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Art. 651, CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)
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Existe estabilidade pré aposentadoria?
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Me perguntei a mesma coisa, Renata... Achei um texto que fala sobre isso e alguns julgados do TRT/MG, veja:
"O trabalhador que está perto da aposentadoria, dependendo da convenção ou do dissídio coletivo da categoria profissional a que pertence, tem estabilidade de emprego por período de até dois anos antes de completar os requisitos que dão acesso ao benefício.
O trabalhador estável que for demitido nesta fase que antecede a aposentadoria tem direito não só à reintegração ao trabalho, como também à indenização por dano moral e material.
Alguns tribunais, como o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, têm decidido que esta estabilidade pode acontecer antes do período pré-aposentadoria.
Isso significa que a empresa também não pode demitir o empregado na véspera do período aquisitivo da estabilidade previsto em norma coletiva, pois além de contrariar essa norma, viola também os princípios constitucionais de valorização social do trabalho e dignidade da pessoa humana.
Quando o trabalhador preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria a estabilidade deixa de existir e a empresa reassume a faculdade de rescindir o contrato de trabalho, independentemente do requerimento do benefício."EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA - ESTABILIDADE - NORMA COLETIVA - Não comprovando o obreiro o cumprimento dos requisitos para a concessão da estabilidade pré-aposentadoria, nos termos da norma coletiva e do ordenamento pátrio, não faz ele jus ao benefício.(TRT da 3.ª Região; Processo: 01803-2013-139-03-00-5 RO; Data de Publicação: 04/08/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Divulgação: -)
REEXAME NECESSÁRIO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISPENSA. SALÁRIOS DO PERÍODO ESTABILITÁRIO DEVIDOS. Estando o empregador ciente que o reclamante, à época de sua dispensa, preenchia os requisitos da norma coletiva para adquirir o direito à estabilidade referente ao período pré-aposentadoria, deve responder pela indenização equivalente aos salários do período de garantia de emprego.(TRT da 3.ª Região; Processo: 00414-2008-109-03-00-3 ReeNec; Data de Publicação: 27/06/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor:Anemar Pereira Amaral;
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Contudo esse dispositivo abarca algumas exceções, a exemplo de uma doméstica que prestou serviço longe de seu
domicílio. Isto porque, baseado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, poderia ser muito dispendioso ela viajar para o local em que será julgada a demanda. Pegando o caso acima, o requerente poderia, caso fosse necessitado, se enquadrar nesse entendimento, e, desse modo, o processo seria julgado em São Bernardo.
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Lembrar que em causas trabalhistas a grande prova é a TESTEMUNHAL, em razão disso é que a CLT elegeu como regra o local da prestação de serviços, pois assim facilita a produção de prova.
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Excelente observação Natalia Siqueira.
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pq não pode ser a letra "A"?
art. 351, p. 3º permite.
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Gabarito B = prestação de serviço
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A parte mais interessante dessa questão é a discussão sobre estabilidade pré-aposentadoria, que somente é possível caso prevista em negociação coletiva, regulamento da empresa, etc.
Vida longa e próspera, C.H.
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FÁCIL
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GABARITO LETRA B
CLT
Art. 651.A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
MATEUS PRESTOU SERVIÇO ---> SÃO PAULO
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU
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Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)
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COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Regra - Local da prestação do serviço.
SALVO ↓
→ Dissídio agente / Viajante comercial:
1) Vara do trabalho onde a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela.
Sergio, se não tiver vara lá?
2) Será competência da vara do trabalho do domicílio do empregado ou local mais próximo.
→ Empregador que promova atividade fora do local de contratação:
1) Foro da celebração do contrato.
2) Foro da prestação dos serviços.
→ Dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira:
1) Empregado tem que ser BR.
2) Não pode haver convenção internacional dispondo em contrário.
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Pessoal, perceba que as questões sobre o tema se repetem. Mais uma vez: não sendo caso de viajante comercial, empresa viajante ou empregado brasileiro que trabalha em filial estrangeira, caímos na regra geral. Então nesse caso, não importa local de domicílio, local de contratação ou, ainda, local da matriz da empresa, o que nos interessa é local da prestação de serviços (São Paulo).
A alternativa "b" está correta. A Vara do Trabalho competente para processar e julgar a demanda é a do município de São Paulo, por ser o local da prestação de serviços.