SóProvas


ID
1120138
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, o agravo ;

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 897, CLT. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    § 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.


  • Gabarito Letra A

     Art. 897, CLT. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; OBS: não há necessidade de recolhimento de custas aqui, porque uma vez interposto embargos à execução é exigido a prévia garantia do juízo.

    § 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.


    súmula 266 TST:

     "A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". 



  • a) certo - art. 897, "a", CLT

    b) errado, é agravo de instrumento e não retido.

    c) errada, pois não há regra sobre realização de depósito recursal em 50%, essa regra vale apenas para o agravo de instrumento.

    d) errado, não são decisões interlocutórias e sim despachos que denegarem a interposição de recursos.

    e) errado, pois tem previsão na CLT, art. 897.

  • NOVO INCISO -ART. 899, CLT

    (...)

    § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósitoreferido no § 7o deste artigo. (50% DO VALOR DO DEPÓSITO DO RECURSO AO QUAL SE PRETENDE DESTRANCAR)” (NR)

    Fonte: 

    Nova lei 13.015/2014 que alterou a CLT.


  • O agravo:

    a)  de petição é o recurso próprio do processo do trabalho, cabível contra decisões terminativas ou definitivas proferidas em fase de execução, sendo requisito para sua interposição a delimitação das matérias e valores impugnados. ( Correto: art. 897,a, da CLT)

    b)  retido, recurso adequado para impugnar despachos que denegarem a interposição de recursos, exigirá o depósito recursal correspondente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar (é agravo de instrumento e não retido)

    c)  de petição é o recurso próprio cabível contra decisões terminativas ou definitivas proferidas em fase de execução, que exige o depósito recursal correspondente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar. (não há regra sobre realização de depósito recursal de 50%, essa regra vale apenas para o agravo de instrumento)

    d)  de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, sendo que ele não é apreciado de imediato, cabendo à parte consignar seus “protestos” nos autos para posterior apreciação da matéria. (não são decisões interlocutórias e sim despachos que denegarem a interposição de recurso)

    e)  instrumental é a modalidade de recurso, prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais, bem como na Constituição Federal. (é prevista no art. 897 da CLT)


  • AÇÕES que exigem depósito recursal: Agravo de Instrumento, Embargos ao TST, Recurso Extraordinário, Recurso Ordinário e Recurso de Revista.

    AI ETaSanTo REX, ROeu a REVISTA.

  • É DEVIDO DEPÓSITO RECURSAL:

    "AI meus Deus. Que Rapariga EXTRAORDINÁRIA EM REVISTA ORDINÁRIA"

    Agravo de Instrumento

    Recurso Extraordinário

    Embargos ao TST

    Recurso de Revista

    Recurso Ordinário

  • Agravo de petição, geralmente, se dá no bojo de Embargos à execução, que, para serem opostos, ensejam a garantia do ju´´izo. Assim, fiz desnecessário o depósito recursal.

  • sobre AGRAVOS( processo trabalho):

     

    - AGRAVO DE INSTRUMENTO : descantrar recurso, diferentemente da sua finalidade no processo civil que é atacar decisão interlocutoria. TEM QUE DEPOSITAR 50% DO VALOR DO RECURSO QUE QUER DESTRANCAR

     

    - AGRAVO DE PETIÇÃO: contra decisão na execução trabalhista. NÃO TEM ESSE DEPOSITO DE 50%, MAS TEM QUE DIZER BEM ESPECIFICADO OS VALORES QUE QUER IMPUGNAR.

     

     

    GABARITO ''A''

  • Agravo de instruMENTO = quando juiz nega seguiMENTO

     

    Agravo de petiÇÃO = fase de execuÇÃO

  • Letra A

    Art. 897 CLT

    § 1º - O AGRAVO DE PETIÇÃO SÓ SERÁ RECEBIDO QUANDO O AGRAVANTE DELIMITAR, JUSTIFICADAMENTE, AS MATÉRIAS E OS VALORES IMPUGNADOS, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.       

  • Bizu: (pode decorar cantando rs)

    50% (cinquenta por cento)

    Agravo de instrumento

    Quando nega seguimento

  • AGRAVO DE PETIÇÃO -> mesmas hipóteses de cabimento do Rec. Ordinário, todavia em fase de execução

    Siga: @ate.passar_