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30/10 Quarta - Expedição da notificação
31/10 Quinta -
01/11 Sexta - Recebimento da notificação, em razão da presunção de 48 hrs (súm. 16, TST). Início do prazo - que não se confunde com o início da contagem do prazo, que ocorre no primeiro dia útil após o início.
02/11 Sábado -
03/11 Domingo -
04/11 Segunda - Início da contagem do prazo (que no caso da questão é de 8 dias)
12/11 Segunda - termo final do prazo de recurso.
A Súmula 1 do TST era a necessária para resolver a questão: Quando a
intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for
feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive,
salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir.
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A meu ver o esquema seria o seguinte:
TER (30/10)- Postagem da Notificação.
QUA (31/10)- 24h
QUI (01/11)- 48h{ recebimento da notificação}. Em razão da Súmula 16 do TST que presume recebida a notificação 48h depois de sua postagem.
SEX (02/11)- Feriado
SÁB (03/11)
DOM (04/11)
SEG (05/11)- Início da contagem do prazo de 8 dias.
TER (06/11)- 2 dia
Qua (07/11)- 3 dia
Qui (08/11)- 4 dia
Sex (09/11)- 5 dia
Sáb (10/11)- 6 dia
Dom (11/11)- 7 dia
Seg (12/11)- 8 dia. Termo final do prazo do recurso.
Obs: não era necessária a Sum. 1 do TST para resolver a questão.
O TST instituiu a presunção relativa de que a parte será notificada no prazo de 48h da postagem da notificação, tendo em vista que a própria lei delimitou o mesmo prazo para entregá-la.
Por se tratar de presunção relativa, pode a parte produzir prova em contrário a fim de demonstrar que não recebeu a notificação no referido prazo. Não desincumbindo de seu ônus, ficará mantida a presunção.
É interessante observar que, apresentado o aviso de recebimento nos autos, a data do recebimento da notificação será a nele descrita. Isso quer dizer que a presunção apresentada na súmula 16 do TST somente terá aplicação caso nao haja comprovação nos autos da data do recebimento da notificação, ou seja, se o AR da comunicação postal não for juntado aos autos ou não constar a data do recebimento ( é o caso da questão em comento).
Essa é minha opinião com fundamento no livro de Súmulas e OJs do TST comentadas e organizadas por assunto do Élisson Miessa e Henrique Correia, Editora JusPodivm.
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Confesso que se tivesse o dia 13, teria marcado tal data. Acabei fixando o meu raciocínio na súmula abaixo.
Não é o caso da questão, mas segue-a a fim de complementar os estudos...
Súmula nº 262 do TST
PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005I -Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato
e a contagem, no subseqüente.
(ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
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Só complementando a resposta dos colegas:
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
Assim, como a notificação postal presume-se recebida na quinta, esse foi o primeiro dia da contagem. Excluindo o dia do começo, começamos a contar o prazo na segunda.
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O que me pegou foi a contagem das 48h...
Presume-se recebida a notificação em 48h, mas eu não excluo o dia da postagem? Imaginei que sim =\
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A alternativa CORRETA É A LETRA
“C”. A questão é cheia de detalhes, mas vamos lá:
Se a notificação foi postada no
dia 30 de Outubro, uma 3ª feira, ela chegará ao destino no dia 01 de Novembro,
uma 5ª feira, uma vez que presume-se recebida em 48h (Súmula nº 16). Esse dia,
01 de Novembro, será o dia do início do prazo, mas não será o do início da
contagem do prazo. Ainda no dia 01 de Novembro, data em que recebemos a notificação,
teremos a sua exclusão (exclusão do primeiro dia). O prazo não terá início no
dia 02/11, pois é feriado, uma sexta-feira. Também não terá início no sábado
(dia 03) e domingo (dia 04). Terá início a contagem apenas no dia 05 de
Novembro, uma 2ª feira. Contam-se 08 dias, chegando ao dia 12/11, 2ª feira,
último dia do prazo.
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Pensei exatamente como a Rebeca. Me enrolei na hora de contar essas 48h. Como a regra é excluir o dia do começa e incluir o último dia, eu considerei que a postagem foi feita na quarta e não na terça. Com isso, a resposta correta seria a letra A. Mas bom saber como a FCC pensou. Rsrrs
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Depois de queimar os fusíveis, cheguei a conclusão de que foi aplicado o ART. 184 § 2º do CPC, os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação. Ou seja, apenas a contagem, o inicio se deu na quinta dia 01, e a contagem apenas na segunda dia 05. O que pode ter gerado dúvida na questão é os dias em que você não deve contar. Também pode ter gerado dúvida com relação à súmula 1 do TST.
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Se a notificação foi postada no dia 30 de Outubro, uma 3ª feira, ela
chegará ao destino no dia 01 de Novembro, uma 5ª feira, uma vez que
presume-se recebida em 48h (Súmula nº 16). Esse dia, 01 de Novembro,
será o dia do início do prazo, mas não será o do início da contagem do
prazo. Ainda no dia 01 de Novembro, data em que recebemos a
notificação, teremos a sua exclusão (exclusão do primeiro dia). O prazo
não terá início no dia 02/11, pois é feriado, uma sexta-feira. Também não
terá início no sábado (dia 03) e domingo (dia 04). Terá início a contagem
apenas no dia 05 de Novembro, uma 2ª feira. Contam-se 08 dias,
chegando ao dia 12/11, 2ª feira, último dia do prazo.
http://brunoklippel.com.br/wp-content/uploads/2014/04/Provas-TRTSP_Bruno_Klippel-processo-do-trabalho.pdf
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Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
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Comentário:
Início do prazo diferente do inicio da contagem
Início do prazo = ao dia que tomou conhecimento da notificação
Início do CONTAGEM DO PRAZO = dia seguinte ao conhecimento da notificação
por exemplo, tomou conhecimento no dia 1º (inicio do prazo), começa a contar no dia 2
A Secretaria da Vara expediu notificação da sentença para a parte, via postal, no dia 30 de outubro (3a -feira). Sabendo-se que o prazo para interposição do recurso é de oito dias, que se presume recebida a notificação no prazo de 48 h, que o dia 02/11 é feriado, que no dia 1o de novembro houve o funcionamento normal da Justiça e que outubro tem 31 dias, é correto afirmar que:
expediu notificação da sentença Terça feria (30 de outubro)
presume recebida a notificação no prazo de 48 h , portanto, dia 1º de novembro tomou conhecimento (exclui o dia de conhecimento = início do prazo)
inicio da contagem do prazo dia 02/11 (sexta feira), mas como é feriados o início da contagem se prorrogará para o primeiro dia útil subsequente (segunda -feira, dia 05), conta-se 8 dias para interpor o recursos: 1º dia ( 05) , 2º dia ( 06) , 3º dia ( 07) ,4º dia ( 08) ,
5º dia ( 09) , 6º dia ( 10) , 7º dia (11) ,8º dia ( 12), portanto, dia 12/11 é o ultimo dia para interposição do recurso
https://marcelafaraco.jusbrasil.com.br/artigos/148679741/a-contagem-de-prazos-na-justica-do-trabalho
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Nessa Q384383 a diferença é que parte ja saiu intimada ?
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Resumo em dias ...
Expediu a notificação via postal dia 30/10 de uma terça e presume-se recebida 48 horas depois (01/11 de uma quinta). Como sexta dia 02/11 é feriado, começa a contar na segunda dia 05/11.... Assim sendo, o recurso tem o prazo final na segunda dia 12/11.
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REFORMA TRABALHISTA:
Acredito que atualmente a questão esteja desatualizada.
O ultimo dia do prazo será dia 14, quarta-feira.
Conforme:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I – quando o juízo entender necessário;
II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. NR
Estou certo?
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Com 48h tem-se o dia do "susto", o qual é excluído - essa é grande sacada!!!! Nessas questões de pz não se pode ter pressa!
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REFORMA
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.”
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sem reforma - gabarito D
com reforma: Prazo terminaria em 14/11 (quarta-feira)
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Com a reforma:
30/10 - Postagem
31/10 - 24h
01/11 - 48h, presume-se recebida a mesma (Súmula 16, TST)*
02/11-03/11-04/11 - Feriado - Sábado - Domingo
05/11 - Primeiro dia útil, início da contagem do prazo de 8 dias úteis (1º dia)
06/11-07/11-08/11-09/11 - Segunda a Sexta (2ª ao 6ª dia)
10/11 e 11/11 - Sábado e Domingo
12/11 - 6º dia
13/11 - 7º dia
14/11 - Termo final do prazo
*Súmula nº 16 do TST
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
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A FCC foi generosa nesta questão, pois ela te deu 2 informações essenciais, então é bom vc ir com isso decorado pras provas, caso ela não forneça, pois ja resolvi algumas questões semelhantes a esta com feriados nacionais no meio do prazo ou meses com 31 dias, só que a banca não faz nenhuma menção a isto e aí o candidato passa batido e depois não adianta reclamar.
meses com 31 dias: janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro.
feriados nacionais: 1º de janeiro, 30 de março, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro
mesmo com a reforma saber essas informações continuam relevantes, pois os prazos são contados em dias úteis.
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Pq nesta questão leva-se em contra o prazo de 48h (presunção de recebimento da notificação) e na questão Q416360, não?!
Não entendi!!
quem puder ajudar, obrigado!
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e passivel de anulação quando a banca não menciona o dia do feriado?
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Paulo, quando a banca quiser o prazo de 48h, ela vai dizer sobre postagem e tal.. quando ela quiser apenas falar sobre o dia do susto, ela vai mencionar ''a parte foi notificada'' tal dia. entendeu?