SóProvas


ID
1120135
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Secretaria da Vara expediu notificação da sentença para a parte, via postal, no dia 30 de outubro (3a -feira). Sabendo-se que o prazo para interposição do recurso é de oito dias, que se presume recebida a notificação no prazo de 48 h, que o dia 02/11 é feriado, que no dia 1o de novembro houve o funcionamento normal da Justiça e que outubro tem 31 dias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • 30/10 Quarta - Expedição da notificação

    31/10 Quinta -

    01/11 Sexta - Recebimento da notificação, em razão da presunção de 48 hrs (súm. 16, TST). Início do prazo - que não se confunde com o início da contagem do prazo, que ocorre no primeiro dia útil após o início.

    02/11 Sábado -

    03/11 Domingo -

    04/11 Segunda - Início da contagem do prazo (que no caso da questão é de 8 dias)

    12/11 Segunda - termo final do prazo de recurso.

    A Súmula 1 do TST era a necessária para resolver a questão: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir.



  • A meu ver o esquema seria o seguinte:

    TER (30/10)- Postagem da Notificação.

    QUA (31/10)- 24h

    QUI (01/11)- 48h{ recebimento da notificação}. Em razão da Súmula 16 do TST que presume recebida a notificação 48h depois de sua postagem.

    SEX (02/11)- Feriado

    SÁB (03/11)

    DOM (04/11)

    SEG (05/11)- Início da contagem do prazo de 8 dias.

    TER (06/11)- 2 dia

    Qua (07/11)- 3 dia

    Qui (08/11)- 4 dia

    Sex (09/11)- 5 dia

    Sáb (10/11)- 6 dia

    Dom (11/11)- 7 dia

    Seg (12/11)- 8 dia. Termo final do prazo do recurso.

    Obs: não era necessária a Sum. 1 do TST para resolver a questão.

    O TST instituiu a presunção relativa de que a parte será notificada no prazo de 48h da postagem da notificação, tendo em vista que a própria lei delimitou o mesmo prazo para entregá-la.

    Por se tratar de presunção relativa, pode a parte produzir prova em contrário a fim de demonstrar que não recebeu a notificação no referido prazo. Não desincumbindo de seu ônus, ficará mantida a presunção.

    É interessante observar que, apresentado o aviso de recebimento nos autos, a data do recebimento da notificação será a nele descrita. Isso quer dizer que a presunção apresentada na súmula 16 do TST somente terá aplicação caso nao haja comprovação nos autos da data do recebimento da notificação, ou seja, se o AR da comunicação postal não for juntado aos autos ou não constar a data do recebimento ( é o caso da questão em comento).

    Essa é minha opinião com fundamento no livro de Súmulas e OJs do TST comentadas e organizadas por assunto do Élisson Miessa e Henrique Correia, Editora JusPodivm.


  • Confesso que se tivesse o dia 13, teria marcado tal data. Acabei fixando o meu raciocínio na súmula abaixo. 

    Não é o caso da questão, mas segue-a a fim de complementar os estudos...

    Súmula nº 262 do TST PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I -Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)


  • Só complementando a resposta dos colegas:

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

    Assim, como a notificação postal presume-se recebida na quinta, esse foi o primeiro dia da contagem. Excluindo o dia do começo, começamos a contar o prazo na segunda.


  • O que me pegou foi a contagem das 48h...
    Presume-se recebida a notificação em 48h, mas eu não excluo o dia da postagem? Imaginei que sim =\

  • A alternativa CORRETA É A LETRA “C”. A questão é cheia de detalhes, mas vamos lá:

    Se a notificação foi postada no dia 30 de Outubro, uma 3ª feira, ela chegará ao destino no dia 01 de Novembro, uma 5ª feira, uma vez que presume-se recebida em 48h (Súmula nº 16). Esse dia, 01 de Novembro, será o dia do início do prazo, mas não será o do início da contagem do prazo. Ainda no dia 01 de Novembro, data em que recebemos a notificação, teremos a sua exclusão (exclusão do primeiro dia). O prazo não terá início no dia 02/11, pois é feriado, uma sexta-feira. Também não terá início no sábado (dia 03) e domingo (dia 04). Terá início a contagem apenas no dia 05 de Novembro, uma 2ª feira. Contam-se 08 dias, chegando ao dia 12/11, 2ª feira, último dia do prazo.

  • Pensei exatamente como a Rebeca. Me enrolei na hora de contar essas 48h. Como a regra é excluir o dia do começa e incluir o último dia, eu considerei que a postagem foi feita na quarta e não na terça. Com isso, a resposta correta seria a letra A. Mas bom saber como a FCC pensou. Rsrrs

  • Depois de queimar os fusíveis, cheguei a conclusão de que foi aplicado o ART. 184 § 2º do CPC, os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação. Ou seja, apenas a contagem, o inicio se deu na quinta dia 01, e a contagem apenas na segunda dia 05. O que pode ter gerado dúvida na questão é os dias em que você não deve contar. Também pode ter gerado dúvida com relação à súmula 1 do TST.

  • Se a notificação foi postada no dia 30 de Outubro, uma 3ª feira, ela chegará ao destino no dia 01 de Novembro, uma 5ª feira, uma vez que presume-se recebida em 48h (Súmula nº 16). Esse dia, 01 de Novembro, será o dia do início do prazo, mas não será o do início da contagem do prazo. Ainda no dia 01 de Novembro, data em que recebemos a notificação, teremos a sua exclusão (exclusão do primeiro dia). O prazo não terá início no dia 02/11, pois é feriado, uma sexta-feira. Também não terá início no sábado (dia 03) e domingo (dia 04). Terá início a contagem apenas no dia 05 de Novembro, uma 2ª feira. Contam-se 08 dias, chegando ao dia 12/11, 2ª feira, último dia do prazo. 

    http://brunoklippel.com.br/wp-content/uploads/2014/04/Provas-TRTSP_Bruno_Klippel-processo-do-trabalho.pdf

  • Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • Comentário:

     Início do prazo diferente do inicio da contagem

     Início do prazo = ao dia que tomou conhecimento da notificação

     Início do CONTAGEM DO PRAZO =  dia seguinte  ao conhecimento da notificação

    por exemplo, tomou conhecimento no dia 1º (inicio do prazo), começa a contar no dia 2

    A Secretaria da Vara expediu notificação da sentença para a parte, via postal, no dia 30 de outubro (3a -feira). Sabendo-se que o prazo para interposição do recurso é de oito dias, que se presume recebida a notificação no prazo de 48 h, que o dia 02/11 é feriado, que no dia 1o de novembro houve o funcionamento normal da Justiça e que outubro tem 31 dias, é correto afirmar que:

    expediu notificação da sentença  Terça feria (30 de outubro)

    presume recebida a notificação no prazo de 48 h , portanto, dia 1º de novembro tomou conhecimento (exclui o dia de conhecimento = início do prazo)

    inicio da contagem do prazo dia 02/11 (sexta feira), mas como é feriados o início da contagem se prorrogará para o primeiro dia útil subsequente (segunda -feira, dia 05), conta-se 8 dias para interpor o recursos:  1º dia ( 05) , 2º dia ( 06) , 3º dia ( 07) ,​4º dia ( 08) ,​​

    5º dia ( 09) , 6º dia ( 10) , 7º dia (11) ,​8º dia ( 12), portanto, dia 12/11 é o ultimo dia para  interposição do recurso 

     

    https://marcelafaraco.jusbrasil.com.br/artigos/148679741/a-contagem-de-prazos-na-justica-do-trabalho

     

  • Nessa Q384383 a diferença é que parte ja saiu intimada ?

     

     

  • Resumo em dias ...

    Expediu a notificação via postal dia 30/10 de uma terça e presume-se recebida 48 horas depois (01/11 de uma quinta). Como sexta dia 02/11 é feriado, começa a contar na segunda dia 05/11.... Assim sendo, o recurso tem o prazo final na segunda dia 12/11. 

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    Acredito que atualmente a questão esteja desatualizada.

    O ultimo dia do prazo será dia 14, quarta-feira.

    Conforme:

     

    Art.  775.  Os  prazos  estabelecidos  neste  Título  serão  contados  em  dias  úteis, com  exclusão  do  dia  do  começo  e  inclusão  do  dia  do  vencimento.

     

    §  1º  Os  prazos  podem  ser  prorrogados,  pelo  tempo  estritamente  necessário, nas  seguintes  hipóteses:

    I  –  quando  o  juízo  entender  necessário;

    II  –  em  virtude  de  força  maior,  devidamente  comprovada.

     

    §  2º  Ao  juízo  incumbe  dilatar  os  prazos  processuais  e  alterar  a  ordem  de produção  dos  meios  de  prova,  adequando-os  às  necessidades  do  conflito de  modo  a  conferir  maior  efetividade  à  tutela  do  direito.  NR

     

    Estou certo? 

  • Com 48h tem-se o dia do "susto", o qual é excluído - essa é grande sacada!!!! Nessas questões de pz não se pode ter pressa!

  • REFORMA

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     

    § 1º  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

     

    § 2º  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.”

  • sem reforma - gabarito D

    com reforma: Prazo terminaria em 14/11 (quarta-feira)

  • Com a reforma:

    30/10 - Postagem

    31/10 - 24h

    01/11 - 48h, presume-se recebida a mesma (Súmula 16, TST)*

    02/11-03/11-04/11 - Feriado - Sábado - Domingo

    05/11 - Primeiro dia útil, início da contagem do prazo de 8 dias úteis (1º dia)

    06/11-07/11-08/11-09/11 - Segunda a Sexta (2ª ao 6ª dia)

    10/11 e 11/11 - Sábado e Domingo 

    12/11 - 6º dia

    13/11 - 7º dia

    14/11 - Termo final do prazo 

     

    *Súmula nº 16 do TST

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • A FCC foi generosa nesta questão, pois ela te deu 2 informações essenciais, então é bom vc ir com isso decorado pras provas, caso ela não forneça, pois ja resolvi algumas questões semelhantes a esta com feriados nacionais no meio do prazo ou meses com 31 dias, só que a banca não faz nenhuma menção a isto e aí o candidato passa batido e depois não adianta reclamar.  

     

    meses com 31 dias: janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro.

     

    feriados nacionais: 1º de janeiro, 30 de março, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro

     

    mesmo com a reforma saber essas informações continuam relevantes, pois os prazos são contados em dias úteis.

  • Pq nesta questão leva-se em contra o prazo de 48h (presunção de recebimento da notificação) e na questão Q416360, não?!

     

    Não entendi!!

     

    quem puder ajudar, obrigado!

  • e passivel de anulação quando a banca não menciona o dia do feriado?

  • Paulo, quando a banca quiser o prazo de 48h, ela vai dizer sobre postagem e tal.. quando ela quiser apenas falar sobre o dia do susto, ela vai mencionar ''a parte foi notificada'' tal dia. entendeu?