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ID
1120120
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à estabilidade, considere:

I. A estabilidade no emprego para as gestantes é assegurada às empregadas urbanas, rurais e domésticas.

II. A estabilidade do dirigente sindical abrange apenas os empregados eleitos como titulares.

III. O empregado eleito para cargo da CIPA tem estabilidade no emprego, desde o registro da candidatura, até um ano após o término do mandato.


IV. O período de estabilidade da gestante vai desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após parto.

Está correto o que se afirma APENAS em :

Alternativas
Comentários
  • IV - O período de estabilidade da gestante vai desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.

  • I - CERTO

    ADCT, art. 10, II, b - Assegura a estabilidade provisória das gestante empregadas urbanas e rurais. "Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

    Lei 5.859/72, art. 4º-A - Assegura a estabilidade provisória da gestante empregada doméstica: "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto".

    II - ERRADO

    CLT, art. 543, § 3º - Não só os titulares como também os suplentes. "Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta consolidação".

    III - CERTO

    ADCT, art. 10, II, a. "Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato".

    IV - CERTO

    ADCT, art. 10, II, b. "Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

    Grande abraço a todos e FORÇA GUERREIROS!!!

  • Galera, por favor, me ajudem!

    Então, a estabilidade é para empregado eleito para QUALQUER CARGO da CIPA, não necessariamente para CARGO DE DIREÇÃO?


    Valeu!

  • Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

  • Além dos titulares, a estabilidade alcança os suplentes nos seguintes casos: CIPA, dirigente sindical, CCP, CNPS e conselho curador do FGTS.

  • A estabilidade alcança titulares e suplentes, salvo no caso de empregado eleito Diretor de cooperativa. 


    OJ 253 SDI-I/TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.



    A Lei nº 5.764/71 trata da política nacional de cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas.

    Aos dirigentes de cooperativas procurou o legislador garantir ao empregado o retorno ao seu emprego quando no artigo 55 menciona “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criados gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais” Preceitua o art. 543 da CLT que o empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais, ainda “§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.

    Dessa previsão legal fica prejudicada a expressão “inclusive como suplente” pois a lei que trata da criação de cooperativismo tratou apenas dos “diretores de sociedades cooperativas”, ainda certo que a cooperativa em questão é aquela criada pelos ex-empregados da empresa. Sergio Pinto Martins destaca: ”Nem a doutrina, muito menos a jurisprudência, são unânimes no sentido de que a garantia de emprego se estende ao suplente do dirigente da sociedade cooperativa”.

    Também a possibilidade da administração da diretoria da cooperativa ser dirigida pelo conselho de administração, gera controvérsias na garantia de emprego, mas as regras contidas no artigo 55 da Lei 5.764/71 é restrita, não podendo ser dada interpretação extensiva ou ampliativa, isto posto, razão que o Prof. Sergio Pinto Martins define: “não goza de garantia de emprego o membro do Conselho de Administração da sociedade cooperativa”.

    As considerações tratadas ao dirigente sindical, com as ressalvas ao dirigente da cooperativa, podem ser aplicadas.


  • Cabe mencionar que não há necessidade de se ajuizar inquérito judicial para apuração de falta grave para que o empregador dispense empregado cipeiro representante dos empregados, uma vez que a estabilidade desse só o protege da dispensa arbitrária, considerada aquela que não ocorre por questão de ordem disciplinar, financeira, econômica ou técnica.

  • Apenas para atualizar: a lei complementar 150/15 revogou a antiga lei 5859/72 conforme seu artigo 46, mas mesmo assim a nova lei que disciplina sobre os empregados domésticos (LC 150/15) também confirma a estabilidade para empregadas domésticas gestantes, em seu art. 25, parágrafo único.Bons estudos!!

  • Também acho que ficou incompleta a informação da alternativa "c", não disse que era para cargo de direção ou suplente. Deste modo podia muito bem ser um pegadinha. Acho que induzem a erro com questões que uma vez incompletas, acabam dando interpretação dúbia e passível de recurso.

  • Sobre a assertiva II:

     

    Súmula nº 369 do TST

     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

     

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     

    7 + 7 ok!!

  • I. A estabilidade no emprego para as gestantes é assegurada às empregadas urbanas, rurais e domésticas. (CERTO)

    II. A estabilidade do dirigente sindical abrange apenas os empregados eleitos como titulares. (ERRADO) A estabilidade do dirigente sindical abrange tanto os empregados eleitos como titulares quanto os suplentes. Porém, no caso do empregado eleito diretor de cooperativa, a garantia de emprego abrange apenas os titulares, suplentes não. OJ 253, SDI 1 - TST.

    III. O empregado eleito para cargo da CIPA tem estabilidade no emprego, desde o registro da candidatura, até um ano após o término do mandato. (CERTO) Artigo 10, II, a, ADCT.

    IV. O período de estabilidade da gestante vai desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após parto. (CERTO). Artigo 10, II, b, ADCT.