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Art. 40, CF: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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GABARITO ''E''
100% -----> LIMITADO AO TETO DO RGPS --------->+ 70% DO VALOR QUE PASSAR DESTE TETO
Previsão legal: Art.40, §7º,I, II, CF.
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EXEMPLIFICANDO:
SERVIDOR GANHA 10.000...A PENSAO POR MORTE ANTES DA EMENDA 41 ERA DE 100% DESSE REMUNERAÇÃO...DIGO, 10.000
AGORA COM A EMENDA 41 É ASSIM: 100% DO TETO MAX. DO RGPS (PQ SE GANHA MAIS DO QUE O TETO), OU SEJA , GANHA-SE 4300,24 + 70% DO QUE EXCEDEU, DIGO 70% DE 5699.76.
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Fiquem atentos às mudanças da MP/644!!!
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Pessoal, só para atualizar, segue abaixo as mudanças da MP 664/2014 para
o valor do SB da pensão por morte. (RGPS)
“Art. 75. O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por
cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que
teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma
aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo
de cinco, observado o disposto no art.33.
§ 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma
estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.
§ 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente
a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes,
no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão
de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de
manutenção desta, observado:
I) o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria
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Questão desatualizada.
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Essa questão está desatualizada ?
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Ta desatualizada não , que caiu uma questão parecida com essa e a banca considerou
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Até agora não entendi. Não vale o Art. 75 da Lei 8213/91?
"O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei"
De onde vem esse 70%???
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Trata-se do regime próprio, com previsão na constituição, não tem nada a ver com a MP ou com a 8.213
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Obrigada Andrea Andrea. Entendi. Trata-se de RPPS.
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EXEMPLIFICANDO:
SERVIDOR GANHA 10.000...A PENSAO POR MORTE ANTES DA EMENDA 41 ERA DE 100% DESSE REMUNERAÇÃO...DIGO, 10.000
AGORA COM A EMENDA 41 É ASSIM: 100% DO TETO MAX. DO RGPS (PQ SE GANHA MAIS DO QUE O TETO), OU SEJA , GANHA-SE 4300,24 + 70% DO QUE EXCEDEU, DIGO 70% DE 5699.76
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Caros colegas,
Está havendo uma leve confusão entre as regras da Pensão por
Morte do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e as regras atinentes
ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).
A questão pergunta se “a pensão por morte de um servidor
aposentado à data do óbito após a EC 41/03 corresponde, nos regimes
próprios de previdência social, a:”
A questão usa a nomenclatura disposta no art. 40 da CF (qual
será: “servidor aposentado”) e deixa claro tratar-se do RPPS (e não do
RGPS). Portanto, conforme já deixado claro pela colega Raíssa Leal, a resposta
está no art. 40, § 7º, da CF e não precisa sequer lembrar que à época da questão
houve alteração nas regras do RGPS pela MP n. 664/2014.
Para facilitar, transcrevo novamente:
“Art. 40.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão
por morte, que será igual:
(...)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito.”
Espero ter, de alguma forma, contribuido.
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LETRA E CORRETA
CF/88
ART. 40
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
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Questão desatualizada conforme Emenda 103, de 2019.
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Acabou essa mamada... Ninguém vai querer morrer mais não
Baixou... baixou... 50% + 10% para cada dependente como limite de 100%
Ou seja, quem morreu para bancar quem ta vivo, melhor não morrer
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NOVA REDAÇÃO de acordo com a EC nº 103/2019
CRFB: Art. 40
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
EC nº 103/2019
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).