Referida questão deve ser anulada, haja vista que a alternativa "C" também está correta. Interpus recurso com a seguinte fundamentação:
Nesse sentido posiciona brilhantemente a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1015133/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 02/03/2010 e publicado no DJe em 23/04/2010, senão vejamos, in verbis:
"...4.2. A faixa de fronteira é bem de uso especial da União pertencente a seu domínio indisponível, somente autorizada a alienação em casos especiais desde que observados diversos requisitos constitucionais e legais.
4.3. Compete ao Conselho de Defesa Nacional, segundo o art. 91, § 1º, III, da CF/88, propor os critérios e condições de utilização da faixa de fronteira. Trata-se de competência firmada por norma constitucional, dada a importância que a CF/88, bem como as anteriores a partir da Carta de 1891, atribuiu a essa parcela do território nacional.
4.4. Nos termos da Lei 6.634/79, recepcionada pela CF/88, a concessão ou alienação de terras públicas situadas em faixa de fronteira dependerá, sempre, de autorização prévia do Conselho de Segurança Nacional, hoje Conselho de Defesa Nacional. (...)” (grifei)
Corroborando com alusivo julgado vejamos o artigo 91, parágrafo 1º, III, da Constituição Federal, in litteris:
“Artigo 91 (omissis)
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
(...)
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;” (grifei)
No mesmo sentido, preleciona a Lei 6.634/79, artigo 2º, I, in verbis:
“Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:
I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;” (grifei)
Vamos aguardar análise dos recursos pela banca!
Alternativa D está correta.
Peço vênia para tecer os seguintes comentários.
LETRA A< "todos os bens públicos são absolutamente inalienáveis" ???? =-O
Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).
Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).
Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.
Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão: O legislador trouxe no artigo 17 algumas hipóteses de dispensa de licitação.
A negativa da usucapião em bens públicos é protegida Constitucionalmente nos artigos 183 § 3º e 191 § único.
LETRA C< está correta
LTERÁ D< corretíssima conforme voto fundamentado do nosso saudoso Ministro Menezes Direito.
LETRA E< Nos termos do art. 231 , § 3º está incorreta.
Motivo: trocaram a palavra incluídos por excluidos ;-)
♥abraço.