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ID
1120177
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes disposições:

I. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas na petição inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu.

II. Não dependem de prova os fatos em cujo favor mi- lita presunção legal de existência ou de veracidade.

III. Somente os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

IV. A convenção que distribui o ônus da prova de maneira diversa à legal é nula quando recair sobre direito indisponível da parte.

V. As máximas de experiência aplicam-se na falta de normas jurídicas particulares, caracterizando-se tais máximas pelas regras de experiência comum sub-ministradas pela observação do que ordinariamente acontece.

Está correto o que consta em :

Alternativas
Comentários
  • ITEM I (ERRADO)

    CPC, Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.


    ITEM II (CORRETO)

    CPC, Art. 334. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.


    ITEM III (ERRADO)

    CPC, Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.


    ITEM IV (CORRETO)

    CPC, Art. 333, Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


    ITEM V (CORRETO)

    CPC, Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

  • Uma dúvida em relação à assertiva I: estaria correta se ao invés de produzidas estivesse arroladas?

  • Rodrigo,

    a especificação de provas apenas é obrigatória na situação prevista no artigo 324 (revelia quando não há seu efeito material). Sendo assim, salvo referida hipótese, o próprio juiz poderá determinar as provas que entender necessárias para formação de seu convencimento. Ressalte-se que não há como impor ao autor que pugne pela produção de provas na petição inicial, uma vez que antes da contestação não tem como saber fatos serão controvertidos.

  • rodrigo, a grande discussão na assertiva I é que a banca Quiz confundir alegação com produção.Já que na PI e na contestação devem ser alegadas pelo menos de modo genérico, já que o juiz só pode avaliar o que está nos autos. e a produção de provas é feita na audiência preliminar.

    e o termo arrolar é mais próprio quando analisamos um modo tipo  de prova testemunhal que se faz na testemunha.

  • Resposta: Letra C

    I. Errada. As provas devem ser produzidas em audiência. Art. 336, caput, CPC. 

    II. Correta. Art. 334, IV, CPC.

    III. Errada. Os meios legais e os moralmente legítimos. Art. 332, CPC. 

    IV. Correta. Art. 333, §único, I, CPC. 

    V. Correta. Art. 335, CPC. 

  • Interessante destacar que, em regra, "compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações", nos termos do art. 396 do CPC.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é letra "C"


  • "Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa."

  • Bah, se o cara não sabe o texto exato da lei na alternativa III já roda, pois se for pensar pela lógica estaria certa, num raciocínio contrário sensu do tipo  "sim, todos os meios que não são ilegais são admitidos como prova".

  • Pelo CPC 2015 permaneceria correta a letra C:

    I - ERRADO, pois o NCPC estabelece várias formas para a produção de provas, não as prevendo na petição inicial nem muito menos na contestação:

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: (...)

     

    II - CERTO, conforme o Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    III - ERRADO, conforme o Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

    IV - CERTO, conforme o Art. 373, § 3º - A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

     

    V - CERTO, conforme o Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.