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CONCEITOS
2. O termo fraude refere-se a ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis. A fraude pode ser caracterizada por:
a) manipulação, falsificação ou alteração de registros ou documentos, de modo a modificar os registros de ativos, passivos e resultados;
b) apropriação indébita de ativos;
c) supressão ou omissão de transações nos registros contábeis;
d) registro de transações sem comprovação; e
e) aplicação de práticas contábeis indevidas.
3. O termo erro refere-se a ato não-intencional na elaboração de registros e demonstrações contábeis, que resulte em incorreções deles, consistente em:
a) erros aritméticos na escrituração contábil ou nas demonstrações contábeis;
b) aplicação incorreta das normas contábeis;
c) interpretação errada das variações patrimoniais.
Fonte - http://www.portaldecontabilidade.com.br/nbc/t1103.htm
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Gabarito Errado
O termo “fraude” aplica-se a ato intencional de
omissão e/ou manipulação de transações e operações, adulteração de documentos,
registros, relatórios, informações e demonstrações contábeis, tanto em termos
físicos quanto monetários.
O termo “erro” aplica-se a ato não-intencional
de omissão, desatenção, desconhecimento ou má interpretação de fatos na
elaboração de registros, informações e demonstrações contábeis, bem como de
transações e operações da entidade, tanto em termos físicos quanto monetários.
A Resolução CFC n.º 1.329/11 alterou a sigla e a
numeração desta Norma de NBC T 12 para NBC TI 01.
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RESOLUÇÃO CFC Nº 986/03
Aprova a NBC TI 01 – Da Auditoria Interna
12.1.3.2 – O termo “fraude” aplica-se a ato intencional de omissão e/ou manipulação
de transações e operações, adulteração de documentos, registros, relatórios,
informações e demonstrações contábeis, tanto em termos físicos quanto
monetários.
2.1.3.3 – O termo “erro” aplica-se a ato não-intencional de omissão, desatenção,
desconhecimento ou má interpretação de fatos na elaboração de registros,
informações e demonstrações contábeis, bem como de transações e
operações da entidade, tanto em termos físicos quanto monetários.
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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Fraudo - ato doloso
Erro - ato culposo
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A diferença entre erro e fraude está relacionada a INTENSÃO e não ao impacto.
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A diferença básica está na intenção. A “relevância” não é critério distintivo. Agregue um pouco mais...
NBC TA 240, 3
Embora a fraude constitua um conceito jurídico amplo, para efeitos das normas de auditoria, o auditor está preocupado com a fraude que causa distorção relevante nas demonstrações contábeis. Dois tipos de distorções intencionais são pertinentes para o auditor – distorções decorrentes de informações contábeis fraudulentas e da apropriação indébita de ativos. Apesar de o auditor poder suspeitar ou, em raros casos, identificar a ocorrência de fraude, ele não estabelece juridicamente se realmente ocorreu fraude.
Resposta: Errado
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Errado.
O fator distintivo entre fraude e erro está no fato de ser intencional ou não intencional a ação subjacente que resulta em distorção nas demonstrações contábeis. Não há que se falar em relevância do ato, ou mesmo impacto potencial, para se diferenciar a fraude do erro.
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Errado
Segundo a NBC TA240 (R1)
“as distorções nas demonstrações contábeis podem originar-se de fraude ou erro. O fator distintivo entre fraude e erro está no fato de ser intencional ou não intencional a ação subjacente que resulta em distorção nas demonstrações contábeis”.
No mesmo sentido, a NBC TI 01 define fraude e erro:
12.1.3.2 – O termo “fraude” aplica-se a ato intencional de omissão e/ou manipulação de transações e operações, adulteração de documentos, registros, relatórios, informações e demonstrações contábeis, tanto em termos físicos quanto monetários.
12.1.3.3 – O termo “erro” aplica-se a ato não-intencional de omissão, desatenção, desconhecimento ou má interpretação de fatos na elaboração de registros, informações e demonstrações contábeis, bem como de transações e operações da entidade, tanto em termos físicos quanto monetários.