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Acerca dos elementos que dão efetividade ao princípio, temos que a segurança jurídica é assegurada pelos princípios seguintes: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral, ficção do conhecimento obrigatório da lei, prévia lei para a configuração de crimes e transgressões e cominação de penas, declarações de direitos e garantias individuais, justiça social, devido processo legal, independência do Poder Judiciário, vedação de tribunais de exceção, vedação de julgamentos parciais, etc ..
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Segundo Almiro do Couto e Silva [3] um “dos temas mais fascinantes do Direito Público neste século é o crescimento da importância da segurança jurídica”, que se liga visceralmente à moderna exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, aí incluídas aquelas, ainda que na origem, apresentem vícios de ILEGALIDADE. Para o jurista [4], “a segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios integradores do próprio conceito de Estado de Direito”.
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Porquea C está errada?
A democracia não é mesmo a vontade das maiorias, traduzida no poder de voto?
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O principio da supremacia do interesse público não corresponde ao interesse da MAIORIA da população e sim ao interesse da COLETIVIDADE sobre o interesse particular.supremacia do interesse público = interesse da coletividade (público) > interesse particularex: Determinado imóvel deve ser disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse princípio e a lei, haverá sim a desapropriação, com a conseqüente indenização do particular.http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-supremacia-do-interesse-publico.html
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Letra B- errada Não podemos afirmar que a expressão serviço público descentralizado é sinônimo de Administração Indireta.Porque, a sociedade de economia mista e a empresa pública, apesar de fazarem parte da Administração Indireta, podem ter como objetivo a exploração da atividade econômica, não a prestação de serviço público. Além disso, a concessão e permissão de serviço público, apesar de não fazerem parte da Administração Indireta, são fomas de descentralização administrativa, haja vista que o Estado delega ao particular e a exploração do serviço público. Portanto, o termo Administração Indireta não coincide com o termo descentralização administrativa, pois fica de fora da categoriazação de Administração Indireta os casos que o serviço público é prestado por particulares, como os concessionários e permissionários de serviço público.
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O item C é errado, mas não sei porque, veja-se (aula da Marinella do LFG):
Conceito de interesse público: é o somatório dos interesses individuais dos seres em sociedade, desde que esta represente a vontade da maioria.
- Primário: aquilo que quer o povo efetivamente.
- Secundário: aquilo que quer o Estado como pessoa jurídica.
Em regra, o ideal é que o interesse público primário coincida com o interesse público secundário (a vontade do povo é a vontade do Estado e vice-versa). Havendo choque entre os interesses deve prevalecer o interesse público primário.
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Sobre a alternativa B, segundo HLM:
A descentralização por colaboração é a que se verifica quando por meio de contrato(concessão de serviço público) ou de ato administrativo unilateral(permissão de serviço público), se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o poder público, in totum, a titularidade do serviço, o que permite ao ente público dispor do serviço de acordo com o interesse público.
Essa Pessoa Jurídica de Direito Privado não faz parte de Administração Indireta.
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C) Errado. É um princípio fundamental. A supremacia do interesse público é o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular. Interesse Público, de acordo com a doutrina, divide-se em:
(1) Interesse Público Primário – é o interesse da coletividade, que de acordo com Celso Antônio, encontra-se este conceito através da soma dos interesses individuais, é a vontade da maioria.
OBS: Contudo, o interesse da maioria não é absoluto. É o caso por exemplo das clausulas pétreas que não são subjugáveis. Afinal, deve-se ter em mente que a maioria não pode suprimir direito fundamentais afligindo a dignidade humana de indivíduo ou minoria.
(2) Interesse Público Secundário – é o interesse do Estado, é aquilo que o Estado almeja enquanto pessoa jurídica.
* Normalmente esses dois interesses são coincidentes, mas, havendo confronto entre o Interesse Primário e o Interesse Secundário, o primário deve prevalecer.
D) Correta. Observemos a redação: “A aplicação do princípio da segurança jurídica pode afastar o da mera legalidade.”. Sim, pode. Lembremos que não há prevalência entre princípios como ocorre entre leis. O conflito entre eles é aparente, e solucionado pelo critério da proporcionalidade e razoabilidade. O Jurista na analise do caso concreto mitiga um frente ao outro na busca da solução mais justa. Ex: http://www.conjur.com.br/2008-set-24/seguranca_juridica_prevalece_legalidade
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Gabarito: D
A)Errada. São fontes do direito administrativo: a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes. Os costumes, em razão do princípio da legalidade administrativa, são subsidiários, ou seja, só serão fonte no caso da deficiência legislativa sobre o tema. Portanto, o costume secundum legem (de acordo com a lei), não é fonte, pois é fruto dela. O costume contra legem (contra a lei) não é fonte do direito administrativo, pois está em desacordo com a norma que sobre ele prepondera. Já o Costume praeter legem (art. 4º da LICC) é o que pode vir a ser fonte:
1.Se houver deficiência na legislação.
2.Se o costume for continuo e reiterado pela população, gerando convicção de obrigatoriedade.
B) Errada. Não podemos afirmar que a expressão serviço público descentralizado é sinônimo de Administração Indireta. Porque, a sociedade de economia mista e a empresa pública, apesar de fazerem parte da Administração Indireta, podem ter como objetivo a exploração da atividade econômica, não a prestação de serviço público. Além disso, a concessão e permissão de serviço público, apesar de não fazerem parte da Administração Indireta, são fomas de descentralização administrativa, haja vista que o Estado delega ao particular e a exploração do serviço público. Portanto, o termo Administração Indireta não coincide com o termo descentralização administrativa, pois fica de fora da categorização de Administração Indireta os casos que o serviço público é prestado por particulares, como os concessionários e permissionários de serviço público. ( Explicação da colega GABI).
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(...)
O Napoleão Maia Filho considerou que os argumentos tinham plausibilidade jurídica. Ele afirmou ser certo que a administração atua sob a direção do princípio da legalidade, que impõe a anulação do ato que contenha vício insuperável para o fim de restaurar a ilegalidade malferida. Porém, não é menos certo que o poder-dever da administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, porque os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado.
O ministro disse ainda que a singularidade do caso impõe a prevalência do princípio da segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade e segurança). Para ele, os olhos não poderiam ficar fechados à realidade e aplicar a norma jurídica como se incidisse em ambiente de absoluta abstração.
RMS 25.652
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Colega, sobre a alternativa C, pense no seguinte: a vontade da maioria nem sempre é o interesse público legítimo do povo. Por exemplo, a população pode querer matar um preso que cometeu um crime horrível, só que em proteção ao interesse público, do povo, legitimado pela lei, isto não poderá acontecer. Nem sempre o interesse da maioria reflete a necessidade da maioria. Outro exemplo são os assentos pra idosos. A maioria da população gostaria de ter mais lugares para sentar no ônibus, só que é de interesse público que as pessoas com dificuldade tenham lugar reservado. Não sei se foi isso que pensou o examinador, mas pra mim é um bom argumento
Sobre a B, não podemos confundir delegação de serviço público com outorga. Numa concessão, o serviço é descentralizado mas a titularidade nunca deixa de ser da Administração (delegação). Vê-se, de pronto, que não é o caso porque concessionárias não integram a Administração.
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A alternativa “a”está errada. De fato, os costumes são fontes do direito administrativo. Porém, seu uso deve ser sempre secundum legem, ou seja, de acordo com a lei. O costume não pode ser contrário a lei (contra legem) e nem serve para preencher lacunas legais, ou seja, ir além da lei (praeter legem).
A alternativa “b”está errada, pois um serviço público poderá ser prestado, de forma descentralizada, por uma pessoa não integrante do Estado (concessionária), e daí não integrante da Administração Pública indireta, por exemplo.
Não se deve confundir a Administração indireta que, de fato, surge por descentralização administrativa, com a descentralização de serviços públicos, pois esta é gênero e, portanto, mais abrangente, podendo ocorrer inclusive para permitir que a iniciativa privada preste o serviço público (delegação, por exemplo).
A alternativa “c”está errada, porque nem sempre a correta aplicação do princípio da supremacia do interesse público pressupõe a prevalência do interesse da maioria da população, na medida em que em certas ocasiões há que se defender ou garantir o interesse da minoria, como prevê a Constituição nos direitos e garantias fundamentais.
Afora isso, é necessário separar o interesse público primário (da coletividade) e o interesse público secundário (do Estado enquanto pessoa jurídica). Em regra, o que deve prevalecer é o interesse público primário, mas sempre respeitando os direitos e garantias individuais.
Assim, a alternativa “d” está correta.De fato, a aplicação do princípio da segurança jurídica pode afastar o da mera legalidade. É que poderá, mesmo diante de ato ilegal, a situação ser resguardada por força da segurança jurídica, tal como nos casos em que a situação já está consolidada por um longo prazo e indivíduo está de boa-fé.
Fonte:PontodosConcursos
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Gente, é a teoria do fato consumado que permite a anulação de atos jurídicos, produzindo efeitos ex nunc.
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Isso mesmo... descentralização dos serviços publico nao se confunde com descentralização adm. (nem com descentral. politica ein gente, que é a divisão em entes federados)
A execução descentralizada pode ser feita por terceiros que se encontrem dentro ou fora da Administração:
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Terceiros que estão dentro da Administração: Administração Indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e ainda as Agências reguladoras e Executivas.
E se classifica em Descentralização por outorga e por delegação:
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Descentralização por outorga: Transfere-se a titularidade e a execução do serviço público para terceiros.
Há dois requisitos para que a descentralização seja por outorga: Que a pessoa esteja dentro da Administração indireta e que esta pessoa tenha personalidade jurídica de direito público. Assim, só há descentralização por outorga para as Autarquias e para as Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público.
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Descentralização por delegação: Transfere-se a execução do serviço público para terceiros.
A descentralização para particulares é sempre por delegação, pois a titularidade jamais sai das mãos da Administração.
A descentralização para Empresa Pública e para a Sociedade de Economia Mista também se faz por delegação, pois, embora esteja dentro da Administração Indireta, não tem personalidade jurídica de direito público.
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Ar 5° XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
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O princípio da legalidade administrativa é considerado um produto do Liberalismo, que pregava a superioridade do Poder Legislativo. Atualmente, o referido princípio deve ser reinterpretado a partir do fenômeno da constitucionalização do Direito Administrativo, com a relativização da concepção da vinculação positiva do administrador à lei de modo que a atuação deste se paute não apenas pelo cumprimento da lei , mas também pelo respeito aos princípios constitucionais. Desse modo, tendo em vista a necessidade de se respeitarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CRFB/88), o princípio da segurança jurídica ao ser ponderado com o também constitucional princípio da legalidade, teria o condão de afastar a aplicação deste último como indica a assertiva considerada como gabarito certo da questão.
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Vamos às alternativas oferecidas:
a) Errada: apesar de os costumes
realmente serem considerados fonte do Direito Administrativo, jamais poderão dispor
em sentido contrário, derrogando as leis (contra
legem). Admite-se os costumes como fonte tão somente quando se revelam em
sintonia com as leis (secundum legem),
ou, excepcionalmente, para fins de suprir lacunas da lei, em se tratando da denominada
praxe administrativa, que equivale a comportamentos reiterados dos agentes
administrativos, diante de determinadas situações, chegando, segundo sustentam
alguns, a gerar direitos para os administrados, à luz de princípios como o da
confiança legítima.
b) Errado: não há absoluta
equivalência entre a expressão serviço público descentralizado e Administração
Indireta, porquanto também pode haver descentralização de serviços (por colaboração) a pessoas
não integrantes da Administração Pública, como para os concessionários,
permissionários e autorizatários de serviços, mediante delegação, os quais,
regra geral, são pessoas da iniciativa privada, alheias à Administração Indireta.
c) Errado: nem sempre o interesse
da maioria corresponderá ao princípio da supremacia do interesse público. Não
raras vezes será impositivo defender interesses das minorias, em nome daquele
mesmo princípio, como no que se refere à prevalência dos direitos e garantias
fundamentais, previstos no art. 5º da CF/88.
d) Certo: de fato, há casos em
que, havendo tensão entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica,
este último deverá prevalecer em detrimento daquele primeiro. A simples
existência de prazo decadencial quinquenal para que a Administração possa
anular os atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos administrados, contado
da prática do ato (art. 54, Lei 9.784/99), é, por si só, regra que homenageia a
segurança jurídica, no lugar da estrita legalidade. Afinal, o ordenamento jurídico
está priorizando, neste caso, resguardar situações jurídicas já consolidadas no
tempo, a despeito das ilegalidades nelas porventura existentes.
Gabarito: D
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Ao colega que perguntou sobre a alternativa C, sob o meu entendimento:
c) Em uma sociedade democrática, a correta aplicação do princípio da supremacia do interesse público pressupõe a prevalência do interesse da maioria da população.
Errada pois, ao se assumir o posicionamento de que o interesse da maioria deve prevalecer, criamos então uma espécie de "Ditadura da Maioria", onde seriam desprezados os interesses de grupos minoritários.
Tal posicionamento pode dar possibilidade a situações que desrespeitem até mesmo direitos fundamentais de minorias, por exemplo.
E basta olhar para o nosso país, que vemos que não é o que acontece. NORMALMENTE o direito das MINORIAS é mais respeitados até do que os direitos do resto da população.
Quanto à alternativa correta, temos pelo menos 2 situações em que é possível, pelo princípio da segurança jurídica, a afastabilidade do princípio da legalidade, sendo:
- Fato consumado (Ou que já se exauriram seus efeitos);
- Decadência.
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GABARITO: LETRA E
Existem inúmeras situações em que os três princípios (segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança) podem ser invocados:
na manutenção de atos administrativos inválidos; na manutenção de atos praticados por funcionário de fato; na fixação de prazo para anulação; na regulação dos efeitos já produzidos pelo ato ilegal; na regulação dos efeitos da súmula vinculante.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO - MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO - 2013 - pág. 89 e 90
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Sobre a letra C:
Em um Estado Democrático de Direito, não subsiste a dualidade cunhada pelo liberalismo, contrapondo Estado e sociedade. O Estado é formado pela sociedade e deve perseguir os valores que ela aponta. Nos demais comentários já restou patente a distinção entre interesse público primário e interesse público secundário; cabe salientar que, em nenhuma hipótese, será lícito sacrificar o interesse público primário com o objetivo de satisfazer o secundário. No Estado Brasileiro, assinalado pela centralidade e supremacia da Constituição, a realização do interesses público primário muitas vezes se consuma apenas pela satisfação de determinados interesses privados. Assegurar a integridade física de um detento, preservar a liberdade de expressão de um jornalista ou prover a educação básica de uma criança constituem formas de realizar o interesse público, mesmo quando o beneficiário for uma única pessoa. Não é por outra razão que os direitos fundamentais, pelo menos em sua extensão essencial, são indisponíveis, cabendo ao Estado a sua defesa, ainda que contra a vontade expressa de seus titulares imediatos ou da desaprovação de parcela sgnificativa da população.
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Acertei... dei até uma segurada para não deixar uma lágrima escorrer...
Ver Q417866
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Com referência a conceitos, fontes e princípios do direito administrativo, assinale a opção correta.
a) Os costumes são fontes do direito administrativo, não importando se são contra legem, praeter legem ou secundum legem.
Os costumes só podem ser aplicados segundo a lei (secundum legem) ou para o preenchimento do vazio deixado por assuntos não regulados pela lei (praeter legem). O constume contrário à norma legal (contra legem), além de não poder ser aplicado, também não pode ser considerado como fonte do direito.
b) As expressões serviço público centralizado e serviço público descentralizado equivalem a administração pública direta e administração pública indireta, respectivamente.
ERRADO
Delegação
c) Em uma sociedade democrática, a correta aplicação do princípio da supremacia do interesse público pressupõe a prevalência do interesse da maioria da população.
A supremacia do interesse púbico sobre o privado, por sua vez, está apoiada na dignidade humana. Se a todos deve ser possível e acessível o gozo de uma vida digna, esse gozo deve ser proporcionado através de meios que possam efetivá-lo. O interesse da maioria em detrimento do interesse pessoal de certas pessoas, ou de uma minoria, deve prevalecer, tendo em vista o desenvolvimento de uma sociedade.
Referido princípio possui a peculiaridade de proteger os interesses da coletividade, de forma efetiva, em detrimento de interesses de uma minoria.
d) A aplicação do princípio da segurança jurídica pode afastar o da mera legalidade.
A segurança jurídica é um dos princípios fundamentas o direito e por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. O ordenamento jurídico exige respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus.
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A aplicação do princípio da segurança jurídica pode afastar o da mera legalidade:
A administração pode deixar que um ato ilegal continue a existir se o dano gerado com a sua anulação causar imenso prejuízo a seguraça jurídica.
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Gravei um vídeo com um exemplo de costume contra legem: https://youtu.be/987TEbYwhW4
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De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto ....
No tocante à aplicação, como os princípios jurídicos são comandos normativos abstratos e genéricos e, por isso mesmo, aplicáveis a inúmeras situações, pode acontecer a um evento concreto ser possível a aplicação de mais de um princípio. Como não existe hierarquia entre princípios, é inviável afirmar, a priori, sem adentrar no exame do caso concreto, qual deles é o mais indicado para solucionar a situação controversa supostamente submetida a princípios em aparente rota de colisão.
Dessa forma, a solução de tais situações passa necessariamente pela técnica da ponderação de interesses, que irá determinar, em cada situação do mundo dos fatos, qual dos princípios em jogo deverá prevalecer em cada caso concreto posto.
Não há antinomias (contradições) entre Princípios. Eles devem conviver harmoniosamente, sem prevalência, em abstrato, de um sobre o outro; não existem princípios absolutos, todos devem coexistir de maneira não hierarquizada, sem se invalidarem. Os Princípios têm caráter prescritivo, ou seja, determinam condutas a serem seguidas.
Diferentemente, nos conflitos aos quais sejam aparentemente aplicáveis regras jurídicas colidentes, a solução é encontrada mediante o uso dos seguintes critérios, sucessivamente: a) o hierárquico, segundo o qual a regra jurídica hierarquicamente superior prevalece sobre a inferior (lex superior derogat legi inferiori); b) o cronológico, pelo qual a regra posterior prevalece sobre a anterior (lex posterior derogat legi priori); e c) o da especificidade, segundo o qual a regra especial prevalece sobre a geral (lex specialis derogat legi generali). O resultado da aplicação desses critérios é um juízo absolutamente excludente, uma vez que, ao contrário dos princípios, que podem ter seu cumprimento graduado, as regras são excludentes. Assim, o resultado da aplicação dos critérios para solução de conflitos entre regras jurídicas considerará a norma inaplicável: a) inválida (caso o critério prevalente tenha sido o hierárquico); b) revogada (no caso de prevalência do critério cronológico); ou c) excetuada (no caso de adoção do critério da especialidade, em que se entende que a regra especial é uma exceção à regra geral).
Gabarito: D
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Gabarito: D. A aplicação do princípio da segurança jurídica pode afastar o da mera legalidade.
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Creio que há erro no comentário da colega Lula ao dizer que não se admite costume praeter legem. Admite-se sim, desde que não cabível a analogia (que precede o costume),nesse sentido art. 4, LINDB
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Creio que há erro no comentário da colega Lula ao dizer que não se admite costume praeter legem. Admite-se sim, desde que não cabível a analogia (que precede o costume),nesse sentido art. 4, LINDB
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Fiz essa questão três vezes e três vezes errei. Todavia, a letra d é muito simples. O princípio de segurança jurídica pode afastar-se da legalidade é que mesmo diante de um ato ilegal algumas situação são aceitas como as que já estão consolidadas por um longo prazo e indivíduo está de boa-fé.
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ALTERNATIVA A - ERRADA
O que é Praeter Legem? Conceito
O conceito de Praeter Legem é a espécie de costume que é utilizada quando não há lei vigente para atender a situação, ou quando a legislação é omissa quanto ao caso que o requeira. Nessa situação, o art. 4º da LINDB brasileiro destaca:
Art. 4 – Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Vale destacar que os costumes praeter legem só podem ser usados quando não for possível ao juiz utilizar a analogia.
O que é Secundum Legem? Conceito
O conceito de Secundum Legem é o tipo de costume que está em conformidade com a legislação vigente, fundamentado pela lei. Em um processo judicial, por exemplo, o juiz pode fundamentar sua sentença com base espécie de costume.
Ocorre quando a lei determina o uso de costumes locais, normativos jurídicos, segundo fatos ocorridos anteriormente, os quais deverão guiar o julgamento ou comportamento.
Há ainda autores que defendem a ideia de que os costumes secundum legem se referem unicamente à lei, sendo estes determinações legais ou confirmativas do que voga o direito.
O que é Contra Legem? Conceito
O conceito de Contra Legem se refere aos costumes que se opõem à lei vigente. Este instrumento também é utilizado com a finalidade de, implicitamente, revogar disposições legais, geralmente quando há norma em desuso.
Os doutrinadores costumam não aceitar os costumes contra legem, já que estes fazem parte de fontes secundárias do direito, e também por irem de encontro com a lei.
Costumes praeter legem são aqueles utilizados pelo juiz na ausência de norma incidente ao caso. Só podem ser utilizados quando não for o caso de aplicação da analogia. Diferencia-se dos costumes secundum legem , pois estes decorrem de imposição legal, como ocorre, por exemplo, na hipótese prevista no 2º do art. 445, do Código Civil, que ao tratar dos vícios redibitórios prevê que:
2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais , aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Vale dizer que, por exigência legal, sempre que a parte fizer menção a costumes deverá prová-los. É a regra imposta pelo artigo 337, do CPC, in verbis :
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
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Mera legalidade????????? Bastante forçoso esse termo. Pelo termo empregado, parece que o Princípio da legalidade é um princípio apto a ser defenestrado do mundo jurídico, por não valer nada.
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Cuidado para não confundir:
"Administração direta remete à ideia de administração centralizada, ao passo que administração indireta se relaciona à noção de administração descentralizada." CERTA | Cespe | 2017
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GABARITO D. O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos inválidos. Com isso, pode afastar o da mera legalidade.