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ID
1120147
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

André, executado em reclamação trabalhista, teve em 30/07/2010 seu automóvel da marca Porche penhorado, por meio de carta precatória executória. Depois da devolução da carta precatória, André interpôs embargos à execução, na data de 04/08/2010, perante o juízo deprecante, alegando erro grosseiro na avaliação do bem. Tal erro de avaliação constou do mandado de penhora que fixou o valor do veículo em R$ 13.000,00, valor este muito abaixo do praticado no mercado. Por este motivo, André requereu a reavaliação do bem, sob pena de nulidade da penhora.

Nesse caso, o juiz deprecante.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)


  • A Súmula 419/TST não pode ser aplicada ao presente caso, HAJA VISTA NÃO SER ANDRÉ TERCEIRO, MAS PROPRIAMENTE O EXECUTADO.
    Neste caso, aplica-se a art. 20, da Lei 6.830/80, abaixo:

     Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

  • Gabarito E

    Vou comentar uma a uma:

    a) não deve conhecer dos embargos e extinguir o processo sem julgamento do mérito, haja vista que o executado além de não pagar o débito, impugnou o bem penhorado e deixou de indicar outros bens para substituição da penhora, demonstrando ligitância de má-fé

    Não houve má-fé por parte do réu. O que houve foi a percepção do vício na penhora do carro. Aliás, indicar outros bens não extinguiria o vício.

    b) não deve conhecer dos embargos e extinguir o processo sem julgamento do mérito, haja vista sua intempestividade.

    Nessa alternativa, a banca solicitou que o candidato soubesse o prazo para interpor embargos à execução (que é AÇÃO AUTÔNOMA  e não recurso), que é de 5 dias. Ainda quis que o candidato percebesse que o réu agiu dentro do prazo, já que julho tem 30 dias e não 31.  

    c e d) deve realizar o julgamento antecipado da lide e acolher os embargos, haja vista o notório erro de avaliação /// deve determinar a realização de perícia, a fim de aferir o correto valor de mercado do bem. 

    Não é o juízo deprecante o responsável pelo julgamento dos embargos à execução. Aquele que recebe ordem para proceder à execução é quem deve responsabilizar-se por ela. 


  • Corrigindo o que o vinícius disse:

    "Não é o juízo deprecante o responsável pelo julgamento dos embargos à execução. Aquele que recebe ordem para proceder à execução é quem deve responsabilizar-se por ela. "

    Na verdade o juízo deprecante é sim o responsável pelo julgamento dos embargos à execução, em regra, exceto quando  os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades na penhora/avaliação, que são atos realizados pelo juízo deprecado. Isso, conforme dispositivo da lei de execução fiscal conforme bem salientou o colega .

    Exemplo, se os embargos versarem sobre discordância quanto à sentença de liquidação, seria sim do juízo deprecante, onde se realizou a liquidação.

  • Marmoteiro, a lei que mencionaste é a execução pela fazenda pública. Não entendi porque aplicá-la no caso da questão, uma vez que a FP não está envolvida. Abraços!

  • Obrigado pela correção, Estevão!

  • Aplica-se na execução a LEF, nos moldes do art. 889, CLT. E a LEF, art. 20, como o colega abaixo citou, embasa a alternativa E.

  • Alguém me explica a súmula 419 TST,tendo em vista que fala em embargos de terceiro, e a questão está falando de embargos à execução. Gostaria de saber se a súmula 419 abrange todos os tipos de embargos. 

  • Corrigindo a fala do colega Vinícius Oliveira,

    O mês de julho tem sim 31 dias. Então, pela lógica, o executado apresentou os embargos fora do prazo de 5 dias. Tenho dúvida enorme na contagem do prazo... alguém poderia esclarecer como se deu a contagem na questão?Foi considerado que a data da intimação foi em dia diverso da efetivação da penhora então? Por exemplo:-se a intimação se deu no dia 31/07, excluímos esse dia da contagem do prazo e começamos a contar do dia 01/08? Está correto esse raciocínio?
  • Está correto seu raciocínio, Isabela. Nessa questão, os embargos foram tempestivos porque dia 04/08 era o último dia do prazo. Como a penhora ocorreu no dia 30/07, o prazo de 5 dias para embargos começa a contar do dia seguinte (31/07).

  • Ninguém lembrou do coitado do art. 747 do CPC... 

    CAPÍTULO IV
    DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA
    (Renumerado do Capítulo V para o IV, pela Lei nº 11.382, de 2006)


    Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)



  • Súmula nº 419 do TST: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.



    art. 20, da Lei 6.830/80: Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.



    Art. 747, do CPC: Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

  • Karine Borba, art. 889 da CLT: "Aos trâmites incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal". Excepcionalmente no caso das execuções é utilizado como primeira fonte subsidiária a Lei 8.630/80, e "subsidiária da subsidiária" o CPC.

  • Karine Borba, ele mencionou por causa do artigo 889 da CLT !!

  • O caso em tela encontra resposta na jurisprudência consolidada do TST:
    SUM-419. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
    Assim, deve o juiz deprecante remeter os autos ao juiz deprecado, uma vez que o ato de avaliação foi por ele praticado, sendo sua a competência para decidir.
    Dessa forma, RESPOSTA: E.

  • O cpc não é utilizado nesta questão, pois o art 889 da clt fala na utilização da LEF na fase de execução e a LEF só manda utlilizar o CPC subsidiariamente. o art 20 da LEF é o argumento da questão. Parabéns ao Dr. Marmoteiro marmotão.

  • Corrigindo o colega sobre a letra (b):

    O prazo pra interposição de embargos é de 5 dias, e o mês de julho tem 31 dias, contudo, na justiça do trabalho, exclui o dia do inicio e inclui do vencimento:

    Art. 775, da CLT: Os prazos estabelecidos neste título contam-se com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo Juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Portanto, é tempestivo o embargo.
  • Resumo da sumula 419 TST, EMBARGOS DE TERCEIROS

    - OFERECIDOS : tanto juizo deprecante, quanto deprecado

    - COMPETÊNCIA PRA JULGAR(regra) : juiz deprecante

    - COMPETÊNCIA PRA JULGAR ( versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.) : juiz deprecado.

     

     

     

    Questão inteligente, gostei.

    GABARITO "E"

  • Atenção: a súmula 419 do TST foi alterada:

     

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    Bons estudos!

  • A S-419 do TST foi alterada. Logo, no meu entender, a questão encontra-se desatualizada, pois o gabarito correto não é mais a letra E.

  • Não confundir Embargos de Terceiro com Embargos à Execução (questão).

    No que diz respeito a alteração legislativa, nas palavras do Prof. Élisson Miessa: 

    "[...] o Novo CPC passa a ter regra própria sobre a competência dos embargos de terceiro por carta precatória, não devendo incidir as regras dos embargos à execução."

    Miessa, Élisson. Processo do Trabalho para Tribunais e MPU. 5º Edição. Pág. 714. Salvador: Juspodivm, 2016. 

  • Resumindo, na execução por carta precatória, a aplicação da LEF aos embargos do executado e a da Súmula 419-TST (atualizada conforme NCPC) aos embargos de terceiro resultam na mesma conclusão: os embargos (do executado ou de terceiro) devem ser opostos, em regra, no juízo deprecado.

     

    Lei 6.830 (LEF), Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

     

    Súmula 419-TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

     

  • GALEEERA QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!

     

    notifiquem o qc.

     

  • Acredito que a questão NÃO está desatualizada.

    A Súmula 419 do TST, alterada em 22/09/2016, é aplicada em caso de embargos de terceiros, motivo pelo qual referida súmula não é aplicável à questão em tela, haja vista que André é parte na execução, e não terceiro.

     

    Dessa forma, tratando-se de penhora realizada por carta precatória, aplica-se o artigo 20 da Lei 6.830/80, o qual atesta que:

    a) Interposição dos embargos: deverão ser oferecidos no juízo DEPRECADO;

    b) Julgamento dos embargos: b.1) pelo juízo deprecado: quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio juízo deprecado (como é o caso da questão); ou b.2) pelo juízo deprecante: nos demais casos.

     

    Dessa maneira, percebe-se que a letra E está/continua correta, e a questão não está desatualizada

  • A professora Aryanna Linhares do Cers neste link: https://www.youtube.com/watch?v=BaMeP5j4SDo diz que no caso de embargos à execução por carta será aplicado o artigo 747 do CPC:

     

     

    Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) 

     

    Obs: o vídeo tem apenas 5 minutos. 

  • Não é aplicação da Súmula 419 do TST, conforme comentário do professor!

    Mas sim do CPC, pois se trata de Embargos à Execução e não Embargos de Terceiros.

    Deu certo porque a redação da Súmula, na época, e do CPC eram a mesma, mas agora com a alteração da Súmula não daria!

    TÍTULO III
    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Por isso a questão continua atualizada!

  • Questão desatualizada sim! 

     

    "Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)."

    No caso, o juízo deprecado já havia devolvido a carta para o deprecante, sendo assim a competência é do DEPRECANTE.

  • GABARITO LETRA E

     

    Conforme explicação da colega Ana Fim, a questão não está desatualizada, pois o caso da questão trata de EMBARGOS À EXECUÇÃO e não de EMBARGOS DE TERCEIRO.

  • Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • ATENÇÃO!

     

    Concordo com o colega "Gustavo Couto" A SÚMULA 419 DO TST REFERE-SE A EMBARGOS DE TERCEIRO. Portanto, não cabe à presente questão, pois o enunciado menciona "Embargos à Execução.

     

    Sendo assim, de acordo com o  Art. 889, CLT: Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

     

    Logo, de acordo com a lei 6.830 (Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências):

     

    Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

  • A questão continua válida !!!   Vai de brinde para vocês meu resumo!  ̿̿ ̿̿ ̿̿ ̿'̿'\̵͇̿̿\з= ( ▀ ͜͞ʖ▀) =ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿ ̿̿ ̿̿ ̿̿

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    Se for embargo à execução Aplica o CPC(Art. 914) ou a LEF (Art. 20): os embargos do executado serão oferecidos no juízo deprecado , que os remeterá ao juízo deprecante para instrução e julgamento , SALVO Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado , ai o próprio deprecado julga.

     

     LEF- Lei 6.830/80 Art. 20. Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.

     

    CPC Art. 914 (...) § 2 o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado

     

     

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    Se for embargo de terceiro: Aplica súmula 419 TST ou CPC (Art. 676) :  embargos de terceiros serão oferecidos no juízo deprecado , e julgado pelo próprio deprecado , SALVO se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

     

     

    Súmula 419 do TST : "Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)."

     

     

    CPC Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

     

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    Moral da história: Tem uma diferença GRANDE entre os dois casos ! O via de regra é o oposto para os dois. 

    -> Embargos à execução: Via de regra quem julga é o juiz deprecante.

    -> Embargos de terceiro: Via de regra quem julga é o próprio deprecado.

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO

    -Onde ajuíza? Deprecante ou deprecado

    -Quem julga? Deprecante

    -Quem julga se houver vício penhora? Deprecado

     

    EMBARGOS DE TERCEIRO

    -Onde ajuíza? Deprecado

    -Quem julga? Próprio deprecado

    -Quem julga se já tiver devolvido a carta ou se deprecante tiver indicado bens? Deprecante

  • examinador errou ate o nome da marca do carro, que o certo seria "porSche" kkkkkk