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A) ERRADAA moderna doutrina constitucional, ao contrário do afirmado, refuta a idéia de uma separacão estanque dos poderes, defendendo uma divisão flexível, em que cada um dos poderes além de suas funcões típicas exerce, também, funcões atípicas. Assim, embora a funcão típica do Poder Judiciário seja a judicante, esse poder também exerce a funcão atípica administrativa (administra seus bens e pessoal) e legislativa (elaboram seus regimentos internos).B) ERRADAA CF/88 elenca de forma expressa que são poderes independentes e harmônicos entre si o Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 1, p. unico).C)ERRADAA primeira parte do enunciado encontra-se correta, entretanto as comissões parlamentares de inquérito (CPI`s) não dispõem de competência para ter acesso a decisão protegida sob o manto do segredo de justica.D) ERRADAO STF firmou o entendimento de que a edicão, pelo Tribunal, de súmula vinculante contra o nepotismo, alcancando todos os Poderes da República não ofende ao princípio da separacão dos poderes, tanto que editou a Súmula n. 13 sobre o assunto.E) CERTACada um poderes tem funcões típicas conferidas pela CF e, como forma de harmonia entre os poderes, aplica-se o mecanismo dos freios e contrapesos. Entretanto, esse controle recíproco tem limites certos e determinados elencados na própria CF e que não permitem a "invasão" de um poder em outro, cabendo a instauracão de PAD contra agente público ao Poder em que o mesmo é subordinado.
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Deve ter chovido recursos contra essa questão. Vejam que o cespe na letra "e" fez uso da palavra soberana pra confundir o candidato. Somenta a República é soberana, dessarte, não foi conferida soberania aos Estados.
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Posso estar enganado, mas na letra E o conceito de Estado usado é lato e não o conceito de Estado-Membro na Federação brasileira. Notem que a questão trata de Teoria das formas de governo e não da Federação brasileira especificamente ...
o que percebo comigo é que as vezes fico tão focado nas teorias sobre a Federação brasileira, que numa questão conceitual como esta acabo me confundido.
abraços!
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Atreyu,
com todo respeito, mas você ta colocando chifre em cabeça de cavalo.
"A cada um dos poderes foi conferida uma parcela da autoridade soberana do Estado"
A questão está dizendo que foi conferida uma parcela da autoridade soberana do Estado e não soberania.
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Pessoal,
O impeatchman não seria um PROCESSO ADMITVO contra o presidente instaurado pelo LEGISLATIVO?
olhando por essa perspectiva, alguém conseguiria explicar o erro da letra E???
Ficaria muitíssimo grato àquele que me desse uma luz.
Bons estudos a todos.
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Em regra, o segredo de justiça é oponível à Comissão Parlamentar de
Inquérito e representa uma expressiva limitação aos seus poderes de
investigação.
http://emporiododireito.com.br/a-comissao-parlamentar-de-inquerito-a-busca-e-a-apreensao-e-outros-poderes-investigatorios-por-romulo-andrade-moreira/
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Letra E. Um poder sempre atua controlando o exercício arbitrário de outro.
Porém, existem atos chamados "interna corporis" (que dizem respeito
a assuntos internos) nos quais é vedada a intromissão de um outro
poder.
Vítor Cruz
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Ah entendi. Impeachment não é PAD, por isso essa intervenção não viola a separação dos poderes.
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GAB E
E) art. 143 parag3 L8112
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Sobre a letra E
A cada um dos poderes foi conferida uma parcela da autoridade soberana do Estado. ok
Para a convivência harmônica entre esses poderes existe o mecanismo de controles recíprocos (checks and balances)-obvio
Esse mecanismo (checks and balances), contudo, não chega ao ponto de autorizar a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) por órgão representante de um poder para apurar a responsabilidade de ato praticado por agente público de outro poder. - aqui fica o enrosco, já que o judiciário pode além de fazer controle de LEGALIDADE do ato adm sancionador, também pode fazer controle de PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE, o que de certo modo invade a esfera do controle de MÉRITO...
Porém, por ser uma questão objetiva e não aprofundada, acho que cabe dizer, em regra, não há "invasão" de uma esfera na outra em se tratando de PAD
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JUSTIFICATIVA DE ERRO DA LETRA C :
“(...) Comissão parlamentar de inquérito não tem poder jurídico de, mediante requisição a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de intercepção telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este poder é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais (STF, MS 27.483-2/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Dj de 14.08.2008)