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D) Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
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Apenas complementando o ótimo comentário da Raíssa:
-Quanto à letra "A": encontramos o fundamento no CPC: Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
-Quanto à letra "B": Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Bons estudos!
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Vale lembrar que a remição (possibilidade de resgatar o bem penhorado em hasta pública mediante pagamento), que só é possível até a efetiva adjudicação/ alienação, é ato processual PERSONALÍSSIMO do executado. Nem cônjuge, nem parente, pode REMITIR.
Justifica-se ser o ato PERSONALÍSSIMO, porque a lei já concede ao cônjuge/ parente a arrematação do bem em leilão.
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados
§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem
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Remissão -----> Missa -----> Perdão da dívida
Remição ------> Reaquisição do bem pelo executado
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Vale lembrar que a remição (possibilidade de resgatar o bem penhorado em hasta pública mediante pagamento), que só é possível até a efetiva adjudicação/ alienação, é ato processual PERSONALÍSSIMO do executado. Nem cônjuge, nem parente, pode REMITIR.
Justifica-se ser o ato PERSONALÍSSIMO, porque a lei já concede ao cônjuge/ parente a arrematação do bem em leilão.
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados
§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem
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Vale a pena ler os comentários de Kleydson e de André Kumoi.
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A) CORRETO: Art. 691, CPC: Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
B) CORRETO: Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.C) CORRETO: Art. 888, § 1º, CLT: A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar
anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente
preferência para a adjudicação.D) INCORRETO: Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. E) CORRETO: Art. 888, CLT:
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
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Complementares entre si? os comentários são identicos! O CARA COPIOU O OUTRO NA CARA DURA e a galera elogia ainda. por favor...
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Súmula 458, STF: O processo da execução trabalhista NÃO exclui a remição do executado!!!
Mas, como a FCC é copia e cola, seguiu o texto frio da CLT, pra variar!!!!
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Pelo Novo CPC:
A) CORRETO, conforme o NCPC, Art. 893 - Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.
B) CORRETO: Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
C) CORRETO: Art. 888, § 1º, CLT: A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
D) ERRADO, conforme o NCPC, Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
E) CORRETO: Art. 888, CLT: § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.
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RemiÇão -----> Significa pagamento
RemiSSão ---> Significa perdão
Dica: Quem busca perdão vai pra miSSa!
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Letra D.
Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
Art. 825. A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art1046
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Processo trabalho - execução> LEF> Processo civil..
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Quem tem preferência para a remição é o executado, e não o exequente.
Gabarito: D
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EXEQUENTE : preferência para a ADJUDICAÇÃO
EXECUTADO: REMIÇÃO
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Gab - D
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
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A remição tem preferência sobre a adjudicação e a arrematação.
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Vamos lá, galera. Cuidado: Temos que encontrar a alternativa incorreta!
A alternativa "a" está correta. O arrematante que se propuser a arrematar todos os bens em conjunto
CPC, Art. 893. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.
A alternativa "b" está correta. Vimos que nos trâmites da execução aplica-se primeiramente os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal e depois o CPC.
Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
A alternativa "c" está correta. O exequente tem preferência pela adjudicação.
A alternativa "d" está errada (portanto, é o gabarito). O texto legal estabelece que o exequente tem preferência pela adjudicação e não pela remição. Porém, sabemos que o executado pode, antes de adjudicados ou alienados os bens, remir a qualquer tempo a execução.
CLT, Art. 888, § 1º, CLT: A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação
NCPC, Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
A alternativa "e" está correta. O sinal corresponderá a 20% do lance e o restante do pagamento deve ser feito em 24horas.
Art. 888, CLT: § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados
Gabarito: alternativa “d”