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Resposta: Errado
No caso de organização do Ministério Público do DF, a competência é privativa da União, nos termos do artigo abaixo:
Art. 22, CF - Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
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Gabarito ERRADO
O MPDFT será organizado pela União, assim como está no Art. 21
Art. 22 Compete privativamente a União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios
Bons Estudos
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MPDFT = UNIÃO | NÃO DF
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Art. 22, XVII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios.
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Salientar que defensoria publica agora e competencia do DF igualmente é dos estados membros.
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Complementado mais um pouco:
Apenas as Defensorias Públicas Estaduais possuem autonomia funcional e administrativa, e conforme nosso colega RAFAEL MARQUES escreveu, a Defensoria Pública do DF é organizada não mais pela União, mas sim pelo Distrito Federal.
Espero ter contribuído.
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Errado.
O DF tem competência legislativa e administrativa reservadas aos E e M.
A União organiza e mantém o Poder judiciário, o Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros e da assistência financeira, por meio de fundo próprio, ao DF.
De acordo com a EC nº69 a Defensoria Pública passou a ser atribuição do DF.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69, DE 29 DE MARÇO DE 2012
| Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. |
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Errado
De fato, o Distrito Federal possui as competências legislativas reservadas aos estados e municípios. No entanto, compete à União organizar a manter o Ministério Público do Distrito Federal.
É relevante destacar, nesse contexto, o art. 21, inciso XIII, da
CF/88, segundo o qual é competência da União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios. Ressaltamos, também que, com a EC nº 69/2012, passou a ser competência do Distrito Federal manter a Defensoria Pública do DF.
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Art 32 &1 da CF:
§
1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas
aos Estados e Municípios.
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Galera, fiquem atentos pois a Emenda Constitucional nº 69 de 2012 alterou os artigos 21 XIII e 22, XVII, entregando a organização e a tarefa de manter a Defensoria Pública ao DF. NÃO É MAIS COMPETÊNCIA DA UNIÃO ORGANIZAR E MANTER A DEFENSORIA PÚBLICA DO DF, SOMENTE A DEFENSORIA PÚBLICA DOS TERRITÓRIOS É COMPETÊNCIA DA UNIÃO AGORA.
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art.21 - Exclusiva administrativamente - UNIÃO
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Art. 22 Compete privativamente a União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios
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Gabarito: Errado
Já que quem banca o MPDFT é a União, então quem organiza também é a UNIÃO.
Mesma ideia em relação ao Poder Judiciário do DF e Territórios.
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RESUMO SOBRE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO RELACIONADAS AO DF E AOS TERRITÓRIOS
(1) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
(2) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes.
OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.
GABARITO: ERRADO
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Esta questão tornou-se desatualizada
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Art 21 Caput - Compete à União.(Exclusivamente)
Inciso XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
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Organiza:
Defensoria Pública- Do DF- Distrito Federal
MP e PJ- Do DF e Territórios- UNIÃO
DF - Dos Territórios- UNIÃO
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Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal
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O DF é o filhote da União, só tem a obrigação de cuidar de sua Defensoria.
O restante a mamãe banca.
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Art. 22 Compete privativamente a União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios.
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Judiciário, MP, PM, BM, Policia Civil do ~> Distrito Federal ~> Organizado e mantido pela União
Defensoria Pública ~> Organizado e mantido pelo próprio Distrito Federal.
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A complemento sobre a competência da Defensoria Pública do DF !
Após o advento da emenda constitucional 69/2012, não cabe mais à união organizar e manter a Defensoria Pública da Distrito Federal, mas sim ao governo do próprio Distrito Federal.
https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/11199/ricardo-gomes/competencia-para-organizar-a-dpdf-da-uniao-ou-do-df-vejam-esse-importantissimo-ponto
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Gabarito ERRADO
O MPDFT será organizado pela União, assim como está no Art. 21
Art. 22 Compete privativamente a União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios
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O DF organiza apenas sua Defensoria Pública.
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Galera, os erros da questão são:
A CF atribui ao Distrito Federal competências legislativas reservadas aos estados e aos municípios, como, por exemplo, a de organizar seu Ministério Público
Tem gente que não enxergou (aos municípios). Art. 24 CF - Não trata dos municípios como concorrentes. E/DF são concorrentes da União para legislar.
Já o Ministério. Aí fica fácil! Art. 22, XVII CF - só a União.
#RUMOÀNOMEAÇÃO
NAZARÉ CONFUSA, OBRIGADO!!!! ACABOU SAINDO CH SEM EU NOTAR.
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O MPDFT é custeado e organizado pela União. O DF só organiza sua Defensoria.
Município não tem MP.
Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
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DAVI C.M
Permita-me uma crítica construtiva? enXergou é com x , não com ch ! em uma prova discursiva você estaria em apuros... esse erro seria cosiderado grosseiro, logo imperdoável.
Não sou dona da verdade, muito menos professora de português, longe disso. Tenho minhas batalhas com pronomes, pontuação, concordância ( ou seja, quase tudo)... então não encare como arrogância ...estou fazendo com vc o que gostaria que fizessem comigo.
;)
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Autonomia parcialmente tutelada pela União.
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MUNICÍPIO NÃO TEM MP
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DF SÓ BANCA A DEFENSORIA
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-PRIVATIVA DA UNIÃO.
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
obs.: Não confundir a Defensoria Pública dos TERRITÓRIOS com a Defensoria Pública do DF, esta última será organizada e mantida pelo próprio DF.
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A EC 69/2012 retirou a Defensoria Pública do DF das competências materiais exclusivas da União, isto é, atualmente o DF se vira p organizar e manter a sua DP