Quanto a alternativa C, tal responsabilidade é do escrivão e não do juiz como afirma a questão, nos termos do art. 141, IV do CPC.
Art. 141 - Incumbe ao escrivão:
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto: (...)
A) art. 134, CPC: É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
B) art. 460, CPC: § único: A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
C) art. 141, CPC: Incumbe ao escrivão:
IV- ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que são do cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) comvista aos procuradores, ao MP ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
D) art. 126, CPC: O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
E) art. 134, CPC: É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
VI- quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.