SóProvas


ID
112075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa Ômega teve sua falência decretada pelo juízo competente.
Entre as dívidas acumuladas pela sociedade, encontravam-se dívidas de natureza tributária, relativas a tributos federais, estaduais e municipais, multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil, pelo IBAMA e pela fiscalização trabalhista, créditos bancários com garantia hipotecária, dívidas de natureza trabalhista, em relação a todos os empregados, e créditos quirografários.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - CRÉDITOS COM GARANTIA REAL ATÉ O LIMITE DO VALOR DO BEM GRAVADO; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
  • Gabarito: B

    JESUS abençoe! Bons estudos!!

  • Súmula 563 do STF: "O concurso de preferência, a que se refere o parágrafo único do artigo 187 do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no artigo 9º, inciso I, da Constituição Federal"

  • Apenas para facilitar a leitura, vou repetir o post da klivia Rocha:

    _________________________________________

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - CRÉDITOS COM GARANTIA REAL ATÉ O LIMITE DO VALOR DO BEM GRAVADO;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    V – créditos com privilégio geral, a saber:

    a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

     
  • Letra A. Os créditos tributários estão classificados em terceiro lugar na ordem de preferência dos créditos, conforme artigo 83, III, da LF. Assertiva errada.

    Letra B. Os créditos com garantia real são os segundos na ordem de classificação, enquanto os tributários estão em terceiro, conforme o artigo 83, II, da LF. Assertiva certa.

    Letra C. O legislador não atribuiu essa preferência à multa tributária em detrimento das multas administrativas, conforme artigo 83, VII, da LF. Intuitivamente, você pode até achar que deveria e a banca tenta te confundir, inclusive com o enunciado da letra A que fala do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Intuição não acerta o gabarito da prova. A lei é clara e não há preferência da multa tributária sobre as demais. Assertiva errada.

    Letra D. A assertiva cobra o conhecimento do artigo 187 do CTN!! Pois é, pessoal. Que pegadinha!!! Vou até reproduzir o artigo para vocês verem:

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    Portanto, há preferência entre os entes federativos, conforme incisos acima. Assertiva errada. Será que a CESPE repete essa questão... É de 2009, vamos ver!!!

    Resposta: B