A redação atual do art. 1.061 é a seguinte:
"Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital
não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)"
Justamente por ter havido a supressão daquela primeira parte, eu acretio que essa questão esteja, atualmente desatualizada. Logo não haveria necessidade de previsão expressa em contrato social.
a) Errado. As deliberações sociais, desde que tomadas em conformidade com a lei e o contrato social, "VINCULAM TODOS OS SÓCIOS, AINDA QUE AUSENTES OU DISSIDENTES" (art. 1.072, §5º). Por outro lado, estabelece o art. 1.080 do Código que "as deliberações infrigentes do contrato ou da lei tornam ILIMITADA a responsabilidade dos que EXPRESSAMENTE AS APROVARAM". Assim, para evitar ser responsabilizado futuramente, o sócio dissidente DEVE SEMPRE requerer a consignação em ata do seu voto contrário à deliberação tomada.
b) Errado. Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em LEI ou no contrato.
c) Errado. A possibilidade de pessoas estranhas ao quadro social administrarem a sociedade. Isso só era possível, na redação original do aert. 1.061 do CC, se o contrato social permitisse, mas AGORA É POSSÍVEL INDEPENDENTEMENTE DE EXPRESSA PERMISSÃO CONTRATUAL.
d) Errado. § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços. (Art.1.055 do CC)