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ID
1121413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativos à organização da administração pública.

Segundo o entendimento do STJ, a câmara municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos estes como sendo os relacionados ao funcionamento, à autonomia e à independência do órgão.

Alternativas
Comentários
  • Processo:RR 1067 1067/2001-401-02-00.9
    Relator(a):Dora Maria da Costa
    Julgamento:21/10/2009
    Órgão Julgador:8ª Turma,
    Publicação:03/11/2009

    Ementa

    RECURSO DE REVISTA . CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

    A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que as Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica própria, devendo figurar no polo passivo da reclamação trabalhista o Município, representado pelo Prefeito ou Procurador, pelo fato de a ação voltar-se conta o patrimônio municipal. Inteligência dos artigos 12II, do CPC e41III, do Código Civil de 2002. Recurso de revista não conhecido.


  • Quem ficou na dúvida na parte do "Personalidade Judiciária" aqui está o julgado o STJ que trata sobre esse assunto:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 241637 BA 1999/0113058-1 (STJ)

    Data de publicação: 20/03/2000

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL - CÂMARA MUNICIPAL - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.
    A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica e sim judiciária, e pode estar em Juízo defendendo os seus interesses. Tendo o Município interesse a defender na lide, deve ele figurar em seu pólo passivo.
    Recurso provido.

    Nesse aspecto, Cyonil Borges alerta na sua aula de organização administrativa:
    "alguns autores usam, volta e meia, a expressão “personalidade judiciária” para indicar a capacidade processual de um órgão. Tenham atenção a isso, então – personalidade JUDICIÁRIA (e não jurídica) vem a ser a possibilidade de alguém figurar como parte em um processo. E isso pode acontecer com um órgão, ok?"

    Gabarito CERTO

    Bons Estudos


  • Órgão Público não possui personalidade jurídica própria, é uma unidade de atuação, por isso, sua atuação está ligada à pessoa jurídica a qual está vinculada, chamada de Imputação Volitiva. Por isso, não movemos ação contra o órgão, e sim, contra a pessoa jurídica a qual esse órgão está vinculado, pois ela é que possui personalidade jurídica. 

    Todavia, determinados órgãos públicos possuem uma capacidade processual, uma personalidade judiciária, que permite que o órgão demande em juízo para defesa de prerrogativas próprias (no pólo ativo de ações judiciais); exemplos: Câmaras de Vereadores, Tribunal de Contas, M.P, etc.

  • lembrar! 

    Capacidade processual( personalidade judiciária) difere personalidade jurídica.

  • A afirmativa revela-se, de fato, em absoluta sintonia com a jurisprudência firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, de que constitui exemplo, dentre outros, o trecho de precedente a seguir colacionado:   “Ganha relevância o exame da matéria porquanto já decidido nesta Corte, por meio do rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, que "(...)a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão" (REsp 1164017/PI, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010)." (REsp. 839.219, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell, DJE de 31.05.2010)  



    Gabarito: Certo
  • Súmula  525-STJ:  "A  Câmara  de  vereadores  não  possui  personalidade  jurídica,  apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.

  • ÓRGÃOS que por definição não tem personalidade jurídica, podem estar em juízo ?

    EM REGRA NÃO!

    Existe uma exceção!! 

    Os órgãos independentes e autônomos tem capacidade processual para defender em juízo o exercício de suas competências e prerrogativas quando invadidas ou violadas por outro órgão.

    Concede aos órgãos , a personalidade JUDICIÁRIA OU CAPACIDADE PROCESSUAL, e a regra é que os órgãos não a possuam!!


    A câmara municipal é um exemplo! Vide Súmula 525 do STJ

  • personalidade judiciária é a capacidade decorrente da personalidade jurídica de ser parte num processo judicial.

    personalidade jurídica é a capacidade de titularizar direitos e obrigações (os órgãos não possuem).

  • Ok. Já entendemos a primeira parte, mas e a que diz: "entendidos estes como sendo os relacionados ao funcionamento, à autonomia e à independência do órgão"? Autonomia? Independência?

  • Oi ???

     

    Câmara Municipal é órgão do Poder Executivo Municipal ???

     

  • É BOM LEMBRAR QUE A PREFEITURA TAMBÉM É UM ORGAGÃO DO MUNICÍPIO, ESTE SIM É UM ENTE COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, RESPONSÁVEL OBJETIVO PELOS ATOS DE SEUS ÓRGÃOS.

  • súmula 525 STJ;

  • A Câmara de Vereadores, por ser um órgão, não possui personalidade jurídica (não é pessoa jurídica). Apesar de não ter personalidade jurídica (civil), a Câmara pode ser parte em algumas causas judiciais em virtude de gozar de personalidade judiciária. No entanto, essa personalidade judiciária não é ampla e ela só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais (aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão).

    http://www.conteudojuridico.com.br

  • Correta. Possui personalidade judiciária (defesa de seus direitos institucionais )e não personalidade jurídica.

    Vide súmula 525 STJ

  • CERTO

     

     

    VEJAM OUTRA:

     

     

    (Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE Prova: Procurador do Município)

     

    Embora não tenham personalidade jurídica própria, os órgãos públicos titulares de prerrogativas e atribuições emanadas de suas funções públicas — como, por exemplo, as câmaras de vereadores, os tribunais de contas e o MP — têm personalidade judiciária e, por conseguinte, capacidade ativa de ser parte em mandado de segurança para defender suas atribuições constitucionais e legais.(CERTO)

     

    Bons estudos!!!!!!

  • Gabarito: Certo.

     

    "(...) a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão" (REsp 1164017/PI, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010). 

     

    **Súmula nº 525 do STJ A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    #Avante

  • fiquei com dúvida na INDEPENDENCIA DO ORGÃO

  • Relativos à organização da administração pública, é correto afirmar que: Segundo o entendimento do STJ, a câmara municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos estes como sendo os relacionados ao funcionamento, à autonomia e à independência do órgão.