  • I. ERRADA:

    Súmula 354/TST - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    II. ERRADA:

    Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente (gratificação natalina), de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.( Lei 4749/65).

    III. ERRADA:.

    Art. 469 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (CLT).

    IV. CERTA.

    V. ERRADA:

    Lei 8212/91: Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelos serviços, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa
     

  • GABARITO: letra "d".

    Fundamentação do item IV (CORRETO) - Art. 142, caput, CLT: "o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão".
  • GABARITO : D

    I : FALSO

    TST. Súmula nº 354. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    II : FALSO

    Lei nº 4.749/65. Art. 2.º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    III : FALSO

    CLT. Art. 469. (...) § 3.º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

    V : FALSO

    Lei nº 8.212/91. Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.


ID
225622
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Integram o salário do trabalhador para o cálculo de FGTS, férias e 13º salário os seguintes pagamentos:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra "b" 

     

    Art. 457

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    Art. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I- vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; 

    V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI - previdência privada;

     

  • Questão bem específica para cargos na área de RH, não?

  • Questão desatualizada, uma vez que as diárias não integram o salário!!! Art.457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, DIÁRIAS para viagem, prêmios e abonos NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

ID
246058
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando-se a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho sobre a gratificação natalina, leia atentamente as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
II. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei n. 4.090/62.
III. A indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei n. 6.708/79 e no artigo 9º da Lei n. 7.238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionais, ligados à unidade de tempo mês, computando-se a gratificação natalina.
IV. A gratificação semestral não repercute na gratificação natalina;
V. Na rescisão contratual por culpa recíproca, o empregado faz jus à gratificação natalina de forma integral.

Alternativas
Comentários
  • I) Correta. Súmula 46 do TST;

    II) Correta. Súmula 45 do TST;

    III) Errada. A gratificação natalina NÃO é computada. Súmula 242 do TST;

    IV) Errada. A gratificação semestral repercute na gratificação natalina. Súmula 253 do TST;

    V) Errada. Na culpa recíproca o empregado tem direito à metada das verbas rescisórias, inclusive da multa do FGTS. Súmula 14 do TST.

  • Letra E - Apenas I e II estão corretas.

    III- Incorreta. SUM-242  INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR .A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no
    art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor
    devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais le-
    gais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável
    a gratificação natalina.

    IV- Incorreta. SUM-253  GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES .
    A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e
    do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo
    na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.

    V- Incorreta. Inteligência do art. 484 da CLT e Súmula 14 do TST.

    SUM-14   CULPA RECÍPROCA.Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da
    CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso
    prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • Item I - correto:

    SUM-45 SERVIÇO SUPLEMENTAR

    A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

    Item II - correto:

    SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO

    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

  • http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/2624/base+de+calculo+da+indenizacao+adicional.shtml

    Dispõe o artigo 9º da Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984, que “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Portanto, a base de cálculo da indenização adicional é o salário mensal do empregado.

    A Súmula 242 do Tribunal Superior do Trabalho, ao tratar do valor da indenização adicional, adotou o vocábulo salário, de que fala a Lei n. 7.238/84, como sinônimo de remuneração: 

    “242. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR.

    A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10.1979, e no art. 9º, da Lei 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina”

    Disso se conclui que a indenização adicional deve ser calculada não só sobre a importância fixa (salário base) mas também sobre as demais verbas adicionais, legais (horas extras, adicional noturno) ou convencionais (ex: adicional de turno), pagas como contraprestação do trabalho desenvolvido pelo empregado


ID
247144
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo

Alternativas
Comentários
  • gabarito ERRADO,

    a correta é a letra A...gratificação semestral pelo duodécimo repercute na gratificação natalina e na gratificação por tempo de serviço. 
  • TST Enunciado nº 253 - Res. 1/1986, DJ 23.0
    5.1986 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
     

    Súmula 253 do TST - Gratificação Semestral - Repercussão nos Cálculos das Horas Extras, das Férias e do Aviso Prévio

     A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

  • Alguém pode me explicar o que é duodécimo?
  • Gabarito  A

    Um macete para os amigos: pensa comigo; final do SEMESTRE na faculdade, tem aquela amiga do trabalho(Fernanda) q vc queria convidar para uma festinha....dai:

    _Fer... Horas extra no AP ?
    _Não posso!
    _Antigamente sim; mas agora, chama a Natalina!


    Fer= Férias
    Horas extras
    AP= Aviso Prévio
    Antigamente= Indenização por antiguidade
    Natalina= Gratificação Natalina

    O duodécimo é o mínimo q vc tem q gravar né...

    Idiota né, mas funciona......

    Que o Altíssimo possa iluminar a todos em seus estudos.

    Súmula 253 do TST - Gratificação Semestral - Repercussão nos Cálculos das Horas Extras, das Férias e do Aviso Prévio.
    A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
  • duodécimo
    numeral ordinal adjetivo uniforme
    1. que, numa série, ocupa a posição imediatamente a seguir à décima primeira; décimo segundo
    2. que é o último numa série de doze
    numeral fracionário
    que resulta da divisão de um todo por doze
    nome masculino
    1. o que, numa série, ocupa o lugar correspondente ao número 12
    2. uma das doze partes iguais em que se dividiu um todo; a duodécima parte
    3. ECONOMIA fração de um orçamento relativa a um mês
    (Do latim duodec?mu-, «idem»)

    Fonte: http://www.infopedia.pt/lingua-portuguesa/duod%C3%A9cimo
  • # As gratificações de produtividade e de tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do descanso semanal remunerado.#
  • Não entendi a questão o que significa essa gratificação semestral ,qual seria o nome dado a essa gratificação .
  • Sumula 253 TST
    A gratificação semestral não repercute no cálculo das ( FÉ HE AP)
    * HORAS EXTRAS
    * FÉRIAS 
    * AVISO PRÉVIO

    AINDA QUE INDENIZADOS
    .
    Repercute pelo seu duodécimo na indenização por 
    * ANTIGUIDADE
    *GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • A gratificação é uma liberalidade do empregador em relação ao empregado. É uma forma de retribuí-lo. Quando paga eventualmente não cria para o empregado uma expectativa de ganho, logo não vai repercutir nas verbas trabalhistas. É o caso da gratificação semestral.
  • O macete que utilizo é a seguinte frase:

    "Gratificação Semestral? Coisa ANTIGA que eu ganhava no NATAL."

    A única coisa de que você vai precisar lembrar mesmo é que a repercussão da gratificação semestral na indenização por antiguidade e na gratificação natalina se dá no percentual de 12%, mas aí é o mínimo, né.

    Bons estudos!
  •  
     
     
    PARCELA
    REFLEXO
    GORJETA
    FGTS, 13º, FÉRIAS (SÚMULA 354)
    • (não reflete em APANHE RSR: AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E RSR)
    CULPA RECÍPROCA (50%)
    AP, 13º, FÉRIAS PROPORCIONAIS (SÚMULA 14)
    HORAS EXTRAS
    DOMINGO (SÚMULA 172), ANTIGUIDADE (SÚMULA 24), SEMESTRAL (SÚMULA 115), FÉRIAS, 13º (SÚMULA 45), FGTS, AVISO PRÉVIO
    INSALUBRIDADE
    Obs.: Natureza Salarial
    INDENIZAÇÃO, FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO
    TRANSFERÊNCIA
    Obs.: Natureza Salarial
    FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO
    NOTURNO (D)
     
    HORA EXTRA, DOMINGO, FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO
    PERICULOSIDADE (I)
    Obs.: Natureza Salarial
    HORA EXTRA (SÚMULA 132), INDENIZAÇÃO (SÚMULA 132), FÉRIAS, 13º, FGTS, AVISO PRÉVIO
    SEMESTRAL
    13º E ANTIGUIDADE (SÚMULA 253)
    TEMPO DE SERVIÇO
    HORAS EXTRAS PARA BANCÁRIOS (SÚMULA 226) / INTEGRA SALÁRIO PARA TODOS OS EFEITOS (SÚMULA 203)
    13º
    INDENIZAÇÃO (SÚMULA 148)
    PRODUTIVIDADE E TEMPO DE SERVIÇO
    NÃO REFLETE NO DOMINGO (SÚMULA 225)
  • Me confundo muito ainda no que tange às gratificações e seus reflexos. Estudo pelo M. Godinho. As súmulas do TST não me ajudam muito.

    Segue o que o M. Godinho diz sobra a matéria:

    "B) GRATIFICAÇÃO Repercussões Contratuais — O parâmetro de cálculo da gratificação é sempre superior ao módulo temporal do mês, por ser parcela entregue a cada bimestre, trimestre, semestre ou até mesmo a cada ano. Esta sua característica tem efeitos importantes no que tange às suas repercussões contratuais. É que a parcela gratificatória, sendo supramensal, já embute em seu cômputo o valor de todas as verbas cujo módulo temporal de aferição seja inferior ao mês, tais como os adicionais de trabalho noturno e de horas extras, além do descanso semanal remunerado. Pelas mesmas razões não repercute no cálculo das parcelas essencialmente mensais, como férias com 1/3, aviso- -prévio de 30 dias, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Considerada essa mesma lógica, terá repercussão, pelo duodécimo, no 13a salário, assim como tinha na antiga indenização por antiguidade dos artigos 477, caput, 478, caput e 492 da CLT (preceitos não recepcionados pela CF/88, segundo a jurisprudência uníssona). Tal critério lógico de cálculo está explicitado na Súmula 253 do TST." PG N. 764 11ª EDIÇÃO DO LIVRO - 2012

    Mas me parece que as súmulas do TST, com exceção da n. 253 dizem o contrário:


    TST n. 203 "A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais."
    TST n. 226 "A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras."
    TST n. 225 "As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado."
    TST n. 253 "A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo (1/12) na indenização por antiguidade e na gratificação natalina".

    Assim conclui que a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos (TST n. 203), inclusive cálculo de hora extra (TST n. 226), 13º e indenização por antiguidade (TST n. 253) todavia, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. (TST n. 225). Está certo isso?

    Alguém pode esclarecer isso tudo para mim e me mandar um RECADO, pois fiquei muito confuso. Obrigado. 
  • Carla, bom dia.

    Significa a décima segunda parte de alguma coisa. Abraço...

  • Gratificação semestral. coisa antiga de natal. Rima besta pra lembrar, mal ae!  hahaha

  • Gratificação semestral só no natal

    Fala cantando o trecho acima que dá certo

    Lembrar tbm q o natal é antigo, comemorado há séculos. 

  • GABARITO LETRA A

     

    Nunca mais errei uma questão como essa depois da dica do colega Thiago Alves. Obrigado!

     

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, SÓ NO NATAL!

  • Duodécimo significa que algo pode ser pago em parcelas de 12x, assim é as férias que pode ter 50% pagos em duodécimo, ou seja, ao longo do ano, e os outros 50% no mês de dezembro. 


ID
247348
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Salário in natura mencionado na CTPS.

II. Gorjeta.

III. Adicional eventual de horas extras.

IV. Adicional noturno.

O calculo do 13° salário levará em conta APENAS as verbas mencionadas nos itens

Alternativas
Comentários
  • Colaborando com a resposta fornecida pela Ana, gostaria de corrigir o que acredito ser um equivoco.

    As horas extras não integram o calculo do décimo terceiro salário no caso em tela pois são EVENTUAIS.
  • Acredito que a IV também esteja incorreta uma vez que fala apenas em Adicional noturno e não em Adicional noturno pago com habitualidade, conforme entendimento do TST.
  • Gabarito letra B. Acho que o pessoal ta "viajando" com essa de habitualidade ou não.

    Vejam que nas quatro afirmativas:

    I, II e IV não fala em habitualidade ou não

    III fala especificamente em EVENTUAL (não habitual).

    OU SEJA, a Banca considerou as outras, onde não se especifica, como habituais.

    A FCC comete várias atecnias, MAS NÃO NESSA QUESTÃO! Essa está PERFEITAMENTE CORRETA.

    Interpretar faz parte de resolver a questão.
  • Vai aí uma dica que inventei para decorar onde a gorjeta não repercute:

    APAN  HE   E REPOUSE.

    AP - aviso prévio
    AN - adicional noturno
    HE - hora extra
    REPOUSE - repouso semanal remunerado
    ;

    Espero que a dica ajude! Bons estudos
  • Eu acho mais fácil decorar ONDE a gorjeta repercute:

    13
    Férias
    FGTS

    Vira FF13, pra quem for nerd fica ainda mais fácil...
  • Olá!

    O art 7º, VIII da CRFB/88 resolve a questão, não sendo necessário interpretações ou dúvidas no que concerne a habitualidade do adicional noturno, vejamos: "décimo terceiro salário com base na REMUNERAÇÃO INTEGRAL ou no valor da aposentadoria".
  • Vários macetes para as Gorjetas, ótimo.

    Mas alguém tem algum para o 13º salário?

    obrigado
  • OJ nº 394 da SDI-I REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
  • ITEM I. Sim. O 13º salário, chamado também de gratificação natalina,  é calculado sobre a remuneração  do empregado, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 4.090/1962):

    "A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.”

    Nos termos do art. 458, caput, da CLT, as gorjetas também compreendem remuneração:

            Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    Logo, as gorjetas repercutem no cálculo do 13º salário.

    ITEM II. Sim. O salário  in natura  (salário-utilidade) anotado na CTPS integra o salário para todos os fins  nos termos do art. 458,  caput, da CLT, pelo que também comporá a base de cálculo do décimo terceiro.
            “Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. “

    ITEM III. Não. As horas extras integram o salário se habituais. Nos termos da Súmula 45 do TST, “a remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina”. O adicional eventual de horas extras integra apenas a base de cálculo do FGTS (Súmula 63 do TST), e não das demais parcelas salariais.

    Súmula 63 – A contribuição para o Fundo e Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

    Logo, horas extras eventuais NÃO repercutem no 13º salário.

    ITEM IV. Sim.O adicional noturno integra o salário para todos os fins enquanto for devido, razão pela qual também integrará o cálculo do 13º salário. Neste sentido, o item I da Súmula 60 do TST, segundo o qual “o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos”.

    Letra B.
  • Como pediram, segue o macete para repercussão no 13º.

    Quando chegar o natal SAC GANHE ou GANHE o SAC no natal (como preferir para memorizar).

    SAlário in natura na Ctps
    Gorjeta
    Adicional Noturno
    Hora Extra habitual

    Agora observe as principais letras destacadas.

  • eu fiz esse aqui pra 13o:

     

    GANHE PERIN GRATIS (Apesar de ser em dezembro, não é peru. É perin mesmo)

     

    Gorjetas

    Adicional Noturno

    Horas-Extras

    PERiculosidade

    INsalubridade

    GRATIficações

  • Gabarito (B), pois e sta verba (13º ) tem como base de cálculo a remuneração:

     

    Lei 4.090/62, art. 1º , § 1º - A gratificação corre sponderá a 1 /12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês

    de serviço, do ano correspondente.

    Deste modo, entrarão na base de cálculo, de acordo com a questão, salário in natura mencionado na CTPS, gorjeta e

    adicional noturno.

    O adicional de hora s extras não e ntrará no cômpu to porque, sendo eventual (como informado na questão), não tem

    natureza salarial.

    Se o adicional de horas extraordinárias fosse habitual, aí sim, comporia a base de cálculo do décimo terceiro.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • EVENTUAALLLLLLLL!!!!!! NOTE O PODER DESSA PALAVRA.

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, APENAS NO NATAL.

    FFF

    FORÇA FÉ FOCO

  • COm a reforma gorjeta nao integra o salário. Ficando certas a I e a IV

  • Cuidado com essas informações. A reforma não alterou gorjeta.

     

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber(Caput com redação pela Lei 1.999/1953).

     

     

    E mais:

     

    É salário                                          Não é salário

     

    Gratificações                                     Abonos

    Comissões                                        Diárias viagens

                                                          Porcemtagem

                                                          Prêmios

                                                         Ajuda de custo

                                                         Auxílio alimentação

  • CORRIGINDO A COLEGUINHA COM A MP808/2017!!!

    ART. 457

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    DICA QUE APRENDI NO QC:

    G.AN.HE.S O 13º SALÁRIO

    G- GORJETA

    AN - ADICIONAL NOTURNO

    HE - HORA EXTRA

    S - SALÁRIO

  • Gabarito letra b).

     

     

    Lei 4.090, Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

     

    § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

     

     

    CLT, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

     

    * Logo, pode-se escrever da seguinte forma: REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS.

     

    § 1° Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

     

    CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

     

    ** "Os valores relativos às horas extras integram a remuneração do obreiro, desde que sejam habitualmente pagas."

     

    *** Nesta linha, o Ministro Godinho defende que os adicionais, muito embora não incluídos expressamente no rol do art. 457, §1º, têm natureza salarial: "é óbvio também que os vários adicionais existentes, sejam os legais (por exemplo: adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de transferência, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de acúmulo de funções), sejam os meramente obrigacionais (adicional de fronteira, por ilustração), todos eles ostentam, sim, natureza manifestamente salarial."

     

    **** Portanto, o salário in natura mencionado na CTPS, a gorjeta e o adicional noturno integram a remuneração do empregado e, devido ao fato de integragrem a remuneração, integram o cálculo do 13° salário (gratificação natalina). O adicional eventual de horas extras não integra a remuneração do empregado e nem seu 13° salário (gratificação natalina).

     

    ***** O comentário foi elaborado com base na CLT após a reforma trabalhista e após a perda da vigência da MP 808/2017.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/


ID
254938
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as proposições seguintes à luz da lei e da jurisprudência sumulada pelo TST.

I. A lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, podendo substituir ou complementar a remuneração devida a qualquer empregado, constituindo base de incidência de encargos trabalhistas, se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

II. Nos termos do artigo 458 da CLT não terá natureza salarial a utilidade fornecida pelo empregador a título de educação, em estabelecimento de ensino próprio, compreendendo os valores relativos a uniformes escolares, matrícula, mensalidade, material didático e transporte para o local das aulas.

III. A ajuda alimentação fornecida pelo empregador por meio de tíquete terá natureza salarial e comporá a sua remuneração para todos os efeitos legais, ainda que a empresa seja participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, instituído pela Lei 6.321/76.

IV. Metade do valor correspondente a gratificação natalina deverá ser pago entre os meses de fevereiro e novembro do ano corrente, sendo que a outra metade deverá ser quitada até o dia 31 de dezembro do ano corrente.

V. Na cessão de empregados para o exercício da função em órgão governamental estranho à cedente, ainda que a mesma fonte responda pelos salários do paradigma e do reclamante, fica excluída a equiparação salarial.

Responda.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    I) ERRADA - Constituição Federal, Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

    II) ERRADA - CLT, Art 458. (...) § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III) ERRADA - OJ-SDI1-133: A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.


    IV) ERRADA - L. 4.749/65: Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte. Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. 

    V) ERRADA - S. 6/TST: V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

  • Alguem pode apontar o erro do item II? Não consigo acha-lo.
  • Erro do item II: O art. 458 §2º, II, da CLT se refere apenas aos valores relativos à matrícula, mensalidade, anualidade, livros e material didático, não abrangendo os uniformes e o transporte para o local das aulas.

    Os uniformes e o transporte que não são considerados salário-utilidade são aqueles fornecidos para o serviço (CLT art. 458 §2º, I e III).

    Bons estudos!!!


ID
314842
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Rescisão indireta do contrato de trabalho.

II. Pedido de Demissão formulado pelo empregado.

III. Extinção do contrato de trabalho por justa causa obreira.

IV. Extinção contratual em virtude da extinção do estabelecimento.

O 13º salário proporcional será devido nas hipóteses de extinção do contrato de trabalho indicadas SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  •  13º salário é uma obrigação constitucional, à qual está sujeito o empregador urbano, rural ou doméstico.

    A primeira parcela do 13º salário (adiantamento) deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.

    O adiantamento será pago por ocasião das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

    Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de justa causa, o empregado receberá o 13º salário, proporcional ou integral, conforme o caso, calculado sobre a remuneração do respectivo mês da rescisão.

    O 13º salário será proporcional:

    a) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

    b) na cessação da relação de emprego resultante de aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

  • RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. Pagamento de férias proporcionais acrescida do terço constitucional. A dispensa por justa causa exime o empregador do pagamento das férias proporcionais. Exegese da Súmula nº 171 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Dispensa por justa causa. Pagamento do 13º salário proporcional. A dispensa por justa causa exime o empregador do pagamento do 13º salário proporcional, nos termos da Lei nº 4.090/62, regulamentada pelo Decreto nº 57.155/65. Recurso de revista conhecido e provido. Honorários advocatícios. Provimento. Na justiça do trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão-somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existente, concomitantemente, a assistência do sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Súmulas nºs 219 e 329 do c. TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 132400-04.2008.5.04.0020; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 28/01/2011; Pág. 107) 
  • Januncio Araújo, o comentário dela foi feito com base na Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro. 

    ;)
  • Complementando os comentários acima:

    O fundamento apontado acima foi a Lei nº 4.090/1962, artigo 3º:

    Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

    E a
    LEI No 4.090, DE 13 DE JULHODE 1962.

    Todavia, o Decreto 57.155 de 3 de NOVEMBRO de 1965 deu NOVA REGULAMENTAÇÃO da Lei nº 4.090/1962 e no artigo 7º dispôs:

          Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, SALVO NA HIPÓTESE DE RESCISÃO COM JUSTA CAUSA, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.


        Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

  •   130 PROPORCIONAL FÉRIAS PROPORCIONAL + 1/3 FGTS + 40% AVISO PRÉVIO DISPENSA ARBITRÁRIA (SEM JUSTA CAUSA) SIM SIM SIM SIM PEDIDO DE DEMISSÃO SIM SIM NÃO SE EFETIVAMENTE TRABALHADO DISPENSA POR JUSTA CAUSA OPERÁRIA NÃO NÃO NÃO NÃO RESCISÃO INDIRETA (INFRAÇÃO EMPRESARIAL) SIM SIM SIM SIM CULPA RECÍPROCA PELA METADE PELA METADE PELA METADE PELA METADE EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA SIM SIM SIM SIM MORTE DO EMPREGADO SIM SIM LIBERADO SEM 40% NÃO MORTE  EMPREGADOR – PESSOA NATURAL (QUANDO IMPLICAR EFETIVA TERMINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO) SIM SIM SIM SÚMULA 44 TST  
     
  • Muito lega lo quadrinho Flávia. 
    Parabéns
  • DIREITO AO 13° PROPORCIONAL:
    • Empregado dispensado sem justa causa
    • Pedido de demissão
    • Culpa recíproca à DEVIDO PELA METADE
    • Término dos contratos a prazo
    Obs. Não terá direito ao 13° proporcional o empregado que foi dispensado COM justa causa

    Se o trabalhador ficou afastado durante o ano em gozo de benefício previdenciário?
    • O empregador pagará o 13º salário do período trabalhado, inclusive dos primeiros 15 dias que ele ficou afastado;
    • O restante será pago pela Previdência Social, sob a forma de ABONO ANUAL.
  • Tipo de contrato Quem iniciou Tipo de extinção Motivo Verbas rescisórias
    Prazo determinado Empregador Rescisão antecipada --- - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado Empregado Rescisão antecipada --- - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado --- Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada --- - As mesmas dos contratos por prazo determinado
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) --- - Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
    - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso;
    - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS.
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) Falta grave do empregado - Saldo do salário dos dias trabalhados;
    - Férias vencidas
    Prazo indeterminado Empregado Pedido de demissão (hipótese de resiliação) --- - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST);
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso.
    Prazo indeterminado Empregado Dispensa indireta Falta grave do empregador - As mesas da dispensa sem justa causa.
    Prazo indeterminado Ambas as partes Culpa recíproca Falta grave de ambas as partes - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa.
  • Gabarito: letra A
  • Complementando, no item "IV. Extinção contratual em virtude da extinção do estabelecimento" é devido 13º proporcional com fundamento no fato de que os riscos da atividade econômica são assumidos pelo empregador (art. 2º CLT).

    Ou seja, não pode o empregador alegar ausência de culpa ou dolo pela extinção do estabelecimento como fundamento para afastar o 13º.
  • GABARITO: A

    O décimo terceiro proporcional é devido em todas as modalidades rescisórias, exceto na dispensa por justa causa. Portanto, somente não é cabível na hipótese do item III.
  • Conforme Lei 4.090/62 e Decreto respectivo:

    Lei 4.090/62. 
    "Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. (...)
    § 3º - A gratificação será proporcional:
    I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
    II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
    Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão."

    Decreto 57.155/65. 
    "Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês".

    Assim, RESPOSTA: A.






  • EXTINÇÃO CONTRATUAL

     

    ********Na Culpa Recíproca 

    (Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)

    - 50% das férias proporcionais 

    - 50% do aviso prévio;

    - 50% do 13º  salário proporcional;

    - 50% da multa FGTS, ou seja, 20%.

     

    -----------------------------

    ************No Acordo entre as Partes ( VAI DESPENCAR EM TODAS AS PROVAS ) 

    (trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)

    - 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral

    - 50%  indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%)

    - 100% das demais verbas 

    80%  dos depósitos  FGTS e

    - não tem direito a seguro-desemprego

     

    ---------------------------------------------

    Extinção do contrato de trabalho intermitente (adicionado pela MP 808/2017)

    - 50% Aviso prévio indenizado; 

    - 50%  indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%);

    -Saque de até 80% do FGTS;

    -não recebe seguro desemprego

    -integralidade as demais verbas;

    --------------------------------------

      Dispensa SEM Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

    - 13º salário proporcional;

    - Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

    - multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

    ------------------------

     

    Dipensa por Justa Causa: NÃO TEM 13º

    - Saldo de salário;

    - férias vencidas + 1/3 constitucional;

     

    -------------------------

    E se EU pedir demissão?

    - Saldo de salário;

    - 13º salário proporcional;

    - férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

  • Obreiro - empregado

    Patronal - Empregador

  • GABARITO : A

    Apenas a extinção contratual por justa causa do trabalhador exclui por completo o direito à gratificação natalina.

    ► Lei nº 4.090/1962. Art. 3.º Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

    ► Decreto nº 57.155/1965. Art. 7.º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.


ID
315142
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do 13º salário:

I. O 13º salário proporcional incide nas rescisões indiretas do contrato de trabalho, bem como nos pedidos de demissão.

II. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento do 13º salário, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

III. O empregador estará obrigado a pagar o adiantamento referente ao 13º salário, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

IV. O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Está correto o que se afirma SOMENTE em:

Alternativas
Comentários
  • A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data e deverá ser considerado o valor bruto sem dedução ou adiantamento. Ao contrário do cálculo feito para férias proporcionais, o Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º. de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13 o. proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.

     Pagamento das parcelas do 13º salário

    A Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro, determina que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1a. parcela.

    O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.

    O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.

    A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado (independente do tempo de serviço), mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.

    Na rescisão contratual só não terá direito ao Décimo Terceiro as dispensas por justa causa.

    Em resumo tem direito a 1° e 2° Parcela do décimo terceiro Salário: trabalhador doméstico, trabalhador rural ou urbano assim como o trabalhador avulso. 

  • I. O 13º salário proporcional incide nas rescisões indiretas do contrato de trabalho, bem como nos pedidos de demissão. CERTO.

    II. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento do 13º salário, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. CERTO. Lei 4.749, de 1965. Art. 2º. "Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior".

    III. O empregador estará obrigado a pagar o adiantamento referente ao 13º salário, no mesmo mês, a todos os seus empregados. ERRADO. Lei 4.749, de 1965. Art. 2º. (...) § 1º. "O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados".

    IV. O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano. CERTO. Lei 4.749, de 1965. Art. 2º. (...) § 2º. "O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano".
  • Parte da fundamentação para o item I se encontra no art. 3º da Lei 4.090/62.
    Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
    O problema é que eu não achei a baste legal ou jurisprudência para o caso do pedido de demissão.
  • Súmula 261 do TST: O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
    Aplica-se também ao décimo terceiro proporcional.
  • FTP, eu entendo que ao dizer que o 13º proporcional será devido em caso de recisão sem justa causa a lei autoriza o pagamento desta gratificação em todas as hipóteses de recisão que não seja por justa causa, o que abarca o pedido de demissão.
  • Ainda com relação ao item I, tem-se a Sùmula 157 do TST: "a gratificação instituída pela Lei 4090 DE 1962 É DEVIDA NA RESILIÇÃO CONTRATUAL DE INIIATIVA DO EMPREGADO.
  • Acerca do item IV, gostaria de postar algo que sempre me confunde:
    Adiantamento do 13º ao sair de férias -> o empregado deve pedi-lo ao empregador no mês de Janeiro do respectivo ano.
    Vender 1/3 de suas férias em troca de abono pecuniário- >Deve ser requerido 15 dias antes do término do período aquisitivo
  • Olá,

    Quanto ao item II, foi muito forçação de barra imaginar que se o empregado vai gozar de férias proporcionais, o valor do adiantamento do 13º salário não vai ser o correspondente à metade do salário do mês anterior?
  • Fundamento para o item I do quesito: artigo 7º, decreto 57.155, de 3 de novembro de 1965: "Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês."
  • GABARITO: B

    Todas as assertivas estão baseadas em textos legais, galera. Vejam:

    Assertiva I:
    Correta, pois o 13º proporcional é devido em todas as modalidades rescisórias, salvo na dispensa por justa causa;

    Assertiva II:
    Correta, conforme literalidade do art. 2º, caput, da Lei nº 4.749/1965:
    Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    Assertiva III:
    Errada, por contrariar o disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 4.749/1965:
    Art. 2º. (...)
    § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    Assertiva IV:
    Correta, conforme literalidade do §2º do art. 2º da Lei nº 4.749/1965:
    Art. 2º. (...)
    § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
  •   Cuidado!

    No caso de Culpa Recíproca: 13º Salário Integral ; 13º Salário PROPORCIONAL = 50%

    No caso de Demissão Com Justa Causa: Só tem o 13º Salário INTEGRAL

    Contrato a Prazo Determinado (Partes cumpriram o prazo ajustado) ; Dispensa Sem Justa Causa ; Rescisão Indireta ; Pedido de Demissão:  13º Salário - Integral ou Proporcional


     
  • Andréa não sei se a compreendi corretamente, mas acho que vc equivocou-se no comentário...

    Quando a DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, NÃO HÁ DIREITO AO 13º SALÁRIO. Inclusive, é a única modalidade rescisória em que o mesmo não é cabível!
  • Oie Geoval,

    Conforme a Professora Aline Leporaci: 

    Dispensa com Justa Causa
    - Saldo de Salário
    - Férias Integrais + 1/3
    - 13º Salário Integral
    - não recebe Aviso Prévio
    - não recebe Férias Proporcionais + 1/3
    - não recebe 13º Salário Proporcional
    - não tem Guias do FGTS
    - não tem 40% sobre o FGTS
    - não tem Guias de Seguro Desemprego

    Tanto que na questão Q241335: até ressalta "13º Salário PROPORCIONAL"

    Alguém pode esclarecer sobre o 13º Salário INTEGRAL para sanarmos essa dúvida?

    Obrigada!

  • Complementando a informação da colega Andréa Girão:

    O 13º Integral refere-se à parcela vencida, ou seja, aquelas devidas ao empregado não pagas pelo empregador. Por exemplo, digamos que o empregado foi despedido por justa causa em 20/05/2013 e que o empregador ainda não tenha pago o 13º salário do ano de 2012. Esse empregado fará jus ao 13º INTEGRAL do ano de 2012, já que trata-se de parcela vencida, mas não fará ao 13º PROPROCIONAL, já que esta parcela ainda não está vencida e o funcionário foi despedido por justa causa.

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!!!
  • O pagamento do décimo terceiro salário deverá ser efetuado em duas parcelas: a primeira metade é paga entre os meses de fevereiro e novembro ou, se o empregado o requerer no mês de janeiro do correspondente ano, por ocasião das suas férias.

  • Conforme Lei 4.090/62 e Decreto respectivo, bem como lei 474965:

    Lei 4.090/62. 
    "Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. 
    § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
    § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
    § 3º - A gratificação será proporcional:
    I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
    II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
    Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão."

    Decreto 57.155/65.  
    "Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês".

    Lei 4.749/65:
    "Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela lei 4.090/62, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
    Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
    § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
    § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
    Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do art. 3o. da lei 4.090/62, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado."

    Assim, RESPOSTA: B.


  • Geoval Júnior corroborando o seu comentário, não faz jus a 13° proporcional ou integral o funcionário que é dispensado por justa causa. Realmente equivocado o comentário da André Girão sobre o recebimento dessa parcela nessa modalidade de dispensa.

  • mt legal os comentarios

  • GABARITO ITEM B

     

     

    I)CORRETO. 13º proporcional é devido em todas as modalidades rescisórias, salvo na dispensa por justa causa;

     

     

    II)CORRETO.  Lei 4.749/1965. Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

     

     

    III)ERRADO. Lei 4.749/1965: Art. 2º.§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

     

     

    IV)CORRETO.  Lei  4.749/1965. Art. 2º. § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

  • Letra B.

     

    Gabarito (B), pois somente estão corretas as proposições I, II e IV.

     

    A proposição I está cor reta, pois o 13º salário é cabível nestas modalidades de extinção contratual (na verdade, e le só

    não se rá cabível na demissão com justa causa).

     

    Sobre as hipóteses de cabimento do 13º salário em extinções contratuais, vamos relembrar trecho da Lei 4.090/62 que

    segue abaixo:

    Lei 4.090/62, art. 1º, § 3º - A gratificação será proporcional:

    I - na extinção dos contratos a prazo , entre estes incluídos os de safra [previsto na Lei do T rabalho Rural], ainda que a

    relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

    II - na cessação da relação de emprego re sultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

    (...)

    Art. 3º - Oco rrendo re scisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a grat ificação devida

    nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão .

     

    Acerca do cabimento do 13º em pedidos de demissão, convém re lembrar a Súmula 157:

    SUM-157 GRATIFICAÇÃO

    A gratificação instituída pela L ei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado

    [pedido de demissão].

    As proposições II e IV (corretas) e III (incorreta) encontram fundamento na lei 4.749/65 [dispõe sobre o pagamento do 13º ],

    segundo a qual:

    Lei 4.749/65, art. 2 º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano , o empregador pagará, como adiantamento da

    gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    § 1º - O e mpregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    § 2º - O adiantamento será pago ao e nsejo das fér ias do e mpregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do

    correspondente ano.

     

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • 13º

     

    VALOR:

    * 1/2 X REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO (POR MÊS DE SERVIÇO NO ANO)

    * HORAS EXTRAS HABITUAIS INTEGRAM

    * FRAÇÃO DE 15 DIAS OU MAIS DE TRABALHO = MÊS INTEGRAM

     

    PAGAMENTE:

    -ADIANTA  METADE:         

    *ENTRE FEVEREIRO E NOVEMBRO

    *POR OCASIÃO DAS FÉRIAS, SE REQUERER EM JANEIRO

    *NÃO PRECISA PAGAR A TODOS OS EMPREGADOS NO MESMO MÊS

    -RESTANTE 

    *ATÉ 20 DE DEZEMBRO

     

    RECISÃO CONTRATUAL

    *PAGAMENTO PROPORCIONAL

    *EXEÇÕES:       JUSTA CAUSA: PERDE O DIREITO

                           CULPA RECÍPROCA: PELA METADE

     

    NEGOCIAÇÃO SOBRE O VALOR NOMINAL NÃO PREVALECE

     

  • Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - salário mínimo;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    V - valor nominal do décimo terceiro salário;


ID
320905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de décimo terceiro salário, julgue os próximos itens.

O empregador que tem vinte empregados deve, segundo a legislação, proceder ao pagamento do adiantamento do décimo terceiro salário de seus empregados sempre ao ensejo de suas férias.

Alternativas
Comentários

  • Qual é o prazo para pagamento do 13º?
    A primeira parcela do 13º salário deverá ser depositada entre fevereiro e novembro (até o dia 30) ou, se o empregador quiser, por ocasião de suas férias. Já a segunda metade deve ser paga ao trabalhador até o dia 20 de dezembro.

    Em quantas vezes pode ser feito o pagamento?
    O pagamento do 13º salário pode ser dividido em duas parcelas, sendo que a primeira deverá ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, e a segunda, até o dia 20 de dezembro.

    Posso tentar receber tudo de uma vez?
    O pagamento do 13º salário é feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou percentagens, quando o 13º deve perfazer a média anual de salários. Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. Se a opção for por uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 30 de novembro.

    Empregados com menos de um ano recebem? De que forma?
    Os trabalhadores que possuem menos de um ano na empresa também têm direito ao 13º salário. Nesse caso, o pagamento será proporcional aos meses em que tenham trabalhado por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º.

    Posso pedir adiantamento do 13º salário nas férias?
    É obrigatório o pagamento do adiantamento do 13º salário (primeira parcela) nas férias sempre que o empregado pleitear esse direito no mês de janeiro do ano correspondente. O adiantamento só será possível quando o período de gozo das férias ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro, não sendo devido se for em janeiro ou dezembro. Se o empregado recebeu o adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias, o empregador não tem obrigação de efetuar a sua complementação (diferença para atingir os 50%) já em novembro.

    No caso do empregador não respeitar o prazo, o que acontece?
    O empregador será autuado no momento em que houver fiscalização, o que gerará uma multa, que não será revertida para o empregado de forma direta.

     (fonte: G1)
  • Prezado André Toledo de Almeida,

    Muito legal a iniciativa de explicar o instituto em tela. Permita-me, longe de ser uma crítica, por favor, dar somente uma sugestão! O material do seu comentário é bem bacana e explicativo, mas se baseia em site de mídia comunicativa que, vez ou outra, deixam escapar algumas falhas.

    Como todos nós aqui pretendemos passar em concurso, seria mais interessante postar os dispositivos de lei, súmulas e normas jurídicas em questões como esta (pois é isso que se pede em concursos). Em alguns casos é bem possível explicações, quando necessitar.

    Veja o que consta no seu post (em vermelho) e abaixo perceba o que dispõe a lei (em azul):

    Na resposta do item 1 do seu post consta: "A primeira parcela do 13º salário deverá ser depositada entre fevereiro e novembro (até o dia 30) ou, se o empregador quiser, por ocasião de suas férias."

    "Lei nº 4.749/65 - Art. 2º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano."


    NOTA: então veja. Trocou-se a palavra "empregado" por "empregador" no seu post. Daí o erro.

    Na resposta do item 4 do seu post consta: "Os trabalhadores que possuem menos de um ano na empresa também têm direito ao 13º salário. Nesse caso, o pagamento será proporcional aos meses em que tenham trabalhado por mais de 15 dias."

    "Lei nº 4.090/62 - Art. 1º, § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior."

    NOTA: no seu post consta "trabalhado por mais de 15 dias". Perceba: mais de 15 dias são 16 dias. Eu até vi o exemplo constante após a explicação e, no exemplo sim, está certo - mas não na explicação anterior ao exemplo. No dispositivo legal está bem claro: fração igual ou superior a 15 dias.

    Para finalizar a respeito do enunciado, ocorre que na legislação pertinente à matéria (13º salário) não consta em lugar algum que o empregador que tiver 20 empregados deverá pagar o adiantamento do 13º salário sempre ao ensejo das férias desses empregados.

    Beleza, André?!?! Não leve como crítica, por favor. Repito, fica como minha sugestão!

    Grande abraço.
  • Olá! Cabe mais uma retificação da explicação!



    2 - O décimo terceiro salário pode ser pago em parcela única?

    O 13º Salário deverá ser pago em duas parcelas:
    a) 1ª parcela - de fevereiro até o dia 30 de novembro
    Art. 3º Decreto 57.155-65
    b) 2ª parcela - até o dia 20 de dezembro
    Art. 1º Decreto 57.155-65
    Terão de ser, obrigatoriamente, duas parcelas, sendo vedada a unificação do pagamento do 13º salário em uma única parcela, conforme o art. 3º Decreto 57.155-65
    O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.
    Art. 3º § 2º Decreto 57.155-65

     

    Alertamos que a resposta acima decorre da estrita interpretação da legislação de regência do 13º salário, que em nenhum momento prevê a possibilidade do pagamento em única parcela. Qualquer orientação, ainda que emanada da Fiscalização do Trabalho, no sentido de que o pagamento poderá ser realizado em parcela única, deverá ser tomada por escrito para que possa ser comprovada, sob pena de trazer ônus para a empresa. Lembramos que a penalidade por infração ao disposto na legislação do 13º salário é de 160 UFIR por empregado, ou seja, R$ 170,25 por empregado.

    Fonte: http://www.jotacontabil.com.br/samba/index.php/boletins/praticas-trabalhistas/154-13o-salario-perguntas-e-respostas

    Sucesso aos colaboradores!

  • Sério????
    G1??
    As notícias do Sensacionalista devem ter mais credibilidade....
  • Desnecessário o comentário acima!!!!!Obrigada aos rapazes que na medida do possível ajudaram o entendimento.
  • LEI No 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965.

    Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

      § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

      § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

    QUESTÃO ERRADA.

  • O empregador não é obrigado a realizar o pagamento do 13º salário a todos os empregados na

    mesma data. Pode ocorrer de o empregado receber este adiantamento junto com as férias, desde

    que o empregado assim requeira já no mês de janeiro.

    Lei 4.749/65, art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará,

    como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário

    recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus

    empregados.

    § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no

    mês de janeiro do correspondente ano.

    Gabarito: Errado


ID
320908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de décimo terceiro salário, julgue os próximos itens.

O empregado comissionado puro deve receber o décimo terceiro salário até o dia vinte de dezembro de cada ano, calculado na base de um onze avos da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. Até o dia dez de janeiro do ano seguinte, o valor do décimo terceiro salário deve ser revisto, de forma a ser computada a parcela do mês de dezembro. No momento da revisão, o cálculo da gratificação deve considerar um doze avos do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

Alternativas
Comentários
  • O empregado comissionado puro é aquele que recebe salário variável e a sua situação é regulada pelo art. 2º do Decreto 57.155/65


    Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

            Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.


    O art. 1º deste Decreto destaca que a graticação natalina será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano.

      Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

  • Isso se justifica porque no mês de dezembro, na data do pagamento do 13, não tem como verificar quanto o empregado ganhou naquele mês. Então posterga para o próximo mês o calculo da parcela de dezembro
  • O empregado comissionado puro é igual ao empregado que recebe salário variável ? Fiquei com dúvidas ...

  • Comissionado na questão quer dizer quem recebe por comissão. Logo, como a lei determina que seja pago até dia 20 de dez, não entra no calculo a comissão feita nos dias finais do ano. Por isso, refaz-se o cálculo em janeiro para pagar a diferença.

  • O empregado que recebe exclusivamente à base de comissões ou qualquer tipo de

    remuneração variável, o 13º salário será calculado na base de 1/11 (um onze avos) da soma das

    importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano, nos termos do

    artigo 2º do Decreto 57.155/1965:

    Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será

    calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses

    trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do

    salário contratual fixo.

    Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o

    cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior,

    processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação

    das possíveis diferenças.

    Gabarito: Errado


ID
432712
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota fiscal ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, como sumulado pelo c. TST, em sintonia com o caput do art. 457 da CLT.

II – O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º da CLT, na forma consolidada em súmula do c. TST.

III – A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais, de acordo com entendimento sumulado do c. TST.

IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST.

V – Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes de 20 de dezembro, poderá o empregador compensar eventual adiantamento da gratificação natalina realizado no respectivo ano, limitada a compensação ao valor devido ao mesmo título.

Alternativas
Comentários
  • Solicito a ajuda dos universitários. Para mim são quatro itens corretos e não dois conforme gabarito (comentário dividido em dois).

     Item I – Correto - TST Enunciado nº 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
       As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.


    Item II – Correto - TST Enunciado nº 240 - Adicional por Tempo de Serviço - Gratificações de Funções de Direção, Fiscalização, Chefia e Equivalentes, ou de Confiança
       O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no Art. 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
    CLT - Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
            § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

  • Solicito a ajuda dos universitários. Para mim são quatro itens corretos e não dois conforme gabarito (Continuação).


    Item III – Correto - TST Enunciado nº 247 - Bancário - Quebra-de-Caixa - Salário - Natureza Jurídica
       A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.


    Item IV – Incorreto - TST Enunciado nº 191 - Adicional de Periculosidade - Incidência
       O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

    Item V – Correto -  Decreto nº 57.155,  de 3/11/1965 - Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês.
            Parágrafo único. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que se trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão.
    Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
    Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

  • Questão tormentosa!!!

    Mas, vamos a ela...


    I – As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota fiscal ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, como sumulado pelo c. TST, em sintonia com o caput do art. 457 da CLT. CORRETA

    O comentário do nosso colega Vitorioso já é o suficiente...

    II – O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º da CLT, na forma consolidada em súmula do c. TST. CORRETA

    O comentário do nosso colega Vitorioso é suficiente...

    III – A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais, de acordo com entendimento sumulado do c. TST. ERRADA

    O problema aqui são as sutilezas, os autores Sussekind, Sérgio Pinto e Alice Monteiro negam a natureza salarial, mesmo existinto a súmula nª 247 do TST. Contudo devemos fazer uma interpretação sistemática e analógica em relação aos efeitos do adicional "quebra de caixa", nos dizeres da Douta Vólia Bomfim "Se paga mensalmente, terá natureza salarial e integrará o salário para todos os fins, SALVO no RSR quando calculada sobre o salário do mensalista ou quinzenalista, que já tem embutido no salário o dia de repouso [aplicação analógica da Súmula n.º 225 do TST  c/c art. 7.º, § 2.º da Lei n.º 605 de 1949]. Também faz base de cálculo das horas extras súmula n.º 264 TST"  Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, edição 2011. página 842.

    Outro argumento seria a expressão, "paga aos bancários (...) integrando  o salário do prestador de serviços" essa gratificação é paga apenas aos empregados que exercem a função de caixa. 

    Como disse ... sutilezas!

    IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST. ERRADA

    O comentário do Vitorioso fala tudo!

    V – Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes de 20 de dezembro, poderá o empregador compensar eventual adiantamento da gratificação natalina realizado no respectivo ano, limitada a compensação ao valor devido ao mesmo títuloERRADA

    Aqui o problema está nessa limitação ao valor devido ao mesmo título, novamente vou utilizar das lições da prof. Vólia Bomfim "Caso o empregado tenha recebido o adiantamento do 13º salário e seja demitido antes do término do exercício, de acordo com os arts. 1º e 3º da Lei nº 4.749 de 1965, o empregador pode compensar total ou parcialmente o valor adiantado. A corrente majoritária entende, ainda, que deve ser compensado o valor efetivamente pago, sem a incidência de correção monetária."  (grifei) - Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, edição 2011. página 844.

    Espero ter ajudado. 
    Nadja
  • Meninas

    com o devido respeito, a assertiva IV está CORRETA, pois reproduz ipsi literis a OJ 259 da SBDI-1 TST:

    OJ 259 SBDI-1 TST
    Adicional Noturno. Base de Cálculo. Adicional de Periculosidade. Integração. 
    O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco.


    Entendo, ainda, que a assertiva III também não contém qualquer erro. O enunciado da questão pede para que se considerem as afirmativas conforme a "legislação pertinentente e a consolidação JURISPRUDENCIAL do TST". Sendo assim, não caberia, ao meu ver, a aplicação de entendimento doutrinário.

    Também não entendo o gabarito. Entendo que existem 4 assertivas corretas. Quem puder esclarecer, obrigada.

    Bons estudos

  • Oi  Ive Seidel, fiquei preocupada em relação ao item IV, veja se você concorda.
     
    Copiei o item e a súmula para fazer uma comparação:
     
    IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST.  Errada.
     
    OJ-SDI1-259    ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. Inserida em 27.09.02. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
     
    A súmula em questão refere-se ao adicional de periculosidade compor o cálculo do adicional noturno, já que antes de o trabalho ser exercido a noite, já é perigoso.
    O adicional noturno corresponde a um percentual incidente sobre o salário, que variará, de acordo com o número de horas noturnas laboradas por mês. Não incide sobre o salário mensal, salvo se o empregado tem toda sua jornada mensal compreendida no período noturno.
    O adicional de periculosidade agrega-se ao salário base independente de qualquer outro adicional e, após essa aplicação é que se aplica o adicional de hora extra, o adicional noturno e assim por diante.
     
    Em relação ao item III continuo achando que o erro está em generalizar: parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa”, o quebra de caixa é devido ao bancário que exerce a função de caixa.
     
    E aí, o que você me diz?
    Bons Estudos!
  • Correta a letra B.
    I – As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota fiscal ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, como sumulado pelo c. TST, em sintonia com o caput do art. 457 da CLT.
    INCORRETO, uma vez que não integra a remuneração para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado" (Súmula 354).  
    II – O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º da CLT, na forma consolidada em súmula do c. TST. CORRETA – repetiram a súmula 240/TST – “O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT”.
    III – A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais, de acordo com entendimento sumulado do c. TST. CORRETA – repetiram a Súmula 247/TST “A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais”.
    IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST.  INCORRETA – Na súmula 191, tem-se que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Sendo que em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. A OJ SDI-1 259 preceitua que o  adicional de periculosidade é que deve compor a base de cálculo do adicional noturno (e não o contrário, como constou no enunciado da questão).
    V – Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes de 20 de dezembro, poderá o empregador compensar eventual adiantamento da gratificação natalina realizado no respectivo ano, limitada a compensação ao valor devido ao mesmo título. INCORRETA -      A lei 4.749/65, estipula, em seu art. 1º que  “A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte. (...) Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.


  • Oi  Éderson de Souza Félix !

    Pois é, essa questão para mim é complicadíssima.  Agradeço a referência, mas é só ralação :-) 
    Realmente a Súmula  290  do  TST,  que  prevê: "GORJETAS.  NATUREZA  JURÍDICA.  AUSÊNCIA  DE DISTINÇÃO QUANTO À FORMA DE RECEBIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003  -As  gorjetas,  sejam  cobradas  pelo  empregador  na  nota  de  serviço  ou  oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado", fala em "nota de serviço", mas o art 457 da CLT determina que qualquer adicional nas contas dos clientes a qualquer título e, destinado à distribuição aos empregados será considerado gorjeta, vejamos:

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.


     O § 3º do mesmo dispositivo, por seu turno, preconiza:   

    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados
     
    Então, Éderson não seria muito tecnicismo considerar essa item errado?  

    No mais, fiquei com um pouco de dúvida em relação ao item III depois do seu comentário. 

    Peço ajuda aos universitários rsrsrsrs.

    Bons Estudos


     
  • Com relação ao item  I, este enunciado está INCORRETO, devido que a súmula não está em sintonia com o art.457, frisamos:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
    O art. Supracitado diz que: o salário devido + gorjetas compõem a remuneração para todos os efeitos.
    Analisemos a Súmula 354 TST:
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
    A súmula diz que: as gorjetas integram a remuneração, mas não serve de base de cálculo para todos os efeitos.
    Analisemos o item I:
    I – As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota fiscal ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, como sumulado pelo c. TST, em sintonia com o caput do art. 457 da CLT.
    O enunciado diz que a súmula do TST está em sintonia com art.457, o que não é verdade.
    ==================================================================================================================
    Com relação ao item IV, dúvida da grande maioria:
    Precisamos analisar primeiramente a súmula 191:
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
    Sendo assim:  salário básico + 30% do adicional de periculosidade (sem acréscimo de adicionais)
    Ex: salário R$ 1.0000,00 x 30% = 1.300,00
    Agora vamos analisar o OJ 259:
    O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
    Logo: salário básico+ 30% do adicional de periculosidade = R$ 1.300,00 +20% do adicional noturno.
    O que não pode é: salário básico + 20% adicional noturno = 1.200,00 + 30% do adicional de periculosidade, pois estaríamos infringindo a súmula 191.
    Destarte o item IV está realmente INCORRETO, visto que infringe a súmula 191.
    IV – O adicional noturno deve compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, já que neste período o trabalhador permanece sob as condições de risco, em respeito à orientação jurisprudencial do c. TST.
    O item IV inverteu a OJ 259, infringindo a súmula 191 TST.
    Um grande abraço.

     

  • Pessoal, cuidado com o comentário da Nadja Galvão.
    A assertiva I está incorreta. Observem o Enunciado . 354 do TST:
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
     
     Portanto as gorjetas integram, mas não para todos os efeitos.
    Fonte:http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/enunciados_tst.htm
     
     
  • O item I não está correto. Isso porque a Súmula 290 do TST estava em sintonia com o artigo 457 da CLT, mas foi cancelada, de modo que a Súmula 354 do TST faz uma pequena diferenciação quanto aos reflexos das gorjetas.
    O item II é correta transcrição da Súmula 240 do TST.
    O item III é correta transcrição da Súmula 247 do TST.
    O item IV viola a OJ 259 da SDI-1 do TST ("O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco"), ou seja, é o contrário em relação ao enunciado.
    O item V viola a lei 4.749/65: ("Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela lei 4.090/62, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte"; "Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do art. 3o. da lei 4.090/62, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado").
    Como verdadeiros somente os itens II e III.
    RESPOSTA: B.




ID
515386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao décimo terceiro salário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Base Legal

    Lei 4749/ 65 regula o 13 SAL

    Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

  • A) INCORRETA - Art. 2º, caput, da Lei n. 4749/65 - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    B) INCORRETA - Art. 2º, §1º da Lei n. 4749/65 - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    C) INCORRETA - Súmula 171 do C. TST - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
     
    D) CORRETA - Conforme art. 2º, caput e §1º da Lei n. 4749/65 transcritos acima.
  • Corrigindo o comentário anterior, a letra C está INCORRETA em razão do disposto no Art. 3º da Lei 4.090/62 

    Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.


  • a) O empregador deverá proceder ao adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário no mês de novembro de cada ano e ao da segunda parcela, em dezembro.
    Incorreta:  o adiantamento deverá ser feito entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, conforme artigo 2?, caput da lei 4.749/65.
     
    b) Todos os empregados deverão receber o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário no mesmo mês de cada ano, em face do princípio da igualdade.
    Incorreta: não há a obrigatoriedade de pagamento a todos os empregados no mesmo mês, conforme artigo 2?, §1? da lei 4.749/65.
     
    c) Incorreta. Está em desconformidade com o artigo 3o. da lei 4.090/62.

    d) Correta. Está em conformidade com o artigo 1o. da lei 4.749/65.

    RESPOSTA: D
  • Ops! 

    O Exmo. Juiz do Trabalho, o DD. Cláudio Freitas errou a questão, por humano que é!..rs





  • Gabarito D

     

    Quem não tem direito ao 13º:

     

    "a) Contribuintes Individuais, que são considerados, os “autônomos”, empresários, síndicos de condomínios e ministros de confissão religiosa;

     

    b) Estagiário (Conforme a Lei nº 11.788/2008, art. 3º, e o Decreto nº 87.497/1982, art. 6º, §§ 1º e 2º, a realização de estágio curricular, remunerado ou não, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Assim sendo, o estagiário não tem direito ao recebimento do 13º salário). Observação: A Constituição Federal que instituiu a gratificação natalina não faz nenhuma alusão sobre a possibilidade de extensão desse direito aos contribuintes individuais citados acima. Entende-se que os mesmos não fazem jus ao recebimento do décimo terceiro salário, pois não tem vínculo empregatício.

     

    5.1 - Rescisão Por Justa Causa

    Na rescisão por justa causa o empregado não tem direito ao recebimento do 13º salário, pois conforme o Decreto n° 57.155, de 3 de novembro de 1965, artigo 7° e parágrafo único, somente tem direito a essa verba na ocorrência da rescisão contratual sem justa causa, de acordo com os termos deste Decreto, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

     

    “Decreto n° 57.155, de 3 de novembro de 1965, artigo 7° e parágrafo único:

    Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.

    Parágrafo único. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que se trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão”.

     

    http://fa-materiascomentadas.blogspot.com/2014/11/decimo-terceiro-salario-ou-gratificacao.html

  • Gabarito: D

    Conforme a lei 4.749/65 em seu artigo. 2°, o pagamento da 1° parcela do 23° salário deverá se feito entre fevereiro e novembro de cada ano, e a valor correspondente a 1\2 do salário percebido no mês anterior, não estando o empregador obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês, a todos os empregados.

    Na dispensa sem justa causa cabe o 13° salário proporcional ao empregado conforme a Lei 4090/1962, art. 3°.


ID
534451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito dos direitos sociais previstos na Constituição da República, julgue o  item  seguinte.


A gratificação natalina — integral ou proporcional — apenas não é devida quando rescindido o contrato por justa causa praticada pelo empregado.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 3º da lei 4.090/62 traz disciplina sobre o pagamento da gratificação natalina proporcional, dispondo que é devida quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. No entanto, a gratificação natalina integral é devida mesmo que haja justa causa.  

  • Gabarito CERTO

    Dispensa com justa causa. (despedida motivada por justa causa obreira, dispensa por justa causa).


    O empregado faz jus ao:

    1) +1 ano de trabalho:

    Saldo dos dias trabalhados

    Férias vencidas, se houver.

    Salário-Família


    2) -1 ano de trabalho:

    Saldo dos dias trabalhados

    Salário-Família


    Empregado perderá:

    ·  Aviso prévio

    ·  13.º salário proporcional (gratificação natalina)

    ·  Férias proporcionais

    ·  Movimentação e multa de 40% do FGTS

    ·  Seguro Desemprego


    bons estudos

  • Discordo do gabarito da questão, pois não é devido apenas o 13º proporcional, já o integral é devido.

  • Tbem acho que o 13º integral é devido mesmo havendo justa causa

  • Questão errada: SÓ O PROPORCIONAL NÃO É DEVIDO, já o integral sim, porque já compõe o patrimônio do trabalhador, mesmo que dispensado motivadamente (por justa causa).

    "Sonhar é acordar para dentro!!" - Mário Quintana

  • Gabarito:"Passível de anulação"

    A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso VIII, prevê o 13º salário entre os direitos sociais dos trabalhadores. Já o artigo 60 informa que os direitos e garantias individuais não podem ser extintos ou alterados por emenda constitucional. Seriam, assim, chamadas de cláusulas pétreas, que só podem ser ampliadas, nunca reduzidas. Assim, o 13º salário estaria garantido para sempre.

    Todavia, a questão é controvertida, e há quem entenda que é possível alterar os direitos garantidos aos trabalhadores na Constituição por não se tratarem de direitos individuais. Enquanto o artigo 5º está inserido no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, o artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores, está no capítulo seguinte, dos direitos sociais. Logo, segundo essa corrente, caberia emenda à Constituição para suprimir ou reduzir o direito ao 13º.


ID
597433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de salário, remuneração e gratificação natalina, julgue o item seguinte

Para que o empregado faça jus ao adiantamento legal da gratificação natalina ao ensejo das férias, ele deve requerê-lo ao empregador no mês de janeiro do ano correspondente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    § 1º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    § 2º O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que êste o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

    Fonte: LEI No 6.099, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974.

  • Correto.A Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro, determina que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1a. parcela.

    O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.

    O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.

    A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado (independente do tempo de serviço), mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.

    Na rescisão contratual só não terá direito ao Décimo Terceiro as dispensas por justa causa.

    Em resumo tem direito a 1° e 2° Parcela do décimo terceiro Salário: trabalhador doméstico, trabalhador rural ou urbano assim como o trabalhador avulso. Para os empregados que recebem salário variável ou por comissão, o Decreto regulamentador determina cálculo diferente, inclusive sendo o acerto final feito até o dia 10 de janeiro (veja o texto legal do Decreto 57.155, artigo 2 o. e parágrafo único, e parágrafo 1 o. do artigo 3 o., na seção de Legislação abaixo). As faltas legais e as justificadas não podem ser deduzidas para os empregados que recebem salário variável. 

  • O número correto da Lei do comentário do "Caixeta" é

    LEI No 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965.

    A lei que ele citou é uma tributária

  • O empregador não é obrigado a pagar o adiantamento a todos os empregados no mesmo mês. Pode ocorrer de o empregado receber este adiantamento junto com as férias, desde que o empregado assim requeira já no mês de janeiro.

    Lei 4.749/65, art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

    Gabarito: Certo


ID
612133
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito ao entendimento sumulado do TST sobre os servidores públicos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários




  • OJ SDI I 272, TST -  A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.
  • Embora se acerte a questão pelo erro evidente da assertiva E, a forma como construída a assertiva A pode fazê-la incorreta, eis que há possibilidade de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, o que se dá, por exemplo, nas hipóteses de cargos em Comissão.
    Esta, inclusive, está prevista na redação do inciso II do artigo 37 da CF, referida expressamnte na assertiva "A":



    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     


    Se a questão afirmasse que se tratavam se servidores público EFETIVOS, ok, mas não fez esta ressalva.
    A Lei 8112 também esclarece a característica de ser servidor o ocupante de cargo em comissão.    

     

    Art. 9o  A nomeação far-se-á:

     

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Letra A corrreta

    Súmula 363 TST - Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos

        A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


    Letras B e C são corretas
    Súmula 390 TST - Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

  • Apenas complementando: O fundamento lega da letra D é a literalidade da súmula 50 do TST: 

    SUM N° 50 DO TST -->  GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.

  • Em resposta ao colega Bruno:

    Apesar de ser válida a sua observação, há um lance sutil na questão que torna a sua fundamentação inaplicável para esta assertiva.
    A questão fala de contratação, que neste caso é utilizado um contrato para celebrar o pacto de labor (emprego) entre o terceiro e o Estado.
    No caso do cargo em comissão, conforme mencionado por você mesmo, não haveria contrato, e sim uma nomeação, uma vez que esta relação é regida por um estatuto (regime jurídico), que neste caso, não seria necessário a aprovação em concurso público, uma vez que é livre a nomeação/exoneração nesse tipo de cargo!

    A questão, dessa forma, encontra-se perfeita, sem possibilidade da mesma ser anulada pela Banca!
  • Gabarito: letra E
  • a) A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2o .

    SÚMULA 363, TST - Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos

        A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
    A contratação sem concurso é TRABALHO PROIBIDO. O chamado SERVIDOR DE FATO, que está no serviço público sem prévia aprovação em concurso, não poderá alegar o desconhecimento da lei, e nem que estava prestando serviços de boa fé. Não há aplicação do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE e tampouco a possibilidade de contrato de trabalho tácito com a Administração Pública. 

    A Súmula 363 gera reflexos na área processual e o posicionamento do TST encontra-se nas OJs da SDI-II.

    10. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS. ART. 37, II E § 2º, DA CF/88 
    Somente por ofensa ao art. 37, II e § 2º, da CF/88, procede o pedido de rescisão de julgado para considerar nula a contratação, sem concurso público, de servidor, após a CF/88.
    38. AÇÃO RESCISÓRIA. PROFESSOR-ADJUNTO. INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR-TITULAR. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO 
    A assunção do professor-adjunto ao cargo de professor titular de universidade pública, sem prévia aprovação em concurso público, viola o art. 206, inciso V, da Constituição Federal. Procedência do pedido de rescisão do julgado.
    128. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO ANULADO POSTERIORMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 363 DO TST
    O certame público posteriormente anulado equivale à contratação realizada sem a observância da exigência contida no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Assim sendo, aplicam-se à hipótese os efeitos previstos na Súmula nº 363 do TST.

    •  b) O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
    •  c) A estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988 não é garantida ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público.
    • SÚMULA 390, TST - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2

      Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

      I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

      II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

      O posicionamento do TST é mais abrangente, estendendo a estabilidade aos celetistas que ingressam, via concurso público, na administração direta, autárquica ou fundacional. Com fundamento no Princípio da Isonomia amplia-se a estabilidade também ao empregado público. 

      d) A gratificação natalina, instituída pela Lei no 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.


      SÚMULA 50, TST - Gratificação Natalina - Empresa Cessionária - Servidor Público

         A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido, enquanto durar a cessão.
      SÚMULA 6, TST - V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

      A Súmula 50 não tem mais efeito prático, pois o 13º salário tornou-se obrigatório a todos os empregados, inclusive aos servidores públicos estatutários municipais, estaduais e federais, conforme art. 39, §2º e o art. 7º, VIII, da CF. 



       

  • Confesso que tem sido muito desestimulante fazer comentários. É um programa que não facilita a postagem de comentários, ficando horríveis e anti produtivas todas as postagens na sua formatação. 
  • e) A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal.
    OJ 272 - SALÁRIO-MÍNIMO. SERVIDOR. SALÁRIO-BASE INFERIOR. DIFERENÇAS. INDEVIDAS.
    A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.

    O salário é a remuneração recebida diretamente pelo empregado do empregador em decorrência do contrato de trabalho. Não se pode tomar apenas o salário-base para efeito de verificar se o salário mínimo está sendo respeitado. Salário mínimo é o patamar mais baixo que um empregado pode ganhar. 
  • LÍDIA, NÃO DESANIME, TENHA FÉ EM DEUS, TENHA FÉ NA VIDAAAAAAAAAAAAAAAAAA, TENTE OUTRA VEZ !!!!!!!!!!!!!!
  • Já que o assunto é servidor público acho interessante transcrever a súmula 430/TST: 

    "Administração pública indireta. Contratação. Ausência de concurso público. Nulidade. Ulterior privatização. Convalidação. Insubsistência do vício. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização". 

    Boa sorte a todos!!!! 
  • Por favor, se atenham ao enunciado da questão. Ele pede a alternativa incorreta e não a correta! Sabe-se que, de acordo com a súmula 390 do TST, os servidores públicos CELETISTAS da Adm. Pública Direta, autárquica e fundacional são estáveis, contudo, não os são aqueles que trabalham nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Cuidado!!!! SÚMULA 390, TST.

  • a) A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2o . 

    REGRA : CONCURSO PUBLICO

    EXECEÇÃO : NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO

     

     b) O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    CELETISTA + ADM DIRETA = ESTABILIDADE

     

     c) A estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988 não é garantida ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público.

    EMPREGADO + EM OU SEM = SEM ESTABILIDADE

     

     d) A gratificação natalina, instituída pela Lei no 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.

     

     e) A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal.

    NÃO  + A SOMA DE TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL RECEBIDAS PELO EMPREGADO DIRETAMENTE DO EMPREGADOR

  • O item B continua correto??? Está atualizada a questão?


ID
664669
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

ENRICO, empregado celetista, trabalhou para a empresa PÃO DE QUEIJO MINAS GERAIS LTDA. de 17/02/2011 a 12/12/2011, quando se demitiu do emprego. A empresa não pagou as verbas decorrentes da ruptura e ENRICO ajuizou reclamação trabalhista. Na audiência, para a realização da proposta conciliatória, o juiz faz o cálculo dos haveres e confere a petição inicial. Assinale a alternativa correta relativamente às frações de 13º salário e de férias a que ENRICO tem direito, sabendo-se que ele teve cinco faltas injustificadas no período:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B


    Art. 130 CLT - A cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
    I - 30 dias corridos, quando NÃO houver faltado ao serviço por mais de 5 vezes; - este é o caso de Enrico!

    SÚMULA 171 TST - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o emprEgador ao pagamento da remuneração da férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.

  • A incorreção da alternativa E, quanto ao empregado não ter direito a receber férias, pelo fato de não ter completado o primeiro ano no emprego antes de sua demissão, encontra-se respaldo em sentido contrário a Súmula 261 do TST:
    Súm. 261. Férias proporcionais. Pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano (nova redação). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
  • O tempo de aviso prévio deve ser contabilizado????
  • Resposta certa: "B"

    No pedido de demissão, não se computa aviso prévio. E como não teve mais de 5 faltas, não há desconto do período de férias.
  • Alguém pode ajudar a entender. Na minha conta o 13º proporcional são 9/12 avos e não 10/12. Isso porque o primeiro e o último mes não contam, eles tem menos de 15 dias. Estou errado?
  • Gilson

    O artigo 1º, § 2º da Lei 4090/62 estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
    No problema em comento Enrico começou a trabalhar para a empresa Pão de Queijo Minas Gerais Ltda. aos 17/02/2011 e demitiu-se aos 12/12/2011. Assim, em uma tabela simplista, até 17/11/2011 Enrico trabalhou 9 meses e de 17/11 até 12/12 trabalhou 25 dias, fazendo incidir o artigo acima exposto, por conseguinte, mais um mês, perfazendo 10 meses.


    Espero ter ajudado.
  • O gabarito definitivo foi publicado em 07/03/2012, onde a resposa a esta questão foi alterada para a alternativa D.
    http://www.trt3.jus.br/download/concursos/juiz/docs_2011/aviso_08_2012.pdf
    Se alguém souber a justificativa, favor postar um comentário.
  • Vivendo e aprendendo...

    Enquanto as férias proporcionais são calculadas em dias corridos, o que significa dizer, no caso concreto, que devemos considerar a data de inicio das atividades, em relação ao FGTS a proporcionalidade é contabilizada mês a mês, ou seja, não importa o dia do mês em que o trabalhador iniciou as atividades mas sim se mês a mês esta laborou por 15 ou mais dias.

    Chocados? Também fiquei mas olha só o que informa o Decreto 57.155/65:

    Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

    Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

    Repararam na redação esquisita? Agora comparem com o que dispõe a CLT sobre as férias proporcionais:

    Art. 146 (...)
    Parágrafo único.Na cessação do contrato de trabalho após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito á remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviços ou fração superior a 14 (quatorze) dias

    Em resumo: para as férias contamos mês a mês a começar do dia de ingresso. Para o 13 contamos mês do calendário gregoriano, sendo considerado mês completo o que o empregado tenha trabalhado por tempo igual ou superior a 15 dias

    Reitero que devemos rezar pela alma infeliz que elaborou as questões de Direito do Trabalho do TRT de Minas.

  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "D", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  • Vamos por parte:
    1. Com relação às férias proporcionais a contagem se dá pela data de aniverário da admissão.Neste caso, ele terá 10/12 de férias proporcionais;
    2. Com relação ao 13° salário o cálculo se dá pelo trabalho que é exercido em 15 ou mais dias de cada mês.Podemos perceber que o obreiro se demitiu no dia 12/12/2011, neste caso ele nao completou os 15 dias ou mais para ter direito ao 10° mês do 13° salário.Então no caso, ele terá direito somente a 9/12 de 13°salário de 2011.
  • 13  dias em FEVEREIRO   

    + 9 MESES (MARÇO   a   NOVEMBRO)                            

    12 dias em DEZEMBRO                                                      

     - As férias proporcionais serão calculadas sobre o total (9 meses e 25 dias): 10 MESES

    - O décimo terceiro (contato mês a mês)  será calculado somente sobre os 9 meses, pois fevereiro e dezembro são frações inferiores a 15 dias, não sendo, portanto, considerado "mês".   

  • Pessoal, para efeito das férias podemos contar a partir do início do contrato (17/02/2011) findando o mês em (16/03/2011) contando assim 1/12 avos para as férias. e assim sucessivamente. Tabela a seguir:
               17/02-------16/03---------1/12
               17/03-------16/04---------1/12
               17/04-------16/05---------1/12
               17/05-------16/06---------1/12
               17/06-------16/07---------1/12
               17/07-------16/08---------1/12
               17/08-------16/09---------1/12
               17/09-------16/10---------1/12
               17/10-------16/11---------1/12
               17/11-------12/12---------25dias 1/12       total: 10/12 avos para as férias.

    Para efeito do 13º salário devemos fazer a contagem dos dias trabalhados dentro de cada mês, assim, em fevereiro o Enrico trabalhou somente 11 dias e em dezembro 12 dias. Conforme tabela a seguir basead na legislação do 13º que é a lei 4090/62 alterada pela Lei 4749/65.

    17/02------30/02    (13 dias logo não contará para efeito do 13º salário pois é inferior a 15 dias)
    01/03------30/03    (30 dias) 
    01/04------30/04    (30 dias)
    01/05------30/05    (30 dias)
    01/06------30/06    (30 dias)  OBS.: COLOQUEI 30 DIAS PARA TODOS OS MESES POIS O ENTENDIMENTO DA LEI É DE QUE UM MÊS TEM 30 DIAS
    01/07------30/07    (30 dias)
    01/08------30/08    (30 dias)
    01/09------30/09    (30 dias)
    01/10------30/10    (30 dias)
    01/11------30/11    (30 dias)
    01/12------12/12    (12 dias logo não contará também para efeito do 13º salário)

    PORTANTO A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA "D"     10/12 AVOS DE FÉRIAS E 9/12 AVOS DO 13º SALÁRIO


     
  • Eu errei porque computei o aviso prévio...

  • O artigo 146/CLT foi revogado? Nunca vi essa forma de contar férias proporcionais. Alguém poderia acrescentar alguma justificativa legal ou jurisprudencial para essa forma de contagem? Obrigado.

  • Rezemos pela alma infeliz, Gabi.


ID
841483
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à gratificação natalina,

Alternativas
Comentários
    • a) o empregador está obrigado a pagar o adiantamento da gratificação no mesmo mês a todos os seus empregados. ERRADA - o empregador não é obrigado: Art. 2º ,§ 1º, Lei 4749/ 65 - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
    • b) entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação natalina, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento. CORRETA
    • c) nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento da gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. ERRADA - fração superior a 15 (quinze dias) de trabalho será havida como mês integral. 
    •  
    • d) o pagamento da gratificação natalina será efetuado pelo empregador, em uma só parcela, até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. ERRADA - Pode ser parcelado.
    • e) as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço, integram a remuneração do empregado, mas não servem de base de cálculo para a gratificação natalina, salvo tratando-se de gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientesERRADO - Súmula 345: só serve de base para aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • Por que a letra C está errada? Superior a 14 é a mesma coisa que "igual a 15 ou mais".

    E com relação a alternativa B, achei estranha pelo fato do cálculo do 13º, para aqueles que recebem remuneração variável, ser diferente daqueles recebidos pelos empregados com remuneração fixa.


  • "Superior a 14" equivale a "igual a 15 ou mais"
    c) nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento da gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
    Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador .
  • Correção da Letra C: Na realidade o Decreto 57.155/65, no seu artigo 3º, § 4º estabelece que:
    Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
    Diferente do proposto na alternativa C ("fração superior a 14 dias.") isso é o que torna errada a assertiva.

  • Erros da c:
    Art. 3º, § 4º, do Decreto 57.155/65 - " Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante êste, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias."
  • O erro da "c" está somente na ausência da menção à metade de 1/12 da remuneração, pois superior a 14 dias equivale a igual ou superior a 15 dias.
  • Apenas retificando um erro material no comentário acima.

    Na verdade o fundamento da letra (e) está na súmula 354, TST:
     

    Súmula nº 354 do TST

    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Logo, serve de base de cálculo para o 13 salário.

  • Justificativa da "B": Art. 3º e §1º do Dec. 57155:
    Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
    § 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
  • Para aqueles que lembraram que existe um dispositivo que fala em 14 dias, aqui está ele:

    Art 146, da CLT. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

    Parágrafo único  aNa cessão do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o Art. 130, na proporção de 1-12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

  • Senhores, tenho uma dúvida. Poderá o empregador deixar para pagar o décimo de uma só vez (sem qualquer parcelamento) em Dezembro? Ou ele é obrigado a realizar o adiantamento entre Fev-Nov?

  • Maria Neto ele é obrigado a pagar parcelado. 1ª parcela entre fevereiro e novembro e a 2ª em Dezembro, até o dia 20.

  • E:

    CF: Art. 7º, VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor daaposentadoria;

    → Remuneração = salário + gorjetas.


    Como as gorjetas integram a remuneração, elas servem de base de cálculo para a gratificação natalina (13º salário).

  • Respondendo às colegas Maria Socorro e Camila Aurea, que fez um comentário um pouco equivocado:
    O parcelamento do 13º salário (gratificação natalina) não é obrigatório, podendo, caso não seja requerido, ser pago em uma única parcela até o dia 20 de dezembro do ano respectivo.
    Poderá, no entanto, o beneficiário desta gratificação (empregado) requerer em janeiro (do dia 1 ao 31) que haja o parcelamento, razão pela qual será ele pago 50% de fevereiro até novembro e o restante até o dia 20 de dezembro.
    Vale lembrar que tal requerimento de parcelamento é direito potestativo, mas não é obrigado o empregador a pagar o adiantamento a todos os empregados no mesmo mês.
    Vejamos os artigos:
    Lei 4749/65:

    Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

      Parágrafo único. (Vetado).

      Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

      § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

      § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

    Espero ter contribuído!

  • Colegas, 

    Não sei se foi um equívoco de interpretação apenas da minha parte, mas errei a questão por causa da redação da alternativa d.

    o pagamento da gratificação natalina será efetuado pelo empregador, em uma só parcela, até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

    Como o trecho "em uma só parcela" está entre vírgulas, eu entendi que quando o empregado efetuar o pagamento em parcela única, esta deverá ocorrer até o dia 20 (não interpretei a frase como se o empregador fosse obrigado a pagar de uma só vez).

    Mais algum colega ficou na dúvida?

    Grata.


  • Fração SUPERIOR a 15 dias X fração IGUAL OU SUPERIOR a 15 dias:

    - O item C se baseia no art. 3º, § 4º, do Decreto 57.155/1965:

    "§ 4º Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante êste, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias." (sic)


    Portanto, o item C está errado. Não podemos confundir com o § único do art. 1º do mesmo Decreto, que tem redação diferente:

    "Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

    Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral." (sic)


    Contraditório, mas a contradição vem do próprio texto do decreto, e é o que a FCC cobra.


    - Quanto ao item D, como está redigido, fica parecendo que o 13º será obrigatoriamente pago em uma única parcela, e o Decreto NÃO DETERMINA ISSO, como se vê no seu art. 1º, já citado acima, não contendo o trecho "em uma só parcela".

  • Marquei letra B pois lembrava de um artigo que mencionava fração superior a 14 dias. Está aqui, refere-se à cessação do contrato de trabalho, não cometam o mesmo erro que eu.

    Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

  • Já é uma filhadaputice gigante cobrar se o cara sabe que é  14 ou 15 dias, mais ainda quando há disposição com uma data numa lei e com outra na CLT.

  • Alguem sabe me dizer qual a diferença do art. 146, e da lei especial no que diz respeito aos 14 ou 15 dias?

  • O artigo 146, CLT, dispõe sobre as férias, e não à gratificação natalina. 

  • O principal erro da C é a falta de menção à METADE, o que consta na redação da alternativa B, na primeira frase.
  • DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.

    Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

    § 4º Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante êste, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.


ID
878452
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao décimo terceiro salário, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A primeira parcela do décimo terceiro salário será paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, correspondente à metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. Correta.  Lei 4749 Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. b) A primeira parcela do décimo terceiro salário será paga ao ensejo das férias do empregado, sempre que este a requerer no mês de janeiro do correspondente ano.Correta. 

    Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

            § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

            § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

    c) A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do cálculo do décimo terceiro salário.CORRETA Lei 4090. Art. 1º § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. d) As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para fins de cálculo do décimo terceiro salário. Correta Lei 4090 Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.   e) O empregador deve pagar a primeira parcela do décimo terceiro salário no mesmo mês para todos os empregados. ERRADA. 

    Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

            § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

     

  • gabarito E

    lei Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

            § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

  • O artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 4.749, embasa a resposta incorreta (letra E):

     

    O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

  • Complementando com outras informações que podem ser cobradas sobre 13º salário:

    Lei 4749/65, Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido.

    Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962 (13º proporcional), e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.

    Renato Saraiva (Direito do Trabalho - versão universitária - 5ª ed.): "... se o trabalhador requerer, no mês de janeiro, o adiantamento da gratificação natalina, essa, obrigatoriamente, deverá ser paga no mês de férias do obreiro".

    Decreto nº 57.155/65,  Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo        Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças (isso ocorre uma vez que a gratificação natalina tem de ser paga até 20/12, data na qual ainda não é possível aferir as comissões, percentagens etc. do mês de dezembro em curso).

    Renato Saraiva (Direito do Trabalho - versão universitária - 5ª ed.): "se o trabalhador ficou afastado durante o ano, em gozo de benefício previdenciário, o empregador pagará o 13º salário do período trabalhado, além do referente aos 15 primeiros dias de afastamento, sendo o restante pago pela Previdência Social sob a forma de abono anual";

    - "o FGTS incide sobre as 2 parcelas de gratificação natalina";

    - "a contribuição previdenciária incide sobre a gratificação natalina, que integra o salário de contribuição".


     

  • Aproveitando o ensejo das informações extras sobre o 13º salário, faço uma contribuição pontual referente a sua relação com o Direito Previdenciário.

    Como a colega acima disse, o 13º salário é incluído no salário de contribuição. Em outras palavras, o trabalhador segurado terá o seu 13º salário considerado para fins de cálculo do quanto ele vai contribuir à Previdência Social para gozar de algum benefício ou serviço previdenciário.

    PORÉM, esse mesmo 13º NÃO vai ser computado para fins de cálculo do salário de benefício. É dizer, esse mesmo trabalhador não vai ter o 13º considerado para fins de cálculo do quanto ele vai receber da Previdência. Bem injusto, não é mesmo?

    Sistematizando, fica o seguinte:

    13º --> Salário de Contribuição --> SIM
    13º --> Salário de Benefício --> NÃO

    Fonte: Professor André Studart - LFG.

    Bons estudos!
  • 13º

     

    VALOR:

    * 1/2 X REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO (POR MÊS DE SERVIÇO NO ANO)

    * HORAS EXTRAS HABITUAIS INTEGRAM

    * FRAÇÃO DE 15 DIAS OU MAIS DE TRABALHO = MÊS INTEGRAM

     

    PAGAMENTE:

    -ADIANTA  METADE:         

    *ENTRE FEVEREIRO E NOVEMBRO

    *POR OCASIÃO DAS FÉRIAS, SE REQUERER EM JANEIRO

    *NÃO PRECISA PAGAR A TODOS OS EMPREGADOS NO MESMO MÊS

    -RESTANTE 

    *ATÉ 20 DE DEZEMBRO

     

    RECISÃO CONTRATUAL

    *PAGAMENTO PROPORCIONAL

    *EXEÇÕES:       JUSTA CAUSA: PERDE O DIREITO

                           CULPA RECÍPROCA: PELA METADE

     

    NEGOCIAÇÃO SOBRE O VALOR NOMINAL NÃO PREVALECE

  • GABARITO : E

    Lei nº 4.749/65. Art. 2.º (...) § 1.º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    Demais alternativas:

    A : VERDADEIRO

    Lei nº 4.749/65. Art. 2.º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    B : VERDADEIRO

    ► Lei nº 4.749/65. Art. 2.º (...) § 2.º O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

    C : VERDADEIRO

    Lei nº 4.090/62. Art. 1.º (...) § 2.º A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

    D : VERDADEIRO

    ► TST. Súmula nº 46. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.


ID
906664
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação aplicável, o 13o salário

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.090/62:

    Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

            § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

            § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalhoserá havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

            § 3º - A gratificação será proporcional:

            I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de empregohaja findado antes de dezembro; e

           II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. Gabarito - D
  • O artigo 1º, parágrafo 3º, inciso II da Lei 4.090 embasa a resposta correta (letra D):

     

    A gratificação será proporcional:

    ... 

    II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

  • Lei Nº 4090/62 e Decreto  Nº 57155/65 e CF

    Alternativas:

    A) ERRADA. Será pago metade entre Fevereiro e Novembro de cada ano e a outra metade em Dezembro, incidindo os descontos previdenciarios sobre a parcela paga em Dezembro. ----(Decreto Nº 57155/65 Artigos 3º c/c 8º-PÚ)

    B) ERRADA. No que diz que os avulsos não recebem. Urbanos e Rurais recebem (Art. 7º-VIII-CF) as Doméstivas tb (Art 7º PÚ-CF) e os Avulsos tb (Art 7º-XXXIV)

    C) ERRADA. (Art 1º $3-I-Lei Nº 4090/62) ''...INCLUÍDOS os de safra...)

    D) CORRETA. (Art 1º $3º - I I -Lei Nº 4090/62) Cópia do dispositivo.

    E) ERRADA. (Decreto Nº 57155/65 Artigos 3º E $2º) Pagará metade (50%) e o empregador não esta obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seu empregados, dito no $2º do dispositivo) 


    OBS: Qualquer erro por favor avisem-me. Abraços
  • Contéudo da lei:

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

            § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

            § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

            § 3º - A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

            I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

           II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

            Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

            Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

            Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

  • Guerreiros apenas para complementar. A aposentadoria espontânea (por tempo de serviço ou de contribuição) não é causa de extinção do contrato de trabalho. Também já é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho.

    Súmula Nº 361 TST - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO . MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO: A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

    CLT, art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. . SUSPENSÃO DO . PRESCRIÇÃO. CONTAGEM: A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.» DJe 19, 30 e 22/04/2010.

    Bons estudos e rumo ao sucesso! _o/
  • No meu ponto de vista a questão está desatualizada, pois a aposentadoria voluntária não gera mais a extinção do Contrato de Trabalho. Caso o empregado venha a se aposentar e deseje parar de trabalhar ele deve comunicar sua demissão ao empregador.

    Na verdade o examinador cobrou a letra da lei sem avaliar a hermenêutica atual.
  • a)Errada. Lei 4749/65. Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior;

    b)Errada. todos têm direito: urbanos e rurais: art.7º/CF, caput e inciso VIII; domésticos: art.7º/CF,§único(VIII)e avulsos:art.7º,XXXIV

    c)Errada. Lei 4.090, art.1º,§3º,I, §3º: A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;

    d)Certa. Art. 1º,§3º, II, lei 4.090, §3º - A gratificação será proporcional: II- Na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro;

    e)Lei 4.749/65. Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. §1º: O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    É isso aí esforço, e fé em Deus!!!

  • GABARITO : E

    ► Lei nº 4.090/1962. Art. 1.º, § 3.º A gratificação será proporcional: (...) II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    ► Lei nº 4.749/1965. Art. 2.º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. § 1.º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    B : FALSO

    ► Lei nº 4.090/1962. Art. 1.º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    ► Lei nº 4.749/1965. Art. 2.º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    C : FALSO

    ► CF. Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    D : FALSO

    ► Lei nº 4.090/1962. Art. 3.º A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.


ID
907039
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação aplicável, o 13o salário

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E
     
    a) deverá ser pago como antecipação na proporção de 40% a todos os empregados no mesmo mês. (ERRADO)
    Lei 4.749/65
    Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
    § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
     
    b) será pago entre os meses de fevereiro e outubro de cada ano. (ERRADO)
    Lei 4.090/62.
    Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
     
    Lei 4.749/65
    Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
    Parágrafo único. (Vetado).
    Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
     
    c) é um direito assegurado aos empregados urbanos, rurais, domésticos e não aos trabalhadores avulsos. (ERRADO)
     
    CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
  • d) será proporcional na extinção dos contratos a prazo, exceto os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro. (ERRADO)
    Lei 4.090/62.
    Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
    § 3º - A gratificação será proporcional: 
    I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e 
    II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
     
    e) será proporcional na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (CERTO)
    Lei 4.090/62.
    Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
    § 3º - A gratificação será proporcional: 
    I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;
    II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. 
  • Letra A – INCORRETAArtigo 2º, § 1º da Lei 4.749/65: O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 2oda Lei 4.749/65: Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 7º da Constituição Federal: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria,[...] XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 1º, § 3º: A gratificação será proporcional da Lei 4.090/62: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 1º, § 3º: A gratificação será proporcional da Lei 4.090/62: [...] II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
  • O artigo 1º, parágrafo 3º, inciso II da lei 4.090 embasa a resposta correta (letra E):

    § 3º - A gratificação será proporcional: 
    ...
    II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
  • OUTRA INFORMAÇÃO IMPORTANTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA

    A legislação trabalhista vigente estabelece que o 13º salário seja pago em duas parcelas. A primeira, de fevereiro a novembro de cada ano e a segunda, até dia 20 de Dezembro.

    O pagamento da primeira parcela, prevista no artigo 2º, § 2º da Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62, estabelece que o adiantamento possa ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, desde que este faça a solicitação (por escrito) ao empregador durante o mês de janeiro (01 a 31) do corrente ano.

    Assim como no caso do pagamento da 1ª parcela em novembro, para o cálculo do adiantamento do 13º salário por ocasião das férias deverão ser consideradas, se houver, as médias de comissão, horas extras e demais adicionais.

    Portanto, para o empregado que tenha férias programadas no mês de agosto, por exemplo, e queira receber o adiantamento da primeira parcela juntamente com as férias, terá que solicitá-la até o final do mês de janeiro.

  • O 13º salário possui tratamento especial nas leis 4.090/62 e 4.749/65.

    As alternativas “a” e “b” estão em desconformidade com o artigo 2º da lei 4.749/65. A alternativa “c” está em desconformidade com o artigo 7º, VIII e XXXIV da CRFB. A alternativa “d” está em desconformidade com o artigo 1º, §3º, I da lei 4.090/62. A alternativa “e”, pro fim, está em conformidade com o artigo 1º, §3º, II da lei 4.090/62.

    Assim, RESPOSTA: E.

  • GABARITO : E

    ► Lei nº 4.090/1962. Art. 1.º, § 3.º A gratificação será proporcional: (...) II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    Lei nº 4.749/1965. Art. 2.º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. § 1.º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    B : FALSO

    ► Lei nº 4.090/1962. Art. 1.º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    Lei nº 4.749/1965. Art. 2.º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    C : FALSO

    CF. Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

    D : FALSO

    ► Lei nº 4.090/1962. Art. 3.º A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.


ID
973819
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afrmativas abaixo:

1. São devidos o aviso prévio e o décimo terceiro salário integral quando reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho.

2. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

3. É devido o aviso prévio na despedida indireta.

4. O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

5. É direito do trabalhador urbano e rural o décimo terceiro salário, que deve ser calculado com base no salário percebido, ou no valor da aposentadoria.

Assinale a alternativa que indica todas as afrmativas corretas .

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA D
    AFIRMATIVA 1: INCORRETA
    Sendo judicialmente configurada a extinção contratual como sendo por culpa recíproca, as verbas rescisórias devidas ao empregado serão reduzidas à metade, nos termos da Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
    AFIRMATIVA 2: CORRETA
    Conforme a literalidade da Súmula 230 do TST: É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.”
    AFIRMATIVA 3: CORRETA
    Sendo judicialmente declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho pela Justiça do Trabalho, conforme enquadramento da situação fática em uma das alíneas do art. 483 da CLT, o empregado terá o direito de receber todas as verbas que seriam devidas em caso de despedida sem justa causa promovida pelo empregador, estando incluído o aviso prévio, nos termos do § 4º do art. 487 da CLT: “É devido o aviso prévio na despedida indireta.”
    AFIRMATIVA 4: CORRETA
    Conforme § 5º do art. 487 da CLT: “O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.”
    AFIRMATIVA 5: INCORRETA
    A banca considerou incorreta esta afirmativa pelo fato de estar redigida em discordância do inciso VIII do art. 7º da CRFB/88, que afirma ter o décimo terceiro salário como base a remuneração integral, e não o salário percebido, conforme consta da redação da afirmativa em comento, pois como sabemos, tecnicamente remuneração não é igual a salário.
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    (...)
  • Errei essa porque me confundi na Afirmativa 5...
  • eu também, Flavio...


ID
1053991
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas Súmulas do TST, observe as proposições abaixo e ao final responda. Aponte a alternativa que só contenha proposituras corretas:

I. Só é válido o quadro do pessoal organizado em carreira das empresas particulares e das entidades de direito público da administração direta e indireta, quando homologado pelo Ministério Público do Trabalho.

II. O adicional regional instituído pela Petrobrás não contraria o art. 7o, XXXII, da CF/1988 (proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos).

III. A gratificação natalina, instituída pela Lei n° 4.090, de 13.7.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido, enquanto durar a cessão.

IV. É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, salvo se pracista.

V. A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, mesmo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

    I) INCORRETA. S. 6, TST: I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

    II) CORRETA. S. 84, TST: O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 7º, XXXII, da CF/88.

    III) CORRETA. S. 50, TST: A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido, enquanto durar a cessão.

    IV) INCORRETA. S. 27, TST: É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

    V) INCORRETA. S. 186, TST: A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.

  • A questão em tela versa sobre diversos itens tratados pela jurisprudência consolidada do TST.

    O item I, que versa sobre equiparação salarial, afronta a Súmula 6, I do TST, pela qual "Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente", razão pela qual incorreta.

    O item II transcreve exatamente o contido na Súmula 84 do TST, razão pela qual correto.

    O item III transcreve exatamente o contido na Súmula 50 do TST, razão pela qual correto.

    O item IV afronta o contido na Súmula 27 do TST, pela qual " É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista", razão pela qual incorreta.

    Por fim, o item V afronta o contido na Súmula 186 do TST, pela qual " A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa", razão pela qual incorreto.

    a) A alternativa “a” elege dois itens incorretos (I e V), razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” elege os dois itens corretos da questão (II e III), razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito da questão.

    c) A alternativa “c” elege dois itens incorretos (I e IV), razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" elege dois itens incorretos (IV e V), razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” " elege um item correto (II) e um incorreto (V), razão pela qual incorreta.


  • Cuidado com as diferenças existentes na Súmula 201, do STF:

    O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.

     

    e na Súmula 27, do TST:

    É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.


ID
1072825
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO é devido o 13º salário proporcional, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro, na

Alternativas
Comentários
  • O art. 482 da CLT traz as hipóteses de justa causa para o término do contrato de trabalho pelo trabalhador.

    Segundo Henrique Correia: "na dispensa por justa causa, o empregado receberá as verbas a que tenha adquirido o direito, ou seja, apenas saldo de salários e férias adquiridas e não gozadas, décimo terceiro integral não recebido. NÃO terá direito às demais parcelas: férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, aviso prévio, saque do FGTS."


  • DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.

    Expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965.

    Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês.

       Parágrafo único. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento de que se trata o art. 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no art. 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão.


  • Dispensa sem justa causa:


    aviso-prévio;

    saldo de salário;

    férias integrais não gozadas + 1/3;

    férias proporcionais + 1/3;

    gratificação natalina do ano em curso;

    multa de 40% do FGTS;

    levantamento do saldo do FGTS;

    guias de seguro-desemprego;

    indenização do adicional da Lei 7238/84, se for o caso


    Dispensa por justa causa:


    saldo de salário;

    férias integrais não gozadas + 1/3


    Pedido de demissão do empregado:


    saldo de salário;

    férias integrais não gozadas + 1/3;

    férias proporcionais + 1/3;

    gratificação natalina do ano em curso

    OBS: o aviso-prévio passa a ser um dever do empregado

  • LEI No4.090, DE13 DE JULHO DE 1962

    § 3º - A gratificação será proporcional:


     I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;e


     II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.


  • Nessa questão, a resposta decorre de uma interpretação a contrario sensu da norma insculpida no art. 3º, da Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu o décimo-terceiro salário, ainda hoje conhecido, também, como gratificação natalina. Ocorre que o dispositivo mencionado determina que será devido o 13º salário nas rescisões do contrato de trabalho SEM JUSTA CAUSA, não havendo nenhuma outra norma legal que autorize seu pagamento mesmo nas dispensas por justa causa. Veja que sequer a CLT dispõe nesse sentido. Veja-se o que diz a lei:

    Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    (...)

    Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

    Assim sendo, pode-se afirmar que esta é uma hipótese de silêncio eloqüente da lei, de modo que, ao falar expressamente em dispensa sem justa causa, e silenciar quanto aos casos de justa causa, no que tange ao direito à percepção do 13º salário, quis o legislador, nesta segunda hipótese, afastar o pagamento da referida parcela. Nesse sentido, inclusive, caminha a jurisprudência do E. TST, o que se verifica a partir da leitura do seguinte aresto:

    FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)" (Súmula 171 do TST). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. Havendo dispensa do empregado por justa causa, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, conforme os termos do art. 3.º da Lei 4.090/62 (RR 1572-64.2010.5.04.0402 – 5ª Turma – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – 03/10/2012)


    RESPOSTA: (D)

  • Nessa questão, a resposta decorre de uma interpretação a contrario sensu da norma insculpida no art. 3º, da Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu o décimo-terceiro salário, ainda hoje conhecido, também, como gratificação natalina. Ocorre que o dispositivo mencionado determina que será devido o 13º salário nas rescisões do contrato de trabalho SEM JUSTA CAUSA, não havendo nenhuma outra norma legal que autorize seu pagamento mesmo nas dispensas por justa causa. Veja que sequer a CLT dispõe nesse sentido. Veja-se o que diz a lei:

    Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    (...)

    Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

    Assim sendo, pode-se afirmar que esta é uma hipótese de silêncio eloqüente da lei, de modo que, ao falar expressamente em dispensa sem justa causa, e silenciar quanto aos casos de justa causa, no que tange ao direito à percepção do 13º salário, quis o legislador, nesta segunda hipótese, afastar o pagamento da referida parcela. Nesse sentido, inclusive, caminha a jurisprudência do E. TST, o que se verifica a partir da leitura do seguinte aresto:

    FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)" (Súmula 171 do TST). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. Havendo dispensa do empregado por justa causa, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, conforme os termos do art. 3.º da Lei 4.090/62 (RR 1572-64.2010.5.04.0402 – 5ª Turma – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – 03/10/2012)

    RESPOSTA: (D)

  • Complementando...

    SUM-157  GRATIFICAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado nº 32).

  • Qual a vantagem de copiar uma resposta do QC (Professor) ???

    Que coloque a fonte ! Ou que pelo menos diga esta resposta foi copiada tal qual ... a do fulano.

  • LETRA D

     

    Demitido por justa causa, o empregado perde o direito às férias proporcionais, ao aviso prévio, ao décimo terceiro proporcional, não pode sacar o FGTS e, obviamente, não tem direito à multa compensatória do FGTS nem ao seguro-desemprego.

     

    Assim, terá direito apenas a:

    - saldo de salários;
    - férias já adquiridas (simples ou vencidas).

     



    Fonte: Ricardo Resende

  • É só lembrar que na rescisão por justa causa, o empregado fez uma cagada grande e que vai receber o mínimo de parcelas indenizatórias possíveis. A Irmãs Concurseiras já demonstrou


    - saldo de salários;

    - férias já adquiridas (simples ou vencidas)


    GABARITO "D"
  • DISPENSA POR JUSTA CAUSA


    Empregado perde o direito: as ferias proporcionais, ao 13° proporcional, ao aviso previo, nao pode sacar o FGTS, nao tem direito a multa compensatoria do FGTS, nem ao seguro desemprego.


    Direito do empregado: saldo de salario + ferias adquiridas (simples ou vencidas)

  • Quem errar uma dessa tem que pagar 20! rsrs

  • GABARITO LETRA D

     

    DECRETO 57.155/1965

     

    Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, SALVO na hipótese de rescisão COM JUSTA CAUSA, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês.

     

    LEMBRA: 

     

    -13º 

                                          ------------> EMPREGADO NÃO RECEBE SE HOUVER JUSTA CAUSA

    -FÉRIAS PROPORCIONAIS

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEU

  • TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO :

    ------------------------------------------------------------------

    >> 13º SALÁRIO PROPORCIONAL e FÉRIAS <<

    - Contrato por Prazo Determinado.

    - Recisão Antecipada (Iniciativa do Empregado ou Empregador)

    - Cláusula Assecuratória (Iniciativa do Empregado ou Empregador)

    - Recisão por motivo de Força Maior.

    - Culpa Recíproca ( 50% ).

    - Dispensa SEM justa causa.

    - Pedido de Demissão.

    - Recisão Indireta.

    - Morte do Empregado (Aos Herdeiros)

    - Morte do EmpregaDOR (Pessoa Física).

    - Extinção da Empresa ou Estabelecimento.

    - Programa de Demissão Voluntária.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    obs: Em TODOS esses casos ocorrerá o pagamento das indenizações.

  • "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses (art. 147 da CLT)"

     

    (Súmula 171 do TST). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA)

     

    "MARCAÇOES FEITAS POR MIN"

     

     Havendo dispensa do empregado por justa causa, não é devido o pagamento do 13º salário proporcional

  • Na Culpa Recíproca 

    (Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)

    - 50% das férias proporcionais 

    - 50% do aviso prévio;

    - 50% do décimo terceiro salário proporcional;

    - 50% da multa FGTS, ou seja, 20%.

     

    No Acordo entre as Partes,  

    (trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)

    - 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral

    - 50%  indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%)

    - 100% das demais verbas 

    - 80%  dos depósitos  FGTSe

    - não tem direito a seguro-desemprego

     

     

    Dispensa SEM Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;

    - 13º salário proporcional;

    - Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

    - multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

     

    Dipensa por Justa Causa:

    - Saldo de salário;

    - férias vencidas mais 1/3 constitucional;

     

    E se EU pedir demissão?

    - Saldo de salário;

    - 13º salário proporcional;

    - férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

     

    Observação 1: Súmula nº 14 do TST - CULPA RECÍPROCA 

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Observação 2: Súmula nº 276 do TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO 

    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .

    Observação 3:  Perceba que eu perco integralmente:   Férias proporcionaisaviso prévio e décimo terceiro proporcional quando a culpa é MINHA, e as ganho integralmente quando a culpa é do empregador (sem justa causa). Não Confuda férias vencidas com férias Proporcionais 

     

     

    Por favor, me mandem mensagem me corrigindo se eu estiver errada. Obrigada! Bons estudos =]

  • Ressalvadas a devidas especificidades (por metade na culpa reciproca), em todas as outras modalidades de rescisão haverá o pagamento do décimo terceiro proporcional.

  • Não entendi a resposta D! Se diz que quando se pede demissão tem direito a 13 proporcional e aresposta da questão diz não ter direito???? mesmo com a explicação não entendi a questão. só se não compreendi o enunciado! Quando demitiso sem justa causa tem direito ou não a 13 proporcional?

     

  • Quando pede demissão tem direito a 13º proporcional sim.A resposta correta da questão diz que não tem direito a 13º proporcional no caso de rescisão por justa causa, que são as hipóteses do art. 482 da CLT. Nesse caso, o empregado dá causa à rescisão, que é determinada em lei.

  • 13º

     

    VALOR:

    * 1/2 X REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO (POR MÊS DE SERVIÇO NO ANO)

    * HORAS EXTRAS HABITUAIS INTEGRAM

    * FRAÇÃO DE 15 DIAS OU MAIS DE TRABALHO = MÊS INTEGRAM

     

    PAGAMENTE:

    -ADIANTA  METADE:         

    *ENTRE FEVEREIRO E NOVEMBRO

    *POR OCASIÃO DAS FÉRIAS, SE REQUERER EM JANEIRO

    *NÃO PRECISA PAGAR A TODOS OS EMPREGADOS NO MESMO MÊS

    -RESTANTE 

    *ATÉ 20 DE DEZEMBRO

     

    RECISÃO CONTRATUAL

    *PAGAMENTO PROPORCIONAL

    *EXEÇÕES:      JUSTA CAUSA: PERDE O DIREITO

                           CULPA RECÍPROCA: PELA METADE

     

    NEGOCIAÇÃO SOBRE O VALOR NOMINAL NÃO PREVALECE

  • DISPENSA POR JUSTA CAUSA (resolução) (falta grave - art. 482 da CLT).

     

    1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)

     

    2. Férias vencidas mais 1/3 (LEMBRAR: as Férias são SAGRADAS, e por isso SEMPRE estão com seu "TERÇO")

     

    3. Não Terá direito ao 13º proporcional.

     

  • GABARITO : D

    Decreto nº 57.155/65. Art. 7.º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.

    Lei nº 4.090/62. Art. 3.º Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 157. A gratificação instituída pela Lei nº 4.090/1962 é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado [= pedido de demissão].

    B : FALSO

    Lei nº 4.090/62. Art. 1.º, § 3.º A gratificação será proporcional: I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.

    C : FALSO

    ► Lei nº 4.090/62. Art. 1.º, § 3.º A gratificação será proporcional: (...) II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

    E : FALSO

    Lei nº 4.090/62. Art. 3.º Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.


ID
1073923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos às normas que visam preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

As faltas cometidas por empregado em decorrência de acidente de trabalho não são consideradas para fins de concessão de férias e de gratificação natalina, salvo se o trabalhador tiver percebido auxílio-doença ou prestação de acidente de trabalho durante seis meses, ainda que de forma descontínua.

Alternativas
Comentários
  • Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do Art. anterior, a ausência do empregado: (...)

    III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 ;

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (...)

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.


  • GABARITO: (ERRADO, na minha opinião)

    Na minha opinião este gabarito deveria ser alterado para item ERRADO, pois se durante o período aquisitivo de férias ocorrer percepção de auxílio-doença pelo empregado por mais de seis meses, mesmo com interrupções no período, ele perderá o direito às férias.

    Perceba que o inciso IV deste art.133 deixa claro que a perda do direito de férias será considerado quando o empregado fizer uso do auxílio ora em comento POR MAIS DE SEIS MESES, e não por seis meses, como demonstra a questão.

    POR SEIS MESES # POR MAIS DE SEIS MESES


  • Passível de anulação! Mais de 6 meses, conforme a letra da lei e não 6 meses.

  • Interessante este posicionamento, a FCC está adotando a mesma coisa. Passível de anulação. 

  • Consultei no site do Cespe e a banca não anulou a questão. 

    Cadê o comentário do professor do QC??????????????????

    ===============================================

    Só achei uma explicação:

    A questão não fala: " por seis meses" nem "por mais seis meses". Caso falasse seria:

    " por seis meses" = errada

    "por mais seis meses" = correta


    O problema é que ela fala "durante seis meses", que dá a entender 6 meses e 1 dia, 2 dias, 3 dias...29 dias, aí realmente

    a questão pode está CORRETA, pois ultrapassou o lapso temporal de 6 meses.

    Busquei o significado da palavra "durante" = espaço de tempo que dura uma coisa.



  • Tinha que ser anulada…..

  • Não dá pra fazer concurso assim... vc estuda, estuda e estuda, mas quem acerta a questão é a pessoa que não estudou direito, pois ela não vai lembrar que a letra da lei diz "por mais de 6 meses". Assim fica difícil viu...

  • E a gratificação natalina? Quer dizer que se se o trabalhador tiver percebido auxílio-doença ou prestação de acidente de trabalho durante seis meses, ainda que de forma descontínua perderá a gratificação natalina? 

  • O enunciado da questão pode ser encontrado em:

    CLT, art. 130, § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

    Súmula 198/STF: As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.

    Súmula 46/TST. ACIDENTE DE TRABALHO: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    A resposta, porém, pode ser encontrada em:

    CLT/Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior [férias], a ausência do empregado:

    (...)

    III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

    CLT/art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (...) IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 

    OU SEJA, SÓ NÃO SERÁ CONSIDERADO SE FOR POR MAIS DE 6 MESES. 

    O ENUNCIADO FALOU EM DURANTE 6 MESES, ISTO É, NÃO ULTRAPASSOU ESTE PERÍODO. 

    LOGO, ESTE TEMPO DE AUSÊNCIA CONTINUA NÃO SENDO CONTADO PARA DESCONTAR DAS FÉRIAS.

    SOMENTE SE FOSSE POR MAIS DE 6 MESES.


  • Qual o fundamento legal para o empregador perder o direito à gratificação natalina por ter percebido auxílio-doença ou prestação de acidente de trabalho? 

    Pelo que percebi os dispositivos legais citados referem-se apenas as férias.  

    Alguém pode esclarecer?

  • A questão parece querer trazer uma regra seguida por uma exceção, senão vejamos: Regra: "As faltas cometidas por empregado em decorrência de acidente de trabalho não são consideradas para fins de concessão de férias e de gratificação natalina, ...

    Exceção: salvo se o trabalhador tiver percebido auxílio-doença ou prestação de acidente de trabalho durante seis meses, ainda que de forma descontínua".

    CONTUDO, a regra é no sentido de que não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do direito a férias, a ausência do empregado por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS (art.131, III, CLT). Vide art.130, §1º, da CLT.

    Assim, percebe-se que as faltas cometidas por empregado em decorrência de acidente de trabalho são consideradas sim para fins de concessão de férias e de gratificação natalina, salvo de ocorrer a exceção do art.133, IV, da CLT.

    Na minha opinião, o item já está errado de início, na regra, quando colocou a palavra "não". O erro é reforçado mais ainda quando não afirma MAIS DE 6 MESES na percepção do auxílio-acidente ou auxílio-doença.



  • LEGISLAÇÃO

    REGRA:
    CLT/Art. 131. Não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado por motivo de acidente do trabalho.

    EXCEÇÃO:
    hipótese do inciso IV do art. 133:
    Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

    QUESTÃO


    REGRA:
    As faltas cometidas por empregado em decorrência de acidente de trabalho não são consideradas para fins de concessão de férias e de gratificação natalina;


    EXCEÇÃO:
    Salvo se o trabalhador tiver percebido auxílio-doença ou prestação de acidente de trabalho durante seis meses, ainda que de forma descontínua.

  • A presente questão aparentemente está ERRADA, pois a legislação fala em percepção de prestações decorrentes de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de seis meses, e não, durante seis meses. Veja-se o que diz a lei, no caso, No caso, uma análise conjunta entre os arts. 131 e 133, ambos da CLT. O art. 131, inciso III, assim dispõe:

    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
    (...) 
    III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)

    Notem que o dispositivo faz remissão ao art. 133, inciso IV, que por sua vez assim determina:

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    (...) 
    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


    O conteúdo legal é corroborado pelo que dispõe a Súmula nº 89, do TST:

    SÚMULA Nº 89, DO TST. FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

    Entretanto, parece que, afinal, o que houve foi erro material, e não propriamente uma pegadinha, ou algo que o valha, pois embora passível de anulação, a questão não o foi, tendo sido mantida como CORRETA. 


    RESPOSTA: CERTO


  • Além da confusão entre MAIS DE 6 meses e 6 meses, não entendi também a questão da gratificação natalina. Em alguma hipótese poderia ser feito desconto na gratificação natalina por falta do empregado ao trabalho decorrente de acidente de trabalho?

  • O melhor é um professor que é mestre tentar justificar a questão...

    é a letra da lei não?  

    ou temos que ignorar o mais?? ou ignorar a letra da lei.


  • Olhem o comentario do professor:

    "A presente resposta está correta, na medida em que traduz o que dispõe o texto celetista. No caso, faz-se necessária uma análise conjunta entre os arts. 131 e 133, ambos da CLT. O art. 131, inciso III, assim dispõe:

    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
    (...)
    III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)

    Notem que o dispositivo faz remissão ao art. 133, inciso IV, que por sua vez assim determina:

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
    (...)
    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
    O conteúdo legal é corroborado pelo que dispõe a Súmula nº 89, do TST:

    SÚMULA Nº 89, DO TST. FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias. 

    Portanto, a presente afirmativa está certa.

    RESPOSTA: CERTO".


    Com todo respeito né professor, mas acho que o sr. está tentando justificar o injustificável. 



  • Para mim deveria ser anulada pois a lei é clara : "por  mais de seis meses" e não durante seis meses como coloca a questão.

  • CONTRATO DE TRABALHO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM DURAÇÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. EFEITOS INDEVIDOS FÉRIAS E 13.º SALÁRIO. Prorrogando-se por mais de 6 (seis) meses a suspensão contratual decorrente da percepção do benefício previdenciário do auxílio-doença, perde o trabalhador o direito às férias ( CLT , art. 133 , IV ), além do recebimento do 13.º salário pelo período do afastamento, pois ele, nessa situação, é considerado licenciado sem remuneração (Lei n.º 8.213 /91, art. 63 ,"caput").


  • Só eu que errei a questão por achar equivocada a parte que fala sobre a gratificação natalina, quando a questões inclui esta gratificação a exceção da CLT??!! No meu entendimento, a exceção se aplica apenas para as férias, não??!!! 

    Pois a Súmula 89, TST, ressalva os cálculos referente ao período de férias e o art. 133, CLT, também, menciona apenas sobre as férias.

    Alguém poderia me explicar essa parte, por favor?! obrigada!

  • Com todo o respeito ao professor do Qconcurso mas o inciso IV do artigo 133 expressamente fala em MAIS de 6 meses e não em 6 meses, existe uma GRANDE diferença. É o mesmo racioncío no caso de abandono de emprego pelo trabalhador CLT... é mais de 30 dias ou é 30 dias? É MAIS de 30 dias, 30 dias é apenas para os domésticos. QUESTÃO COMPLETAMENTE EQUIVOCADA.

  • Esclarecendo a questão: Realmente o art. 133 da CLT fala em "mais" de 6 meses e assim poderiamos concluir que se a questão fala somente 6 meses ela estaria errada, porém por que estamos enganados ? 

     

    Podemos responder ao analisar a piramide de Kelsen brasileira, de forma bem simplificada: Legislação infralegal<<<<Leis<<<Normas Supralegais<<<CF<<<Renan Calheiros<<<CESPE.

     

    Espero que tenha respondido todas as duvidas.

  • George, mas foi exatamente isso que o professor do Qconcursos falou. 

    Ele discorda totalmente do gabarito.... 

  • Entendi da seguinte forma:

    Faltas decorrentes de acidente de trabalho SÃO consideradas para fins de férias e gratificação natalina SE o empregado tiver percebido auxílio doença ou prestação de acidente de trabalho por ATÉ 6 MESES (ainda que descontínuos). 

    Sendo assim, é a mesma coisa que dizer  "As faltas cometidas por empregado em decorrência de acidente de trabalho NAO são consideradas para fins de concessão de férias e de gratificação natalina, SALVO se o trabalhador tiver percebido auxílio-doença ou prestação de acidente de trabalho DURANTE 6 MESES, ainda que de forma descontínua.

     

     

  • Absurdo . Essa questao pode ter tirado pessoas preparadas, pela incopetencia da banca.

  • Gabarito absurdo mesmo. Ao meu ver 2 erros.

     

    1 - 6 meses # de + de 6 meses

     

    2 -  Gratificação natalina não entra nessa exceção de férias por + de 6 meses.

     

    SUM 46  TST → As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho NÃO são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

  • Não sei se estou equivocado, mas pelo comentário do professor pensei o seguinte: 

    - até 6 meses é contado como falta;
    - por mais de 6 meses NÃO TERÁ DIREITO ÀS FÉRIAS.


     

    Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do Art. anterior, a ausência do empregado: 

    III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 ;

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos

    pensei +- conforme a Elma Silva, Acho que só assim para justificá-la. Ou seja,como se fosse uma regra e exceção.

    GAB CERTO.

  • Gabarito:"Certo"

     

    TST, Súmula nº 46. ACIDENTE DE TRABALHO. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Complementando...

    CLT, art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

  • Por mais de 6 meses não?! ai fica difícil.

  • Sacanagem! Errei por saber a literalidade da Lei.

  • Galera, prestem a atenção que o enunciado diz 6 meses e não mais de 6 meses. Pegadinha. Vamos em frente. Fé que tudo vai dar certo.

  • GABARITO : CERTO

    ► TST. Súmula nº 46. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    (1) Licença previdenciária e férias

    ► CLT. Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (...) III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133.

    ► CLT. Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (...) IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

    (2) Licença previdenciária e gratificação natalina

    O afastamento do trabalho com a percepção de auxílio-doença não configura falta justificada (interrupção do contrato), mas sim licença (suspensão do contrato), pelo que o período de ausência não é computado como "mês de serviço" no cálculo da gratificação natalina.

    ► Lei nº 4.090/62. Art. 1º, § 1.º A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

    ► Lei nº 4.090/62. Art. 2º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

    ► Lei nº 8.213/90. Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.

    ► CLT. Art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

  • A CESPE não respeita mesmo o que está na Lei. A CLT fala em mais de 6 meses e não 6 meses.


ID
1093528
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nas questões práticas em que é exigido o cálculo com salário mínimo, considere o valor de R$ 900,00. Para o cálculo das horas extras, a hora extraordinária terá um acréscimo sobre a hora normal equivalente ao percentual mínimo exigido pela Constituição Federativa da República Brasileira.

Um empregado mensalista trabalhou no período de 01/03/2011 a 30/11/2011 e, durante todo o seu período laboral na empresa, realizou 720 horas extras. Quando da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o empregado percebia R$1.100,00 de salário. O valor devido, a título de 13º salário, foi:

Alternativas
Comentários
  • Como calcular salário hora? Bem como o 13º proporcional ?

    .

    Em regra, o divisor será 220.

    .

    Exemplo: salário de R$ 1.100 reais (mês)/ divisor 220. Divida aquele (R$ 1.100,00) por este (divisor 220). Teremos como resultado o valor de 5 reais/hora. Ou seja, o empregado recebeu R$ 5 reais por hora de trabalho.

    .

    Ele trabalhou 720 horas extras. Já sabemos que cada hora trabalhada vale R$ 5 reais. Assim, 5 x 720 = serão R$ 3.600 reais. Porém, horas extras têm adicional de 50%. Portanto, R$ 3.600 + 1.800 (50%) = R$ 5.400.

    .

    Logo, o valor recebido a título de horas extra foi de R$ 5.400. Como ele trabalhou apenas 9 (nove) meses (de março - início - a novembro - até o final), precisamos dividir aquele valor pela quantidade de meses trabalhado (9 meses). Fazendo essa conta temos: R$ 600 reais. Assim, a cada mês trabalhado o trabalhador recebia seu salário (de R$ 1.100) mais R$ 600 (referente às horas extras). Logo, salário mais horas extra, temos o valor de R$ 1.700,00 por mês (salário + horas extras)

    .

    Para calcular o 13ª proporcional, temos que pegar esse valor (recebido por mês) e dividir por 12 (meses do ano). Dessa divisão resultará o valor de R$ 141, 66. Depois disso, multiplicaremos esse valor por 9 (nove) – nove meses tempo trabalhado. Por quê? Trata-se do décimo terceiro proporcional, por isso da divisão por nove (meses trabalhado).

    .

    Acharemos o valor de R$ 1.275,00

  • E a extensão do aviso prévio em mais um mês, o que resultaria em 10 meses para o cálculo de 13º proporcional?

  • caramba! não acompanhei :(

  • 13º Salário da Parcela Fixa:

    __R$ 1.100,00______ x 09 meses de trabalho = R$ 825 para 13º salário referente à parcela fixa

    12 meses do ano

    13º Salário da Parcela Variável (Horas Extras):

    1)    01/03 a 30/11 = 09 meses de trabalho

    2)    ____720h extras_____ = 80 h extras será a média de horas extras para cada 1 mês

    09 meses de trabalho

    3)    ______80h extras________­ x 09 meses de trabalho = 60 h extras para 13º salário

            12 meses do ano

    4)    R$ 1.100,00 = R$ 5 para cada 1h normal

    220h mês

    R$ 5 x (1,50) = R$ 7,50 para cada 1h extra (considerando o acréscimo de 50% para cada 1h extra)

    5)    60 h extras para 13º salário x R$ 7,50 = R$ 450 para 13º salário referente às horas extras

    Logo, o valor bruto de 13º salário será:

    R$ 825 (parcela fixa) + R$ 450 (média das horas extras) = R$ 1.275,00


ID
1116364
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A segunda parcela do 13º salário (gratificação de Natal) será efetuada até o dia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

    A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro.

    Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

  • Cabe lembrar também que, igual ocorre com as férias, o 13º proporcional abrange as frações de mês superiores à 14 dias, ou seja, trabalhados 15 dias ou mais, há direito adquirido.

    Abraço!

  • Adianta -> fevereiro a novembro.
    A segunda -> até 20 de dezembro.

  • SÓ LEBRANDO QUE INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA SOBRE O 13 SALARIO, E ESTA( contribuição prev.) TEM QUE SER PAGA ATÉ DIA 20 DO MÊS DE DEZEMBRO, OU ANTECIPADA SE NÃO TIVER FOR DIA ÚTIL.

    Chutei essa questão e fiz um gol no ângulo..kkk

     

     

    Art. 214 RPS § 6º  A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

     

    Art. 216 § 1º RPS O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte.

     

    GABARITO "C"

  • Cabe frisar que o empregado tem até o dia 31 de janeiro para requerer o pagamento das férias junto com a 1ª parcela do adiantamento do 13ª salário.

  • L4749/65

     

    Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

  • basta ser trabalhador para saber a resposta. rsrs

  • Dra. Ana Carolina Cheia de Graça da Silva..kkkk
  • OUTRA QUESTÃO IMBECIL.

  • Vamos analisar as alternativas da questão com base no dispositivo abaixo:

    Art. 1º do Decreto 57.155|65 O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. 
    Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

    A) 15 de dezembro de cada ano. 

    A letra "A" está errada porque a segunda parcela do 13º salário (gratificação de Natal) será efetuada até o dia 20 de dezembro de cada ano tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. 

    B) 10 de janeiro do ano subsequente.  

    A letra "B" está errada porque a segunda parcela do 13º salário (gratificação de Natal) será efetuada até o dia 20 de dezembro de cada ano tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

    C) 20 de dezembro de cada ano. 

    A letra "C" está correta com base no dispositivo legal abaixo:

    Art. 1º do Decreto 57.155|65 O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. 
    Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

    D) 30 de novembro.  

    A letra "D" está errada porque a segunda parcela do 13º salário (gratificação de Natal) será efetuada até o dia 20 de dezembro de cada ano tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

    E) que for mais conveniente para o empregador, pois é ele quem assume os riscos da atividade.  

    A letra "E" está errada porque a segunda parcela do 13º salário (gratificação de Natal) será efetuada até o dia 20 de dezembro de cada ano tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

    O gabarito é a letra "C".

ID
1120117
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao 13o salário (ou gratificação de Natal), considere:

I. Na extinção dos contratos a prazo, exceto os de safra, a gratificação será proporcional, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.

II. A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 14 dias de trabalho será havida como mês integral.


III. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

IV. Sobre a gratificação não são devidas contribuições ao Instituto Nacional de Previdência Social.

Está correto o que se afirma APENAS em :

Alternativas
Comentários
  • I) Falso.

    Art. 1º, Lei 4090/62 - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    § 3º - A gratificação será proporcional: 

    I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;

    B) Falso.

           Art. 1º, Lei 4090/62 - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

      § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

      § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

    III) Correto.

     Art. 2º, Lei 4749/1965 - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    IV) Falso.

    Art. 4º, Lei 4749/1965 - As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social.

  • I - ERRADO - I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;

    II -  ERRADO - § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

    III - Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    IV - ERRADO - A contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário somente pode ser cobrada do trabalhador quando do pagamento da sua segunda parcela, e é nesse momento que surge a divergência entre o INSS

  • O tema em tela vem tratado nas leis 4.090/62 e 4.749/65:

    “Lei 4.090/62. Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

    § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

    § 3º - A gratificação será proporcional: 

    I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e 

    II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

    Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

    Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão".

    “Lei 4.749/65. Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

    Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano".

    Assim, RESPOSTA: A.



  • Para fins de 13º salário, mês completo é considerado apenas de 15 dias pra cima (igual ou superior a 15), sendo igual no caso das férias.

    Bom lembrar, ainda, que 13º tem natureza salarial, logo, sobre ele, incide contribuição previdenciária.

    A natureza salarial se confirma no artigo 1º, da lei 4090/62: No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

  • INPS? Alguém avisa pra FCC que essa entidade não existe mais.

  • Hummm....Se tivesse escrito: Instituo Nacional de Previdencia da Sociedade. Estaria errado? INPS pode!

  • Pelo visto a FCC pegou a literalidade da lei 4749/65. De todo modo, conforme a lei 8212/91, o 13º compõe o salário de contribuição:

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94)

    Assim, é devido o desconto do INSS sobre o 13º salário.

  • I. Na extinção dos contratos a prazo, exceto os de safra, a gratificação será proporcional, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro. INCLUIDA, ART 1 , § 3, I
     

    II. A gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 14 dias de trabalho será havida como mês integral. 15 DIAS, ART 1, § 2


    III. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. CORRETA , ART 2 L 4749

    IV. Sobre a gratificação não são devidas contribuições ao Instituto Nacional de Previdência Social.
     

  • Não existe mais INPS é INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social)

  • só falta alguém aqui falar que lembra do INAMPS

  • 13º

     

    VALOR:

    * 1/2 X REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO (POR MÊS DE SERVIÇO NO ANO)

    * HORAS EXTRAS HABITUAIS INTEGRAM

    * FRAÇÃO DE 15 DIAS OU MAIS DE TRABALHO = MÊS INTEGRAM

     

    PAGAMENTE:

    -ADIANTA  METADE:         

    *ENTRE FEVEREIRO E NOVEMBRO

    *POR OCASIÃO DAS FÉRIAS, SE REQUERER EM JANEIRO

    *NÃO PRECISA PAGAR A TODOS OS EMPREGADOS NO MESMO MÊS

    -RESTANTE 

    *ATÉ 20 DE DEZEMBRO

     

    RECISÃO CONTRATUAL

    *PAGAMENTO PROPORCIONAL

    *EXEÇÕES:      JUSTA CAUSA: PERDE O DIREITO

                           CULPA RECÍPROCA: PELA METADE

     

    NEGOCIAÇÃO SOBRE O VALOR NOMINAL NÃO PREVALECE

  • I - Lei 4090/62 Art. 1º §6. I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findada antes de dezembro

    II - Lei 4090/62 Art. 1º §1 - a gratificação corresponderá 1/12 avos da remuneração, devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente

    Lei 4090/62 Art. 1º §2 - a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior

    III - Lei 4749/65 Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    IV - Lei 4090/62 Art. 4º. As contribuições devidas ao INPS, que incidam sobre a gratificação salarial nessa Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social

    Gabarito: Letra A


ID
1279663
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e após marque a única alternativa correta:

- Nos termos da jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a gratificação natalina é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.

II - Nos termos da jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não tem direito a percepção da gratificação de produtividade, na forma do regime estatutário, o servidor de ex- autarquia administradora de porto que opta pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

III - Nos termos da jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o fato de constar expressamente no recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade é suficiente para excluir a existência de ajuste tácito.

IV - Nos termos da jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, como se tratam de fontes jurídicas diversas, existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito ao recebimento de ambas.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Alternativa A

    Item I (correto): Súmula 50, do TST.

    GRATIFICAÇÃO NATALINA.

    A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.


    Item II (errado): Súmula 121, do TST, FOI CANCELADA.

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não tem direito a percepção da gratificação de produtividade, na forma do regi-me estatutário, o servidor de ex-autarquia administradora de porto que opta pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.


    Item III (errado): Súmula 152, do TST. Não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito.

    GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO.

    O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito.


    Item IV (errado): Súmula 202, do TST. Tem direito ao recebimento apenas da mais benéfica.

    GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO

    Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empre-gador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.

  • O médico responde por homicídio, já havia iniciado o trabalho de parto... bem claro na questão!

  • Nossa Deus, tá errado e o povo curtindo

  • Parem de berrar na tela das pessoas, oxe.

    STJ, 5ª Turma, HC 228998 (23/10/2012): Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos.

  • Não é aborto, uma vez que o trabalho de parto já havia se iniciado. Temos o delito de homicídio.


ID
1455667
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um indivíduo tem contrato de trabalho com uma empresa, na qual completou um ano de trabalho. Preocupado com os seus gastos diários, foi procurar informações sobre o pagamento do décimo-terceiro salário, sendo-lhe comunicado que, em respeito à Lei n° 4.749/1965, esse pagamento

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º da  Lei n° 4.749/1965 - A gratificação salarial (décimo-terceiro salário)instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

  • Embora a data do pagamento seja 20 de dezembro, a lei prevê que deverá ser feito um adiantamento entre fevereiro e novembro. Então, a primeira parcela deverá ser paga, no máximo, até 30 de novembro, e o restante será pago até 20 de dezembro

  • LETRA D

     

    Em primeiro lugar, o décimo terceiro foge à regra geral da espontaneidade das gratificações. Com efeito, o traço característico das gratificações é a sua concessão espontânea, não imposta pela lei. No caso do décimo terceiro, não é  o que ocorre. A explicação para isso é histórica, visto que a parcela surgiu da prática adotada pelos empregadores de concederem a gratificação de natal (ou gratificação natalina) a seus empregados, por ocasião do final do ano. Em razão da prática de conceder a gratificação natalina, o legislador resolveu torná-la compulsória.

    O décimo terceiro é devido até o dia 20 de dezembro de cada ano, com valor equivalente à remuneração devida em dezembro. A título de adiantamento, deverá o empregador pagar ao empregado, entre os meses de fevereiro e novembro (portanto, até o dia 30 de novembro), metade do décimo terceiro devido, parcela esta que será compensada quando do pagamento em dezembro.

    É direito potestativo do empregado requerer o adiantamento de metade do décimo terceiro, de forma que seja pago concomitantemente com as férias, desde que o faça durante o mês de janeiro do ano correspondente.

     



    Fonte: Ricardo Resende


ID
1486963
Banca
Quadrix
Órgão
SERPRO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A gratificação de Natal, também denominada 13° salário, é devida pelo empregador ao empregado. Numa discussão técnica ocorrida no departamento de Gestão de Pessoal, para saber se o trabalhador temporário tem direito ou não a tal parcela remuneratória, resta correta a seguinte afirmativa:

Alternativas
Comentários
  • O empregado temporário tem os mesmos direitos do efetivo, como salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário e proteção previdenciária. As exceções são para aviso prévio e recebimento da multa de 40% sobre o FGTS. Além disso, o artigo 12 da Lei nº 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.


ID
1839805
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a gratificação de Natal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei 4749

    A) Errado, sendo solicitado pelo trabalhador até o mês de janeiro, a primeira parcela deve ser paga juntamente com a remuneração das férias

    Art. 2 § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano

    B) Art. 2 § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados

    C) Errado, a primeira será entre fevereiro e novembro, a segunda em 20 de dezembro.
    Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte

    D) Errado, não será paga em parcela única, nesse caso é a hipótese da primeira parcela.

    E) CERTO: Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior

    § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano

    bons estudos

  • A Lei 4749/62... Diz que pra receber o adiantamento do 13o nas férias o empregado deve requerer em janeiro... E não até janeiro.

  • a)

    sendo solicitado pelo trabalhador até o mês de janeiro, a segunda(primeira) parcela deve ser paga juntamente com a remuneração das férias, desde que estas já tenham sido programadas.

     b)

    o empregador pode definir a época da primeira parcela, desde que entre os meses de fevereiro e novembro, devendo o pagamento ser feito a todos (O EMPREGADOR É QUEM ESCOLHE; nao necessáriamente a todos os empregado ) os empregados na mesma data.

     c)

    deve (pode ) ser paga em duas parcelas, a primeira juntamente com as férias do empregado e a segunda até o dia 20 de dezembro.

     d)

    pode ser paga em uma única parcela, desde que o trabalhador ---EMPREGADOR assim o requeira e o pagamento seja realizado até o dia 20 de dezembro.

     e)

    a primeira parcela deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, a critério do empregador, salvo se o empregado, até o mês de janeiro, solicitar que esta parcela coincida com suas férias -> CORRETO

  • Lei 4.749/65:

    Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

    Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

  •  d)

    pode ser paga em uma única parcela, desde que o trabalhador ---EMPREGADOR assim o requeira e o pagamento seja realizado até o dia 20 de dezembro.

  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

            Parágrafo único. (Vetado).

            Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

            § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

            § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

        

  • Outra informação que acho relevante, apesar de não ter sido cobrada na presente questão:

     

    "Férias. Abono pecuniário (venda de férias). Deve requerer até 15d antes do término do período aquisitivo."

  • *** GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º)
    >>> É DIREITO INDISPONÍVEL
    >>> VALOR = REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO
    >>> DEVE SER PAGA EM DUAS PARCELAS
    1ª PARCELA: 50% DO SALÁRIO DO MÊS ANTERIOR - ENTRE FEVEREIRO E NOVEMBRO
    2ª PARCELA: ATÉ 20 DE DEZEMBRO.
    O PARCELAMENTO É OBRIGATÓRIO!!! NÃO É FACULDADE DO EMPREGADOR!

    INCIDE FGTS

    OBS. A 1ª PARCELA É RECEBIDA LIVRE - SEM DESCONTOS DE INSS E IR.

    ESSES DESCONTOS SÃO FEITOS NA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO

    >>> PARA RECEBER NO MÊS DE ANIVERSÁRIO - PRECISA REQUERER NO MÊS DE JANEIRO!
     

    fonte: anotações de aula.

  • Mais uma questão mal redigida da FCC.

    Até Janeiro não é a mesma coisa que em JANEIRO.

    Essa questão deveria ter sido anulada uma vez que não há alternativa correta.

     

  • 13º

     

    VALOR:

    * 1/2 X REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO (POR MÊS DE SERVIÇO NO ANO)

    * HORAS EXTRAS HABITUAIS INTEGRAM

    * FRAÇÃO DE 15 DIAS OU MAIS DE TRABALHO = MÊS INTEGRAM

     

    PAGAMENTE:

    -ADIANTA  METADE:         

    *ENTRE FEVEREIRO E NOVEMBRO

    *POR OCASIÃO DAS FÉRIAS, SE REQUERER EM JANEIRO

    *NÃO PRECISA PAGAR A TODOS OS EMPREGADOS NO MESMO MÊS

    -RESTANTE 

    *ATÉ 20 DE DEZEMBRO

     

    RECISÃO CONTRATUAL

    *PAGAMENTO PROPORCIONAL

    *EXEÇÕES:      JUSTA CAUSA: PERDE O DIREITO

                           CULPA RECÍPROCA: PELA METADE

     

    NEGOCIAÇÃO SOBRE O VALOR NOMINAL NÃO PREVALECE

     


ID
1864045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao 13.º salário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Decreto 57.155

    A) Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês


    B) Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso

    C) Art. 3 § 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados

    D) Não é parcela única, nesse sentido:
    Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior

    E) CERTO: Art. 1 Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral

    bons estudos
  • complementando: Demitida por justa causa não tem direito a 13º e férias proporcionais

    Em seu voto, o relator do processo, ministro Brito Pereira, lembrou que a Súmula 171 do TST diz que "salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses". Assim, salientou o ministro, as férias proporcionais não são devidas quando a dispensa se dá por justa causa.

    13º salário

    Quanto ao décimo-terceiro, o ministro ressaltou que o artigo 3º da Lei 4.090/62 determina o pagamento dessa parcela quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. Não existe, contudo, previsão legal que obrigue o empregador a pagar o décimo-terceiro proporcional em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, salientou Brito Pereira.

     

    http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/demitida-por-justa-causa-nao-tem-direito-a-13%C2%BA-e-ferias-proporcionais

  • Demitida por justa causa não tem direito a 13º e férias proporcionais,  ASSIM COMO DIREITO AO AVISO PRÉVIO.

  • a)

    Havendo rescisão do contrato de trabalho, independentemente da causa, caberá ao empregado percepção do 13.º salário, em valor proporcional ao tempo total de serviço do trabalhador

    b)

    O 13.º salário deve ser pago até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.  = 20

    c)

    Caso resolva adiantar o pagamento do 13.º salário, o empregador deve realizar o pagamento a todos os empregados no mesmo vencimento.

    d)

    O 13.º salário deve ser pago em única parcela.

    e)

    Para a apuração do 13.º salário, utiliza-se como base o mês de serviço, sendo a fração de quinze dias ou mais considerada mês integral.

  • COISAS SOBRE 13 SALARIO:

    - empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mes a todos os empregados

    - fração igual ou superior a 15 dias de trabalho = mes inteiro

    - rescisão por justa causa NÃO TEM DIREITO A 13 PROPORCIONAL.

     

     

    GAABRITO ''E''

  • Letra E

    Apenas a título de curiosidade:

    Em se tratando de Cessação do contrato de Trabalho, o empregado - após 12 meses de serviço - que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito ao período incompleto de férias, na proporção 1/12 avos, por mês de serviço ou fração superior a 14 (QUATORZE) dias. (art. 146, § ú, CLT).

    Enquanto a totalidade do mês, para contagem do 13º proporcional, se dá a partir de seu 15º dia, em diante, para férias a totalidade será considerada desde o seu 14º dia.

    Bons Estudos; 

  • A fração igual ou superior a 15 dias de serviço é considerada como mês integral, para efeito de pagamento do 13º salário. Assim, o empregado somente perde o direito ao “avo” daquele mês, ou seja, a parcela da gratificação, quando o número de dias trabalhados, no respectivo mês, for inferior a 15.

  • ÂNIMO FIRME E FÉ INABALÁVEL EM DEUS!

  • Na alternativa E, "como base o mês de serviço"? A base não é o mês de dezembro? Na minha opinião estão todas erradas. A E seria a menos errada. Alguém poderia me ajudar com essa interpretação da alternativa?
     

    Obrigada e bons estudos a todos.

  • Mariana, quando o item fala como base mês de serviço, ele está se referindo ao período, se for trabalhado de 15 a mais dia, será considerado mês completo. A Gratificação de Natal corresponde a 1/12 da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada como mês integral.

    As questões da CESPE têm um modelo mais interpretativo e, muitas vezes, nos induzem ao erro.

  • A) Havendo rescisão do contrato de trabalho, independentemente da causa, caberá ao empregado percepção do 13.º salário, em valor proporcional ao tempo total de serviço do trabalhador.

     

    Comentário: No caso de justa causa, o empregado terá direito somente ao saldo de salário e às férias já adquiridas.

     

    ;)

  • GABARITO LETRA E

     

     

    DECRETO 57.155/1965

     

     

    A)ERRADA.Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, SALVO na hipótese de rescisão COM JUSTA CAUSA, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês.

     

    LEMBRA: SE HOUVER JUSTA CAUSA, NÃO RECEBE 13º E NEM AS FÉRIAS PROPORCIONAIS.

     

     

    B)ERRADA.Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador ATÉ O DIA 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso

     

     

    C)ERRADA.Art. 3 § 2º O empregador NÃO ESTARÁ obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

     

     

    D)ERRADA.Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, METADE do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

     

     

    E)CERTA.Art. 1 Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEU

  • Caiu na 2a fase de oficial de justiça TRT-SC se é possível o empregado receber o 13° junto com as férias e qual requisito. Dec 57155, art.4° - o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
  • COISAS SOBRE 13 SALARIO:

     

    - empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os empregados

     

    - fração igual ou superior a 15 dias de trabalho = mês inteiro

     

    - rescisão por justa causa NÃO TEM DIREITO A 13 PROPORCIONAL.

     

     

    GABARITO ''E''

  • 13º

     

    VALOR:

    * 1/2 X REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO (POR MÊS DE SERVIÇO NO ANO)

    * HORAS EXTRAS HABITUAIS INTEGRAM

    * FRAÇÃO DE 15 DIAS OU MAIS DE TRABALHO = MÊS INTEGRAM

     

    PAGAMENTE:

    -ADIANTA  METADE:         

    *ENTRE FEVEREIRO E NOVEMBRO

    *POR OCASIÃO DAS FÉRIAS, SE REQUERER EM JANEIRO

    *NÃO PRECISA PAGAR A TODOS OS EMPREGADOS NO MESMO MÊS

    -RESTANTE 

    *ATÉ 20 DE DEZEMBRO

     

    RECISÃO CONTRATUAL

    *PAGAMENTO PROPORCIONAL

    *EXEÇÕES:      JUSTA CAUSA: PERDE O DIREITO

                           CULPA RECÍPROCA: PELA METADE

     

    NEGOCIAÇÃO SOBRE O VALOR NOMINAL NÃO PREVALECE

     

  • A – Errada. Dependendo da causa da rescisão, o empregado não fará jus ao 13º salário

    proporcional. Nos casos de dispensa por justa causa, o empregado não faz jus ao 13º salário

    proporcional. Além disso, na rescisão por culpa recíproca o 13º salário proporcional é devido pela

    metade.

    Artigo 3º da Lei 4.90/62:

    Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a

    gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a

    remuneração do mês da rescisão.

    Artigo 484 da CLT:

    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o

    tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do

    empregador, por metade.

    B – Errada. O prazo não é até “o último dia útil do mês de dezembro de cada ano”, mas sim

    até o dia 20 de dezembro, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 57.155/1965, que regulamenta

    a Lei 4.090/1962:

    Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com

    as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador

    até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de

    acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

    C – Errada. O empregador não é obrigado a realizar o pagamento do 13º salário a todos os

    empregados na mesma data. Aliás, pode ocorrer de o empregado receber este adiantamento junto

    com as férias, desde que o empregado assim requeira já no mês de janeiro.

    Lei 4.749/65, art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará,

    como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário

    recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus

    empregados.

    § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no

    mês de janeiro do correspondente ano.

    D – Errada. O 13º salário não precisa ser pago em parcela única. No período entre fevereiro e

    novembro, o empregador deve pagar um adiantamento do 13º salário equivalente à metade da

    remuneração devida no mês anterior. Até 20 de dezembro, deve ser pago o 13º salário, descontando

    o adiantamento.

    E – Correta. O 13.º salário é calculado tomando como base o mês de serviço, sendo a

    fração de 15 dias ou mais considerada mês integral, conforme artigo 1º, § § 1º e 2º, da Lei

    4.090/1962:

    Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma

    gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de

    serviço, do ano correspondente.

    § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os

    efeitos do parágrafo anterior.

    Gabarito: E


ID
2201824
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado Júlio foi vítima de um assalto, fora do local de trabalho, sem qualquer relação com a prestação das suas atividades, sendo baleado e vindo a falecer logo após. O empregado deixou viúva e quatro filhos, sendo dois menores impúberes e dois maiores e capazes.

Dos direitos abaixo listados, indique aquele que não é devido pela empresa e, de acordo com a lei de regência, a quem a empresa deve pagar os valores devidos ao falecido.

Alternativas
Comentários
  •  

    A morte de um empregado caracteriza a extinção do contrato de trabalho de modo involuntário, não sendo devida, no caso, a multa de 40% do FGTS. Esta penalidade aplica-se ao empregador que despede o obreiro sem justa causa.

    Digo mais. Ocorrendo a morte do empregado, deverão ser pagos aos seus dependentes(habilitados) ou sucessores:

    GABARITO: LETRA A

    SÍTIO DE REFERÊNCIA:

    https://jus.com.br/duvidas/40700/fgts-na-morte-de-empregado

  • No caso de extinção do contrato de trabalho por morte do empregado, são devidas as mesmas verbas da despedida sem justa causa (Pedido de Demissão), exceto: (i) aviso prévio; (ii) multa de 40% do FGTS. Além disso, os herdeiros não têm direito ao seguro-desemprego.

     

    Portanto, os herdeiros do falecido receberão: (i) saldo de salário; (ii) férias (proporcionais, simples e vencidas); e (iii) 13º salário proporcional.

     

    Além disso, os herdeiros habilitados perante o INSS poderão sacar os valores depositados na conta do FGTS do falecido (Lei 8.036/90, art. 20, IV).

  • GABARITO: LETRA A!

    A meu ver, a questão é passível de ANULAÇÃO.

    Lei 6.858/80Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.

    Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

    Serão devidas as seguintes verbas: saldo de salárioférias vencidas acrescidas de um terço, férias proporcionais acrescidas de terço13º salários vencidos e 13º salário proporcional.

    O enunciado diz que o empregado deixou viúva e quatro filhos, sendo dois menores impúberes e dois maiores e capazes. Estes dois maiores e capazes possuem mais de 18 anos, mas não se sabe se possuem menos ou mais de 21 anos (idade limite para ser habilitado como dependente perante à Previdência Social). O enunciado não diz se os dependentes foram habilitados ou não. Se não tiverem sido, as verbas deveriam ser pagas aos sucessores previstos na lei civil, aos herdeiros. Portanto, a alternativa C também pode estar correta.

     

  • A questão tem que ser analisada de acordo com o atual sistema do FGTS. 

    Art. 18, § 1º Lei 8.036/90. Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.      

     

    Art. 20 Lei 8.036/90. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

     

    GABARITO LETRA A, CORRETISSIMO

  • Morte do empregado: equivale à demissão, com direitos transferidos a seus dependentes da Previdencia Social ou, na falta, sucessores previstos pela lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (Lei 6858/80);

  • O caso em tela narra as verbas devidas aos empregados falecidos, caso em que são devidas as verbas legais de uma dispensa sem justa causa, salvo aviso prévio e multa de 40% do FGTS, na forma do artigo 487 da CLT e artigo 18, §1º da lei 8.036/90.

    Pela lei 6858/80:
    Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
    Para fins de conhecimento, caso o candidato atue na vida prática advogando por empregadores, o procedimento mais seguro e utilizado é a via da ação de consignação em pagamento no prazo legal dos 10 dias (artigo 477, CLT), caso em que se depositará judicialmente o montante da rescisão, citando-se como consignatário aqueles que constam na Previdência como sucessores do falecido empregado.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • Os herdeiros do empregado farão jus às seguintes parcelas:
    -saldo de salários;
    -décimo terceiro proporcional;
    -férias (vencidas, simples e proporcionais);
    -saque do FGTS pelos dependentes do empregado perante o INSS.

    Não será devido o aviso prévio nem a multa compensatória do FGTS, exceto se a morte decorreu de acidente de trabalho, com dolo ou culpa do empregador. Neste caso, a situação seria enquadrada na hipótese do art. 483, “c”, da CLT.

    Ricardo Resende

  • Pessoal, qual é o erro da letra c?

  • Stephanie, o erro está em afirmar que os valores devidos ao empregado serão pagos aos herdeiros, uma vez que estes serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, apenas na falta destes, serão pagos aos seus sucessores previstos na lei civil. A parte que afirma que o aviso prévio não é devido está correta.

  • Pessoal ainda to na dúvida de qual o erro da letra C , o aviso prévio é devido ou não nesse caso? Ana ele diz ¨O aviso prévio não é devido e os valores devidos ao falecido serão pagos aos herdeiros¨ portanto nao esta afirmando que será pago aos herdeiros.

  • Leonardo, a morte do empregado se equipara a um pedido de demissão em que não há aviso prévio, então, de fato, o aviso prévio não vai ser devido nesse caso, o que tornaria a assertiva correta, o único erro da C é afirmar que as demais verbas rescisórias devidas ao empregado, tais como férias, 13º, entre outros, serão pagos aos herdeiros, quando, na verdade, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.

    Não me atentei para aquela parte que diz que ele não é devido, e por isso já retifiquei meu comentário anterior, obrigada por me avisar. Bons estudos!

  • Como diz o  professor Henrique Correia, vamos elevar o nível? kkkk reproduzo aqui comentários dele sobre FGTS na sua mais recente obra de Direito do Trabalho, 2018, editora Juspodivm, página 1258.

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações**:

    IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

     

    COMENTÁRIO PÉ DE PÁGINA SOBRE OS DEPENDENTES HABILITADOS PARA RECEBIMENTO:

     

    ** A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada, entre outras hipóteses, no caso de falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.

     

  • No caso de extinção do contrato de trabalho por morte do empregado, são devidas as mesmas verbas da despedida sem justa causa, exceto: (i) aviso prévio; (ii) multa de 40% do FGTS. Além disso, os herdeiros não têm direito ao seguro-desemprego.

    Portanto, os herdeiros do falecido receberão: (i) saldo de salário; (ii) férias (proporcionais, simples e vencidas); e (iii) 13º salário proporcional.

    Além disso, os herdeiros habilitados perante o INSS poderão sacar os valores depositados na conta do FGTS do falecido (Lei 8.036/90, art. 20, IV).

  • Questão no início, quando diz que o FGTS não  é  devido pela Empresa, depois a lei diz que é. Não entendi.

  • Rafael porque SÍTIO, e não site?

     

  • Questão polêmica! O gabarito pra mim é a letra C.

  • RESPOSTA: A

    RESCISÃO POR MORTE DO EMPREGADO

    .

    Os dependentes farão jus:

    Saldo de salário.

    13º salário.

    Férias adquiridas(simples ou em dobro)

    Férias proporcionais. (menos ou mais de 01 ano).

    1/3 de férias.

    Multa do FGTS: NÃO

    Saque do FGTS e do PIS/PASEP.


    OBS.:Caso a morte tenha sido provocada culposamente pelo empregador (acidente de trabalho) a

    solução jurídica será distinta.

    A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos Dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

    Os valores serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

    As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.


    b) RESCISÃO POR MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA

    Morte do empregador e fim do empreendimento: aplica-se o artigo 485, da CLT, tendo o trabalhador direito a todas as verbas decorrentes de uma dispensa sem justa causa, inclusive ao aviso prévio e à multa do FGTS;

    Morte do empregador com a continuação do negócio: havendo interesse do empregado em

    continuar trabalhando, haverá a chamada sucessão trabalhista.

    No último caso acima, o empregado poderá romper o contrato sem obrigatoriedade de conceder

    aviso prévio. Terá direito de sacar o FGTS, mas não terá direito à multa do FGTS



  • Galera seguinte também fiquei p... da cara ao descobrir que o gabarito não era c, aliás em um primeiro A e C parecem estar corretas mas há de fato um erro na "C", Vejamos qual:

    DE FATO TANTO AVISO PRÉVIO COMO A MULTA DE 40 */* SOBRE O FGTS Não são devidos, pois não há culpa da empresa na morte do empregador, não havendo pq destinar para essa uma multa para empresa que não possui relação com a morte, tal como não há comunicação de intenção de rescindir o contrato que seria o motivo ensejador do aviso prévio

    NO ENTANTO O VALOR É PAGO AOS DEPENDENTES INDICADOS NA PREVIDÊNCIA E SOMENTE NA FALTA DESTES AOS HERDEIROS.

    Motivo: É muito mais inteligente pagar os dependentes de prontidão do que submeter essas verbas a todo o processo dispendioso e demorado de inventário e partilha do de cujus, fazendo inclusive com tais verbas pudessem ser compensadas com dívidas do falecido como ocorre na herança.

    LETRA A

  • DE FATO TANTO AVISO PRÉVIO COMO A MULTA DE 40 */* SOBRE O FGTS Não são devidos, pois não há culpa da empresa na morte do empregador, não havendo pq destinar para essa uma multa para empresa que não possui relação com a morte, tal como não há comunicação de intenção de rescindir o contrato que seria o motivo ensejador do aviso prévio

    NO ENTANTO O VALOR É PAGO AOS DEPENDENTES INDICADOS NA PREVIDÊNCIA E SOMENTE NA FALTA DESTES AOS HERDEIROS.

    Motivo: É muito mais inteligente pagar os dependentes de prontidão do que submeter essas verbas a todo o processo dispendioso e demorado de inventário e partilha do de cujus, fazendo inclusive com tais verbas pudessem ser compensadas com dívidas do falecido como ocorre na herança.

    LETRA A

  • EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    MORTE DO EMPREGADO

    DEVIDO a seus DEPENDENTES da Previdencia Social ou, na falta, sucessores previstos pela lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (Lei 6858/80):

    1. Saldo de salário

    2. Férias + 1/3 vencidas

    3. Férias + 1/3 proporcionais

    4. 13º proporcional

    5. Não será devido o aviso prévio nem a multa compensatória do FGTS, exceto se a morte decorreu de acidente de trabalho, com dolo ou culpa do empregador. Neste caso, a situação seria enquadrada na hipótese do art. 483, “c”, da CLT.

  • Realmente é uma questão passiva de anulação, pois o gabarito acusado pela questão, ou seja alternativa "A" choca-se frontalmente com a alternativa "C", de modo que as duas estão corretas.

  • Questão passível de anulação! A ou C poderiam ser dadas como corretas.

  • A e C não pode ser dado como correta, conforme o art. 1° da lei 6858/80 não será PAGO AOS HEREIROS....

    serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social

    Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Socia

    GABARITO: LETRA A

  • Cuidado! Dependentes e herdeiros...

  • A ou C estão corretas! Super passível de anulação!

  • Não tem como Júlio receber os 40% do FGTS pois morreu mas seus dependentes habilitados sim, no caso, a viúva e os filhos.

  • ELE AVISOU QUE IRIA MORRER?

  • GABARITO: ALTERNATIVA "A".

  • Quando é morte do EMPREGADOR . Verbas devidas:

    • Saldo de salário;
    • Férias vencidas e proporcionais;
    • 1/3 salário proporcional

  • FIQUEI P. PORQUE ERREI.

    MAS EU FINALMENTE ENTENDI O MOTIVO DA C ESTAR ERRADA!

    C) O aviso prévio não é devido e os valores devidos ao falecido serão pagos aos herdeiros.

    A letra c está errada, pois fala que os valores serão pagos AOS HERDEIROS.

    Na verdade, os valores serão pagos AOS DEPENDENTES.

    Caso, não houver dependentes, então será pagos aos herdeiros.

  • DICA

    PRESTE ATENÇÃO À ALTERNATIVA COM O MAIOR TEXTO

    Para evitar ao máximo os problemas com recursos nas questões, a banca examinadora escolhe como resposta certa aquela que apresenta um conteúdo mais extenso e completo. A medida é considerada necessária para não haver erros em relação ao gabarito.

    Qualquer detalhe esquecido pode ser usado pelos candidatos para pedir a anulação de uma questão, o que é ruim para a banca examinadora. Na maioria das vezes a alternativa com maior número de palavras costuma ser a assertiva correta, a exemplo da Q171793

  • Existem as verbas rescisórias definitivas, proporcionais e indenizatórias. Estas últimas são: aviso prévio + a multa de 40% sobre o FGTS.

    As indenizatórias NÃO são devidas quando o empregado DER CAUSA. Ele dá causa quando: MORRE (desde que não tenha relação com o emprego), PEDE DEMISSÃO ou por JUSTA CAUSA.

  • Qualquer valor que era devido ao morto vai pros habilitados?

  • QUANDO O EMPREGADO FALECE.

    A indenização de 40% sobre o FGTS não é devida.

    E os valores devidos ao falecido serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.

  • Gabarito A

    EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    MORTE DO EMPREGADO

    DEVIDO a seus DEPENDENTES da Previdência Social ou, na falta, sucessores previstos pela lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (Lei 6858/80):

    1. Saldo de salário

    2. Férias + 1/3 vencidas

    3. Férias + 1/3 proporcionais

    4. 13º proporcional

    5. Não será devido o aviso prévio nem a multa compensatória do FGTS, exceto se a morte decorreu de acidente de trabalho, com dolo ou culpa do empregador. Neste caso, a situação seria enquadrada na hipótese do art. 483, “c”, da CLT

  • São devidas as verbas legais de uma dispensa sem justa causa, salvo aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Por óbvio, já que não faz sentido falar de aviso prévio para empregado falecido, nem de multa para empregador.

    É pago aos dependentes habilitados no INSS.

  • pq a C está errada?

  • S FVP 13ºVP

    S - Saldo salário

    FVP - Férias Vencidas e Proporcionais

    13ºVP - 13º Vencidos e Proporcionais


ID
2352805
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento Sumulado do TST, as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C

     

    Súmula nº 46 do TST: “As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina”.

  • Boa noite,

    pensem assim colegas: no acidente do trabalho ninguém se acidenta por que quer. Assim, não há motivo para descontar nas férias e no décimo terceiro. O empregado não pode ser prejudicado!

  • Porém, mesmo "sem querer", se permanecer afastado por mais de 6 meses, perde o direito às férias. 

  • A alternativa c está correta, afinal, além da súmula já citada, de acordo com o artigo 131, CLT "...não considera-se falta ao serviço a ausência do empregado: por motivo de acidente de trabalho...".

  • GABARITO LETRA C

     

     

     

    SÚMULA 46 TST

     

    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho NÃO SÃO consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Quem está em gozo de benefício beneficiário como aposentadoria por invalidez ou após o 15 dia de afastamento por motivo de recebimento de auxílio doença estará com seu contrato de trabalho suspenso (sem trabalho sem salário), por isso não fazem parte do cálcuro da gratificação natalina.

    Quem realiza esse pagamento é o INSS. 

    Corrigindo conforme colega Paulo.

  • Letra da súmula 46

    gabarito C

  • Herbert TRT, é após o 15(décimo quinto) dia de afastamento, e não 14!

    A partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, não haverá mais pagamento dos salários, mas sim do auxílio previdenciário cuja responsabilidade pelo pagamento é do INSS. Portanto, após o 15º (décimo quinto) dia de afastamento, haverá a suspensão do contrato de trabalho do empregado.

  • Súmula nº 46 do TST

    ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

  • Reforma Trabalhista- nova redação do art. 4º, da CLT: 13 de julho de 2017

    Art. 4o  ................................................................ 

    § 1o  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. 

    Súmula 46/TST - 11/07/2017. Acidente de trabalho. Ausência. Falta. 13º salário. CLT, art. 133, IV.

    «As faltas ou ausências decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.»

     

     

  • Errei 2x por falta de interpretação... :/

  • Em 02/11/2017, às 11:25:09, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 31/10/2017, às 13:41:21, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 06/10/2017, às 11:12:06, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 28/09/2017, às 09:38:39, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 11/09/2017, às 17:36:36, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 08/09/2017, às 13:29:22, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 03/09/2017, às 14:14:57, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 02/09/2017, às 09:30:14, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 22/08/2017, às 10:13:32, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 26/06/2017, às 22:26:59, você respondeu a opção C.Certa!

    REPITAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAM quantas vezes necessárias, até que você decore o núme da súmula, 46. Bingo, estará apto para essas questões, e outra é bem recorrente na FCC tal assunto.
    O apressado come cru nessa fácil... como já fiz em não ler todas as alternativas ou frases. 

  • Súmula nº 46 do TST
    ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
     
    Esta Súmula consagra o entendimento de que as faltas decorrentes de acidente do trabalho, por consistir este em evento que escapa ao controle e à vontade do empregado afetado, não deve ser computado para apuração da duração das férias e para o cálculo da gratificação natalina.
     
    Com efeito, o empregado já acometido pelo acidente de trabalho seria duplamente penalizado se as faltas decorrentes do infortúnio também lhe reduzissem a duração das férias e o cálculo do 13º salário.
     
    No entanto, nos casos em que o empregado perceber benefício da Previdência Social por mais de seis meses, mesmo que descontínuos, tem início novo período aquisitivo (art. 133. IV, § 2º).

  • O que me fez errar foi lembrar que:

    Nos casos em que o empregado perceber benefício da Previdência Social por mais de seis meses, mesmo que descontínuos, tem início novo período aquisitivo (art. 133. IV, § 2º).

  • Súmula nº 46 do TST

    ACIDENTE DE TRABALHO 

     

    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho NÃO são consideradas para os efeitos de DURAÇÃO DAS FÉRIAS e CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

     

     

    GAB C

  • SUM 46 - TST

    As faltas OU ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

     

    GAB. C

  • Não sabia dessa não
  • Alguém pode me explicar?

    Essa seria uma exceção para o art. 133. IV, § 2º?

    Até então eu entendia que o afastamento por período superior a 6 meses gera novo período aquisitivo, então o afastamento por acidente de trabalho poderia ser descontado do prazo de gozo das férias.

    Enfim, não entendi foi nada! kkkkkkk

  • SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

  • Nesse mesmo sentido da Súmula 46, a Súmula 89 do TST: "Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias".

  • INTERRUPÇÃO:

    - COM REMUNERAÇÃO – CONTA COMO SERVIÇO

    - FÉRIAS

    - DSR (NÃO SERÁ DEVIDO SE O EMPREGADO NÃO TIVER TRABALHADO DURANTE TODA SEMANA ANTERIOR, CUMPRIDO TODO SEU HORÁRIO)

    - FERIADO,

    - INTERVALO OBRIGATÓRIO

    OSCILAÇÃO DE TEMPERATURA (20 MIN A CADA 1H 40MIN)

    FALTA JUSTIFICADA (ABONADA)

    AFSATMENTO PREVIDENCIÁRIO POR DOENÇA/ACIDENTE ATÉ 15 DIAS

    - CONVOCAÇÃO PARA JUSTIÇA, MESÁRIO, JURADO

    LOCKOUT

    REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO CURADOR FGTS/CNPS  ou CCP

    - LICENÇA-MATERNIDADE – PAGO PELA PREVIDÊNCIA – 120 DIAS

    - LICENÇA-PATERNIDADE – 5 DIAS

    (CONSIDERADA TAMBÉM A PRORROGAÇÃO DA EMPRESA CIDADÃ)

    - MICROCEFALIA – 180 DIAS

    - REDUÇÃO DE 2H POR DIA OU 7 DIAS CORRIDOS NO AVISO-PRÉVIO DADO PELO EMPREGADOR

    - ABORTO  NÃO PROVOCADO – 2 SEMANAS

    - 2 DIAS POR FALECIMENTO DE CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO OU DEPENDENTE DECLARADO NA CTPS (9 DIAS PARA PROFESSOR)

    - 3 DIAS POR CASAMENTO (9 PARA O PROFESSOR)

    - 1 DIA POR ANO PARA DOAÇÃO SANGUE

    - 2 DIAS PARA ALISTAMENTO ELEITORAL

    - EXIGÊNCIA DO SERVIÇO MILITAR

    - PROVA PARA VESTIBULAR

    - RESPRESENTANTE DE ENTIDADE SINDICAL OU REUNIÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL

    - 2 DIAS PARA ACOMPANHAR CONSULTAS DA ESPOSA DURANTE GRAVIDEZ

    - 1 DIA POR ANO PARA ACOMPANHAR FILHO NO MÉDICO ATÉ OS 6 ANOS

     

     

    É CONTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO (PARA ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO) O TEMPO DE AFASTAMANETO MILITAR OU POR ACIDENTE DE TRABALHO

     

    Conforme entendimento sumulado do TST, as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas

    para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

     

    Perde direito a férias no curso do período aquisitivo:                        

     

    * tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses

    embora descontínuos.

     

    deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;     

                       

    * permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;       

                   

    deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;    

      

     

     

     

    SUSPENSÃO DO CONTRATO

    - NÃO HÁ TRABALHO NEM REMUNERAÇÃO NEM CONTA COMO TEMPO DE SERVIÇO

    (CONTINUA OBRIGADO AO FGTS NO CASO DE LICENÇA POR ACIDENTE OU PARA SERVIÇO MILITAR)

     

     

  • As faltas ou ausências por causa de acidente de trabalho NÃO são consideradas para duração de férias nem para cálculo da Gratificação Natalina.

  • Raquel Ribeiro,

     

    Errei a questão porque lembrei desse mesmo artigo que você. 

     

    Alguém sabe explicar porque a súmula contradiz o artigo 133? Se o artigo determina que a percepção do auxílio acidente por mais de 6 meses, consecutivos ou não, acarreta a perda do direito às férias, como a súmula 46 TST determina que essas mesmas faltas não são consideradas para os efeitos de duração das férias?

    SUM 46 - TST

    As faltas OU ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Obrigada desde já a quem puder ajudar.

  • De acordo com o entendimento Sumulado do TST, as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalhonão são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Ou seja são faltas justificadas, elas não afetam as férias
    Súmula nº 46 do TST
    ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

     

    Súmula 89 do TST: "Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias".

  • Acho que nem precisa ter muito conhecimento de súmula, porque essa regra é meio óbvia. O problema é interpretar o texto. Passando rapidamente por ele tinha entendido que estava dizendo algo como "os dias em que ocorrem faltas ou ausências serão considerados"... o que seria verdade. Mas o que o texto diz na verdade é o inverso, pergunta se "as faltas" serão ou não consideradas. As "faltas" não são consideradas, fazendo com que os "dias" sejam considerados.

  • SEGUNDA vez que erro por não interpretar direito essa bagaça

  • O caput do artigo 133 enumera hipóteses de interrupção extintiva do período aquisitivo, e não ao gozo de férias propriamente dito. Nas situações elencadas, o período aquisitivo é "zerado" e o empregado deverá trabalhar por 12 meses novamente para obtenção de novo período aquisitvo.

  • olha eu vacilando, por fazer a questão correndo.

     

  • É uma contradição,  pois se ficar 6 meses afastado perde o direito às ferias. 

  • Gab - C

     

    Súmula nº 46 do TST: “As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina”.

  • RAQUEL RIBEIRO, e para os que ficaram com dúvida ante ao que dispõe o art. 133, IV da CLT: 

    "Importante ressaltar, que até 6 meses, o período de afastamento será computado para aquisição de férias. Após seis meses, contínuos ou não, de benefício previdenciário, o empregado perderá o direito de férias, conforme previsto no art. 133, IV da CLT. Dessa forma, após o retorno, inicia-sé um novo período aquisitivo".  Vide Livro Súmulas e OJs do TST comentadas e organizadas por assunto - Élisson Miessa e Henrique Correia. 2016, pág. 330.  

     

     

  • GABARITO : C

    ► TST. Súmula nº 46. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

  • Não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina as ausências ou faltas resultantes de acidente de trabalho.

    Súmula 46, TST - As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Gabarito: C

  • ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.


ID
2754253
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Jonas é auxiliar de produção na Metalúrgica Sincera S/A, e suas férias foram agendadas para serem gozadas em março. Ocorre que dois dias antes de sair de férias, requereu ao seu empregador o adiantamento de seu 13o salário. Tendo em vista que, além do salário em dinheiro, Jonas também recebe sua remuneração em utilidades, no tocante ao seu 13o salário é correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    DECRETO 57.155/1965

     

     

    Art. 4º O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

     

    Art. 5º Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação.

     

    * Logo, Jonas não terá direito ao adiantamento de seu 13°, já que pediu fora do prazo (deveria ter pedido em janeiro e não o fez) e o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente à remuneração paga em utilidades será computado para fixação da respectiva gratificação natalina.

     

     

     

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  • RESPOSTA: QUESTÃO "D"

     

    COMENTÁRIOS

     

    Quanto ao cômputo, no 13º Salário, da remuneração paga em utilidades: "Quando parte da remuneração fôr paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação." (Art. 5º, do Decreto 57.155/65*)

     

    Quanto ao pedido de adiantamento do 13º Salário nas férias: "O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que êste o requerer no mês de janeiro do correspondente ano." (Art. 4º, do Decreto 57.155/65*)

     

    *O Decreto regulamenta a Lei da Gratificação de Natal (13º Salário) - Lei 4.090/62

  • RESUMO SOBRE 13º:

     

    *É DIREITO INDISPONÍVEL;

     

    *SEU VALOR É IGUAL À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO;

     

    *DEVE SER PAGO EM DUAS PARCELAS:

    1ª PARCELA: ENTRE FEVEREIRO E NOVEMBRO, CORREPONDENDO A 50% DO SALÁRIO DO MÊS ANTERIOR;

    2ª PARCELA: ATÉ 20 DE DEZEMBRO;

    ATENÇÃO 1: O PARCELAMENTO É OBRIGATÓRIO, NÃO CONFIGURANDO FACULDADE DO EMPREGADOR;

    ATENÇÃO 2: NÃO INCIDEM DESCONTOS DE INSS E IR SOBRE A 1ª PARCELA, MAS INCIDEM SOBRE A PARCELA PAGA EM DEZEMBRO;

     

    *INCIDE FGTS;

     

    *PARA RECEBER O 13º JUNTO COM O PAGAMENTO DAS FÉREIAS É MISTER REQUERER NO MÊS DE JANEIRO.

     

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Regras importantes sobre o 13º salário:

    Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

           § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

           § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

         Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

           § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

           § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: D

    Regra geral: o décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas:

    > 1ª Parcela: entre fevereiro e novembro (adiantamento);

    > 2ª Parcela: até 20 de dezembro (descontado o adiantamento);

    .

    .

    É possível, ainda, que o adiantamento seja pago juntamente com as férias, desde que o empregado requeira (por escrito) esse direito no mês de janeiro do correspondente ano (CORREIA, Henrique. Direito do trabalho para tribunais. 11ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 850).

  • Cabe ressaltar:

    PASSA SER OBRIGATÓRIO O PAGAMENTO.

    ABONO DE FÉRIAS: Devera ser solicitado até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

    ADIANTAMENTO DO 13º: Sera pago ao ensejo das ferias quando requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

  • A – Errada. Jonas não terá direito ao adiantamento de seu 13o salário juntamente com suas

    férias, pois tal requerimento deveria ter sido feito no mês de janeiro.

    B – Errada. Jonas não terá direito ao adiantamento de seu 13o salário juntamente com suas

    férias, pois tal requerimento deveria ter sido feito no mês de janeiro. Além disso, o valor

    correspondente às utilidades será computado para fixação da gratificação natalina, pois esta é

    calculada com base na remuneração integral.

    C – Errada. De fato, Jonas não terá direito ao adiantamento do 13o salário em suas férias.

    Todavia, o fundamento não é a mencionada “prerrogativa” do empregador, mas sim o requerimento

    feito fora do prazo, já que deveria ter sido feito no mês de janeiro.

    D – Correta. As utilidades compõem o valor do 13º salário, pois este é pago com base na

    remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII). Ademais, para receber o

    adiantamento do 13º salário junto com as férias, o requerimento deve ser feito até janeiro do ano

    correspondente.

    E – Errada. Jonas não terá direito ao adiantamento de seu 13o salário juntamente com suas

    férias, pois tal requerimento deveria ter sido feito no mês de janeiro.

    Gabarito: D

  • GABARITO letra D.

    Observações:

    Para não confundir:

    Abono pecuniário:

    Geral: Requerimento até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

    Doméstico: Requerimento até 30 dias antes do término do período aquisitivo.

    Pgto. do 1/3 de férias:

    Direito do trabalho, sem necessidade de requerimento, até dois dias antes do início de gozo das férias.

    Adiantamento do 13º Salário nas férias:

    Direito do empregado se requerido até janeiro do ano correspondente.

  • Atualização, Galera!

    O DECRETO 57.155/1965 foi revogado pelo DECRETO 10.854/2021, que agora prevê no art. 79 e 80 o seguinte:

    Art. 79. O adiantamento da gratificação de Natal será pago por ocasião das férias do empregado, sempre que esse o requerer no mês de janeiro do ano correspondente.

    Art. 80. Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação.

    Continue firme que já está dando certo!!


ID
3123034
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Reinaldo é empregado da padaria Cruz de Prata Ltda., na qual exerce a função de auxiliar de padeiro, com jornada de segunda a sexta-feira, das 12h às 17h, e pausa alimentar de 15 minutos. Aproxima-se o final do ano, e Reinaldo aguarda ansiosamente pelo pagamento do 13º salário, pois pretende utilizá-lo para comprar uma televisão.


A respeito do 13º salário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”

    Conforme art. 2º da Lei 4749/65:

    O 13º será pago em duas parcelas: primeira entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Com a reforma da CLT, a gratificação natalina poderá ser paga em até três vezes, desde que haja concordância do empregado. 

    A letra "A" está errada porque o 13º salário poderá ser pago em duas parcelas e não em três.

    Art. 2º da Lei 4.749|65 Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
    § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    B) A gratificação natalina deve ser paga em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda, até o dia 20 de dezembro de cada ano. 

    A letra "B" está certa porque refletiu os dispositivos legais abaixo:

    Art. 1º da Lei 4.749|65  A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

    Art. 2º da Lei 4.749|65 Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
    § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
    § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

    C) Atualmente é possível negociar a supressão do 13º salário em convenção coletiva de trabalho. 

    A letra "C" está errada porque constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do valor nominal do décimo terceiro salário.         
       
    Art. 611-B da CLT Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: V - valor nominal do décimo terceiro salário;             

    D) O empregado tem direito a receber a primeira parcela do 13º salário juntamente com as férias, desde que a requeira no mês de março. 

    A letra "D" está errada porque o empregado tem direito a receber a primeira parcela do 13º salário juntamente com as férias, desde que a requeira no mês de Janeiro. 

    Art. 2º da Lei 4.749|65 Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. 
    § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

    O gabarito é a letra "B".
  • "gratificação natalita" é sinônimo de 13º?

  • Eduardo Nedeff,

    Gratificação natalina é = 13 salário. Tanto faz uma expressão ou outra.

  • Art. 1º da Lei 4.749|65  A gratificação salarial instituída pela , será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

    Art. 2º da Lei 4.749|65 Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

  • Aquela questão que você reza pra cair no seu exame.

  • A) Com a reforma da CLT, a gratificação natalina poderá ser paga em até três vezes, desde que haja concordância do empregado. (ERRADO)

    B) A gratificação natalina deve ser paga em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda, até o dia 20 de dezembro de cada ano. (CORRETA) As empresas devem pagar pelo menos metade do décimo terceiro salário entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. A outra metade deve ser paga, no máximo, até 20 de dezembro.

    C) Atualmente é possível negociar a supressão do 13º salário em convenção coletiva de trabalho. (ERRADA)

    D) O empregado tem direito a receber a primeira parcela do 13º salário juntamente com as férias, desde que a requeira no mês de março. (ERRADA)

  • Gratificação natalina só pode ser dividido em duas parcelas.

    1° parcela= fevereiro e novembro.

    2°parcela= dezembro até o dia 20

  • Expresso no artigo 452-A da CLT, em seu paragrafo 6, expressamento no inciso III, que diz o seguinte: Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:   III - décimo terceiro salário proporcional;

    LEI Nº 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965  Art. 2º. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

  • Gratificação NATALINA .(

    1°FeN

    2°De

  • a) O tema não foi alterado pela reforma trabalhista.

    b) GABARITO.  A base legal está nos arts. 1º e 2º da Lei 4749/65.

    c) O 13º salário é um direito fundamental, previsto no art. 7º da Constituição Federal e, portanto, convenção não pode suprimi-lo, com base no art. 611-B da CLT.

    d) O empregado pode requerer o pagamento da primeira parcela do 13º salário juntamente com as férias, no entanto, esse requerimento deve ser feito em janeiro, conforme art. 2º, §2º da Lei 4.749/65.

    Fonte: CEISC (adaptada)

  • Conforme art. 1 e art. 2º da Lei 4749/65:

    O 13º será pago em duas parcelas:

     Primeira entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.

    Letra B-Correta.

  • Fico me perguntando porque colocaram uma questão dessas na prova. Até achei q era alguma pegadinha.

  • A afirmativa correta é a Letra "B" (arts. 1º e 2º da Lei 4.749 / 65)

  • Gabarito LETRA B. Questão gostosa, poderia cair essa em meu exame.

  • Art. 1º da Lei 4.749|65  A gratificação salarial instituída pela , será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

    Art. 2º da Lei 4.749|65 Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

  • Gabarito B

    Art. 1º da Lei 4.749|65   A gratificação salarial instituída pela lei 4.090 , será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

    Art. 2º da Lei 4.749|65  Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

  • É só ir pela necessidade lógica: O funcionário precisa comer a ceia de Natal, comprar as roupinhas do final do ano... então não pode receber o seu 13º após o período de 20/12.
  • Gabarito: “B”

    Conforme art. 2º da Lei 4749/65:

    O 13º será pago em duas parcelas: primeira entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.

  • Mamão com açucar!! Vem XXXIII...

  • O pagamento da gratificação natalina também conhecida como 13º salário, é devido em 2 parcelas:

    1ª parcela: entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano; e

    2ª parcela: até 20 de dezembro.

    Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.

  • B)A gratificação natalina deve ser paga em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda, até o dia 20 de dezembro de cada ano.

    CORRETA B

    Conforme preconiza a Lei 4749/65 sobre pagamento da gratificação do 13º salário, deverá ocorrer o pagamento em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.

    Art. 1º da Lei 4.749|65 A gratificação salarial instituída pela , será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

    Art. 2º da Lei 4.749|65 Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

  • A- Segundo a legislação, as empresas têm duas opções para quitar o benefício. O mais comum é fazer o pagamento em duas parcelas, sendo a primeira entre 1º de fevereiro e o último dia útil de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro

    B- Correta

    C- 13º salário é um direito fundamental, previsto no art. 7º da Constituição Federal e, portanto, convenção não pode suprimi-lo.

    D- O empregado pode requerer o pagamento da primeira parcela do 13º salário juntamente com as férias, no entanto, esse requerimento deve ser feito em janeiro, conforme art. 2º, §2º da Lei 4.749/65

  • O 13º Salário será pago em duas parcelas. O pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário deverá ser feito entre fevereiro e novembro de cada ano, e o valor corresponderá à metade do salário percebido no mês anterior, não estando o empregador obrigado a pagar.

    Assertiva correta, letra:

    b) A gratificação natalina deve ser paga em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda, até o dia 20 de dezembro de cada ano. 

  • GRATIFICAÇÃO NATALINA: A primeira coisa que pensei quando li "gratificação natalina" foi o Papai Noel vindo lhe entregar uma cesta de final de ano. Sinceramente, não sabia que a gratificação natalina é o apelido para o 13º SALÁRIO. Existem regras para o pagamento desta gratificação natalina, sabia? Conforme manda o §2º da Lei 4.749/65 (Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962), o pagamento poderá ocorrer divido em 02 vezes, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

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ID
3390658
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Ji-Paraná - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A gratificação de Natal (13º salário) é devida a todo empregado independente da remuneração que fizer jus e pago em duas parcelas, sendo a segunda parcela devendo ser paga até:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.749/1965.

    Art. 1o - A gratificação salarial instituída pela , será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

    Gabarito: D.

  • GABARITO : D

    Lei 4.749/65. Art. 1. A gratificação salarial instituída pela Lei 4.090/62 será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

    No mesmo sentido, o decreto que regulamenta a lei da gratificação natalina:

    Decreto 57.155/65. Art. 1. O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei 4.090/62, com as alterações constantes da Lei 4.749/65, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

  • RESPOSTA: D

    GRATIFICAÇÃO NATALINA

    1) Base de Cálculo: Remuneração (Salário + Gorjetas) ou Aposentadoria

    2) Contagem: 1/12 a cada mês trabalhado (considera mês integral: 15 ou mais dias)

    3) Forma de pagamento:

    -1ª Parcela: entre Fevereiro - Novembro

    -2ª Parcela: até o dia 20/12

    "A vitória está reservada para aqueles que estão dispostos a pagar o preço".

    ~A Arte da Guerra

    Continue fazendo questões...

  • A questão exige o conhecimento do dia limite para o pagamento da gratificação natalina, também conhecida como 13º salário.

    Art. 1º lei nº 4.749/65: a gratificação salarial instituída pela lei nº 4.090/62 (gratificação natalina) será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido.

    A gratificação natalina inicialmente era concedida espontaneamente pelo empregador ou seu pagamento era previsto em acordo ou convenção coletiva do trabalho.

    Com o passar do tempo, essa gratificação ganhou previsão legal e constitucional, passando a ter seu pagamento obrigatório.

    Art. 1º lei nº 4.090/62: no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    Art. 7º, VIII, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

    Aproveitando o assunto, destaco algumas características da gratificação natalina que comumente são exploradas em provas:

    • O valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente

    • É direito do trabalhador urbano, rural, avulso e doméstico

    • 1ª parcela até 30 de novembro e 2ª parcela até 20 de dezembro

    • A partir do 15º dia trabalhado no mês, o empregado adquire o direito do 13º salário daquele período

    • Aposentados e pensionistas também recebem a gratificação

    • O empregador não precisa pagar todos os empregados no mesmo mês, mas precisa respeitar o prazo legal para pagamento

    • Horas extras habituais integram o valor da gratificação

    • Se houver culpa recíproca ensejadora de rescisão do contrato, o empregado só receberá 50% da gratificação

    GABARITO: D


ID
4104562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos direitos sociais previstos aos trabalhadores, julgue o item seguinte.

A gratificação natalina deve ser adiantada ao trabalhador, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, em valor equivalente à metade do salário devido no mês anterior àquele em que se processar esse pagamento.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 2º da Lei 4749/1965 - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.   

       § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

       § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

  • Gabarito:"Certo"

    Exatamente o que a lei diz, inclusive não havendo o parcelamento, o pagamento integral deve ser feito dentro do prazo limite, sob as penas da lei.


ID
5313637
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090/62 será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do Art. 2º. A primeira parcela do décimo terceiro deve ser paga:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4749/65  

    Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela , será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

      

       Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.


ID
5313640
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A primeira parcela do pagamento do 13º salário é paga integralmente e sem descontos. Para aqueles que recebem o pagamento em duas parcelas, a segunda parcela equivale ao salário de novembro. A segunda parcela do décimo terceiro tem descontos referentes a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Para enriquecer: Sobre o 13º salário (ou gratificação natalina) incide IRRF (imposto de renda), INSS (contribuição previdenciária) e FGTS (crédito compensatório).

  • Embasado no seguinte dispositivo:

    Decreto n. 57.155/1965

    Art. 8º As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões que incidem sôbre a gratificação salarial serão descontadas levando-se em conta o seu valor total e sôbre êste aplicando-se o limite estabelecido na Previdência Social.

           Parágrafo único. O desconto, na forma dêste artigo, incidirá sôbre o pagamento da gratificação efetuado no mês de dezembro.

  • O que é VT?

  • INSS kkkk

  • VT, no caso, é vale transporte? Alguém poderia esclarecer?

  • Em resposta à Colega Hanny Borges, VT é o Vale Transporte!

ID
5313661
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme a legislação em vigor, a solicitação para obter o 13º salário dentro do recebimento das férias deve ser feita:

Alternativas
Comentários
  • primeira parcela do 13° salário pode ser recebida por ocasião das férias. Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano.

    A legislação trabalhista vigente estabelece que o  seja pago em duas parcelas. A primeira, de fevereiro a novembro de cada ano e a segunda, até dia 20 de Dezembro.

    O pagamento da primeira parcela, prevista no artigo 2º, § 2º da , que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na , estabelece que o adiantamento possa ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, desde que este faça a solicitação (por escrito) ao empregador durante o mês de janeiro (01 a 31) do corrente ano.

    Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/13sal_ferias.htm

  • GABARITO: B

    Fundamento: O 13º salário ou gratificação natalina foi instituída pela Lei nº 4.090/62 e a Lei nº 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento do 13º salário, diz que:

    Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela , será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

     Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

     § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

  • 13º SALÁRIO (Lei nº 4.749/65)

    Pago em 2 parcelas:

    • 1ª Parcela: entre fevereiro e novembro (adiantamento da gratificação)
    • 2ª Parcela: até 20/12.

    ** O adiantamento poderá ser pago ao ensejo das férias => necessário requerer no mês de JANEIRO do correspondente ano. (ALTERNATIVA B)


ID
5356927
Banca
Quadrix
Órgão
CREFITO-4° Região (MG)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação trabalhista, julgue o item.

O 13.° salário é um benefício devido a empregados com carteira assinada, a aposentados, a pensionistas e a servidores.

Alternativas
Comentários
  • Todo trabalhador que tenha carteira assinada, que tenha no mínimo 15 dias trabalhados no mês. São eles: trabalhadores rurais, urbanos, avulsos, domésticos e até mesmo aposentados e pensionistas do INSS tem direito ao décimo terceiro.

    • Empregados demitidos por justa causa não possuem direito ao 13º salário (caso a rescisão tenha ocorrido antes do pagamento da parcela).
    • Empregados afastados que começaram a receber o auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso, sendo assim, deverá ser pago o 13º salário proporcional ao tempo que trabalhou durante o ano e o restante deverá ser pago pelo INSS.
    • Já os afastados por  também têm direito ao 13º salário proporcional ao tempo que trabalhou durante o ano e o restante deverá ser pago pelo INSS, caso o empregado se encontre afastado por acidente de trabalho durante todo o ano, o responsável pelo pagamento do 13º salário integral é o próprio INSS.
    • O estagiário não tem direito ao recebimento do 13º salário. Porém, algumas empresas, por livre e espontânea vontade decidem bonificar seus estagiários também.

    https://conube.com.br/blog/o-que-e-decimo-terceiro-salario/

  • Gabarito C.

    A base legal está na CF/88.

    ___________________________________________________________________________________

    O 13.° salário é um benefício devido a empregados com carteira assinada¹, a aposentados, a pensionistas² e a servidores³.

    ¹ Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    **********

    ² Art. 201, § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.         

    ************

    ³ Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.             

    (...)

    § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.         

  • Gabarito:"Certo"

    Importante citar que há benefícios assistenciais, os quais não ocorre o pagamento a título de 13º salário.

    Tal fato gera muitas dúvidas para quem não detém conhecimento técnico na área.

    Isso porque esses benefícios não são previdenciários, apesar de requeridos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas sim assistenciais, geridos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

  • A banca afirma que o 13.° salário é um benefício devido a empregados com carteira assinada, a aposentados, a pensionistas e a servidores. 

    Resposta: CERTA

    Legislação (Lei 4.090\62): 

    Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. 

    § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. 

    § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. 

    § 3º - A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
  • O 13.° salário é um benefício devido a empregados com carteira assinada, a aposentados, a pensionistas e a servidores. Resposta: CERTO Lei 4090\62 Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. § 3º - A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995) I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995) II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
  • Duvidosa essa questão, pois o fato de não possuir CTPS assinada não retira o direito ao 13º salário.


ID
5356930
Banca
Quadrix
Órgão
CREFITO-4° Região (MG)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação trabalhista, julgue o item.

O 13.° salário é também conhecido como gratificação natalina, pois é pago, em sua totalidade, durante o mês de dezembro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    O empregado fará jus à gratificação natalina (13º salário) até o dia 20 de Dezembro de cada ano, descontada a 1ª parcela que é devida entre os meses de Fevereiro e Novembro do respectivo ano.

    Vale lembrar que:

    • O pagamento do 13º poderá ser pago juntamente com as férias do empregado desde que o mesmo faça a solicitação no mês de Janeiro do ano correspondente; e

    • O adiantamento do 13º não é pago, obrigatoriamente, a todos os funcionários na mesma data.

  • GABARITO: QUESTÃO INCORRETA

    LEI N 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965.

    Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962.

    Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela , será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

    Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

    § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

  • Gabarito:"Errado"

    Pegadinha da boa! Nem sempre é pago em dezembro.

    • Lei n º 4.090/1962, art. 1º - A gratificação salarial instituída pela , será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
    • Lei n º 4.090/1962, art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
  • A banca afirma que o 13.° salário é também conhecido como gratificação natalina, pois é pago, em sua totalidade, durante o mês de dezembro. 

    A afirmativa está errada porque o empregador deverá pagar até 30 de Novembro a primeira parcela e a segunda parcela até 20 de dezembro. Observem a legislação:

    Art. 1º  da Lei 4.749\65 A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

    Art. 2º da Lei 4.749\65  Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. 
    § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados. 
    § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

    Resposta: ERRADA

    Vou fazer um breve resumo sobre o tema:

    A gratificação de Natal, também conhecida como 13º salário, caracteriza-se por ser um direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais a partir da CF/88.

    Art. 7 º, VIII da CF/88 Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 

    A gratificação de Natal foi criada pela Lei 4090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e alterações posteriores. Será devida a todo empregado, inclusive ao rural, ao safrista, ao doméstico e ao avulso. Corresponderá a uma gratificação de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado.

    Observem as seguintes informações que são muito abordadas em provas e concursos:  

    1. O Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. 
    2. O empregado tem o direito de receber o adiantamento da primeira parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente. 
    3. O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês. 
    4. A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado. 
    5. Não terá direito ao Décimo Terceiro o empregado que for dispensado por justa causa.


    Legislação (Lei 4.090\62): 

    Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. 

    § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. 

    § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. 

    § 3º - A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
  • Resposta: ERRADO A gratificação de Natal, também conhecida como 13º salário, caracteriza-se por ser um direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais a partir da CF/88. Art. 7 º, VIII da CF/88 Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; A gratificação de Natal foi criada pela Lei 4090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e alterações posteriores. Será devida a todo empregado, inclusive ao rural, ao safrista, ao doméstico e ao avulso. Corresponderá a uma gratificação de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data. Observem as seguintes informações que são muito abordadas em provas e concursos:  O Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias.  O empregado tem o direito de receber o adiantamento da primeira parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.  O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês.  A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado.  Não terá direito ao Décimo Terceiro o empregado que for dispensado por justa causa. Observem o que diz a Lei 4.090/62: Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. § 3º - A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei. Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.