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Questões de Administração Direta


ID
3850
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se a Administração Pública como o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Estado visando à satisfação das necessidades coletivas, são entes que a compõem, no âmbito Federal:

Alternativas
Comentários
  • Fiquei na duvida nessa questao, pois entendo que a Presidencia da Republica e os ministerios sao orgaos e nao Entes.

    ps: Texto sem acentos.
  • Realmente Ana Vitoria, esta questão está um pouco confusa... mais uma da FCC - Fundação Copia e Cola... ninguém merece, que saudades da ESAF...
  • Realmente Ana Vitoria, esta questão está um pouco confusa... mais uma da FCC - Fundação Copia e Cola... ninguém merece, que saudades da ESAF...
  • Que questão horrível!. Presidencia da república e ministério sendo considerados como entes da administração!
  • Decreto-Lei n 200/67 - "Art. 4 A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
    a) Autarquias;
    b) Empresas Públicas;
    c) Sociedades de Economia Mista;
    d) Fundações Públicas."
  • Realmente, outro erro elementar da FCC.

    Primeiro, porque a Administração Pública não é composta apenas de órgãos, como faz crer o enunciado da questão.

    Segundo porque na resposta dada como correta há tanto entes da Administração Direta( Presidência da República e Ministérios) como entes da Administração Indireta( autarquias, empresas estatais e fundações públicas), e esses últimos não são órgãos públicos.

    Assim, estes( entes da Administração Indireta) não compõem a "Administração Publica enquanto conjunto de órgãos..." como pede a questão.

  • Concordo com os colegas, questão totalmente passível de anulação!!!
    "autarquias; as empresas públicas; as sociedades de economia mista e as fundações públicas"(são órgãos ou entes)???
     

  • Pessoal,

    acho que a ideia é confundir mesmo!

    Ob
    servem que, após o blá-blá-blá inicial, é solicitado que se identifiquem os entes que compõem a Administração Pública [Direita + Indireta].

    A questão me parece correta.

    Bons estudos!
  • Não, amigo... Não está correta, nem mesmo assim.
    Isso porque Presidência e Ministério são órgãos, e não entes. O ente que compreende os mencionados órgãos é a União.
    Os únicos entes da Adminsitração Direta são União, Estados, DF e Municípios... Portanto, presidência e ministérios são órgãos do ente União. E não entes federais. O único ente federal é a União (e as autarquias federais, Fundações federais, e até mesmo empresas pública e sociedade de economia mistas, cuja maioria do capital social pertença ao ente União).

    Lembrando que ente é pessoa jurídica (possui personalidade jurídica), e que órgão não possui personalidade jurídica, não é pessoa. Portanto, presidência e ministério não são entes, porque não possuem personalidade jurídica. Só a União a detém, nesse caso.  
    Ou seja, outra cagada da FCC.

    Deus nos proteja na hora da prova, amém!

  • Questão tosca! Sei que Presidência e Ministérios são órgãos.
  • Compartilho com a ideia de que a Presidência da República e os ministérios sao órgãos e nao Entes. 
  • A questão é respondida pela simples pergunta: existe órgãos na Administração Pública INDIRETA?! Ou, há órgãos na estrutura de uma Autarquia (INSS), por exemplo?! A resposta é SIM.

    Entendo que a questão é clara ao definir o "gênero" de Administração Pública, cuja é composta por APD e API. Portanto, "entes que a compõe" engloba o conceito de AP no sentido orgânico, estrutural.

  • Gente, que questão mais tosca... Um junkie deve tê-la escrito!

    "...são entes que a compõem, no âmbito Federal". Sabe-se que ente tem personalidade jurídica própria, o que não ocorre com alguns dos órgãos citados na alternativa dada como correta.

    Absurdo!

  • Toda vez que se usa conceitos deste dec-lei 200 dá merda.. 

  • Gente, questões possuem erros. Alguns bobos, outros gravíssimos. Muitas vezes, para acertermos uma questão, temos que marcar a "menos errada". Isso aqui não é pós-graduação, em que há um compromisso com o método científico de produção de conhecimento. Isso aqui é concurso público. Infelizmente, algumas vezes, é assim: marcar a menos errada, tentar entrar na cabeça do examinador e deixar de lado alguns erros de conceitos.

  • Cheia de erros conceituais.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A"

     

    Integram a Administração Direta, na esfera federal, dentre outros, a PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e os MINISTÉRIOS. Por sua vez, as AUTARQUIAS, as FUNDAÇÕES PÚBLICAS, as EMPRESAS PÚBLICAS e as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA são integrantes da Administração Indireta.

     

    Fonte: Leandro Bortoleto e Luís Felipe Ramos Cirino. 

  • Resolvi a questão utilizando o conceito de "Administração Pública" quando grafada com letras maiúsculas - conceito sentido subjetivo, formal ou orgânico : conjunto de órgãos e pessoas jurídicas que a lei definiu como administração pública independente da atividade que exerçam, assim, fazem parte da Administração Pública os órgãos e entidades administrativas ( autarquias , fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).

    Lógico que órgãos e entidades administrativas não se confundem, são conceitos diferentes, os órgãos são resultados da desconcentração, não possuindo personalidade jurídica e subordinados , já as entidades administrativas possuem personalidade jurídica e estão vinculadas àqueles que as criou, por exemplo.

  • [...]Administração Pública como o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Estado visando à satisfação das necessidades coletivas, são entes que a compõem [...]

    redação confusa, questão que deveria ter sido anulada.

  • São Entes federativos no âmbito do poder executivo e entidades da administração Indireta

    "Ente” nos lembra os entes federativos: União, estados, municípios e Distrito Federal. Entidades são as demais componentes da Administração Indireta. Assim entende o professor. Há até entidade espiritual! Há confusão também entre os termos ‘instituição’ e ‘entidade’. No Decreto-lei 200/67, temos a concepção básica do que vem a ser entidade. Há entidade privada, entidade estatal, e começa uma confusão grande. Há autores, entretanto, que não dão importância a essa diferença.

    A grande diferença é que, no ente, temos a circunstância política, a presença do Poder Legislativo. Na entidade não existe Poder Legislativo, não há poder de editar leis.

    fonte: http://notasdeaula.org/dir8/direito_administrativo2_05-08-11.html


ID
8425
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à organização administrativa da União Federal, assinale a afirmativa verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, II, DL 200/67 - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa PODENDO REVESTIR-SE DE QUALQUER DAS FORMAS ADMITIDAS EM DIREITO.

  • a) Existem dois tipos de Contratos de Gestão:

    (1) Aquele assinado entre o Poder Público e órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta fixando metas de desempenho (Agências Executivas/Reguladoras);
    (2) Aquele assinado entre o Poder Público e a Organização Social.

    b) Não conheço uma Fundação Pública sequer que exerça poder de polícia administrativa (IBGE, IPEA); no entanto, também não sei apontar onde está vedada essa possibilidade (no próprio conceito de Fundação Pública talvez);

    d) Na prática as Agências Reguladoras têm sido criadas na forma de autarquias, embora não haja essa obrigação legal. Certamente a banca entendeu que não podem assumir a forma de empresa pública;

    e) Fundações de Apoio, assim como Serviços Sociais Autônomos, Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, são entidades paraestatais que compõem o chamado terceiro setor, não integrando a Administração.
  • A Empresa Pública tem a seguinte característica:
    *Forma de constituição: Qualquer forma, exceto em conta de participação.
  • Comentário sobre a letra b)As fundações públicas de direito público não podem exercer poder de polícia administrativa. Exemplos de situações em que as fundações públicas de direito público podem exercer poder de polícia administrativa - na cobrança de determinada exação fiscal, na fiscalização de empresas prestadoras de serviços públicos, regulamentação dos serviços daquelas prestadoras.
  • Apenas uma dica sobre o vínculo jurídico das entidades do 3º setor...Contrato de ge[S]tão = O[S] - Organizações sociaisTermo de par[C]eria = OS[C]IP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.;)
  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA = CAPITAL PUBLICO + PRIVADO, FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOMENTE S/AEMPRESA PÚBLICA = CAPITAL PÚBLICO E SUA FORMA DE CONST. ADIMITE QUALQUER FORMAOUTRA COISA INTERESSANTE QUE A COMPETENCIA PARA JULGAR A S.E.M É APENAS A JUSTIÇA ESTADUAL.
  • Requisitos preliminares para constituição de uma S/A (tanto faz se cia aberta ou fechada) – artigo 80 da Lei 6.404/76. São eles:

    1. Pluralidade de Sócios – deve ter 2 ou mais sócios, essa é a regra. Exceções: a. Empresa pública

    b. Sociedade subsidiária integral – art. 251 da Lei 6.404/76 – só tem um acionista e ele, necessariamente, deve ser uma sociedade brasileira.

  • a)O contrato de gestão só pode ser celebrado entre a União Federal e as entidades descentralizadas. o contrato de gestão pode ser celebrado entre a Administração Direta e entidades da Adminitração Indireta ou entre órgãos da própria Adminitração Direta.  b) As fundações públicas de direito público estão impedidas de exercer poder de polícia administrativa. Podem exercer o poder de polícia concernente ao interesse público  c) É possível, na esfera federal, uma empresa pública ser organizada sob a forma de sociedade anônima, sendo a União Federal a sua única acionista. CORRETA .As empresas públicas podem ser de qualquer forma admitida em Direito, com capital 100% público  d) As agências reguladoras podem, no âmbito da Administração Indireta, assumir a forma de autarquias, fundações ou empresas públicas. Agencias reguladoras somente Autarquias ou Fundações Públicas  e) As denominadas fundações de apoio às instituições federais de ensino superior integram o rol da Administração Pública Indireta. Não integram a Adm Indireta, são empresas estatais
  • Interessante notar que,  Bandeira de Mello assevera que as E.P tem de ter responsabilidade limitada, não tendo que ser necessariamente uma LTDA(a ESAF não pensa assim segundo a questão em tela).
  • d) As agências reguladoras podem, no âmbito da Administração Indireta, assumir a forma de autarquias, fundações ou empresas públicas.

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "...para exercer atividade de regulação é necessário que a entidade tenha personalidade jurídica de direito público..."

    "...a orientação prevalente do STF, já manifestada, por exemplo, no julgamento da ADI 1.717-6, de 22.09.1999. Nesse julgado, o Pretório Excelso deixou assente que atividades que envolvem o exercício do poder de polícia e a aplicação de sanções não podem ser atribuídas, nem mesmo pela lei, a pessoas jurídicas de direito privado..."

    Diante do exposto, a letra d é INCORRETA.
  • ALTERNATIVA A: ERRADA
    O contrato de gestao pode ser celebrado em duas hipóteses:
    1. Entre a administraçao direta e agência executiva, com intuito de dar maior autonomia e fornecer maiores recursos para uma fundaçao ou autarquia para que que se reestabeleça.
    2. Entre a administraçao direta e organizaçao social 

    ALTERNATIVA B: ERRADA
    As fundaçoes públicas de direito público podem sim exercer o poder de polícia, uma vez que este é um atributo exclusivo das pessoas jurídicas de direito público.

    ALTERNATIVA C: Correta
    Uma empresa pública pode ser organizada sob qualquer forma e a Uniao deve ser sua única acionista.
     
    ALTERNATIVA D: ERRADA
    As agências reguladoras podem assumir a forma de pessoas jurídicas de direito público, apenas, uma vez que exercem poder de polícia. Logo, nao podem ser empresas públicas, que sao pessoas juridícas de direito privado.

    ALTERNATIVA E: ERRADA
    As fundaçoes de apoio às instituiçoes federais sao paraestatais.
  • Comentario do Item (e) as fundações de apoio às instituições federais de ensino superior, conforme a lei 8.958/94, entidades de direito privado.
  • Gente preciso da colaboração de vocês.Não entendi o gabartito da banca como sendo a letra C.

    c) É possível, na esfera federal, uma empresa pública ser organizada sob a forma de sociedade anônima, sendo a União Federal a sua única acionista.

    É possível, na esfera federal, uma empresa pública ser organizada sob a forma de sociedade anônima. ATÉ AQUI OK, pois as empresas públicas podem assumir qualquer forma de sociedade, iclusive a de  sociedade anônima.
    Mas dizer que a União é a sua única acionista? Me gerou essa dúvida,pois as empresas públicas são constituídas por capital
    exclusivamente estatal (público) que pode ser da ( U,E,DF e M ) e não necessariamente da UNIÃO.
  • Patricia, as empresas públicas podem ser unipessoal ou pluripessoal.

    Unipessoal -> Apenas uma pessoa para instituir seu capital.

    Pluripessoal -> Mais de uma pessoa instituindo seu capital. Exemplo: 30% União, 20% Estado, 50% Município.


    A questão trata de apenas uma pessoa instituindo seu capital, no caso a União. Perfeita a alternativa. 

  • EMPRESA PÚBLICA MESMO SENDO DE DIREITO PRIVADO ___>>CAPITAL EXCLUSIVO PÚBLICO.

    LOGO ADMITE-SE ÚNICO SÓCIO OU SOCIEDADE COM DEMAIS ENTES DA FEDERACAO.

  • Importante :

    - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA :  somente na forma de S.A. ( sociedade anonima ) - capital 50% + 1 com capital votante.

    - EMPRESA PÚBLICA : qualquer forma admitida no direito- capital 100% público.

     

    Art. 5 del 200.

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

     III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

     

     

    GABARITO "C"


ID
9748
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dá-se o fenômeno da desconcentração administrativa, de determinada atividade estatal, quando essa prestação é exercida, necessariamente, por

Alternativas
Comentários
  • * Desconcentração (U/E/D.F/M)
    Existe uma distribuição interna de competências, ou seja, a distribuição é feita dentro de uma mesma pessoa jurídica entre os seus diversos órgãos que compõe a hierarquia administrativa, criando-se dessa forma uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros.
  • A desconcentração ocorre dentro da mesma pessoa jurídica.

    Diz Hely Lopes Meirelles que serviço desconcentrado é todo aquele que a Administração executa centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade, para facilitar sua realização e obtenção pelos usuários.
  • DESCONCENTRAÇÃO: ocorre nos orgãos da Administração Direta e da Administração Indireta

    DESCENTRALIZAÇÃO: criação de pessoas politicas ou entidades
  • Andréia, é bom lembrar que nem sempre na descentralização há criação de pessoa política ou entidade.

    Importante dizer que existem dois tipos de descentralização, quais sejam:

    a) Por OUTORGA: realizada por lei; com a criação Pessoa Jurídica (Administração Indireta);

    b) Por DELEGAÇÃO: realizada por contrato ou ato unilateral; não cria Pessoa Jurídica, mas apenas transfere a execução do serviço.


    Vale destacar que a delegação pode ser feita a particulares por meio de contrato administrativo (concessão ou permissão) e por ato administrativo (autorização de serviço público).

    Por fim, a delegação também pode ser feita para a Administração Indireta, sendo ela de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia e fundações públicas de direito privado).
  • SÓ LEMBRAR:


    DESC/ENTRALIZAÇÃO  = CRIA ENTIDADES

    DESC/ONCENTRAÇÃO = CRIA ÓRGÃOS

    Bons Estudos!

  • GABARITO: LETRA A

    Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.

    O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.

    Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.

    Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza. 

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca da organização da Administração Pública. Vejamos:

    Inicialmente, importante entendermos que a Administração Pública é composta por dois tipos diferentes de estruturas: a direta e a indireta:

    Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Empresas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas. 

    Dito isso, precisamos também entender os fenômenos da desconcentração e da descentralização. Quando se fala da descentralização, há uma repartição externa de funções, ou seja, determinada pessoa jurídica irá repassar, por lei, contrato ou ato administrativo, a execução de determinado serviço para outra pessoa.

    Quando se fala da desconcentração, por sua vez, entende-se que há uma repartição interna de funções, ou seja, temos uma única pessoa jurídica que distribui suas diversas atribuições entre diversos órgãos.

    E aqui, pergunta-se, qual a diferença entre pessoas e órgãos?

    As pessoas, também denominadas de entidades, possuem personalidade jurídica, e, portanto, são titulares de direitos e obrigações. Já os órgãos, por sua vez, são entes despersonalizadas, não possuindo personalidade jurídica, logo, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações.

    Assim, temos como exemplo de pessoa jurídica a União, e como órgão, o Ministério das Relações Exteriores. Assim, o Ministério das Relações Exteriores é uma pessoa diferente da União? Evidente que não. Trata-se, na verdade, de um órgão da União. Assim, tudo que for realizado pelo Ministro das Relações Exteriores será considerado como realizado pela própria União, pois é ela a detentora da personalidade e titular de direitos e obrigações.

    Dito isso:

    A. CERTO. Uma unidade de órgão do próprio Estado.

    B. ERRADO. Uma entidade paraestatal.

    Uma entidade paraestatal é uma pessoa jurídica privada que não integra a estrutura da administração direta ou indireta, colaborando, no entanto, com o Estado, desempenhando atividades de interesse público, não exclusivas de Estado, sem natureza lucrativa.

    C. ERRADO. Outra pessoa distinta do Estado.

    D. ERRADO. Uma concessionária de serviço público.

    Trata-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, que recebem do Estado a incumbência da execução de certos serviços públicos, por meio de atos e contratos administrativos.

    E. ERRADO. Uma empresa pública.

    São empresas criadas por expressa autorização legal, constituídas de capital exclusivamente público, regidas pelas normas privadas, criadas para o que Estado ou execute serviços públicos ou exerça atividades de caráter econômico.

    Gabarito: ALTERNATIVA A.


ID
9910
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No contexto da Administração Pública Federal, o que distingue e/ou assemelha os órgãos da Administração Direta em relação às entidades da Administração Indireta, é que

Alternativas
Comentários
  • Os Órgãos da Administração direta surgem da desconcentração, técnica administratica em que as competências são distribuídas dentro de uma mesma pessoa jurídica. Fazem parte de uma mesma estrutura orgânica.

    Já as entidades da Administração indireta surgem da descentralização, técnica administrativa em que as competências são repassadas p/ outras pessoas jurídicas.
  • Mas as entidades da administração indireta federal,não integra estrutura da União?
  • Faço do Júnior a minha dúvida também...
  • Bem, eu acho que a diferença é que, quando envolve a Administração Pública Direta (Ministérios) a Pessoa Jurídica é a UNIÃO. Quando é a Administração Pública Indireta, cada órgão tem sua própria personalidade jurídica. (INSS, por exemplo).

    Eu acho que é essa a diferença. Peço para alguém me corrigir se estiver errado.
  • A letra A está correta porque fala em estrutura ÔRGÂNICA e as entidades não fazem parte dessa estrutura, pois não são órgãos.
  • Faço das sábias palavras da Denize as minhas. O "x" da questão se encontra nos termos "órgãos" e "entidades". O primeiro é desprovido de personalidade jurídica, são repartições internas necessárias à organição estatal, para que esta cumpra suas funções. O resto nem precisa comentar.
  • Complementando:Somente os órgãos federais integram a estrutura orgânica da União, justamente pelo motivo de serem despersonalizados, ou seja, pertencem a mesma pessoa jurídica União. De fato, seria estranho uma Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, com as características que têm integrarem a estrutura de outra pessoa jurídica.
  • Conceito de órgão públicoApresento, abaixo, duas tradicionais definições de órgão público:Hely Lopes Meirelles define órgãos como “centros de competência instituídos parao desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação éimputada à pessoa jurídica a que pertencem”.Para Celso Antônio Bandeira de Mello, órgãos públicos são “unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado.”Como já vimos, a principal característica dos órgãos é a ausência depersonalidade jurídica. Segue, abaixo, uma lista com esta e outras características dos órgãos públicos:a) integram a estrutura de uma pessoa jurídica;b) não possuem personalidade jurídica;c) são resultado da desconcentração;Voltando à nossa questão, vemos que o elaborador, para “fugir” da manjadíssimadistinção entre órgão e entidade – a personalidade jurídica –, menciona outradistinção.Os órgãos integram a estrutura de uma pessoa jurídica (dizer que o órgão integraa “estrutura orgânica” de uma pessoa chega a ser meio redundante) e asentidades não (isso é óbvio, já que entidades são pessoas jurídicas elas próprias).O gabarito, portanto, é letra “a”. Essa mesma distinção entre órgão e entidade já pareceu em umas duas outras questões da ESAF, que não repetirei aqui porserem quase idênticas.Fonte:PConcursos, Prof. MARCELO ALEXANDRINO
  • Segundo o livro D. Adm. Descomplicado, a estrutura orgânica da ADM é composta pela ADM Direta e Indireta.
    Gabarito letra e
  • Concordo com a mayara
    Segundo o livro D. Adm. Descomplicado, a estrutura orgânica da ADM é composta pela ADM Direta e Indireta.
    Gabarito letra e
    Eu entendi que está questão está relacionada com a Administração pública em sentido formal,subjetivo ou orgânico, neste sentido integram a administração pública os orgão da administração direta e todas as entidades da administração indireta, já que no Brasil adota-se o critério formal de administração pública. Desta forma, na minha concepção, o gabarito deveria ser "letra e", já que,  de acordo com o item proposto no enunciado dá pra entender que: O que distingue OU assemelha os órgãos da administração direta em relação às entidades da administração indireta, seria que todos integram a estrutura orgânica da união.

    Ainda estou sem entender o gabarito da questão.
  • Podemos dizer que esta questão tem duas respostas que podem ser entendidas como corretas, justamente pelo termo ORGÂNICO? É isso?
  • Pessoal, vocês tão esquecendo o conceito básico de descentralização administrativa. Quando um ente político descentraliza, há criação de outra pessoa jurídica diferente. Não podem duas pessoas jurídicas serem uma só, ou uma pessoa estar dentro de outra. O que fica dentro de uma pessoa são seus órgãos, não outra pessoa. A gente não pode dizer que o INSS, por exemplo, tá "dentro" da União. O INSS é uma pessoa, a União é outra. Pessoas distintas. Justamente por isso não existe hierarquia.

    Daí, as entidades da Administração Indireta NÃO fazem parte da estrutura orgânica da União, pois são PESSOAS jurídicas DISTINTAS!

    Também tão confundindo ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA com UNIÃO! São coisas absolutamente diferentes! A Administração pública federal, por exemplo, é composta pela UNIÃO + PESSOAS JURÍDICAS da Admin. Indireta.

    Daí dizer-se que a Adm. Pública é composta por Adm. Direta (UNIÃO, em âmbito federal) e Adm. Indireta (entidades federais).

    Bons estudos a todos.
  • Júnior e Vinícius as entidades de administração indireta integram à Administração Pública não à União.
  • No contexto da Administração Pública Federal, o que distingue e/ou assemelha os órgãos da Administração Direta em relação às entidades da Administração Indireta, é que:

    a) os primeiros integram a estrutura orgânica da União e as outras não.

    Marcelo Alexandrino esclarece esta questão da seguinte forma " Os órgãos integram a estrutura de uma pessoa jurídica (dizer que o órgão integra
    a “estrutura orgânica” de uma pessoa chega a ser meio redundante) e as entidades não (isso é óbvio, já que entidades são pessoas jurídicas elas próprias)."

    Espero ter ajudado!


     

  • Impressionante como a gente aprende lendo os comentários!
  • o que me confundiu foi :
    estrutura organica da uniao sao seus orgaos
    administraçao publica da uniao no sentido organico,funcional ou formal sao a adm.pub. direta e indireta.
    vejo que  algumas pessoas pensaram justamente no criterio de definiçao, assim como eu.
  • pessoal 

    não cedendo demérito aos ULTIMOS livros de meirelles, mas ele não é muito recomendado para concurseiros.

    elenca muito o que arguir na ceára do direito.

    sugiro livros sinopses ou descomplicados.

    inclusive depois de velho o meireles chegou a afirmar que paraestatais são da administração indireta. não entrem nessa. ninguém apoiou essa tese.

    bons estudos
  • QUESTÃO OBSCURA. ANULÁVEL. DISCUSSÃO DE GABARITO ENTRE "A" E "E"


    FUI DE E! CONFORME DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO "MARCELO ALEXANDRINO" E O CONCEITO FORMAL DE ADMINISTRAÇÃO.


  • ola amigos concurseiros, esta questão tem problema de lógica, pois no momento em que destaca que diferencia ou assemelha ela cria um grande problema pois inclui a administração direta e a indireta ao mesmo tempo que exclui....

    não é problema conceitual é de lógica pois ela criou uma situação contraditória em que a negação e a afirmação estão na mesma questão, nestes termos a unica que poderia estar certa é a letra E, mas mesmo assim com problemas.


    vejamos que as outras letras ou elas possuem informações de uma só assertiva "direta", ou só da "indireta", assim como assemlhar?


    é questão facilmente anulável por problema de ambiguidade

  • ainda bem que tem comentarios, pq se dependesse do professor estavamos fuuu!


ID
9913
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As entidades políticas e administrativas, centralizadas ou descentralizadas, são criadas por lei.

Alternativas
Comentários
  • Questão com conceito doutrinário antigo sobre entidades da administração indireta. Antigamente, as EP e SEM eram genericamente rotuladas pela doutrina como entidades paraestatais, o que não ocorre nos dias de hoje, pois, este termo está restrito ao 3º setor.

  • Tem que adivinnhar qual sentido de paraestatal a questao esta falando.As entidades paraestatais, em SENTIDO ESTRITO, nao fazem parte da Administracao Publica. O conceito atual difundido na doutrina é de que elas fazem parte do chamado "terceiro setor"
  • qUESTÃO ADVERSA E DE INTERPRETAÇÃO ARBITRÁRIA.
  • Pergunta horrorosa... seria melhor acrescentar na letra B "as administrativas são criadas ou autorizadas por lei". Enfim, péssima na minha opinião.

  • A questão deve ser resolvida com base no art. 84, §1º da lei 8666 c/c art. 37, XIX da CF:

    CF:
    "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"


    LEI 8666:
    Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    § 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
  • Não entendi...Entidades políticas, como estados e municípios, não são criadas por lei?
  • Luiz, acredito q elas não precisam de uma lei q as crie, visto já terem previsão constitucional.

    Em relação às entidades administrativas, a própria CF diz q serão criadas/autorizadas por lei.

    Bons estudos! Não desanimem!

ID
24931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre (TRE-AC) integra a administração

Alternativas
Comentários
  • Vale ressaltar que apesar do nome de Tribunal Regional, o referido órgão é parte do Poder Judiciário Federal.
  • Conforme comentário do Pablo, a denominação REGIONAL refere-se apenas à competência, entretanto, integram o Poder Judiciário da União.
  • Os Tribunais Regionais pertencem ao Poder Judiciário.
  • SENDO UM ORGAO FEDERAL, FAZ PARTE ASSIM DA ADMINISTRACAO DIRETA.
  • Sim, nobres colegas, os TRE integram o Poder Judiciário Federal..
    Só não devemos esquecer das lições dos mestres Vicente e Marcelo, os quais prelecionam que "temos Administração Pública formal [Direta e Indireta] em todos os entes federados, e EM TODOS OS PODERES de Estado.
    Em todos os Poderes de Estado? Segundo os mesmos autores "é possível, pelo menos em tese, existirem entidades da Administração Indireta vinculadas aos Poderes Legislativos e Judiciário".
  • Lembrando...Também integram a Administração Pública Direta os respectivos Ministérios e Secretarias.

  • Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
     
    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - o Superior Tribunal de Justiça;

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juízes Militares;

    VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
  • Estou com uma dúvida...Tudo bem, os TREs pertencem à Adm. Direta Federal. E os TJs de cada estado? Integram a adm. direta federal ou estadual? Logo, seus servidores são estaduais ou federais?
  • Os tribunais de contas, apesar do nome, não possuem jurisdição. Fazem parte do Poder Legislativo (mesmo não possuindo função legiferante).
  • O CESPE adora este tipo de Questão!
    Podemos perceber isto nas seguintes:
    Q4855, que diz que o TRE/AL um órgão da justiça estadual de Alagoas.
    R: 
    ERRADO
    Q8471, que pergunta a quem pertence o TRE-AM. 
    R: 
    União.
  • Velho, na boa, não acredito que errei essa...
    vou parar por hoje...
    tô lesado...
  • UM COMENTÁRIO desse e o cara tem 4 estrelas ???
    affff
  •  

    Em resposta  ao colega acima que reportou ser os TCUs órgãos do legislativo, colaciono artigo retirado do portal do Tribunal de contas da União, onde, conforme ensinamento inserido na própria página, tal afirmação encontra divergência:

     

    Autonomia e Vinculação


    A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.

    Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

    Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

    Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.


  • De início marquei como se fosse administração direta do estado do Acre, porém, ainda a tempo, lembrei das competências privativas da União, respondendo corretamente.

    Para quem já teve aula com o professor Sandro Vieira —no GranCursos—, certamente lembrará da seguinte frase: PCC TRAMA E AGE P/ ATACAR, e também da clássica frase "Senhores... uma obs, hehe". Agora, vamos esmiuçar a frase:

    P-->Penal;

    C-->Civil;

    C-->Comercial;

    TRA--->Trabalho;

    MA-->Marítimo;

    E-->Eleitoral;

    AGE-->Agrário;

    P/-->Processual;

    ATACAR-->Aeronáutico;


    Para aditar outras competências, completei a frase, ficando assim: PCC TRAMA E AGE P/ ATACAR DIA E NT PR.

    D-->Desapropriação;

    I--> Informática;

    A--> Água;

    E--> Energia;

    N--> Nacionalidade;

    T--> Trânsito e Transporte;

    P--> Propaganda Comercial;

    R--> Registros Públicos. 

    Tradução: PCC trama e age para atacar dia e noite Presidente da República.


    COMPETÊNCIA CONCORRENTE

    PUTO (Penitenciário,Urbanístico, Tributário, Orçamentário, Financeiro, Econômico).


    Para quem ficou na dúvida em "ainda a tempo ou ainda há tempo": http://www.estadao.com.br/manualredacao/esclareca/h.shtm



  • PESSOAL, DIRETA ESTADUAL SOMENTE SE FOSSE TJ-AC.



    GABARITO ''C''
  • Questão muito boa hehehe

  • Tribunal eleitoral _ União _ direta

     

    Tribunal da justiça do estado _ direta do estado

  • seria bom um comentário de um professor, nesta questão, pois adicionaria mais algumas informações pertinentes, enriquecendo o assunto.

  • A denominação "Regional" se refere apenas à competência.

    O TRE-AC integra o Poder Judiciário da União (federal).

    Portanto, gabarito letra C.

  • O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre (TRE-AC) integra a administração direta federal.


ID
25246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O TRE do estado do Rio de Janeiro

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art.118 da CF, Os Tribunais Regionais Eleitorais são órgãos da Justiça Eleitoral. Os órgaos não possuem personalidade jurídica. Sendo assim, a opção correta é a letra E.
  • São orgão que pertencem à União.
    Não têm personalidade jurídica.
  • Os tribunais regionais são orgãos pertencentes a justiça eleitoral, assim como o proprio TSE.

    Os orgãos públicos não possuem personalidade juridica, são na verdade centros de competências.

    resposta correta letra D.

    "Quando a vida lhe sugerir desafios, não fique
    circulando ao redor dos seus hábitos comuns."
    (Walter Grando)
  • O TRE, como qq outro tribunal, não tem personalidade jurídica, são órgãos do Poder Judiciário, que também não tem personalidade jurídica.

    Ao estilo machadiano: "então quem responde pelos seus atos, já que representam o Estado, e este responde objetivamente pelos atos e omissões que causarem dano a particulares"?

    A resposta é: a União!

    QQ erro judiciário será da responsabilidade da União, que tem personalidade jurídica de direito público. Daí a importância de se conceituar a natureza jurídica de uma PJ.

    Isto se vê em Direito Administrativo.
  • Amigos, em que pese o gabarito dar como correta a alternativa C, eu discordo; primeiro, o TRE do RJ não é órgão do TEE e sim da Justiça Eleitoral e, segundo, porque tanto o TSE, como os TRE (Estados e DF), como Juízes Eleitorais e Juntas Eleitoras são todos órgãos da Justiça Eleitoral, à luz do art. 118 e incisos da CRFB/1988.
  • O TRE é órgão da União, portanto os atos praticados por seus agentes são de responsabilidade da União, sendo esta que possui legitimidade passiva ad causam, representada judicialmente pelos advogados da União.
    Sendo órgão, o TRE não possui personalidade jurídica; são centros de competência.
  • Essa é o tipo de questão que mesmo vc sabendo que, o órgão não tem personalidade jurídica, te bate uma dúvida danada que é bem capaz de vc errar. Veja o que vem expresso no art. 18 da CF:

    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

    Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.


  • O TRE é um orgão da Justiça eleitoral e como tal não possui personalidade jurídica. Somente entidadades possuem tal qualidade.
  • O que poderia sucitar uma dúvida é a alternativa "c", que acredito que muita gente poderia se confundir, entretanto, fácil de se lucidar, pois, acompanha o raciocício: Os Tribuinais tem autonomia financeira e ADMINISTRATIVA, logo nunca poderiam ser órgaos do TSE, visto que, se assim fosse, teriamos uma relacao hierarquisada, ou seja, subordinação, logo o correto é a alternativa "d". TENHO DITO!

  • O TRE - Tribunal Regional Eleitoral

     

    •  a) tem personalidade jurídica de direito privado.
    •  b) tem personalidade jurídica de direito público.
    •  c) é um órgão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
    •  d) não tem personalidade jurídica.


    Notem o seguinte... Se a alternativa C estivesse CERTA a alternativa D com certeza deveria estar certa também.



     
  • Pessoal,

    os tribunais e juízes fazem parte do Poder judiciário, segundo a CF/88, logo eles não podem ter personalidade jurídica, pois integram a ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ou seja, os órgãos não possuam personalidade jurídica.

  • O TRE é um órgão e não tem personalidade Jurídica. 

  • Técnica administrativa de DESCONCENTRAÇÃO. Criação de órgãos, logo, este não possui personalidade jurídica. 

  • O TRE do estado do Rio de Janeiro não tem personalidade jurídica.


ID
30115
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São entidades estatais

Alternativas
Comentários
  • Também fiz uma tremenda confusão na questão uhauhaehua
    mas pesquisando um pouco esclareci a mente:

    Entidades estatais: São pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, tais como a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. A União é soberana; as demais entidades estatais têm apenas autonomia política, administrativa e financeira, mas não dispõem de Soberania, que é privativa da Nação e própria da Federação.

    A Administração Pública Indireta decorre da forma de distribuição de competências denominada descentralização, a qual é a base de sua política, com a distribuição de competências para outra pessoa, física ou jurídica
    Serviço descentralizado é todo aquele em que o Poder Público transfere sua titularidade ou, simplesmente, sua execução, por outorga ou delegação, a autarquias, entidades paraestatais, empresas privadas ou particulares individualmente. Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública; há delegação quando o Estado transfere, por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização), unicamente a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco, nas condições regulamentares e sob controle estatal.

    Desta forma, ocorre descentralização quando o poder de decisão em matérias específicas a entes dotados de personalidade jurídica própria. É dizer, na administração descentralizada a realização das atividades é feita pela empresa (pública ou privada) criada para a consecução de determinada atividade, ou seja, a realização das atividades ocorre em nome próprio.
  • Fonte : http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/430601
  • Entidades estatais: União, Estados, Municipios.
    Entidades da Administração Indireta: Empresas Pública, Autarquias, Fundaçoes

  • Entes Federativos e Entidades Estatais ... pois é, é preciso estudar com calma e cuidado...
  • Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de UNIAO, ESTADOS-MEMBROS, MUNICIPIOS e o DISTRITO FEDERAL.
    Hely Lopes MEIRELLES
  • DECRETO-LEI N°200/67
    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de ENTIDADES, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

    São então ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. Já as ENTIDADES ESTATAIS, com preleciona Meirelles, "...são pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, tais como a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal,(...)". O que os demais autores conceituam como ENTES FEDERATIVOS (de 1°grau, 2°grau e 3° grau).
    Espere que ente federativo de 3° grau seja sinônimo de ENTE ESTATAL (de 3° grau?) heheheh
    Abraço e força!!!
  • E as outras opções, seriam o que? pra mim, são todas entidades Estatais, já que todas percentem ao Estado.
  • A União é AUTÔNOMA, não SOBERANA!
  • É como o colega abaixo disse, a União é autônoma. Quem tem soberania é a República Federativa do Brasil.
  • As entidades administrativas ( autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista ), não são entidades paraestatais!!!!!!!!!

    Entidades paraestatais são entes privados que, sem integrarem a administração direto ou indireta.... ex: SSA, OS, OSCIP, ..

  • Li todos os comentários e não conseguir sintetizar as informaçoes em conhecimento .

    cada comentário desmente o outro.

    Alguem poderia resumir e concluir.Afinal, qual é o erro da questão.
  • Cara, é simples. Quando a questão cita "entidades estatais" e todas as entidadas constantes nas alternativas são entidades do estado em um sentido mais abrangente, é óbvio que precisamos restringir o sentido dessa palavra "Estado" pra chegar à resposta.

    O que é então o "Estado" sob um ponto de vista mais "puro" ou restrito? É a República Federativa do Brasil. E quais são os entes que a compõem? União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Acho que a questão quis confundir.
    Vejamos, segundo Bruno Mattos e Silva em seu Direito Administrativo para concursos são empresas estatais a SEM e a EP, como segue: " da empresa pública e sociedade de economia mista, que chamaremos, genericamente de empresas estatais".
    E... Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal. (retirado do artigo de Francisco de Salles Almeida Mafra Filho)
  • Eu fui por eliminação.. Empresas Publicas, Autarquias e Fundações são entes da administração indireta, logo auto excludentes. Fica-se, então, entre Território e Município. Mas Território tb é considerado Autarquia. Sobra apenas a resposta que não se insere na qualidade dos demais: o Município, pertencente a Administração Direta. 
  • Marieli,

    Jamais uma autarquia, fundaçao, SEM e EP sera uma paraestatal...  Esses sao o Estado que para se especializar, viu-se obrigado a descentralizar.


  • REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL >>> ESTADOS, DF  e Municipios (UNIÃO NÃO) 

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA >>> UNIÃO, ESTADOS, DF e Municipios (são as pessoas politicas, ou entidades estatais)

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    Territórios são espécies de autarquia e compõem a União, portanto não são pessoas politicas (entidades estatais) dotadas de autonomia politica como a U, E, DF e M. 

    art.18 § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. 

    EP, SEM e Autarquias são entidades administrativas, tendo as duas primeiras a classificação de EMPRESAS Estatais (por isso da confusão que alguns fazem com  as Entidades Estatais) por poderem atuar na ordem economica do Estado, tendo natureza de D. Privado e competindo no mercado com empresas particulares, por exemplo BB. 

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços 

    Por fim, quanto a União ter ou não soberania é uma questão polêmica, mas asseguro à vocês que a FCC adota a posição que a UNIÃO TEM SOBERANIA (particularmente não concordo, acho que quem tem soberania é RFB, mas o que eu acho não vale nada).

    Espero ter contribuído de alguma forma, diante de tantos comentários controversos. 









     


     

     

  • QUESTÃO SOMENTE DE INTERPRETAÇÃO!
    NÃO MEDE CONHECIMENTO DE NINGUÉM.
  • Dentro da organização política e administrativa brasileira as entidades são classificadas em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais.

    1. Entidades estatais.

    Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.

    2. Entidades autárquicas.

    As autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público, possuem natureza meramente administrativa, são criadas por lei específica, têm por objetivo a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal responsável por sua criação. 

    3. Entidades fundacionais.

    Pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, têm as suas áreas de atuação definidas conforme o inciso XIX do art. 37 da CF/88, emendada pela EC 19/98. As entidades fundacionais particulares são criadas com simples autorização legal. Já as fundações públicas são criadas por lei, como as autarquias.

    As fundações públicas se constituem de autarquias. Elas são pessoas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa, aplicando-se-lhes o regime jurídico próprio das autarquias.

    4. Entidades empresariais.

    São as pessoas jurídicas de Direito Privado criadas sob a forma de sociedade de economia mista ou empresa pública. Sua finalidade é a de prestar serviço público que permita exploração no mundo empresarial ou de exercer atividade econômica de interesse coletivo. São criadas a partir de autorização por lei específica, tendo o Poder Executivo a responsabilidade de tomar as providências complementares para sua instituição.

    6. Entidades paraestatais.

    Pessoas jurídicas de Direito Privado autorizadas por lei a prestarem serviços ou a realizarem atividades de interesse público ou coletivo, mas não exclusivos do Estado. São os conhecidos serviços sociais autônomos (SESC, SESI, SENAI, etc.) e as organizações sociais de acordo com a Lei 9648, de 1998.

    a) Empresa Pública - Entidade Empresarial - Entidade Administrativa
    b) Autarquias - Entidade Autárquica - Entidade Administrativa
    c) Fundações - Entidades Fundacionais - Entidade Administrativa
    d) Municípios - Entidades Estatais
    e) Territórios - Não possuem autonomia política. Elas são uma autarquia geográfica da União.

    Sem nenhuma dúvida, resposta letra D - Municípios.
     

  • Nunca vi uma questão com tantos comentários ERRADOS!!
    As pessoas deveriam escrever só quando têm certeza!!
    O único que achei bom esse último do André Veras.
  • A controvérsia toda desta questão é por causa da sua má elaboração.

    Entidades Estatais:

    De direito jurídico publico, da administração direta.

    União (incluí-se territórios);
    Estados;
    Df;
    Municípios;

    Entidades Paraestatais:

    De direito jurídico público e privado, da administração indireta.

    Autarquias; direito público. autorizadas por lei específica ou ordinária
    Empresas Públicas; direito privado.
    Fundações públicas; direito público ou privado - depende da área de atuação -
    Sociedades de economia mista; direito privado.

    Espero ter ajudado

    Bons estudos galera!
  • Gostei de alguns comentários quanto às paraestatais. Ri demais.
  • O único comentário pertinente à questão foi o do André Veras. Os outros, só confundiu ainda mais. Não tem cm excluir n?
    E eu gostei do bizu feito por um integrante ae em cima. É rápido e é p n confundir na hora da prova: ente estatal = ente federativo.
    Assim ngm erra. =]
  • Concordo com a Carolina Aguiar e a Liana. Quanta bobagem foi escrita. O colega citado salvou! Andreé Veras, o único que reposndeu corretamente. Deveriam apagar as demais para não confundir os colegas com menos experiência.
  • É tudo a mesma coisa:

    Entidades ou entes federados
    Entidades ou entes políticos
    Entidades ou entes estatais

    São eles: A União, os estados, o DF e os Municípios.
  • Trecho do livro do Hely Lopes (auto-explicativo)

    Na nossa Federação as entidades estatais, ou seja, entidades com autonomia política (além da administrativa e financeira) são unicamente a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. As demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por lei ou são autarquias, ou são entidades paraestatais. Esse conjunto de entidades estatais, autárquicas e paraestatais constitui a Administração Pública em sentido instrumental amplo, ou seja, a Administração centralizada e a descentralizada, atualmente denominadas direta e indireta.

  • OS TERRITÓRIOS TÊM NATUREZA AUTÁRQUICA, NÃO POSSUEM ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E NEM AUTONOMIA.



    GABARITO ''D''
  • Fui pego de surpresa com o termo "entidades estatais" mas se perceberem todas as outras são entidades da Administração Indireta, logo é de se deduzir que a questão queria um Ente Político. 

  • Entidades estatais.

    Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=838

  • ai credo

     

  • WHAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAT?

  • Uau...essa foi boa. Mas Município não é entidade. É ente. Ente central, assim como União, Estados e Municípios. Os Territórios que tem uns "paranauê" diferentes de ente central, na CF. Então o diferente de entidade, era o Município, mesmo.

  • Q461337

    As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades estatais. É correto afirmar quanto a referidas instituições que as 

     a) autarquias e empresas públicas integram a Administração pública direta, enquanto que as sociedades de economia mista, por possuírem personalidade de direito privado, integram a Administração pública indireta.

    b) empresas públicas detêm personalidade de direito público e integram a Administração pública indireta, as autarquias, da mesma forma, detêm personalidade jurídica de direito público, mas integram a Administração pública direta.

     c) autarquias detêm personalidade jurídica de direito público, enquanto as empresas públicas e sociedades de economia mista detêm personalidade jurídica de direito privado, integrando, todas elas, a denominada Administração pública indireta.

     d) sociedades de economia mista prestadoras de serviço público integram a Administração pública direta, enquanto as exploradoras de atividade econômica integram a Administração pública indireta.

     e) autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista detêm personalidade jurídica de direito privado, razão pela qual integram a denominada Administração pública indireta.

     

    *****Se a resposta não é Empresa Pública, por que nessa questão a banca afirma, no seu enunciado, que empresas públicas são entidades estatais?

  • Gabarito : D

    entes federados/ estatais / políticos: União, Estados, DF e Municípios

  • Entidades Federativas:                                                                                Entidades Públicas descentralizadas

     

    União, Estados, DF e Municípios                                                      Autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e Associações

    São da Adm. Direta ou Centralizada                                                               São Adm. Pública Indireta ou Descentralizada

    Funções Legislativas, executivas e jurisdicionais                                                  somente funções administrativas

    Criadas pela CF                                                                                                            Criadas por lei

    Não podem ser extintas                                                                                         Podem ser extintas por lei

                                                

    Mazza, pág 167.

     

  • Entidades políticas: União, Estados, DF e Municípios.

    Possuem capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração.

     

  • Também tive a mesma dúvida de Eliezer Souza ... ai fui pesquisar .e encontrei o mesmo que André Veras ai comentou .

  • Hely Lopes MEIRELLES explica que entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento despersonalizado ao qual cabe realizar as atividades da entidade de que faz parte, por meio de seus agentes, pessoas físicas investidas em cargos e funções.

    Dentro da organização política e administrativa brasileira as entidades são classificadas em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais.

    2. Entidades estatais.

    Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.

  • Errei, pois acabei confundindo o conceito de Entidade Estatal com Empresa Estatal.

  • Gravem isso: ENTIDADE ESTATAL = ENTIDADE POLÍTICA= ENTES POLÍTICOS = ADM. PÚBLICA DIRETA = U/E/DF/M;

    ENTE ESTATAL = FASE ( FUNDAÇÃO, AUTARQUIA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e EMPRESAS PÚBLICAS;

    Só mais um obs: Tentem, ao ver questões deste estilo, eliminar as possivelmente iguais, no caso a A, B e C- percebam que todas são da adm.indireta


ID
33577
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observe as assertivas abaixo e indique a alternativa CORRETA.

I - Não descaracteriza a autonomia administrativa das unidades da federação brasileira a aplicação de normas comuns e de normas gerais editadas pela União, desde que se observem os limites previstos na Constituição.
II - A idéia de administração pública direta e indireta equivale aos conceitos de administração pública concentrada e desconcentrada.
III - A transferência de atribuições no âmbito da administração pública do centro para setores periféricos dentro da mesma pessoa jurídica elimina a vinculação hierárquica.
IV - A um sindicato pode ser outorgada a qualificação de organização da sociedade civil de interesse público para, por exemplo, promover o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza.

Alternativas
Comentários


  • SEGUNDO DISPÕE A CF/88 ART 24 A UNIÃO PODE EDITAR NORMAS GERAIS

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
  • I - Não descaracteriza a autonomia administrativa das unidades da federação brasileira a aplicação de normas comuns e de normas gerais editadas pela União, desde que se observem os limites previstos na Constituição. CORRETA;
    II - A idéia de administração pública direta e indireta equivale aos conceitos de administração pública concentrada e desconcentrada. EQUIVOCADA, pois a ligação mais adequada a essa afirmação seria dizer que a ideia de AP Direta está associada a CONCENTRAÇÃO ou até DESCONCENTRAÇÃO, já a AP Indireta está mais associada à DESCENTRALIZAÇÃO;
    III - A transferência de atribuições no âmbito da administração pública do centro para setores periféricos dentro da mesma pessoa jurídica elimina a vinculação hierárquica. EQUIVOCADA, pois a próprio texto da questão ao ser lido trás uma ideia de DESCONCENTRAÇÃO, que diferentimente da DESCENTRALIZAÇÃO, acarreta hierarquia funcional aos entes perifericos criados;
    IV - A um sindicato pode ser outorgada a qualificação de organização da sociedade civil de interesse público para, por exemplo, promover o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza. EQUIVOCADA, o simples fato de o Brasil adotar a ideia de Administração Pública Formal, Subjetiva ou Orgânica faz ser impossivel a outorga de uma competencia a um ente que não esteja taxativamente expresso no texto constitucional, o máximo que a administração poderia fazer seria a delegação de uma competencia, mas não uma outorga.

    Abração a todos e bons estudos!





  • QUESTÃO MAL ELABORADA...................CRUZES...................
  • Complementando o item IV da questão:
    Art. 2o da Lei 9.790/99: Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: (...) II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; (...)
     

  • Nossa... Achei a questão bem estranha.


ID
34729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que contém órgão da administração direta.

Alternativas
Comentários


  • MARQUEI NO ITEM A POR QUE TEM A PALAVRA UNIÃO.

    É ISSO MESMO?

    ALGUÉM TEM UMA EXPLICAÇÃO MAIS ADEQUADA?
  • A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO É ADMINISTRAÇÃO DIRETA EM PESSOA, ENQUANTO QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É EMPRESA PÚBLICA, O IBAMA É AUTARQUIA, E O BANCO DO BRASIL É UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, TODAS AS TRÊS ÚLTIMAS, PORTANTO, ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
  • O Banco Central é que tipo de entidade?
  • A) Correta. AGU é órgão da adm. direta, presta serviço de maneira centralizada e tem sua origem na desconcentração. Como órgão, não possui personalidade jurírica.

    B) Empresa pública federal

    C) Autarquia federal

    C) Autarquia federal
  • ATENÇÃO:
    O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista.
    O BANCO CENTRAL é uma AUTARQUIA.
  • A Advocacia Geral da União é um orgão do Executivo Federal, foi criado para defender a União em diversas ações judiciais.
  • O Banco Central é uma espécie de autarquia sob regime especial. Dispõe de maior autonomia do que as outras entidades da administração indireta
  • A lei 4595/64, art. 8º, instituiu o BC como AUTARQUIA FEDERAL:"Art. 8º A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da República do Brasil..."
  • **corrigindo a um comentário feito
    A Constituição de 1988, no seu Título IV, dispôs sobre a Organização dos Poderes e, sob esse Título, destinou o Capítulo I ao Poder Legislativo, o Capítulo II ao Poder Executivo, o Capítulo III ao Poder Judiciário e o Capítulo IV às Funções Essenciais à Justiça, inserindo neste último Capítulo o Ministério Público, na Seção I, e a Advocacia Pública, na qual se inclui a Advocacia-Geral da União, na Seção II.
    Teve o Constituinte o cuidado de situar a Advocacia-Geral da União fora dos três Poderes da República, não para que formasse um “quarto poder”, mas para que pudesse atender, com independência, aos três Poderes, tendo presente que a representação judicial da União , função essencial à Justiça , confiada à nova Instituição, envolveria os três Poderes da República.
     
    A Advocacia-Geral da União é igualmente responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    Dentre todas as alternativas apresentadas, somente a AGU pode ser considerada um órgão público. Em todas as demais alternativas foram apresentadas entidades administrativas.

    Nos termos da Lei. 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências, a AGU é incluída como um órgão de assessoramento imediato do(a) Presidente da República.

    Por outro lado,
    A CEF é uma empresa pública federal.
    O IBAMA é é classificado como um autarquia federal.
    O BACEN foi instituído sob forma de autarquia federal em regime especial.

    É importante lembrar que as entidades administrativas possuem personalidade jurídica, ao contrário dos órgãos públicos, que são entes despersonalizados.
  • LEI No 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003.


    art.1
    § 1o Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

    VI - o Advogado-Geral da União;


    Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assistir-lhe no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Federal, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a ser prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.


    Art. 25
    Parágrafo único.  São Ministros de Estado:

    III - o Advogado-Geral da União;

  • A) ÓRGÃO Q. RESULTA DA DESCONCENTRAÇÃO.
    B) EMPRESA PÚBLICA.
    C) AUTARQUIA.
    D) AUTARQUIA SOB REGIME ESPECIAL.

ID
35092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne a descentralização e desconcentração.

Alternativas
Comentários
  • Desconcentração: Ocorre quando Administração, distribui competências no âmbito de sua própria estrutura,com a intenção de otimizar a prestação dos serviços. Só há uma pessoa jurídica,ou seja, a desconcentração sempre acontecerá no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica, formando uma simples distribuição interna de competências dessa pessoa.

  • Chama-se centralizada a atividade exercida diretamente pelos entes estatais, ou seja, pela Administração Direta. Descentralizada, por sua vez, é a atividade delegada (por contrato) ou outorgada (por lei) para as entidades da Administração Indireta.


    Descentralizar é repassar a execução e a titularidade, ou só a execução de uma pessoa para outra, não havendo hierarquia. Por exemplo, quando a União transferiu a titularidade dos serviços relativos à seguridade social à autarquia INSS. Já na desconcentração há somente uma pessoa, que reparte competências entre seus órgãos, despersonalizados, onde há hierarquia. Por exemplo, a subdivisão do Poder Executivo em Ministérios, do Ministério da Fazenda em Secretarias, e assim por diante.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Na letra A temos um exemplo de desconcentração.
    DESCONCENTRAÇÂO: Na desconcentração temos uma distribuição de competências no âmbito interno da própria entidade encarregada de executar um ou mais serviços.

    Na letra C, a descentralização é que pode ser feita por meio de outorga ou delegação.
    Outorga: Quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, a titularidade e execução de determinado serviço público.
    Delegação:Quando o Estado transfere por contrato (concessão ou consórcio público) ou ato unilateral (permissão ou autorização), unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste à coletividade, em nome próprio e por sua conta e risco, mas nas condições e sob o controle do Estado.

    A letra D está errada porque descentralização acontece na Administração Indireta. Na administração direta, ocorre a desconcentração.
  • Macete bobo que eu vi num site uma vez, mas que num momento de nervosismo na hora de uma prova pode ser útil:

    - desc O ncentração = Ó rgão (não tem personalidade jurídica)
    - desc E ntralização = E ntidade (tem personalidade jutídica)
  • Complementando o comentário da Denize.

    A desCONcentração ocorre tanto na Adm. Direta quanto na Indireta. Já a CENTRAlização é só na DIRETA e a desCENtralização só na INdireta!
  • DESCENTRALIZAÇÃO:

    1) Por outorga (ou por serviços)

    2) Por delegação (ou por colaboração)

    * Descentralização por OUTORGA quando o Estado cria uma entidade (uma pessoa jurídica) e a ela transfere por lei a titularidade e a execução do serviço.

    * Descentralização por DELEGAÇÃO quando o Estado, mediante um contrato ou através de um ato unilateral, transfere apenas a execução do serviço, mantendo a titularidade, para que o delegado preste o serviço ao público em seu nome e por sua conta e risco.

  • Para contribuir com os caros colegas,

    Não existe subordinação entre a Adm Direta e Indireta e sim uma VINCULAÇÃO.
  • Contribuindo tb: Desconcentração:Segundo a Prof.ª Odete Medauar, existe desconcentração “quando atividades são distribuídas de um centro para setores periféricos ou de escalões superiores para escalões inferiores, dentro da mesma entidade ou da mesma pessoa jurídica”. (grifo nosso) Primeira característica então é que a desconcentração ocorre em uma mesma pessoa jurídica. Além disso, a estrutura desconcentrada é baseada na hierarquia, na subordinação, seja entre órgãos, seja entre servidores. Descentralização É a distribuição de competência entre pessoas físicas ou jurídicas distintas, transferindo-se a atividade decisória e não a mera atividade administrativa. Ao contrário da desconcentração, não há na descentralização relação de hierarquia ou de subordinação, o que existe é um laço de vinculação, de controle de finalidade, de supervisão ministerial.
  • Estou com duvida na alternativa "d".Pensei que a descentralização fosse feita pela adm. direta e esta descentralizasse o poder para a adm. direta.para os veteranos, desculpem minha ignorancia. =]
  • A dúvida é: a administração indireta pode descentralizar seus serviços???

    Pela leitura da alternativa D chegasse a essa conclusão, que a meu ver, é estranha, pois eu acho que só a administração pública direta é que pode descentralizar seus serviços.

    Se algum colega puder me ajudar, desde já agradeço.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "b"

    a) ERRADO: Primeiramente, é necessário esclarecer que o TRE-GO é um órgão público, portanto, não possui personalidade jurídica. É um ente despersonalizado. Quando o TRE distribui competência no âmbito de sua própria estrutura, está realizando uma desconcentração e não uma descentralização
    b) CORRETO: Contrariamente ao que ocorre na descentralização, em que uma determinada atribuição administrativa será transferida  para outra pessoa jurídica, na desconcentração os órgãos públicos são sempre criados no âmbito da estrutura de uma mesma pessoa jurídica, no caso citado, a União, pois a união possui personalidade jurídica de direito público
    c) ERRADO: A expressão desconcentração caracteriza a criação de órgãos públicos. A outorga e a delegação são fenômenos oriundos da descentralizaão, por meio da qual uma pessoa jurídica transfere a outra pessoa jurídica a execução e/ou titularidade e execução de determinado serviço público.
    d) ERRADO: A descentralização é uma técnica administrativa que pode ocorrer tanto no âmbito da administração pública direta quanto no âmbito da administração

  • Vamos lá concurseiros, para não mais esquecer:

    Desconcentrar: Aqui apenas uma entidade (Pessoal Jurídica) que distribui funções entre seus órgãos (que em regra não tem personalidade jurídica)
    Descentralizar: Aqui uma entidade (Pessoa Jurídica) delegando (por meio de ato ou contrato administrativo) ou outorgando (por meio de lei) função a outra entidade (Pessoa Jurídica - direito público ou privado)

    Desconcentrar: PJ>orgãos
    Descentralizar: PJ>PJ
  • Questao boa 

  • Contribuindo...

     

     

    Diferentemente da descentralização, que envolve sempre mais de uma pessoa, a DESCONCENTRAÇÃO ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se, a desconcentração, de mera técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica.

     

     

    Fonte: Direito administrativo descomplicado, 25a edição, 2017.

  • Formas distintas de DesCOncentração

    1. Em razão da matéria: Ministério da Educação, da Saúde, da Previdência, etc.;
    2. Por hierarquia (ou grau): ministérios, superintendências, delegacias, etc.;
    3.Territorial ou geográfica: Superintendência Regional do INSS do Norte, Superintendência
    Regional do INSS do Nordeste, etc.

  • No que concerne a descentralização e desconcentração, é correto afirmar que: A outorga e a delegação são formas de efetivação da desconcentração.

  • GABARITO B

    A) Caso o TRE distribua competências no âmbito de sua própria estrutura, é correto afirmar que ocorreu descentralização (DESCONCENTRAÇÃO)

    B) desconcentração pressupõe a existência de apenas uma pessoa jurídica.

    C) A outorga e a delegação são formas de efetivação da desconcentração (DESCENTRALIZAÇÃO)

    D)A descentralização é simples técnica administrativa, utilizada apenas no âmbito da administração direta (ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA).


ID
36259
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da estruturação da Administração Pública, das alternativas abaixo qual contém impropriedades conceituais?

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa "d", a impropriedade consiste em se afirmar que a imunidade recíproca prevista no Texto Constitucional Federal é extensiva apenas às empresas públicas, pois, de acordo com recente julgado do STF (vide da Ação Cautelar 1550-2, de 06.02.2007)passou-se a admitir a imunidade recíproca também às Sociedades de Economia Mista, com base na afirmação de que a prestação de seus serviços são de prestação obrigatória.
  • O que significa imunidade recíproca?
    Detesto o direito administrativo por causa da suas dualidades!! A não sujeição a falaencia não esta restrita apenas áqueles entes que AO INVEZ DE DESEMPENHAR ATIVIDADE ECONOMICA, prestão serviço publico. Da mesma forma que impenhorabilidade de bens das paraestatais esta restrita a bens UTILIZADOS NA PRESTAÇAÕ DE SERVIÇO PUBLICO.
  • Imunidade recíproca é o privilégio, provindo da própria CF, com relação à não imposição de tributos às entidades da adm. Direta.
    Como falou o colega, recente julgado do STF ampliou esse privilégio às entidades da adm. indireta NÃO EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA (Autarquias, FP, E.P. e S.E.M. - as duas últimas só àquelas não exploradoras de ativ. economica)
  • Inunidade reciproca é a conhecida imunidade tributária reciproca. Ela veda a instituição de impostos sobre o patrimonio, renda e sobre os servicos. Desde que a atividade exercida pela entidade não tenha fins economicos em sentido estrito.(CF art.150,VI, "a", e paragrafo 2)
    Sabe-se que as Empresas Públicas e as Soc. Economia Mista são criadas com o fim precipuo de gerar lucro p o Estado.
    O paragrafo segundo do art. 173 da CF, estatui que as EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA" não poderão gozar de provilégios fiscais não extensivos ao setor privados.
    obs. Sabe-se que existe empresa pública e sociedade de economia mista que têm como atividade precipua a prestação de serviços públicos. Sujeitam-se ao regime juridico de direito público (art. 175 da CF). Dessa forma, há entendimento no STF acerca de aplicabilidade da denominada imunidade tributária reciproca às EP e SEM que prestem serviços públicos de prestação de serviços obrigatório pelo Estado. Segundo essa Corte, Estas fazem jus à Imunidade Tributária.
  • Perfeito o comentário do colega abaixo. A questão é que EP e SEM podem ou não gozar de imunidade tributária, tem a ver com a atividade que elas prestam, se for atividade estritamente pública e, não houver privado em competição, fará jus à imunidade, pois é como se fosse o próprio estado! Mas se houver um privado prestando o mesmo serviço, ai não poderá gozar da imunidade por causa da isonomia e concorrência desleal.

    Quanto à "C", a passagem "passando a deter personalidade jurídica própria" não bem correta, pois para as SEM e EP, sua personalidade jurídica surge com o registro de seus atos constitutivos.

  • Concordo com o Iuri, também achei que a alternativa "c" não foi tão clara.Já que, segundo o art 37,XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir asáreas de sua atuação;Fica claro que somente as Autarquias adquirem personalidade com a edição de lei específica, já os outros entes só adquirem a personalidade com o registro de seus estatutos e não a edição da lei autorizativa.
  • veja o que diz o Professor Kiyoshi Harada:Qualquer manual de Direito Tributário ensina que a imunidade recíproca é aquela instituída para proibir que uma entidade política tribute, por meio de impostos, o patrimônio, a renda ou os serviços de outra entidade política.É o que prescreve o artigo 150, VI da CF:"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:.................................................................VI – instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros." A vedação de tributação das pessoas jurídicas de direito privado, bem como dos livros e dos templos religiosos, é conhecida como imunidade genérica, sendo que a recíproca é privativa dos entes componentes da Federação.Dois são os fundamentos da imunidade recíproca:a) os impostos servem para custear os serviços públicos em geral. Logo, tendo em vista que as três entidades políticas prestam tais serviços, cada uma na área de sua competência ou de forma conjunta, não teria sentido um ente político tributar outro ente político;b) a relação jurídico-tributária é a que mais conflitos gera entre as partes, comprometendo o princípio federativo da convivência harmônica entre os entes componentes da Federação. Sabe-se que o fenômeno da tributação foi a causa direta ou indireta de grandes revoluções ou transformações sociais. A própria Inconfidência Mineira, genuíno movimento de afirmação da nacionalidade, teve como motivação principal a sangria econômica provocada pela Metrópole, com o aumento da derrama.Por isso, a Constituição de 1988 estendeu a imunidade recíproca a autarquias e fundações públicas, ainda que limitada ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes (§ 2º do art. 150).
  • Letra D é o gabarito.Só para ajudar, vamos citar as características comuns às empresas públicas e às sociedades de economia mista: 1) ambas deverão ser criadas e extintas por autorização legislativa;2) ambas tem personalidade jurídica de direito privado; 3) e estão sujeitas parcialmente ao direito público e ao controle do Estado; 4) atividade de natureza econômica, sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas. Características próprias das EP: 1) capital integralmente público; 2) sob qualquer forma admitida em direito. Características próprias das SEM: 1) capital misto público/privado, com participação majoritária daquele; 2) exclusivamente sob a forma de sociedade anônima.
  • PESSOAL, A LETRA C ESTÁ CORRETA. O QUE A BANCA QUIS FOI INDUZIR A GENTE A SEPARAR O QUE SERIA AUTORIZADO OU CRIADO POR LEI ESPECÍFICA, MAS ELA GENERALIZOU, OU SEJA, DISSE QUE TODOS PRECISARIAM DE UMA LEI PARA EXISTIR, E ESTÁ CERTO.
  • Concordo com o comentário da Daniela abaixo.

    A banca apenas disse que esses entes precisam de uma lei específica para existir, o que é verdade.

  • OLÁ BOA NOITE

    NA MINHA OPINIÃO QUESTÃO COMPLETAMENTE CONFUSA E ANULÁVEL

     

  •  Analisando o enunciado a questão que saber a alternativa incorreta, eu acho que a E está errada quando afirma genericamente que as EMP. e SEM não estão sujeitas à falência, coisa que quem estuda sabe que as EMP. e SEM. que exercem atividades econômicas, baseando-se no próprio principio fundamental da LIVRE INICIATIVA estão sujeitas via de regra à falência por essa razão acho que a incorreta é a letra E.

  • Ouso discordar do comentário sobre a alternativa "c",  

    Quando se fala em autorização -> quer dizer que a Lei autoriza a criação que deverá ser feita por meio do registro para sua efetiva existência (se tiver natureza comercial -> Junta Comercial; se não tiver natureza comercial -> Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas), para que tenham personalidade jurídica.

    CRFB, Art. 37, XIX – somente por lei específica (Lei Ordinária. Cada pessoa tem a sua lei específica) poderá ser criada autarquia (e Fundação Pública de direito público) e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (Pública de direito privado), cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    A parte final do artigo se refere à Fundação Pública de Direito Privado. A Fundação Pública de Direito Público fica dentro de “Autarquia” (gênero) e obedece às suas regras.

    O fato de a lei AUTORIZAR a criação de uma EP, de uma SEM ou, ainda, de uma Fundação Pública de Direito Privado não significa que elas automaticamente passam a existir como pessoas jurídicas (depende do respectivo registro), diferentemente das Autarquias e das Fundações Públicas de direito público (basta a lei para que elas existam).

  • Questão:

    d) É possível a existência de sócios ou acionistas privados nas sociedades de economia mista, sendo inadmissível o ingresso de capital privado na composição patrimonial das empresas públicas.

    Na prova do TRT/PR - Analista 2010 - o FCC indicou como incorreta esta assertiva: "No capital de empresa pública, não se admite a participação de pessoa jurídica de direito privado, ainda que integre a Administração indireta."

    Entendi que, se a p.j. de dirieto privado integrar a Adm. Indireta, poderá participar na composição do capital da empresa pública.

    Algum comentário sobre os textos?

    Obrigada.

  • Alternativa “d”.
    (A) Correta, porque todos fazem parte da União.
    (B) Correta.
    (C) Correta. Diz o artigo 37, XIX, da Constituição Federal:
    “XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Nova redação dada pela EC nº 19, de 1998)”
    (D) Incorreta. Dispõe o artigo 150, § § 2º e 3º, da Constituição Federal:
    “§ 2º - A vedação do inciso VI, ‘a’, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    § 3º - As vedações do inciso VI, ‘a’, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”
    Assim, a imunidade recíproca é extensiva às autarquias e fundações públicas, segundo o Texto Constitucional Federal.
    De acordo com o § 3º, não é qualquer empresa pública que tem imunidade. O Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a imunidade recíproca a favor das empresas públicas que exercem a atividade de prestação de serviço público em regime de monopólio.
     

  • CONTINUANDO...

    (E) Correta. As sociedades de economia mista e as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado. Os bens são submetidos ao regime jurídico dos bens particulares, conforme artigo 170, § 1º, II, da Constituição Federal.
    Seus quadros funcionais são preenchidos por agentes públicos celetistas, de acordo com o artigo 170, § 1º, II, da Constituição Federal.
    Diz o artigo 2º, II, da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência:
    “Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
    I - empresa pública e sociedade de economia mista"

    comentários do Prof. Cacildo Baptista Palhares Júnior. Disponível em http://www.tex.pro.br
  • Se e somente se a entidade jurídica de direito privado prestar um serviço público, os seus bens podem ser atingidos pelos beneficios semelhantes aos das entidades autarquicas. Um exemplo clássico de entidade que tem tais beneficios é a ECT - onde seus automoveis não pagam IPTU.

  • Creio que o erro está na afirmação "...sendo inadmissível o ingresso de capital privado na composição patrimonial das empresas públicas..." uma vez que precipuamente o capital das empresas públicas é exclusivamente público, contudo nada impede que uma sociedade de economia mista seja acionista de uma empresa pública, e, como conseqüência, o capital deixará de ser exclusivamente público.
  • E - CERTA

    Empresa pública e sociedade de economia mista estão sujeitas ao regime falimentar? CABM diz o seguinte: se presta serviço público não. Se for exploradora de atividade econômica, sim. Acontece que a nova lei de falência não faz esse distinção. A LEI 11.101/05 diz que empresa pública e sociedade de economia mista não tem falência e ponto final. Alguns doutrinadores, como CABM, continuam fazendo essa distinção, de acordo com a finalidade. Para o concurso, o que cai é: não tem regime falimentar. Apesar dessa distinção de CAMB o que prevalece é a lei 11.101/05 que diz: não tem regime falimentar. A lei não faz diferença na finalidade. Seja serviço público, seja atividade econômica, vale. Essa distinção cabia antes da lei. Hoje, perde o sentido com a previsão legal expressa apesar de alguns autores fazerem a divisão.

    (extraído de anotações de aula Intensivo I - LFG - Fernanda Marinela)
  • A questão, inclusos os comentários, é uma AULA!!!!
  • Em que pese o art. 150, §2º, da CF, somente conferir imunidade tributária às autarquias e fundações públicas, o STF entendeu no RE 407.099/RS e em diversos outros julgados que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado fazem jus à imunidade tributária recíproca.

    Pela importância, vale transcrever parte do julgado citado:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO.
    I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a.
    II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.(RE 407099 RS, Relator(a): CARLOS VELLOSO,Julgamento: 21/06/2004, Órgão Julgador: Segunda Turma)
  • Quando eu penso que já vi de tudo... essa questão é nula...

    a) CORRETO. São atividades exclusivas do Estado prestadas sem a criação de uma nova PJ por lei ou autorizada por lei (caso em que seriam Adm. Indireta).

    b) CORRETO. Não tem muito o que comentar.

    c) INCORRETO. Autarquias carecem de lei específica para sua existência? A autarquia é justamente criada por lei específica! Além disso, os demais entes também precisam de lei específica para autorizarem sua criação e só com a inscrição dos atos constitutivos é que eles passam a ter personalidade jurídica! Temos, portanto, dois erros gravíssimos...

    d) INCORRETO. A imunidade recíproca se extende também às sociedades de economia mista e não somente às empresas públicas.

    e) CORRETO. Conforme lei de falências.
  • Respondendo ao Mr. Anulador de Questões (rs):

    De acordo com o dicionário Léxico:
    carecer: precisar, necessitar

    Também errei por causa dessa palavra sacana, mas a questão está perfeita.
  • Perfeito Átila !!!!!

    A soberba do sujeito o impede de interpretar e entender a questão.

    Um pouco de humildade também ajuda na resolução !! rs...
  • F O positivo pra vc Átila, valeu.
  • Excelente o comentário de nosso amigo Átila. Comigo foi o mesmo. Errei esta questão por não entender o real significado da palavra CARECER, que foi literalmente a palavra chave para a correta interpretação.
  • Nós nordestinos dificilmente erraríamos essa questão por conta da expressão "carecer" uma vez que esta é corriqueiramente utilizada no nosso dia a dia. Enfim, a FCC atingiu o objetivo de deixar os candidatos confusos na questão por conta de uma só palavra....é lasca!

    Mas fé em Deus que vai dar certo! 
  • c) Autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas carecem de lei específica para sua existência, passando a deter personalidade jurídica própria, bem assim autonomia administrativa e gerencial, submetidas a mecanismos de controle exercidos pela Administração Publica Direta.

    Carecer = necessitar, precisar.

    Logo, necessitam de lei específica para sua existência. Criada  por lei (Autarquia), autorizada criação por lei (demais).
  • Na minha opinião a letra A está incorreta.

    Art. 4° A Administração Federal compreende:             DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

            I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

  • JESUISS..... E ninguém achou estranha a letra A? Ela traz uma coleção de impropriedades conceituais. Ela não diz nada com nada, não faz sentido do ponto de vista gramatical, e acaba por afirmar que os mencionados órgãos (Defensoria Pública, os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público e os Tribunais de Contas) possuem personalidade jurídica.... Tenho certeza que a intensão do examinador não era essa, mas foi o que ele fez ao se embananar todo na redação da alternativa, ao ressaltar "sob a ótica da personalidade jurídica". Acredito que ele pretendia cobrar a diferença entre AP em em sentido subjetivo/formal/orgânico e em sentido objetivo/material/funcional.

    São dois conceitos diferentes de AP (e segundo Hely Lopes, no conceito subjetivo a Administração Pública é grafada com iniciais MAIÚSCULAS).

    Só que do jeito que foi redigida dá a entender que os mencionados órgãos são dotados de personalidade jurídica. O que não tem nada a ver...

    Eu hein... que questão mais bizonha!!

     

  • Colegas, me desculpem, mas o verbo CARECER só significa "TER" nos dicionários on line.

    Tanto no AURELIO, quanto no HOUAISS, CARECER continua com o significado que SEMPRE teve, qual seja: FALTA DE, NECESSITAR, PRECISAR.
    Vejam a frase: Maria nao pode realizar o exame, pois estava no período de carência de seu plano de saúde.
    Pelo tal dicionário LEXICO, Maria não só poderia ter feito o exame, como também pleiteado indenização do plano de saúde, por impossibilita-la de fazer tal exame.

    Imagino que alguém que fez referida prova tenha recorrido e a banca tenha ANULADO a questão.

    Tenham cuidado com as fontes de pesquisa!

    Abs
  • O capital da empresa pública será exclusivamente público (não participam no seu capital PFs e PJs da iniciativa privada). No entanto, a imunidade tributária recíproca é concedida às autarquias e fundações públicas mantidas pelo Poder Público.
  • GRAÇAS A DEUS ENCONTREI ALGUÉM QUE COMENTOU O ERRO DA "A". EU ACHEI QUE ESTVA FICANDO LOUCA E QUE JÁ NÃO SABIA MAIS NADA!!!!!!!!!!!
  • Letra "A" está correta. O examinador utilizou o termo "Administração Pública" em definição subjetiva (formal), com sentido lato.

    Sentido amplo – órgãos governamentais (políticos) + órgãos administrativos.
    Sentido estrito – exclusivamente, órgãos administrativos.
  • Carecer não é um verbo tão incomum assim. Galera está precisando ler mais. Muitos escritores brasileiros, principalmente nordestinos, fazem uso corriqueiro desta palavra. obs: redação é que garante a sua aprovação!

  • C- A aquisição de personalidade jurídica somente ocorre com o registro. Já quanto carecer de Lei específica, todos necessitam de Lei específica, onde no caso das EPs e SEMs o conteúdo é a autorização para a criação da entidade, após isso, seguindo a inscrição dos atos constitutivos no registro, aí então é criada.


    D- A imunidade tributária recíproca é garantida á Empresas públicas e sociedades de economia prestadoras de serviços públicos, em nenhuma hipótese essa garantia são estendidas para as exploradoras de atividade econômica. (Mas cuidado, creio que outra banca possa considerar EP e SEM prestadoras de serviços públicos ou privados não abrangentes a imunidade tributária, assim como a FCC considerou apenas a garantia as EPs)


    Eu marcaria a letra ''c'', parece a mais errada. A letra ''D'' como perguntou ''prevista no texto Constitucional'', não vi nada na CF que diga que EPs e SEMs públicas ou privadas tenham direito a imunidade recíproca. Quem sabe a interpretação do art. 150, VI, ''a'', da CF, leve a entender que realmente EPs e SEMs de serviço público tenham as garantias citadas. E acho que a interpretação que a FCC teve foi que a composição do capital da EP como é exclusivamente público esta é garantida imunidade recíproca.


  • Tenso!

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PC-PB

    Prova: Agente de Investigação e Agente de Polícia

    Julgue os itens subsequentes, relativos à administração direta e indireta. 

    I As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas por lei específica. 

    II A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica. 

    III Cabe à lei complementar definir as áreas de atuação das fundações públicas. 

    IV As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob a forma de sociedades anônimas para o exercício de atividade econômica ou, eventualmente, a prestação de serviços públicos. 

    V O regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista é de caráter exclusivamente privado. 

    Estão certos apenas os itens:

  • Pessoal, o gabarito é a letra D!

    "Por outro lado, a imunidade recíproca prevista no Texto Constitucional Federal é extensiva apenas às empresas públicas, em igualdade de tratamento concedido às autarquias e fundações públicas". Incorreta por quê? Porque as empresas públicas (em regra) não gozam de imunidade!!! Art. 150, §2º, da CF. Em regra, pois sabe-se que recentemente o STF vem reconhecendo que as EMPRESAS ESTATAIS (especificamente as empresas públicas) que prestem serviços públicos sem finalidade lucrativa e em regime de monopólio, sem concorrer com a iniciativa privada, também gozam dessa imunidade. Mas isso não invalida a questão da forma que foi colocada. Do mesmo modo são imunes as sociedades de economia mista que o Poder Público detém mais de 99% das ações!
  • A) e desde qdo órgãos (Defensoria Pública, os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público e os Tribunais de Contas) possuem personalidade jurídica? tá errada.

  • Anita, os órgãos indicados na letra A são órgãos classificados como INDEPENDENTES!

    A eles não se aplicam as regras que geralmente estudamos em Dto Adm quando à ausência de personalidade jurídica e dependência, etc. Eles possuem autonomia administrativa, financeira e orçamentária e não se submetem a nenhum outro -- justamente por essas duas razões primordiais e importantíssimas é que se pode afirmar que tais órgãos possuem personalidade jurídica.

    Exemplos de órgãos independentes: Presidência da República, MP, DP, Tribunal de Contas.

  • gabarito dado pela banca: D, porém questionável.

  • Pessoal do MP não curte essa afirmação da A

    Abraços

  • A letra "A" pode transpor duas interpretações: (i) a de que a Defensoria Pública, os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público e os Tribunais de Contas seriam entes dotados de personalidade jurídica da Administração Direta e (ii) a de que a Defensoria Pública, os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público e os Tribunais de Contas pertenceriam à mesma pessoa jurídica da Administração. A banca pretendeu albergar a segunda interpretação, o que fica claro quando se procede à leitura das demais alternativas. Fiquei na dúvida nesse item, mas resolvi, ao final, por eliminação.

     

    Embora tenha achado a redação da letra "C" um pouco imprecisa em relação à parte "passando a deter personalidade jurídica própria", porque a personalidade jurídica das empresas estatais não surge com a simples promulgação do diploma legislativo, mas com o registro de sua constituição no cartório competente, creio que não há erro algum em se utilizar o verbo "carecer". "Carecer" é, essencialmente, precisar/necessitar: e as entidades citadas necessitam de lei específica para sua existência, seja na própria criação ou na autorização. 

     

    A letra "D" está, de fato, incorreta. Já decidiu o STF que a imunidade tributária recíproca pode ser estendida tanto a empresas públicas quanto a sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. Mesmo que tenha havido dúvidas na leitura das demais alternativas, saber da possibilidade de extensão da imunidade tributária segundo análise da Corte Suprema permitiu resolver a questão. 

     

  • Carecer: https://www.dicio.com.br/carecer/

  • Minhas dúvidas foram entre a "C" e a "D":

    Alternativa "C" não possui impropriedade:

    Autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas carecem (necessitam/precisam) de lei específica para sua existência, passando a deter personalidade jurídica própria, bem assim autonomia administrativa e gerencial, submetidas a mecanismos de controle exercidos pela Administração Publica Direta. (art. 37, XIX, CF)

    Alternativa "D" possui impropriedade:

    É possível a existência de sócios ou acionistas privados nas sociedades de economia mista (como o próprio nome já diz é mista, ainda que em sua maioria seja público), sendo inadmissível o ingresso de capital privado na composição patrimonial das empresas públicas (Empresa Pública possui capital formado unicamente por recursos de pessoas de Direito Público interno ou de pessoas de suas Administrações indiretas (BANDEIRA DE MELLO, 2008, p. 186)). Por outro lado, a imunidade recíproca prevista no Texto Constitucional Federal é extensiva apenas às empresas públicas, em igualdade de tratamento concedido às autarquias e fundações públicas (De fato as autarquias e fundações possuem imunidade recíproca nos termos do art. 150, §§ 2º e 3º - mas o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a imunidade recíproca a favor das empresas públicas que exercem a atividade de prestação de serviço público em regime de monopólio - Maior exemplo - CORREIOS)

  • Embora seja verdade que esses entes precisam de lei específica, alguns deles (Empresas Públicas e SEM) não passam a deter personalidade jurídica própria com esta lei e sim com o registro dos atos constitutivos no cartório de registro público, eis o erro também da alternativa C. Portanto, essa questão deveria ser anulada.

  • Questão nula em razão da ambiguidade da palavra "carecer" na assertiva "C". Conforme dicionário, carecer tanto pode ser empregado no sentido de "precisar de", como no sentido de "não precisar de".

  • Letra D é o gabarito.Só para ajudar, vamos citar as características comuns às empresas públicas e às sociedades de economia mista: 1) ambas deverão ser criadas e extintas por autorização legislativa;2) ambas tem personalidade jurídica de direito privado; 3) e estão sujeitas parcialmente ao direito público e ao controle do Estado; 4) atividade de natureza econômica, sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas. Características próprias das EP: 1) capital integralmente público; 2) sob qualquer forma admitida em direito. Características próprias das SEM: 1) capital misto público/privado, com participação majoritária daquele; 2) exclusivamente sob a forma de sociedade anônima.

    Em que pese o art. 150, §2º, da CF, somente conferir imunidade tributária às autarquias e fundações públicas, o STF entendeu no RE 407.099/RS e em diversos outros julgados que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado fazem jus à imunidade tributária recíproca.

    Pela importância, vale transcrever parte do julgado citado:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: , art. , , . EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO.

    I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: , art. ,.

    II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.(RE 407099 RS, Relator(a): CARLOS VELLOSO,Julgamento: 21/06/2004, Órgão Julgador: Segunda Turma)


ID
38041
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as entidades políticas e administrativas na Administração Pública, considere:

I. Os Estados-membros e os municípios, como integrantes da estrutura constitucional do Estado, não são detentores de soberania, que é privativa da União.

II. As entidades autárquicas são pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou e à qual se subordinam hierarquicamente.

III. As entidades empresariais são pessoas jurídicas de direito público, instituídas sob a forma de sociedade de economia mista ou empresa pública, com a finalidade de prestar serviço público que possa ser explorado de modo empresarial, ou de exercer atividade econômica de interesse coletivo. São criadas por lei específica.

IV. As entidades fundacionais são pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujas áreas de atuação são definidas em lei.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º da CF - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:I - a soberania;Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.Soberana é a República Federeativa do Brasil, a União tem apenas autonomia.
  • Eu realmente concordo com a colega "vanessacd", na medida em que é a República Federativa do Brasil que possui a soberania e não a União. Esta é apenas detentora de autonomia. Pedro Lenza, em seu "esquematizado", toca no ponto, ao destacar que "como se percebe, quem é soberana é a República Federativa do Brasil e não a União, como ente federativo. A soberania é do conjunto formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios" (Direito Constitucional Esquetizado, 11ª ed., pag. 276.) ==== Era possível o acerto tendo em vista que os itens II e III não eram passíveis sequer de discussão. Assim, só restava a alternativa "B".
  • Bastava saber que a questão III esta errada que por exclusão se acerta a questão. E vamos combinar, a primeira frase da afirmativa já entrega o erro.
  • Soberania é o sentido de aceitação ou possibilidade de intervenção de terceiros em seu território. A União não permite esta intervenção. Há possibilidade de intervenção nos Estados e Municípios. Autonomia todos têm.
  • Acredito tbm que a alternativa "I" está errada, pois a união tem autonomia, quem tem soberania é o Estado Brasileiro.
  • sobre o item I:A primeira conseqüência que apontaríamos e a que nos interessa, em particular, é a de termos a União (ou pelo menos aquela "união indissolúvel") como um ente federativo e autônomo, que participa do Estado Federal e que se confunde, na prática, por sua longa tradição de centralização política, com o próprio Estado Federal.Percebe-se que a União compõe a estrutura dos estados federados brasileiros. Porém, detém um viés duplo: No ambito interno equipara-se aos demais entes federados e detém apenas autonomia. Porém, no âmbito das relações internacionais a União é dotada de SOBERANIA.A União soberana é que gera Estados autônomos, pois seria imaginável a formação de um Estado federado, no qual não exista como fundamento sua soberania na área internacional. Essa prerrogativa representativa da soberania Estatal é, historicamente, atribuída a União.Concordo com os colegas que existe uma ampla discussão sobre a redação do art. 1 da CF/88, espedificamente, o termo (em letra minúscula) "união indissolúvel". Entrementes, a doutrina de forma quase que uníssona, corrobora com o que aduzi no parágrafo acima.Espero ter ajudado.força e fé.Albertom
  • Pessoal, esta questão possui um pequeno problema. Eu errei, por considerar a assertiva IV errada. E explico o porquê:IV. As entidades fundacionais são pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujas áreas de atuação são definidas em lei.Art 37, XIX: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de FUNDAÇÃO, CABENDO À LEI COMPLEMENTAR (grifo extra neste COMPLEMENTAR), neste último caso, DEFINIR AS ÁREAS DE SUA ATUAÇÃO.Ou seja, não é qualquer Lei que define a área de atuação das Fundações e sim uma lei COMPLEMENTAR.Questão anulável.
  • caique, a lei complementar irá definir a area de atuaçao da fundação, porem, ela é AUTORIZADA por lei, quem eh CRIADO porlei é a autarquiaquestao anulada
  • Desde quando a união é soberana? A república federativa o é! Questão totalmente mal elaborada.
  • II. As entidades autárquicas são pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou e à qual se subordinam hierarquicamente. ERRADAO que diferencia a administração indireta (autarquias) da administração direta (centralizada), é que a primeira possui CONTROLE FINALÍSTICO, isto é, tem administração própria e vinculada a um órgão da entidade estatal que a criou, enquanto a administração direta possui uma subordinação hierárquica plena e ilimitada.
  • Concordo com o colega Breno. A União não é detentora de soberania, somente a Republica Federativa do Brasil o é.

  • I - ERRADO, a União tem apenas autonomia.
    II - ERRADO, não existe subordinação entre autarquia e adm direta
    III - ERRADO, são criadas com o registro no órgão competente, precedido de lei específica autorizativa
    IV - ERRADO, serão definidas em LEI COMPLEMENTAR (lei com âmbito materialmente delimitado pela Constituição; "lei" não pode definir as áreas de atuação, apenas a lei COMPLEMENTAR)

    Portanto, chegamos ao gabarito F) Todas estão incorretas.

    As bancas precisam uniformizar o entendimento. Muitas vezes elas cobram o decoreba de saber que TAL MATÉRIA será regulada por lei complementar. Como saber que, aqui, ele NÃO cobrou esse conhecimento? Muitas vezes o erro se dá pela simples falta desse "complementar". Esse tipo de absurdo estraga os concursos públicos!

  • "B" por exclusão e adivinhação, só se for.

  • Questão passível de anulação, pois a soberania é irradiada para a fedração como m todo, pertence à Republica Federativa do Brasil.

    Contudo por uma simples eleminaçao de questões incorreta a exemplo dos itens II e III podemos concluir que pode ser a alternativa (B). Entretanto nós não podemos nos deixar levar pelos os absos das organizadoras e entrar com recursos inerentes a elas!

  • Gabarito letra B pelas razões já apontadas.

    ENTRETANTO, discordo quanto a possível anulação.

    SOBERANIA é um Poder político, de que dispõe o Estado (=República Federativa do Brasil), de exercer o comando e o controle, sem submissão aos interesses de outro Estado (=outras Nações).

    Quem representa a REpública Federativa do Brasil nas relações internacionais (=entre nações) é a UNIÃO.

  • Concordo plenamente com os colegas...

    Quem detém soberania é a República Federativa do Brasil (PJ de direito público externo), a qual é formada pela união indissolúvel da União, Estados, DF e Municípios. A União (PJ de direito público interno) detém apenas autonomia.
  • Questão absurdamente NULA.

    Como ponderou Alexandre, acima:

     

    I - ERRADO, a União tem apenas autonomia.
    II - ERRADO, não existe subordinação entre autarquia e adm direta
    III - ERRADO, são criadas com o registro no órgão competente, precedido de lei específica autorizativa
    IV - ERRADO, serão definidas em LEI COMPLEMENTAR (lei com âmbito materialmente delimitado pela Constituição; "lei" não pode definir as áreas de atuação, apenas a lei COMPLEMENTAR).

    Acrescente-se ainda que qdo a CF fala em lei, presume-se a referência à Lei Ordinária. Lado outro, quando a CF pede Lei Complementar ela é expressa, de modo que se a alternativa fala apenas em lei interpreta-se como lei ordinária, o que é inverídico.

     F) Todas estão incorretas.

     

  • Cara, de nada adianta se prender a detalhes se a resposta da questão tá absurdamente evidente. A banca errou? Sim, errou feio. Coisa absurda, erro típico de estudande de Direito iniciando o curso.

    Mas mesmo com a malfadada "soberania" da União dava pra responder a questão sem problemas. Os itens II e III são mais absurdos até do que o item I.

    Discutir questões anuláveis é algo até recomendável para o concurseiro. A multiplicidade de opiniões e argumentos que brotam dessas discussões são incrivelmente enriquecedoras para qualquer estudante. Mas pô, vamo guardar argumentos pra quando for necessário.

    Se você tem conhecimento suficiente pra enxergar que a União, como mera pessoa jurídica de direito público interno, não tem soberania (que é algo ínsito à Teoria Geral do Estado aplicada ao Direito Constitucional, ou seja, um ponto razoavelmente complexo) então certamente tem conhecimento suficiente pra perceber que autarquia não é subordinada hierarquicamente ao ente que a criou e que empresa pública não é entidade de direito público e nem é criada por lei.

    Então o que prego aqui é a desnecessidade de tanta discussão por conta de uma questão cuja resposta estava óbvia. Guardemos nosso precioso tempo, nosso poder argumentativo e nosso brilhantismo dialético para as discussões que realmente necessitem de aprofundamento.

    Bons estudos a todos.

  • Concordo plenamente com o Raphael. Embora seja claro que a assertiva I está errada, os intens II e III estão absurdamente mais equivocados.

    Quanto ao item IV, entendo-o como correto. A questão usa o termo "lei" em sentido amplo, o que abrange a lei complementar enquanto espécie de lei.

    Ao meu ver, este item não negou ser tal atribuição de lei complementar.

    Quem se dispõe a fazer provas da FCC deve ter em mente que a elaboração das questões é feita estritamente em cima de um apego excessivo à lei, o que leva à situações como essa.
  • Acertei por eliminação. Realmente uma questão muito controvertida, mas temos que nos adequar às bancas!! Temos que ver qual é mais certa ou qual é a mais errada, dependendo do caso!! Porque em concurso público não errar para e depois entrar com recurso esperando que a banca anule. Pois, atualmente elas fazem o que bem entendem! Infelizmente!

    AUTÔNOMOS:  São pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios.( Entes Federativos com capacidade: auto-Legislação, auto-Administração, auto-Governo e auto-Organização. Aqui vai um macete!! LAGO (iniciais de cada capacidade)

    SOBERANA: É pessoa jurídica de direito internacional: República Federativa do Brasil.


  • concordo com o colega josé ronivon lima, pois todas estão erradas!
    deveria existir uma opção "F", onde constasse tal assertiva, qual seja, todas alternativs estão incorretas.
  • TODAS ESTÃO ERRADAS!!!!!!!!! iNDISCUTÍVEL!!!!! NÃO É POSSÍVEL UMA BANCA SER TÃO CEGA!!!!!!!! O CANDIDATO QUE SE FERRE! ISSO É UM ABSURDO!

    PARA AS BANCAS O CANDIDATO TEM QUE SABER TUDO E ELAS PODEM COMETER ESSES ERROS GROTESCOS!

  • Sem dúvida acertar é o de menos. A dúvida que fica é se numa próxima questão com essas afirmativas (I e IV) devemos marcar certo. Pelo histórico da Banca de ser bem literal, acredito que foi um erro não foi objeto de recursos e por isso a banca não anulou.
    abs
    Leonardo
  • Amigos, esta questão é um absurdo, pois é a Republica Federativa que tem soberania, a União possui autonomia, sendo que ela tem um papel mais amplo do que  as demais federações, porque é a união que cabe o papel de REPRESENTAÇÃO da República, mais a titularidade do atributo "SOBERANIA" é da república, questão absurda, TENHO DITO!

  • Apenas para contribuir com o debate.

    Estados nacionais são soberanos. Nosso país adotou como regime de governo o presidencialismo, dessa forma as funções de chefe de Estado e de Governo se concentram na figura do presidente da República. Logo, como chefe de governo ele representa a União, já como chefe de Estado a República Federativa do Brasil. As pessoas confudem a União com a República, porque é a mesma autoridade que representa ambas, todavia sua atuação no exercicio de cada encargo é completamente distinta, apesar de ser interligada. A União não é um Estado Nacional, ela não é reconhecida por nenhum país como tal, seu nome não consta de tratados internacionais, nem é ela que está presente em organismos internacionais. Logo, a União é apenas um dos entes que compõem a Federação conforme preleciona o art. 1º da CF88.

    Entender que a União é soberana, é dizer que um dos elementos que compõem a Federação o é. Algo impensado nessa forma de Estado.

    Fé, Perseverança, Saúde, Paz. 
    Vamos um dia por vez

  • Vejam esta passagem que peguei de um artigo do site Ambito Judírico: 

    "MEIRELLES lembra que somente a União é soberana.[2] Somente a União possui o supremo poder ou o poder político de um Estado. A soberania é um atributo da personalidade do mesmo Estado. A soberania é privativa da Nação e própria da Federação.[3] As outras entidades estatais somente são autônomas política, administrativa e financeiramente.[4]"

    Eis o link: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=838
  • Esse erro da FCC foi ridículo. Tenho a impressão que eles colocam pessoas que nunca cursaram sequer um semestre de Direito para elaborar essas questões (até porque a gente aprende no primeiro semestre que quem tem SOBERANIA é a Republica Federativa do Brasil). Um erro realmente primário da FCC.

  • Apenas o item IV está certo e ainda parcialmente..hehe..
  • Todos os professores de Direito Administrativo GRITAM que a UNIÃO NÃO detém SOBERANIA...

    Será que esta questão foi anulada???






  • A questão está realmente mal elaborada, passível de anulação, no entanto o erro refere-se somente à assertiva I, pois todo aquele que conhece semanticamente o direito constitucional sabe que quando nos referimos a "lei" não queremos especificá-la, mas atribuir a esta um sentido amplo, podendo abranger inclusive as leis complementares. Por isso concordo com o colega vínicius, quando ele diz:

    "Quanto ao item IV, entendo-o como correto. A questão usa o termo "lei" em sentido amplo, o que abrange a lei complementar enquanto espécie de lei."
  • Também partilho da opinião de que a questão é anulável pelo erro imoral da alternativa I e penso, ainda mais, que errar é o de menos sim. O propósito do QC é realmente essa partilha de conhecimentos, pelos quais podemos verificar nossos erros (e os das bancas) e adotar um metodo de estudo para cada banca/concurso/cargo/dificuldade/materia, enfim... Achar que os comentários sobre a possivel anulação ou não são desnecessários é ir contra todo o propósito do QC. Por isso, sempre há comentários brilhantes sobre o possível erro, em que sumula se baseia, letra da lei, dentre outros...
    Isso é compartilhar conhecimento e é errando que se aprende mais, por isso, comentários, quando válidos desta forma, e não meramente repetitivos ou agressivos, são muito bem vindos!

    Também penso que o item IV está correto, por entender o sentido generico de "lei" nele colocado, o que não importaria na marcação da alternativa F, que nesse caso, é a letra onde estamos nessa questão, mas não é de Felizes... tsc tsc tsc

    =D
  • Se Hely Lopes Meirelles diz que a União é soberana, logo, ela é soberana. Qualquer recurso em cima disso a banca iria rebater baseado neste argumento. Mesmo que haja divergências entre os autores, existem duas assertivas muito erradas e cabe ao concursando identifica-las e ir por eliminação. Infelizmente é assim.
  • Caros colegas, acredito ser também fundamento para validade da 1ª alternativa o que diz ALEXANDRE DE MORAIS:

    "A União é entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros e municípios, constituindo pessoa jurídica de Direito Público Interno, cabendo-lhe as atribuições da soberania do Estado brasileiro. Não se confundindo com o Estado Federal, este sim pessoa jurídica de Direito Internacional e formado pelo conjunto de União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios. Ressalte-se, porém, que a União poderá agir em nome próprio, ou em nome de toda Federação, quando, neste último caso, relaciona-se internacionalmente com os demais países."
  • questão muito mal elaborada.
    Cabe lembrar que os entes da federação são autônomos, pois só a República Federativa do Brasil é soberana. Sendo assim, a União só será soberana quando estiver representando a República.
  • Sinceramente o "letrado"que elaborou essa questão não sabia o que estava fazendo... totalmente errada, questao deveria ser anulada por falta de opçoes corretas!
  • O problema é você, com toda a pressão de uma prova, com outras questões para fazer, perder um tempo precioso em uma aberração dessa que o elaborador fez tomando uma pinga, comendo uma bolacha e fumando um baseado. 
  • Como assim a União tem soberania? 
  • A galera pira... Hhahaha!!
    Questão bizonha!
  • Galera, não adianta polemizar. Realmente questão mal-feita, mas a banca foi boazinha conosto, pq o item III é flagrantemente incorreto (isso ninguém discute):  As entidades empresariais são pessoas jurídicas de direito público (privado). Vendo as alternativas, por eliminação já teríamos o item B para marcar, apesar de alguns inconsistências. Na realidade, a União tem dupla acepção: quando no plano interno possui somente autonomia, assim como o menor e mais humilde dos municípios nacionais. Contudo, a União, ao representar a RF do Brasil detém soberania, ou seja, não vamos bitolar e achar que a União somente possui autonomia; vai depender da perspectiva.
    O item IV está correto, pq embora seja lei complementar, esta é espécie do gênero lei. Agora atente-se para uma questão da ESAF (para juiz do trabalho) que gerou mais de 40 comentários justamente pq considerou incorreto um item cuja resposta era lei complementar, mas a banca transcreveu apenas lei. É complicado...
  • Também fiquei na duvida sobre o item IV, pois já vi a CESPE entender como errada o mesmo assunto. No entanto, concordo com o colega acima, que o item III está muito errado. Devemos observar qual o entendimento de cada banca sobre determinado assunto, pois é ai que está a importância de fazer muitos exercícios. 

    Um abraço a todos...

  • Achei muito válido ter lido a grande maioria dos comentários anteriores, por isso contribuo com algo que me chamou particular atenção: 

    Além dos aspectos  JÁ MENCIONADOS em relação à questão da "dupla personalidade" da União, há um que não foi abordado: o uso da palavra "privativa" pelo examinador... Seria a UNIÃO,  DETENTORA DE SOBERANIA  enquanto representa a República federativa do Brasil, DETENTORA PRIVATIVA DESSA SOBERANIA? Ou seria Ela  (UNIÃO) detentora EXCLUSIVA dessa soberania. 

    Explico o meu raciocínio: penso que houve um "mal-entendido" na formulação da questão, sim. A banca quis mencionar as competências exclusivas da União (art. 21, I a IV, CF), mas, ao invés disso, escreveu "PRIVATIVA" na prova.

    Vejam só:

    "A União, como mencionamos, é entidade de Direito Constitucional, não sendo certo que se caracterize também como pessoa jurídica de Direito Internacional. Isso, às vezes, se diz, tendo em vista que é pela União que a República Federativa do Brasil se representa nas relações internacionais. Isso quer apenas dizer que as relações internacionais do Estado brasileiro constituem matéria de competência exclusiva da União. Os Estados federados não dispõem dessa faculdade. São os órgãos da União que representam o Estado federal nos atos de Direito Internacional, (...) " (José Afonso da Silva, 35ª edição, Curso Const. P.)

    "Internacionalmente, a União representa a República Federativa do Brasil (vide art. 21, I a IV). Observe-se que a soberania é da Republica Federativa do Brasil, representada pela União Federal." (Pedro Lenza, D. C. Esquematizado. 16ª ed.)

    Com isso, penso que a alternativa I se encontra TERMINANTEMENTE ERRADA. 

  • A verdade é que temos de nos acostumar com as impropriedades cometidas por essa banca, que quase nunca reconhece os erros grosseiros que comete. São pessoas despreparadas que não entendem NADA de Direito e que têm como única e exclusiva função elaborar questões para uma prova e ainda assim conseguem escrever muita besteira e por vezes colocam conteúdos não previstos nos editais. 
    Além de toda a gigantesca matéria, temos de adivinhar a resposta correta, que por vezes é a menos errada. Isso é um absurdo, ou a assertiva está certa ou está errada. Essa história de "mais certa" ou "menos errada" até hoje não me convence!
  • Sobre o item I, acrescento:
    Hely Lopes Meirelles
    "1.4.1 Entidades estatais - São pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, tais como a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. A União é soberana; as demais entidades estatais têm apenas autonomia política, administrativa e financeira, mas não dispõem de Soberania, que é privativa da Nação e própria da Federação".
    (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 36 ed, SãoPaulo, 2010).
  • Eu sempre errro por falta de leitura. =/
  • Senhores,

    Apesar de tanto alvoroço, a questão não está errada.

    A União é soberana em face dos demais entes (estados e municípios). Exemplo? Hipóteses de intervenção. Algum ente pode intervir na União? NÃO! Algum ente, além da União, é imune a intervenções? NÃO. Logo, a União é sim soberana!
    Vejam que a questão ressalta "COMO INTEGRANTES DA ESTRUTURA CONSTITUCIONAL DO ESTADO"!! Ou seja, no âmbito da estrutura do Estado, a União é soberana em face aos demais entes. Com relação à República Federativa, é OUTRO TEMA, referente ao âmbito internacional.

    PS: Não entendi tantos protestos, considerando que as demais alternativas foram dadas.

    abraços

  • Deveria estar em ADM PUB INDIRETA, mas ok ... quem estuda a ADM PUB DIRETA DEVE ESTUDAR A INDIRETA.

    autarquias são PJ de direito público, criadas por lei específica e realizam atividades administrativas. Recebem a titularidade ou exercício de determinada função de entidade política (descentralização).

    Sociedades de economia mista e empresas públicas são pessoas jurídicas de interesse privado.

    Fundações Públicas podem ser tanto PJ de direito público e privado e sua atuação é autorizada em lei específica.
  • Questão ridícula quem detém Soberania é a República Federativa da União, por isso que o Presidente da República possui duas funções distintas a de Chefe de Estado representando o Brasil em suas relações internacionais e Chefe de Governo representando o órgão máximo do Poder executivo da União. A União é ente da federação dotado de AUTONOMIA. basta ler o caput do art 18 da CF/88.
    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
     Das 4 afirmações apenas a IV está correta, pois as fundções podem ser de direito público, também chamadas de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais (ex: FUNAI) ou de direito privado, tabém chamadas de fundações governamentais (ex Fundação Banco do Brasil), cujas as áreas de atuação serão definidas em lei.
    art 37, XIX da CF/88: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
  • tive a mesma dúvida que os COLEGAS quanto a SOBERANIA DA UNIÃO, apesar de ter ACERTADO A QUESTÃO. Sinceramente, ACERTEI POR ELIMINAÇÃO, pois bem:

    a) inciso II, se subordinam hierarquicamente, não é verdade, não existe SUBORDINAÇÃO E SIM SUPERVISÃO MINISTERIAL.

    B) INCISO III, CRIADA POR LEI ESPECÍFICA, EP E SEM são AUTORIZADAS POR LEI ESPECÍFICA.

    C) INCISO IV, CERTÍSSIMO, FALTOU APENAS COMPLETAR LEI COMPLEMENTAR.


    COMO NÃO TINHA UMA ÚNICA OPÇÃO COM O INCISO IV, MARQUEI A QUE ESTAVA COM MENOS DÚVIDAS.

  • Na minha modesta opinião, anulável a questão pois o enunciado refere-se à organização político-administrativo dos entes federados, isto é, organização interna do Estado Federado. Em se tratando da classificação interna, os entes guardam entre si relação de recíproca autonomia. A União, no plano interno, guarda autonomia quanto aos demais entes. Embora tenha a União soberania, só há que se falar desta numa projeção internacional, e ainda assim não mais como União, mas como República Federativa do Brasil, ou seja, a representação unitária de todos os entes federados, face aos demais Estados Soberanos no plano do Direito Internacional Público.

  • Questão falha, pois, em relação ao inciso I quem tem soberania é a República Federativa do Brasil e não a União, está só possui autonomia política administrativa.

    Em relação ao inciso IV é a lei complementa que irá dispor sobre a atuação da fundação pública.

  • Estão todas erradas... É um absurdo 

  • Realmente foi tosco!!

    Só acertei pq tinha certeza q o item II e o III estavam errados.. mas tinha considerado o I errado tb...

    mas daí fui analisando qual poderia ser o menos pior e conclui q o item I poderia estar sendo considerado certo...

    Questão ridícula!!!!

  • Rindo dessa questão...

  • União tem soberania?

  • ATÉ ONDE EU SEI QUEM TEM SOBERANIA É A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, E A UNIÃO APENAS REPRESENTA O BRASIL NAS SUAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS COM OUTROS ESTADOS SOBERANOS.

  • A União é pessoa Jurídica de direito público interno. É ente formado a partir da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil. Essa sim, detentora de soberania, pessoa jurídica de direito público internacional. CF/88: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Muita embora a República Federativa do Brasil seja representada no plano político e jurídico pela União, não merece prosperar qualquer confusão conceitual que tenda a torná-las sinônimas. Por vezes a União age em nome da RFB, por vezes, apenas regulamentando sua própria estrutura, no exercício de sua autonomia. Ex: Quando a União edita normas de natureza penal, está  agindo em nome da RFB, posto que estas normas serão de observância obrigatória por todos que vierem a violá-las dentro do território nacional, mesmo os estrangeiros. Já quando edita normas disciplinadoras de seus servidores (lei 8112, por exemplo), tais normas são de observância obrigatória apenas por quem tem vinculo direto com a União. Nem mesmo os outros Estados Federados ou Municípios estão obrigados a sua observância. Tal vez tal confusão deva-se em decorrência da duplicidade função do executivo federal, qual sejam: Chefia de Estado e Chefia de Governo. Portanto, errou a questão ao dizer que a União detém soberania.

  • Realmente, soberania é o atributo inerente à República Federativa do Brasil (RFB).

     

    ----> Questão sem resposta!

  • Tenho que rever meus conceitos,..Desde quando a união possi soberania ??

  • Fiquei boiando nessa questão, procurando resposta, ainda bem que estava certa!!!

  • Não existe hierarquia entre órgãos da Adm Direta e Indireta, o que existe é vinculação (Li isso no Vicente & Paulo, Direito Administrativo Descomplicado)

  • União nao tem soberania, questão sem resposta. NEM ESQUENTA A CABEÇA. TA ERRADA SIM.

     

  • Essa questão não foi anulada??? Absurdo!!!!

  • Não há alternativa correta. 

  • Não existe ALTERNATIVA CORRETA

  • Depois que vi que as opções I e II não estariam corretas, já fui pro gabarito pra ganhar tempo e marquei a letra "e". Mas realmente não existe alternativa correta.

     

  • gabarito da banca: B

    porém é questionável visto o comentado pelos colegas.

  • Chupa que é de Uva

  • III. As entidades empresariais são pessoas jurídicas de direito público, instituídas sob a forma de sociedade de economia mista ou empresa pública, com a finalidade de prestar serviço público que possa ser explorado de modo empresarial, ou de exercer atividade econômica de interesse coletivo. São criadas por lei específica.

    Com isso, eliminamos A, C, D e E.

  • Errou? Está no caminho certo.

    Bons Estudos!

  • Chega à resposta por conta do item lll ... mas sabemos que a União não tem soberania, salvo se estiver representando a República Federativa do Brasil!

    Questão sem gabarito!


ID
55864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às agências executivas, julgue os itens seguintes.

O grau de autonomia de gestão que possui uma agência executiva é uma característica que a diferencia das autarquias e fundações públicas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    A agência executiva possui uma autonomia administrativa e financeira maior.
  • Aparentemente a questão somente foi anulada por extrapolar o edital.

  • EX.: Uma agência reguladora (autarquia) pode vir a se tornar uma agência executiva. AR é a natureza jurídica, enquanto que AE é uma condição temporária que se estabelece por meio de um Contrato de Gestão celebrado entre a AR e Adm. Direta. Portanto, não há como dizer que uma tem mais ou menos autonomia que outra, visto que, por ser temporariamente uma Agência Executiva, não deixou esta de ser, também, uma Agência Reguladora. Embora desconheça os motivos da anulação e o gabarito preliminar da questão, marcaria ERRADO!

  • • ITEM 107 – anulado. O que que se aborda no item extrapola o previsto nos objetos de avaliação constantes do edital. Por essa razão, o CESPE/UnB decide pela sua anulação. 

  • Em relação as autarquias e fundações, a qualificação como agência executiva concede maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira à entidade, em troca da fixação de metas de desempenho a serem por ela cumpridas.


    Gabarito: CORRETO


ID
55867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às agências executivas, julgue os itens seguintes.

Ter um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento é pré-requisito básico para a qualificação de uma instituição como agência executiva.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO
    A qualificação das agências executivas se dá por:

    1 - decisão inicial
    2 - assinatura do protocolo de intençoes
    3 - assinatura do contrato de gestao - no qual será estabelecido o plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional
    4 -  decreto de qualificação
  • O que se aborda no item extrapola o previsto nos objetos de avaliação constantes do edital. Por essa razão, o CESPE/UnB decide pela sua anulação.
  • Segundo a lei 9.649/98 (art.51, I eII), para se qualificar como agência executiva, a autarquia ou fundação deve preencher os seguintes requisitos:

    - ter um plano estrategico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    -ter celebrado contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor.


    Gabarito: CORRETO


ID
55870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às agências executivas, julgue os itens seguintes.

O contrato de gestão, firmado com o ministério supervisor, embora seja um documento característico das agências executivas, contendo a fixação de objetivos estratégicos e metas a serem atingidas pela instituição, não é imprescindível para a criação da agência executiva.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETO - É imprescindível o contrato de gestão firmado com ministério supervisor , que nada mais é que um compromisso de resultados.
  • O que se aborda no item extrapola o previsto nos objetos de avaliação constantes do edital. Por essa razão, o CESPE/UnB decide pela sua anulação.

ID
55873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às agências executivas, julgue os itens seguintes.

Caso seja firmado, o contrato de gestão marcará o fim do processo de qualificação da instituição em agência executiva, que, a partir disso, já passa a funcionar como tal.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETOFalta o decreto de qualificação!:)
  • O que se aborda no item extrapola o previsto nos objetos de avaliação constantes do edital. Por essa razão, o CESPE/UnB decide pela sua anulação.

ID
59386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca da administração pública.

Enquanto a administração direta é composta de órgãos internos do Estado, a administração indireta compõe-se de pessoas jurídicas de direito público ou privado também denominadas entidades.

Alternativas
Comentários
  • Administração Direta o núcleo de cada Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal), que corresponde à própria pessoa jurídica política (União, Estado, Distrito Federal, Municípios) e seus órgãos despersonalizados.Já Administração Indireta é o conjunto de entidades personalizadas, vinculadas normalmente a um órgão da Administração Direta (Ministério ou Secretaria), previstas no art. 4, II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967: · autarquias;· fundações públicas;· empresas públicas;· sociedades de economia mista.
  • Eu achei essa questão meio confusa.A Administração Indireta pode realizar desconcentração e possuir órgãos.Além disso, a Administração Direta também é composta de entidades, mas, no caso, políticas.Enfim...talvez a confusão tenha sido só minha mesmo.
  • Concordo com a Naiara. Também achei a questão um tanto confusa.
  • Eu errei esta questão. É a cespe sempre querendo armar uma forma de complicar. A querstão está incompleta na verdade. Os orgãos internos do Estado são sim da Adm Direta, mas a maneira como foi formulada a quesão nos faz entender que são apenas os orgãos do Estado, pois logo depois diz que quem tem entidades é a Adm. Indireta.Reparem que a conjunção "Enquanto" torna a questão confusa. Deferia ser anulada.
  • "A Administração Direta nada mais é do que o CONJUNTO DE ÓRGÃOS de certa pessoa política, ou seja, o conjunto de centros de competência despersonalizados que atuam em nome da pessoa política (obs: pessoa política é União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). Já a Administração Indireta é o conjunto de entidades vinculadas à Administração Direta de certa pessoa política. Temos, como integrantes da Administração Indireta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, detentoras de personalidade jurídica de direito público; e as fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista, que possuem personalidade jurídica de direito privado”.BARCHET, Gustavo. “Direito Administrativo – Questões do CESPE com gabarito comentado. RJ: Elsevier, 2009, p. 35.
  • Complementando o comentário anterior, é o que chamamos da SUPERVISÂO MINISTERIAL dos componentes da Adm. Indireta!
  • A lei do processo administrativo Federal (9.784/99) contempla:Art. 1o, § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
  • Administração em sentido formal, subjetivo ou orgânico é simplesmente oconjunto de órgãos e pessoas jurídicas a que o nosso ordenamento atribui oexercício da função administrativa do Estado.A rigor, sempre que temos uma classificação em sentido formal, interessa exclusivamente o que o ordenamento jurídico dispõe. Nenhum outro fator deve ser levado em conta. Assim, Administração em sentido formal, no Brasil, são todos os órgãos e pessoas jurídicas que nosso ordenamento jurídico identifica como Administração Pública.Como o critério que adotamos no Brasil é o formal, somente será Administração,juridicamente, aquilo que nosso Direito diz que é. Não importa a atividade.Somente são entidades da Administração indireta estas, e nenhuma outra, nãoimporta a atividade que exerçam:a) autarquias;b) fundações públicas (FP);c) empresas públicas (EP);d) sociedades de economia mista (SEM).Enquanto a administração direta é composta de órgãos internos do Estado, a administração indireta compõe-se de pessoas jurídicas de direito público ou privado também denominadas entidades.
  • Caros Fábio, Naiara e Maria

    Creio que a confusão venha da interpretação de vocês mesmo, para mim a questão é clara quando afirma "a administração indireta compõe-se de pessoas jurídicas de direito público ou privado também denominadas entidades."

    A banca não afirma que apenas podem ser chamados de entidades os que compõem a adm. pub. indireta, além disso ele distingue quando afirma que são pessoas jurídicas de direito pub ou privado caso em que não se adequam os orgãos da administração direta (são despersonalizados).

  • Discordo do gabarito quando menciona que a administração indireta compõe-se de pessoas jurídicas de direito público OU privado.

    Todos sabemos que as entidades que compoem a administração indireta são as autarquias e fundações, pessoas jurídicas de direito público, e as empresas públicas e sociedades de economia mista, de direito privado.

    Assim, não seria um OU outro, mas um E outro.

  • Ola Lívia,

    Na verdade o uso do "ou" é totalmente aceito. Me parece que você entendeu que para usar "ou" a entidade necessita coportar os dois regimes?

    Caso seja isso, gostaria de lembrá-la que as fundações são entidades que adotam o direito público OU direito privado, retifique esse seu conceito.

     

    espero ter ajudado, bons estudos.

     

  • A Adm. Direta não é composta de órgãos (que são desprovidos de personalidade jurídica), mas sim de Entidades (ou Pessoas), e estas, por sua vez, é que são compostas de órgãos. Da mesma forma que a Adm. Indireta é composta, também, de Entidades (ou Pessoas).

    E a questão deixa claro esta correlação quando usa o conectivo "Enquanto".

    É como se dissesse: Enquanto uma família (Adm. Direta) é formada por órgãos (braços, pernas, cabeça etc.), outra família (Adm. Indireta) é formada por pessoas (pai, mãe. filhos etc.).

    Mas, tem nada não. Tem que se adaptar ao CESPE, aos poucos!

    Afinal, o que eles querem não é que você mostre que estudou a matéria (pelo menos numa boa parte das questões), e sim que responda de acordo com o entendimento deles.

    Que DEUS ilumine nosso caminho!

  • Administração direta é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios";


    Administração indireta é o conjunto dos entes (personalizados) que, vinculados a um Ministério, prestam serviços públicos ou de interesse público”.


    Fonte: Serie Resumo 1a Fase OAB - Admi - Robinson Sakiyama Barreirinhas

  • em princípio achei dificuldade quando a questão usou o termo “entes” da administração direta embora correto, também há o termo entes federativos pessoas políticas e ainda termo “entes políticos (adm direta) bem como quando falamos sobre administração indireta temos autarquias fundações públicas e sociedades de economia mista empresas públicas e extensão também então chamados de entes embora entes administrativos .

  • Acerca da administração pública, é correto afirmar que: Enquanto a administração direta é composta de órgãos internos do Estado, a administração indireta compõe-se de pessoas jurídicas de direito público ou privado também denominadas entidades.


ID
69214
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos do parágrafo 8º do artigo 37, da Constituição Federal, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração Indireta poderá ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos eentidades da administração direta e indireta poderá ser ampliadamediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poderpúblico, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenhopara o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:I - o prazo de duração do contrato;II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,obrigações e responsabilidade dos dirigentes;III - a remuneração do pessoal.
  • Mas o que aconteceria se não alcançar as metas estabelecidas no contrato de gestão ? Algum comentário ? Obrigado! ;)
  • Comentário objetivo

    Trata-se do instituto do Contrato de Gestão, que se celebrado por órgãos e entidades da Administração Indireta ampliam sua autonomia em contrapartida ao cumprimento de metas e planos de desempenho.

  • E se a entidade estiver em plena validade de seu contrato de gestão, não alcança as metas estipuladas e tem o contrato revogado, nesse caso, não estaria ocorrendo uma redução de sua autonomia gerencial?
  • Um aspecto importante a ressaltar é que o contrato de gestão, quando celebrado com as organizações sociais, restringem a sua autonomia. No entanto, segundo o professor Armando Mercadante, o contrato de gestão firmado pelas organizações sociais é instituto diverso do contrato de gestão previsto no art. 37, §8º da CF. Este sim tem como escopo, homenageando o princípio da eficiência, aumentar a autonomia de órgãos públicos e entidades administrativas, diferentemente daquele que restringe a autonomia das organizações sociais.

  • komplicado e Jordana:
    O que o  art.37, §8º descreve é a qualificação de Agência executiva dada às autarquias ou fundações que celebram um contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acham vinculadas, para a melhoria da eficiência e redução de custos.
    As autarquias e fundações governamentais preexistentes, uma vez preenchidos os requisitos legais,recebem a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la, se deixar de atender aos mesmo requisitos.
    Essas entidades estão disciplinadas pelos Decretos Federais nº 2.487 e 2.488/98. De acordo com o artigo 1º, §1º do decreto  2.487, "a qualificação de autarquia ou fundação como agência executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anunência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
    (A) ter celebrado CONTRATO DE GESTÃO com o respectivo Ministério Supervisor;
    (B) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído e em andamento."

    Trata-se de medida que visa melhorar a eficiência das entidades autárquicas e fundacionais. Se for aprovado o plano estratégico, a entidade celebrará um contrato de gestão com o Ministério encarregado de exercer o controle administrativo sobre ela: nesse contrato, são definidas, entre outras coisas, metas a serem atingidas, a compatibilidade dos planos anuais com o orçamento da entidadem os meios necessários à consecução, as medidas legais e administrativas a serem adotadas para assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira e administrativa, as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento de metas, as condições de revisão, renovação e rescisão, a vigência.
    Firmado o contrato, a qualificação como agência executiva será feita por decreto. Se houver descumprimento do plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional, a entidade perderá a qualificação de agência executiva. 
    Espero ter ajudado!
  • RESPOSTA:  A - ampliada, mediante contrato que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.


  • Conceito de Agências Executivas

  • § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato (denominado de contrato de gestão), a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.

  • § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

     

    I – o prazo de duração do contrato;

     

    II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

     

    III – a remuneração do pessoal

     

    >> contrato de gestão, implementado pela EC 19/1998  visando aumentar a eficiencia da administração pública!


ID
79708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No Brasil, segundo entendimento doutrinário dominante,
a atividade em si não permite decidirmos se um serviço é ou não
público, uma vez que há atividades essenciais, como a educação,
que são exploradas por particulares sem regime de delegação, e
há serviços totalmente dispensáveis, a exemplo das loterias, que
são prestados pelo Estado como serviço público.

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo.
13.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens que
seguem, acerca dos serviços públicos.

O DF deve prestar os serviços públicos previstos como de competência dos estados e dos municípios, cumulativamente.

Alternativas
Comentários
  • COMPETÊNCIA CUMULATIVAA competência cumulativa ocorre quando a Constituição Federal autoriza um ente da federação a cumular / agregar uma competência que originariamente é de outro ente da federação, respeitadas determinadas circunstâncias.EX: Ver art. 147, CF:Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.O artigo 147, CF preceitua que por exemplo, em havendo territórios federais poderá a união cobrar IPTU Federal (que seria um imposto originariamente municipal).Na prática, a competência cumulativa atualmente tem sido exercida somente pelo Distrito Federal, que faz as vezes na cobrança e arrecadação cumulativa de impostos estaduais e municipais.O Distrito Federal tem competência cumulativa ampla e tem natureza mista (Estado – Municipal).Num primeiro momento, o Distrito Federal não poderia cobrar impostos municipais como o IPTU, conforme pode se verificar nos arts. 155 e 156, CF/88. Mas o art. 147, in fine destoando do texto normal atribui a competência cumulativa do DF para impostos municipais.Exceção: O Distrito Federal não tem competência para legislar sobre o Judiciário Estadual e o Ministério Público (que cabem aos Estados), porque o esses poderes no DF são FEDERAIS, e de competência da União.fonte: http://jusvi.com/artigos/25438DEUS ABENÇOE
  • No meu humilde ponto de vista tal gabarito está errado, pois o DF presta cumulativamente os serviços públicos de competência dos estados e municípios. Veja o que dizem Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo sobre o asssunto (2009, p. 630):"Ao Distrito Federal competem os serviços públicos da competência dos estados - inclusive os que decorram da competência remanescente (art. 25, §1º) -, bem como, CUMULATIVAMENTE, os serviços públicos da competência dos municípios (CF, art. 31, §1ª). Possui, ademais, as competências comuns enumeradas no art. 23 da Carta Política".
  • Creio que o gabarito esteja errado, pois o DF acumula as competências legislativas reservadas aos Estados federados e municípios, não vedadas pela Constituição.
  • Concordo com os colegas. Também achei o gabarito dessa questão errado. Fui procurar a resposta exatamente no livro do Paulo e do Alexandrino, como o colega abaixo bem transcreveu...
  • Os serviços das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar serão financiados pelo governo federal. Art. 32, §4 da CF:"Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar."
  • Olhem só a justificativa do CESPE:"alterado de C para E, pois a assertiva não contempla as exceções existentes no ordenamento constitucional, quais sejam, a manutenção dos serviços de Ministério Público, Justiça e Defensoria Pública pela União dentro do Distrito Federal"
  • E mais, justiça, MP e polícias não são serviços públicos pelo conceito da doutrina administrativista. Esse é um tipo de situação ridícula pela qual nós concurseiros temos que passar.
  • Quer dizer que o DF NÃO deve prestar os serviços públicos previstos como de competência dos estados e dos municípios, cumulativamente?!?!

    Fico impressionado com a lógica do CESPE. A regra não se define pelo maior número de casos, mas pelas exceções.

    Está claro que assertiva queria saber a regra, e não a exceção, do contrário, teria utilizado um pronome indefinido com "todos" os serviços públicos previstos como de competência dos estados e dos município....

    Licença, mas é, quando menos, ridículo esse gabarito. 

  • O item está correto (a despeito da mudança de gabarito). A justificativa apresentada pela banca não se sustenta. Todos sabemos que o DF acumula competências na prestação de serviços públicos dos estados e dos municípios. A União, também é sabido, exerce influência em algumas dessas questões (como também já citado pelos colegas), o que não deixaria, ainda assim, o item errado.

  • Concordo com o gabarito. O DF não presta os serviços do Estado e Municípios cumulativamente, mas algumas funções de um e umas de outro. Caso fosse cumulativamente, ele (DF) teria muito trabalho a fazer.

  • Prezado Rafael Caminha
    Mas que puxa saquismo forçado esse seu com o Cespe? Sejamos práticos, objetivos e ao pé da letra. O que é cumulativamente, senão exercer mais de uma função? Como outros colegas disseram, a regra é que o DF cumulativamente exerce funções do Estado e dos Municípios. Temos que trabalhar com a regra e não com as exceções. O gabarito deveria ser mativo como correto. Não nos deixemos influenciar por poucos casos, do contrário entraremos em parafuso com as discrepâncias do Cespe.
  • Gente, o DF não é um território, um Municipio e muito menos um Estado, mas se equipara a estes dois ultimos devido as competencias que lhe e atribuida que são as mesmas de um Estado e Municipio, ou seja, pode fazer as mesmas coisas que faz um Estado e um Municipio, ok?

    FÉ E DEUS NO CORAÇAO !
  • Para essa questão ser considerada ERRADA, deve-se mudar TUDO de TODOS os livros de direito administrativo. O enunciado deveria ser assim: "SEGUNDO ENTENDIMENTO ÚNICO, EXCLUSIVO E ABSURDO DA CESPE, ANALISE A AFIRMAÇÃO A SEGUIR:"

    Rídicula essa CESPE.
  • Detalhe: o texto da questão é retirado do livro do Vicente e do Marcelo e é lógico que está correto, pois eu tenho este livro e estudo por ele....o CESPE tá de brincadeira com a gente...eu acabei de comentar uma outra questão da cespe tb absurda, assim fica difícil, a gente se mata de estudar pra CESPE vir dizer o que é certo ou errado da maneira dela e ninguém faz nada contra esta banca. ISTO É UM ABSURDO, MAS ABSURDO AINDA FOI A JUSTIFICATIVA DA TROCA DO GABARITO!
  • O que entendo é que o DF ora faz às vezes de estado, ora de município. Sem saber o conteúdo de forma mais objetiva, quando li a questão, devido ao termo cumulativamente, ficou parecendo que o DF tem de exercer tudo o que um município exerce e o que um estado exerce e isto não é verdade.
  • Entendo que o cerne da questão não esteja no ponto da "cumulatividade". Mas em afirmar a obrigatoriedade da Pessoa Política (DF) prestar o serviço, como se fosse uma obrigatoriedade daquela. Veja, aliás, o que diz a Professora Fernanda Marinela:

    "Os serviços públicos são aqueles  assumidos pelo Estado. Todavia, não estão excluídos do campo de ação dos particulares, podendo ser prestados por eles em nome própriio ou em nome do Estado, em caráter principal ou complementar, ficando sujeitos a um tratamento específico e ao controle do Poder Público".

    Assim, muito embora o DF cumule competências, como já vastamente explicado pelos colegas acima, não podemos dizer que haja uma obrigatoriedade ("deve prestar") em fazê-lo diretamente, enquanto Pessoa política.
    Como a grande maioria, errei a questão da primeira vez, mas lendo o texto associado à questão (do Vicente Paulo e do Alexandrino) suspeitei que o ponto chave para sua resolução estaria em considerar ou não determinado serviço, em sua essencialidade, como público e, logo,investigar acerca da obrigatoriedade de prestação direta pelo Estado.
    Em que pese o esforço interpretativo, discordo que as Bancas se apeguem em tais formalismos prejudicando, no final das contas, os candidatos que mais estudam...
    Bons estudos pessoal!
  • kkkkkkkkkkkkkkk...esse CESPE é uma comédia....Acho que o enunciado da questão deveria ser assim:

    Segundo a nova JURISPRUDÊNCIA DO CESPE, julgue o ítem abaixo:

    O DF deve prestar os serviços públicos previstos como de competência dos estados e dos municípios, cumulativamente.

    GABARITO: E

    JUSTIFICATIVA: PORQUE A BANCA DO CESPE É SOBERANA...

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk!!!!!!
  • Essa questao e' aquela tipica para separar os candidatos que compraram o gabarito daqueles que infelizmente nao conseguiram comprar. Absurdo isso.
  • mais de 20 comentários e precisava apenas do primeiro(comentário pertinente).Essa questão foi difícil,mas n precisa culpar ou acusar a banca sendo que ela PODE(e não QUE ela é) estar certa.

    na minha humilde opnião - Esse "DEVE" da questão torna-a errada sendo ,sengundo a justificativa da banca, que há exceções como o amigo do primeiro comentário :
    Exceção: O Distrito Federal não tem competência para legislar sobre o Judiciário Estadual e o Ministério Público (que cabem aos Estados), porque o esses poderes no DF são FEDERAIS, e de competência da União.

    se estivesse "PODE" acho q estaria certo a questão.

    se n for realmente isso ,eu n sei ,ja que a banca justificou e tals..
  • Pesquisando na Internet encontrei um recurso feito pelo professor Luciano Oliveira

    O item diz, de forma genérica, que o DF deve prestar os serviços públicos de competência dos estados e dos municípios. Porém, isso não pode ser tido como inteiramente correto, pois alguns serviços típicos da esfera estadual são prestados, no DF, pela União, como a Justiça, o Ministério Público e a Defensoria Pública do DF (artigo 21, XIII, CF/88).
    Em função disso, pede-se a anulação do item.

    SO pra completar
  • Discussões à parte, uma coisa que eu aprendi com o Cespe é que esse tipo de questão não vale a pena responder, na hora da prova. Uma hora ele pergunta e quer que você responda com a exceção (nesse caso, por exemplo), e em outras questões ele quer que você responda com a regra geral. 

    O grande problema é que é impossível saber na hora da prova o que ele quer. É muito fácil chegar aqui depois e argumentar, já sabendo o gabarito. Outra coisa, tem questões que são extremamente manjadas, como essa, e muito dificilmente o Cespe vai dar uma colher de chá assim em um concurso bastante difícil como o do TCU. Só de bater o olho já dá pra desconfiar.

    E é uma coisa tão simples e boba... bastava colocar uma palavrinha pra consertar a questão inteira: 
    "O DF deve prestar todos os serviços públicos previstos como de competência dos estados e dos municípios, cumulativamente."

    Pronto, de nada, Cespe, pode usar em outros concursos agora.
  • a frase possui erro pelo fato de haver ambiguidade em seu enunciado, pois seu real sentido se for interpretada ao pé da letra se pressupoe que o DF prestará serviço a todos os municipios e estados.....
  • É verdade o que o colega colocou acima gente! 

    Leiam com bastante atenção e vejam q fala que o DF deve prestar os serviços dos estados e dos municípios. Como se fosse competencia do DF cuidar de todos os Estados e Municipios do Brasil......Essa questao tinha que ta la na parte de Português ! kkkkkkk
  • Uai! O CESPE agora tem competência para produzir doutrina e entendimento jurisprudencial? 
  • Infelizmente sim!!! E do jeito que anda em breve o CESPE editará até sumulas vinculantes para equilibrar os desacordos entre seus examinadores!!!

  • Concordo plenamente com a Fernanda Nunes,

    A questao atrelava-se ao texto conexo. No meu entender, apresentavam-se 2 situacoes: de "servico essencial" e "nao essencial" quem o Estado pode ou nao pode exercer diretamente um servico essencial (no caso a educacao), e, noutra situacao, nao pode ou pode exercer um servico nao essencial (no caso a loterial). A galera viajou mesmo, pois nao tratava-se de interpretacao de lei , e sim, do empirismo do texto. 

    "MUITO FACIL... SIMPLES ASSIM... COMO TUDO NA LINGUA PORTUGUESA"                  (Profº Agnaldo - Lingua Portuguesa - LFG)



  • Nem o CESPE acertou a questão, tanto é que teve que mudar o gabarito.
    Isso é um claro indicativo de que a questão não tem lógica.
    Depois dessa questão, sou anticespiano.
  • O único erro que esta questão pode conter e, mesmo assim, não avaliando o conhecimento pra quem estudou é o artigo definino "os", na expressão (...) deve prestar os serviços públicos (...), dessa forma, o artigo definido generalizou todos os serviços públicos. Sabe-se também que o DF não tem todas as competências de Estados e Municípios.

    Ainda sim, foi uma questão maldosa e até ridícula! 
  • Assim é o concurso que vai me fazer!!!
  • Gente,

    não nos deseperemos! O CESPE alterou o gabarito. Deem uma olhada no link com a prova e com a alteração do gabarito. Segue a justificativa da banca:

    ITEM 83 (todos os cadernos) — alterado de C para E, pois a assertiva não contempla as exceções  existentes no ordenamento constitucional, quais sejam, a manutenção dos serviços de Ministério  Público, Justiça e Defensoria Pública pela União dentro do Distrito Federal. 
  • O DF deve prestar os serviços públicos previstos como de competência dos estados e dos municípios, cumulativamente.

  • E agora quem poderá nos salvar?
  • Ninguém pode salvar o concurseiro neste tipo de "crime".
  • A resposta para o CESPE é, neste caso, totalmente discricionària.
  • Não mudou o gabarito? Por que ? Conveniência e oportunidade
  • Sentença transitada em julgado, portanto sem apelação

  • Art. 21. Compete à União:XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;


    Ou seja, os serviços próprios do Poder Judiciário no Distrito Federal são prestados pela União. Logo, O DF não presta todos os serviços atinentes aos estados.
    Entende-se "os serviços públicos previstos como de competência dos estados" como TODOS os serviços.
    Por isso, a assertiva está incorreta.
  • Nem a justificativa do CESPE está correta.

     

    Veja que a DEFENSORIA PÚBLICA do DF será por ele organizada.

    Caberá a UNIÃO organizar e manter o M.P e o poder judiciário do DF.

     

    Êêêêê CESPE... precisa melhorar a qualidade de seus examinadores!!!

     

    Art. 21 da CF

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

  • ERRADO


    Ao Distrito Federal, em face da proibição de sua divisão em municípios, foram cumulativamente outorgadas, em regra, as competências dos Estados e dos Municípios (CF, art. 32, §1º). Contudo, tal regra não é absoluta, já que existem algumas atividades de competência dos Estados que, no âmbito do Distrito Federal, ficam a cargo da União, como a organização e manutenção do Poder Judiciário, do Ministério Público, da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar (CF, art. 21, XIII e XIV).


    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus

  • O pior são os coitados com Síndrome de Estocolmo tentando justificar as Cespadas. No mundo em que entraram o Cespe sempre tem a justificativa para as questões ridículas que produz e aplica.

  • Gabarito: Errado

    Justificativa da cespe:

    A questão não contempla as exceções existentes no ordenamento constitucional, quais sejam, a manutenção dos serviços de Ministério Público, Justiça e Defensoria Pública pela União dentro do Distrito Federal.

  • Esta questão deveria ter comentário do professor, entretanto, acertei a questão por conta da palavra "cumulativamente", pois para mim estaria correta se fosse a palavra "alternativamente".

  • os poderes são harmônicos e entre si .logo são interdependentes .
  • Deveria considerar C pela regra geral

  • que questaozinha sem noção

  • O "deve" da questão é o erro, é PODE.


ID
82852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da organização administrativa e dos conceitos relativos à
administração direta e indireta, julgue os itens que se seguem.

As agências reguladoras são entidades que compõem a administração indireta e, por isso, são classificadas como entidades do terceiro setor.

Alternativas
Comentários
  • As agências reguladoras são pessoas jurídicas de direito público, classificadas como autarquias. Tal natureza é essencial para que desempenhem efetivamente seu papel, que consiste em intervir no domínio econômico e fiscalizar a prestação de serviços públicos, ou seja, deveres específicos do Estado.Sendo a atividade econômica instrumento para a obtenção do desenvolvimento pelo qual deve haver a criação de emprego, o respeito a dignidade e o bem-estar de todos, o Estado está legitimado para atuar em face da livre iniciativa, quando o interesse coletivo público assim exigir, ou seja, as agências reguladoras executam ações que podem implicar na restrição da liberdade empresarial em prol do interesse coletivo.Por ter natureza autárquica, com todas as independências estruturais anteriormente explicitadas, as agências reguladoras devem ser constituídas através de lei, e por representar opção discricionária de descentralização de certa função, a mencionada lei é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.__________________________________________________________________O primeiro setor é o governo, que é responsável pelas questões sociais. O segundo setor é o privado, responsável pelas questões individuais. Com a falência do Estado, o setor privado começou a ajudar nas questões sociais, através das inúmeras instituições que compõem o chamado terceiro setor. Ou seja, o TERCEIRO SETOR é constituído por organizações SEM FINS LUCRATIVOS E NÃO e não GOVERNAMENTAIS, que tem como objetivo gerar serviços de caráter público.
  • O TERCEIRO SETOR SÃO AS OS E OSCIP.
  • ão existe lei específica disciplinando essas agências reguladoras; elas estão sendo criadas por leis esparsas, como as de nºs. 9.427, de 26-12-96, 9.472, de 16-7-97, e 9.478, de 6-8-97, que instituíram, respectivamente, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a Agência Nacional de Petróleo - ANP A ANATEL e a ANP têm fundamentoconstitucional (arts. 21, XI, e 177, § 2º., III), sendo previstas sob a expressão órgão regulador.Elas estão sendo criadas como autarquias de regime especial. Sendo autarquias, sujeitam-se às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de entidade; o regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração Direta; à estabilidade de seus dirigentes, garantida pelo exercício de mandato fixo, que eles somente podem perder nas hipóteses expressamente previstas, afastada a possibilidade de exoneração ad nutum; ao caráterfinal de suas decisões, que não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da Administração Pública.DENOMINA-SE TERCEIRO SETOR aquele que é composto por entidades da sociedade civil de fins públicos e não lucrativos; esse terceiro setor coexiste com o primeiro setor, que é o Estado, e o segundo setor, que é o mercado. Na realidade, ele caracteriza-se por prestar atividade de interesse público, por iniciativa privada, sem fins lucrativos; precisamente pelo interesse público da atividade, recebe em muitos casos ajuda por parte do Estado, dentro da atividade de fomento; para receber essa ajuda, tem que atender a determinados requisitos impostos por lei e que variam de um caso para outro; uma vez preenchidos os requisitos, a entidade recebe um título, como o de utilidade pública, o certificado de fins filantrópicos, a qualificação de organização social.
  • O Terceiro Setor que como dito congrega as mais diversas organizações sociais tem como características principais: caráter privado; sem fins lucrativos; com objetivos sociais. Em termos legais a legislação brasileira incentiva o terceiro setor, basta ver que na Constituição Federal existem dispositivos expressos que impõe à coletividade - no caso incluindo a forma de organização do terceiro setor, juntamente com o Poder Público, a proteção de valores como o a educação, cultura e desporto (art.205 e 215,§1º) e meio ambiente (art.225). Além disso, o art. 150, VI, “c”, da Carta Magna veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.
  • As agências reguladoras são uma das espécies de autarquias e compõem a Administração Pública Indireta.
  • A agências reguladoras integram o primeiro setor. O terceito setor, por sua vez, é destinado a entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, como as OSCIPS.
  • ERRADO

    Podemos conceituar o Primeiro Setor como sendo o Estado, representado pela prefeituras municipais, governos dos estados e a presidência da república, além das entidades a estes entes ligadas. Em outras palavras, denominamos de Primeiro Setor o "setor público".

    O Segundo Setor é o mercado constituído pelo conjunto das empresas que exercem atividades privadas, ou sejam, atuam em benefício próprio e particular.

    O Terceiro Setor é constituído de organizações sem fins lucrativos, atuando nas lacunas deixadas pelos setores públicos e privados, buscando o bem-estar social da população. No caso, o Terceiro Setor não é nem público nem privado.

    Em síntese, podemos sintetizar o comportamento dos três setores da seguinte forma:
    Primeiro Setor - dinheiro público para fins públicos;
    Segundo Setor - dinheiro privado para fins privados;
    Terceiro Setor - dinherio privado para fins privados, nada impedindo, que o setor públicos transfira verbas para o terceiro setor, que nos dias atuais, movimenta mais de um bilhão de dólares por ano, o que o coloca na posição de oitava economia mundial, quando comparada ao PIB das nações mais ricas do planeta.
     

  • Como são autarquias sob regime especial, as agências reguladoras são classificadas como entidades do primeiro setor.

    As entidades que atuam no terceiro setor são as chamadas paraestatais. Ex. Sesc, Senai.

      

  • Sobre o que foi dito pela Cristiane Borges. O terceiro Setor é dinheiro privado para fins públicos.

    Assim ficando:

    Terceiro Setor: dinheiro privado para fins públicos (nada impede, todavia, que o poder público destine verbas para o Terceiro Setor, pois é seu dever promover a solidariedade social). Este setor movimenta mais de um trilhão de dólares por ano, o que o coloca na posição de oitava economia mundial, se comparado ao PIB das nações mais ricas.

     

     

    Fonte: http://www.terceirosetor.org.br/quemsomos/index.cfm?page=terceiro

  • Exemplo de terceiro setor é o Sistema "S" ( Sesc, Senai, Sesi, Sebrai e por aí vai ....rs)
  • Terceiro Setor
    São os entes paraestatais – não integram o conceito de Adm. Pública (nem direta, nem indireta)
    O primeiro setor é o Estado.
    O segundo setor é o mercado.
    O terceiro setor são as entidades de direito privado sem fins lucrativos que colaboram com o Estado em algum serviço social. EX: Serviços Sociais Autônomos (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE ), as Organizações Sociais (OS’s) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSIP’s)

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!
    Paz e bem!
  • Primeiro Setor: Adm. Direta e Adm. Indireta

    Segundo Setor: Particulares (delegatários / colaboradores) com o serviço Público Ex. GOL, TAM , empresas de transporte público (ônibus)

    Terceiro  Setor: Sistema S (SENAI, SESC E OUTROS) , OS E OSCIP.
  • Agência reguladora é uma pessoa jurídica de Direito público interno, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país, a exemplo dos setores de energia elétrica, telecomunicações, produção e comercialização de petróleo, recursos hídricos, mercado audiovisual, planos e seguros de saúde suplementar, mercado de fármacos e vigilância sanitária, aviação civil, transportes terrestres ou aquaviários etc.
     

    As Agências Reguladoras são criadas através de Leis e tem natureza de Autarquia com regime jurídico especial. Consistem em autarquias com poderes especiais, integrantes da administração pública indireta, que se dispõe a fiscalizar e regular as atividades de serviços públicos executados por empresas privadas, mediante prévia concessão, permissão ou autorização.

    Estas devem exercer a fiscalização, controle e, sobretudo, poder regulador incidente sobre serviços delegado a terceiros. Correspondem, assim, a autarquias sujeitas a regime especial criadas por lei para aquela finalidade especifica. Diz-se que seu regime é especial, ante a maior ou menor autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer momento). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle


    Fonte: Wikipedia

    As Agências Reguladoras são criadas através de Leis e tem natureza de Autarquia com regime jurídico especial. Consistem em autarquias com poderes especiais, integrantes da administração pública indireta, que se dispõe a fiscalizar e regular as atividades de serviços públicos executados por empresas privadas, mediante prévia concessão, permissão ou autorização.

    Estas devem exercer a fiscalização, controle e, sobretudo, poder regulador incidente sobre serviços delegado a terceiros. Correspondem, assim, a autarquias sujeitas a regime especial criadas por lei para aquela finalidade especifica. Diz-se que seu regime é especial, ante a maior ou menor autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer momento). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle

     

  • Primeiro setor = governo
    Segundo setor = comércio, livre iniciativa
    Terceiro setor = entidades privadas sem fins lucrativos que ajudam o Estado prestando serviço de interesse público. Fazem parte do terceiro setor: serviços sociais autônomos, OS, OSCIP e entidades de apoio.
  • Assistindo as aulas de Fernanda Marinela soube que hoje já existe um quarto setor. Segundo a professora, devido o volume de dinheiro que circula, PASMEM, o tráfico e a pirataria são considerados o 4º setor!!!!
    Nunca foi cobrado em provas, mas é interessante sabermos!!
    Bons estudos
  • Agência reguladora é uma pessoa jurídica de Direito público interno, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país.
    As Agências Reguladoras são criadas através de Leis e tem natureza de Autarquia com regime jurídico especial. Consistem em autarquias com poderes especiais, integrantes da administração pública indireta, que se dispõe a fiscalizar e regular as atividades de serviços públicos executados por empresas privadas, mediante prévia concessão, permissão ou autorização.
  • Olá, pessoal!
    1º setor:
    PESSOAS POLÍTICAS
       UNIÃO
       ESTADOS MEMBROS
       DF
       MUNICÍPIOS
    PESSOAS ADM
       AUTARQUIAS    (as Agências Reguladoras aqui se enquadram)
       EMPRESAS PÚBLICAS
       SEM
       FUNDAÇÕES PÚBLICAS
    ÓRGÃOS PÚBLICOS
       
    independentes
       autônomos
       superiores
       subalternos 
    2º setor:
    Grupo de particulares (privados) que se vincularam à Adm; os que têm relação com o Estado.
    É o amplo mercado, porém, para concursos, só nos interessam os abaixo relacionados:
       CONCESSIONÁRIOS
       PERMISSIONÁRIOS
       AUTORIZATÁRIOS
    3º setor:
    SOCIAL
       Serviços sociais autônomos; Sistema S: SESI, SESC, SEBRAE, ...
       OS (Pes. Jur. de Direito Privado - Contrato de Gestão)
       OSCIP (Pes. Jur. de Direito Privado - Termo de Parceria)
    4º setor:
    ECONOMIA INFORMAL
    "A força não vem da capacidade física, ela vem de uma vontade inabalável." (Mahatma Gandhi)
       
  • Terceiro Setor =>  OS e  OCIP
  • Li muitos comentários aqui dizendo que as integrantes do terceiro setor, também chamadas de paraestatais, são formadas pelas OSCIPs e pelas OS, porém não podemos esquecer dos serviços sociais autônomos (denominado sistema - S, ex: sesi, senai, sesc, entre outros) e das entidades de apoio à instituições de ensino superior ou médico hospitalares federais.
  • As agências reguladoras são pessoas jurídicas de direito público interno e funcionam em regime especial, possuem todas as caracteristicas jurídicas das autarquias comuns, mas delas se diferenciando pois os seus dirigentes são estáveis e os mandatos são fixos.
    As entidades do terceiro setor são compostas por entidades privadas da sociedade civil que exercem atividades de interesse público, sem fins lucrativos. são constituídas de Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
  • Gabarito. Errado.

    ADMINISTRAÇÃO DIRETA

    UNIÃO 

    ESTADOS

    DF 

    MUNICÍPIOS  

    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    FUNDAÇÃO PÇUBLICA

    AUTARQUIA

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    EMPRESA PÚBLICA


  • Entidades paraestatais (3º setor) são pessoas exclusivamente privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, recebendo fomento do poder público, e que NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO FORMAL.


    GAB ERRADO

  • AGENCIAS REGULADORAS SÃO AUTARQUIAS....na da ver com 3º setor, ou seja, entidades paraestatais....


    GABARITO ERRADO

  • Errado !

    Terceiro setor sistema S ! 

  • Um monte de resposta falando exatamente a mesma coisa.... as pessoas poderiam ler antes....

  • Agências reguladoras não são entidades do terceiro setor! Ademais, se o fossem, não seriam integrantes da administração indireta, nem da direta.

    Gabarito ERRADO

  • UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA .


    -AUTOR DESCONHECIDO

  • Agência reguladora é uma autarquia especial.

  • As entidades que compõem a administração indireta são: as Autaquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedade de Econômia Mista sendo as agências reguladoras responsáveis por regular, normatizar e fiscalizar determinados serviços públicos que foram delegados ao particular. 

    Ex: ANCINE, ANA, ANAC, ANTAQ, ANATEL, ANP E ANTT.

  • As agências reguladoras são uma espécie de autarquia especial, sendo as autarquias integrantes da Administração Indireta. A questão erra em classificá-las como entidades do terceiro setor, que nada têm a ver com a Administração Indireta, uma vez que se classificam como entidades paraestatais, ou seja, que colaboram ao lado do Estado para a prestação de determinados serviços.

    Gabarito do professor: ERRADO.


  • As agências reguladoras são entidades que compõem a administração indireta e não fazem parte do terceiro setor.

  • 1º setor:
    PESSOAS POLÍTICAS
       UNIÃO
       ESTADOS MEMBROS
       DF
       MUNICÍPIOS
    PESSOAS ADM
       AUTARQUIAS    (as Agências Reguladoras aqui se enquadram)
       EMPRESAS PÚBLICAS
       SEM
       FUNDAÇÕES PÚBLICAS
    ÓRGÃOS PÚBLICOS
       
    independentes
       autônomos
       superiores
       subalternos 
    2º setor:
    Grupo de particulares (privados) que se vincularam à Adm; os que têm relação com o Estado.
    É o amplo mercado, porém, para concursos, só nos interessam os abaixo relacionados:
       CONCESSIONÁRIOS
       PERMISSIONÁRIOS
       AUTORIZATÁRIOS
    3º setor:
    SOCIAL
       Serviços sociais autônomos; Sistema S: SESI, SESC, SEBRAE, ...
       OS (Pes. Jur. de Direito Privado - Contrato de Gestão)
       OSCIP (Pes. Jur. de Direito Privado - Termo de Parceria)
    4º setor:
    ECONOMIA INFORMAL
    "A força não vem da capacidade física, ela vem de uma vontade inabalável." (Mahatma Gandhi) 

  • Errada. São autarquias em regime especial.

  • Só um adendo que não vi os colegas informarem.

    Tomar cuidado pois o 3o setor não so abrange entidades sem fins lucrativos.Alem de englobar as: ONGS,OSCIPS, SISTEMA S.

  • ERRADO

    3º setor está fora da Administração Pública. São as paraestatais, sistema S, OS, OSCIP e as fundações de apoio.

    Agência reguladora é uma autarquia = Administração indireta

  • Compõem a ADM Indireta. Entes criados através da descentralização.


ID
89749
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo por base a organização administrativa brasileira, classifi que as descrições abaixo como sendo fenômenos: (1) de descentralização; ou (2) de desconcentração. Após, assinale a opção correta.

( ) Criação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística (IBGE), para prestar serviços ofi ciais de estatística, geologia e cartografi a de âmbito nacional;

( ) Criação de delegacia regional do trabalho a ser instalada em municipalidade recém emancipada e em franco desenvolvimento industrial e no setor de serviços;

( ) Concessão de serviço público para a exploração do serviço de manutenção e conservação de estradas;

( ) Criação de novo território federal.

Alternativas
Comentários
  • DESCENTRALIZAÇÃO é a distribuição de competências de uma para outra pessoa , física ou jurídica.DESCONCENTRAÇÃO é a distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica .A desconcentração liga-se à hierarquia e a descentralização supõe a existência de , pelo menos , duas pessoas , entre as quais se repartem as competências .
  • Tem-se a desconcentração quando o Estado(União, Estado, DF ou Município) distribui sua competência no âmbito da sua própria estrutura, isto é, para um ÓRGÃO de sua estrutura interna.A descentralização, por sua vez, é a distribuição da competência para OUTRA PESSOA JURÍDICA OU FÍSICAPassemos então a análise das assertivas:(1) Criação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para prestar serviços ofi ciais de estatística, geologia e cartografi a de âmbito nacional; (Fundação é PESSOA JURÍDICA)(2) Criação de delegacia regional do trabalho a ser instalada em municipalidade recém emancipada e em franco desenvolvimento industrial e no setor de serviço; (a delegacia regionl do trabalho é ÓRGÃO)(1) Concessão de serviço público para a exploração do serviço de manutenção e conservação de estradas; (Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: ... Na concessão de serviço público, a delegação pode ser feita a PESSOA JURÍDICA ou consórcio de empresas(1) Criação de novo território federal. Essa é uma forma de DESCENTRALIZAÇÃO e não desconcentração pois o território federal é uma PESSOA JURÍDICAArt. 41,NCC: São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os TERRITÓRIOS;
  • A criação de um Território Federal é forma de descentralização, tendo em vista que os Territórios são considerados como autarquias federais.

  • Tentarei complementar os excelentes comentários (gabarito D).. é importante sempre lembrar que a concessão é um contrato bilateral que delega a EXECUÇÃO de serviço público, sempre por tempo determinado, sendo facultada a cobrança de taxas. Sobre os territórios, cabe lembrar que são autarquias territoriais criadas por lei COMPLEMENTAR e ficam vinculadas à União, tendo possibilidade de eleger 4 deputados. Por não ser um estado, não possuiria representação no Senado

  • DESCONCENTRAÇÃO - É a técnica administrativa através da qual as competências são distribuídas dentro da estrutura organizacional de uma mesma pessoa jurídica - Resultado: criação de órgãos / Transferência com hierarquia
    DESCENTRALIZAÇÃO - É a técnica administrativa através da qual as competências são distribuídas dentro da estrutura organizacional a pessoas jurídicas diversas. A distribuição de competência é distribuída a pessoa jurídica diferente da que esta descentralizando. Resultado: criação de novas pessoas jurídicas. Transferência sem hierarquia, contudo, quem descentralizou manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado. Divide-se em: legal (outorga) e contratual (delegação) 

  • (1) - Fundação, logo descentralização;

    (2) - órgão, logo desconcentração;

    (1) - Delegação por concessão, logo descentralização;

    (1) - Autarquia geográfica, logo descentralização.

  • Gab: letra D

    Para ajudar a entender:

    DesCentralização: Distribuição de Competências para administração indireta ou particular ( não há relação de hierarquia)

    DesConcentração: Distribuição de Competências dentro da mema pessoa juridica ( há hierarquia).

  • Os territórios federais são tipos de autarquia - descentralização. 

  • Fonte: Hebert Almeida


ID
92407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens a respeito das regras referentes à
organização da administração federal, e das regras que distinguem
as administrações públicas direta, indireta e fundacional.

O Ministério da Saúde faz parte da estrutura da administração pública indireta.

Alternativas
Comentários
  • Administração Pública IndiretaA administração pública indireta é aquela em que o Estado (União, Estados, DF e Municípios) outorga a terceiros (entidades autárquicas, fundacionais, empresas governamentais e entidades paraestatais [sociedades de economia mista , empresas públicas ]) a realização de serviço público, observadas as normas regulamentares.Do ponto de vista da Constituição Federal de 1988, abrange:- Autarquias- Empresas Públicas- Sociedades de Economia Mista- Fundações Públicas
  • DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
  • Administração Pública diretaA administração pública direta é aquela realizada pelos órgãos e entidades da administração pelos próprios meios, compreende: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.A administração pública direta é composta por pessoas jurídicas de Direito Público, que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos; é constituída pelos governos da União, dos Estados e dos Municípios e seus Ministérios e Secretarias. No âmbito federal: é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. No âmbito estadual: é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa do Governo do Estado e das Secretarias Estaduais.No âmbito municipal: é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa do Governo Municipal e das Secretarias Municipais.No âmbito distrital: é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal e das Secretarias Distritais.
  • ERRADO.

    O Art. 4º , I do Decreto Lei 200/67 informa que:

    " A administração Federal compreende:

    I- A administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos MINISTÉRIOS.  

    Isto é:

    No âmbito federal: é o conjunto de órgãoss  integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios.

    No âmbito estadual:  é o conjunto de órgãos  integrados na estrutura administrativa  do Governo do Estado e das Secretarias Estaduais.

    No âmbito municipal: é o conjunto de órgãos  integrados do Governo Municipal e das Secretarias Municipais.

    No ãmbito distrital: é o conjunto de órgãos integrados do Governo Distrital Federal e das Secretarias Distritais.

     

    Sagrado Coração de Jesus eu confio em vós!

     

      

  •  

    Só fazem parte da Administração Pública Indireta  :
    As autarquias, fundações, Empresas Publicas e Sociedades de economia mista .
    O que não foi citado acima , portanto o MS é um órgão.
  • Errado

    Faz parte da Direta.

    Obs:.

    Na desconcentração da administração federal, a única pessoa jurídica existente é a própria União, sendo os órgãos apenas subdivisões administrativas; portanto, sem personalidade jurídica (ou seja, não são pessoas jurídicas), criados de forma a obedecer-se uma escala hierárquica na qual, em seu ápice, estará a Presidência da República. Assim, foram criados vários ministérios (fazenda, saúde, educação etc.) e cada um deles são criados órgãos menores, com nomes variados, tais como secretaria, departamentos, inspetorias etc.

    Obs 2:.

    A lei nº 9.784/99, que dispõe sobre os processos administrativos federais dá a seguinte definição para ...

    Art. 1º, § 2º, "I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta."  Importante também observarmos que também existe órgãos, ou seja, há desconcentração na estrutura de uma entidade da Administração Indireta, seja, por exemplo, numa autarquia, seja numa sociedade de economia mista.

    CUIDADO:.

    Só existe subordinação hierárquica na desconcentração, envolvendo os órgãos, visto que na descentralização, que é a criação de entidade da administração indireta, haverá APENAS vinculação; entretanto, dentro de uma entidade da Administração Indireta também existe órgãos e, portando, subordinação hierárquica entre eles.
     

     

  • O Ministério da Saúde é o órgão do Poder Executivo Federal responsável pela organização e elaboração de planos e políticas públicas voltados para a promoção, prevenção e assistência à saúde dos brasileiros. Se o MS é um órgão, então ele faz parte da Administração Direta.
    Errada.
    Bons estudos!
     
  • O Ministério da Saúde faz parte da estrutura da administração pública DIRETA.


    Administração Indireta

    ---> autarquias

    ---> fundações públicas

    ---> empresas públicas

    ---> sociedade de economia mista

  • MS faz parte da Adm. Direta

  • É um órgão (não tem personalidade jurídica) da União, ou seja, adm direta. A União é uma pessoa jurídica de direito público. É uma pessoa política (todas da adm direta são). Eita vontade de escrever. kk

  • ADM.DIR --> UNIÃO,ESTADOS,DF,MUNICIPIOS

    ADM. IND --> F A S E 

                       FUNDAÇÃO 

                        AUTARQUIA

                        SOC.ECO.MISTA

                         EMP.PUB

     

  • O Ministério da Saúde faz parte da estrutura da administração pública direta.


ID
93406
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A repartição de funções entre os vários órgãos (despersonalizados) de uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia, em que a prestação de serviços é direta e imediata; e a atribuição de Poderes da Administração a outrem, distinta da do Estado, que age por outorga do serviço (mas sempre em nome próprio), referem-se, respectivamente, à

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.Características da desconcentração:- Repasse de atividades dentro de uma mesma pessoa jurídica;- Quando o Estado (União, DF, Estados e Municípios) criam órgão que são totalmente subordinados;- Repartição de funções entre vários órgãos despersonalizados de uma mesma administração sem quebra de hierarquia. A prestação de serviços pelo ESTADO é direta e imediata;- É considerada um mera técnica administrativa de divisão interna de funções sem quebra de hierarquia.Descentralização: em sentido jurídico-administrativo, significa atribuir os poderes da Administração a outrem. Logo, nela, é necessário que exista uma pessoa distinta do Estado, investida dos poderes de administração para exercitar uma atividade pública ou de utilidade pública. Pode agir por outorga de serviço ou atividade, ou por delegação de sua execução, sempre em nome próprio. Logo, o serviço ou a atividade é mediata e indireta. Realizam-se por intermédio de lei. Portanto, "a outorga de serviço ou atividade a pessoa distinta, mas investida dos necessários poderes de administração", diz respeito à descentralização. Já a desconcentração ocorre com a distribuição de funções entre os órgãos da Administração, respeitada a hierarquia. Os serviços e atividades são, portanto, prestados de modo direto e imediato. Necessita, assim, de lei autorizadora. Logo, "a repartição de funções entre os vários órgãos despersonalizados, sem quebra de hierarquia" relaciona-se com a desconcentração.
  • Se é tudo dentro da administração direta, é desconcentraçãoolha o macetedescOncentração com "O" de orgãos e estes nao possuem personalidade juridicae o que resta é a descentralização que é o poder atrobuido a outrem.não esqueça, se continuar a embaralhar desconcentração e descentralização, Lembro da Letra "O" de desconcentração que é o mesmo "O" que inicia orgãos(Adm Direta), o resto é tudo descentralizado(Adm indireta)
  • Toda função ou atividade administrativa (ou finalística) se faz de forma direta (diferente da função jurisdicional que é subsidiária, indireta, ou seja, precisa ser provocada), concreta (diferente da função legislativa que age por abstração quando edita suas leis) imediata, parcial e subordinada ao interesse público. Quando essa atividade administrativa é atribuida a um maior número de órgãos (centros de compétências), constituinte da mesma pessoa jurídica, estamos diante do fenômeno da desconcentração - mera atribuição de competência dentro de uma mesma pessoa jurídica; quando essa atividade é atribuida para outra pessoa, física ou jurídica, estamos diante do fenômeno denominado descentralização. Neste último caso esta pode ser concebida sob dois aspectos: quando a delegação de competência se dá para uma pessoa jurídica privada dizemos que aconteceu o fenômeno da descentralização por delegação ou por colaboração ( pode ser por contrato ou por ato administrativo), quando a atribuição de competência se dá para outra pessoa, criada pela própria administração com o intúito de especializar mais suas atividades, estamos diante do fenômeno denominado descentralização por outorga, por serviço ou funcional.( sempre por lei)
  • Formas de prestação da atividade administrativa:Centralizada – Exercida pelo próprio estado, a prestação é feita pela própria Administração Direta que é composta pelas pessoas políticas: União Estados Municípios e distrito Federal.Desconcentração – Distribuição interna de partes de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas. A desconcentração pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma só pessoa jurídica. Em outraspalavras, a desconcentração sempre se opera no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica, constituindo uma simples distribuição interna de competências dessa pessoa.Descentralizada – Prestada pelas pessoas jurídicas auxiliares criadas pelo Estado que compõem a Administração Indireta, podendo ser: autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista.A Desconcentração difere da Descentralização, pois Descentralização é realizada por pessoas jurídicas diversas e não há vínculo hierárquico entre Administração Central e a pessoa estatal descentralizada, existindo apenas um poder de controle, enquanto a Desconcentração se refere a uma só pessoa, pois, cogita-se sobre a distribuição de competências na intimidade dela, mantendo-se o liame unificador da hierarquia.Então podemos dizer que a alternativa (b) é a correta.Sobre a Execução Direta mencionada nas alternativas (d) e (e):O art. 6º, incisos VII e VIII da Lei nº 8.666/1993, nossa lei de normas gerais sobre licitações e contratos, define execução direta e execução indireta.Segundo tais dispositivos, tem-se EXECUÇÃO DIRETA toda vez que a atividade é realizada pelos órgãos e entidades da Administração, com seus próprios meios; caracteriza a EXECUÇÃO INDIRETA a realização da atividade por terceiros, contratados para tanto pelos órgãos ou entidades da Administração.
  • - Desconcentração: é o deslocamento da atividade para uma nova pessoa, que pode ser física ou jurídica.

    - Desconcentração: é a distribuição do serviço que acontece dentro da mesma pessoa (ex.: retira de um órgão da União e passa para o mesmo órgão da União).
  • Gabarito B

    Desconcentração é o fenômeno pelo qual se dá uma distribuição interna de competências no ente federativo. É natural que o chefe do Poder Executivo não possa concentrar em si o acompanhamento direto de todas as matérias que são de competência da União, tais como saúde, cultura, educação etc.

    por esse motivo mostrou-se necessária a desconcentração, técnica pela qual se distribui a competência federal dentro da mesma pessoa jurídica (União), havendo a criação de órgãos, sem personalidade jurídica, e subordinação hierárquica entre eles (na desconcentração não ocorre a criação de outras pessoas jurídicas diversas do Estado).

    _______________________________________________

    Descentralização, por outro lado, ocorre quando se perceve a necessidade de atribuir uma tarefa administrativa a outra pessoa jurídica, distinta, para que esta possa executar o serviço com autonomia administrativa, não estando subordinada àquela pessoa jurídica que descentralizou a tarefa. A descentralização pressupões sempre a existência de outra pessoa, natural ou jurídica (há criação de outras pessoas jurídicas diversas do Estado).

    Por Outorga: quando são criadas, por lei, novas entidades integrantes da própria Administração, mas com personalidade jurídica diversa. A administração direta é aquela que transfere a titularidade e a execução dos serviçoes para entidade da Administração Indireta criada. 

    É importante aqui ressaltar o termo utilizado entidade, o qual, em contraposição ao termo órgão, designa personalidade jurídica. Essas entidades serão criadas sob a forma de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e passam a ser titulares do serviço público a elas outorgado nos termos da lei que as criou, não cabendo à administração direta, EM REGRA, intervir nessa prestação ou retomá-lo.
     

  • Existe por aí um macete simples pra diferenciar desconcentração e descentralização:

    DesCOncentração  = Criar Orgãos

    DesCENtralização = Criar ENtidades

    Bobinho, mas ajuda bastante quando se está começando no estudo!

    Bons estudos a todos! :-)

  • Quando desconcentramos as funções estamos dividindo o nosso poder de atuação;
    Quando descentralizamos o poder estamos transferindo certa competência que nos cabe a outra pessoa.

    A Presidência desconcentra poderes para que seus ministros atuem. É da competência da Presidência zelar pela saúde por exemplo, mas, eu, como presidente, desconcentro os poderes de minhas mãos e os passo ao Ministério da Saúde. Não há quebra de hierarquia por que o Ministério (órgão autônomo) continua abaixo da Presidência (órgão independente)

    A União edita por lei específica a criação de uma autarquia que vai atuar na área da saúde. A União transfere a titularidade desta competência a esta autarquia (aí há uma descentralização por serviços ou outorga)
  • Descentralização administrativa: É a circunstância na qual um ente central empresta atribuições a órgãos periféricos ou locais dotados de personalidade jurídica. Tais atribuições não decorrem da Constituição, mas do poder central que as defere por outorga (lei) ou por delegação (contrato). Classifica-se em: (1) descentralização territorial ou geográfica; e (2) descentralização por serviços, funcional ou técnica; e (3) descentralização por colaboração.

    1- Descentralização territorial: É própria de países que adotam a forma unitária de Estado, como Bélgica, França e Portugal, que se dividem em departamentos, províncias e regiões.

    2- Descentralização por serviços: Assim se denomina a descentralização administrativa em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica e atribui a titularidade e a execução de serviço público, como exemplos clássicos há a criação de entes da Administração Indireta, isto é, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.

    3- Descentralização por colaboração: É feita por concessão ou permissão de serviço, sendo que o Poder Público conserva a titularidade do serviço público, cujo exercício é repassado ao particular. Note-se que é mais comum encontrar na literatura do Direito Administrativo brasileiro alusão genérica à descentralização como sendo a por serviços, muito embora a doutrina também faça referência às demais hipóteses mencionadas. Geralmente, o propósito é diferenciar a descentralização do fenômeno da desconcentração, pois nesta última não há a presença de mais de uma pessoa jurídica.

  • GABARITO: B.

     

    DESCONCENTRAÇÃO = CRIA ÓRGÃO 

    ✦ competências atribuídas dentro da própria pessoa juríd., com desmembramento em órgãos

    ✦ mesma pessoa jurídica

    ✦ há hierarquia

    ✦ relação de subordinação

     

    DESCENTRALIZAÇÃO = CRIA ENTIDADE

    ✦ atribuições repassadas a outras pessoas juríd.

    ✦ criação de uma nova pessoa jurídica

    ✦ não há hierarquia, mas controle/fiscalização

    ✦ relação de vinculação

    ✦ por outorga legal = passa tanto a titularidade, quanto a execução

  • Desconcentração: Cria órgãos.

    Descentralização: Cria entidades;

    Atenção aos comentários da questão: "Desconcentração é o fenômeno pelo qual se dá uma distribuição interna de competências no ente federativo. É natural que o chefe do Poder Executivo não possa concentrar em si o acompanhamento direto de todas as matérias que são de competência da União, tais como saúde, cultura, educação etc.

    por esse motivo mostrou-se necessária a desconcentração, técnica pela qual se distribui a competência federal dentro da mesma pessoa jurídica (União), havendo a criação de órgãos, sem personalidade jurídica, e subordinação hierárquica entre eles (na desconcentração não ocorre a criação de outras pessoas jurídicas diversas do Estado).

    Descentralização, por outro lado, ocorre quando se percebe a necessidade de atribuir uma tarefa administrativa a outra pessoa jurídica, distinta, para que esta possa executar o serviço com autonomia administrativa, não estando subordinada àquela pessoa jurídica que descentralizou a tarefa. A descentralização pressupões sempre a existência de outra pessoa, natural ou jurídica (há criação de outras pessoas jurídicas diversas do Estado)."

  • GAB: B

    A repartição de funções entre os vários órgãos (despersonalizados) de uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia, em que a prestação de serviços é direta e imediata; e a atribuição de Poderes da Administração a outrem, distinta da do Estado, que age por outorga do serviço (mas sempre em nome próprio), referem-se, respectivamente, à

    prestação de serviços é direta e imediata= DESCONCENTRAÇÃO


ID
102649
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de Administração Pública é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Na Federação Brasileira, as entidades estatais são técnica e unicamente(A UNIÃO, OS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS)
  • Cuidado com a pegadinha: do modo como redigida a alternativa "a", parece que está correta; mas está faltando o Distrito Federal, que também é ente da federação.
  • A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, cabendo à União exercer as prerrogativas de soberania do Estado brasileiro no âmbito internacional (art. 18 da CF).Por autonomia entende-se que a entidade tem capacidade de auto-organização (pode criar seu próprio diploma constitutivo), autogoverno (organizar seu próprio governo e eleger seus dirigentes)e autoadministração (organizar seus próprios serviços).Por soberania entende-se a capacidade de autodeterminação; superioridade; não se submete a nenhuma outra vontade; é ilimitada; não se admite poder superior no plano internacional, nem igual no plano interno.Que detém a soberania é a República Federativa do Brasil, a União apenas a representa.
  • Importante lembrar:Os Territórios NÃO são entes da federação. São meras autarquias que integram a União, pois, apesar de terem personalidade, não são dotados de autonomia política.
  • Questão com 2 respostas! A letra A está certa, pois falta o DF.A letra B diz que são 3 os elementos originários e indissociáveis - Povo, Território e Governo soberano, PORÉM a doutrina( nao sei se majoritária) diz que a finalidades definidas do estado é um 4º elemento!
  • Entidades estatais: união; Estados - membros;Distrito Federal; municípios.
  • Alguns termo técnicos podem confundir realmente. Vamos a algumas definições:ENTIDADE ESTATAL é a própria entidade política. Possui autonomia política. São a UNIÃO, os ESTADOS MEMBROS, o DISTRITO FEDERAL e os MUNICÍPIOS.ENTIDADE AUTÁRQUICAé a autarquia. É a pessoa jurídica de direito público, com capacidade excluisivamente administrativa, que faz parte da administração direta.ENTIDADE FUNDACIONALé a fundação governamental, ou seja, é a fundação instituída e mantida pelo poder público, também integrante da administração indireta;ENTIDADE EMPRESARIAIS DO ESTADO OU EMPRESAS ESTATAIS OU ESTATAISsão as empresas públicas (ex.: Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Infraero, etc.) e as sociedade de economias mista (ex.: Banco do Brasil, Petrobrás, etc.).
  •  Faltou citar o Distrito Federal.... Importante lembrar que isso é bem mais comum que se possa imaginar...

  • O Renan Santana tem razão; há quem entenda que a Constituição deve trazer os elementos integrantes (componentes ou constitutivos) do Estado, quais sejam: soberania, finalidade, povo e território.

    1º) Poder / Soberania
    2º) Território
    3º) Povo
    4º) Objetivos / Finalidade

    Dalmo de Abreu Dallari conceitua Estado como sendo: “A ordem jurídica soberana (poder) que tem por fim (finalidade) o bem comum (politicidade) de um povo situado em determinado território (limite da ação jurídica e política do Estado)”. Nesse conceito estão presentes os elementos que compõem o Estado: soberania, finalidade, povo e território.

  • Gabarito A

    Art. 1º da CF.  "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito..."

  • Renan e Joice, 

    Quando a letra C afirma que "O Povo, Território e Governo soberano" são elementos do Estado, ela não restringe dizendo que são APENAS ELES, portanto, está correta, pois os três elementos que ela cita, realmente estão certos. 
  • O Estado tem como elemento fundamental o território? e o que podemos dizer do Estado da Palestina? tem povo, tem governo, mais nao tem território, TENHO DITO!

  • Renan e Joice,
    Porem essa nao eh a doutrina majoritaria...
  • a palavra unicamente torna a assertiva a) errada
  • Concordo plenamente com o colega Alexandre que escreveu: 


    O Estado tem como elemento fundamental o território? e o que podemos dizer do Estado da Palestina? tem povo, tem governo, mais nao tem território.


    A Palestina é uma amostra de como o território não é um elemento fundamenteal para um Estado-nação, porém devemos diminuir um pouco nosso raio de interpretação, pois, se não, já estaríamos entrando em partes em direito internacional. Como a Constituição BRASILEIRA diz que o Território é um elemento fundamental para o Estado, devemos entender como tal.

    Bons estudos a todos!
  • Vá lá...   "Governo Soberano" tá certo? Ao meu ver, apenas a República Federativa é soberana... O governo, não.


    Ao meu ver, A e B estão incorretas...


     

  • Fabrício,

    Segue comentário anotado em aula sobre a diferença entre Estado e Nação, espero que ajude a esclarecer.
     
    Nação é conceito sociológico, enquanto o Estado é uma realidade jurídica.
    É um conjunto de pessoas ligadas pela origem, traços históricos, religião e língua.
    Obs.:Na cultura jurídica anglo-saxônica (EUA): Estado = Nação. (nossa cultura jurídica é romano-germânica, mesma da França).
    Na passagem bíblica onde Abraão vivia com duas mulheres, Sara e Agá.
    Os filhos de Abraão com Sara, gerou o povo hebreu – os judeus, enquanto com Agá gerou o povo palestino.
    Perceba que a origem do povo palestino é Agá, a cultura religiosa é uma; enquanto no hebreu a origem é Sara, com outra cultura.
    Esses povos de diferentes origens ficaram peregrinando por milhares de anos sem perdera aquela cultura, note que não tinham território.
    Móises pegou os hebreus e foi em destino à terra prometida, em 1948, quando o Estado de Israel foi entregue para aquela nação.
    Já os palestinos estão na luta em Israel e já está sendo reconhecido o Território Palestino, ou seja, a nação palestina está se tornando Estado - logo a Palestina não entra no mérito da questão.
  • Olá pessoal 'pegadinhas', "cascas de banana" existem nas questões e a função delas é confundir mesmo, Tipo a letra E quando fala em vinculo através de relações profissionais... eu entendi que ali deveria ser relações através de concurso público e apesar do meu entendimento considerar a letra A também errada eu entendi que a letra E era mais errada. rsrsrrs... vejo através dos comentários dos colegas que eu optei pela compreensão erronea infelizmente.
    Falando em comentarios dos colegas tenho algumas considerações a respeito pra compartilhar com vcs;
    1. Esse espaço no meu entendimento é pra tirar duvidas e expôr suas dúvidas.
    2. votar ruim, regular, bom ou ótimo é demostrar através do seu voto o grau de entendimento e compreensão sobre o comentário em questão. Mas é perceptivel que tem colaboradores votando no automático. Faça isso não por favor. Exerça seu voto quando realmente leu o comentário e esta dando sua opinião real sobre o exposto no comentário. Assim pessoas que estão ajudando os outros nas suas dúvidas e as pessoas que estão com dúvidas poderam também exercer o direito de usar esse espaço que é todo nosso.
    3..Eu queria que tivesse um link para o nome do colaborador, tipo assim: toda vez que ele fosse citado num comentário ele recebesse um aviso na sua caixa de recado do perfil. Espero que alguém que tenha capacidade pra essa mudança goste da ideia e disponibilize como uma ferramenta pra esse site que eu adoroooo.
    Bons estudos e que você tome posse no concurso que você almeja.
  • TENHO MUITOS COMENTÁRIOS POSTADOS E, RARAS VEZES, ASSINALO NAS ESTRELAS DE OUTROS COMENTÁRIOS QUE ACHO INTERESSANTES. PORÉM,NÃO FAÇO A MENOR IDÉIA PRA QUE SERVE ESSAS ESTRELINHAS. AFINAL, POR QUE MUITOS COMENTAM SOBRE ESSAS ESTRELAS?
  • André, as estrelas representam a nota que você atribui às respostas dadas pelos colegas colaboradores ou não-colaboradores do QC, sendo que as estrelas representam pontos. Cada estrela é igual a um ponto e esses pontos são somados ao seu QC Pontos. Por exemplo, se você faz um comentário e 10 pessoas lhe atribuem 3 estrelas, você ganhará 30 Pontos. Conforme você for acumulando pontos o seu perfil mudará de COLABORADOR para COLABORADOR NÍVEL I (10.000 pontos), COLABORADOR NÍVEL II (25.000 pontos), COLABORADOR NÍVEL III (40.000 pontos) e, finalmente, COLABORADOR OFICIAL (50.000 pontos). Dê uma olhada lá nos seus pontos no perfil e depois leia o tópico QC pontos lá no final da página. 
    abs 
  • Pra quem pensou que o Distrito Federal estava incluído nos "Estados-membros":

    O Distrito Federal não é um Estado-membro.

    É um DISTRITO que em vez de pertencer a um município pertence à União, por isso, FEDERAL. Tem organização própria, tem governador, mas tem algumas diferenças por conter em seus territórios a sede do governo federal.

    "O Brasil é uma Federação constituída pela união indissolúvel de 26 estados-membros, um Distrito Federal e municípios."

  • E por falar em DF... 

     Q26567   Prova: CESPE - 2007 - TCU - Analista de Controle Externo - Comum a todos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Direta; 


    O DF deve prestar os serviços públicos previstos como de competência dos estados e dos municípios, cumulativamente.


    gabarito: errado.
  • Faltaram os municípios na letra a)!

  • Meu pai do céu, agora o Governo é Soberano????


ID
103831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da legislação administrativa e da estruturação da
administração pública direta, indireta e fundacional, julgue os
itens que se seguem.

O Banco da Amazônia S.A. é uma instituição financeira pública federal que, em razão de sua natureza jurídica e de sua relevância para o Estado brasileiro, no que diz respeito à aplicação de recursos na região amazônica, pode ser considerada como sociedade anônima integrante da administração direta.

Alternativas
Comentários
  • Todas as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração pública indireta. A questão trata do Banco da Amzônia S.A., que é sociedade de economia mista, instituída pelo Poder Público, sob a forma de sociedade anônima (S.A.), porém integrante da administração indireta.
  • SOCIEDADE ANÔNIMA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA? Chega a soar feio.

     

    Autarquias; SEM; EP e Fundações serão SEMPRE integrantes da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

     

    ERRADA.

  • pode ser considerada como sociedade anônima integrante da administração INdireta.

  • Não há como errar!

    Administração direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias.

    R: ERRADO

    Gabarito corretíssimo
  • Raciocinei da seguinte forma:

    Na forma de S/A somente Soc. Econ. Mista, logo está pertencente da Adm. Indireta.

  • O Banco da Amazônia S.A. faz parte da administração indireta.

  • Administrção Direta             Indireta 

    União                                       Altarquia

    Estado                                     Empresa Pública

    Df                                             Fundação Pública 

    Município                                 Sociedade de economia mista 

    Espero ter ajudado 

     

  • um bizu pra vc nunca mais errar

    administração direta é so lembrar de Fase a tarefa (Indireta)

    é so lembrar do medu


    Administrção Direta          Indireta 

    União                       Autarquia

    Estado                    Empresa Pública

    Df                        Fundação Pública 

    Município                   Sociedade de economia mista 


ID
106693
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue as seguintes proposições:

I - Autarquias podem ser definidas como pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa.

II . O Estado é solidariamente responsável pelas obrigações contraídas por suas autarquias.

III. As agências reguladoras são autarquias sob regime especial, criadas para disciplinar e controlar certas atividades, entre elas atividades de fomento e incrementação de atividade privada.

IV. Para receber a distinção de agência executiva, a autarquia deve, necessariamente, celebrar contrato de gestão com o órgão que a supervisiona.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, estou com uma dúvida nessa questão.Vou fazer uns comentário e aguardar correções:I) CORRETA - Definição doutrinária...II) ERRADA - O Estado só responde SUBSIDIARIAMENTE, quando se exaure o patrimônio da entidade.III) ERRADA - Sua função é gerencial (técnica) e de controle sobre os entes regulados, não de "fomento e incrementação de atividade privada", como afirma a alternativa;IV) CORRETA - Art. 51 - O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério(ÓRGÃO) superior.Aguardo críticas;)
  • I - CorretaAutarquia significa COMANDO PRÓPRIO, DIREÇÃO PRÓPRIA, AUTOGOVERNO. Trata-se de serviço público personalizado. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “as autarquias são pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa”.II - Errada- As Autarquias respondem diretamente por seus atos – O ESTADO SÓ RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE (adv. |de modo subsidiário, com auxilio. | De modo suplementar, em segundo lugar, como acessório).(depois de esgotadas as forças das autarquias) e não solidário.III - Correta- As agências reguladoras são autarquias de regime especial, instituídas em razão do fim do monopólio estatal, responsáveis pela REGULAMENTAÇÃO, CONTROLE e FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES e BENS TRANSFERIDOS ao SETOR PRIVADO.- Agências Reguladoras não se debruçam sobre uma atividade específica. Elas abrangem a integralidade da atividade econômica recaindo sobre serviços públicos (energia elétrica, telecomunicações, águas); polícia administrativa (vigilância sanitária); atividade econômica monopolística (petróleo); atividade administrativa de fomento (agência nacional de fomento) e atividade econômica privada (prestação de assistência médica).IV - CorretaAs agências executivas são entidades pré-existentes (autarquias ou fundações), criadas em momento anterior à qualificação; São qualificadas por Decreto do Presidente da República, APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO; Com duração temporária (duração mínima de um ano, podendo ser prorrogada caso haja renovação do contrato de gestão); Como o próprio nome indica, exercem atribuições de execução (prestação de serviços).
  • Concordo com o Paulo em relação à afirmação III, visto que, a meu ver, o "fomento e incrementação da atividade privada" seriam funções dos Serviços Sociais Autônomos e não das Agências Reguladoras.
  • Ouso discordar dos colegas, tendo em vista que, na assertiva, diz que as agências reguladoras são autarquias sob regime especial, criadas para DISCIPLINAR e CONTROLAR certas atividades, entre elas atividades de fomento e incrementação de atividade privada. Em momento algum foi dito que elas são criadas para fomentar ou incrementar a atividade privada. Ao revés, elas disciplinam ou controlam tais atividades. Ademais, segundo Maria Sylvia Z. di Pietro, "regular significa ORGANIZAR determinado setor afeto à agência, bem como CONTROLAR as entidades que atuam nesse setor".
  • III. As agências reguladoras são autarquias sob regime especial, criadas para disciplinar e controlar certas atividades, entre elas atividades de fomento e incrementação de atividade privada.  (CORRETO)

    Na questão não diz que é um característica comum a qualquer agência reguladora, e sim que dentre as atividade possíveis se inclui a de fomento:

    Um exemplo é ANCINE:

    A ANCINE – Agência Nacional do Cinema é uma agência reguladora que tem como atribuições o fomento, a regulação e a fiscalização do mercado do cinema e do audiovisual no Brasil, com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento de uma indústria forte, competitiva e auto-sustentada. É a ANCINE que fornece os Certificados de Produto Brasileiros (CPB) às obras nacionais, documento fundamental para todo produtor audiovisual. Constituída como autarquia especial, é dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada desde 2003 ao Ministério da Cultura, com sede em Brasília e escritórios no Rio de Janeiro e em São Paulo. 

    Galera, não vamos procurar chifre em cabeça de cavalo.
    Abç.

  • I - (correta) As autarquias são pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividades administrativas típicas de Estado e gozam de liberdade administrativa nos limites que a lei as criou. Não são subordinadas a órgão nenhum do Estado, mas apenas controladas, tendo direitos e obrigações distintos do Estado. Os seus negócios, patrimônios e recursos são próprios, haja vista que desfrutam de personalidade jurídica própria e autonomia técnica, financeira e administrativa.

    II -  (errada) Responsabilidade Civil : Estado e Autarquia. A autarquia goza de personalidade jurídica própria, sendo sujeito de direito e, assim, responsável pelos seus atos. Segundo a corrente majoritária, a responsabilidade será objetiva como regra, especialmente, quando se tratar de atos comissivos e seguirá, excepcionalmente, a teoria da responsabilidade subjetiva para as condutas omissivas. Ademais, essa responsabilidade guarda uma ordem de preferência, devendo primeiro a autarquia assumi-la e, somente, e essa não tiver recursos para arcar com o dano, é que o Estado será provocado. Trata-se de responsabilidade subsidiária.

    III - (correta) - Interessante saber que: O Governo Federal, objketivando reduzir o déficit público e sanear as finanças públicas, criou o Programa Nacional de Desestatização (PND), que permitia a transferência à iniciativa privada de atividades que o Estado exercia de forma dispendiosa e indevida, tendo todos os seus parâmetros previstos em lei. O afastamento do Estadi dessas atividades passou a exigir a instiuição de órgãos reguladores.

    As agências reguladoras são autarquia de regime especial, instituídas em razão do monopólio estatal e são responsáveis pela regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado.

    IV- (correta)


  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Esse formato de questão gera uma margem subjetiva para a banca mudar de gabarito a seu interesse. O correto é trabalhar com perguntas diretas sobre quais questões estão erradas e quais estão certas.

  • Só para registrar que odeio esse tipo de questão!

  • Só para registrar, também, que odeio esse tipo de questão!


ID
112183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos à administração direta e indireta.

I Se o estado de Alagoas, após os trâmites legais, transferir um bem público a uma empresa pública quando de sua criação, esse bem passará a caracterizar-se como bem privado.

II A criação de uma empresa pública se efetiva com a edição de uma lei específica.

III As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado constituídas somente sob a forma de sociedades anônimas para o exercício de atividade econômica ou, eventualmente, a prestação de serviços públicos.

IV Caso o município de Maceió crie uma empresa pública para explorar atividade econômica, o estado de Alagoas não poderá cobrar o ICMS incidente sobre os produtos comercializados por essa empresa, uma vez que as empresas estatais gozam de regime tributário privilegiado.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Erradas:II - A leia específica apenas autoriza a criação de uma EP, porém essa criação só se efetivará com o registro de seu ato constitutivo no registro público competente (registro civil das pessoas jurídicas ou registro público de empresas mercantis)III - As EPs são pessoas jurídicas de direito privado que podem adotar qualquer das formas admitidas no ordenamento pátrio. Por outro lado, as SEMs devem obrigatoriamente adotar a forma de S/A.IV - EPs e SEMs, quando explorarem atividade econômica, não podem gozar de privilégio fiscais que não sejam extensivos às demais empresas privadas, porquanto isso prejudicaria à livre concorrência.:)
  • Acho que essa questão deveria ser anulada.As empresas públicas prestadoras de serviços possuem regime de bens de direito público. O item I não especifica pra que tipo de EP foi transferido esse bem.Se fosse transferido para uma EP prestadora de serviços esse bem continuaria sendo público.Se eu estiver errado me avisem por favor.abraço
  • Diogo, acho que vc está equivocado.Na verdade, vc está confundindo a diferenciação entre "empresas públicas prestadoras de serviços públicos" e "empresas públicas exploradoras de atividade econômica", própria ao regime tributário de imunidade aos impostos que somente seriam aplicados às primeiras (caso dos Correios), com o regime geral dessas empresas.O regime de bens, obrigações e de pessoal segue o regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado.
  • Srs. considerando a "regra geral" os bens de posse de empresas públicas será regido por normas juridicas do setor privado. Deixando a acertiva correta.Porém a uma outra linha doutrinária "exceção" é para as EP ou SEM que presta serviços públicos, os bens afetados ao serviço publico, são impenhoráveis, e essas empresas sujeitas a precatórios, podendo vir a ter inclusive imunidade recíproca (ou seja sujeição a normas jurídicas de direito público. (portanto caberia recurso)
  • I - CERTA.II - ERRADA. A empresa pública é AUTORIZADA por lei específica. III - ERRADA. A empresa pública pode adquirir qualquer denominação comercial, observando apenas que nos casos de S/A deverá ter capital fechado. IV - ERRADA. Quando uma empresa da Administração Indireta exerce atividade econômica, ela perde a imunidade tributária que lhe é peculiar.
  • I - Correta. Empresa Pública é Pessoa Jurídica de Dir. Privado. Logo, seus bens são privados.
    II - Errada.Empresas Públicas são criadas por autorização legal e não por lei específica.
    III -Errada. São criadas sob qualquer forma ( Ltda, S.A.) e não somente como S.A. como afirma a questão.
    IV - Errada. As Empresas Públicas exploradoras de atividade econômica não dispõem de qualquer privilégio fiscal não extensivo ao setor privado.
  • Gabarito A

    I - Certo

    II - Errado - A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista DEPENDE de AUTORIZAÇÃO em lei específica.

    III - Errado - Estaria certo se estivesse falando de Sociedade de economia mista, porém empresas públicas PODERÁ ser uma sociedade anônima, assim não podemos afirmar como a questão citou ''somente'' sob a forma de S.A.

    IV - Errada - Empresa pública não pode gozar de benefícios que não sejam concedidos às empresas privadas.

  • Essa dica vai pro colega Diogo:

    O Item I está correto, pois no caso das Empresas Públicas e Sociedades de Econômia Mista prestadoras de serviço público, seus bens não se enquadram como públicos, são apenas assemelhados aos bens públicos pelo fato de serem prestadoras de serviços públicos.

    Abração e espero ter ajudado,

    Que Deus nos Abençoe !
  • SOBRE O ITEM I: bem de empresa pública e da sociedade de economia mista é bem privado, portanto, pode ser penhorado. Exceção: seguem o regime de bem público os bens que estiverem diretamente ligados à prestação de serviço público. Essa proteção se justifica pelo princípio da continuidade do serviço público.

    SOBRE O ITEM IV: o art. 173, §2º, da CF, dispõe que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”. Logo, se a iniciativa privada possuir privilégio tributário, empresa pública e sociedade de economia mista também o terão quando explorarem atividade econômica.

    Fonte: aulas da prof. Fernanda Marinela, no curso LFG.
  • II- As Empresas Públicas são criadas por meio de lei autorizativa específica; cria-se um estatuto;  posteriormente, faz registro na junta comercial e cartório. Se for S/A, registra-se, também, na CVM. (CF, art37, XIX)
  • Gente ainda tem muita polêmia acerca dos bem das sociedades de economia mista e empresas públicas. A grande maioria considera que se o bem está sendo usado para a prestção do serviço público, então será público. quando não utilizado dessa forma, ai sim, será privado.
  • Conforme o colega disse acima, ainda há divergências quanto a qualidade dos bens das empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Isso porque existem empresas públicas e SEMs que prestam serviços públicos (submetendo-se a regime predominantemente de direito público) e EPs e SEMs que executam atividades econômicas, precipuamente.

    Enfim, seguindo orientação de Vicente e Marcelo, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente do objeto da entidade - ou seja, se executam serviços públicos ou atividades econômicas -, não são bens públicos.

  • mesmo os bens das empresas públicas que prestam serviços não são públicos. eles apenas tem a prerrogativa de, caso o seu uso estiver ligado ao serviço prestado, não pode ser penhorado, mas isso não os torna bem público. 
  • Galera,
    Todos os comentários são formidavelmente úteis e, realmente, ajudam na compreensão e fixação da matéria. A objetividade é sempre bem vinda. A fundamentação é imprescindível. No entanto, por maior que seja a nossa sapiência e nossa segurança com relação ao assunto, a ausência de referência à fonte em que se baseia o comentário torna-o frágil, merecedor, portanto, de avaliação inferior a que poderia obter caso dispusesse de tal indicação.
    Portanto, indicar as fontes, sejam da internet ou de material impresso como livros (obra, autor, editora, edição e páginas) é extremamente útil, pois, tal prática, extermina eventuais dúvidas ou desconfianças quanto à veracidade do que se afirma e afasta os inapropriados achismos. Indicar a fonte, por completo, nos ajuda, inclusive, a observar se a informação é atual, ou seja, se ainda prospera, haja vista a grande mutação que sofre o direito brasileiro, seja na seara legislativa, seja na seara jurisprudencial.
    Assim, todos nós aprendemos. E, compartilhando com a máxima desse sítio que é "É PRATICANDO QUE SE APRENDE", acrescento: "APRENDE QUEM COMENTA, APRENDE QUEM LÊ". E, por fim, o mais importante não é ganharmos pontos, mas conhecimento.
  • I Se o estado de Alagoas, após os trâmites legais, transferir um bem público a uma empresa pública quando de sua criação, esse bem passará a caracterizar-se como bem privado.

    Certo - De acordo com a doutrina majoritária, só seguem o regime de bem público se diretamente ligados à pessoa jurídica com regime de direito público.

    Assim, em regra, os bens seguem o regime de direito privado, ou seja, são PENHORÁVEIS, salvo se DIRETAMENTE ligados à prestação de serviço público (=bens afetados ao serviço público).

    Cuidado! O fato da pessoa jurídica ser prestadora de serviço público, não significa que todos os seus bens são públicos. Assim, em regra, seus bens são penhoráveis., portanto de caráter privado.

    II A criação de uma empresa pública se efetiva com a edição de uma lei específica.

    A criação da EP ou SEM são autorizadas por lei específica, entretanto somente com a inscrição do ato constitutivo  no cartório competente  é que são criadas.

    III As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado constituídas somente sob a forma de sociedades anônimas para o exercício de atividade econômica ou, eventualmente, a prestação de serviços públicos.

    EMPRESA PÚBLICA

    SOC. ECONOMIA MISTA

    CAPITAL

    Exclusivamente público

    Capital misto

    CONSTITUIÇÃO

    Pode ser criada por qualquer modalidade empresarial

    Tem que ser sociedade anônima.


  • IV Caso o município de Maceió crie uma empresa pública para explorar atividade econômica, o estado de Alagoas não poderá cobrar o ICMS incidente sobre os produtos comercializados por essa empresa, uma vez que as empresas estatais gozam de regime tributário privilegiado.

    ERRADO - Art. 173, §2º, CF:

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Esse parágrafo só pode ser atribuído às pessoas que estão no caput do art. 173, CF, ou seja, só se aplica para as pessoas jurídicas exploradoras de atividade econômica. Assim, as empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO têm privilégios tributários NÃO extensíveis à iniciativa privada.

    Entretanto, conforme preleciona MAeVP Ed. 2014: a imunidade recíproca de que tratam o art. 150, VI, “ a”, e seu par. 2.o da CF. ALCANÇA AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, enquadradas no art. 175 da CF.

    Em resumo:

    Que atuam na atividade econômica - Não há imunidades se não for extensível ao setor privado.

    Que atuam como prestadora de serviços públicos - Há imunidade tributária recíproca.

    Vlw e joinha aí!


  • art. 37 CF

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    rt. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • A a) está correta.

  • Gabarito letra "A"

    I - CERTO.

    II - ERRADO. Autorização legal para criar empresa pública.

    III - ERRADO. - Empresa Pública possui liberdade para se constituir por qualquer regime de capital. Diferente da Sociedade de Economia Mista que somente pode ser Sociedade Anônima.

    IV - ERRADO - Empresa pública não pode gozar de benefícios que não sejam concedidos às empresas privadas, sob pena de estar violando o Princípio da Concorrência Desleal.


ID
116617
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A organização da Administração Pública federal distingue a Administração direta da indireta. São exemplos de integrantes da Administração direta e da indireta, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • a) a Presidência da República e um Ministério. - Somente diretab) um Ministério e uma empresa pública. - Corretac) uma autarquia e uma sociedade de economia mista. - Somente indiretad) uma autarquia e uma empresa privada concessionária de serviço público. - Somente indiretae) uma fundação pública e uma fundação privada. - Somente indireta=]
  • A alternativa B está correta porque o Ministério é um órgão desconcentrado, não descentralizado, sendo que somente esse último instituto caracteriza a Adm indireta.
  • Os Ministérios fazem parte da adm direta, enquanto que a empresas publicas da indireta. Sem complicação.
  • Item "b" - CORRETO.O Decreto-Lei 200/1967, em seu art. 4º, estabelece a organização da administração pública federal:“Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)”
  • A Administração Direta, se constitui dos serviços integrados e na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. Já a Administração Indireta, compreende as seguintes entidades: Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. 

    Vale lembrar que as entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

     
  • Vale lembrar que:

    d) empresa privada concessionária de serviço público - Não faz parte da Administração indireta , tampouco,  da Ad. Direta.

     Ex. GOL, TAM e  outros.


    e) fundação privada - também não faz parte da ad. indireta e nem da Ad. direta.


    Ex. Fundação Xuxa Meneguel, Fundação Hairton Sena e outors.       


    Esta  é diferente da Fundação Pública de direito privado 
  • Amiguinhos,

     

    A administração pública no Brasil se divide em direta e indireta - No âmbito do Executivo Federal

     

    a primeira (direta) - é composta pela Presidência da Republica, os ministérios e as secretarias especiais

    Já a administração indireta - é composta por órgãos com personalidade jurídica própria, mas que desempenham funções do Estado de maneira descentralizada e em todas as esferas – federal, estadual, distrital e municipal.

     

     • As fundações públicas, agências executivas e reguladoras são alguns exemplos de autarquias – órgãos que integram a administração pública indireta.

     

    • São criadas por meio de uma lei com a finalidade de executar uma atribuição específica. Podem ser vinculadas à Presidência da República ou a ministérios. O patrimônio e receita são próprios, mas sujeitos à fiscalização do Estado.  

     

    • As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta.

     

    • Estas organizações têm como funcionários, servidores públicos. Assim como ocorre nos órgãos da administração direta, os servidores precisam ser aprovados em concurso público – embora a Constituição permita a existência de cargos comissionados em funções de chefia, direção e assessoramento. 

     

    • Elas estão em funcionamento nas mais diversas áreas.

    Alguns exemplos de autarquias no governo federal são: o Banco Central (BC), as agências reguladoras, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) e órgãos como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico (CNPq) e também as universidades federais. 

     

    Lembrando: que elas respondem objetivamente pelos seus danos q causarem a terceiros...

     

     

    • Uma empresa privada, concessionária de serviço público de distribuição de gás, está sendo processada em ação de indenização movida um administrado que se feriu gravemente ao cair em um bueiro que estava com a tampa deslocada. Pretende o administrado a responsabilização objetiva da empresa. A decisão de processar a concessionária de serviço público    "Q492630 "

     

     (•) possui amparo no ordenamento jurídico vigente, vez que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem no desempenho de suas atividades.

     

     

    GAB: B

  • Ministérios e Secretarias não são Órgãos Autônomos?

  • GAB: B

    PARA OS NÃO ASSINANTES


ID
117277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que o Departamento de Polícia Federal (DPF) é um
órgão do Ministério da Justiça, julgue os itens a seguir.

Se fosse transformado em autarquia federal, o DPF passaria a integrar a administração indireta da União.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO!
    "As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, atribuições estatais determinadas e integram a administração indireta, representando uma forma de descentralização administrativa mediante a personificação de um serviço retirado da administração centralizada." .[VP&MA]

    O DL nº 200/67, estabelece a organização da Administração Pública Federal, determinando que esta compreende :
    I – a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
    II – a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria :
    a)autarquias;
    b)empresas públicas;
    c)sociedades de economia mista;
    d)fundações públicas
  • Certo.Segundo o DL nº 200/67, estabelece a organização da Administração Pública Federal, determinando que esta compreende :I – a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;II – a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria :a)autarquias;b)empresas públicas;c)sociedades de economia mista;d)fundações públicas.
  • Vale lembrar que além das autarquias, existem mais outras quatro pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta: empresas públicas, sociedades de economia mista, CONSÓRCIOS PÚBLICOS e fundações públicas.
  • Está correta a questão, pois autarquia Federal faz parte da Administração indireta.
  • Olá pessoal,

    É do conhecimento de todos que um órgão pode ser transformado em autarquia, dependendo apenas de lei. Ocorre que o DPF é uma exceção a essa regra pois é um órgão permanente, portanto não pode ser extinto, nem transformado em autarquia (fundamento: artigo 144, §1º, da CRFB/88).

    Por este motivo esssa questão é passível de anulação, ou pelo menos de recurso.

    Abraços

     

  • Com relação ao comentário do colega acima, devemos nos atentar ao comando da questão e não extrapolar o que esta sendo pedido.
    O examinador colocou apenas uma situação hipotética "Se fosse transformado ..."

  • aproveitando o comentário da Talita, uma professora nos alertou para isto, às vezes, quem sabe mais do que a questão pede, fica se pergutando "e se, e se,e se", daí, por saber mais que quem estudou somente o básico, acaba errando.
  • Certo.

    Mnemônico

    Administração Direta
    Conj. Órgãos Pod.Exec. Administração Indireta
    Criados pelo Estado União – territórios Autarquia Estados Fundação pública DF Empresa Pública Municípios Sociedade de economia mista Todas possuem Personalidade Pública do direito público Pessoas Jurídicas de direito público e privado Capacidade Administrativa e Política – gerencia seus quadros e elabora leis Capacidade Administrativa – gerencia seus quadros











    Conforme o quadro acima se o DPF, fosse transformado em autarquia federal, passaria a integrar a Admção Indireta da União, por ser autarquia federa.
  • Se fosse transformado em Autarquia federal, o DPF passaria a integrar a Administração Indireta da União.
     
    O Departamento de Polícia Federal é um órgão do Ministério da Justiça. O Ministério da Justiça, por sua vez, faz parte da estrutura orgânica da União, de sua Administração Direta.
     
    No entanto, não há vedação de a União, ao lado da Administração Direta, atuar por intermédio da Administração Indireta.
     
    As seguintes pessoas administrativas integram a Administração Indireta: Fundações, Sociedades de economia mista, Empresas públicas e Autarquias.
     
    Assim, se o DPF fosse transformado em autarquia, pessoa jurídica de Direito Público, passaria a integrar, de fato, a Administração Indireta.
     
    Gabarito: Certo.

    (Fonte: prof. Cyonil Borges)
  • Administração INDIRETA:

    Fundações públicas
    Autarquias
    Sociedades de economia mista
    Empresas públicas

  • Como as questões evoluíram com o tempo.

  • Antigamente as questões eram tão feias.

  • Se fosse transformado em autarquia federal, o DPF passaria a integrar a administração indireta da União.

    CERTO

    Ø Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    Está representada pelo M.E.D.U

    São entes políticos que:

    ·        AUTONOMIA POLÍTICAà Capacidade de Legislar em seu território;

    ·        AUTONOMIA ADMINISTRATIVAà Capacidade de Auto Organizar-se;

    ·        CAPACIDADE FINANCEIRAà Capacidade de julga as próprias contas;

     

    II - A Administração Indireta é uma F.A.S.E

    São entidades políticos que:

    ·        NÃO TEM AUTONOMIA POLÍTICAà Capacidade de Legislar em seu território; As agências reguladoras não detêm o poder de definir suas próprias políticas públicas e executá-las nos diversos setores regulados.

    ·        AUTONOMIA ADMINISTRATIVAà Capacidade de Auto Organizar-se;

    ·        CAPACIDADE FINANCEIRAà Capacidade de julga as próprias contas; 

  • Considerando que o Departamento de Polícia Federal (DPF) é um órgão do Ministério da Justiça, é correto afirmar que: Se fosse transformado em autarquia federal, o DPF passaria a integrar a administração indireta da União.

  • Gab certo

    A administração direta é composta pela União, Estados, DF e municípios


ID
120907
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas por meio

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.A centralização é a situação em que o Estado executa suas tarefas diretamente, ou seja, por intermédio dos inúmeros órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura funcional.
  • Formas de prestação da atividade administrativa* Centralização = quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio de órgãos e agentes integrantes da denominada administração direta.* Desc[E]ntralização = distribuição das atribuições do Estado para os [E]ntes personalizados. (cria-se/autoriza-se uma nova pessoa jurídica)* Desc[O]ncentração = distribuição entre [O]rgãos.(NÃo cria uma nova pessoa jurídica)Bons estudos,;)
  • Resposta certa é a letra B, tendo em vista que ocorre a centralização adm.quando o Estado executa suas tarefas por meio de seus órgãos, e agentes.
  • Gabarito B

    Centralização é quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio de órgãos e agentes integrantes da administração direta.

    _______________________________________________

    Desconcentração é o fenômeno pelo qual se dá uma distribuição interna de competências no ente federativo. É natural que o chefe do Poder Executivo não possa concentrar em si o acompanhamento direto de todas as matérias que são de competência da União, tais como saúde, cultura, educação etc.

    por esse motivo mostrou-se necessária a desconcentração, técnica pela qual se distribui a competência federal dentro da mesma pessoa jurídica (União), havendo a criação de órgãos, sem personalidade jurídica, e subordinação hierárquica entre eles (na desconcentração não ocorre a criação de outras pessoas jurídicas diversas do Estado).

    _______________________________________________

    Descentralização, por outro lado, ocorre quando se perceve a necessidade de atribuir uma tarefa administrativa a outra pessoa jurídica, distinta, para que esta possa executar o serviço com autonomia administrativa, não estando subordinada àquela pessoa jurídica que descentralizou a tarefa. A descentralização pressupões sempre a existência de outra pessoa, natural ou jurídica (há criação de outras pessoas jurídicas diversas do Estado).

  • Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Nesse caso, os serviços são prestados diretamente pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, DF, Estados ou Municípios).

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.

  • Questão fácil ! Mas não sei o porquê da letra E está errada, se é da INDIRETA ou da AGÊNCIAS !!!
    Se alguém puder me explicar deixe no meu recado.
    Mto Obg
    Bons Estudos

  • FRANCIELEN, a expressão "INDIRETA" contida na alternativa "E", por si só, torna a questão FALSA. isso porque a execução de tarefas por meio da administração indireta caracteriza a descentrlização administrativa (o oposto de centralização administrativa).

    confesso, no entanto, que nao sei o significado da expressão "agências" no contexto da questão. por isso, repasso a dúvida. 

    abç.
  • Apelei para o Raciocinio lógico, não sou da área jurídica, por favor me corrijam se estiver errada. 

    Eu pensei na descentralização e fui buscando eliminar órgãos com personalidade jurídica própria, pois a questão pediu a centralização. Se é centralizado diz respeito à mesma pessoa. 

    Só ficou aletra B mesmo, pois órgãos e agentes da administração direta não têm personalidade jurídica própria logo a adminstração fica centralizada em uma mesma pessoa.

  • Desconcentração é uma modalidade da administração pública em que há a divisão de competência devtro da mesma PJ sem quebra de estrutura hierárquica,

    Na concentração não há a subdivisão das competências dos órgãos nem a criação das entidades administrativas.
  • Gabarito: B

    Por vezes, podemos confundir os conceitos: concentração, desconcentração, centralização, descentralização. Abaixo, um breve resumo diferenciativo de ambos.

    Centralização  - só existe na administração direta – Ocorre quando a administração presta os serviços de forma centralizada, por meio dos órgãos e agentes da administração direta.

    Descentralização – ocorre quando a administração direta cria as entidades da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) transferindo para estas parte de suas atribuições – pressupõe o ente criador (administração direta) e o ente criado (administração indireta).

    Concentração existe na administração direta e indireta –  ocorre quando o serviço é prestado de forma concentrada (se existiam órgãos, estes são extintos).

    Desconcentração - existe na administração direta e indireta – é a técnica de criar órgãos e transmiti-lhes competências. Pressupõe a existência de apenas uma pessoa jurídica.
     
  • CENTRALIZAÇÃO - SOMENTE A ADMINISTRAÇÃO DIRETA

    DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (POROUTORGA, LEGAL, TÉCNICA, POR SERVIÇO) OU POR COLABORAÇÃO (POR DELEGAÇÃO)


ID
120913
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desconcentração administrativa pressupõe

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA CDESCONCETRAÇÃO: CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS. SÃO CENTROS INTERNOS DE COMPETÊNCIA. NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA,ISTOÉ, DESPERSONALIDADE JURÍDICA. SÃO SUBORIDINADOS À ADM.PÚBLICA DIRETA/INDIRETA, OU SEJA, obrigatoriamente, a existência de uma só pessoa jurídica.
  • Não entendi o motivo pelo qual a letra A não foi considerada certa, tendo em vista que a desconcentração realmente ocorre na administração Direta...
  • Prezada Tatiana,A incorreção da questão está na afirmação “exclusivamente”. “Ocorre a DESCONCENTRAÇÃO administrativa quando uma pessoa política (Administração DIRETA) ou uma entidade da administração INDIRETA distribui competências no âmbito de sua própria estrutura a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.”(Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo – Livro: Direito administrativo descomplicado - 17ª edição – pg. 26)
  • A desconcentraçao tambem nao é a prestaçao de serviço pela Administraçao direta?
  • Como já exposto, a desconcentração pode ocorrer tanto na Administração Direta quanto na Indireta, afinal a desconcentração se dá de uma Pessoa jurídica para seus órgãos. Então, por exemplo, quando uma autarquia (adm indireta) transfere atribuições para seu departamento de pessoal (órgão - ente despersonalizado) está ocorrendo desconcentração. O que importa é a não criação de um novo ente.

    Espero ter esclarecido.
  • mal formulada a questão, pois é muito subjetiva a resposta do gabarito
  • O comentário do FERNANDO ISAC está corretíssimo, pois desconcentração é técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica. Dessa forma, pode haver DESCONCENTRAÇÃO tanto na Administração Direta quanto na Administração Indireta. Como bem alertam Vicente e Marcelo "desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica."
  • a) ERRADA. Não é "exclusivamente", pois a Administração Pública tração possui 4 atividades típicas: Serviços Públicos, Fomento, Administração e Fiscalização.b) ERRADA. Um órgão poderá ser composto por mais de um centro de competência dentro de sua estrutura, ou seja, poderá ser órgão simples ou órgão composto.c) CERTA. Considerando que apenas uma PJ poderá existir, que fará a desconcentração administrativa criando outros órgãos despersonalizados, ou seja, que não são PJ.d) ERRADA, na prática pode tornar a prestação de serviços ainda mais lenta.e) ERRADA. Transferência de execução para Administração Indireta indica descentralização administrativa.
  • Gabarito C

    Desconcentração é o fenômeno pelo qual se dá uma distribuição interna de competências no ente federativo. É natural que o chefe do Poder Executivo não possa concentrar em si o acompanhamento direto de todas as matérias que são de competência da União, tais como saúde, cultura, educação etc.

    por esse motivo mostrou-se necessária a desconcentração, técnica pela qual se distribui a competência federal dentro da mesma pessoa jurídica (União), havendo a criação de órgãos, sem personalidade jurídica, e subordinação hierárquica entre eles (na desconcentração não ocorre a criação de outras pessoas jurídicas diversas do Estado).

    ______________________________________________________________

    Obs:. Logo  única pessoa jurídica é a própria UNIÃO, MAS lendo esta classificação da DESCONCENTRAÇÃO entende-se que a letra D também estaria certa de forma subjetiva, pois quando ele fala "É natural que o chefe do Poder Executivo não possa concentrar em si o acompanhamento direto de todas as matérias que são de competência da União, tais como saúde, cultura, educação etc."

    Entende-se que se não houver distribuição de competências ficará uma estrutura organizacional mais lenta e ineficiente, que ele não dará conta, por isso criou a DECONCENTRAÇÃO para haver distribuição de competências que COM CERTEZA  irá tornar uma estrutura organizacional mais ágil e eficiente, ao contrário do que foi citado pelo amigo, pois temos que analisar a questão na teoria (essa distribuição de competências pode ser observado por quem estudou ou cursou ADMINISTRAÇÃO, que tornará o serviço melhor, se não ocorre na prática é por incompetência de quem o faz).

    PORÉM, isso é uma forma SUBJETIVA, motivo de o gabarito ser a letra C, mas não deixa da letra D estar certa também.

  • Desconcentração  ocorre quando determinada pessoa política ou entidade da Administração Indireta estabelece atribuições dentro de sua estrutura com o intuito de tornar  a prestação de serviços públicos mais eficiente,efetivo,eficaz e ágil. Distribuindo assim internamente as atribuições de uma mesma pessoa jurídica,ou seja,há apenas 1 personagem envolvido nesse contexto.

     

  • Como comentado antes: Desconcentração, mera técnica administrativa de distribuição interna de funções, ocorre tanto na prestação de serviços pela Administração Direta, quanto pela Indireta. É muito mais comum falar-se em desconcentração na Administração Direta pelo simples fato de as pessoas que constituem as Administrações Diretas (União, estados, Distrito Federal e municípios) possuírem um conjunto de competências mais amplo e uma estrutura sobremaneira mais complexa do que os de qualquer entidade das Administrações Indiretas. De qualquer forma, temos desconcentração tanto em um município que se divide internamente em órgãos, cada qual com atribuições definidas, como em uma sociedade de economia mista de um estado, um banco estadual, por exemplo, que organiza sua estrutura interna em superintendências, departamentos ou seções, com atribuições próprias e distintas, a fim de melhor desempenhar suas funções institucionais. 
  • concordo com a letra C. Mas, tb, concordo com a letra D. pois, a ideia de desconcentração, primeiramente, é a divisão de tarefas dentro do mesmo órgão, logo, casa órgão fica mais eficiente, ágio em sua tarefa.
    ou, não tem nada haver????
  • Pois é, pq a letra "d" estaria incorreta?
  • Acho que a incorreção na letra D é a palavra "NECESSARIAMENTE", pois pode ocorrer, em um ou em outro caso, que a desconcentração se torne até mais burocrática do que a concentração.

  • Vejamos os ensinamentos de MA & VP : " Diferentemente da descentralização, que envolve sempre mais de uma pessoa, a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica."
  • Pessoal, a letra D não pode ser considerada correta uma vez que NECESSARIAMENTE a estrutura organizacional desconcentrada tornar-se-ía mas ágil e eficiente. Já houve casos em que a desconcentração teve inversão, voltando a ficar concentrada em um órgão centralizado. Questões feitas por esta banca sempre causam muita discussão. Eles procuram sempre tentar induzir ao erro. Se nos mantivermos focados no conceito de desconcentração, chegaremos à resposta por eliminação.
    Logo, resposta é a letra C
  • Não consegui entender o erro da letra D
  • Oi Dani Nunes, tudo bem? Acredito que o erro esteja simplesmente na palavra: "necessariamente". É dose colega, pois também respondi esta letra.
    Bons estudos.
  • Por partes:
    a) exclusivamente, a prestação de serviços pela Administração Direta.
    Errado. Também pode ser feita pela Administração indireta.

    b) a prestação concentrada de um serviço em uma pessoa jurídica que não apresente divisões em sua estrutura interna.
    Errado. O princípio da desconcentração é a divisão interna.

    c) obrigatoriamente, a existência de uma só pessoa jurídica.
    Certo.

    d) necessariamente, uma estrutura organizacional mais ágil e eficiente na prestação dos serviços.
    Errado. Basta ir à maioria dos órgãos públicos para ver como são “ágeis” e “eficientes”

    e) especialmente, a transferência da execução de um serviço a órgão da Administração Indireta.
    Errado. Essa é absurda. 
  • DESCENTRALIZAÇÃO -------- ENTIDADE
    (envolve mais de uma pessoa jurídica - criação das entidades da adm indireta)




    DESCONCENTRAÇÃO -------ÓRGÃO  
      (envolve apenas 1 pessoa jurídica)


    obs: a desconcentração pode ocorrer tanto na adm direta como na indireta, já que em ambas ocorrem divisões internas.
  • Apenas para reforçar a validade da alternativa c) diante dos discordantes e em favor dos demais colegas.

    Vejam o que diz CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO ao distinguir descentralização de desconcentração:
     
    “Descentralização e desconcentração são conceitos claramente distintos. A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas: aquela que originariamente tem ou teria titulação sobre certa atividade e aqueloutra ou aqueloutras às quais foi atribuído o desempenho das atividades em causa. A desconcentração está sempre referida a uma só pessoa, pois cogita-se da distribuição de competências na intimidade dela, mantendo-se, pois o liame unificador da hierarquia...”

     
  • Acertei a questão por achar estar mais correta, porém essa alternativa D deixa muitas dúvidas.

    Muitos colegas falaram que "na prática" o serviço pode ficar mais lento, mas a teoria é o que importa nesses casos, se vc for levar tudo pela prática errará muitas questões em concurso.



    Concordo com os colegas que acham que o erro está no termo "necessariamente".


  • Maquei letra D, mas já detectei graças aos comentários dos colegas, que o erro está na palavra "necessáriamente". No entanto, deixo aqui meu protesto nessa questão que está excessivamente mal elaborada.
    Abraço a todos
  • Ai ai ...não vi polêmica nessa questão!!!
  • Gabarito: C.

    Conforme preconiza Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direto Administrativo Descomplicado, pág. 27, 23ª Edição - a DESCONCENTRAÇÃO ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos a todos.

  • A desconcentração administrativa consiste na distribuição interna de competências, no âmbito da mesma pessoa jurídica. Com efeito, na desconcentração administrativa as atribuições são distribuídas entre os órgãos que integram a mesma instituição, no que difere da descentralização administrativa, que pressupõe a distribuição de competência para outra pessoa, física ou jurídica (entidade).


    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2015. P.80

  • Estranho, eu aprendi que a desconcentração só existe para que a ADM Pública possa se especializar, tornar a prestação do serviço mais ágil e eficiente, com isso errei a questão marcando a alternativa D, não digo que a C está incorreta, contudo não consigo enxergar a D como incorreta.

  • LETRA D, fica errada pois fala que será Necessariamente eficiente á prestação dos serviços. ( Coisa que não ha como afirmar, principalmente aqui no BRASIL)

     

    Necessariamente = de maneira indispensável

  • Essa daí foi bem fdp kkkkkkk...usaram termos pra pegar o candidato mesmo, mas deu pra acertar!

  • Essa foi cuidadosamente elaborada pelo examinador para lascar com o candidato, Ufa!


ID
135271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a União pretenda criar uma empresa pública subsidiária da INFRAERO para exercer serviços de infraestrutura aeroportuária, assinale a opção correta acerca dessa situação e da organização da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 598322 RJ "INFRAERO - EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VOCACIONADA A EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - MATÉRIA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO ESTATAL (CF, ART. 21, XII, "C")- POSSIBILIDADE DE A UNIÃO FEDERAL OUTORGAR, POR LEI, A UMA EMPRESA GOVERNAMENTAL, O EXERCÍCIO DESSE ENCARGO, SEM QUE ESTE PERCA O ATRIBUTO DE ESTATALIDADE QUE LHE É PRÓPRIO - OPÇÃO CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMA - CRIAÇÃO DA INFRAERO COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO (LEI Nº 5.862/1972)- CONSEQÜENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA PÚBLICA, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, "A")- O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA INFRAERO, EM FACE DO ISS, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO IMPROVIDO." 363.412-AgR/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO
  • Segundo o STF é legítimo um benefício fiscal exclusivo concedido a uma empresa pública e sociedade de economia mista que explore atividade econômica em regime de monopólio. Isso porque não existe qualquer ameaça ao princípio da livre concorrência – Exemplo disso a INFRAERO.

  • a. (errada) conforme art. 12 da CF, XII, c, a União pode "explorar, diretamtne ou autorização, concessão ou permissão" "c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
    b. (errada) empresas públicas são autorizadas por lei e registradas em cartório.
    c. Correta... muito bem comentada pelas colegas abaixo!
    d. (errada) existem distinções sim, como por exemplo formas de contratações de empregados, compras etc; o que não pode haver são benefícios às empresas públicas ou Sociedades de Econômia Mista que tornem a concorrência de mercado desigual.
    e. (errada) os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedade de Econômia Mista são nomeados, logo, são regidos por Estatuto.

  • EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTACONCEITOPara Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda, S/A, etc) e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; Caixa Econômica Federal - CEF, etc.Sociedades de economia mista são pessoas juridicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.São exemplos de sociedades de economia mista o Banco do Brasil S/A e a PETROBRÁS (Petróleo Brasileiro S/A).
  • Apenas acrescento que os empregados das empresas públicas são regidos pela CLT. POrém os dirigentes não o são, não porque são NOMEADOS, mas porque não são empregados. uma vez que é possível nomeação para contratação de empregados para exercerem cargos(Empregos) de confiança nas empresas públicas e que por se tratarem de EMPREGADOS serão regidos pela CLT.

  • Gabarito C

    O STF reconheceu imunidade à Infraero, empresa pública em regime de monopólio (RE nº 363.412, 07/08/2007).

  • o STF reconheceu imunidade tributária recíproca à INFRAERO (RE 363.412 AgR/BA), e aos Correios (AI-AgR 690.242/SP), em virtude da prestação

    de serviços públicos em regime de monopólio desempenhada por ambas.

  • Quanto ao item "e", acredito que os dirigentes das empresas públicas não são regidos pela CLT porque exercem cargo em comissão e, portanto, submetem-se ao regime estatutário.
  • Só corrigindo, não esta no artigo 12, mais sim no art. 20 , XII da CF/88
  • A base legal dessa decisão do STF (quanto aos Correios e Infraero) reside na chamada "Imunidade Tributária Recíproca" contida no:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Entende-se como atividade-fim a prestação dos serviços públicos de infra-estrutura aeroportuária,portanto,um Município qualquer da federação não pode cobrar o ISS(Imposto sobre serviço - de competência municipal) da Infraero(Empresa Pública Federal),da mesma forma que a União também não pode cobrar o IR(Imposto de renda) do Município,espero ter ajudado na compreensão.

    Bons estudos!!
  • Pessoal, acrescento que os dirigentes das empresas públicas serão regidos:

    1) Pela 8112 - se forem apenas comissionados;
    2) Pela CLT - se já forem empregados da empresa pública antes da nomeação para o cargos de Dirigentes.

    Portanto, para saber a qual regime serão submetidos é necessário saber se já eram empregados antes da nomeação para o cargo.


    abraço
  • Discordo da Luiza,

    Os dirigentes das S.E.M e E.P (Presidente, vice, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal) não se submetem ao regime da CLT e não são investidos mediante concurso. Eles são de livre indicação e livre dispensa pelo chefe do Poder Executivo, mas NÃO ocupam cargo em comissão ou emprego em comissão. Eles se submetem a um regime contratual privado de prestação de serviço nos termos da lei 6404/76 sem vínculo de subordinação.
    Se um empregado público for investido numa função de dirigente, seu contrato de trabalho celetista (CLT) ficará suspenso em razão da perda do vínculo de subordinação, nos termos da Súmula 269/TST.

    Qualquer erro, peço que me deixe um recado ;-)
  • Só complementando...
    Segundo VP e MA:
    Os dirigentes das EP e das SEM são investidos em seus cargos na forma que a lei ou seus estatutos estabelecerem. Quando se trata de entidade vinculada ao Poder Executivo, a nomeação do dirigente compete ao Chefe desse poder. Na hipótese de ser uma entidade vinculada ao Legislativo ou ao Judiciário, deverá estar designada na lei ou nos estatutos da entidade a autoridade competente para a nomeação de seus dirigentes.
  • Julgado no qual está esposado o entendimento:

    RE 363412 AgR / BA - BAHIA 
    AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  07/08/2007           Órgão Julgador:  Segunda Turma
  • Gostaria de retificar o comentários dos colegas Thomazini e Ricardo e Denise e ratificar o da colega luiza

    Os dirigentes das empresas estatais que não são empregados dessas empresas não são considerados celetistas, nem estatutários, possuem vínculo especial de direito comercial. (inclusive esta é uma assertiva do CESPE e que pegou muita gente)

    Não confundamos os dirigentes com os demais empregados da empresa.
  • alternativa C - Errada
    A criação de subsidiária de empresa publica bem como sua participção em empresa privada se dará através de autorização legislativa, conforme a CF, Art. 37, Inciso XX.
  • Ainda não entendi o erro da letra "c", pois autorização legislativa e lei SÃO AS MESMAS COISAS!!
  • Como ficará a questão da imunidade com o ingresso da INFRAMERICA, emoresa privada, na administração dos aeroportos? 
  • Vitim, não confunda, teoria com prática. A banca cobrou letra fria da lei. Nesse caso entenda-se: autorização legislativa é diferente de lei. Visto que a CF fala "autorização legislativa".

  • Criada por lei = não necessita de qualquer outro ato.

    Autorização legislativa = a lei autoriza a criação, que pode ou não ocorrer. Dependerá de mais um ato: inscrição dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil, a depender da entidade que se irá criar.
  • É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Infraero, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. O entendimento, já firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, foi aplicado pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao impedir que a Prefeitura do Rio de Janeiro cobre a taxa de coleta de lixo e limpeza pública da Infraero.

    Abraços

  • B. A citada subsidiária deverá ser criada por meio de lei.

    O Supremo Tribunal Federal, com base no art. 37, XX, da CRFB/88, constatou a suficiência de mera autorização legal genérica para a criação de subsidiárias de empresas estatais. Segundo o Pretório Excelso, é “dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora” (ADI nº 1.649, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. em 24/03/2004, DJ 28/05/2004). Daí porque não há necessidade de autorização legislativa específica para cada nova pessoa jurídica a ser criada no âmbito de uma empresa estatal preexistente.

  • E. Os dirigentes da referida empresa subsidiária deverão ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    A doutrina considera que o regime de pessoal nas empresas públicas e sociedades de economia mista é regido pelas normas trabalhistas, independentemente de a pessoa ser empregado público ou ocupante de cargo de direção, chefia e assessoramento.

     

    110. O cargo de dirigente de empresa pública e de sociedade de economia mista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    Comentário: o gabarito preliminar deu a questão como errada. Assim, podemos perceber que o Cespe considerou que o “cargo” de dirigente de empresa pública e de sociedade de economia mista não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    (...)

    Acrescentamos ainda os ensinamentos de Marçal Justen Filho, nos seguintes termos (2014, p. 884): “as pessoas integrantes da Administração Pública dotados de personalidade jurídica de direito privado (sociedades de economia mista e empresas públicas, basicamente) apenas podem constituir agentes sob regime de direito privado“.

    Assim, de pronto, descartamos qualquer consideração de que os ocupantes do “cargo” de dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista são estatutários.

    CONTINUE LENDO EM: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-direito-administrativo-p-policia-federal/

  • Considerando que a União pretenda criar uma empresa pública subsidiária da INFRAERO para exercer serviços de infraestrutura aeroportuária, acerca dessa situação e da organização da administração pública. é correto afirmar que: De acordo com o entendimento do STF, os serviços prestados pela INFRAERO, no exercício da sua atividadefim, são imunes ao imposto sobre serviços.


ID
136138
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da contratualização de resultados, pela administração pública, é correto afi rmar:

Alternativas
Comentários
  • A Alternativa A se refere a doutrina administrativa, em que são questionados conceitualmente a utilização do termo “contrato” por estar subentendido interesses opostos, enquanto que entre órgãos públicos perseguem-se os mesmos interesses – nesse caso, o termo “convênio/acordo”seria mais adequado.

    fonte:
    Prof. Augustinho Vicente Paluno

  • Segundo nosso camarada acima, a alternativa D é falsa porque a contratualização de resultados é instrumento anterior ao PDRAE.

    É isso mesmo? Referir-se à contratualização de resultados como terceirização está correto?
    Quando é iniciada a contratualização de resultados?
  • Vejam abaixo os comentários do Prof. Vinícius Ribeiro.
    "a) A doutrina entende que, uma vez que contrato evidencia interesses opostos, não podemos utilizar esse termoa para órgãos, que perseguem o mesmo interesse. Assim, para a doutrina, convênicos ou acordos seriam mais adequados.
    b) A contratualização, normalmente, é realizada com a administração indireta ou com entidades privadas. Mas o erro da questão não é esse. O foco não é reduzir as amarras. Isso é um meio, não um fim. O fim/objetivo é a melhoria do serviço público, por meio do estabelecimento de metas que serão acompanhadas pelos indicadores de desempenho, para o alcance dos resultados.
    c) OSCIPs firma termos de parceria. Prescinde signivida não depende, outro erro da questão. Qualquer contratualização requer indicadores de desempenho.
    d) Nada disso. Contratualização não se resume a um processo de terceirização. Contratualização é um instrumento que objetiva garantir o alcance de resultados. O Plano Diretor, de 1995, objetivou implantar a administração pública gerencial (com ideias mais modernas, oriundas da administração privada) no Brasil, deixando no passado a administração pública burocrática.
    e) Termos de Parceria são firmados com as OSCIPs."
    Bons estudos.
  • O comentário do nosso amigo está equivocado. Sobre a alternativa E Termo de parceria é sim um contrato com organizações sociais e quanto as OSIPs é através de contrato de gestão.

  • Rogério, acho que vc confundiu. Contrato de Gestão é com OS e Termo de Parceria é com OSCIP:

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

    Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

  • GABARITO: A


ID
136540
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Direta é definida como

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.A Administração Direta constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. Estes, são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes. Não possui patrimônio e estão inseridos na estrutura de uma pessoa jurídica; na esfera federal estão submetidos à supervisão ministerial (Ministros de Estado); e, alguns têm capacidade jurídica, processual, para defesa de suas prerrogativas funcionais.
  • por que a B está incorreta? os ministérios e as secretarias são auxiliares? resp. para arnaldo_direito@hotmail.com. obrigado
  • Caro Arnaldo, a Administração Direta não é formada apenas pelos seus "chefes", mas pelos órgãos e serviços que compõem a sua estrutura, logo, a alternativa "b" não está totalmente errada, mas está incompleta, pois relaciona-se apenas à definição de agentes políticos (os "caras").

    : )
  • a. (errada) esta é a definição de Administração Indireta.b. (errada) não se trata de um nível de administração! a Administração Direta Federal, por exemplo, é como um corpo só!! formado por orgãos!c. (errada) errada logo de cara, orgão não tem personalidade jurídica!!d. (errada) quando trata-se de Adminstração Direta, por exemplo Federal, só haverá um pessoa jurídica, um só corpo, e não um conjunto como afirma a questão.
  • a. (errada) esta é a definição de Administração Indireta.b. (errada) não se trata de um nível de administração! a Administração Direta Federal, por exemplo, é como um corpo só!! formado por orgãos!c. (errada) errada logo de cara, orgão não tem personalidade jurídica!!d. (errada) quando trata-se de Adminstração Direta, por exemplo Federal, só haverá um pessoa jurídica, um só corpo, e não um conjunto como afirma a questão.
  • Alternativa correta, letra EDecreto Lei nº 200/1967Art.4º A Administração Federal compreende:I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.II - A Administração indireta...Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
  • Olha interpretei de outra forma a letra E... Pq a adm. direta n é só o poder executivo, mas tb o legislativo e o judiciário, por isso considerei a alternativa como errada. Massss vou pensar como a banca, né....
  • O decreto 200 realmente diz isso, mas a Constituição Federal em seu art. 37 caput diz que: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União" etc, isso mostra que a Constituição Federal entende que a adm direta não existe apenas no Poder Executivo mas também nos demais poderes. O legislativo e o Judiciário também podem exercer atividades administrativas, apesar destas serem típicas do poder executivo.
    Portanto, considero que a FCC formulou mal a questão.

  • Pensei igual a Marcela Pires...tendo em vista q Judiciário e Legislativo tbm integram a Ad. Direta..

  • Ñão acho que foi mal formulada não. A alternativa falou "na estrutura administrativa da chefia do PODER EXECUTIVO". Está totalmente correta essa assertiva, independentemente de o Judiciário e o Legislativo também exercerem administração direta. 
    Questão objetiva gente.. é pra ler só o que tem na questão e marcar a correta.. Se viajar demais vai errar!
  • A questão pede a definição de administração direta e a que foi dada pela alternativa E é incompleta. Associar a administração direta apenas ao poder executivo é um erro.
  • QUESTÃO MAL FORMULADA, CONTRARIANDO INCLUSIVE, DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, VEJAMOS:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte


    PORTANTO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, NÃO É SOMENTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, MAS DOS DEMAIS PODERES TAMBÉM

  • Realmente...o enunciado pede a DEFINIÇÃO:

    "A Administração Direta é definida como"

    A resposta está incompleta. É o tipo de questão onde deve-se marcar a menos incorreta.

    Se alguém discorda do meu comentário, mande-me um recado, por gentileza.
  • A Administração Direta é definida como ???
    •  a) soma das autarquias, fundações públicas e empresas públicas subordinadas ao governo de determinada esfera da Federação. FALSO. TRATA-SE DOS ENTES ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, que é o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à administração direta, têm a competência para o exercício, de forma descentralizada, de ativiade administrativas.
    •  b) nível superior da administração da União ou de um ente federado, integrada pela chefia do Poder Executivo e respectivos auxiliares diretos. FALSO. POIS, A ADMINISTRAÇÃO DIRETA TAMBÉM É FORMADA POR ÓRGÃOS INFERIORES DA UNIÃO E DE OUTROS ENTES FEDERADOS, NÃO SOMENTE POR ÓRGÃOS SUPERIORES. A QUESTÃO QUER O CONCEITO DA ADM. DIREITA QUE É BEM MAIS ABRANGENTE. 
    •  c) corpo de órgãos, dotados de personalidade jurídica própria, vinculados ao Ministério ou Secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. FALSO. PRIMEIRO QUE ÓRGÃOS NÃO SÃO DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SEGUNDO  QUE A QUESTÃO QUER O CONCEITO DA ADM. DIREITA QUE É BEM MAIS ABRANGENTE A VINCULAÇÃO DE UNS ÓRGÃOS A OUTROS ÓRGÃOS. 
    •  d) conjunto de pessoas jurídicas de direito público subordinadas diretamente à chefia do Poder Executivo. FALSO.  ADMINISTRAÇÃO DIRETA é o conjunto de órgãos...que têm como caracteristica ausência de personalidade jurídica. 
    •  e) conjunto de serviços e órgãos integrados na estrutura administrativa da chefia do Poder Executivo e respectivos Ministérios ou Secretarias. ADMINISTRAÇÃO DIRETA é o conjunto de órgãos que integram as pessoas politicas do Estado (União, estados, DF e municípios), aos quais foi atribuida a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas. 
  • Discordo... Na letra D fala em pessoa... também não está errada... Ora, a AP direta pode se definida assim, pois ele não delimitam em qual esfera. OU seja, se estamos falando em todas as esferas, então a AP DIRETA é um conjunto de pessoas jurídicas de direito público interno, pois compreende União, estados-membros, municípios e DF, e seus respectivos órgãos. Isso nos três poderes, ou seja, nada a ver falar em chefe de executivo...

    PORRA... conjunto de órgãos apenas dá no máximo uma PESSOA apenas, e não uma Administração Pública inteira...
    Questão bizonha....

  • Segundo o decreto-lei 200/67 a Adiministração Direta é formada pelos órgãos que integram a estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    Esse texto É INFELIZ!! pois confundiu Administração Direta com o Executivo. SÓ PODE SER ASSINALADA COMO CERTA SE NÃO TIVER ALTERNATIVA MELHOR ( O QUE OCORREU ) OU SE O ENUNCIADO MENCIONAR O DECRETO-LEI 200/67.


  • Bons estudos!
  • Decreto 200 de 25 de fevereiro de 1967:

      Art. 4° A Administração Federal compreende:

            I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    Bons estudos!!!

  • Gabarito: E.

    Bom, a questão fez referência ao exposto pelo art. 4º, I, do Decreto 200/67. Com a entrada da CF/88 em vigor, esta, em seu art. 37, caput, expõe que há administração pública em todos os entes federados, ou seja, no Executivo, no Legislativo e no Judiciário. Entretanto, devemos ter em conta que o referido decreto ainda está em vigor, não obstante este ser incompleto. Nesse sentido, se está em vigor, não há que se considerar a questão incorreta, mesmo sendo incompleta.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • ADMINISTRAÇÃO DIRETA é o conjunto de órgãos que integram as pessoas politicas do Estado (União, estados, DF e municípios), aos quais foi atribuida a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.

    gb e

    pmgo

  • Excelente questão hem!


ID
138472
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a redefinição do papel do Estado, iniciada com as reformas administrativas do governo Fernando Henrique Cardoso:

I. O Estado brasileiro deixou gradualmente de se orientar para a intervenção direta, deixando que as atividades econômicas e as políticas sociais fossem operadas por mecanismos típicos de mercado baseados na livre concorrência.

II. As Agências Reguladoras passaram a regular parte importante dos setores econômicos privatizados.

III. A principal inovação proposta pelo Plano Diretor de Reforma do Aparelho de Estado foi a criação das Agências Executivas, que iriam substituir as estruturas de implementação de políticas públicas subordinadas aos ministérios.

IV. O Núcleo Estratégico foi revalorizado através de políticas de recomposição salarial e concursos dirigidos às carreiras de estado.

V. As Organizações Sociais, impostas aos ministérios da Saúde, Educação e Cultura, substituíram as Autarquias e Fundações, a partir de 1995.

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá:

    I) ERRADA. As políticas sociais NÃO são operadas por mecanismos típicos do mercado e sim desenvolvidas pelo núcleo estratégico, com o apoio de Organizações Sociais nos setores que não exigem o poder de império do Estado para sua execução
    II) CORRETA. Como os serviços não estavam mais nas mãos do Estado, exigiu-se regulação desses setores
    III) CORRETA. As Agências Executivas são autarquias ou fundações que celebram contrato de gestão com o ministério para conferir eficiência à administração.
    IV) CORRETA. Constatou-se a defasagem dos salários em relação à iniciativa privada e iniciou-se a gradativa recomposição.
    V) ERRADA... as autarquias etc. continuam firmes por ai

  • por eliminação:

    V. As Organizações Sociais, impostas aos ministérios da Saúde, Educação e Cultura, substituíram as Autarquias e Fundações, a partir de 1995.

    ERRADO: Foi a partir de 98

    I. O Estado brasileiro deixou gradualmente de se orientar para a intervenção direta, deixando que as atividades econômicas e as políticas sociais fossem operadas por mecanismos típicos de mercado baseados na livre concorrência.

    ERRADA: Apolíticas sociais não NÃO foram operadas por mecanismo típicos da livre concorrência.

     

     

     

  • I. O Estado brasileiro deixou gradualmente de se orientar para a intervenção direta, deixando que as atividades econômicas e as políticas sociais fossem operadas por mecanismos típicos de mercado baseados na livre concorrência. 

    II. As Agências Reguladoras passaram a regular parte importante dos setores econômicos privatizados. 

    III. A principal inovação proposta pelo Plano Diretor de Reforma do Aparelho de Estado foi a criação das Agências Executivas, que iriam substituir as estruturas de implementação de políticas públicas subordinadas aos ministérios. 

    IV. O Núcleo Estratégico foi revalorizado através de políticas de recomposição salarial e concursos dirigidos às carreiras de estado. 

    V. As Organizações Sociais, impostas aos ministérios da Saúde, Educação e Cultura, substituíram as Autarquias e Fundações, a partir de 1995. 


ID
138532
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização da Administração Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, as quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Em outras palavras, significa que "a Administração Pública é ao mesmo tempo, a titular e a executora do serviço público".
  • A Administração Indireta é constituída de entidades com personalidade jurídica e compreende as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, que integram a Administração por relação de vinculação e cooperação, como por exemplo: as Autarquias, Fundações Públicas e Sociedade de Economia Mista. Possui as seguintes características: personalidade jurídica; criação autorizada por Lei; patrimônio próprio; capacidade de auto-administração ou autonomia própria; sujeitos ao controle pelo Estado; não tem liberdade para modificação ou fixação de seus próprios fins e possui auto-gestão financeira.
  • A) ERRADA => Enquanto as empresas públicas são constituídas unicamente com recursos públicos, a composição do capital das sociedades de economia mista é, como o próprio adjetivo "mista" sugere, em parte público e em parte privado, detendo o Poder Público a maior parte do capital social.

    B)
    CERTA => A Administração Pública direta é composta dos entes federados (União, Estados, DF e Municípios), sendo todos pessoas jurídicas de direito público. Assim, pessoas jurídicas de direito privado só podem integrar a Administração Pública indireta, e são elas: empresas públicas e sociedades de economia mista.

    C) ERRADA => A prestação de serviço público pelas autarquias se dá justamente de forma descentralizada. Trata-se de descentralização por outorga (ou por serviços), em que há transferência não só da execução, como também da titularidade do serviço, do ente político para a autarquia.

    D) ERRADA => Empresas públicas, assim como as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado. No âmbito da Administração indireta, apenas as autarquias são, por natureza, pessoas jurídicas de direito público. As fundações, por sua vez, a depender da sua constituição, poderão ser de direito público ou privado.

    E) ERRADA => As fundações públicas de direito público, por serem equiparadas às autarquias, não podem ter fins lucrativos. Já quanto às de direito privado, há previsão expressa nesse sentido no art. 5º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 200/67: "IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.".

    Espero ter ajudado.
  • Adm. Indireta = FASE

    F undações

    A utarquias

    S ociedades de Economia Mista

    E mpresas Públicas

  • Mentira AtIla, é ESAF:

    Adm. Indireta = ESAF
     

    mpresas Públicas
    S ociedades de Economia Mista
    A
     utarquias

    F undações


ID
140083
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Órgãos da Administração Direta Federal

Alternativas
Comentários
  • Órgãos não têm personalidade jurídica e, por isso, não têm legitimidade ativa ou passiva para responder ou entrar com ações judiciais.
  • LETRA D.Como círculo interno de poder, o órgão em si é despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. A capacidade procesual é atribuída a pessoa física ou jurídica. Sendo assim, o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo.Assim já decidiu o STF:Pet. 3.674-QO/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, em 04.10.2006. Na hipótese, a Corte não conheceu de ação popular ajuizada contra o Conselho Nacional do Ministério Público, considerando trta-se de órgão público, e não de pessoa jurídica, como o exige a lei processual.
  • Como regra geral o órgao nao tem capacidade processual eis que os mesmos sao entes despersonalizados. Entretanto a capacidade processula  de certos órgaos públicos (os independentes e autônomos) para a defesa de suas prerrogativas é pacificamente defendida pela doutrina e aceita na jurisprudência. A capacidade processual do órgao foi reconhecida também pelo CDC (art. 82,III)

  • Acrescentando aos comentários já feitos: a respeito da relação subordinação que a questão trata é importante lembrar que "como a desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, surge relação de hierarquia, de subordinação, entre os órgãos dela resultantes. No âmbito das entidades desconcentradas temos controle hierárquico (implica os poderes de comando, fiscalização, revisão, punição, solução de conflitos decompetência, delegação e avocação).". Marcelo Alexandrino (material Ponto dos Concursos)
  • Alternativa correta, letra D.O órgão, como ente despersonalizado, constitui um mero centro de poder integrante da pessoa jurídica a que pertence. A capacidade processual, para estar em juízo, é atribuiída pelo Código de Processo Civil à pessoa física ou jurídica. Como regra geral, portanto, o órgão não pode ter capacidade processual, isto é, não possui idoineidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual. Entretanto, a capacidade processual de certos órgãos públicos para defesa de suas prerrogativas está hoje pacificamente sustentada pela doutrina e aceita pela jurisprudência. A capacidade processual do órgão público para a impetração de mandado de segurança, na defesa de sua competência, quando violada por outro órgão, é hoje matéria incontroversa.Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
  • Correta letra "D"

    a) são pessoas jurídicas distintas da União. ERRADA, pelo simples fato de não possuirem personalidade jurídica alguma;

    b) não estão subordinados funcionalmente ao Governo Federal. ERRADA, estão subordinados e é hierarquicamente mesmo;

    c) estão subordinados funcionalmente apenas ao Tribunal de Contas da União. ERRADA, não apenas ao TCU, mas também da pessoa politica a qual estão subordinados;

    d) não detêm legitimidade ativa nem passiva para responder ou entrar com ações judiciais. CERTO, mas tenham em mente que tratando-se de mandado de segurança os Orgãos podem impetrar;

    e) têm autonomia financeira frente à União, mas respondem funcionalmente ao Legislativo. ERRADO

     

  • Gabarito D

    Em regra está certo, ENTRETANTO, é pacífico hoje na doutrina e na jurisprudência que, de forma EXCEPCIONAL, alguns tipos de órgãos possuem essa capacidade processual, para defesa de seus interesses em juízo. Essa capacidade caberá aos órgãos independentes e autônomos, mas não aos órgãos superiores e subalternos.

  • Questão a qual a resposta se encontra por eliminação, pois como o comentário do colega abaixo, excepcionalmente é possível, por isso é uma generalização perigosa. Mas diante dos absurdos dos outros itens, fica fácil encontrar o gabarito correto, considerado pela FCC.
  • Poxa, acabei errando por ter pensado nos órgãos autônomos e independentes possuirem capacidade postulatória.
    Acho que essa questão seria anulável num primeiro momento, mas de fato ela trata da regra e não da exceção, o que nos coloca a D como única lternativa possível.
  • pessoal acebei de assistir a uma aula  no evp e lá ele afirma que só os orgão independentes tem capacidade processual,e pelo que li nos comentários os autonomos tambem,e agora?
  • Pelo q aprendi são os 2 tipos sim, Giovanni; os independentes e os autônomos.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Colegas,
    Resumindo: é a chamada "capacidade judiciária" ou capacidade formal, admitida no CPC, art 12.
    Para por fim às dúvidas, indico esse excelente texto de José dos Santos Carvalho publicado no site Direito do Estado.http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-11-JULHO-2007-JOSE%20CARVALHO%20FILHO.pdf



  • Bons estudos!
  • a) sua capacidade processual: apenas órgãos independentes (órgãos da esfera federal com atividade desempenhada por agente político, como Presidencia, Camara dos Deputados, Senado, MPU, TCU, STF, Tribunais superiores ...) , por meio de seus procuradores, podem ir a juízo defender prerrogativas que lhe foram atribuídas.
  • Pesquisar 

  • A regra é que os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, não gozando, portanto, de capacidade postulatória. Porém, em casos especiais previstos em lei, eles poderão gozar de capacidade processual ATIVA, podendo atuar no pólo ativo da ação em nome próprio.

  • Como o órgão não é uma pessoa jurídica, ele não pode ser titular de direitos e deveres, assim, também não possui capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo,cabendo à entidade esse papel. Entretanto, é pacífico hoje na doutrina e na jurisprudência que, de forma excepcional, alguns tipos de órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em  juízo.  Essa  capacidade  caberá  aos  órgãos  independentes  e autônomos,  mas  não  aos  órgãos superiores e subalternos.

    Gabarito: C

  • FCC
     

    REGRA: Órgãos não possuem personalidade jurídica própria, não gozando, portanto, de capacidade postulatória.

    EXCEÇÃO: Casos especiais previstos em lei, eles poderão gozar de capacidade processual ATIVA, podendo atuar no pólo ativo da ação em nome próprio.

     

    Questão usou apenas a REGRA., não entrando no quesito da exceção.


ID
145789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - A capacidade processual do órgãopúblico para a impetração de mandado de segurança na defesa de sua competência, qunado violada por outro órgão é matéria incontroversa.
    Cabe ressaltar que essa capacidade processual só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de natureza constitucional, qunado defendem suas prerrogativas e competências.
    (Marcelo Alexandrino, 18ªed, pg.122) 

    C)CORRETA-

    A criação formal de órgãos, bem como a sua extinção, depende de lei (art. 48, XI, CF). A iniciativa de lei que vise à criação ou à extinção de órgão da administração pública, no âmbito do Poder Executivo, é privativa do Chefe desse Poder, conforme prevê, na esfera federal, o art. 61, §1.º, II, “e”, cuja aplicação é obrigatória, por simetria, a todos os entes federados, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal.


    E) ERRADA - Descentralização - Quando o Estado desempenha alguma de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. Pressupõe duas pessoas distintas: O Estado e a pessoa que executará o serviço, podendo ocorrer por outorga ou por delegação.
    outorga - o Estado cria uma entidade e a ela transfere determinado serviço público. A outorga pressupõe obrigatoriamente a edição de uma lei que institua ou autorize a sua criação, e normalmente seu prazo é indeterminado.
    delegação- o Estado transfere, por contrato (concessão ou permissão) ou ato unilateral (autorização), a execução do serviço para que a pessoa delegada o preste à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco.

    Já a desconcentração ocorre dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se de distribuição interna de competênca , envolvendo uma só pessoa jurídica. Ex: Distribuição de competência da União entre os diversos Ministérios.

    (Marcelo alexandrino, pg 23/26)
  • LETRA C.Tanto a criação como a extinção de órgãos dependem de lei, e nesse sentido dispõe a vigente Constituição quando inclui a exigência na relação das denominadas 'reservas legais', matérias cuja disciplina é reservada a lei (art.48, XI).
  • olá e quanto a extinção de órgãos vagos mediante decreto o que me dizem, quem puder me responder... obrigado. 
  • Alternativa correta, letra C

    a) Incorreta, pois na defesa de sua competência, quando violada por outro órgão, ele pode impetrar MD. Explicação abaixo:

    O órgão, como ente despersonalizado, constitui um mero centro de poder integrante da pessoa jurídica a que pertence. A capacidade processual, para estar em juízo, é atribuiída pelo Código de Processo Civil à pessoa física ou jurídica. Como regra geral, portanto, o órgão não pode ter capacidade processual, isto é, não possui idoineidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual. Entretanto, a capacidade processual de certos órgãos públicos para defesa de suas prerrogativas está hoje pacificamente sustentada pela doutrina e aceita pela jurisprudência. A capacidade processual do órgão público para a impetração de mandado de segurança, na defesa de sua competência, quando violada por outro órgão, é hoje matéria incontroversa.

    b) Incorreta.
    c) Correta.
    d) Incorreta, pois não é somente possível se assim determinar expressamente a lei.
    e) Incorreta, pois ocorre descentralização.
  • "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:VI - dispor, mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;"Assim, apenas a estruturação e as atribuições dos órgãos podem ser processadas por decreto do chefe do Executivo."Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;"
  • d)    lei 9.784  Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

            Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Em relação ao item D...O artigo 13 da Lei 9.784 dispõe expressamente sobre os casos em que não pode haver delegação de competência. Então, é possível a delegação se não for em relação aos casos expressamente previstos em lei.art. 13 Não podem ser objeto de delegação: 1 - a edição de atos de caráter normativo; 2 - a decisão de recursos administrativos; 3 - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
  • Acredito que está mal redigida a alternativa "c", visto que o texto "Os orgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional..." indica erroneamente que existem orgãos nas autarquias e fundações.

  •  Quanto à questão o art. 84, VI (conforme mencionado em um comentario abaixo) não há menção a órgãos vagos, mas sim cargos vagos. Veja o texto legal:

     
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
     
    Sendo assim, permanece o entendimento que a extinção de órgãos (como um todo) somente poderá ocorrer por meio de lei.
  • correta a letra c

    trata-se do PRINCÍPIO DA SIMETRIA

  • Nei Santos

    A alternativa está absolutamente correta, visto que autarquias e fundações,  podem sim executar o processo de desconcentração interno através de seus departamentos (Diretoria, Secretarias, etc) sendo assim, tais segmentos tb podem  representar orgãos da adm pub indireta.

     

     

  • Ítem c    A criação dos órgãos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional depende de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Assim, apenas uma outra lei poderá extingui-lo e não um mero ato administrativo, em consonância com o princípio do paralelismo de formas.

  • A questão E está errada somente por colocar DESCONCENTRAÇÃO invés de DESCENTRALIZAÇÃO. Uma pista na pergunta está quando se pergunta: "são delegadas a outra pessoa jurídica"- ora, se for um orgão com personalidade jurídica, evidentemente não se trata de desconcentração, pois está se tratada de Orgãos da Adm. Direta sem personalidade jurídica.

  •  marquei a letra C por falta de melhor opção. pois as criação dessas entidades depende de lei, MAS AS FUNDAÇÕES não são criadas por lei, como infere-se na questão, assim apenas as autarquias são criadas por lei específica e as demamis são autorizadas sua criação por lei, porém elas devem se registrar no órgão competente.

     

    afinal: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e AUTORIZADA a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de FUNDAÇÃO, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”

     

    PORÉM Prevalece o entendimento de que as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são verdadeiras autarquias, as quais devem ser criadas por lei e não por ato infralegal.

     

     

     

  • Como já dito anteriormente por colegas abaixo, deve existir respeito ao principio da simetria das formas juridicas se um orgão ou por exemplo uma autarquia é criada por lei a mesma só pode ser extinta, se necessário, por lei

  • Ahhh, fala sério. Eu bati cabeça na alternativa C e não consigo ver lógica nessa afirmação. Pelo que sei, é indiferente utilizar a expressão " autarquia fundacional" ou "fundação autarquica" para se referir as fundações publicas com personalidade juridica de direito público, as quais são genero de autarquia. Portanto, são criadas por lei e devem ser extintas por lei. Mas e esse começo de frase hein... "Os orgãos da ADM direta, autarquica e fundacional..." tudo indica que está se tratando de orgãos da ADM direta, os orgãos da autarquia e os orgãos fundacional... REALMENTE NAO SEI. NAO CONSIGO ACOMPANHAR A FRASE.

     

  • C) Assertiva mal elaborada

    Acredito que ao mencionar Fundação a assertiva refere-se à Fundação Pública pois esta sim é pacífico o entendimento que se assemelha à autarquia, portanto, criada por lei, mas se pensarmos em fundação privada a assertiva estaria incorreta pois está é autorizada por lei e não criada.
  • Sobre o comentário do colega acima:

    Acho que o gabarito está perfeito, pois o examinador menciona no enunciado:

    "A respeito da organização da administração pública, assinale a opção correta. "

    A Fundação Privada é constituída pelo particular.


    TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 1764200800122004 PI 01764-2008-001-22-00-4


    I- FUNDAÇÃO PÚBLICA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. FUNDAÇÃO CRIADA COM RECURSOS PÚBLICOS. FACETAS DE UM MESMO ENTE PÚBLICO. FUNDAÇÃO PÚBLICA VERSUS FUNDAÇÃO PRIVADA. DISTINÇÃO. ORIGEM PATRIMONIAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. NATUREZA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS (ART. 790-A DA CLT E DL-779/69). APLICAÇÃO. O legislador, quer o ordinário, quer o constituinte, não faz distinção entre fundação pública, fundação de direito público e fundação criada com recursos públicos. Os termos são facetas do mesmo ente. A própria CF, na regra hospedada no art. 39, usa o termo fundação pública em perfeita harmonia com o Decreto-lei n. 200/67. Há, sim, clara dicotomia entre fundação pública e fundação privada. A primeira com disciplina exclusiva no Código Civil, a segunda conceituada pelo Decreto-lei n. 200/67 e incidência supletiva do Código Civil. O que distingue a fundação pública da fundação privada é a gênese do seu patrimônio. Assim, fundação pública é aquela instituída por lei com recursos públicos e fundação privada é a constituída pelo particular na forma do art. 62 do Código Civil. De efeito, a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, criada por lei para gerir programas de saúde, com patrimônio transferido pelo respectivo Município, é uma fundação pública, aplicando-se-lhe os privilégios processuais do art. 790-A da CLT e do Decreto-lei n. 779/69.

    II - LITISPENDÊNCIA, CONTINÊNCIA OU CONEXÃO ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. No confronto entre a ação individual e as ações para a tutela de direitos coletivos não há identidade entre os elementos partes, pedido e causa de pedir, sendo inadmissível que a ampla garantia constitucional do direito de ação (CF, art. , XXXIV, XXXV e LXIX) possa ser extraída de alguém por força de uma lide na qual não lhe foi dado atuar direta e pessoalmente, com os ônus, riscos e responsabilidades que somente assim se aceita sejam realmente contraídos.

    III - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO INSTITUÍDA POR RESOLUÇÃO DO RESPECTIVO CONSELHO. AGENTE DE SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 334-2008-000-22-00-9. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E PAGAMENTO DO RETROATIVO. OBSERVÂNCIA. Deve ser concedida a gratificação de incentivo à produção aos servidores integrantes do cargo de agente de saúde, da Fundação Municipal de Saúde Teresina, vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 1º da Resolução n. 11/1997, do Conselho Municipal de Saúde. A implantação da parcela e o pagamento do retroativo devem observar os parâmetros fixados no incidente de uniformização de jurisprudência n. 334-2008-000-22-00-9.
  • Para mim, a alternativa C estaria errada, tendo em vista que ao citar FUNDACIONAL, a questão engloba a fundação pública de direito público e privada. Porém, a fundação pública de Direito privado, NÃO É CRIADA POR LEI, e sim, autorizada. A lei autoriza sua criação, no entanto, sua criação só se dá após o registro público em repartição pública competente.
  • Uma entidade administrativa (autarquia, fundação, soc. econ. mista ou empresa pública) criada a partir da DESCENTRALIZAÇÃO, no âmbito de sua estrutura interna, também DESCONCENTRA-SE, com a criação de órgãos (órgão públicos da administração autárquica, órgãos públicos da administração fundacional).
  • Referente à letra a: Como o órgão não é uma pessoa jurídica, ele não pode ser titular de direitos e deveres, assim, também não possui capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo, cabendo à entidade esse papel. No entanto, é pacífico hoje na Doutrina e na Jurisprudência que, de forma excepcional, alguns órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo. A excepcional capacidade processual só é aceita em relação aos orgãos mais elevados  do Poder Público, os chamados orgãos independentes e autônomos, de natureza constuticional, quando defendem suas perrogativas e comepetências, não alcançando os demais orgãos hierarquizados (superiores e subalternos).
  • O CESPE quis causar confusão na cabeça do candidato e induzi-lo a marcar ERRADA. O que o chefe do Executivo pode extinguir por decreto são funções e cargos públicos QUANDO VAGOS, nos termos do art. 84, VI, “b” da CF. Mas, nos termos da alínea “a”, não pode extinguir órgão por decreto. Correta, então, a assertiva da opção C.
  • Questão mal elaborada e passível de recurso, uma vez que não está claro se a Fundação é de direito público (criada por lei) ou privado (autorizada por lei). Vale ressaltar que tanto a Fundação Autarquica quanto a Fundação de direito privado fazem parte da Administração Indireta.
  • Gabarito: letra C

    Comentário letra "D": Delegação e avocação de competências

    Lei federal n° 9.784/99 (Processo Adm. no âmbito Federal) arts 11 a 15:

    a) a regra geral é a possibilidade de delegação de competência, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, ed 21, pg 474.
  • Quer dizer que quando a CESPE diz "Fundacional" está se referendo a Fundação Pública de Direito Público? Asssim, é demais!

  • Pessoal, a questão não está falando em criar uma fundação, mas sim órgãos na administração direta, autárquica e fundacional. Esses órgãos só poderão ser criados e extintos por lei. Em regra os órgãos não tem capacidade processual mas "a jurisprudência e a doutrina nacional têm excepcionalmente reconhecido a capacidade processual ou personalidade judiciaria de órgãos públicos de extração constitucional quando se tratar da defesa de suas competências ou prerrogativas funcionais, violadas por ato de outro órgão". Direito Administrativo Descomplicado - Ricardo Alexandre. Pg. 30


  • alguém pode me fazer a gentileza de explicar a C? eu tô meio que boiando. acho que não entendi sequer o que a frase disse.

    "Os órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional são criados por lei, não podendo ser extintos por meio de decreto do chefe do Poder Executivo"

    Quan diz órgãos públicos da adm direta, autárquica e fundacional...que dizer q uma autarquia e fundação são órgãos? juro, meu português paralisou nessa parte da frase. =/

  • De acordo com a lei 9784/1999 (Lei que regula o processo administrativo) temos:

     § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

      I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

      II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

      III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão

    Essa definição de órgão torna correta a assertiva em questão.


  • Gabarito :C.

     

    NÃO SE DEVE ESQUECER:

    EXTINÇÃO DE CARGO QUANDO PREENCHIDO =MEDIANTE LEI.

    EXTINÇÃO DE CARGO QUANDO VAGO =MEDIANTE DECRETO.

    CRIAÇÃO DE CARGO = MEDIANTE LEI.

    ENTIDADES: CRIADAS / AUTORIZADAS POR LEI E EXTINTAS POR LEI.

    Já passei em mais de 10 concursos. Vou deixar uma dica para todos: a banca não é amiga do candidato. Agora que já sabem disso, sempre respondam uma questão com todos os olhares maliciosos. 

    Não adianta saber, tem que saber fazer! Rumo à Magistratura!

     

  • B) os atos ilícitos são impostos a administração também. 

  • Alguém pode me explicar a alternativa B ?

  • Samara,

    O erro está no destaque abaixo:

    b) Segundo a teoria da imputação, os atos lícitos praticados pelos seus agentes são imputados à pessoa jurídica à qual eles pertencem, mas os atos ilícitos são imputados aos agentes públicos.

    Todos os atos dos agentes públicos, sejam lícitos ou ilícitos, serão imputados à pessoa jurídica a qual ele pertence. A opção afirma que somente os atos lícitos são imputados à entidade. A questão refere-se à Teoria do Órgão, também denominada Teoria da Imputação Volitiva, que é explicada breve e didaticamente no sitio: https://fundamentojuridico.wordpress.com/2014/03/26/teoria-do-orgao/

  • Obrigada Givanildo :)

  • Letra C é a correta

  • ORGÃOS públicos, sejam da Adm. Direta ou Indireta (Sim, a Adm. Indireta também podem ter ORGÃOS), são CRIADOS  e EXTINTOS - SOMENTE - por LEI.

     

     

    A EXTINÇÃO de FUNÇÕES ou CARGOS pub. quando VAGOS e a ESTRUTURAÇÃO ORG. e FUNC. quando NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA  podem ser ser feitos por meio de DECRETO do PR.

  • SOBRE A ALTERNATIVA D:

    LEI 9784:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Ou seja, não precisa haver previsão expressa para que a delegação ocorra, bastando apenas que não haja impedimento legal.

  • A) Por não possuírem personalidade jurídica, os órgãos não podem figurar no polo ativo da ação do mandado de segurança.

    Em regra não há capacidade processual para os órgãos, mas excepcionalmente, os órgão de natureza constitucional (independentes) podem impetrar MS.

    B) Segundo a teoria da imputação, os atos lícitos praticados pelos seus agentes são imputados à pessoa jurídica à qual eles pertencem, mas os atos ilícitos são imputados aos agentes públicos.

    Tanto os atos lícitos como os atos ilícitos serão imputados à Administração.

    C) Os órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional são criados por lei, não podendo ser extintos por meio de decreto do chefe do Poder Executivo.

    Criados por lei e extintos por lei

    D) A delegação de competência, no âmbito federal, somente é possível se assim determinar expressamente a lei.

    Não precisa que a lei expressamente permita, basta que ela não proíba.

    E) Quando as atribuições de um órgão público são delegadas a outra pessoa jurídica, com vistas a otimizar a prestação do serviço público, há desconcentração.

    Nesse caso, há descentralização.

  • Criação e extinção de orgãos,apenas por meio de lei.


ID
146680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos órgãos públicos, julgue os itens seguintes.

O Estado, como ente despersonalizado, tanto no âmbito internacional, como internamente, manifesta sua vontade por meio de seus agentes, ou seja, as pessoas jurídicas que pertencem a seus quadros.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Como círculo interno de poder, o órgão em si é despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. A capacidade processual é atribuída a pessoa física ou jurídica, como bem averba o art.7º CPC, segundo o qual toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Assim já decidiu o STF:

    Pet. 3.674-QO/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, em 04.10.2006. Na hipótese, a Corte não conheceu de ação popular ajuizada contra o Conselho Nacional do Ministério Público, considerando tratar-se de órgão público, e não de pessoa, como o exige a lei processual.


  • O ESTADO não é despersonalizado, os seus órgãos eh que o são.
  • O Estado é ente personalizado, pessoa jurídica de direito público!
  • ERRADO.

    As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, dotadas de competências de natureza política, legislativa e administrativa. Conferidas conforme texto constitucional: " Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, (...) "

     

  • Código civil:

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • O estado é um ente pesonalizado.

  • Complementando..

    Os agentes pelos quais o Estado manifesta sua vontade não são pessoas jurídicas, mas sim, pessoas físicas.

    Bons estudos!

  • O Estado em sentido geral (União, Estados, Municípios e DF) são sim entes personalizados! Quem diz isso não sou eu é o código Civil:

    Código civil:

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

     

  • Sem desmerecer os demais comentários, nessa questão, raciocinei da seguinte forma para concluir pela incorreção: quando ela afirmou que o Estado, tanto no âmbito internacional, como internamente, manifesta sua vontade por meio de seus agentes,  pessoas jurídicas pertencentes a seus quadros, esqueceu, por exemplo, quem quem exerce a função de Chefe de Estado, representando perante as outras Nações, é uma pessoa física, o Presidente da República.

  • "... atualmente é indiscutível que o Estado é um ente personalizado, apresentando-se não apenas exteriormente, nas relações internacionais, como internamente, neste caso como pessoa juridica de direito público, capaz de adquirir direito e contrair obrigações na ordem jurídica."

    José dos Santos Carvalho Filho
  • O Estado atua por meio de pessoas físicas, presentantes da sua atução.
    Questão errada.
  • RESPOSTA: ERRADA,

    Comentários:

    O Estado é personalizado : pessoa jurídica de direito público. Suas ações são feitas pelos órgãos públicos através de seus agentes que são pessoas físicas.

    Sobre o debate em ser ou não despersonalizado a entidade adm., o órgão público e o Estado. Analisem as estruturas:


    Administração Pública em sentido subjetivo :

    # ADM. DIRETA: entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) concebida como a aptidão para elaborar o próprio Direito, ou seja, fazer as próprias leis

    # ADM. INDIRETA: entidades administrativas. Dotadas de personalidade jurídica (P.J) e personalidade judiciária ( CAPACIDADE PROCESSUAL). São elas  ESAF----> empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundações públicas ou governamentais, ) capacidade administrativa específica atividade que lhes foi conferida por lei. Evidentemente, não dispõem de capacidade política


    Órgãos públicos 

    # são entes despersonalizados, ou seja, unidades de atuação despersonalizadas;

    # são  instituídas para o desempenho de função pública e cujas realizações são imputadas à pessoa jurídica a que pertencem;

    #não possuem patrimônio;

    # não dispõem de capacidade processual (capacidade para estar em juízo), salvo determinados órgãos e em situações excepcionais;

     # não são expressões órgãos e entidades como se sinônimas fossem. 

    Estado

    # Pessoa Jurídica de direito público;

    # Soberano;

    # Personalizado ;

    # capacidade jurídica e judiciária



  • Essa questão possue dois erros: O primeiro e o fato de afirma que o Estado é despersonalizado, porem ele tem personalidade jurídica, a outra está em afirma que o agentes públicos são pessoas jurídicas, todavia o certo seria está escrito agentes públicos pessoas físicas


ID
148615
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre outros aspectos, a administração pública brasileira está organizada de forma que

Alternativas
Comentários
  • Volnei Ivo Carlin define a administração indireta como sendo aquela composta de serviços concedidos a pessoas jurídicas da União (que são autarquias) ou privadas (são empresas públicas ou sociedades de economia mista), ligadas à direta, mas autônomas financeiramente e adminsitrativamente.

    O par. único do art. 4 do Dec-Lei 200/1967 dispõe que as entidades compreendidas na Administração indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua atividade principal.
  • A)As pessoas físicas ou jurídicas que integram a administração indireta da União não são criadas por decreto, mas sim são criadas/autorizadas por LEI. Ademais, elas não possuem personalidade jurídica vinculada ao órgão tutelar e patrimônio compartilhado, pois são titulares de personalidade jurídica própria, além de possuem autonomia financeira e econômica. B)CERTAC) A descentralização administrativa não significa repartição de funções entre vários órgãos de uma mesma administração, sem quebra de hierarquia. Isso é hipótese de desconcentração. Na descentralização há uma nova pessoa jurídica com autonomia financeira e econômica, além de estar sujeita a controle a cargo da Administração Direta.D)A delegação de competência de funções e atividades administrativa no âmbito da desconcentração dos poderes públicos, não apresenta caráter obrigatório e definitivo, pois pode ser revogada a qualquer tempo a critério da autoridade.E) Não é vedada a celebração de convênio, nem mesmo de consórcios na execução indireta de serviços públicos.
  • O texto da questão menciona  o seguinte: "a administração pública indireta é a constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União, pública (autarquias) ou privadas (empresas públicas e sociedades de economia mista), GOSTARIA DE SABER SE NÃO ESTÁ FALTANDO INCLUIR AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS NO PRIMEIRO EXEMPLO JUNTAMENTE COM AS AUTARQUIAS? POR FAVOR  ME EXPLIQUEM POIS, FIQUEI COM ESSA DÚVIDA.  
  • Onde está o erro da alternativa C?

    c) a descentralização administrativa significa repartição de funções entre vários órgãos de uma mesma administração, sem quebra de hierarquia, sendo direta e imediata a execução das suas atividades ou a prestação de seus serviços.

  • A alternativa "C"   está incorreta porque a hipótese, como já comentado por Lívia, NÂO é de DESCENTRALIZAÇÃO, mas de DESCONCETRAÇÂO. 
    Descentralização: ocorre quando a Administração Direta cria a Adminstração Indireta
    Desconcentração: ocorre quando há criação de órgãos dentro de uma mesma entidade, como por exemplo, a criação de ministérios dentro da Administração Direta.



    • Acho que os erros são:
    • a) as pessoas físicas ou jurídicas que integram a administração indireta da União são criadas por decreto [POR LEI] , possuem personalidade jurídica vinculada ao órgão tutelar e patrimônio compartilhado, com responsabilidade solidária.
    •  b) a administração pública indireta é a constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União, pública (autarquias) ou privadas (empresas públicas e sociedades de economia mista), vinculadas a um Ministério, mas administrativa e financeiramente autônomas. [CERTA]
    •  c) a descentralização [descOncentração] administrativa significa repartição de funções entre vários órgãos de uma mesma administração, sem quebra de hierarquia, sendo direta e imediata a execução das suas atividades ou a prestação de seus serviços.
    •  d) a delegação de competência de funções e atividades administrativas no âmbito da desconcentração dos poderes públicos, por apresentar caráter obrigatório e definitivo, independe [DEPENDE DE LEI - ART. 61, $1º, II, e] de norma que expressamente a autorize, bastando a vontade do superior.
    •  e) a execução indireta de serviços públicos por pessoa administrativa física ou jurídica somente pode ser realizada mediante regime de concessão [CONCESSÃO SÓ PODE ATRAVÉS DE P.JURÍDICA] ou permissão, vedada [NÃO É VEDADO] a celebração de convênios ou consórcios.
    Caso esteja errado, por favor, alguém me corrija, abraços!
  • Rodrigo Andrade "Yeshua acima de tudo"

    Segundo Fernada Marinela, 
    as fundações públicas se dividem em duas espécies:

    - fundações públicas de direito público -> são espécies de autarquias, denominadas pela Doutrina de Autarquias Fundacionais.

    - fundações públicas de direito privado -> tem o seu regime jurídico equiparado às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de Serviço Público.

    Assim, quando a questão fala autarquia, é perfeitamente possível incluir as fundações públicas de Direito Público nessa expressão.

    Espero ter ajudado.
  • Apesar de ter acertado a questão não concordo muito bem com a resposta haja vista que as enditades que integram a Administração Indireta não estão VINCULADAS, o que há é um supervisão ministerial, o que não é a mesma coisa!
  • Concordo com JOSE RAFAEL CARVALHO DA SILVA

    A ideia de vinculação pode gerar o entendimento de que há uma hierarquia do Ministério para com a pessoa jurídica da Administração indireta, o que não ocorre.

    Na verdade há apenas um controle finalístico que consiste apenas na verificação - por parte do Ministério - das atividades praticadas pela administração indireta, observando se essa está ou não cumprindo as suas finalidades, mas de fato não há vinculação na acepção "fria" da palavra.
  • Cabe salientar também, que na desconcentração administrativa há sim hierarquia e não quebra desta como foi abordado na letra "c" da questão.
  • Letra A) pessoas físicas criadas por decreto. Ótima!!!

  • tipo de questão que vc marca a que tiver a leitura mais adquada ...vai encima vai embaixo,e não encontra nada certo! õh cespe que mata um de raiva.

  • a) as pessoas físicas ou jurídicas que integram a administração indireta da União são criadas por decreto, possuem personalidade jurídica vinculada ao órgão tutelar e patrimônio compartilhado, com responsabilidade solidária.

     b)

    a administração pública indireta é a constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União, pública (autarquias) ou privadas (empresas públicas e sociedades de economia mista), vinculadas a um Ministério, mas administrativa e financeiramente autônomas.

     c)

    a descentralização administrativa significa repartição de funções entre vários órgãos de uma mesma administração, sem quebra de hierarquia, sendo direta e imediata a execução das suas atividades ou a prestação de seus serviços.

     d)

    a delegação de competência de funções e atividades administrativas no âmbito da desconcentração dos poderes públicos, por apresentar caráter obrigatório e definitivo, independe de norma que expressamente a autorize, bastando a vontade do superior.

     e)

    a execução indireta de serviços públicos por pessoa administrativa física ou jurídica somente pode ser realizada mediante regime de concessão ou permissão, vedada a celebração de convênios ou consórcios.

  • A Administração Pública indireta é criada pelo fenômeno jurídico chamado descentralização legal ou outorga, e transfere titularidade
    e exercício.

     

    Composta pelas autarquias, fundações pública, empresas públicas e sociedade de economia mista.

     

    Artigo 37, XIX, CF. São criadas por força e vontade da Administração Pública direta, para auxiliar no desempenho da função administrativa.

     

    Não guardam com o ente criador relação de subordinação ou hierarquia, mas somente vinculação.

     

    Possuem autonomia administrativa e orçamentária.


ID
151564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos órgãos públicos.

Os órgãos são centros de competência com personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada aos agentes públicos que os representam.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O órgão em si é despersonalizado, apenas integra a pessoa jurídica. A capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica, como bem averba o art.7º do CPC, segundo o qual toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    A característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.


    Direito Administrativo - Carvalho Filho


  • A definição clássica de Hely Lopes Meirelles diz: "órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem."Cabe apenas acrescentar que os órgãos são unidades que integram a estrutura da pessoa jurídica a que se vinculam, portanto, não possuem personalidade jurídica própria. São o resultado da técnica de organização administrativa conhecida como "desconcentração".
  • ErradoConceito de órgão públicoPodemos conceituar órgãos públicos como unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meio de agentes públicos. Como se vê, órgãos são meros conjuntos de competências, sem personalidade jurídica própria; são resultado da técnica de organização administrativa conhecida como "desconcentração".Na clássica definição de Hely Lopes Meirelles, órgãos públicos são "centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem."Prossegue o autor afirmando que os órgãos, necessariamente, possuem funções, cargos e agentes, sendo, entretanto, distintos desses elementos. Os órgãos são partes da pessoa jurídica. Somente a pessoa jurídica possui personalidade jurídica. Os órgãos, suas partes, são centros de competência despersonalizados, cuja atuação é imputada à pessoa que integram.Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
  • Amigão, não seria "desconcentração" ao invez de "descentralização"? Pois na descentralização uma nova PJ é criada! confirma ai pra gente!!! abraços

  • Thiago você tem razão. Fiz a correção. Obrigado.
  • Essa questão reputa às teorias que buscam justificar a relação jurídica entre o Estado e os agentes públicos (que manifestam a vontade do Estado):

    1. Teoria do Mandato: o agente público seria um mandatário do Estado. No entanto, tal teoria não "colou" porque se o Estado sozinho não tem vontade como ele iria outorgar poderes aos agentes públicos?

    2. Teoria da Representação: o agente público seria tutor/curador do Estado (equiparado a um incapaz) por força de lei. Essa teoria também não "colou" porque reporta à idéia de que o Estado escolheria os seus representantes.

    3. Teoria do Órgão: o órgão manifesta a vontade do Estado através dos agentes públicos. Essa é a teoria adotada pelo Brasil.

    Assim, verificam-se dois erros na assertiva: os órgãos não têm personalidade jurídica própria e os agentes públicos não são representantes dos órgãos ou do Estado.

    Bom estudo e força na perucaaa!!!

  • ERRADA

    Teroria do Órgão, ou da Imputação.

    Atualmente adotada pela doutrina, explica que os atos praticados pelos agentes, nessa qualidade, são imputados ao Estado. Não é o Estado quem outorga um mandato ao agente, mas, ao contrário, existe a imputação à pessoa jurídica dos atos praticados por seus órgãos, pela manifestação de vontade de seus agentes.

    Hely Lopes Meirelles

    "A Teoria do órgão veio substituir as superadas teorias do mandato e da representação, pelas quais se pretendeu explicar como se atribuiriam ao Estado e às demais pessoas jurídicas públicas os atos das pessoas humanas que agissem em seu nome. Pela teoria do mandato considerava-se o agente (pessoa física) como mandatário da pessoa jurídica, mas essa teoria ruiu diante da só indagação de quem outorgaria o mandato. Pela teoria da representação considerava-se o agente como representante da pessoa, à semelhança do tutor e do curador dos incapazes. Mas como se pode conceber que o incapaz outorgue validade a sua própria representação? Diante da imprestabilidade dessas duas concepções doutrinárias, Gierke formulou a teoria do órgão, segundo a qual as pessoas jurídicas expressam a sua vontade através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes (pessoa humanas), na forma de sua organização interna. O órgão sustentou Gierke é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade. (Otto Gierke, Die Genossenschaftstheorie in die deutsche Rechtsprechnung, Berlim, 1887)

  •  ERRADO!

    Órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

  • Os órgãos são centros de competência com personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada aos agentes públicos que os representam.


    Dois erros na questão:

    1. órgãos não possuem personalidade jurídica
    2. A atuação destes órgãos são imputadas a pessoa jurídica que estes integram.



    O correto então seria:

    Os órgãos são centros de competência sem personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica que pertence.

  • Os órgãos são centros de competência com personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada aos agentes públicos que os representam.

    Órgãos são meros conjuntos de competência sem personalidade jurídica própria, que atuam através de seus agentes públicos.
  • Questão completamente errada.
    1º - Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica; e
    2º - De acordo com a teoria do órgão, adotada pelo nosso sistema, a atuação da Administração Pública é atribuída aos órgãos que compõem a pessoa jurídica, e não ao agente público.
  • Não possuem personalidade jurídica própria.

  • Além de os órgãos públicos não serem dotados de personalidade jurídica, sua atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencerem e não aos agentes públicos que os representam.

    Gabarito: ERRADO

  • Dois equívocos na questão:

    1. órgãos não possuem personalidade jurídica (são despersonalizados)
    2. A atuação destes órgãos são imputadas a pessoa jurídica que estes integram.

    Frase correta:

    Os órgãos são centros de competência sem personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica que pertence.


    Quem estuda VENCE!

  • - os órgãos públicos não possuem patrimônio próprio;
    - os órgãos públicos não possuem personalidade[E1]  jurídica;
    - os órgãos públicos não possuem autonomia;
    - os agentes que trabalham nos órgãos estão em imputação à pessoa jurídica que pertecem.

  • Gabarito: ERRADO

     

    DESCENTRALIZAÇÃO

     

    A descentralização de um dada atividade administrativa pressupõe a criação de uma nova pessoa jurídica, caso da descentralização por outorga legal (ou por serviços), em que são criadas autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou ainda a delegação de uma atividade a uma pessoa privada pré-existente, via contrato, caso das concessões e permissões de serviços públicos, no que se denomina de descentralização negocial ou por colaboração.

     

    Administração Pública Indireta

     

    --- > Conjunto de pessoas administrativas, vinculadas a Administração Direta, com o objetivo de desempenhar atividades de forma descentralizada;

     

    --- > Existe vinculação;

     

    --- > Não existe subordinação hierárquica entre a administração direta e a indireta (a ideia de criar a Administração Pública Indireta é justamente criar entes personalizados que tem autonomia e independência).

     


    DESCONCENTRAÇÃO



    Na hipótese de criação de uma nova secretaria, não se está diante da instituição de uma genuína pessoa jurídica, mas sim de mero órgão público, ente despersonalizado, por isso que desprovido de personalidade jurídica própria, sem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio. Assim sendo, o que se opera, neste caso, é mera desconcentração administrativa, técnica de organização da Administração Pública, que implica simples remanejamento interno de competências, via criação de órgãos públicos.

     

    Ou seja:

     

    Quando a União cria uma nova secretaria vinculada a um de seus ministérios para repassar a ela algumas de suas atribuições, o ente  federal DESCONCENTRA uma atividade administrativa a um ente DESPERSONALIZADO.

     

     

    Órgão é despersonalizado, não é pessoa jurídica, mas tão somente um centro de competência.

     

    Prof. Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região (QConcursos)

    https://www.qconcursos.com/perfil/rzn

  • Os órgãos são despersonalizados , portanto não possuem personalidade jurídica. Sua atuação é imputada à pessoa jurídica que pertence.

  • Órgãos são entes DESPERSONALIZADOS, logo não tem personalidade jurídica própria.

  • Teoria do ÓrGão de Otto Gierke

    A atuação do órgão público é imputada à PJ a que esse órgão pertence. Há uma imputação volitiva.

  • Os órgãos são centros de competência, sem personalidade jurídica própria, instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa a que pertencem. Assim, todos os atos praticados pelos órgãos são atribuídos à pessoa jurídica da qual fazem parte, e não aos agentes públicos.


ID
151567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos órgãos públicos.

Os órgãos podem firmar contrato de gestão com outras pessoas jurídicas, mas não o podem fazer com outros órgãos.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA

    Uma das características dos òrgãos é poder firmar por meio de seus administrados, contratos de gestão com outros órgãos ou pessoas jurídicas ( CF, art 37, § 8º)
    CF-art. 37
    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

  • Errada

    Há dois erros:

    1° "Os órgãos públicos podem firmar contrato de gestão com outras pessoas jurídicas..." inferi-se que o órgão público também seja pessoa jurídica, portanto a questão está errada.

    2° "..., mas não o podem fazer com outros órgãos" Errado (podem)

    Os órgãos públicos podem firmar contrato de gestão com outros órgãos e com pessoa jurídica.

  • SIM, É POSSÍVEL QUE ÓRGÃOS FIRMEM, ENTRE SI, CONTRATOS DE GESTÃO. Um exemplo possível seria um contrato de gestão firmado pela Secretaria da Receita Federal com o Ministério da Fazenda. 

    os contratos de gestão constituem figura de elevada importância no processo reforma administrativa atravessado pelo nosso país, PODENDO SER FIRMADOS ENTRE ÓRGÃOS/ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU MESMO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAS COM ENTIDADES NÃO-ESTATAIS.

  • ERRADA

    "Os órgãos podem firmar contrato de gestão com outras pessoas jurídicas..." - Logo entende-se que o órgão tem personalidade jurídica? Errado,

    "...mas não o podem fazer com outros órgãos." - Errado, pode sim e com pessoas jurídicas também.

    Mas vale observar que, de forma EXCEPCIONAL, alguns tipos de órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo. Essa capacidade caberá aos orgãos independentes e autônomos, mas não aos órgãos superiores e subalternos.

  • São características dos órgãos:

    a) integram a estrutura de uma pessoa jurídica;

    b) não possuem personalidade jurídica;

    c) são resultado da desconcentração;

    d) alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

    e) podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas (CF, art. 37, §8?);

    f) não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;

    g) alguns têm capacidade processual para a defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;

    h) não possuem patrimônio próprio.

  • Órgãos celebram contrato de gestão entre: órgãos e/ou pessoas jurídicas.
  • CONCEITO DE CONTRATO DE GESTÃO - Para Diógenes Gasparini, trata-se, o contrato de gestão, de "ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos". O contrato de gestão designa algumas espécies de acordos celebrados entre a Administração direta e entidades da administração indireta, assim também com entidades privadas que atuam de forma paralela com o Estado, e com dirigentes de órgãos da própria administração direta.

  • Contrato de Gestão para Administração Indireta
    O poder executivo poderá qualificar como agência executiva autarquia ou fundação. 
    Para isso deverá celebrar com o Ministério Supervisor o contrato de gestão.
    Contrato de Gestão conterá: - Um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional contendo suas diretrizes, as políticas a serem adotadas, e medidas para o fortalecimento da instituição e a ampliação da autonomia;
                                                        - Prazo mínimo de um ano;
                                                        - Definição das metas de desempenho.
     A qualificação de agencia executiva e efetuado por ato especifico do Presidente da República, 
    O objetivo é aumentar a eficiência mediante a ampliação de sua autonomia
  • Existem dois tipos de contratos de gestão:
    a) aquele assinado entre o Poder Público e órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta fixando metas de desempenho para estes;
    b) aquele assinado entre o Poder Público e a Organização Social.

    Note-se que os objetivos das duas modalidades acima são diferentes, pois o contrato de gestão firmado com órgão ou entidade da Administração visa permitir um aumento da autonomia destes, enquanto o contrato de gestão assinado com uma Organização Social, entidade privada que receberá verbas públicas para prestar serviços, serve para controlá-la, verficando a correta aplicação das verbas e aferindo os resultados alcançados.

    Portanto, no primeiro caso, visa-se a uma ampliação da autonomia de integrantes da Administração Pública, enquanto no segundo caso impõe-se uma restrição à autonomia da empresa privada.
  •  
    A CF trata do contrato de gestão em seu art. 37. §8°.

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.


    o contrato de gestão serve então para ampliar a autonomia gerencial, orçamentaria e financeira!

    quem pode firmar contrato de gestão?

    a) orgão da administração direta -----------> orgão da administração direta
    b) orgão da administração direta------------> pessoa juridica da administração indireta
    c) administração publica ----------------------> agentes publicos

  • “Contrato” entre Órgãos

    Como é sabido, os órgãos são centros de competências que não possuem personalidade jurídica e, logo, não têm vontade própria para exercer direitos e contrair obrigações. A capacidade de ser titular de direitos e obrigações pertence apenas às pessoas, físicas ou jurídicas.


    Assim, houve um equívoco dos criadores da Emenda Constitucional 19/98 quanto ao teor do art. 37, §8º, ao prever uma impossibilidade jurídica como são os “contratos” firmados  entre órgãos.


    Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que é “juridicamente inexeqüível um contrato entre órgãos, pois estes são apenas repartições internas de competências do próprio Estado... Só pode contratar quem seja sujeito de direitos e obrigações, vale dizer: pessoa. Portanto, nem o Estado pode contratar com seus órgãos, nem eles entre si, que isto seria um contrato consigo mesmo – se se pudesse formular suposição tão desatinada”

    www.ambito-juridico.com.br

     

  • Podem celebrar CONVÊNIOS

  • o FATO é que a constituição diz que pode e o dispositivo continua valendo:

    art. 37, § 8º, CF/88 sobre o contrato de
    gestão:
    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
    entidades da administração DIRETA e indireta poderá ser ampliada
    mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
    público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o
    órgão ou entidade
     

  • Não obstante a previsão legal de celebração de contrato entre órgãos públicos, a doutrina não admite a aplicabilidade desse dispositivo, pois entendem que a norma contida no mencionado dispositivo é, nesse ponto, inconstitucional. A crítica também se dirige à questão da possibilidade de se celebrar contrato de gestão entre dois administradores, haja vista a ausência do Estado. Nessa ordem de ideias, se dois administradores celebram um contrato, como são duas pessoas físicas contratando, seria um mero contrato privado. Apesar das inúmeras críticas, o judiciário não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, de modo que nas provas é preciso ter cuidado, julgando corretas as assertivas que estiverem no mesmo sentido do art. 37.

  • quem pode firmar contrato de gestão?

    a) orgão da administração direta -----------> orgão da administração direta

    b) orgão da administração direta------------> pessoa juridica da administração indireta

    c) administração publica ----------------------> agentes publicos

    questão: errada!

  • GABARITO ERRADO

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os órgãos podem firmar contrato com outros órgãos e com outras entidades administrativa

    EX: policia federal firma contrato com a policia civil para investigações

  • Exemplo: GCM pode exercer competência de trânsito mediante Convênio com o órgão de trânsito da esfera municipal ou estadual

  • Uma das características dos órgãos é poder firmar por meio de seus administrados, contratos de gestão com outros órgãos ou pessoas jurídicas ( CF, art 37, § 8º)

    CF-art. 37 § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade [...]

  • Lembrei dos comerciais de TV... O Ministério Fulano juntamente com o Ministério Beltrano.

  • Só uma atualização. De acordo com o art. 3º, §3º da lei 13.934/2019  "Podem firmar o contrato de desempenho, na qualidade de intervenientes, os órgãos e entidades cujas competências institucionais tenham relevante interface com os objetivos e metas estabelecidos no acordo, a critério do órgão supervisor.

    Portanto, os órgãos não firmam mais contrato de gestão e sim desempenho.


ID
152698
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Integram a Administração pública direta da União:

I - o Ministério das Cidades;
II - a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
III - as empresas públicas;
IV- as autarquias da União.

Estão corretos, APENAS, os itens

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    Administração pública direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. ( I e II)

    Administração pública indireta é o conjunto d pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração direta, têm o objetivo e desempenhar as atividades de forma descentralizada. A Administração indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personlidade jurídica própria: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas. (III e IV)

  • I - o Ministério das Cidades - Orgão ( Adm. Direta) ;
    II - a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República- Orgão(Adm.Direta) ;
    III - as empresas públicas- Adm. Indireta;
    IV- as autarquias da União.-Adm. Indireta;
  • Alternativa correta, letra A (I e II)

    Comentários

    - Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e municípios), aos quais foi atribuiída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.

    - Administração Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à Administração Direta, têm a competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas.

    No Brasil, o Decreto-Lei nº 200/1967, em seu artigo 4º, estabelece a organização da administração pública federal, conforme abaixo transcrito:

    "Art. 4º A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;
    b) Empresas Públicas;
    c) Sociedades de Economia Mista;
    d) Fundações Públicas;

    Parágrafo Único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

    Fonte: Livro Direito Administrativo Descomplicado
  • Questão tranquila... Ministérios e Secretarias sempre estão ligadas à Administração Direta. Já as empresas públicas e as autarquias da União pertencem à Administração Indireta por efeito da descentralização administrativa do Estado.
  • Putz, li INDIRETA. Marquei E.

    =/
  • A Administração Direta  é formada pelos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. 

     Já a Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    A) Autarquias;
    B) Empresas Públicas;
    C) Sociedadede Economia Mista;
    D) Fundações Públicas.
  • As Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista fazem parte da Administração Direta.
  • Marilia costa, é justamente o contrário.  elas fazem parte da Adm. Indireta... 
  • Para memorizar

    ADM DIRETA

    DISTRITOS
    ESTADOS
    MUNICIPIOS
    UNIÃO

    ADM INDIRETA

    FUNDAÇOES
    AUTARQUIAS
    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (S/A)
    EMPRESAS PÚBLICAS

    bons estudos e vamos q vamos
  • É o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, estados, DF e municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada de atividades administrativas.

    GB A I, II

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto referente à Administração Pública Direta e Indireta.

    As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são entes da administração pública indireta. Todos esses entes possuem personalidade jurídica própria.

    Cabe destacar que, conforme o inciso XIX, do artigo 37, da Constituição Federal, "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação."

    A administração pública direta é formada pelos entes políticos, seus órgãos e seus poderes, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Conselho da República, Advocacia Geral da União, Câmara Municipal (Poder Legislativo Municipal), Congresso Nacional, entre outros.

    Com efeito, as Agências Reguladoras são Autarquias, sob regime especial, sendo criadas por lei e caracterizadas por um regime legal no qual há maior liberdade e autonomia. Ressalta-se que o processo de criação de uma Agência Reguladora é o mesmo de uma Autarquia (lei específica ordinária), sendo que há várias características semelhantes entre tais entidades, mas o que realmente as distingue é o maior grau de liberdade e autonomia conferidos às Agências Reguladoras.

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista o que foi explanado, conclui-se que, dentre os itens, integram a Administração pública direta da União o Ministério das Cidades e a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, por estes se tratarem de órgãos da Administração pública direta, no âmbito federal. Frisa-se que as empresas públicas e as autarquias da União integram a Administração pública indireta. Logo, apenas os itens "I" e "II" se encontram corretos.

    Gabarito: letra "a".


ID
153943
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conjunto de órgãos integrados na estrutura central de cada poder das pessoas jurídicas de direito público com capacidade política. Trata-se da administração

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E.
    Administração Pública Direta: é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, estados, DF e municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada de atividades administrativas.

    Conceito extraído de "Direito Adm. Descomplicado", Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
  • Administração Pública Direta tem autonomia: Política, Administrativa e Financeira!

  • É o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, estados, DF e municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada de atividades administrativas.

    MNEMÔNICO >>> M U D E

    GB E

    PMGO

  • É o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, estados, DF e municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada de atividades administrativas.

    MNEMÔNICO >>> M U D E

    GB E

    PMGO


ID
153946
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os órgãos da administração direta, considere:

I. Não são pessoas jurídicas, consequentemente não podem contrair direitos e assumir obrigações, pertencendo esta capacidade a União, ao Estado e ao Município.

II. São pessoas jurídicas, dessa forma, possuem capacidade para contrair direitos e assumir obrigações.

III. Não são pessoas jurídicas, mas podem contrair direitos e assumir obrigações.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A. Os órgãos, por serem despersonalizados, constituem um mero centro de poder integrante da pessoa jurídica a que pertencem. Como regra geral, não possuem capacidade procesual, isto é, não possuem idoneidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual. (!) OBS: Há algumas exceções na doutrina e na jurisprudência! Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo mencionam duas: * Excepcional capacidade processual dos órgãos mais elevados do poder público, de natureza constitucional para defenderem suas prerrogativas e competências podem impetrar mandado de segurança. Muito cuidado, pois são só esses, os chamados órgãos independentes e autônomos. Tal prerrogativa não alcança os demais. * No Código de Defesa do Consumidor, há o reconhecimento da capacidade processual dos órgãos da Adm. Pública Direta e Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, para promover a liquidação e execução de indenização.
  • E onde fica o Contrato de Gestão???????


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

     

  • Não há nem o que se falar, gabarito encontra-se errado, porque o item III está correto e o I, incorreto.

    Não são pessoas jurídicas, consequentemente não podem contrair direitos e assumir obrigações, pertencendo esta capacidade a União, ao Estado e ao Município. (e o DF, onde fica?).

    Como a colega Fernanda falou, existem excessões. A regra é que os órgãos são despersonalizados, mas citando a doutrina de VP e MA (e Alexandre de Morais no livro Direito Constitucional Administrativo), eles falam exatamente isso, ou seja, que existem alguns órgãos que possuem a dita capacidade processual, portanto, quando a banca generaliza, dizendo que todos os órgãos não podem contrair direitos e obrigações ela comete um erro. A questão é de 2010, portanto atual, mas é no mínimo anulável o item. Fica aqui meu protesto.
  • olá, pessoal...
    vejam alguns detalhes da LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

            § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

            § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

            I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;(pode contrair direitos e obrigações, mas só em casos excepcionais)       
             II -
    entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; (pode contrair direitos e obrigações)

    Notem também que no item "I" não diz "apenas" União, Estados e Municípios, pois se assim o fizesse certamente tornaria a alternativa incorreta, mas ela generalizou; então questão correta e item I correto também!!!
    Bons estudos a todos...

  • Gabarito 100% errado.

    Se colocasse essa questão em uma prova para juiz ou procurador, etc, não haveria 1 concurseiro que não marcaria a C.

    Existem casos que podem contrair direitos e assumir obrigações.

    E mais. Em concursos temos que analisar as coisas no pé da letra, pois qualquer coisa pode ser uma pegadinha, portanto, quem disse que a administração direta não tem obrigação alguma? Essa banca está louca
  • Questão Louca

    Veja bem, existe pessoa física e pessoa jurídica. Como um órgão não é pessoa física resta somente ser pessoa jurídica. Porem não tem nada a ver referenciar pessoa jurídica com personalidade jurídica. Assim afirmo que os ÓRGÃOS NÃO GOZAM DE PERSONALIDADE JURÍDICA, mas são pessoas jurídicas. 

    Ao fazer a questão, pela minha linha de raciocínio, não tinha resposta. Porem concurso não se luta contra a banca. Já que elea considerou que pessoa jurídica é a mesma coisa que personalidade jurídica, só resta a letra "A" como correta mesmo. Mas reitero que não concordo com o garabito, muito menos com a relação dos termos. 

    Abraço

      


  • Como Órgãos podem contrair direitos e obrigações em casos excepcionais, como nos mostrou o usuário que citou a lei 9784/99, na minha opinião essa informação já seria suficiente para inviabilizar a afirmativa I como correta.

  • Está errada mesmo? Eu fui de C e errei... :(

  • Os órgãos também celebram contrato de gestão. Isso não é assumir obrigações?

  • Os Órgãos Públicos não têm personalidade jurídica, logo, não são titulares de direitos nem podem assumir obrigações.Os atos que praticam são atribuídos ou imputados à entidade estatal a que pertencem.

  • Apenas uma informação adicional sobre o assunto:

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.

    A Câmara de Vereadores, por ser um órgão, não possui personalidade jurídica (não é pessoa jurídica). Apesar de não ter personalidade jurídica (civil), a Câmara pode ser parte em algumas causas judiciais em virtude de gozar de personalidade judiciária. No entanto, essa personalidade judiciária não é ampla e ela só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais (aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-525-stj1.pdf


ID
154627
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  - Sociedade de economia mista: sociedade na qual há colaboração e participação no capital entre o Estado e particulares, ambos investindo recursos para a oferta de um bem ou serviço, sempre de objetivo econômico. É instituída por um Ente Estatal (União, Estado ou Município), com a finalidade prevista em lei. A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado, nem de qualquer outra vantagem não extensível às empresas privadas, pois isso poderia acarretar um desequilíbrio no sistema e vantagens competitivas indevidas. Exemplos de sociedades de economia mista: Banco do Brasil, Petrobrás, Eletrobrás.

  • Letra D: INCORRETA!

    Comentário oportuno sobre a LETRA E:

    EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: Foro processual -> Justiça Federal

    EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL: Foro processual -> Justiça Estadual


    * * *      * * *     * * *

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL: Foro processual -> Justiça Estadual




     

    Fonte:
     

  • Os Municípios podem sim, instituir sociedades de economia mista.

    Vejamos algumas características de SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

    * Colaboração entre o Estado e Particulares, sempre com objetivos econômicos;

    * Reunem recursos com finalidade comum;

    * Pessoa Jurídica de Direito Privado;

    * É uma sociedae anônima;

    * Não se beneficía de isenções fiscais ou de foro privilegiado;
  • Adm. Direta: composta por órgãos. Estes não possuem personalidade jurídica própria.

    Adm Indireta: possuem personalidade jurídica própria
    Autarquias; direito público;
    Fundações Públicas; direito público ou privado;
    Empresas Públicas; foro na Justiça federal; direito privado;
    Sociedades de economia mista; foro na Justiça Estadual;  direito privado;

    União, Estados e Municipios podem criar qq ente da Adm Indireta.
  • Não podem? o que faço com a BHtrans em BH? alguém poderia explicar a diferença entre a BHTRANS - SEM  e o erro da questão?

  • marco almeida, a questão pede a errada. Portanto a errada é a letra D.

  • Causas envolvendo:

    1. EP Federal: Justiça Federaç;

    2. EP de Estado ou Município: Justiça Estadual

    3. SEM: Justiça Estadual

    4. SEM, mas que a União intervenha como assistente ou oponente: Justiça Federal

  • SÚMULA 556 STF

    É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.


    SÚMULA 517 STF

    As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.


  • Não entendi o porquê de a alternativa D estar errada... Então um ente da ADM. Direta não pode criar/registrar uma entidade da ADM. Indireta???
  • Não pode? Venha para Caucaia, aqui até os chefes de facções criaram BANCOS !!! kkkkkk

  • por isso que eu i marcar umas 3 kkkk...era a incorreta.

ID
155320
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pode-se afirmar que o contrato de gestão é:

Alternativas
Comentários
  • O Contrato de Gestão é um espécie de ajuste criado pela Lei Federal 9.637, de 15/05/98, que reúne características dos contratos e convênios tradicionais. Sua principal finalidade é à disponibilização de recursos públicos para entidades do Terceiro Setor, que obtenham para tanto, a qualificação de Organizações Sociais (OS).

    O Contrato de Gestão é um instrumento firmado entre um ente do Poder Público e uma organização do Terceiro Setor qualificada como Organização Social, objetivando formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às suas áreas de atuação. Organização Social (OS): qualificação conferida por meio de ato do Poder Executivo às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao  desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao trabalho e à educação profissional, à ação social, à saúde e ao  esporte.

     Gabarito: b) um instrumento de controle de desempenho firmado entre órgãos da Administração Pública. 

  • Acrescento que no Direito Administrativo o termo "contrato de gestão" pode representar dois diferentes tipos de contratos:

    - Contrato de gestão celebrado entre a Administração e as Organizações Social, conforme já informado pela colega; e

    - Contrato de gestão celebrado entre órgãos e entidades para, entre outras coisas, definição de metas de desempenho. É o que está previsto no § 8º do Art. 37 da CF:

    "§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal."

    Portanto, a alternativa certa para a questão é a "b)", que justamente se refere a esse último tipo de contrato de gestão citado.

  • acho que classificaram errado esta questão, não seria de direito administrativo?

    só mencionando também que a autarquia que "participa" do contrato de gestão é chamada também de agência executiva
  • O acordo-programa ou contrato de gestão é um pacto firmado pela Administração Pública, uma espécie de convênio administrativo, entre um órgão supervisor com outro órgão ou entidade da Administração Pública ou do Terceiro Setor. Por meio do acordo, estabelecem-se indicadores, metas, a serem atingidas, ao passo que se garantem ao órgão/entidade beneficiário recursos para o alcance dos resultados pretendidos. O acordo-programa, portanto, assume ou pode assumir tripla configuração.
     
    A primeira é a formação de uma parceria entre o Poder Público e suas entidades, conferindo a estas maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira, devendo-se, em todo caso, observância às metas de desempenho, aos indicadores de eficiência. A formação da parceria, nesse caso, encontra-se fundamentada no art. 37, § 8.º, da Constituição Federal. Por ilustrativo, podem ser citadas as agências executivas. Nos termos da Lei 9.649/1998, é previsto, para a titulação de autarquias ou fundações públicas como agências executivas, o atendimento cumulativo de apresentação de plano de reestruturação ou de desenvolvimento institucional, ainda que em andamento, e a celebração de contrato de gestão com o respectivo Ministério da área supervisora.
     
    Já a segunda configuração garante a assinatura de contratos de gestão com entidades não integrantes da Administração Pública. Nesse sentido, a Lei 9.637/1998, a qual trata das Organizações Sociais (OSs), dá a possibilidade de assinatura de contratos de gestão, ficando obrigadas a atingir metas relacionadas a serviços e atividades de interesse público, atividades relativas às áreas de ensino, cultura e saúde, por exemplo. Em contrapartida, recebem auxílio da Administração, mediante, por exemplo, transferência de recursos públicos, cessão de bens e servidores públicos.
     
    Por fim, a terceira configuração é a celebração entre o Poder Público e seus próprios órgãos, unidades administrativas despersonalizadas, fundamentada, igualmente, no art. 37, § 8.º, da Constituição Federal.
  • palavra chave "desempenho"

  • Sobre a letra B:

    Trata de uma das definições

    Refere-se a qualificação das autarquias ou fundações em agências executivas

    Mas...

    Não engloba o contrato firmado com as OS's, pois essa pertence ao direito privado.


ID
158590
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os órgãos integrantes da Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta

    Os órgãos Públicos integram a estrutura de uma pessoa política da adm. direta (União, E, DF ou M) ou indireta (autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista). Não possuem personalidade jurídica e não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram. Para sua criação ou extinção dependem de lei.
  • LETRA EPodemos conceituar órgãos públicos como unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meio de agentes públicos. Como se vê, órgãos são meros conjuntos de competências, sem personalidade jurídica própria; são resultado da técnicas de organização administrativa conhecida como "desconcentração".Características dos órgãos (algumas não presentes em todos):a) integram a estrutura de uma mesma pessoa jurídica.b) não possuem personalidade jurídica.c) são resultado da desconcentração.d) alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira.e) podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas.f) não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram.g) alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais.h) não possuem patrimônio próprio.Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
  • Órgão público é, nas palavras de Fernanda Marinela, um centro especializado de competência; uma unidade de atribuição específica dentro da organização do Estado, sem personalidade jurídica.

    Quanto à posição que ocupam na estrutura do Estado, classificam-se da seguinte forma:

    - órgãos independentes: são aqueles que não sofrem qualquer relação de subordinação; são independentes (a presidência da república, por exemplo);

    - órgãos autônomos: são órgãos que estão subordinados aos independentes, mas gozam de grande autonomia;

    - órgãos superiores: estão, hierarquicamente, abaixo dos autônomos e dos independentes, mas ainda tem poder de decisão;

    - órgãos subalternos: são meros órgãos de execução, sem poder de decisão.

  • GABARITO E

    Capacidade processual do Órgão

    Como o órgão não é uma pessoa jurídica, ele não pode ser titular de direitos e deveres, assim, também não possui capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo, cabendo à entidade esse papel. ENTRETANTO, é pacífico hoje na Doutrina e na Jurisprudência que, de forma EXCEPCIONAL, alguns órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo.

     

     

  • Completando o comentário do colega abaixo:

    A excepcional capacidade processual só é aceita em relação aos orgãos mais elevados  do Poder Público, os chamados orgãos independentes e autônomos, de natureza constuticional, quando defendem suas perrogativas e comepetências, não alcançando os demais orgãos hierarquizados (superiores e subalternos).

  • concordo com os colegas, a alternativa E está correta, é um conceito básico dos órgãos.Mas alguém poderia comentar a questão A, visto que os órgãos têm competência para celebrar contratos de gestão por exemplo, a idéia da alternativa é que esse tipo de contrato não é típico???
  • exatamente samuka...
    os contratos de gestão não são, de forma alguma, considerados títpicos.


  • São órgãos despersonalizados, ou seja, nao possuem personalidade jurídica
  • São frutos de uma desconcentração, ou seja, já pertencem a um orgão maior dotado de personalidade juridica na qual esses orgãos estão inseridos, ou imputados, como queiram.
  • Alguém pode me explicar o erro da alternativa A ?
  • Acredito a alternativa A também estar certa. Pois querendo ou não a administração celebra contratos administrativos típicos. 

    Pode-se falar em contratos administrativos típicos e atípicos. Típicos são aqueles sem paralelo no Direito Privado e inteiramente regidos pelo Direito Público, por exemplo: concessão de serviço público, concessão de uso de bem público etc. Atípicos são aqueles que, embora regidos pelo Direito Público, têm paralelo no Direito Privado, por exemplo: a empreitada, o fornecimento, a prestação de serviço, o empréstimo, o depósito etc. 

  • a administração pública é dividida entre ÓRGÃOS e ENTIDADES

    As ENTIDADES POSSUEM personalidade jurídica
    Os ÓRGÃOS NÃO TEM personalidade jurídica
    Portanto, resposta é a letra "E"
  • Importante salientar que os ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO têm personalidade jurídica.

    Sendo assim, quem não tem personalidade jurídica não poderia ter capacidade de ser parte nos processos (carece de capacidade processual). Contudo, a doutrina e a jurisprudência flexibilizaram essa regra, criando diversas exceções onde, mesmo não tendo personalidade jurídica, o orgão público teria uma capacidade processual especial e específica.

    -

    CONCLUSÃO: Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica própria, não teriam, também, capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capaciade processual especial para a defesa de suas prerrogativas e competências.

  • ENTIDADES - POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    ÓRGÃOS - NÃO POSSME PERSONALIDADE JURÍDICA

  • ÓRGÃO PÚBLICO = Unidade com atribuição específica dentro da organização do estado. Composto por agentes públicos, voltados para o cumprimento de uma atividade estatal. São características dos órgãos públicos:

    →  decorrem da desconcentração administrativa

    →  Sua criação e extinção somente podem ser feitas por lei

    →  Podem celebrar contrato de gestão

    →  Localizam-se dentro da estrutura de uma pessoa jurídica da Administração Pública

    →  Não possuem personalidade jurídica própria

    IMPORTANTE: Órgão Público não possui personalidade jurídica própria, é uma unidade de atuação, por isso, sua atuação está ligada à pessoa jurídica a qual está vinculada, chamada de Imputação Volitiva. Por isso, não movemos ação contra o órgão, e sim, contra a pessoa jurídica a qual esse órgão está vinculado, pois ela é que possui personalidade jurídica. Todavia, determinados órgãos públicos possuem uma capacidade processual, uma personalidade judiciária, que permite que o órgão demande em juízo para defesa de prerrogativas próprias (no pólo ativo de ações judiciais); exemplos: Câmaras de Vereadores, Tribunal de Contas, Ministério Público etc.

  • Órgão público é, nas palavras de Fernanda Marinela, um centro especializado de competência; uma unidade de atribuição específica dentro da organização do Estado, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    GB E

    PMGO


ID
160276
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características comuns das empresas públicas e das sociedades de economia mista, dentre outras, a

Alternativas
Comentários
  • TODAS as alternativas estão INCORRETAS:

    a) estruturação sob a forma de sociedade anônima e o capital misto. => capital misto é válido apenas para a Sociedade de Economia Mista, nas Empresas Públicas o capital é 100% público.

    b) exploração de atividade econômica e o capital social integralmente público. => capital social integralmente público se aplica apenas às Empresas Públicas pois nas Sociedades de Economia Mista, o capital é composto por capital público e privado.

    c) personalidade jurídica de direito público e a sujeição ao controle estatal. => apesar de ambas (EP e SEM)  estarem submetidas ao controle estatal finalístico, possuem a natureza jurídica de direito privado.

    d) criação e extinção por meio de lei específica e o capital social público e privado. => a criação das EP e SEM deve ser autorizada por lei específica (a FCC não costuma levar em consideração essa diferença entre "criação" e "autorização para a criação", por que normalmente segue o texto do Decreto-Lei nº 200/67 que afirma que são criadas por lei.); além disso o capital social público e privado se aplica apenas as Sociedades de Economia Mista.

    e) personalidade jurídica de direito público e a derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público. => tanto a Empresa Pública quanto a Sociedade de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado; está correta a parte da afirmativa referente à derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público, tendo em vista que nunca são totalmente regidas pelo direito privado pois sempre há o interesse público envolvido.


  • Atentar para a Q255, pois nela a FCC evidenciou diferenciar (a FCC não costuma levar em consideração essa diferença entre "criação" e "autorização para a criação", por que normalmente segue o texto do Decreto-Lei nº 200/67 que afirma que são criadas por lei.) conforme citado pelo colega no comentário de 26.06.2010 às 22:39. 


ID
160456
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à administração pública direta e indireta, são feitas as afirmações a seguir.

I - A exploração econômica, por parte de empresa pública ou sociedade de economia mista, só é cabível se houver relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional.

II - O Presidente da República poderá expedir decreto para criação de empresas públicas e sociedades de economia mista.

III - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, como o restante da administração pública federal, são obrigadas a seguir os princípios gerais de licitação para aquisição de bens e serviços.

IV- A Constituição fixa a previsão de que as empresas públicas poderão receber privilégios fiscais específicos, em razão de sua natureza estatal.

V - A União pode apoiar as entidades de previdência privada dos empregados das sociedades de economia mista, realizando aportes de recursos em proporção maior do que os empregados.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • LETRA EO item IV, o único errado na questão, está errado pois as EP e as SEM criadas para atividades econômicas não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas privadas (CF, art. 173, parag. 2). Entretanto, as EP e as SEM criadas para serviços públicos, podem gozar de privilégios fiscais exclusivos.Como o item falou das EP e SEM em geral, então ficou incorreto.
  • ATENÇÃO...STF já decidiu que a PETROBRÁS S/A (SEM), está liberada de cumprir o disposto na 8666/93, bastando apenas decreto ou regulamento simplificado para realizar seus contratos....
  • Desculpem-me pela ignorância, mas alguém poderia explicar a assertiva II ?

    : |

  •  Gente, eu acho q está errada a questão II tbm, por causa das competências explícitas na CF do presidente:

     

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

     

    alguém pode ajudar no entendimento da questão?

     

  • A lei, ao contrário do que ocorre em relação às autarquias, não cria as empresas públicas e sociedades de economia mista apenas autoriza sua criação. Tal criação e instituição deve se dar através de instrumentos administrativos infralegais, como o decreto, expedidos pelo chefe da pessoa política competente.

    Segue o "resumo"
    A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de lei específica autorizativa, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal.
    A lei específica autoriza o Poder Executivo a, por ato próprio (um decreto), proceder à instituição da entidade. O Poder Executivo deverá providenciar o registro dos estatutos da entidade no registro competente, uma vez que é esse registro que dará nascimento à pessoa jurídica, e não a edição da lei autorizativa.
    Na esfera federal, a lei específica que autorize a criação de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista deve ser de iniciativa privativa do Presidente da República, em face do disposto no art. 61, § 1°, II, letra "e", da Carta da República. Essa regra - reserva de iniciativa para o projeto de lei acerta da criação da entidade vinculada ao Poder Executivo - é aplicável também aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, adequando-se a iniciativa privativa, conforme o caso, ao Governador e ao Prefeito.
    A extinção de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista é feita pelo Poder Executivo, mas dependerá, também de lei autorizadora específica, em respeito ao princípio da simetria jurídica. A iniciativa dessa lei é, igualmente, privativa do Chefe do Poder Executivo.  

  • Nós, humildemente, discordamos do posicionamento do colega abaixo no que se refere ao item II, tendo em vista que não é decreto que cria a Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, mas sim a INSCRIÇÃO DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS EM ÓRGÃO COMPETENTE, na forma da criação de pessoas jurídicas privadas. Transcrevemos abaixo lição do Professor Marcelo Alexandrino:

    _________________________________________________________________________

    "A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de autorização em lei específica, nos termos do art. 37, XIX, da constituição Federal, com a redação dada Pela EC n. 19/1998.

    O ente federado deverá editar uma lei ordinária cujo conteúdo específico seja a autorização para a criação da entidade ( a lei é específica quanto à materia). Em verdade, essa lei já estabelece as diretrizes gerais relativas aos fins, às competências e à estrutura da entidade a ser criada.

    Uma vez autorizada a criação, o Poder Executivo elabora os atos constitutivos e providencia sua inscrição no registro público competente (registro civil das pessoas jurídicas ou registro público de empresas mercantis, conforme o caso). A CRIAÇÃO DA ENTIDADE, OU SEJA, A AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SOMENTE OCORRE COM O REGISTRO.

    Normalmente os atos constitutivos da entidade são veiculados em um decreto; essa providência visa a atender ao princípio da publicidade, PORÉM, VALE REPETIR, NÃO É A PUBLICAÇÃO DO DECRETO QUE DÁ NASCIMENTO À ENTIDADE, É A INSCRIÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS NO REGISTRO PÚBLICO, DA MESMA FORMA QUE OCORRE COM QUALQUER PESSOA PRIVADA." (grifo nosso)

    _____________________________________________________________________________

    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 16 Edição - Página 75

    Nestes termos, pensamos que a questão merece anulação.

    Desculpem por qualquer equívoco

    at+

  • Item II - Errado

    Primeiramente a Criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de autorização em lei específica, vez que elas, possuindo personalidade jurídica de direito privado, só passarão a existir, só serão criadas com a inscrição do ato constitutivo no registro competente. Essa criação, portanto, dependerá, primeiramente, de uma lei específica autorizadora e, então, de todos os atos necessários do Poder Executivo até o registro.

     

  • Penso que a questão foi anulado por não haver nenhuma alternativa correta, pois a afirmação do inciso II, que esta facilmente identificável como incorreta, se encontra nas alternativas a), c), d) e e) restando apenas a alternativa b) que também contém afirmação incorreta ou incompleta, a saber:

    I - A exploração econômica, por parte de empresa pública ou sociedade de economia mista, só é cabível se houver relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional ou no caso de atividade econômica sujeitas a regime constitucional de monopólio.
  • I - CERTA

    I - A exploração econômica, por parte de empresa pública ou sociedade de economia mista, só é cabível se houver relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional.

    Art. 173, caput, CF: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


    II - ERRADA

    II - O Presidente da República poderá expedir decreto para criação de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Art. 37, XIX, CF: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    III - CERTA


    III - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, como o restante da administração pública federal, são obrigadas a seguir os princípios gerais de licitação para aquisição de bens e serviços.

    Art. 37, caput, CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

    IV - ERRADA


    IV - A Constituição fixa a previsão de que as empresas públicas poderão receber privilégios fiscais específicos, em razão de sua natureza estatal.

    Art. 173, §2º, CF: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    V - ERRADA


    V - A União pode apoiar as entidades de previdência privada dos empregados das sociedades de economia mista, realizando aportes de recursos em proporção maior do que os empregados.

    Art. 202, §3º, CF: É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.


    Apenas I e III estão certas. Questão sem gabarito!!!

  • III ERRADA
    As empresas públicas e as sociedades de economia mista, como o restante da administração pública federal, são obrigadas a seguir os princípios gerais de licitação para aquisição de bens e serviços.

    Para haver licitação em Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista depende do tipo da atividade desenvolvida, 
                 Se for atividade de meio deve licitar Ex: Se o Banco do Brasil procura um prédio para se instalar deve licitar.
                 Se for para atividade fim não precisa licitar, Ex: Se Banco do Brasil vai emprestar dinheiro a uma empresa não precisa licitar qual empresa lhe pagará o jurus mais alto.

    PETROBRÁS, em regra deve licitar ( art. 1º, §U, lei 8.666/93) segue o Dec 2745/98 que institui o processo simplificado de licitação.

    FONTE: Profº Fabricio Bolzan LFG

  • Engraçado que Constitucional nem estava no edital...rs


ID
160687
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar que os órgãos públicos, a exemplo dos Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais

Alternativas
Comentários
  • Letra D - CorretaOs órgãos públicos não possuem personalidade jurídica nem vontade própria, mas, nas áreas de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional, expressam a vontade da entidade à que pertencem.
  • LETRA D

    Hely Lopes Meirelles define órgão como "centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem".  Prossegue o autor afirmando que os órgãos, necessariamente, possuem funções, cargos e agentes, sendo, entretanto, distintos destes elementos. Os órgãos são partes da pessoa jurídica. Somente a pessoa jurídica possui personalidade jurídica. Os órgãos, suas partes, são centros de competência  despersonalizados, cuja atuação é imputada à pessoa que integram.

    CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

     De modo geral, os autores apresentam como características dos órgãos (algumas não presentes em todos):
    a. integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
    b. não possuem personalidade jurídica;
    c. são resultado da desconcentração;
    d. alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
    e. podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com
    pessoas jurídicas (CF, art. 37, § 8º);
    f. não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;
    g. alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;
    h. não possuem patrimônio próprio.
  • LETRA DPodemos conceituar órgãos públicos como unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meio de agentes públicos. Como se vê, órgãos são meros conjuntos de competências, sem personalidade jurídica própria; são resultado da técnicas de organização administrativa conhecida como "desconcentração".Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
  • Órgão público é, nas palavras de Fernanda Marinela, um centro especializado de competência; uma unidade de atribuição específica dentro da organização do Estado, sem personalidade jurídica.

    Quanto à posição que ocupam na estrutura do Estado, classificam-se da seguinte forma:

    - órgãos independentes: são aqueles que não sofrem qualquer relação de subordinação; são independentes (a presidência da república, por exemplo);

    - órgãos autônomos: são órgãos que estão subordinados aos independentes, mas gozam de grande autonomia;

    - órgãos superiores: estão, hierarquicamente, abaixo dos autônomos e dos independentes, mas ainda tem poder de decisão;

    - órgãos subalternos: são meros órgãos de execução, sem poder de decisão.

  • Os entes citados:

    órgãos públicos, a exemplo dos Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais

    São exemplos de DESCONCETRAÇÃO ADMINISTRATIVA, que por definição são desprovidas de personalidade juridica, portanto não são possuidores de autonomia adm.,

  • Olá pessoal,

    Observando os comentários abaixo, notei que os colegas se preocuparam em definir o que seja órgão, porém algumas características que julgo importante o concurseiro ter em mente não foram citadas.

    São características do órgão:

    1) Órgão não é pessoa(desprovido de personalidade jurídica - órgão é centro de competência) - A banca Cespe também usa o termo "Plexo de competências".

    2) Órgão não possui responsabilidade Civil(obrigação de reparar dano);

    3) Órgão não possui patrimônio:

    4) Órgão não celebra contrato(contrato - fonte de direitos e obrigações).

    OBS: Com relação a essa última característica, importante ressaltar as exceções, que são os contratos de Gestão, previstos no artigo 37, parágrafo 8º, da CRFB/88, o contrato de Gestão previsto no artigo 5º da lei 9637/98(Lei das Organizações Sociais), e o Termo de parceira previsto no artigo 9º da Lei 9790/99(Lei das Organizações da Sociedade Civil de interesse público).

    Abraços.
     

  • Gabarito D

    Capacidade processual do Órgão

    Como o órgão não é uma pessoa jurídica, ele não pode ser titular de direitos e deveres, assim, também não possui capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo, cabendo à entidade esse papel. ENTRETANTO, é pacífico hoje na Doutrina e na Jurisprudência que, de forma EXCEPCIONAL, alguns órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo.
     

     

  • Acabeii de responder uma questao que dizia que secretaria municipal tem personalidade juridica ... afffffffffffffffffffff, bancassssssssssssssss, vai entender!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Q80802
  • Karina,

    conforme comentou o colega Vinícius R. Gomes na Q80802 [CESPE], aquela questão se refere à personalidade JUDICIÁRIA. Diferentemente, nesta questão da FCC temos como alternativa correta a que afirma a inexistência de personalidade JURÍDICA dos órgãos. Não há contradição.
    Para esclarecer melhor, copiei o ótimo comentário feito pelo referido colega na questão do CESPE:

    "A personalidade judiciária é instituto diferente da personalidade jurídica. É uma nomenclatura doutrinária para a denominada "capacidade processual excepcional dos órgãos públicos" (sinônimo de personalidade judiciária).

    Os órgãos autônomos e independentes, conforme lecionam os principais deutrinadores da seara do direito público, possuem essa capacidade de poder estar em juízo, figurando no polo passivo ou ativo na defesa de suas prerrogativas e atribuições. A jurisprudência é vasta neste sentido, basta uma simples busca em qualquer sítio dos tribunais.

    Portanto, apesar de, em regra, os órgãos públicos não possuírem personalidade jurídica, existe esta situação excepcional de estarem em juízo, em qualquer dos pólos, quando o objeto da lide for a defesa de suas prerrogativas ou atribuições.

    A obra de José dos Santos Carvalho Filho trata com bastante propriedade o tema, seguido de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino que, na verdade, copiaram o discernimento do primeiro autor." 

    É isso!
    Sucesso para todos nós!
  • Órgãos são meros conjuntos de competência,  sem personalidade jurídica própria; são resultados da técnica de organização administrativa conhecida como "desconcentração".  
  • Gente, não entedi o porquê de a letra A está errada. Alguém pode me explicar?
  • COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA "A"

    Por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. 

    Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intradministrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem. 
     
    Por outro lado as relações jurídicas podem ser simples ou bipolares, quando decorrem entre dois sujeitos, ou poligonais ou multipolares, quando surgem entre três ou mais sujeitos que apresentam interesses conflituantes relativamente à resolução da mesma situação jurídica.
  • ÓRGÃO PÚBLICO!
    •    Não possui personalidade jurídica.
    •    É uma repartição interna de competências, no próprio Estado.
    •    É resultado da desconcentração.
    •    Em regra, estão subordinados ao ente central e ao próprio Estado.
    •    Criado e extinguido por lei.
    •    Em regra, não tem capacidade processual.
    Exceção: poderia ter capacidade processual, desde que cumprido os seguintes requisitos: 1º o órgão público deve possuir estatura constitucional, ou seja, deve estar previsto na CF; 2º o órgão público deve estar defendendo suas prerrogativas institucionais. Além disso, na defesa dos direitos do consumidor os órgão públicos são legitimados para ingressarem em juízo.
    •    Em regra, órgão público não celebra contrato.
    Exceção: órgão contratando com o próprio Estado, para um maior desempenho (contrato de gestão).
  •  

    SEM e EP com fins lucrativos

    SEM e EP sem fins lucrativos

    Criação por lei

    Criação por lei

    Pes. Juríd. de Di. Privado

    Pes. Juríd. de Di. Privado

    Sujeita-se ao Reg. Jur. de direito privado

    Sujeita-se ao Reg. Jur. de direito público

    Não goza de privilégios fiscais. Via de regra

    Possui privilégios fiscais

    Agentes concursados

    Agentes concursados

    Não se sujeita ao teto constitucional. Exceto se recebe $ público para pagamento de pessoal.

    Não se sujeita ao teto constitucional. Exceto se recebe $ público para pagamento de pessoal.

    Controle pleno do legislativo do tribunal de contas.

    Controle pleno do legislativo do tribunal de contas.

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva

    Licitam para atividade-meio

    Licitam sempre

    Não se sujeitam à falência

    Não se sujeitam à falência

    Bens sujeitos ao direito privado

    Os bens empregados ao serviço público sujeitam-se ao direito público

                    SEM                                                            X                              EP

    Forma jurídica: S/A obrigatoriamente

    Forma jurídica: qualquer forma admitida

    Capital: majoritariamente público

    Capital: exclusivamente público

    Foro processual: J. Estadual

    Foro processual: EP federal – Just. Federal
     
  • COMENTANDO A LETRA "A"

    As ações das entidades se concretizam por intermédio dos agentes, uma vez que os órgãos são abstratos, ou, em outros termos: não existe relação interorgânica entre os órgãos.

    As relações interorgânicas são, em
    verdade, interpessoais ou intersubjetivas, pois as relações entre os órgãos devem ser exercidas pelos agentes titulares das competências atribuídas a eles. Daí que seria correto afirmar-se, também, que os atos desses agentes devem ser imputados à pessoa jurídica a que pertencem.

    http://xa.yimg.com/kq/groups/18836110/1723122461/name/Aula

  • Órgãos autônomos são os que se situam na cúpula da administração. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. São órgãos diretivos. Ex: Ministério, Secretarias de Estado.
  • Justificativa do erro da letra A:

    O fundamento da resposta encontra-se na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello - CABM, segundo o qual "os órgãos não passam de simples partições internas da pessoa cuja intimidade estrutural integram (...)”
    “(...) as chamadas relações interorgânicas, isto é, entre os órgãos, são, na verdade, relações entre os 'agentes, enquanto titulares das respectivas competências’”.
    "Em síntese, juridicamente falando, não há, em sentido próprio, relações entre órgãos, e muito menos entre eles e outras pessoas, visto que, não tendo personalidade, os órgãos não podem ser sujeitos de direitos e obrigações. Na 'intimidade do Estado', os que se relacionam entre si são os agentes manifestando as respectivas competências ... Nos vínculos entre o Estado e outras pessoas, os que se relacionam são, de um lado, o próprio Estado e, de outro, a pessoa que é a contraparte no liame jurídico travado".

    Fonte: Página "Receita Federal & Outros Concursos" no facebook (https://www.facebook.com/direitoparaconcursos/posts/339040142861696).

    Bons estudos!
  • Órgãos públicos são centros de competência que desempenham funções estatais através de agentes públicos cuja atuação é imputada à entidade criadora (pois órgãos não tem personalidade jurídica)
  • No caso a B estaria incompleta, por isso errada? Por que ministérios e secretarias são órgãos autônomos.

  • A B) está errada mesmo. Os órgãos autônomos não se distiguem do Estado, eles compõem a estrutura do Estado

     

  • "Em síntese, juridicamente falando, não há, em sentido próprio, relações entre órgãos, e muito menos entre eles e outras pessoas, visto que, não tendo personalidade, os órgãos não podem ser sujeitos de direitos e obrigações. 

    gb d

    pmgo

    ÓRGÃO PÚBLICO!

    ?   Não possui personalidade jurídica.

    ?   É uma repartição interna de competências, no próprio Estado.

    ?   É resultado da desconcentração.

    ?   Em regra, estão subordinados ao ente central e ao próprio Estado.

    ?   Criado e extinguido por lei.

    ?   Em regra, não tem capacidade processual.


ID
179341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização administrativa do Estado brasileiro,
julgue os itens que se seguem.

Os contratos de gestão das agências executivas são celebrados com o respectivo ministério supervisor pelo período mínimo de um ano, estabelecendo os objetivos, metas e indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para avaliação do seu cumprimento.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 4º O contrato de gestão conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:

    I - objetivos e metas da entidade, com seus respectivos planos de ação anuais, prazos de consecução e indicadores de desempenho;

    II - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento e com o cronograma de desembolso, por fonte;

    III - responsabilidades dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

    IV - medidas legais e administrativas a serem adotadas pelos signatários e partes intervenientes com a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas;

    V - critérios, parâmetros, fórmulas e conseqüências, sempre que possível quantificados, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento;

    (...)

     

     

  • Assertiva CORRETA

    Vejamos o que dispõe o Decreto nº. 2487/98 a respeito do tema:

    Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

    § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

    a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

    (...)

    Art. 3º O contrato de gestão definirá relações e compromissos entre os signatários, constituindo-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho institucional da entidade, para efeito de supervisão ministerial e de manutenção da qualificação como Agência Executiva.

    (...)

    § 4º O contrato de gestão terá a duração mínima de um ano, admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificada, bem como a sua renovação, desde que submetidas à análise e à aprovação referidas no § 1º deste artigo, observado o disposto no § 7º do art. 4º deste Decreto.

  • Retirado da obra do professor Augustinho Paludo - Administração Pública para Concursos, ed. 2013 -   O contrato de gestão, com duração mínima de um ano, estabelecerá objetivos e metas a serem atingidos pela instituição, em determinado período de tempo, assim como os indicadores que permitirão mensurar seu desempenho na consecução dos compromissos pactuados no contrato

  • Só complementando, a resposta da questão também pode ser encontrada na Lei 9.649/98 Art. 52 § 1º Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

  • Ano: 2015 Banca: CESPE  Órgão: TRF 5 REGIÃO   Prova: JUIZ FEDERAL

    C) A agência executiva deve celebrar contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor, com periodicidade mínima de um ano, no qual se estabelecerão os objetivos, metas e indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento. CORRETA!

  • A nova denominação é contrato de desempenho http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13934.htm

  • OS - Organização Social - Contrato de GeStão

    OSCIP - Organização Social de Interesse Público - Termo de Parceria

    OSC - Organização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração

    P.S.: copiei de algum comentário aqui do qconcursos e já me salvou várias vezes

  • A respeito da organização administrativa do Estado brasileiro, é correto afirmar que: Os contratos de gestão das agências executivas são celebrados com o respectivo ministério supervisor pelo período mínimo de um ano, estabelecendo os objetivos, metas e indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para avaliação do seu cumprimento.


ID
181402
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Emenda Constitucional n.º 45/2004 criou o Conselho Nacional de Justiça, cuja constitucionalidade foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI-3367/DF. Foram vários os pontos observados para a caracterização jurídicoadministrativa do referido Conselho e, dessa forma, foi possível poder entranhá-lo no sistema de princípios e normas do Direito Administrativo brasileiro.

Com relação ao CNJ, alguns pontos fundamentais podem ser extraídos.

Alternativas
Comentários
  • "...representativo do Estado unitário..." Alguém poderia "desvendar" essa?

  • Confesso que parei no mesmo ponto e pulei de alternativa.. Essa nem se eu quiser extrapolar...

  • EC 45/2004: Conselho Nacional de Justiça - 3


    Da mesma forma, julgou-se improcedente a alegada violação ao pacto federativo. Ressaltou-se que este, em relação ao Poder Judiciário, se expressa de forma normativa diversa da que atua sobre os demais Poderes, pois a Jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, é una e indivisível, sendo doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, consistindo a divisão da estrutura judiciária brasileira, sob equívoca denominação, em "Justiças", como resultado tão-só da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. Considerou-se que o CNJ reúne as características palpáveis de órgão federal, enquanto representativo do Estado unitário, formado pela associação das unidades federadas. Não é órgão da União, mas sim do Poder Judiciário nacional, não havendo que se falar, assim, em supervisão administrativa, orçamentária, financeira e disciplinar dos órgãos judiciários estaduais por órgão da União. Assentou-se, ainda, que a composição do Conselho reverencia e contempla as duas esferas federativas dotadas de "Justiças", a União e os Estados-membros, os quais contam com representantes das respectivas magistraturas (CF, art. 103-B, I a IX). Concluiu-se que o Conselho não anula, mas reafirma o princípio federativo.
    ADI 3367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2005. (ADI-3367)

    Fonte: Informativo de 11 a 15 de abril de 2005 - Nº 383

     

  • Da alternativa correta, alguém pode explicar melhor este finalzinho?

    "...de forma a mitigar o princípio federativo e a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais de Justiça. "
     

     

     

     

  • Estou com a mesma dúvida do amigo abaixo... esse mitigar não soou bem.

  •  mitigar é o mesmo que "reduzir o impacto, diminuir as consequências, suavizar um dano."

    Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/buscar.php?palavra=mitigar

  • Caros colegas,

    Entendo que o "mitigar o princípio federativo" se dá, pela inteligência da questão, na justa medida da diminuição da autonomia administrativa e financeira dos TJ's.

    Explico. Pelo princípio federativo, os Estados perdem a soberania na formação do Estado Federal, contudo, arregimentam autonomia política, administrativa e financeira. A justiça do Estados representa Poder deste, que, por ser autônomo, também possui sua autonomia ante os órgãos da justiça de nível nacional. No momento em que surge um órgão federal - CNJ -, com competência para velar administrativamente pelos Tribunais, dentre eles os Estaduais, está interferindo-se na parcela de autonomia dada aos entes federados, em especial, ao poder judiciário dos Estados - TJ's -, de forma que mitiga, ou melhor, diminui a força de um dos principais esteios do federalismo, a autonomia dos entes federados .

     

    Quanto ao "estado unitário", errei essa questão porque, ao chegar nesse ponto, nem terminei de ler a questão. Ora. Que pese o dito pelo ministro Peluso na decisão que a colega colacionou abaixou, e justificou o gabarito, não é o fato de estarem na mais alta corte judicial do país que podem se servir os ministros de resguardo para utilização desvairada de palavras representativas de um conceito. Poxa, todos sabemos do que se trata um estado unitário, logo, utilizar dessa mesma expressão para representar a unidade judicial do país é levar o intérprete da norma, no caso decisão, a erro, exigindo todo um esforço hermeneutico deste. Que dissesse algo como "estado judicial unitário".

    É, desde que entrou esse Tofolli no STF, ando com muito descrédito na Suprema Corte, uma vez que, APARENTEMENTE, acabou o requisito da experiência.....sorte que ainda tem um cara lá do qual sou fã, o ministro Joaquim Barbosa.

    Espero ter ajudado aos colegas, e peço desculpa se levei a algum erro com o meu raciocínio.

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • A letra (A) está errada apenas no final "sem, contudo, afetá-los na autonomia administrativa e financeira. ", pelo contrário o CNJ exerce a função de afetar tanto administrativamente, quanto financeiramente, e também zelando pela função do Judiciário.

    E a letra (D) está errada pelo fato de o CNJ ter competência administrativa disciplinar para todos os ministros do Judiciário, exceto os ministros do STF.

    Deus nos Abençoe !

  • Esse final da letra B, explica o seguinte :

    O CNJ surgiu para fiscalizar o Poder Judiciário em suas funções administrativa e financeira, por isso, há uma indução de que, se ele veio para fiscalizar logicamente estará mitigando a autonomia do Poder Judiciário de fazer o seu próprio orçamento ou criar os seus cargos.

    Espero que tenha ajudado,

     

    Deus seja louvado !

  • O Conselho Nacional de Justiça tem a função de fiscalizar o Judiciário. Controla a atuação administrativa e financeira deste poder e também dos juízes, agindo paralelamente a Corregedoria.

    Portando, o item correto é a letra B, bom estudo a todos!

  • Como pode ser representativo do Estado unitário, se somos um estados Federado, como consta na alternativa B? Não entendi!

  • Sei que meu comentário não vai ajudar em nada, mas nessas provas de Juiz, geralmente a alternativa que soa mais "estranha" está certa. Quando li "estado unitário" já mudei de alternativa (como acredito que vários colegas também o fizeram). Questão que exige profundos conhecimentos da matéria e não cobra, tão-somente, habilidades em Direito Administrativo.

  • Cuidado com a leitura dos informativos, isso serve pra banca examinadora também (como no caso desta prova).
    Sempre que observarem alguma coisa estranha, leiam o original, mesmo que seja só a ementa. Eu não sei quem elabora o texto dos informativos, mas com certeza não são os ministros.
    O uso da expressão "Estado Unitário" não consta na ementa da ADI e também não encontrei (no extenso) texto do acórdão referência à adoção de Estado Unitário, mas sim de centralização da Administração da Justiça, com o "fim de unificar a política judicial em todo o país" (citação do Luis Flávio Gomes usada no acórdão). Diz um trecho do acórdão:
    "O Poder Judiciário é nacional, e, nessa condição, rege-se por princípios unitários enunciados pela Constituição, a qual lhe predefine toda a estrutura orgânica, sem prejuízo das competências que delega a cada um dos grandes ramos nela previstos". Por outra vez, diz que o CNJ "é órgão judiciário de âmbito nacional, com com atribuições de atuar de maneira unitária e estratégica sobre todas as estruturas orgânicas do poder". Fica claro que isso flexibiliza a autonomia dos estados e também o princípio federativo, mas isso não quer dizer que é traço "representativo do Estado unitário".
    Mesmo que se possa concluir que a administração judiciária no brasil seja centralizada, isso, por si só, não caracteriza o Estado como unitário, mas é um reforço a essa forma de Estado, conforme destaca Bonavides em Ciência Política: "A  centralização  administrativa   compõe   evidentemente  uma  das características  mais   familiares   ao   Estado   unitário:   segundo   Prélot, constitui  verdadeira condição de reforço dessa modalidade de Estado, cuja unidade política fica assim vantajosamente complementada".

  • [CONTINUAÇÂO]

    Outro equívoco na questão da prova e no informativo é dizer que o CNJ é órgão federal. Conforme a parte do acórdão que transcrevi, o CNJ é órgão judiciário de âmbito nacional, ou seja, sua atribuição compreende o Poder Judiciário da União e dos Estados também. Se fosse federal, seria órgão concernente apenas à União.
    Afinal, conforme consta na ementa, o Poder judiciário tem caráter nacional e regime orgânico unitário, o que nada tem a ver com Estado Unitário nem em dizer que o CNJ é órgão administrativo apenas da União (federal).
    Bom, eu não li as 179 páginas do acórdão, mas na minha opinião a questão está definitivamente errada, por se basear em texto meramente jornalístico cheio de erros. Se alguém souber de erro meu, por favor me envie uma mensagem que depois eu retifico aqui.
  • Colega, com todo respeito, o CNJ poderia ser de Marte e ainda sim não representaria o Estado Unitário. Dizer isso é negar o próprio Estado Brasileiro, que aliás tem o pacto federativo como cláusula pétrea. Acho que nem se Rui Barbosa revivesse me convenceria do contrário.
  • Alexandre, conforme foi dito , o CNJ não é órgão representativo de Estado Unitário. Não sei de quem você está discordando.
  • Uma das questões mais complicadas que já vi.
    Confesso que apesar de ter lido os comentários dos colegas não entendi a resposta e nem a questão.

  • Notadamente o Estado unitário tem a marca indelével da centralização de competências, dentro desta perspectiva o CNJ atua como "Estado unitário" centralizando competências em todos os níveis, atuando na esfera federal e estadual do Poder Judiciário, por isso, mitiga o princípio federativo.
    Um abraço.

  • Art. 103-B CF/88

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
     
    I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
     
    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
     
    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
     
    IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; 
     
    V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; 
     
    VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; 
     
    VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
  • Lembrando que CNJ faz parte do Judiciário, mas não pode analisar a constitucionalidade

    Abraços

  • Estado simples ou unitário

    Os Estados unitários são caracterizados pela unicidade de poder. O poder político está centralizado em torno de um governo único, sendo este último competente para exercê-lo igual e homogeneamente sobre todo o território, sem quaisquer limitações impostas por outra fonte de poder.

    Nos Estados unitários há apenas um centro de decisões e funções políticas, representado pela figura do Governo Central. Todos os cidadãos estão sujeitos a uma autoridade única, ao mesmo regime constitucional e a uma ordem jurídica. Os poderes estatais (a saber, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário), invariavelmente localizados na Capital do Estado soberano, e os serviços públicos, de uma forma geral, competem exclusivamente ao Governo unificado, que por sua vez os exerce através de órgãos ou autoridades para os quais o governo delega, com reservas, poderes específicos.

    Acerca do tema, Azambuja (2001), em sua obra, expõe:

    “... Estado simples é aquele em que somente existe um Poder legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede na Capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território, são delegações do Poder Central, tiram dele a sua força. É ele que as nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de um Estado Simples é único, não existindo nenhum outro órgão com atribuições de fazer leis, nesta ou naquela parte do território.”

    Historicamente, o Estado unitário é a forma pioneira de organização das sociedades políticas, isto porque nos primórdios as extensões territoriais dos Estados, assim como o contingente populacional não assumiam proporções tão vastas como a partir dos tempos modernos. Logo, não havia nada que justificasse a separação dos poderes estatais em divisões internas. Por conta desse caráter precursor, além é claro de suas características já aqui mencionadas (a saber, a unidade, o poder centralizado, entre outras), há autores que consideram o Estado unitário como a autêntica forma de organização do Estado soberano. Tal posicionamento pode ser verificado em Lima (1947) que assegura:

    “O Estado Unitário é o Estado Padrão. A teoria clássica da soberania nacional foi concebida em referência a essa forma normal de Estado, e as características da soberania – unidade, indivisibilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade – só ao Estado Unitário se aplicam integralmente.”

     

     

     

  • Sei não, mas Estado Unitário aqui na República Federativa ficou um pouco complicado...

  • Lamentável esse tipo de questão. Em outro julgado do STF, embora proferido em obiter dictum, o Supremo decidiu que as ações do CNJ em ação ordinária são imputáveis à própria União Federal, Veja trecho do julgado:

    - Tratando-se, porém, de demanda diversa (uma ação ordinária, p. ex.), não se configura a competência originária da Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestado, inclusive, em julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas no art. 102, I, alíneas “d” e “q”, da Constituição, a legitimação passiva “ad causam” referir-se-á, exclusivamente, à União Federal, pelo fato de as deliberações do Conselho Nacional de Justiça serem juridicamente imputáveis à própria União Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha integrado o CNJ. STF. Plenário. AO 1706 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2013

    -> Obs.: Eu não verifiquei o distinguishing entre a situação em tela e o julgado colacionado acima!

  • Mitigar o princípio federativo por um órgão administrativo é forçar a barra viu.

  • Estado Unitário ??

  • O "unitário" quebrou minhas pernas!


ID
181819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da administração direta e indireta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!  LEI 10683/03

    Art.1 § 1o Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

            I - o Conselho de Governo;

            II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

            III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

            IV - o Conselho Nacional de Política Energética;

            V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;

            VI - o Advogado-Geral da União;

            VII - a Assessoria Especial do Presidente da República;

  •  Letra "A" - Correto;

    Letra "B" - Princípio da simetria das formas: criada por lei, extinta por lei;

    Letra "C" - SEM e EP, na figura de rés, têm seu foro na justiça comum;

    Letra "D" - O que torna o ítem errado é o termo SOMENTE;

    Letra "E" - SEM só podem adotar a forma de S.A.

  • Complementando a resposta da alternativa C:

    Conforme o Art. 109, inciso I, da CF:

     "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"

    O que torna a questão errada na verdade é dizer que as SEM tem suas causas julgadas na justiça federal, sendo que essa prerrogativa cabe às EP Federais. Somente SEM tem suas causas julgadas na justiça comum. 

  • Comentando o item D

    Estão sujeitos ao teto remuneratório: ocupantes de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional, membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, detentores de mandato eletivo, agentes políticos.

    O teto também aplica-se às EP e SEM e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    Art. 37, XI e parágrafo 9 da CF.

  • Na questões E o erro está em dizer que as Sociedades de Economia Mista assumem qualquer forma societária entre as admitidas em direito (isto é característica de Empresas Públicas). As Sociedades de Economia Mista devem adotar a forma de Sociedade Anônima,

  • Gabarito letra "A"

    a) Estão submetidos à supervisão direta do presidente da República os órgãos que compõem a estrutura da Presidência da República, como a Secretaria-Geral da Presidência, a Secretaria de Relações Institucionais e a Secretaria de Comunicação Social, entre outros. Correta;

    b) As autarquias, pessoas administrativas que gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou, só podem ser extintas por lei ou mediante decreto editado pelo chefe do Executivo da esfera a que pertençam. Incorreta, não necessariamente a lei que irá extingui a Autarquia deve ser editada pelo chefe do poder Executivo, se ela pertencer ao poder Legislativo ou Judiciário quem deve editar a lei é o chefe do poder a que ela pertence e da entidade politica que ela é vinculada;

    c) Os feitos em que as empresas públicas e as sociedades de economia mista sejam parte, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, são processados e julgados perante a justiça federal. Incorreto, A empresa pública quem juga é a justiça federal a sociedade de economia mista quem juga é a justiça estadual;

    d) O teto remuneratório previsto na CF aplica-se somente às fundações de direito público que receberem recursos da União, dos estados, do DF ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Incorreto, o teto remuneratorio aplica-se a toda a Administração Direta, Autarquica e Fundacional de todos os entes politicos;

    e) As sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta do Estado, são criadas por autorização legal e podem adotar qualquer forma societária entre as admitidas em direito.Incorreto, elas só podem adotar a forma de S/A ( sociedade anonima)
     

     




     

     

  • a) CORRETA

    b) ERRADA - Pois só pode ser extinta por LEI.

    c) ERRADA - O foro de Justiça Federal só estende às Empresas Públicas federais, e não às Sociedades de Economia Mista federais.

    d) ERRADA - Se não tivesse o somente poderia ser considerada certa, mas há ainda a indireta.

    e) ERRADA - As Sociedades de Economia Mista deve obrigatoriamente ser uma S.A.

  • Letra A

    Esse órgãos são chamados de superiores, que, segundo Marcelo Alexandrino:

    São órgãos que possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas
    que sempre estão sujeitos ao controle hierárquico de uma chefia mais alta.
    Não têm autonomia administrativa nem financeira.
    Incluem-se nessa categoria órgãos com denominações muito heterogêneas,
    como Procuradorias, Coordenadorias, Gabinetes etc.

  • * c) Os feitos em que as empresas públicas e as sociedades de economia mista sejam parte, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, são processados e julgados perante a justiça federal. Errado! de jeito nenhum! É competência da JUSTIÇA ESTADUAL!
     
    Piatã comentou que tanto as Empresas Públicas quanto às Sociedades de Economia Mistas têm foro na Justiça Estadual, mas esta é somente para as  Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas têm como foro a Justiça Federal!
  • LETRA "A" - CORRETA. Creio que o fundamento legal da questão encontra-se no art 1º da LEI  10.683. de 28/05/2003 (sobre a Organização da Presidência da República e dos Ministérios, com a alteração provisória, da medida provisória 527, de 2011), e não no § 1º do art. 1º, da citada  Lei, como está no comentário da colega Mari NZH. (OBS. A questão comentada foi elaborada em 2010)

    Estrutura da Presidência

    Órgãos Essenciais

    Gabinete Pessoal da Presidenta da República

    Casa Civil

    Secretaria-Geral

    Secretaria de Relações Institucionais

    Secretaria de Comunicação Social

    Gabinete de Segurança Institucional

    Secretaria de Assuntos Estratégicos

    Secretaria de Políticas para as Mulheres

    Secretaria de Direitos Humanos

    Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial

    Secretaria de Portos

    Secretaria de Aviação Civil

  • DISCORDO DO GABARITO LETRA "A"

    motivo: o termo "supervisão" faz com que a assertiva se torne errada. O termo correto seria SUBORDINAÇÃO e não supervisão.
                O termo supervisão é relativo às pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta ( autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Essas entidades são SUPERVISIONADAS por seu respectivo Ministério e não possui sibordinação com ele ( Ministário)
    Logo,o mais correto seria afirmar que os órgãos são submetidos à SUBORDINAÇÃO do presidente da República e não a sua supervisão.
  • Olá amigos,

         Em relação a alternativa "C", apresento algumas informações: conforme consta em artigo da Constituição Federal(artigo 109), as empresas públicas, assim como a União e as autarquias, serão processadas e julgadas perante a Justiça Federal - quando forem interessadas com autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto nas causas de falência, da justiça do trabalho e da justiça eleitoral.


     "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"


         No que se refere à Sociedade de Economia Mista todos nós sabemos que, em regra, ela é submetica a julgamento perante a justiça comum - porém, coloco aqui Súmula do Supremo Tribunal Federal, que informa que a SEM pode vim a ter foro na Justiça Federal:
                        SUMULA DO STF N° 517: "As Sociedades de Economia Mista só têm foro na JUSTIÇA FEDERAL, quanto a União intervém como ASSISTENTE ou OPOENTE".

    Grande abraço, espero ter contribuído.
    Adilson


  • Colegas,

    Fiquei na dúvida. A letra "a" não contém um erro?! Supervisão (Adm indireta) não é diferente de subordinação (adm direta)?!

  • A) Verdadeiro.

     

    B) Falso. Só podem ser extintas por lei.

     

    C) Falso. O foro diferenciado de que o art. 109 da CF, para julgamento das causas de interesse das empresas públicas federais na Justiça Federal, privilégio não estendido às sociedades de economia mista, que, ainda que federais, terão suas causas julgadas pela justiça comum, salvo as de natureza trabalhista.

     

    D) Falso. O erro está em "somente".

     

    E) Falso. A empresa pública pode assumir qualquer forma empresarial admitida em direito, enquanto a sociedade de economia mista necessariamente assumirá a forma de sociedade anônima.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.

  • A respeito da administração direta e indireta, é correto afirmar que: Estão submetidos à supervisão direta do presidente da República os órgãos que compõem a estrutura da Presidência da República, como a Secretaria-Geral da Presidência, a Secretaria de Relações Institucionais e a Secretaria de Comunicação Social, entre outros.


ID
211282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das agências executivas e reguladoras, julgue os seguintes
itens.

À agência executiva é vedada a celebração de contrato de gestão com órgão da administração direta.

Alternativas
Comentários
  • Ao contrário, para ser Agencia Executiva deve celebrar contrato de gestão com o Ministério supervisor

  • Art. 51, II, Lei 9.649/1998. "O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    II - Ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor."

  • Agência Executiva é uma qualificação dada às autarquias ou fundações públicas, que continuam a exercer atividades de competência exclusiva do Estado, mas com maior autonomia gerencial e financeira. O objetivo é revitalizar essas entidades da administração pública federal, com o propósito de aprimorar a gestão.

    A qualificação é um título que não altera a natureza jurídica das entidades.

     

    Por meio da celebração de contrato de gestão entre a Agência Executiva e o respectivo Ministério Supervisor, espera-se imprimir uma nova maneira de gestão, baseada no controle por resultados e no cumprimento de objetivos e metas acordados.
     

  • CONCEITO DE CONTRATO DE GESTÃO:

    Também conhecidos como Acordos de resultado, os contratos de gestão são firmados entre dois órgãos da Administração Pública, em que são estipulados compromissos entre as partes para determinada política pública e para o cumprimento de resultados.

  • Estou com uma duvida, de que Ministerio supervisor se esta falando, o Mare que surgiu com a reforma administrativa de 1998, no governo Fernando Henrique foi extinto ainda no seu governo, no governo Lula não havia a figura de um Ministerio Supervisor por que as reformas administrativas já se tinham implementadas, entao a lei faz menção a que, é letra morta.

  • Um detalhe:  podem ser qualificadas como agência executiva órgãos públicos, embora sejam despersonalizados.
    Esse entendimento decorre da própria CF. Veja:
    EC 19 de maio de 98 (reforma administrativa) acrescentou o § 8º ao art. 37 da CF:
    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta eindireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo
    de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal.
    Vejamos ainda a doutrina sobre o assunto:
    Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, "Em regra, não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la se deixar de atender aos mesmos requisitos."
    Marcelo Alexandrino ensina que são instituídas pelo Poder Público com intuito de otimizar recursos, reduzir custo e melhorar a prestação de serviços recebe o nome de agências executivas. O doutrinador ainda ressalta não se trata de nova entidade estatal, mas de novo atributo ou qualificação da entidade já existente.
    Portanto, tendo como base a doutrina e a base constitucional podemos dizer que Agência executiva é a qualificação dada à autarquia, à Fundação Pública ou a Órgão da administração direta que celebre contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está vinculado.

    Bons estudos.

    Alexandre Marques Bento
  •  
    Em relação a órgão público poder ser qualificado como agência executiva, verifiquei que há posicionamentos divergentes e não consegui chegar a uma posição conclusiva.
    Dessa forma, vou deixar o resultado de minha pesquisa e verificar se alguém tem uma posição conclusiva sobre o assunto, caso venha a ser questões futuras de provas.
    Segue:
    Queria tirar uma dúvida.
    Ao estudar Agência Executiva, confesso que recorri também a wikipédia e lá consta que órgão pode ser agência executiva e que a ABIN seria um exemplo desse caso.
    Não quero  reacender as discussões sobre o mérito em relação à ABIN, contudo queria estabelecer uma posição em que não haja dúvidas sobre se órgão pode ou não ser qualificada como agência executiva, pelo menos em teoria.
    Sei que eles podem celebrar contrato de gestão, mas isso já configuraria a qualificação?
    Tentei fazer uma pesquisa, mas se encontra apenas pessoas com a mesma dúvida e resposta incipientes, muitas vezes confundindo com o conceito de Agência Reguladora.
    Na verdade, achei uma aula da LFG  que conceitua, nas características, página 2, as  agência executivas da seguinte maneira:  são autarquias, fundações e órgãos que recebem qualificação do Presidente da República. Segue link: http://www.lfg.com.br/material/OAB/Ext.%20Pleno/Prof/ROTEIRO%20PREAULA%20agenciasexecutivas.pdf

    Ai confesso que fiquei confuso. Eu até já tinha feito comentários sobre o posicionamento que órgão pode ser qualificado como agência executiva.
    Para piorar: vejam uma prova do CESPE de 2004 de Analista da ABIN, cód 1. item 52, no link http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2004/abin2004/arquivos/COD_01_ANALIST_INFORM.PDF

    Veja:

    Apesar de seu nome, a ABIN não é uma agência executiva. Item  dado como correto em gabarito definitivo.

    Alguém tem algum posicionamento conclusivo sobre esse assunto?
  • Item errado.

    Em toda agência executiva a propriedade é ESTATAL e a administração é GERENCIAL.
  • O  contrato de gestão é mais que um convênio, é um contrato de parceria – vistoque os objetivos a serem perseguidos são comuns, seus vínculos são mais profundos e duradouros e seus recursos são garantidos mediante a inclusão direta no Orçamento Geral da União. É um compromisso pactuado entre o Poder Executivo e uma entidade pública da Administração direta ou indireta a ele subordinada/vinculada – ou entre o Poder Público e uma organização social. Nele, a forma de controle deixa de ser meramente normativa (jurídicos, orçamentários), para concentrar-se nos fins, nos objetivos a serem alcançados

    Fonte: Administração Pública - Augustinho Paludo - Edição 2013.

  • Agência executiva é uma qualificação dada a uma autarquia ou fundação pública que assina contrato de gestão com o poder público. A qualificação é dada por ato do Presidente da República - decreto - para as autarquias e fundações que tenham um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e hajam celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    Fonte: http://www.adminconcursos.com.br/2014/05/agencia-reguladora-e-agencia-executiva.html
  • Putzzzz errei por falta de atenção "VEDADA"

    Art. 51 da Lei 9.649/98 

  • Art. 37,§ 8º, CF/88.

  • Questão estranha, uma vez que contrato de gestão é condição necessária para se tornar Agência executiva (só se torna Agência Executiva quem celebra contrato de gestão)

    Da forma como o enunciado nos é apresentado, parece que será firmado um segundo contrato de gestão (uma vez que já é Agência Executiva, significa já cumpriu as condições para se tornar Ag Ex, ou seja, já firmou um contrato de gestão) com algum órgão da Administração Direta. Não sei se isso é possível, e por quase todos os comentários, o pessoal inverteu a ordem da afirmação :/

          Art. 51, II, Lei 9.649/1998. "O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

          II - Ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor."


  • O que faz uma Agência Executiva se tornar uma AGÊNCIA EXECUTIVA? O CONTRATO DE GESTÃO, logo, se for vedado não é possível uma Agência Executiva se tornar uma AGÊNCIA EXECUTIVA.


    Sacou?

  • Ficou estranha a questão. A agência Executiva JÁ CELEBROU contrato de gestão.

    A questão está afirmando que é VEDADO a uma autarqueia/fundação pública firmar NOVO contrato de gestão.

    Honestamente, muito mal eleborada. 

     

  • A lei 9647/98 estabelece a possibilidade de criação das Agências Executivas ao definir que, para isso, devem estar presentes 2 requisitos, quais sejam, a autarquia ou fundação pública ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério Supervisor.

    Fonte: Manual Direito Administrativo Matheus Carvalho,2016.(página 187)

    Gabarito: Errado

    Pois ele afirma que é vedado, sendo que não é vedado.

  • O CONTRATO DE GESTÃO JÁ FOI ASSINADO TORNANDO -SE UMA AGÊNCIA EXECUTIVA,AGORA A QUESTÃO PERGUNTA SE ESSA AGÊNCIA

     

    PODE CELEBRAR CONTRATO DE GESTÃO?

     

    AUTARQUIA OU FUNDAÇÕES QUE ASSINAM CONTRATO DE GESTÃO TORNAM-SE AGÊNCIAS EXECUTIVAS

     

    AGÊNCIA EXECUTIVA QUE CELEBRA CONTRATO DE GESTÃO SE TORNA O QUÊ?

  • A lei 9647/98 estabelece 2 requisitos: a autarquia ou fundação pública ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério Supervisor. Após, a qualificação como Agência Executiva é feita em ato do Presidente da República, e o Poder Executico editará medias de organização administrativa.

    Assim, antes de ser qualificada como agência executiva, ela já deve ter celebrado o contrato de gestão.

  • É justamente o oposto.
  • À agência executiva PODE celebrar o contrato de gestão com órgão (MINISTÉRIO SUPERVISOR) da administração direta.

  • O processo será da seguinte forma: haverá uma autarquia ou fundação do Estado (pode ser pública, de direito público ou de direito privado) que elaborará um plano estratégico de reestruturação apresentando-o ao Ministério supervisor dessa autarquia ou fundação. Posteriormente, será feito um contrato denominado contrato de gestão com o Ministério supervisor, no qual serão fixadas metas que a entidade terá que alcançar e que serão verificadas anualmente.

    Fonte: G r a n


ID
212815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à organização administrativa, julgue os itens que se seguem, relativos a centralização, descentralização, concentração e desconcentração.

Caso o presidente da República determine a centralização da administração de determinado serviço público, esse serviço deverá ser realizado e acompanhado por órgão da administração direta.

Alternativas
Comentários
  •  "Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, DF e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas." Trecho do livro: Direito Administrativo descomplicado, PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo, 17ª ed, 2009, Ed. Método (pg. 27).

  • A centralização pela administração direta (Presidência da República) deve ser acompanhado pela própria administração direta.

  • Assertiva correta.

    Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Nesse caso, os serviços são prestados pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, DF, estados ou municípios), sem outra pessoa jurídica interposta. Portanto, quando falamos que determinada função é exercida pela Administração Centralizada Federal, sabemos que é a pessoa jurídica União quem a exerce, por meio de seus órgãos; quando se diz que um serviço é prestado pela Administração Centralizada do Distrito Federal, significa que é a pessoa jurídica Distrito Federal quem presta o serviço, por meio de seus órgãos, e assim por diante.

    Em síntese, a centralização administrativa, ou o desempenho centralizado de funções administrativas, consubstancia-se na execução de atribuições pela pessoa política que representa a Administração Pública competente - União, Estado-membro, Municípios ou DF – dita, por isso, Administração Centralizada. NÃO há participação de outras pessoas jurídicas na prestação do serviço centralizado.

     

    http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-mpu-administrativa/concentracao.html

  • Vamos lá, esta questão é bem simples de entender!
    Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por quem lhe faça às vezes, debaixo de regras de direito público, para preservação dos interesses da coletividade. A execução do serviço público pode ser realizada de forma direta (centralizada) ou de forma indireta (descentralizada).
    Como a questão se refere a "centralização", então está diretamente ligada à execução do serviço público através da Administração Direta que são os Orgãos Federais, Estaduais e Municipais. Os Órgãos  não  passam  de  simples  repartições  internas  de  retribuições,  e  necessitam  de  um representante legal (agente público) para constituir a vontade de cada um deles. Nessas repartições, existe a chamada desconcentração, que nada mais é do que a distribuição das funções e cargos em sentido hierárquico, logo, a Administração Direta possui hierarquia na composição de seus orgãos: 
    Presidência da República-> Ministérios-> Secretarias-> Departamentos, etc.
    Até aí tudo bem. Mas, e o Presidente nisso tudo, o que tem haver?
    Como eu disse, há certa hierarquia entre os orgãos. Dentro das funções (competências) do PR está a prevista no artigo 61 da CF, que diz: “São de iniciativa do Presidente da República leis que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
    Ligando os fatos, temos:
    Competência do Presidente-> Centralização de serviço público-> Orgão público titular do serviço em questão. 
    Espero ter ajudado! 
  • Simples>

    Adm pública direta e indireta é gênero e a desconcentração está dentro de cada uma delas.

  • exemplo prático.

    Serviço público de combate ao Zica - o poder executivo regula e determina a execução. (centralização)

    Fiscalizado pelo ministério da Saúde - órgão da ADM direta (desconcentração)

    Gabarito Certo.

  • O Marx me lembrou de um ótimo exemplo para aqueles que estudam para o inss...

     

    A UNIÃO (entidade da administração direta) AVOCOU PARA SI A ATIVIDADE DE ARRECADAR, FISCALIZAR E COBRAR CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, QUE ANTES PERTENCIA AO INSS (atividade descentralizada que pertencia à entidade da administração indireta - autarquia): CENTRALIZAÇÃO.

     

    E POSTERIORMENTE PASSOU TAL COMPETÊNCIA PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (órgão da administração direta - união), OU SEJA, DENTRO DA MESMA PESSOA JURÍDICA: DESCONCENTRAÇÃO.

     

     

    Note: A União havia DESCENTRALIZADO, depois ela CENTRALIZOU e posteriormente ela DESCONCENTROU a atividade mencionada... 

     

     

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Pedro Matos, data vênia, acredito que há erro em seu exemplo. A lei 9784 determina o caráter excepcional da avocação, bem como a limita a período determinado, o que não é o caso em seu exemplo.
  • CERTO

    (2018/CESPE/PC-SE/Delegado) A centralização consiste na execução de tarefas administrativas pelo próprio Estado, por meio de órgãos internos e integrantes da administração pública direta. CERTO

    -->Em outras palavras, a centralização consiste na execução da atividade administrativa pelas próprias pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) por meio de órgãos das suas respectivas Administração direta

    (2016/CESPE/TCE-PA/Auxiliar) A centralização consiste na execução das tarefas administrativas pelo próprio Estado, por meio de órgãos internos integrantes da administração direta. CERTO

    (2013/CESPE/FUB/Secretário Executivo) A atividade centralizada realizada diretamente por um ente federativo corresponde à noção de administração direta. CERTO

              

  • No que se refere à organização administrativa, relativos a centralização, descentralização, concentração e desconcentração, é correto afirmar que: Caso o presidente da República determine a centralização da administração de determinado serviço público, esse serviço deverá ser realizado e acompanhado por órgão da administração direta.

  • Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por quem lhe faça às vezes, debaixo de regras de direito público, para preservação dos interesses da coletividade. A execução do serviço público pode ser realizada de forma direta (centralizada) ou de forma indireta (descentralizada).

    Como a questão se refere a "centralização", então está diretamente ligada à execução do serviço público através da Administração Direta que são os Orgãos Federais, Estaduais e Municipais. Os Órgãos não passam de simples repartições internas de retribuições, e necessitam de um representante legal (agente público) para constituir a vontade de cada um deles. Nessas repartições, existe a chamada desconcentração, que nada mais é do que a distribuição das funções e cargos em sentido hierárquico, logo, a Administração Direta possui hierarquia na composição de seus orgãos: 

    Presidência da República-> Ministérios-> Secretarias-> Departamentos, etc.

    Até aí tudo bem. Mas, e o Presidente nisso tudo, o que tem haver?

    Como eu disse, há certa hierarquia entre os orgãos. Dentro das funções (competências) do PR está a prevista no artigo 61 da CF, que diz: “São de iniciativa do Presidente da República leis que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

    Ligando os fatos, temos:

    Competência do Presidente-> Centralização de serviço público-> Orgão público titular do serviço em questão.


ID
212851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca das agências executivas e reguladoras.

É vedada à agência executiva a fixação, em contrato, dos direitos e obrigações dos administradores.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Agência Executiva se trata "de uma qualificação que poderá ser conferida pelo Poder Público às autarquias e às fundações públicas que com ele celebrem o contrato de gestão a que se refere o §8º do art. 37 da Carta Política, e atendam aos demais requisitos fixados pela Lei 9.649/1998" (*).

    Pelo art. 37, §8º, II, CF, caberá à lei dispor sobre "os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes" das Agências Executivas.

    (*) PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo descomplicado, 17 ed., 2009, Ed. Método.

     

  • Resp.: Errada


    Comentário:
    A Emenda Constitucional no 19/1998 em seu art 37 afirma:
    A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado
    entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor:...
    I....
    II- os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes.

  • Agência executiva é a qualificação dada à autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta que celebre contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está vinculado. Atuam no setor onde predominam atividades que por sua natureza não podem ser delegadas à instituições não estatais, como fiscalização, exercício do poder de polícia, regulação, fomento, segurança interna etc.

    Contrato de gestão
    A finalidade do contrato de gestão é assegurar uma maior autonomia gerencial para as entidades da administração indireta ou órgãos da administração direta e, em contrapartida, estabelecer indicadores e metas de qualidade e de redução de custo, as quais deverão ser fiscalizadas e auditadas pela própria administração direta.

    Pode perder a qualificação de agência executiva se não atender aos mesmos requisitos legais daquela entidade preexistente. Uma vez firmado o contrato, a qualificação como agência executiva será feita por decreto.
     

  • Corrigindo o comentário abaixo: agëncia executiva é uma qualificação que pode ser dada SOMENTE a autarquias e fundações públicas, e não a orgãos da adm direta.
  • Pelos comentários aqui escritos, o gabarito da questão não seria CORRETO? A questão fala que é vedado à agência executiva fixar em contrato os direitos e obrigações dos seus dirigentes. Isso seria matéria para lei.
  • ERRADO,

    O CONTRATO DE GESTÃO QUE FIXA AS OBRIGAÇÕES DOS DIRIGENTES

    Lembrar que: AGENCIA EXECUTIVA = AUTARQUIA/FUNDAÇÃO + QUALIFICAÇÃO POR CONTRATO DE GESTÃO

    Não confundir com agencia reguladora (Cujas obrigações dos dirigentes se dá por lei).
  • A CF, art 37, diz que cabe a lei dispor:

    caberá à lei dispor sobre "os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes" das Agências Executivas.

    E a lei em questão é a 9649/98, que ao dispor sobre estes critérios diz que os mesmos serão estabelecidos nos CONTRATOS DE GESTÃO:

            § 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.


    Logo, é  PERMITIDA a fixação em contratos de gestão, dos direitos e obrigações dos administradores.
  • AGENCIA EXECUTIVAS :o contrato de gestao e o status de agencia executivas SAO TEMPORARIOS somente valendo enquanto o contrato estiver em andamento 

  • CF, art. 37 § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

     

    I - o prazo de duração do contrato;
    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
    III - a remuneração do pessoal

  • ITEM ERRADO

     

    No meu entendimento, esses contratos correspondem, na realidade, a termos de compromisso assumidos por seus dirigentes, para lograrem maior autonomia (direitos) e se obrigarem a cumprir metas (obrigações).

    Além disso, as metas que se obrigam a cumprir já correspondem àquelas que estão obrigados a cumprir por força da própria lei.

    A outorga de maior autonomia é um incentivo ou um instrumento que facilita a consecução das metas legais.

     

    Mantenha-se firme, acredite e lute! :)

  • Errado, pois possui autonomia gerencial! ;)
  • É INCORRETO "É vedada à agência executiva a fixação, em contrato, dos direitos e obrigações dos administradores."


ID
217969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à organização administrativa em sentido amplo, julgue
os itens subsequentes.

Do ponto de vista orgânico, o TRE integra a administração pública indireta.

Alternativas
Comentários
  • Item ERRADO.


    Administração indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

    Administração direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias.
     

    a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;

     

    b) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a administração pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente ao Poder Executivo.Há ainda, outra distinção que alguns autores costumam fazer, a partir da idéia de que administrar compreende planejar e executar.

    Maria Silvia Zanela Di Pietro.

     

  • Apenas complementando o excepcional comentário do amigo abaixo irei dispor sobre as funções da Administração em sentido Material, Funcional ou Objetivo:

    Serviço Público - é a prestação do seviço em sentido estrito é realmente o serviço público em sí;

    Poder de policia (policia administrativa) - exercido na maioria das vezes pelas agências reguladoras (ANA, ANAC etc)

    Intervenção - essa que se divide em duas:

    - No meio social - exemplo INSS

    - No meio economico - BACEN (mas não como agente economico, mas como regulador)

    Atividades de fomento - desconheço exemplos.

  • O TRE é órgao do Judiciário. Logo, nao possiu personalidade jurídica que é característica primordial da administraçao indireta. Note que no caput do art 37 da Carta tem-se a possibilidade da existencia de adm direta e indireta no legislativo e no judiciário.

  • Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.

    Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à Administração Direta, têm a cometência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas.

    No Brasil, o Dedreto-Lei n. 200, de 1967, estabelece a organização da Administração Pública Federal, determinando que esta compreende:

    I - a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;

    II - a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Empresas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista;

    d) Fundações Públicas.

  • ERRADO

    O TRE é um órgão independente e integra a ADM direta.

  • O TRE é um órgão do judiciário. Órgãos são meros conjuntos de competências, sem personalidade jurídica própria. São resultado da técnica de organização administrativa conhecida como "desconcentração".  
  • Complementando o Fernandes Marinho

    um exemplo de fomento é o BNDES
  • Questão Errada

    "Do ponto de vista orgânico, o TRE integra a administração pública indireta"

    De qualquer ponto de vista o TRE não integra a administração indireta. O Poder Judiciário é um dos Órgãos-Poderes do Estado.

    Traduzindo para o português:

    " Os agentes, as estrutura, e os Órgãos que compõem o TRE (sem executarem a suas atividades típicas) não estão ligado à Administração Pública Direta; ou : O TRE, apenas por "existir", é: uma autarquia, paraestatal, empresa pública, sociedade de economia mista, ou particular que executam atividade originárias da Uniao, Estados, Municípios, ou DF?"
  • TRF5 - Apelação Civel: AC 483219 PB 0000454-27.2009.4.05.8200 Ementa ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE.1. Hipótese em que alega o autor, servidor público federal do TRE/PB, lotado na 42a Zona Eleitora, na Comarca de Cajazeiras, fazer jus à remoção para a sede do TRE/PB, ou Zona Eleitoral localizada em João Pessoa, ou, ainda, alternativamente, à lotação provisória em qualquer outro órgão da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional localizado naquela capital, para acompanhar a esposa, servidora do TRT/PB, removida de oficio de Campina Grande para João Pessoa
  • Administração Indireta

    ---> autarquias

    ---> fundações públicas

    ---> empresas públicas

    ---> sociedade de economia mista

  • ERRADO. TRE órgão da UNIÃO.   Conceito que não deixa dúvida encontra-se expresso na lei 9.784/99 nos seu inciso I do

    § 2°. do art. 1°.


  • INSS = autarquia (adm indireta)

    BACEN = autarquia (adm indireta)

    Vara do Trabalho = órgão (adm direta)

    TRE = órgão (adm direta)


ID
218470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de administração pública, julgue os itens subsequentes.

Os contratos de gestão são instrumentos modernos que possibilitam maior autonomia em algumas agências do governo.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.649/98 prevê que pelo contrato de gestão a Administração Pública concede às agências executivas maior autonomia, inclusive com a dispensa de determinados controles.

  • Definição para um bom intendimento

    O contrato de gestão é um instituto do direito administrativo-constitucional, ex vi do artigo 37, § 8º, da Constituição da República,que deve ter o mister de proporcionar a transparência e a racionalidade estatal.

    Tal contrato é criticado em face de permitir que a Administração Pública amplie sua liberdade de ação, com a flexibilização do regime jurídico administrativo.

    Por outro lado, é enaltecido por propiciar que a Administração Pública se aproxime, na prestação dos serviços públicos, da eficiência tida pelas empresas particulares.
     

    Dado o princípio constitucional da estrita legalidade, não poderá o contrato de gestão, sem amparo em lei, determinar a ampliação da liberdade de ação da agência executiva, sob pena de sua nulidade.

    Os contratos de gestão celebrados pelo Poder Público com entidades particulares são distintos daqueles celebrados com as agências, eis que aquelas devem se submeter ao regime jurídico publicista, enquanto que as últimas já o obedecem, sendo apenas flexibilizado.

    Isto posto, entende-se plenamente possível a celebração de aludidos contratos, notadamente para o estabelecimento de normas de organização interna, contudo, qualquer outra norma que excepcione os ditames constitucionais somente terá validade jurídica após a edição da lei expressamente prevista no artigo 37, § 8º, da Lex Mater
     

  • Clique no mapa mental para ampliar.

  • Contrato de gestão = menos servidores e mais dinheiro no bolso de empresários bem relacionados com políticos.

  • CF/88, Art. 37, § 8º:

    A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato (de gestão), a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

  • gabarito _certo para não assinantes
  • A respeito de administração pública, é correto afirmar que: Os contratos de gestão são instrumentos modernos que possibilitam maior autonomia em algumas agências do governo.


ID
230236
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre aAdministração Pública Direta e Indireta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    Por exclusão, a alternativa mais correta é a "d". Ocorre que, como a alternativa não menciona que se trata de empresas públicas federais, não necessariamente o capital exclusivo será da União (art. 5, II do Decreto-Lei 200/67), pois se ela for de âmbito estatal ou municipal, o capital será do Estado ou do Município, respectivamente. Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    a) As autarquias integram a Administração Pública Indireta;

    b) Órgão público é centro de competência que exerce seu mister de forma centralizada;

    c) A criação das sociedades de economia mista é autorizada por lei;

    e) A fundação pública não tem fins lucrativos (art. 5, IV do DL 200/67).

     

     

     

  • Embora seja a mais correta, a altenativa "d" também estaria errada, sendo a questão passível de anulação. É que as empresas públicas podem ser unipessoais ou pluripessoais, o que não é levado em conta na alternativa:

    UNIPESSOAIS: formada por capital de uma única pessoa pública (como trazido na assertiva "d");

    PLURIPESSOAIS: formada por capital de várias pessoas, desde que todas elas sejam públicas, ou seja, embora o capital seja inteiramente público, possuem quotas/ações mais de um ente público.

    Dessa forma, questão pasível de anulação.

  • Para mim não tem nenhuma alternativa correta, já que todos os entes podem criar suas empresas públicas. Sendo assim, o capital pode não ser exclusivo da união. Pode ser, também, dos estados, municípios e DF.

  • Resposta Correta letra D

    Comentários

    a) As Autarquias são integrantes da Administração Pública Indireta e não Direta;

    b) Os serviços, quando prestados, por Órgãos da Administração Pública Direta é realizado de maneira CENTRALIZADA e não DESCENTRALIZADA;

    c) Esses entes não são criados por decreto, mas por lei autorizativa - são instituídas através do registro dos atos consultivos no registro público competente;

    d) correta

    e) Eu adoto uma teoria que vem sendo adotada ultimamente, que diz que uma Fundação de Direito Público é do genero Autarquico ou seja é uma autarquia, então por isso Fundações são do direito público privado. E essa fundações não fazem atividades economicas como agente economico, para tais atividades existem as Emp. Públicas e Soc. de Econ. Mista. - (EU ADOTO, MAS NEM SEMPRE É USADA - POR ISSO É BOM VER O ESTILO DE PROVA DA ORGANIZADORA E QUE TEORIAS ELA ADOTA)

  • Concordo com o Daniel assim como o Alexandre falou na questão anterior.

    O certo seria, nas empresas públicas, esse capital será inteiramente PÚBLICO e não exclusivo da União.

    Mas ainda faço uma outra observação importante.

    A afirmativa de que o capital das empresas públicas é inteiramente público deve ser considerado CERTO em questões de concurso (o qual a banca não fez), mas isso deve ser interpretado em sentido de que 100% do capital pertencerá à Administração, direta ou indireta, não podendo pertencer a particulares. Assim, é possível, por exemplo, que uma sociedade de economia mista  (que tem parte do capital privado) tenha participação no capital social de uma empresa pública.

  • Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
     

  • Concordo que a mais correta seria a letra "D", salvo o termo "capital exclusivo da União".
    No entanto, acho que no tocante a letra "C", vale tecer o seguinte: "É que lei específica autoriza o Poder Executivo a, por ato próprio (um decreto), proceder à instituição da entidade. O Poder Executivo deverá providenciar o registro dos estatutos da entidade no registro competente, uma vez que é esse o registro que dará nascimento à pessoa jurídica, e não a edição da Lei autorizativa"(MArcelo Alexandrino e Vicente de Paulo).
    Ou seja, as Empresas Públicas e S.E.M, tem sua criação autorizada em lei específica, mas a instituição se da por ato proprio do executivo.
  • A alternativa D seria a mais correta, apesar de conter uma impropriedade.
    De acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo, " desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital de empresa pública (art. 5º, II, do Decreto-lei 200, de 25.267), a participação de outras pessoas de Direito Público interno, bem como de entidades da Administração indireta da União, dos Estados, DF e Municípios."
    Assim, fica claro que as empresas públicas não são apenas as que se constituem de capital integramente da União.
  • Infelizmente dessas bancas menores, não da pra exigir muito preciosismo técnico. Temos que encontrar a menos errada ou a mais certa.

ID
231109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da organização da administração pública no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a letra E.


    a) ministérios, secretarias e outros orgãos fazem parte do poder executivo que o auxiliam na execução de suas atribuições. Isso faz a administração ser DESCONCENTRADA.


    b)a natureza jurídica das empresas públicas é de DIREITO PRIVADO.


    c)as empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas através de LEI AUTORIZADORA e registro nos orgão competentes.


    d)autarquia seja federal, estadual ou municipal sempre será da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

  • Respostas

    a) trata-se de desCOncentração (C - cria O - órgão) ERRADA

    b)pessoa jurídica de direito privado ERRADA

    c)são criadaspor leis autorizadoras e depois rgistradas nos respectivos órgãos competentes ERRADA

    d) As secretarias de Estado fazem parte da Adm. direta sim, mas as autarquias estaduais ( e municipais e federais tbm) são da Adm. Indireta. ERRADA

    e) CORRETA

    Bons Estudos!

  • Uma empresa pública não é criada pela Lei Autorizadora, afinal, pode haver a lei e ela nunca sair do papel. Ela é criada e adquire personalidade com o seu registro. Diferentemente da Autarquia que é criada diretamente pela lei, não dependendo de registro algum.

    Ou seja, a lei Autoriza, e o registro Cria.

    Alguem entende dessa maneira também?

  • Prova: FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da Administração Pública - Órgãos públicos

    Sobre as entidades políticas, os órgãos e os agentes públicos, considere:

    I. As empresas públicas e sociedades de economia mista não são criadas por lei, mas, a sua instituição depende de autorização legislativa.

     

    Alias.. achei uma que justifica o meu pensamento.

    As vezes as pessoas colam qualquer porcaria pra justificar um gabarito! ai acerta na cespe, erra na fcc...

  •  

    c) A criação das autarquias é feita por lei, ao passo que as empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas por meio do registro dos atos de constituição no respectivo cartório. Errada, pois, vejamos a letra da própria lei, que sei que todo mundo está cansado de ver:

    "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Contudo, existem detalhes que não podem deixar de ser observados por nós, primeiramente que pára a existências das entidades em questão é necessário uma LEI onde na Autarquia será ESPECIFICA e nas demais AUTORIZATIVA, ou seja LEI tem que existir, outro detalhe, que pelo menos para mim quando comecei a estudar é a forma que a lei irá agir, ela vai CRIAR ou AUTORIZAR A INSTITUIÇÃO, não vai instituir e pra funcionar tem que está instituído, na Autarquia o que vai determinar a instituição é a VIGÊNCIA da referida lei, se for de 30, 60 ou 90 dias a entidade só vai ser instituída depois desse lapso temporal. No caso das outras o que vai instituir elas será o registro na junta comercial competente, ou seja vamos ter cuidados com as palavras CRIAR e INSTITUIR, pois a Organizadora só que nos ferrar, ela não que nos ajudar! 

     

  • Ainda não me convenceu.
    Está claro que as autarquias são criadas por lei.
    Mas, Fernandes, quando vc fala que a lei é autorizadora, então, ela só será mesmo criada quando registrada no cartório.
    É com o registro que ela adquire personalidade jurídica e com isso, passa a existir.
    Alguém mais pode clarear, por favor?
  • Colegas, o erro do item "c" está em afirmar que o registro dos atos constitutivos se dará no catório. na verdade, o registro se dará na Junta Comercial, pois trata-se de pessoa jurpidica de direito privado.
  • Na realidade, o erro do Item C está no fato de a criação de uma Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista exigir dois atos distintos, quais sejam: a publicação de uma lei que autorizará a criação da referida entidade e, após, o registro nos órgãos competentes.

    Ou seja, a entidade nasce apenas após a conjugação desses dois momentos. Sem a lei, mesmo com o registro não haverá EP ou SEM. E com a lei, mas sem o registro, igualmente não haverá.
  • Sobre a alternativa "c".
    O ato constitutivo de empresas públicas e sociedades de economia mista é tema recorrente em questões objetivas, como o colega Daniel pôde exemplificar, e é frequente o entendimento de que EP e SEM não são criadas por lei. De fato, a lei autoriza a criação, mas esta se dá por registro do ato constitutivo (normalmente decreto do poder executivo) nos registros competentes (de pessoas jurídicas). Tal entendimento se apoia em lições como a de Ma. Sylvia Z. di Pietro (Direito Administrativo, 17a. Edição, pág. 383):

    "A Emenda Constitucional n°. 19/98 corrigiu uma falha do art. 37, XIX, da Constituição, que exigia lei espcífica para criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação. O dispositivo era criticado porque, em se tratando de entidades de direito privado, como a sociedade de economia mista, a empresa pública e a fundação, a lei não cria a entidade, tal como faz com a autarquia, mas apenas autoriza a criação, que se processa por atos constitutivos do Poder Executivo e transcrição no Registro Público".

    Certo, portanto, o enunciado da assertiva. No meu entender, a questão merecia ter sido anulada.
    Espero ter contribuído para uma melhor compreensão do tema.
    Bons estudos a todos!
  • Também acho que a alternativa C está correta.

    Aliás, a própria construção induz ao erro. Vejam que ele fala sobre a criação de um e de outro, contrapondo que autarquias são criadas por lei e EP e SEM são criadas com o registro. Em nenhum momento ele falou se precisa ou não de autorização, apenas que estas se acham constituídas com o registro. Eu, por exemplo, supus que a autorização legislativa estava implícita, ou seja, que ela já existia e que só seria criada a EP ou SEM pelo registro.

    Horrível a questão
  • Explicando a alternativa C

    A dúvida do pessoal é bastante pertinente. Mas a alternativa C está errada. Vamos esclarecer.

    Empresas Públicas são criadas por autorização legislativa (CF, art. 37, XIX). A diferença entre a Lei Específica que cria as Autarquias e esta “autorização legislativa” para criação das empresas públicas é a seguinte:
     
    Na criação da Autarquia, a lei específica faz tudo sozinha (ela cria a personalidade jurídica, define os órgãos, estabelece as competências, cria os cargos). É uma lei gigante.
     
    Já nas empresas públicas não é assim. A lei apenas autoriza o Poder Executivo a instituir a empresa pública por meio de um decreto. Essa lei que “cria” a empresa pública é uma lei mais singela (em um artigo autoriza o Executivo a instituir a empresa pública e no outro artigo revogam-se as disposições em contrário).
     
    A discussão é referente ao momento da Criação da Empresa Pública. Pois bem.

    VEJA: várias pessoas dizem que Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são criadas pelo Registro no Cartório, no Órgão Competente etc... (ERRADO!)

    Com o registro se dá início à Personalidade Jurídica da Empresa Pública, o que não pode ser confundido com CRIAÇÃO!

    O processo de criação das empresas públicas (também vale para Sociedade de Economia Mista) tem 3 etapas:
     
    1º) É promulgada uma lei que autoriza a instituição da empresa pública;
    2º) É expedido um decreto pelo Poder Executivo que regulamenta a lei de instituição;
    3º) É o registro dos atos constitutivos em cartório (aqui nasce a Personalidade Jurídica da empresa pública, mas a CRIAÇÃO é feita na 1ª etapa).


    Dispõe o Código Civil: "Art. 45. Começa a existência legal   (leia-se: persanalidade jurídica - seria o 3º passo)   das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo (seria o 2º passo), averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."

    O 1º passo, pessoal, é a promulgação da Lei que "autoriza" a criação da empresa pública.

    Convenhamos: se a criação da empresa pública se desse com o simples registro no cartório competente, sem necessidade de lei para tanto, teria gente criando empresa pública "a rodo" por aí (rsss). E esta , com certeza, não foi a intenção Constituinte.

    Certo pessoal?

    É isso aí.

    PS: aula ministrada pelo Professor Alexandre Mazza, transmitida na TV Justiça.
  • Essa idéia do momento de criação da empresa pública e sociedade de economia mista depende muito da doutrina!!! O Anderson Fernando disse que a criação ocorre logo na autorização pela lei. Segundo sua interpretação, criação  e personalidade jurídica são coisas diferentes. Mas se você ler o livro do Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula, a interpretação é aquela que muitas pessoas comentaram anteriormente.

    No livro desses autores existe até a seguinte passagem : "A criação da entidade, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorre com o registro". Para eles só existe a CRIAÇÃO quando ela adquire a personalidade juridica e não com a lei autorizativa como informou o Anderson.

    Conclusão: Essa questão é meio que uma anomalia!!! A resposta dada no gabarito é realmente a "mais certa". Não adianta bater de frente com a banca, o negócio é passar.........Mas tbm não vale dizer que a letra C esteja totalmente errada. Como Einsten diria, tudo é relativo, com a CESPE então!!!!!kkkkkkkk
  • O único erro da alternativa c) é que a criação das autarquias se dá por meio de lei específica.
    A criação das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia se dá sim com o registro no cartório, tem colega fazendo divagações semânticas insanas.
  • o erro da C está em não mencionar a necessidade de autorização legislativa. 
  • Entendo que a criação depende dos 3 passos, pois sem os 3 não há a EP ou SEM


    1.º A criação depende de autorização em lei específica
    .
    O ente federado deverá editar uma lei ordinária cujo conteúdo específico seja a autorização para a criação da entidade. Tal lei já estabelece as diretrizes gerais, relativas aos fins, as competências e à estrutura da entidade a ser criada.

    2.º Uma vez autorizada a criação, o Poder Executivo elabora os atos constitutivos e publica em Decreto.

    3.º A criação de entidade, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorre com o registro no Cartório competente.
    Livro de Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo











  • Acredito que o erro da letra "c" esteja no fato de, antes de adquirirem personalidade jurídica com o respectivo registro dos atos de constituição, as empresas estatais (empresas públicas + sociedade de economia mista) já tem existência estabelecida em ato do Chefe do Poder Executivo (decreto), que as institui em decorrência de autorização por lei específica. 

    Seguindo esse raciocínio, caso a Administração suspendesse a criação de qualquer uma delas antes de proceder ao respectivo registro, seria necessário, então, revogar o decreto que a institui, já que ela não tem mais previsão de funcionar? Ao meu ver, SIM, uma vez que tal empresa já teria sido "criada", instituída pela Administração.

    VEJAM, COMO EXEMPLO, ESSE DECRETÃO DA PRESIDENTA, QUE CRIA A EMPRESA PÚBLICA AMAZÔNIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A. - AMAZUL:

    http://pautasressem.blogspot.com.br/2013/02/decreto-que-cria-empresa-publica.html

    Por essa razão, no meu sentir, a aquisição de personalidade jurídica situa-se meramente no plano da produção dos efeitos estabelecidos em seu objeto (passando a ser titular de direitos e obrigações), o que não se confundiria com a sua criação, que está em um plano anterior (o da vinculação do Estado com a prática de atos materiais para o seu funcionamento) e já se materializara com a publicação de decreto que a institui, representando, assim, uma condicionante para o registro dos atos constitutivos, diria uma condição sine qua...
  • Em negrito os pontos chaves da alternativa "C" o restante pode ser ignorado.


    Seguem as definições do Decreto-Lei 200:

    Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica,
    patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
    Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa
    e financeira descentralizada.

    Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
    privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, autorizada por lei específica
    para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a
    exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo
    revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica
    de direito privado, autorizada por lei específica para a exploração de atividade econômica,
    sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam
    em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
    privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa,
    cabendo à lei complementar definir suas áreas de atuação,
    para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos
    ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
    próprio gerado pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado
    por recursos da União e de outras fontes.

    OBS.: só a nível de curiosidade a referida lei específica é uma lei ordinária...
  • *ENTIDADE                          *PERSONALIDADE          *LEI ESPECÍFICA

    Autarquia                                Direito público                   Criada por lei

    Fundação                               Direito público                   Criada por lei

    Fundação Governamental     Direito privado                   Autorizada por lei

    Empresa Pública                   Direito privado                   Autorizada por lei

    Soc. Economia Mista            Direito privado                   Autorizada por lei

  • Gente o erro da C, de forma bem prática,  é que tanto a sociedade de economia mista quanto a empresa pública, são autorizadas por lei, depois são instituídas mediante Decreto do Poder Executivo, e é necessário registro no órgão competente. 


    fonte : administração pública , Augustinho Vicente Paludo.

  • A descentralização ocorre sempre de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica – no caso da outorga legal, ou de pessoa jurídica para pessoa jurídica ou pessoa física no caso da delegação por colaboração. No primeiro caso surge as pessoas da administração público indireta e no segundo os particulares que desempenham a função pública por meio de licitação.

    Gabarito letra E.

     

    Comentário professor Evandro Guedes.

  • As letras "c" e "e" parecem corretas mas são falhas. Fiquei com a que me pareceu menos falha, que foi a "c".

    Sobre a alternativa "c": A alternativa parece indicar interpretação de que as autarquas são criadas (imediatamente) pela lei, mas as EP e SEM precisam do registro dos seus atos constitutivos para serem definitivamente criadas. CORRETO.

    Sobre a alternativa "e": A menção à transferência de competências me pareceu mais problemática do que a falha da letra "c". Afinal, há parte considerável da doutrina que entende que há transferência da própria titularidade do serviço público na delegação por outorga, enquanto que na delegação por colaboração, há mera transferência da execução do serviço.

     

  • A) Criação de ministérios.... desconcentração

    B) Empresas Públicas..... direito privado

    C)Autarquias são criadas... SEM são autorizadas

    D) Autarquias...  administraçao Indireta

    E) CORRETA!

  • Criadas por leis autorizadoras...? Essa ficou difícil de engolir.

  • Acerca da organização da administração pública no Brasil, é correto afirmar que: A descentralização administrativa ocorre quando se distribuem competências materiais entre unidades administrativas dotadas de personalidades jurídicas distintas.


ID
231202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de noções de administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    (Doc. 103.1674.7401.8000)

    3 - STF. Penhora. Execução. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do Dec.-lei 509/69. Observância do regime de precatório. Aplicação do art. 100 da CF/88. Amplas considerações e debate dos ministros sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 21, X e 173, § 1º. CPC, art. 730.
    À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do Dec.-lei 509/69 e não-incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF/88, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. (...)

    http://www.legjur.com/jurisprudencia/jurisp_index.php?palavra=Empresa+Brasileira+de+Correios+e+Tel%E9grafos+-+EBCT&opcao=3&pag=400

  • a) alternativa incorreta, absolutamente megalomaníaca e mal redigida.

    b) errado "de caráter econômico"

    c) errado, são empregados públicos e integrantes da adm pub indireta

    d) certo, conforme comentário da colega

    e) errado, é adm púb descentralizada

  • Análise das alternativas: a) Os órgãos públicos integram a Administração Pública Direta e Indireta. Quanto à posição estatal podem ser: independentes, autônomos, superiores e subalternos.

    b) Segundo o art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, Autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com parsonalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. ( o legislador excluiu aqueles serviços de natureza econômica, industrial, que são próprios das entidades públicas de direito privado).

    c) As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta, instituídas pelo Poder Pùblico, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução se serviços públicos. Seus integrantes são denominados empregados públicos sob o regime da CLT.

    d) O STF reconheceu à empresa pública prestadora de serviço público essencial - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - o direito à imunidade tributária recíproca, de que trata o art. 150, VI, "a" da CF/88 c/c o § 2º desse mesmo artigo.

    e) o Decreto-Lei nº 200, de 1967, estabelece a organização da Administração Pública Federal, determinando que esta compreende: I- a  Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II- a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas pública; c) sociedades de economia mista; d) fundações públicas.

    RESPOSTA CORRETA É A ALTERNATIVA  (D)

  • Gabarito D

    O STF tem reconhecido à empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, uma empresa pública federal prestadora de serviço público (serviço postal), o direito à imunidade recíproca (RE nº 407.099/RS, 22/6/2004).

    A decisão é importante para demonstrar a distinção feita entre as entidades que exercem atividade econômica e as que prestam serviço público, defendendo que essas não poderão ter seus bens penhorados, estarão sujeitas à execução própria das pessoas públicas na forma de precatórios e farão jus àquela imunidade. A decisão foi a seguinte:

    I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI,

    Resumindo, o STF entende que a imunidade recíproca (que literalmente só alcança a Administração Direta, Autárquica e fundacional) pode ser estendida às empresas públicas sem fins lucrativos prestadoras de serviços públicos obrigatórios e exclusivos (aqueles que afastam a concorrência privada, como o serviço postal). Nessa mesma linha, o STF reconheceu a imunidade também à Infraero, outra empresa pública em regime de monopólio (RE nº 363.412, 7/8/2007).

  • Comentários:

    Resposta Correta Letra "D"

    a) INCORRETA, Os Órgãos Independentes não fazem parte de uma Administração Pública desconcentrada descentralizada indireta, fazem sim parte de uma Administração Direta.

    b) INCORRETA, Autarquias não podem exerce atividades econômicas para tal função existem as estatais especializadas para isso;

    c) INCORRETA, as Emp. Públicas não integram a Administração Pública Direta, fazem parte da INDIRETA fruto de uma descentralização Administrativas;

    d) CORRETA, apenas complementando os comentários excelentes dos colegas, apesar de ser Emp. Pública a ECT faz uma atividade essencial e caracterizada como serviço público, é tanta a prova de privilégios que ela recebe que seus veículos automotores não pagam IPTU, figura de imunidade tributária;

    e) INCORRETA, se existe uma divisão interna de atribuições não pode haver a criação de Autarquia que é uma forma de exteriorizar de descentralizar.

     

  • Respondi esta questão por exclusão, mas até agora nenhum comentário conseguiu, de fato, esclarecer a alternativa D. Vejam-se:

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apesar de ter sido constituída como uma empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público (ATÉ AQUI OK) sujeito à responsabilidade exclusiva da administração direta (responsabilidade EXCLUSIVA ??? Alguém pode esclarecer?? Alguma jurisprudência??), e goza de imunidade tributária e impenhorabilidade de seus bens (ESSA ÚLTIMA PARTE OK TAMBÉM).

    Agradeço se alguém puder citar alguma jurisprudência quanto a responsabilidade exclusiva da administração direta.
  • Esclarecendo a letra D. O servi'co que esta sujeito `a responsabilidade da Admin Direta.
  • Fiquei na mesma dúvida que o mestre. 
    Alguém?
  •  Só para esclarecer a dúvida dos colegas Mestre e Belizia, a banca mencionou “sujeito à responsabilidade exclusiva da administração pública direta” levando em conta o fato do serviço prestado pela ECT ser de competência administrativa exclusiva da União, por força do art. 21, X, CF (compete à União manter o serviço postal etc).

    A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da Administração indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10-3-1969.” (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010).

    Acredito que seja isso pessoal. 

     
  •            Acho que a duvida do mestre foi a mesma da minha pois remeti essa responsabilidade, a responsabildade civil do estado.
  • TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ECT. SERVIÇOS POSTAIS. NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMPOSTOS MUNICIPAIS. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO INDEVIDA. 1. O serviço postal é, por disposição constitucional, mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, nos termos dos arts. 21, X, e 22, V, da Constituição Federal. Sujeita-se à responsabilidade exclusiva da União. 2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apesar de ter sido constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da administração direta. Goza de imunidade tributária, de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, e os pagamentos de seus débitos reconhecidos por sentença judicial devem ser realizados por meio de precatório, na forma prevista no art. 100 da Constituição (STF, RE 364202/RS). 3. O Município de Goiânia, ao instituir, no art. 99 da Lei Municipal 5.040/75, que as taxas devem ser calculadas levando em consideração o número de empregados, extrapolou os limites do poder de polícia, que está definido no art. 78 do Código Tributário Nacional. 4. Precedentes do STF (RE 202393/RJ, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, unânime, DJ 24/10/1997, p. 54176) e deste Tribunal (AC 2000.35.00.011504-8/GO, Relator Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, convocado Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Sétima Turma, unânime, DJ 17/11/2006, p. 73). 5. Apelação a que se dá provimento e remessa oficial a que se nega provimento.
  • d) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apesar de ter sido constituída como uma empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da administração direta, e goza de imunidade tributária e impenhorabilidade de seus bens.

    Quanto a gozar de imunidade tributária e impenhorabilidade de bens são há discussão.

    O que não compreendi é a afirmação de que que a EBCT possui NATUREZA TIPICAMENTE PÚBLICA.

    Na conceituação de empresa pública já se desumi a personalidade jurídica de direito privado.

    O simples préstico de serviço público não tem o condão de modificar esta natureza, posto que inserido estre o mister da empresas estatais.

    Ademais, além de serviço público a EBCT explora a atividade econômica de entrega das encomendas em competição com empresas privadas.

    Enfim, continuo sem entender a afirmativa.
  • Quanto à dúvida do Mestre, não sei dizer detalhes sobre isso, mas li algo a respeito recentemente no livro da Marinela. Pelo que eu me lembro, o entendimento do STF se baseou no fato de que o Estado é obrigado a prestar o serviço que a ECT presta e que uma parte desse serviço é exclusiva da ECT (como envio de cartas e algumas outras atividades das quais eu nao me lembro). Realmente, até onde sei, não há nenhuma empresa privada que envie cartas (pode enviar encomendas ou outras coisas, mas cartinha a moda antiga, só ECT). Mas, como falei, nao sei detalhes. Só sei que é nesse rumo a resposta...

  • Achei pertinente trazer aqui (principalmente p aqueles q assim como eu, estudam dir. trabalho):

    OJ- 247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007)

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    Os órgãos públicos são centros de competências instituídos para o desempenho das funções estatais que são destituídos de personalidade jurídica e integram a Administração Pública direta. Está incorreta a afirmação de que os órgãos público integram a Administração descentralizada indireta. Além disso, os membros dos órgãos independentes - que, de fato, se caracterizam por serem originários da Constituição, representativos dos poderes do Estado e por não possuírem qualquer subordinação hierárquica - são, na realidade, chamados mais especificamente de agentes políticos. 
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B
    As autarquias são criadas por lei e têm personalidade de direito público. Contudo, o examinador adotou tese segundo a qual as autarquias não são vocacionadas para exercer atividade econômica. Nesse sentido, o DL 200/1967 reservou às autarquias a execução de atividades típicas de Administração Pública (art. 5º, inciso I, do DL 200/1967), ao passo que o exercício de atividade econômica ficou reservado às empresas públicas e às sociedades de economia mista (art. 5º, incisos II e III, do DL 200/1967). 
    Na doutrina, embora haja quem mencione existência de autarquias econômicas (Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro), José dos Santos Carvalho Filho explica a diferença. 
    Ao fixar os contornos jurídicos da autarquias, o Decreto-Lei n. 200/1967 consignou que elas seriam destinadas a executar atividades típicas da administração pública, expressão que é fácil notar suscita dúvidas a respeito do sentido. A noção de atividades típicas é extremamente fluida e variável no tempo e no espaço: em determinado momento, por exemplo, certa atividade pode não ser considerada própria de Administração, e depois passar a sê-lo.
    Em nosso entender, porém, o legislador teve o escopo de atribuir às autarquias a execução de serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas, com a exclusão de serviços de cunho econômico e mercantil, estes adequados a outras pessoas administrativas, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Um serviço de assistência em regiões inóspitas do país ou um serviço médico podem ser prestados por autarquias, mas o mesmo não se passa, por exemplo, com a prestação de serviços bancários ou de fabricação de produtos industriais, atividades próprias de pessoas administrativas privadas (Cf. FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Iuris, 2008, p. 515).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    As empresas públicas têm personalidade jurídica de direito privado, mas integram a Administração Indireta. Os integrantes das empresas públicas mantêm vínculo funcional pelo regime de emprego público, regido pela legislação trabalhista. Desse modo, não são servidores públicos na acepção específica do termo.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa D
    A jurisprudência do STF tem atribuído à Empresa de Correios e Telégrafos-ECT algumas prerrogativas que não são extensíveis às demais empresas públicas em geral. Assim, pelo fato de prestar serviço público de prestação obrigatória do Estado, o STF entende que a imunidade tributária recíproca é extensível à ECT, não obstante omissão do art. 150, § 2º, da CF/88. Do mesmo modo, o STF entende que os bens da ECT são impenhoráveis. 
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido. (RE 407099, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00062 EMENT VOL-02158-08 PP-01543 RJADCOAS v. 61, 2005, p. 55-60 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 286-297).
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os bens, as rendas e os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são impenhoráveis, e a execução deve observar o regime de precatórios. 2. Nas comarcas onde não há Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para apreciar a execução fiscal (RE 393032 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-07 PP-01119 RT v. 99, n. 893, 2010, p. 167-170 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 180-185).
    Ainda que a ideia de que a ECT presta serviço de responsabilidade exclusiva da administração direta seja  questionável, em comparação com as outras alternativas, considerar-se-á esta como a correta, principalmente por se aproximar da jurisprudência do STF. 
    Portanto, considera-se esta a alternativa a ser assinalada. 

    Alternativa E
    O candidato precisa dos conceitos de descentralização (atribuir poderes a pessoas com personalidade jurídica própria) e desconcentração (distribuição interna de competência, dentro da mesma pessoa jurídica) para resolver essa questão.
    Ocorre a desconcentração quando a Administração Pública divide suas atribuições em uma estrutura interna composta por centros de competência (órgãos públicos). Nesse caso, os órgãos públicos não adquirem personalidade jurídica. A Administração também pode descentralizar atribuições e poderes necessários para a efetiva prestação dos serviços públicos para entidades com personalidade jurídica própria, criadas por lei, tais como a autarquias. 
    Assim, não faz sentido afirmar que a administração centralizada divide internamente atribuições e poderes a centros de competência personificados. Ou a Administração descentraliza um serviço a pessoa fora de sua estrutura interna ou ela desconcentra o serviços com a criação de órgãos, sem personalidade jurídica.  
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: D
  • A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) é uma pessoa jurídica de direito PRIVADO.

    Porém, ela exerce atribuições EXCLUSIVAS de estado (atribuições tipicamente públicas) e por este motivo goza das mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública: Imunidade tributária recíproca, impenhorabilidade de seus bens e pagamento de seus débitos por meio da ordem cronológica dos precatórios.

  • É muito bom ver os avanços #feliz


ID
234967
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
AGECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ocorre desconcentração administrativa na criação de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

     

    A desconcentração é procedimento eminentemente interno, significando, tão somente, a substituição de um órgão por dois ou mais com o objetivo de acelerar a prestação do serviço. Na desconcentração o serviço era centralizado e continuou centralizado, pois que a substituição se processou apenas internamente. Na desconcentração, as atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compões a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre um e outros. Isso é feito com o intuito de desafogar, ou seja, desconcentrar, tirar do centro um grande volume de atribuições para permitir o seu mais adequado e racional desempenho.

  • Alternativa C

    A desconcentração é simples técnica administrativa, e é utilizada, tanto na Administração Direta, quando na Indireta. Ocorre a chamada desconcentração quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.
     

    Ex: Ocorre desconcentração, por exemplo, no âmbito da Administração Direta Federal, quando a União distribui as atribuições decorrentes de suas competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, como os ministérios (Ministério da Educação, Ministério dos Transportes etc.); ou quando uma autarquia, por exemplo, uma universidade pública, estabelece uma divisão interna de funções, criando, na sua própria estrutura, diversos departamentos (Departamento de Graduação, Departamento de Pós-Graduação, Departamento de Direito, Departamento de Filosofia, Departamento de Economia etc.).

  • A doutrina aponta duas formas mediante as quais o Estado pode efetivar a chamada descentralização administrativa: outorga e delegação

    A descentralização será efetivada por meio de outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público. A outorga normalmente é conferida por prazo indeterminado. É o que ocorre relativamente às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras entidades (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas), que são criadas para o fim de prestá-los.

    A descentralização será efetivada por meio de delegação quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo. A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço.

  • Em resumo, a descentralização administrativa pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas: a titular originária da função e a pessoa jurídica que é incumbida de exercê-la. Se essa incumbência consubstanciar-se numa outorga, será criada por lei, ou em decorrência de autorização legal, uma pessoa jurídica que receberá a titularidade do serviço outorgado. É o que ocorre na criação de entidades (pessoas jurídicas) da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos. Se a atribuição do serviço for feita mediante delegação, a pessoa jurídica delegada receberá, por contrato ou ato unilateral, a incumbência de prestar o serviço em seu próprio nome, por prazo determinado, sob fiscalização do Estado. A delegação não implica a transferência da titularidade do serviço à pessoa delegada, mas apenas a concessão, a permissão ou a autorização temporária para a execução do serviço

  • Letra C

     

    Na desconcentração, as atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compões a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre um e outros. Isso é feito com o intuito de desafogar, ou seja, desconcentrar, tirar do centro um grande volume de atribuições para permitir o seu mais adequado e racional desempenho.


    No caso, uma Secretaria Regional seria parte do todo e não uma nova pessoa.

  • Desconcentração administrativa é técnica de distribuição interna de competências dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica (da administração direta ou da administração indireta).

    Ocorre desconcentração administrativa quando uma pessoa política (União, estado, DF ou município) ou uma entidade da administração indireta (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista) distribui competências no âmbito de sua própria estrutura a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.
    Exemplo de desconcentração no âmbito da administração federal: quando a União distribui competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, tais quais os Ministérios; quando uma universidade pública (autarquia) estabelece uma divisão interna de funções, criando, na sua própria estrutura, diversos departamentos (de graduação, de pós-graduação, de direito, de filosofia etc.).

    Quando se fala em criação de pessoa jurídica da administração indireta (como é o caso dos itens a, b, d e e) ou em particular prestando serviço público, cuida-se de descentralização administrativa, que é a atuação do Estado por meio de outras pessoa, e não pela administração direta. A descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado (a União, um estado, o DF ou um município) e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.

  • Gabarito C

    Na Desconcentração da Administração Federal, a única pessoa jurídica existente é a própria União, sendo os órgãos apenas subdivisões administrativas; portanto sem personalidade jurídica (ou seja, não são pessoas jurídicas), criados de forma a obedecer-se uma escala hierárquica na qual, em seu ápice, estará a Presidência da República. Assim, foram criados os vários Ministérios e em cada um deles são criados órgãos menores variados, tais como secretarias, departamentos, inspetorias etc.

  • No blog: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/  vc encontra um quadro comparativo que versa sobre desconcentração e descentralização.
    Macete:
    descOncentração = lembre de Orgão
    descEntralização = lembre de Entidade.
  • Desconcentração – não cria novas pessoas, apenas cria-se um órgão dentro do próprio poder. As administrações são ourtogadas aos vários órgãos que compõem a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros. Isso é feito para descongestionar, tirar do centro do poder um volume grande de atribuições. A desconcentração permanece ligada à hierarquia administrativa superior, como, por exemplo, a criação de uma secretaria dentro da Administração central, será uma unidade dentro da pessoa jurídica já existente que é o órgão maior. Não é criada por lei e não se cria nova pessoa, apenas reestrutura as atividades da entidade estatal. Pode ser feito por decreto, ato normativo ou lei.
  • Os Órgãos não passam de simples repartições internas de retribuições, e necessitam de um representante legal (agente público) para constituir a vontade de cada um deles. Trata-se da desconcentração (técnica administrativa de partição ou distribuição interna de competências entre órgãos por critérios territoriais, temáticos ou hierárquicos) do poder na Administração Pública.

     

    Onde há desconcentração administrativa vai haver hierarquia, entre aquele Órgão que está desconcentrando e aquele que recebe a atribuição (exemplo: Delegacias Regionais da Polícia Federal, Varas Judiciais, Comissão de Constituição e Justiça).

     

    Os Órgãos atuam nos quadros vinculados a cada uma das Esferas de Governo.

     

    A exemplo temos os Ministérios, Órgãos federais ligados à União; as Secretarias Estaduais, Órgãos estaduais ligados ao estado membro; e as Secretarias Municipais, Órgãos municipais ligados à esfera municipal de poder.


ID
240877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à organização administrativa da União, julgue os itens
seguintes.

A administração federal organiza-se em administração direta, indireta e agências reguladoras vinculadas a ministérios.

Alternativas
Comentários
  • A administração pública divide se em administração direta, que é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (U, E, DF e M), aos quais foi atribuída de forma centralizada, a competência para exercer atividades administrativas.

    A administração indireta é o conjunto de pessoas jurídicas( desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à administração direta têm a competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas.

    As agências reguladoras, são autarquias em regime especial, e possuem maior autonomia que as autarquias comuns, mas também pertencem à administração indireta.(é o erro da questão.)

    Questão errada.

  • Resposta : Errado

    A organização da administração pública do Brasil divide-se em direta e indireta. A direta é composta por serviços integrados a presidência da república e ministérios. A indireta é composta por entidades de personalidade jurídica própria : autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    A base desta questão esta no Decreto-Lei n. 200 de 25 de fevereiro de 1967 art 4

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

            I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

      

            Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)

  • A administração indireta que comporta apenas autarquias, fundações e as empresas estatais: empresas públicas e de economia mista, faz parte de um conceito original de administração indireta. Hoje, inclui-se também a essa categoria: entidades paraestatais, serviços sociais autônomos
    ( SESI, SENAI, SESC,...), Agências executivas e Agências reguladoras.


    Agências executivas são "autarquias e fundações que celebram contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que estão vinculadas para a melhoria da eficiência e redução de custos. Não são criadas para esse fim,trata-se de entidades preexistentes ( autarquia e fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebem a qualificação de Agência Executiva." Submetem-se a regime jurídico especial( em "direito Administrativo", 11a ed.ATLAS, 1999, p. 387)

    AGÊNCIAS REGULADORASSão criadas por lei como autarquias de regime especial. Têm  personalidade jurídica de direito público, já que sua natureza jurídica é de autarquia sob regime especial . Gozam de autonomia financeira e administrativa, mas o regime de pessoal é de emprego público, seguindo a C.L.T. Portanto, elas fazem parte da Administração Indireta, e estão vinculadas à Administração Direta.

    BONS ESTUDOS!
  •  Acredito que a colega acima esteja equivocada: pois as entidades paraestatais, serviços sociais autônomos ( SESI, SENAI, SESC,...),  NÃO integram a adm. direta nem a indireta.
  • O erro está em dizer que as agências reguladoras são vinculadas a ministérios? Pois sendo elas pertencentes a administração indireta, seria incabível que fossem vinculadas a eles.
  • Decreto-Lei 200/67
    Art. 4.o A Administração Federal compreende: (...)

    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
  • Afirmativa errada.
    Muito simples perceber o erro da questão:
    A administração federal organiza-se em administração direta, indireta e agências reguladoras vinculadas a ministérios.
    Art. 4º, decreto-lei 200:
    Administração Federal compreende:

            I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

     a) Autarquias;
    (dentro das ramificações das autarquias estão, estre outras: AGÊNCIAS REGULADORAS->  sua função é regular a prestação de serviços públicos e organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade.
            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas. 

    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
     Após a leitura da lei fica fácil identificar o erro da questão: " Agências reguladoras" são autarquias federais, logo a questão foi redundante (repetição de dois termos iguais) na composição da Administração.

  • Continuei sem entender o erro da questão?

  • Renata, o correto ficaria assim:

    "A administração federal organiza-se em administração direta, indireta"

    Quanto as agencias reguladoras ela é uma entidade da administração indireta, são autarquias em regime especial (pela maioria da doutrina), são criadas por lei especifica para exercer a regulação, o controle administrativo, a fiscalização e a disciplina sobre a prestação de um determinado serviço público ou a realização de uma atividade econômica e possuem grande AUTONOMIA em relação à administração direta, sem hierarquia e nem subordinação, está submetido ao controle administrativo (tutela administrativa).

    Espero ter ajudado!


  • ERRADO! Esta questão pode ir para o saco das que não caem mais.

    Autarquia integra a ADM Indireta.

  • O erro está em vinculadas? Já que são tidas como autarquias e estas não tem hierarquia com ninguém?

  • pq algumas pessoas dão like em comentários que não acrescentam nenhum conhecimento? Aqui não é facebook que fica com notificação caramba.

    O erro está em ter separado Agencias reguladoras da adm indireta, qdo na verdade aquelas estão contidas nesta

  • A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE DIVIDE EM SENTIDO OBJETIVO E SUBJETIVO. POR SUA VEZ, O SENTIDO SUBJETIVO SE DIVIDE EM ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.


    AGÊNCIA REGULADORA NÃO É UM GÊNERO DE ADMINISTRAÇÃO; E SIM UMA ESPÉCIE DE AUTARQUIA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.



    GABARITO ERRADO

  • Agências reguladoras são AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL, o que significa que fazem parte da administração indireta

  • GAB: E

    A administração federal organiza-se em administração direta, indireta e agências reguladoras vinculadas a ministérios.

    As agências reguladoras NÃO são espécies do Gênero Administração Federal. Pelo contrário integram a Administração Indireta.

    Pegadinha sutil.

  • Ás agências reguladoras estão incluídas na Administração Indireta. Portanto, Gabarito ERRADO!

  • Agências reguladoras ( autarquias) estão incluídas na administração indireta.

  • As agências reguladoras são autarquias em regime especial. Ou seja, integram a Administração Indireta.

  • A administração pública se organiza em administração direta e indireta. 

  • AGÊNCIA EXECUTIVA Q É "VINCULADA" A MINISTÉRIOS.

  • Na realidade, a organização da Administração Pública federal opera-se através da administração direta, composta pela pessoa jurídica União, bem assim pelos órgãos e agentes públicos que lhe são integrantes (ministérios, secretarias, superintendências, delegacias, etc, e respectivos servidores públicos), bem assim pela administração indireta, esta, por sua vez, integrada pelas entidades administrativas que a compõem, quais sejam, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, tudo com esteio no art. 4º do Decreto-lei 200/67, que assim prevê:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas."

    As agências reguladoras, de seu turno, têm natureza jurídica de autarquias de regime especial, o que se justifica, em tese, por disporem de uma maior autonomia administrativa, se comparadas às demais entidades do mesmo gênero autárquico. Daí resulta que tais agências não constituem uma terceira categoria na qual se subdividiria a administração pública federal, como sugere, equivocadamente, a afirmativa ora comentada. Estão, a rigor, abrangidas pela administração pública indireta.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Administração direta e Indireta

     

    Na indireta temos as autarquias:

     

    Espécies: 

    - comuns ou ordinárias

    - fundacionais ou fundações autárquicas

    - agências reguladoras

    - territórios federais

  • AGÊNCIAS REGULADORAS ESTÃO INCLUIDAS NA ADM INDIRETA

  • RESUMO - ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    1 - Administração Pública Federal divide-se em Administração Direta e Indireta;

    2 - Administração Pública Indireta subdivide-se em: Autarquias, Fundações Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

    3 - Agências Reguladoras é uma designação para as autarquias sob regime especial;

    4 - Agências Reguladoras são responsáveis por regular e fiscalizar as atividades de prestação de serviços públicos concedidos;

    5 - Agências Reguladoras não são subordinadas a Ministérios, mas estão sujeitas à supervisão ministerial da área correlata.

  • Gabarito:"Errado"

    DL 200, art. 4º:

    Administração Federal compreende:

           I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

           II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

     a) Autarquias;

    (dentro das ramificações das autarquias estão, estre outras: AGÊNCIAS REGULADORAS->  sua função é regular a prestação de serviços públicos e organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade.

        b) Emprêsas Públicas;

           c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas. 

    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.


ID
242413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao Estado podem ser atribuídas duas vertentes: o governo, de natureza transitória, responsável precípuo pela proposição das políticas públicas; e a administração pública, com o encargo de fazer a implementação de tais políticas, de maneira mais estável. A esse respeito, julgue os itens a seguir.

As assembleias legislativas estaduais não possuem personalidade judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Infelizmente eu ainda acho um pouco turva algumas questões abordadas pela doutrina senão vejamos:

    "As assembléias legislativas estaduais são órgãos independentes que são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e  exercem as funções políticas,  judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos  de seus servidores, que são agentes administrativos)."

    Os nossos estudos nos levam a negar que Órgãos possam ter personalidade jurídica, mas ao que me parece esses órgãos independentes possuem resquícios de uma personalidade jurídica de direito público interno que veio do próprio Código Civil, quando esse enumerou diversas pessoas de direito público interno, a parti daí essa personalidade que foi dada ao Estado aparentemente foi transferida aos Órgãos Independentes.           

  • Questão errada, uma vez que as assembleias legislativas, quando instituem as CPIs (comissão parlamentar de inquérito) estão utilizando de personalidade Judiciária. Atendendo assim os presupostos do sistema de freios e contrapesos.

  • A Assembléia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira expressa no orçamento do Estado, goza, legalmente, de independência organizacional. É titular de direitos subjetivos, o que lhe confere a chamada "personalidade judiciária", que autoriza a defender os seus interesses em juízo. Tem, pois, capacidade processual. (Manual de direito Administrativo- José dos Santos Carvalho Filho, 21 ed.; p.15)

  • A personalidade judiciária é instituto diferente da personalidade jurídica. É uma nomenclatura doutrinária para a denominada "capacidade processual excepcional dos órgãos públicos" (sinônimo de personalidade judiciária).

    Os órgãos autônomos e independentes, conforme lecionam os principais deutrinadores da seara do direito público, possuem essa capacidade de poder estar em juízo, figurando no polo passivo ou ativo na defesa de suas prerrogativas e atribuições. A jurisprudência é vasta neste sentido, basta uma simples busca em qualquer sítio dos tribunais.

    Portanto, apesar de, em regra, os órgãos públicos não possuírem personalidade jurídica, existe esta situação excepcional de estarem em juízo, em qualquer dos pólos, quando o objeto da lide for a defesa de suas prerrogativas ou atribuições.

    A obra de José dos Santos Carvalho Filho trata com bastante propriedade o tema, seguido de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino que, na verdade, copiaram o discernimento do primeiro autor.

    Gabarito "ERRADO"
  • Gabarito: E
    Tendo em vista que alguns órgãos (os independentes) possuem personalidade ou capacidade jurídica para defender em juízo prerrogativas inerentes a sua capacidade específica.

  • A Capacidade Processual é atribuída à pessoa física ou jurídica. O órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, o órgão em si é despersonalizado. Ele não tem idoneidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual. Faltaria a presençã do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo.

    De algum tempo pra cá, todavia, tem evoluído a idéia de conferir capacidade a órgão públicos para certo tipo de litígio. Um deles, é o caso da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata de defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão. Outrossim, a Assembléia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira expressa no orçamento do Estado, goza, legalmente, de independência organizacional. É titular de direitos subjetivos, o que lhe confere a chamada personalidade judiciária, que a autoriza defender os seus interesses em juízo.

    É bom lembrar, que essa excepcional personalidade judiciária só é aceita em órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura cosntitucional, quando dfendem suas prerrogativas e competências.


  • Alguns orgãos tem capacidade ou personalidade judiciária para defender em juizo prerrogativas inerentes a sua competência específica. Essa capacidade processual só as têm  os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais – superiores e subalternos -, em razão de sua hierarquização, não podem demandar  judicialmente, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos  administrativamente pelas chefias a que estão subordinados. Sendo Assembléia Legislativa um orgão independete, questão errada ja que possui personalidade judiciária.


    OBS: ÓRGÃOS INDEPENDENTES : são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e  exercem as funções políticas,  judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos  de seus servidores, que são agentes administrativos).

    São exemplos :  

    Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias  Legislativas, Câmaras de Vereadores.

    Chefias do Executivos – Presidência  da República, Governadorias, Prefeituras.  

    Tribunais Judiciários e Juízes singulares;

    Ministério Público – da União e dos Estados;

    Tribunais de  Contas – da União, dos Estados, dos Municípios    

    Fonte:  http://www.tudosobreconcursos.com/content/view/114/28/

  • Acrescentando..

    Capacidade processual do Órgão

    Como o órgão não é uma pessoa jurídica, ele não pode ser titular de direitos e deveres, assim, também não possui capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo, cabendo à entidade esse papel. Entretanto, é pacífico hoje na Doutrina e na Jurisprudência que, de forma EXCEPCIONAL, alguns órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo. Essa capacidade caberá aos órgãos independentes e autônomos, mas não aos órgãos superiores e subalternos.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE VEREADORES. IMPETRAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA. - Mandado de segurança cujo objeto pretende discutir sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, no que toca às remunerações dos ocupantes de cargos eletivos não se circunscreve às hipóteses de aplicação da personalidade judiciária da Câmara Municipal. - A jurisprudência do STJ possui entendimento pacífico segundo o qual as Câmaras Municipais têm apenas personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento, sendo do Município a legitimidade para figurar no pólo ativo de questões como as trazidas a este processo. - Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.
    TRF5 - Agravo de Instrumento: AGTR 56178 PE 2004.05.00.016047-3 Relator(a): Desembargador Federal Francisco Wildo
    Julgamento: 02/03/2005  Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 15/04/2005 - Página: 1016 - Nº: 72 - Ano: 2005
     
  • Pessoal está  confundindo personalidade jurídica com personalidade judiciária.

    A personalidade judiciária trata da capacidade que os órgãos independentes e autônomos possuem de defender em juízo o exercício de suas prerrogativas, quando infringidas por outros órgãos. Como as assembléias legislativas são órgãos independentes no âmbito estadual, terão personalidade judiciária. Interessante não confundir personalidade jurídica (que nenhum órgão tem), com personalidade judiciária. Para melhor compreensão do assunto recomendo o precioso artigo do Prof. José dos Santos Carvalho Filho: http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-11-JULHO-2007-JOSE%20CARVALHO%20FILHO.pdf
     

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 590873 AP 2004/0031938-4
    Administrativo e Processual Civil. Servidor Público. Assembléia Legislativa. Pólo
    Passivo de Ação de Cobrança. Ilegitimidade. Personalidade Judiciária. Precedentes.
    Divergência Jurisprudencial. Aplicação da Súmula 83/stj. Agravo Desprovido.

    Ementa
     
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. PÓLO PASSIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
     
    I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que as assembléias legislativas possuem personalidade judiciária, e não jurídica, o que as permite estar em juízo tão somente na defesa de seus interesses institucionais. Precedentes.
     
    II - Nos termos da Súmula 83 desta Corte, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
     
    III - Agravo interno desprovido


  • O que é a Personalidade Judiciária? 
     
     
    A personalidade judiciária é a susceptibilidade de ser parte num processo, numa acção (artigo 5º,  nº1, do Código de Processo Civil Português).
     
    É uma qualidade abstracta que existe independentemente de uma acção concreta. É a capacidade que temos de sermos titulares de direitos, deveres e ónus processuais
  • Pode ocorrer um conflito entre órgãos independentes, basilares das pessoas públicas, como uma Assembléia Legislativa e o Executivo do Estado, por exemplo. Nesse caso, devemos analisar se houve uma destas duas ocorrências:

    1ª)  Violação do direito subjetivo do órgão;
    2º) Invasão de sua competência por outro órgão.

    Se ocorrer uma dessas duas hipóteses, então o referido órgão passará a ter personalidade judiciária, ou seja, terá capacidade para estar em juízo, ser parte de uma demanda, para o fim de solucionar o problema.

    Um exemplo da violação do direito subjetivo, é quando o Executivo não cumpre o determinado pela Constituição no que se refere ao crédito orçamentário, ao qual o Poder Judiciário e o Legislativo fazem juz, tendo que receber o duodécimo correspondente até o dia 20 de cada mês.

    Um outro exemplo, agora de invasão de competência, é quando um Poder comete um ato exclusivo de outro Poder.
  • Entendo que o gabarito está errado, sendo flagrante a confusão entre persolnalidade jurídica e personalidade judiciária.
  • As Assembleias Legislativas possuem, sim, personalidade judicária, podendo, até mesmo, possuírem procuradoria jurídica própria para a defesa de sua autonomia e independência frente aos demais poderes. Eis a ementa do julgado na ADI N. 1.557, de relatoria da Min. Ellen Gracie( 18/6/2004):

    "A procuradoria geral do DF é a responsável pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público- DF. Não obstante, a jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativ, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos"
     

  • Para não errar mais uma questão como essa ou errar menos pense o seguinte:
    O órgão, entidade de que se fala é subordinado a outro? se a resposta for sim então ele não tem personalidade jurídica.
    É até uma questão de lógica, se ele não é subordinado a ninguém então é dono do seu nariz, responde pelos seus atos etc então é uma pessoa jurídica.
  • TJAP - AGRAVO REGIMENTAL: AGR 1024720128030000 AP Ementa ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - LEGITIMIDADE - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. 1)As Assembléias Legislativas possuem personalidade judiciária e não jurídica, portanto, incapazes de serem partes legítimas para figurar no pólo passivo da lide, salvo nos casos de defesa de suas prerrogativas institucionais, ou seja, aquelas de natureza eminentemente política.
  • A  resposta é errada
    Porque:  órgãos nap possuem personalidade juridica, sendo assim Administração Pública Direta, PORÉM pode ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por  mandado de segurança. Essa prerrogativa é denominada de capacidade judiciária ou capacidade processual. Essa capacidade só tem os órgão autónomos e os independentes. 




    Boa sorte a todos 
  • Errado.

    A Teoria Geral dos Órgãos, se resume em: como os órgãos não têm personalidade jurídica( não agem em nome próprio) agem em nome da entidade que o institui através de seus agentes, mantendo a relação funcionais entre si e com terceiros.

    Alguns órgãos podem ter capacidade processual , apesar de não terem capacidade jurídica, em defesa de suas prerrogativas funcionais, porém somente quem têm essa capacidade são os órgãos independentes ou autônomos(quanto a sua posição estrutural).

    Bom, esse foi o meu entendimento. Espero q tenha ajudado , como muitos têm me ajudado bastante.
    Caso esteja errada, por favor me corrigem.

    Obrigada.... ótimos estudos!!!
  • Errado, porque as assembleias possuiem, excepcionalmente, capacidade de estar em juízo, seja como réu, seja como autor. Personalidade judiciária difere portanto de personalidade jurídica: como tais conglomerados jurídicos não têm personalidade de direito material, (a exemplo das assembleias!), mas valem como pessoas na relação processual, alguns estudiosos têm empregado a expressão "personalidade judiciária" para indicar que, ao menos para o processo, são tratados como pessoas.

  • Ainda não entendi a diferença entre "Personalidade Judiciária" e "Personalidade Jurídica"

    Cadê o Emerson Caetano?

    Obrigada,
    Ângela Rezende
  • O cerne da questão está em estabelecer uma diferenciação entre personalidade jurídica e personalidade judiciária.
    Conforme as lições de Hely Lopes Meirelles a personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária. De fato, somente é pessoa jurídica o município, sendo, por isso, correto dizer que a Câmara não detém personalidade jurídica. Mas, por outro lado, sua personalidade judiciária lhe confere a possibilidade de, ao menos, defender suas prerrogativas ou direitos próprios.
    Rui Stoco aponta que aqueles que insistiam em negar capacidade processual as Câmaras Municipais partiam do suposto de que são pessoas jurídicas de direito público interno apenas a União, cada um de seus Estados e o Distrito Federal e cada um dos Municípios legalmente constituídos (trata-se de concepção retrógrada que não mais atende ao disposto no artigo 41 do Código Civil Brasileiro).
    Hoje, entretanto, é pacífico o reconhecimento, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, da capacidade processual da Câmara para determinadas circunstâncias (como nos chamados atos interna corporis, ou seja, naqueles que versam sobre a defesa de suas prerrogativas institucionais), restando, por outro lado, sua absoluta impropriedade para a defesa de outras. (http://www.ambito-juridico.com.br)

     

     

  • Putz que questão tendenciosa!!! 
  • ERRADO .

    ALGUÉM LEU JURÍDICA ? ENTÃO PARE E DE UMA RESPIRADA . RS RS ( BRINCADEIRA)
     
    APESAR DE NÃO POSSUIREM PERSONALIDADE JURÍDICA , OS ÓRGÃOS PODEM POSSUIR CAPACIDADE PROCESSUAL
    (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA) 

  • Eu errei porque li "jurídica"... Mas melhor errar aqui do que na prova (rs)...
  • *        As Assembleias Legislativas possuem personalidade judiciária e não jurídica, portanto, são incapazes de serem partes legítimas para figurar no polo passivo da lide, salvo nos casos de defesa de suas prerrogativas institucionais, ou seja, aquelas de natureza eminentemente política. A personalidade judiciária trata da capacidade que os órgãos independentes e autônomos possuem de defender em juízo o exercício de suas prerrogativas, quando infringidas por outros órgãos. Como as assembleias legislativas são órgãos independentes no âmbito estadual, terão personalidade judiciária. 
  • Rápido e rasteiro.

    O Congresso Nacional possui personalidade judiciária de forma ATÍPICA, basta lembramos das CPIs.

    Sendo assim, pelo princípio da simetria, tanto as Assembleias Legislativas, a Câmara Legistiva_DF e as Câmaras Municipais também possuem tal personalidade.
  • PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO!

    PERSONALIDADE JUDICIÁRIA SIM!


    GABARITO ERRADO

  • ler a questão rápido dá nisso, uma questão errada de graça!

  • É possível responder a esta questão fazendo uma analogia com a Súmula  525-STJ:  "A  Câmara  de  vereadores  não  possui  personalidade  jurídica,  apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.

  • Órgãos Independentes e Autônomos possuem capacidade processual e podem impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas constitucionais.

  • Personalidade jurídica não, mas a judiciária sim.

  • Assim como as câmaras municipais, as Assembleias Legislativas não possuem personalidade jurídica, mas, SIM, PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.

  • Personalidade jurídica - A personalidade jurídica pode ser definida como a aptidão genérica de adquirir direitos e assumir obrigações na ordem civil. A ideia de personalidade jurídica está, em princípio, ligado ao de pessoa. Assim, todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, adquirindo personalidade jurídica. Entretanto, o direito também reconhece personalidade às pessoas jurídicas. Estas podem ter personalidade jurídica de direito privado ou personalidade jurídica de direito público. Veja-se que o Código Civil de 2002 reconhece em seu no art. 1º, que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”

     Personalidade judiciária – A personalidade judiciária trata-se de uma criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que entes sem personalidade jurídica possam, excepcionalmente, atuar em juízo.

    Personalidade judiciária das pessoas formais: Possuem personalidade judiciária as chamadas pessoas formais, isto é, aqueles conglomerados jurídicos, que, apesar de não possuírem personalidade jurídica de direito material, são autorizados por lei a figurar na relação processual como se fossem pessoas.

    Personalidade judiciária de órgãos públicos: Podem possuir personalidade judiciária alguns os órgãos públicos – que, como se sabe, são entes despersonalizados. Para que seja reconhecida personalidade judiciária é preciso que o órgão público: a) seja integrante da estrutura superior da pessoa federativa; b) tenha competências outorgadas pela Constituição; c) esteja defendendo seus direitos institucionais - ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.

  • Não ler JURÍDICA na prova é importante !

  • Levanta a mão quem leu  "jurídica"  :/

  • Órgãos públicos não tem Personalidade Jurídica, mas, excepcionalmente, podem ter Personalidade Judiciária (capacidade processual).

     

    Gab: Errado

  • Errado.

    Não possuem personalidade jurídica, porém JUDICIÁRIA possuem.

  • ÓRGÃOS INDEPENDENTES: Não possui personalidade jurídica mas possuem capacidade processual em regra. Representam os Poderes do Estado. Não são subordinados hierarquicamente e somente são controlados uns pelos outros. Ex.: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Chefias do Executivo, Tribunais e Juízes e Tribunais de Contas, Assembleias Legislativas.

  • Tenho que parar de ler rápido as questões.

    Tem autonomia JUDICIARIA, mas não JURÍDICA

  • Li jurídica por isso acho que acertei kkkkk

  • Questão mal formulada na minha opinião.

    Em regra, de fato, não possuem personalidade judiciária; contudo, EXCEPCIONALMENTE, possuem na defesa de suas prerrogativas e competências institucionais.

    Da forma como a assertiva trouxe , deu a entender que SEMPRE haverá. E não! Já que a regra é que não haverá.

    Por exem: um caso em que apenas munícipes sejam afetados pela falta de um repasse ao Município, a Câmara Municipal não possuirá personalidade judiciária!

    Por isso eu odeio o CESPE

  • GAB. ERRADO

    As casas legislativas — câmaras municipais e assembleias legislativas — têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, só podem participar de processo judicial na defesa de direitos institucionais próprios.

    A tese pode ser conferida em ,

  • MISERICORDIA!Será que e só EU que toda vez que leio ASSEMBLÉIA imagino a igreja?kkkkkk


ID
247609
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública brasileira é classificada em administração direta e indireta. É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra b. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,

    "Embora tais entidades estejam intimamente ligadas à idéia de exploração de atividade econômica, de cunho lucrativo, há empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico distinto daquele aplicável às que se dedicam a atividades econômicas. Frise-se, entretanto, que, qualquer que seja o seu objeto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista sempre têm personalidade jurídica de direito privado."
  • Ouso discordar do gabarito apresentado. Em minha opinião, todas as alternativas apresentam algum erro, em especial a referida "B". Senão vejamos:
    "empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, com criação autorizada por lei..."

    Segundo o art.5º, inciso IV do decreto-Lei 200/67, a entidade criada em virtude de autorização legislativa é a fundação pública. A empresa pública é criada mediante lei específica, conforme estabelece o mesmo artigo em seu inciso II.

    Logo, não está correta a afirmativa B.

  • A letra A e C são descartadas, estão totalmente equivocadas.

    A letra D é errada, está incompleta e equivocada com aos recursos. A autarquia é ente administrativo autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. Os recursos são considerados patrimônio público.

    A letra E está errada, pois as fundações são entidades de Direito Público, integrantes da Administração indireta; prestam-se, principalmente, à realização de atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo.

    Então a resposta é letra B. Empresas Públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado, criadas por lei específica, com capital exclusivamente público, para realizar atividades de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir qualquer forma e organização empresarial; sua atividades regem-se pelos preceitos comerciais.
  • Só não entendi a parte que diz pertencer a administração indireta. Podem explicar? Obrigada.
  • A dúvida levantada pela colega Raquel Mansilha quanto à empresa pública ser "autorizada por lei" é respondida pelo texto constitucional (art. 37 XIX) que diz:

    "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;" 


  • SUZANA, as empresas públicas, autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista pertencem à Administração Indireta pois são criadas com a finalidade de desempenhar funções de interesse do Estado de forma descentralizada; e estão vinculadas, visto que não há hierarquia, à Administração Direta. Além disso, têm personalidade jurídica própria.

    Espero que tenha ajudado. :)

  • resp. "B"

    o erro da "C"

    ...a administração indireta é exercida por entidades centralizadas que mantêm vínculos com o Poder Público, e estão diretamente integradas na sua estrutura

    o erro da "D"está no final da sentença

    ...autarquia é um ente autônomo, com personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio e recursos próprios e pertence à administração direta

  • Todas estão erradas.

    As empresas estatais são autorizadas por LEI ESPECIFICA. Todos sabemos que quando a constituição diz apenas "Lei", ela se refere à lei ordinária e não especifica.

  • A Administração Pública brasileira é classificada em administração direta e indireta. É correto afirmar que

     a) a administração direta não é exercida pelos órgãos centrais diretamente integrados à estrutura do Poder Público. - ERRADA, é exercida.

     b) empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, com criação autorizada por lei para a prestação de serviço público ou a exploração de atividade econômica e pertence à administração indireta. - CORRETA.

     c) a administração indireta é exercida por entidades centralizadas que mantêm vínculos com o Poder Público, e estão diretamente integradas na sua estrutura. - ERRADA, são descentralizadas.

     d) autarquia é um ente autônomo, com personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio e recursos próprios e pertence à administração direta. - ERRADA, é indireta.

     e) fundação governamental ou pública é um patrimônio total ou parcialmente público, instituído pelo Estado e cuja função é a realização de determinados fins, pertence à administração direta. - ERRADA, é indireta.

  • -

     

    GAB: B

     

    a) se "a administração direta não é exercida pelos órgãos centrais diretamente integrados à estrutura do Poder Público", como ele é exercida então? ¬¬. ERRADA

     

     

    b) empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, com criação autorizada por lei para a prestação de serviço público ou a exploração de atividade econômica e pertence à administração indireta. PERFEITA

     

     

    c) a administração indireta é exercida por entidades DEScentralizadas.... ERRADA

     

     

    d) autarquia é um ente autônomo, com personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio e recursos próprios e pertence à administração INdireta. ERRADA

     

     

    e) fundação governamental ou pública é um patrimônio total ou parcialmente público, instituído pelo Estado e cuja função é a realização de determinados fins, pertence à administração INdireta. ERRADA

     

     

    #avante

    #atençãoaoresolverasquestoes

     

  • Francisco Valdez, está acima do notificar erro, este que por sua vez encontra-se ao lado do fazer anotações

     

     

  • Entidade >> Empresa Pública (Adm. Indireta)

    Natureza Jurídica >> Privado

    Criação >> Autorizada

    Especificidade >> Registrar os seus atos na junta comercial

    Capital >> 100% Público

    Forma Societária >> Qualquer forma

    Personalidade jurídica de direito privado, é regida pela CLT

    Exploradora de atividade economica Vide art. 173 CRFB/88

     

  • GABARITO: B.

     

    EMPRESA PÚBLICA

    ✦ autorizada por lei

    ✦ regime juríd. de direto privado

    ✦ regime celetista (empregados públicos)

    ✦ pode ter por finalidade prestação de serviços públicos ou desenvolvimento de atividade econômica (cf, art. 173)

     

    Sobre a alternativa D:

     

    ➜ O patrimônio inicial da autarquia é formado a partir da transferência de bens, móveis e imóveis do ente federado que a criou, os quais passam a pertencer à nova entidade.


ID
254296
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a Organização Administrativa Brasileira, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Entidade Estatal - PJ de Direito Público, que integra a estrutura constitucional do Estado, e tem poder político e administrativo.
    • tem autonomia política, financeira e administrativa;
    • fazem parte da Administração Direta;
    • APENAS a UNIÃO é dotada de soberania; Exs.: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Não confundir com:

    Autarquias - PJ de Direito Público; é um serviço autônomo criado para auxiliar a Administração Pública a executar atividades típicas da Administração.
    • CRIADA por Lei Específica;
    • orçamento, patrimônio e receita próprios (desvinculados da matriz);
    • gestão administrativa e financeira

  • Bom pessoal,

                     Acho que a única dúvida fica quanto as alternativas A) e B), pois, indiscutivelmente as outras alternativas não tem nem o que falar, pois são absurdas.

                    Sobre a alternativa B) fica a dúvida quanto ao conceito de Federação e Confederação, mas, o Brasil posso afirmar que é uma federação, Podemos ver isso até mesmo na Capa da CF (REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL). No site winkpédia tem um conceito de federação:

    Em ciência política, a confederação é uma associação de Estados soberanos, usualmente criada por meio de tratados, mas que pode eventualmente adotar uma constituição comum. A principal distinção entre uma confederação e uma federação é que, na Confederação, os Estados constituintes não abandonam a sua soberania, enquanto que, na Federação, a soberania é transferida para o estado federal.

    Espero ter ajudado, Bons estudos
  • Acredito que o cometário do colega Augusto está equivocado. A Uniao não é dotada de soberania. A República Federativa do Brasil que é..
  • Concordo com voce Patricia; pois, A União não se confunde com a República Federativa do Brasil. Enquanto esta é dotada de soberania, abrangendo todos os Entes federados; aquela é pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia e do poder de agir dentro dos limites traçados pela Constituição.

  • Pessoal, segundo o Professor Erick Moura do Ponto dos Concursos, a União é dotada de soberania:


    Podemos afirmar que só a União é soberana, ou seja, este ENTE

    POLÍTICO possui o supremo poder ou o poder político de um Estado.

    A soberania corresponde a um atributo da personalidade do mesmo

    Estado, sendo privativa de uma Nação e, no caso brasileiro, própria da Federação.

    Em relação às outras entidades estatais, Estados-Membros, DF e

    Municípios, pode-se estabelecer que elas possuem AUTONOMIA política,

    administrativa e financeira, mas NÃO POSSUEM SOBERANIA.

    Assim podemos sintetizar:

    ENTIDADE POLÍTICA                POSSUI

    UNIÃO                                      SOBERANIA e

                                                     AUTONOMIA

    ESTADOS-MEMBROS               AUTONOMIA

    DISTRITO FEDERAL                 AUTONOMIA

    MUNICÍPIOS                            AUTONOMIA

  • Tem certeza que isso esta no material do ponto?

    Pois segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, todos os professores de cursinho e a propria CF falam que a Uniao eh autonoma. Soberana, soh a RFB.

    Bem, se tiver mesmo no material do ponto, bom saber pra passar longe das aulas desse professor...
  • Nossa, o professor do Ponto errou feio. A União não tem soberania nenhuma.
  • boa tarde galera, realmente o professor Erick Moura, excelente professor por sinal, afirmou que a União é soberana. Precisamente, ele falou isso na Aula demonstrativa para o concurso do MPU na disciplina administração pública. mas na aula 1 da mesma matéria, ele faz a retificação deste quesito, afirmando que a soberania é da RFB.
  • mas a União, os Estados, o DF e os Municípios não são ENTES, em vez de entidades??
  • Elson

    O Brasil é uma federação e não uma confederação.


    FEDERAÇÃO:  • UNIÃO INDISSOLÚVEL
                               • OS ENTES FEDERADOS SÃO AUTÔNOMOS
                               • TEM COMO FUNDAMENTO A CONSTITUIÇÃO


    CONFEDERAÇÃO:  • UNIÃO DISSOLÚVEL
                                        • OS ENTES FEDERADOS SÃO SOBERANOS
                                        • TEM  COMO  FUNDAMENTO  UM  ACORDO INTERNACIONAL
  • Fiquei com a mesma dúvida do amigo acima:

    a União, os Estados, o DF e os municípios não são entes ?
  • Resposta certa: letra A

    Segundo Hely Lopes Meirelles, entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.

    O autor lembra que somente a União é soberana. Somente a União possui o supremo poder ou o poder político de um Estado. A soberania é um atributo da personalidade do mesmo Estado. A soberania é privativa da Nação e própria da Federação. As outras entidades estatais somente são autônomas política, administrativa e financeiramente.

    Autonomia política é o poder das entidades de fazer as suas próprias leis.  Já a autonomia administrativa significa a soma de poderes da pessoa ou entidade para administrar os seus próprios negócios, sob qualquer aspecto, consoante as normas e princípios institucionais de sua existência e dessa administração. Quem possui autonomia financeira recebe suas rendas e administra o seu dispêndio.

  • Questão mal formulada. A União,Estados, DF e Municípios não são ENTIDADES. São ENTES!

  • Fiquei na dúvida porque geralmente a expressão "entidades estatais" ou apenas "estatais" é utilizado para se referir à Administração Indireta. Por outro lado, para designar Administração Direta geralmente se utiliza a expressão "entes políticos".

  • As entidades dividem-se em políticas (estatais) e administrativas. Aquelas, são as pessoas jurídicas de direito público que recebem suas atribuições diretamente da Constituição, integrando, portanto, a estrutura constitucional do Estado. São entidades políticas a União, os estados, o Distrito Federal e os munícipios.

     

    Fonte: Herbert Almeida - Direito Administrativo - Estratégia Concursos.

     

    Gabarito letra ( A ) 

  • Quanto à organização da Administração Pública:

    a) CORRETA. Estas entidades estatais são os próprios entes federativos que integram a Administração Pública Direta.

    b) INCORRETA. O Brasil é uma Federação formada pela união indissolúvel dos Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal. Na Federação, os entes são autônomos, mas não independentes, enquanto que na Confederação, são todos independentes, que se unem por uma causa em comum.

    c) INCORRETA. O município é um ente federado e, como tal, possui autonomia administrativa e financeira, tendo suas competências determinadas pela Constituição Federal.

    d) INCORRETA. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são empresas estatais que integram a Administração Pública Indireta, sendo entidades que possuem personalidade jurídica própria.

    e) INCORRETA. Os ministérios são órgãos integrantes da Administração Pública Direta e vinculados à Presidência da República.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Notas à questão:

    [1]. As entidades são divididas em políticas (estatais) e administrativas.

    [2]. Entidades Estatais (políticas): são pessoas jurídicas de direito público que recebem suas atribuições diretamente da Constituição e integram a estrutura constitucional do Estado. Exemplos de entidades políticas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Não são soberanos porém possuem autonomia política, administrativa e financeira.

    [3]. Estado Federado. Forma de estado adotada no Brasil. É composta por diferentes entidades políticas distribuídas nos níveis nacional, regional e local. São indissolúveis. Os entes federados são autônomos e tem como fundamento a constituição.

    [4]. CONFEDERAÇÃO: os Estados-membros permanecem soberanos e possuem o direito de separar-se quando assim o desejar. União dissolúvel. Tem como fundamento um acordo internacional.

    [5]. Os municípios recebem a autonomia diretamente da Constituição e não podem ser delimitadas pelo Presidente da República.

    [6]. Os ministérios compõem os serviços integrados na estrutura administrativa da administração direta. São órgãos autônomos e unipessoais (singulares).

    [7]. Soberania: corresponde a um atributo da personalidade do mesmo Estado, e é privativa de uma nação e, no caso do Brasil, própria da Federação.

    Fonte: Adaptação / Herbert Almeida / Estratégia Concursos


ID
254374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente ao conceito de pessoa administrativa e à delegação
e avocação de competências, julgue o item a seguir.

Tanto as pessoas públicas quanto as pessoas de direito privado instituídas pelo Estado têm personalidade jurídica própria, capacidade de autoadministração e patrimônio próprio.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    Todas as entidades instituídas pelo Estado (mediante descentralização) possuem personalidade jurídica própria (algumas de direito público - autarquias e fundações públicas de direito público - e outras de direito privado - fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista), capacidade de autoadministração (lembrar aqui que as entidades não se subordinam hierarquicamente ao ente instituidor, que exerce sobre elas apenas o controle finalistico) e patrimônio próprio, para que possam desempenhar suas atividades-fim de forma adequada, célere e imparcial, sem a possibilidade de ingerência política em seu funcionamento, o que fatalmente ocorreria caso não houvesse a autonomia financeira.



  • Correto

    Apenas fazendo uma citação importante ao caso e complementando o bom comentário do colega: a administração indireta possui independência administrativa e financeira, no entanto nao possui autonomia organizacional, pois a lei que cria ou autoriza, irá delimitar seu campo de ação ( algumas agências reguladoras, pelas suas atribuições, ate que podem de certa forma ''inovar'' no direito, mas não chega ser autoorganização ).

    Sorte a todos! 
  • Sei que não devemos "brigar" com as Bancas, mas olha a terminologia do Cespe:

    "Pessoa Pública" => sinônimo de Pessoa Jurídica de Direito Público

    Foi só um desabafo!

    Desculpem-me!
  • Obrigado Adriane pelo comentário:

    ""Pessoa Pública" => sinônimo de Pessoa Jurídica de Direito Público"

    poque eu viajei nesse item. Agora está mais claro.



  • Pessoas = Entes= Entidades -  personalidade jurídica própria.
    Órgãos - despersonalizados.
  • Estou solidária a colega Adriane Basílio,
    Mas vale ressaltar, querida colega, que a banca disse logo em seguida personalidade jurídica, nós é que muitas vezes nos precipitamos em responder uma questão ou não prestamos atenção ao que ela diz.

    Uma coisa que já aprendi com relação ao Cespe: Prenda-se ao que pede a questão.
  • A Administração Indireta é constituída de entidades com personalidade jurídica e compreende as empresas públicas e sociedades de economia mista, que integram a Administração por relação de vínculos e cooperação, como as Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de economia Mista.
    Suas características: personalidade jurídica; criação autorizada por lei; patrimônio próprio, capacidade de auto-administração ou autonomia própria; sujeitos ao controle pelo Estado; auto gestão financeira, etc.
  • Adriane, faço das suas as minhas palavras... errei a questão por isso.
  • Fiquei com um pouco de dúvia quanto a autoadministração, já que a doutrina ressalta tal característica apenas ao falar das autarquias. 
  • Dizer que "pessoa pública" é o mesmo que pessoa jurídica de direito público é o cúmulo!
  • TAMBÉM ACHO QUE O EXAMINADOR FORÇOU A BARRA: OS PREFEITOS, PARLAMENTARES E OUTROS SÃO PESSOAS PÚBLICAS QUE NÃO TEM NADA A VER COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO....MAS ISSO NÃO É MOTIVO PARA ERRAR A QUESTÃO JÁ QUE NÃO TEM CABIMENTO ATRIBUIR A PESSOAS HUMANAS (PESSOA PÚBLICA) CAPACIDADE DE AUTOADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO, ETC.

    ABRAÇOS
  • Eu errei a questão porque nos casos das Autarquias (pessoa jurídica de direito público), não há patrimônio próprio, já que seus bens são doados pela entidde que as criou, e com sua extinção, os bens são devolvidos à entidade. Alguém poderia me esclarecer isso, por favor?

    Valeuu!!
  • Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. O decreto Lei 200/1967, em seu art. 5º, I, assim define autarquia: “Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”
  • THAISE CHAYNNE VEJA O CONSEITO DE AUTARQUIA ,POIS VAI TE AJUDAR , ELA TEM PATRIMONIO PRÓPRIO.

  • A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA É COMUM EM TODOS OS ENTES DA ADM. DIRETA/INDIRETA; ASSIM COMO O PATRIMÔNIO SER PRÓPRIO DO ENTE.

    EMBORA - NESTE ÚLTIMO CASO - ALGUNS ENTES ADMINISTRATIVOS NÃO POSSUEM O DIREITO À IMPENHORABILIDADE DOS SEUS BENS.




    GABARITO CERTO

  • CESPE querendo inventar..."pessoa pública" afff!

  • No começo da questão (...pessoas públicas...) pode lhe deixar "balançado" em coloca-la como errado, mas pode-se entender que está falando das pessoas de direito público. Cuidado a CESPE adora fazer isso.

  • Como ? se as fundações publicas têm patrimonio personalizado ? ai fica complicado.

  • Hugo Freitas:

    Decreto Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967 - Art. 5º,

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

  • Direi uma coisa! PESSOAS PÚBLICAS? Sem mais!!

  • Tomara que não caia desse tipo na prova, pq seria uma questão em branco, certeza.

  • certo!

    ´´traduzindo´´ e resumindo a questão:

    tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado instituídas pelo Estado têm:

    personalidade jurídica própria

    capacidade de autoadministração

    patrimônio próprio.

  • quem acertou precisa estudar mais, ou quem estuda muito precisa estudar menos!!

  • Monitor do Qconcursos

    Correto.

    Todas as entidades instituídas pelo Estado (mediante descentralização) possuem personalidade jurídica própria (algumas de direito público - autarquias e fundações públicas de direito público - e outras de direito privado - fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista), capacidade de autoadministração (lembrar aqui que as entidades não se subordinam hierarquicamente ao ente instituidor, que exerce sobre elas apenas o controle finalistico) e patrimônio próprio, para que possam desempenhar suas atividades-fim de forma adequada, célere e imparcial, sem a possibilidade de ingerência política em seu funcionamento, o que fatalmente ocorreria caso não houvesse a autonomia financeira.

  • Pessoa pública? Até onde eu sei, pessoa pública é uma pessoa famosa.

    Pessoa jurídica de direito público é BEMMMMM diferente.

  • Pessoa pública é o Fred do desimpedidos e o Gabigol.

  • Relativamente ao conceito de pessoa administrativa e à delegação e avocação de competências, é correto afirmar que: Tanto as pessoas públicas quanto as pessoas de direito privado instituídas pelo Estado têm personalidade jurídica própria, capacidade de autoadministração e patrimônio próprio.

  • Resolvi essa questão ao som de Lana del Rey (pessoa pública) Ultraviolence. Não tô afim de guerra... Paz.

  • Questão maravilhosa.. Te Obriga a Prestar a Atençãooo....

  • AMO A CESPE, SÓ QUE NÃO. KKKKKKKKKKKKKKKKKKK FDP

  • Pessoas públicas, CESPE?
  • Essa cespe tá osso kk

  • Desde quando os órgãos têm personalidade jurídica própria?

  • #TODAS AS ENTIDADES (F.A.S.E) INSTITUÍDAS PELO ESTADO (MEDIANTE DESCENTRALIZAÇÃO) POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA:

    o   Direito Público: Autarquias e Fundações Públicas de direito público

    o   Direito Privado: Fundações Públicas de direito privado, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

    o   Órgão Público: NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, POIS NÃO É PESSOA

  • ESTÁ CORRETA A AFIRMAÇÃO "Tanto as pessoas públicas quanto as pessoas de direito privado instituídas pelo Estado têm personalidade jurídica própria, capacidade de autoadministração e patrimônio próprio."

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ID
254377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, que versa sobre a descentralização e desconcentração da atividade administrativa do Estado.

Diferentemente da descentralização, em que a transferência de competências se dá para outra entidade, a desconcentração é processo eminentemente interno, em que um ou mais órgãos substituem outro com o objetivo de melhorar e acelerar a prestação do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    descentralização=entidade=possui personalidade jurídica=outra pessoa jurídica
    desconcentração=órgão=NÃO possui pers jur= mesma pessoa jurídica=distribuição interna

  • Certo.

    Desconcentração: quando uma pessoa política ou uma entidade da administração indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. Envolve obrigatoriamente uma só PEssoa Jurídica.

    Descentralização: por outorga - quando o Estado cria uma entidade (PJ) e a ela transfere determinado serviço público. É o que ocorre  na criação das entidades da Adm Indireta;
                                     por delegação (ou por colaboração) - quando o Estado transfere, por contrato (concessão ou permissão de serviços públicos) ou ato unilateral (autorização de serviços públicos), unicamente a execução do serviço, para que a pessoa delegada o preste à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado.
    LEmbrando que em nehuma forma de descentralização há hierarquia.

  • descentralização - entidade criando entidade

  • Descentralizar, em sentido comum, é afastar do centro descentralizar, em sentido jurídico-administrativo, é atribuir a outrem poderes da  Administração. A descentralização administrativa pressupõe, portanto, a existência de uma pessoa, distinta da do Estado, a qual, investida dos necessários poderes de Administração, exercita atividade pública ou de utilidade pública o ente descentralizado age por outorga do serviço ou atividade, ou por delegação de sua execução, mas sempre em nome próprio.

    A desconcentração administrativa, que significa repartição de funções entre os vários órgãos (despersonalizados) de uma, sem quebra de  hierarquia. Na descentralização a execução de atividades ou a prestação de serviços pelo Estado é indireta e mediata; na desconcentração é direta e imediata.

    NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
    J. Wilson Granjeiro
  • Bah, eu errei. Marquei "errado" porque desconfiei disto aqui: "em que um ou mais órgãos substituem outro". Não li nada a respeito dessa tal substituição...
    alguma luz?
    Obrigado!
  • Como o colega Adriano, essa parte de "substituição um pelo outro" está mal explicada. Na desconcentração pode haver uma ampliação interna no órgão para uma melhor efetivação da sua atuação, mas substituição, creio que não faria qualquer diferença. Eu pelo menos nunca ouvi falar em substituição, se alguém puder me explicar essa porte ficaria muito grato.
  • Eu tb errei a questão. Exatamente por essa coisa da "substituição", mas, fiquei pensando e cheguei à conclusão de que realmente ocorre uma substituição. Pois, o repasse de competência do órgão hierarquicamente superior  ao órgão inferior faz com que este substitua aquele na prestação do serviço/ realização da atividade. Por exemplo, o Ministério da Justiça ao criar a Polícia Federal repassou a esta a competência para expedição de passaporte, logo, a pessoa que quiser tirar o seu deve se dirigir à PF, e não ao Ministério da Justiça, assim, a PF atuaria substituindo o MJ.
    É isso mesmo?
  • A questão é bem básica e pode ser considerada correta, desde que entendida em termos. Primeiro, a desconcentração não exige a substituição de um outro órgão, e, segundo, o objetivo principal não é acelerar, mas sim especializar a prestação do serviço público. De qualquer forma, não era uma questão que pretendia muita profundidade do tema, e, sendo assim, pode ser considerada correta, em linhas bem gerais.  
  • Desconcentração - é o fenômeno pelo qual se dá uma distribuição interna de competências no ente federativo. É natural que o chefe do Poder Executivo não possa concentrar em si o acompanhamento direto de todas as matérias que são de competência da União, tais como saúde, cultura, educação etc.

    por esse motivo mostrou-se necessária a desconcentração, técnica pela qual se distribui a competência federal dentro da mesma pessoa jurídica (União), havendo a criação de órgãos, sem personalidade jurídica, e subordinação hierárquica entre eles (na desconcentração não ocorre a criação de outras pessoas jurídicas diversas do Estado).

    Descentralização -  ocorre quando se percebe a necessidade de atribuir uma tarefa administrativa a outra pessoa jurídica, distinta, para que esta possa executar o serviço com autonomia administrativa, não estando subordinada àquela pessoa jurídica que descentralizou a tarefa. A descentralização pressupões sempre a existência de outra pessoa, natural ou jurídica (há criação de outras pessoas jurídicas diversas do Estado).

    Por Outorga - quando são criadas, por lei, novas entidades integrantes da própria Administração, mas com personalidade jurídica diversa. A administração direta é aquela que transfere a titularidade e a execução dos serviçoes para entidade da Administração Indireta criada.


    É importante aqui ressaltar o termo utilizado entidade, o qual, em contraposição ao termo órgão, designa personalidade jurídica. Essas entidades serão criadas sob a forma de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e passam a ser titulares do serviço público a elas outorgado nos termos da lei que as criou, não cabendo à administração direta, EM REGRA, intervir nessa prestação ou retomá-lo.

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "...a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica....ocorre desconcentração quando uma pessoa política ou uma entidade da administração indireta DISTRIBUI competências no âmbito da própria estrutura a fim de tornar mais ágil  eficiente a prestação de serviços"

    De forma que, apesar das críticas (compreensíveis) a questão simples quando se observa o objetivo da desconcentração.
  • Desconcentração é a diluição de atribuições, competências no âmbito de uma mesma
    pessoa jurídica
     e que se concretiza, materializa por meio da criação de órgãos públicos. Ao
    criar órgãos públicos, a Administração esta realizando a tarefa de desconcentrar.

    A desconcentração decorre de três principais motivos:

    1) Matéria: matérias distintas justificam a criação de órgãos distintos. Ex.: Ministério da
    Saúde, Ministério da Educação.

    2) Local: Locais diversos justificam a criação de órgãos distintos. Ex.: Superintendência
    do Estado de São Paulo, Superintendência do Estado do Rio.

    3) Complexidade das decisões: Existem decisões mais ou menos complexas. A
    complexidade de uma decisão pode justificar a desconcentração.
    A criação de um órgão não pode ser feita por um decreto, precisa de uma lei de iniciativa do
    Chefe do Executivo.

    Resumindo: Mais uma vez a Banca em questão, no caso a CESPE resolve criar o seu próprio entendimento sobre o assunto não levando em conta o entendimento Doutrinário, Legal, e Jurisprudencial, "um ou mais órgãos substituem (?) outro com o objetivo de melhorar e acelerar a prestação do serviço público", substituição entre órgãos para ocorrer a desconcentração?? que doutrina é esta?? ....assim...fica difícil!!
  • Descentralização– é a criação de uma pessoa jurídica para exercer uma atividade que seria do Estado, por força de lei. A descentralização é feita através de lei que cria um novo sujeito de direitos e deveres. Esses entes criados realizam atividade administrativa e não têm relação de hierarquia com a Administração. Central. Têm capacidade e agem e deliberam em nome próprio, com interesses próprios e competências privativas. A descentralização, portanto, consiste na distribuição de competência de uma pessoa para outra, pessoa física jurídica.
     
    A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central, é a situação dos Estados Membros e dos Municípios. Cada um destes entes detém a competência legislativa própria que não decorre da União nem a ela se subordina, mas encontram seus fundamentos na Constituição Federal: eles possuem autonomia que significa pode de editar as próprias leis sem subordinação a outras normas que não as da Constituição. Nesse sentido, só há autonomia onde houver descentralização política.
     
    Desconcentração– não cria novas pessoas, apenas cria-se um órgão dentro do próprio poder. As administrações são ourtogadas aos vários órgãos que compõem a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros. Isso é feito para descongestionar, tirar do centro do poder um volume grande de atribuições. A desconcentração permanece ligada à hierarquia administrativa superior, como, por exemplo, a criação de uma secretaria dentro da Administração central, será uma unidade dentro da pessoa jurídica já existente que é o órgão maior. Não é criada por lei e não se cria nova pessoa, apenas reestrutura as atividades da entidade estatal. Pode ser feito por decreto, ato normativo ou lei.
  • A questão considero estilo cespe muito interpretativa, mas na analise da desconcentração a finalidade é alcançadada forma prevista melhoria do serviço.
  • Infelizmente cada vez mais as bancas abusam da má interpretação por parte dos candidatos...

    a CESPE foi cruel em utilizar o termo "substituir" , onde você simplesmente não le isso em nenhum doutrinador

    complicado...
  • DOS ORGÃOS DE CIMA PARA BAIXO, HÁ UMA SUBSTITUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. A QUESTÃO NA PRIMEIRA PARTE É TOTALMENTE DECOREBA, MAS NA SEGUNDA É TOTALMENTE INTERPRETATIVA!
  • Creio que a  banca tenha usado a seguinte acepção do verbo substituir:

    "executar as funções e o serviço de (outrem)"
    Fonte: Dicionario Houaiss

    A banca usou uma acepção objetiva do verbo. Ou seja,  os órgãos sao substituídos em suas competências, não em sua existência  

    Portanto,  concordo com  o comentário do colega Daniel Angelete que explicou  muito  bem a questao.


    Certamente, esta eu não teria acertado.
  • DOUTRINA CESPEANA!
    ELES NAO TEM MAIS O Q INVENTAR...
  • Administração Descentralizada

           Administração realizada pelo próprio Ente estatal através de suas entidades delegadas.
           Tais entidades delegadas são criadas pelo poder público através de leis específicas e compõem a Administração Indireta do Estado, representadas pelas Autarquias, as fundações públicas, as Empresas públicas e as Sociedades de Economia Mista.
           Ditas entidades são dotadas de personalidade jurídica, próprias, vinculando-se apenas administrativamente ao Ente público instituidor, realizando, em alguns casos, atividades típicas da administração pública.


    Administração Desconcentrada

             Administração desmembra órgãos para propiciar melhoria na sua organzação funcional.
    Trata-se de uma espécie de divisão de determinados orgão públicos realizada pela administração a que pertençam, no único intuito de propiciar uma atividade administrativa mas eficiente e benéfica em prol da coletividade.
  • A cespe quer complicar tanto a nossa vida que acaba ela mesma se complicando, me sinto mais BURRO ao responder uma questão como essa...e ainda temos que assimilar essa barbaridade! fazer o que .....
  • descOncentrar = Orgão

    descEntarlizar = Entidades
     
    Bons estudos e que Deus ajude a realizar o sonho de todos
    que lutam com seriedade.
  • Desconcentração: É a distribuição de competências de uma pessoa física ou jurídica para outra. Supõe a existência de duas ou mais pessoas. Descentralização: É a repartição de competências em uma mesma pessoa jurídica. As atribuições administrativas são outorgadas a vários órgãos que compõe a hierarquia, criando-se uma relação coordenação e subordinação entre uns e outros. Isso é feito para descongestionar, tirar do centro um grande número de atribuições, permitindo o adequado e racional desempenho.
  • A cespe é engraçada, quando ela usa essas palavrinhas de mau gosto e vc marca errado por interpretar ao pé da letra,muitas das vezes eles consideram certo porque no entendimento deles "alhos e bugalhos" é a mesma coisa.
    Tem questão que eles colocam a mesma palavrinha que não tem nada a ver e o gabarito deles é errado...
    No caso dessa questao eles consideraram certo a palavra SUBSTITUIÇÃO que por sinal eu não vi e ouvi em lugar nenhum!COMO NÓS VAMOS SABER INTERPRETAR ESSAS PALHAÇADAS DA CESPE?? ORA ELES TINHAM QUE TER UM PARÂMETRO E NÃO CADA HORA INTERPRETAREM DE UMA FORMA!QUE SACO FAZER ESSAS QUESTÕES DA CESPE.........AFFFFFFFFFF


  • Realmente "substituição" nunca ouvi falar, mas do ponto vista prático, vale lembrar das reformas minesterisis, quando se fundiam ministérios ou simplesmente eram eleiminados e, neste último caso, fica clara a substituição de órgãos.
    Espero ter ajudado
  • a desconcentração também é chamada de descentralização interna por alguns doutrinadores.
  • No comecço eu não concordei com essa parte "em que um ou mais órgãos substituem outro", mas depois eu lembrei do Vicente de Paulo no livro ele explica e da exemplo, veja:

    Ocorre desconcentração administrativa quando uma pessoa política ou uma entidade administrativa indireta, distribui competência no âmbito de sua própia estrututa a fim de torna mais ágil e efieciente a prestação dos serviços....

    Exemplificando: ocorre desconcentração no âmbito da administração direta federal, quando a União distribui competência em diversos órgãos de sua própia estrutura, tais quais os ministérios (Ministério da Educação, Ministério dos Trasnporte etc.); ou quando uma autarquia, por exemplo, uma universidade pública, estabelece uma divisão interna de funções, criando, na sua propia estrutura, diversos departamentos (departamento de graduação, departamento de pós-graduação. departamento de direito etc.)

    Como resultodo da desconcentração temos o surgimento dos denominados ÓRGÃOS PÚBLICOSum órgão público, no sentindo aqui empregado, é o nome que se dá a um conjunto de competências, localizado na estrutura interna de uma pessoa juridica, seja ela da administração direta, seja da administração indireta.




  • Mais uma vez  o que vejo são apenas MÁS interprestações.  Lembrem-se que SUBSTITUIR faz lembrar de EXTINGUIR, SUMIR, DESAPARECER, SOBREPOR., logo Pensar em CONCENTRAÇÃO = CRIAÇÃO e DESCONCENTRAÇÃO = EXCLUSÃO de 'poder" resolve metade da vida de vocês!
  • Acho que a questão sobre entidade = descentralização e órgao = desconcentração não tem  problemas, a questao está em dizer que um ou mais órgãos substituem outro.

    Achei errado, mas tah certo...simples interpretação. Tem o orgão principal ("chefe da hierarquia" = O ministério da justiça ) que irá distribuir as competências para outros órgãos subordinados: secretarias; delegacias, superintendencias, etc.... Assim, o órgao subordinado que recebeu a competencia está substituindo o orgao principal em sua atividade!!!! 
  • Desconcentração ocorre exclusivamente dentro de uma mesma pessoa jurídica, trata-se de mera distribuição de competencias de uma pessoa jurídica.
  • Nossa.. trinta e dois comentários falando praticamente a mesma coisa! ;P

    E agora mais um sem conteúdo!
  • Questãozinha ridícula.
    Errei por causa dessa tal "substituição'' , para mim estava errada ¬¬
  • Não se substitui orgãos, se cria orgãos, distribui competências.
  • Juro que caí nessa questão por causa da palavra "substituição"
  • Nao engulo essa de substituiçao nao, para mim é apenas desconcentraçao, delegaçao interna,(...).A que nível a  CESPE está descendo heim?... usar de seus "artifícios" pra sacanear quem estuda pow, sacagem alta
  • Infelizmente não temos muito o que reclamar dessa questão, procurei alguns dicionarios, "substituir" : 4. Executar o trabalho ou as funções de (outrem). 

    Entendo que essa definição e algumas outras encontradas em dicionarios tornam a questao certa. Não deixa de ser verdade, quando ocorre a  desconcentração o Ministério passa a executar um trabalho que era para ser da União. 

    Espero não errar mais =DDD

    Erra aqui para não errar na hora da prova

    absss
  • Meu entendimento era de que desconcentração era da administração direta para administração direta (órgão pra órgão) ou indireta para indireta (entidade para entidade), e descentralização era da administração direta para administração indireta (órgão pra entidade).
  • Errei porque vi 36 comentários rs.


  • Conforme conceito da Cespe, não tendo um órgão já criado, não poderá ter desconcentração, pois não terá outro para substituir.

    Não poderiam chamar o Batman ou o Robin para fazer as questões. 

  • SUBSTITUIR?!?! :/ 

  • Apesar do gabarito considerar a questão como correta, discordo do uso da palavra "Substituem" assim como vários outros colegas aqui. 

    É só pensar no seguinte: Caso um tribunal utilize da desconcentração e crie uma nova Vara, seja ela especializada ou não, essa nova vara não estaria substituindo nenhuma outra, ela simplesmente desempenharia as mesmas atribuições das demais e todas teriam uma relação de coexistência. 

    Mas enfim, o Cespe com essa mania de nos fazer arrancar os cabelos... 

  • Resumão:

    A desconcentração é uma forma de se transferir a execução de um serviço público de um órgão para outro dentro da administração direta.

    A desCEntralização é uma forma de transferir a execução de um serviço público para terceiros, que se encontrem dentro ou fora da administração.

  • Eu errei por pensar que competência fosse instransferível.

  • Cheguei no seguinte raciocínio: A União tem competência para legislar sobre educação,saúde, previdência...tenho que fora essas umas 300 a mais, para folgar um pouco ela cria o Ministério da educação, Ministério da saúde, Ministério da previdência social, Ministério do trabalho e emprego e outros mais, SUBSTITUINDO atribuições que seriam sua.

  • Tô contigo Roberta !!! Substituir?  Como assim?

  • O Cespe sempre tentando ferrar, dessa vez com a palavra "SUBSTITUEM"...


  • indignado com esse "substituem".

  • Como assim substituem???.....com certeza recurso!!!


  • Pesquisem aí por que a OAB limou o cespe do exame de ordem... Eles estavam viajando muito, indo além até do que a própria doutrina...
  • Galera,seguinte: 

    Questão excelente,trata exatamente o conceito de Desconcentração e Descentralização.

    Desconcentração = Trata-se de órgãos,ou seja,"dá competência para pessoa interna."

    Descentralização = Trata-se de entidades,ou seja,"dá competência para outras pessoas."

  • Alessandra, eu nunca fiquei sabendo de alguém que alguma vez tenha gabaritado uma prova do CESPE, e o CESPE deve se gabar muito disso, ela pode tanto considerar certa como errada uma questão dessa, como ela pode considerar tanto certa como errada, para manter essa marca de nunca alguém ter gabaritado uma prova sua, se alguém chegar a acertar todas as questões ela usa esse recurso para não deixar ninguém gabaritar, considerando a questão como errada, ou certa.


  • SUBSTITUEM??? É NOVO???

  • "CESPISSE"

    Abramos nossos olhos ainda mais, colegas cespianos.

  • Errei pelo termo substituem.

  • Vou colocar meu rim pra substituir meu coração. Vai que dá certo.

  • tipica questao que o cespe  escolhe o gabarito para dar uma equilibrada kkk

  • Considerei errada, pela palavra "substituem", mas marquei CERTO, porque é cespe. 

    É a vida...

  • Meu.... essa banca...é um...uma..melhor dizer assim, um amor de banca...errei por causa da bendita palavra substituem.

     

  • Gab: Certo

    Quem vai seco e marca, acerta.

  • Oi Jonathan Augusto, eu também errei por este motivo, achei que o correto seria criar. 

  • ESSA É ERRADA!!!! Quando um ou mais órgãos (desconcentrados) SUBSTITUEM outro, supõe-se que esse outro deixa de existir e suas competências são retomadas ou redistribuídas. ISSO É CONCENTRAÇÃO!

  • CERTO

     

    Diferentemente da descentralização, que envolve sempre mais de uma pessoa, a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se, a desconcentração, de mera técnica admiistrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica.

     

    Ocorre desconcentração administrativa quando uma pessoa política ou entidade da administração indireta distribui competências noâmbito de sua própria estrutura a fimd e tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. 

     

    Como resultado da desconcentração temos o surgimento dos denominados órgãos públicos. Um órgão público é uma simples abstração, é o nome que se dá a um determinado conjunto de competências, localizado na estrutura interna de uma pessoa jurídica, seja ela da adminsitração direta, seja da administração indireta.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

    ♥ ♥ ♥

  • Mais uma jurisprudência da Cespe....  Ahpaporra!

  • QUESTAO INCORRETA. "em que um ou mais órgãos substituem outro"???????????não há substituição, mas sim divisao de competencias, de atividades.

  • GABARITO: CERTO

    VOCÊ QUE NAO TEM ACESSO, APERTE ÚTIL !

  • acertei mas eu tive que me desdobrar num carpado triplo aqui, imagina vc que estuda  tanto e na hora da prova que decide sua vida encontra por 4 horas várias questões com "substituem" no meio do caminho. concurso terra de ninguém. 

  • Fiquei feliz em saber que não fui o único a errar por causa do termo "substituem".

  • Concurso terra de ninguém, realmente Pedro Coelho kkk

    A desconcentração é procedimento eminentemente interno, significando, tão somente, a substituição de um órgão por dois ou mais com o objetivo de acelerar a prestação do serviço. Na desconcentração o serviço era centralizado e continuou centralizado, pois que a substituição se processou apenas internamente.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/334/centralizacao-e-descentralizacao-da-administracao-publica

  • Correto.

    Só meio estranha a elaboração.

  • A palavra "substituem" deve ter sido empregada no sentido se "fazer a atividade no lugar de". Mesmo assim, não pensei muito e marquei CERTO.

    A Cespe é assim, se pensar demais você erra...

  • Que  questao baixa , apenas para derrubar concursandos ....substituir para mim é vc tirar alguem e coloca no lugar outra pessoa ....

  • acertei :)


  • Quem acertou errou  

    Quem errou acertou!   ;@

  • No brasil temos um pais dentro do outro, o nome desse pais é Republica Federativa da Cespe, lá, eles possuem sua própria constituição kkkkkk

  • Eu fiquei pensado 3 minutos e errei, não engolir esse substitui. Poderiamos até pensar da seguinte maneira o Orgão X faz panelas e faças, ai cria-se o Orgão Y e ele substitui o X na fabricação da faça, mas mesmo pensando assim marquei errado kkkk

  • o termo "substitui' não me pareceu mt correto!

  • NÃO BASTA ESTUDAR, TEM QUE TER ALGUMAS DOSES DE SORTE TAMBÉM! NÃO ME CONFORMO COM ESSAS ATITUDES DA BANCA. NUNCA ME CONFORMAREI.

  • Cespe, alguém tem de SUBSTITUIR você.
  • Substituição... aiai

  • "SUBSTITUEM" ...é cada uma que dá dez! #malditacespe&fcc

  • provavelmente a banca colocara, SUBSTITUIR em outras questões, e desta vez alegara ERRADA, ou seja peguinha.

    Vou tirar um print da tela, caso precise recorrer futuramente.

  • Questão que deveria ser anulada com certeza

  • Na prova de português ela tem que afirmar que: Substituição é o mesmo que criação

  • Eu nasci

    Há dez mil anos atrás

    E não tem nada nesse mundo

    Que eu não saiba demais

  • substituir????????????????
  • Errei por conta da substituição onde tem isso?

  • Também errei por causa do termo "substituição"!

  • Essa palavra substituiem matou,errei tambem.

  • Ê cespe, sempre com essas questões maldosas para derrubar até quem estuda.

  • O QUE ME QUEBROU FOI A PALAVRA "EMINENTEMENTE".

  • Vamos deixar de "choro" a questão está de acordo com o gabarito, concurso público não é vestibular!

    Foco!

  • Vamos deixar de "choro" a questão está de acordo com o gabarito, concurso público não é vestibular!

    Foco!

  • Cai feito um patinho

  • Eu suspeitei desse "substituem" mas marquei CERTO, aqui é faca na caveira! kkkk

    Provavelmente, na prova eu iria deixar em branco ou marcaria em ultimo caso.

  • Sempre que vocês verem palavras muito longe da realidade deixem elas de lado, leiam a essência da questão e marquem. Cespe cobra mais a capacidade de confiança do candidato do que conteúdo.

  • Para a CESPE pode substituir né!

    Bora laaaa! FOCO.

  • Dez vezes fiz, dez vezes errei!!!

  • Substituir?

  • Estou aqui tentando entender porque errei essa questão. Se alguém puder me ajudar, agradeço demais.
  • Discordo completamente com assertiva da CESP

    DESCONCENTRAÇÃO: é a distribuição de serviços e competências dentro da mesma pessoa jurídica.

    Ou seja, ela distribui para fluir o serviço para que possa ter uma melhoria no serviço interno.

    Se ela substituir não irá ajudar em nada, apenas irá beneficiar alguém por conta do cargo e consequentemente com o salario.

    Distribuição é diferente de Substituição

    DISTRIBUIR: entregar, repartir, dividir, doar, etc

    SUBTITUIR: trocar, tirar, etc

  • Quem acertou tá precisando estudar! rs

  • A CESPE deve ter tirado essa questão daqui..

    "A desconcentração é procedimento eminentemente interno, significando, tão somente, a substituição de um  órgão  por dois ou mais com o objetivo de acelerar a prestação do serviço. Na desconcentração o serviço era centralizado e continuou centralizado, pois que a substituição se processou apenas internamente."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/334/centralizacao-e-descentralizacao-da-administracao-publica

    Obs: não concordo com o gabarito.

  • É o tipo de questão que você erra e quer dar um soco no monitor!

  • RAPAZ.. ESSE '' SUBSTITUIR'.. PEGOU PESADO DEMAAAAAAAIS MAN.. PODERIA VIR TIPO... COMPLEMENTAR,,, OU DESENVOLVER ATIVIDADESS TÍPICAS... MAS ''SUBSTITUI'' FOI FOGO

  • Pior é ir nas estatísticas e ver que 13.003 pessoas marcaram certo.

    Substituir, só se for o elaborar dessa questão.

  • Sobre a descentralização e desconcentração da atividade administrativa do Estado, é correto afirmar que: Diferentemente da descentralização, em que a transferência de competências se dá para outra entidade, a desconcentração é processo eminentemente interno, em que um ou mais órgãos substituem outro com o objetivo de melhorar e acelerar a prestação do serviço público.

  • Essa questão tá toda cagada, se errou fica sussa!

  • Se você marcou certo, sinto lhe dizer que você está estudando errado. Ainda tem gente que ama esta CESPE. Banca de merd...

  • EU ERREI PORÉM A COMPETÊNCIA É INTRANSFERÍVEL.

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ID
257935
Banca
FUNIVERSA
Órgão
EMBRATUR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no Decreto-Lei n.º 200/1967, que estabeleceu diretrizes para a reforma administrativa do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Decreto-Lei n.º 200/1967.

    Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

    I - Planejamento.

    II - Coordenação.

    III - Descentralização.

    IV - Delegação de Competência.

    V - Controle.

  • GAB.- B

    A - ERRADA
    Justificativa: além de não ser vedada, tem-se aqui uma diretriz obrigatória para a Administração Federal.Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

    C- ERRADA
    Justificativa: a autarquia é criada por lei.
    Art. 5º,I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    D - ERRADA
    Justificativa: As informações não são prestadas diretamente ao Congresso; há intermédio do Ministro de Estado.
    Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:
            II - Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional.

    E - ERRADA
    Justificativa: A supervisão ministerial visará autonomia e não dependência
            Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:
            I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
            II - A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.
            III - A eficiência administrativa.
            IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
  • PRINCÍPIOS DA ADM.. PÚBLICA

    Básicos (constitucionais expressos)
    Art. 37:
    P. da Legalidade - Atuar em conformidade com os P.s constitucionais e de acordo com a lei e o direito. Art 5 da CF: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

    P. da Impessoalidade - A finalidade é o interesse público (define também o P. da Finalidade) e o agente público deve tratar a todos de forma igual (também define o P. da Isonomia ou Igualdade).

    P. da Moralidade - Atuar com ética, com honestidade, com integridade de caráter.

    P. da Publicidade - É a divulgação dos atos administrativos que só pode ser restringida em alguns casos extremos (segurança nacional, investigações sigilosas).

    P. da Eficiência - Atuar com presteza, racionalidade e com perfeição.


    Fundamentais
    Segundo o decreto-lei 200/1967: “As atividades da Adm. Federal obedecerão aos seguintes P.s fundamentais: ”
    Planejamento o governo só agirá de acordo com um planejamento pré-estabelecido com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social e visando também a segurança nacional. O planejamento se faz por meio de: um plano geral de governo; de programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual; do orçamento-programa anual; e da programação financeira de desembolso.

    Coordenação - procura-se uma ação integrada para evitar duplicidade de atuação e conseqüente desperdício de recursos. A coordenação é feita em todos os níveis da Adm. pública: chefias, reuniões de ministros, presidente da república.

    Delegação de competência - transferência de competência a subordinados indicando a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação. É uma maneira de descentralização. É facultativo e transitório e obedece a oportunidade e conveniência.

    Descentralização - O Estado passa a terceiros atividades públicas ou de utilidade pública, mas sem deixar de fiscalizá-las; assim o Estado atua indiretamente. A descentralização pode ser feita: dentro dos quadros da Adm. Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução (desconcentração); da Adm. Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; da Adm. Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.

    Controlefeito pela chefia (entre os subordinados), auditorias (dentro do próprio órgão) e pelo Sistema de Controle Interno (dinheiro e bens públicos).
  • Corrigindo o item C, a autarquia, conforme a Constituição Federal de 1988, só poderá ser criada por LEI ESPECÍFICA:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)...

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • O item correto é a letra C, pois a resposta é exata com o Decreto Lei 200/1967. A questão B está errada.

  • Essa questão  é  conteúdo  de Noções de administração!!!

  • A resposta da Cristiane Sousa está errada

  • O erro da letra c está em " autorizado por lei". O correto é criado por lei.

  • Decreto Lei 200/67

    Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

     I - Planejamento.

     II - Coordenação.

     III - Descentralização.

     IV - Delegação de Competência.

     V - Controle

    Bons Estudos!


    gabarito B


  • A - ERRADO - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL PODERÁ SIM OUTORGAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO A UMA ENTIDADE ADMINISTRATIVA.


    B - GABARITO.

    C - ERRADO -
    AUTARQUIA É CRIADA POR LEI. A AUTORIZAÇÃO RECAI SOMENTE PARA FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS.

    D - ERRADO - AS ESTIDADES ADMINISTRATIVAS ESTÃO SUBMETIDAS AO CONTROLE ESTERNO DO CONGRESSO, PORÉM POR INTERMÉDIO DO MINISTRO DE ESTADO. 

    E - ERRADO - A SUPERVISÃO MINISTERIAL VISA À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, OPERACIONAL E FINANCEIRA DA ENTIDADE.
  • Essa questão de ser autorizada ou criada por Lei enche a paciência.

    Já acertei e errei questões por conta dos conceitos de cada banca e, há que se considerar que , dependendo do ângulo , as duas formas estariam corretas, ou , ambas incorretas, a depender do examinador.

    Há argumentos válidos, apesar da Lei ser bem específica.

     


ID
258589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de direito administrativo e constitucional, julgue o item
abaixo.

No âmbito da União, a administração direta compreende os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos respectivos ministérios, enquanto a administração indireta é exercida por entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta

    No Brasil, o Decreto-lei 200/1967, em seu art. 4º, estabelece a organização da administração pública federal, conforme abaixo transcrito:

    Art. 4º. A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
    a) Autarquias;
    b) Empresas Públicas;
    c) Sociedades de Economia Mista;
    d) Fundações Públicas.

    Bons Estudos!
  • A Administração Pública Federal é constituída pela administração direta e indireta. A administração direta compreende a Presidência da República, a Casa Civil, os Ministérios e demais Órgãos Públicos. A administração indireta, compreende as Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações.

    Administração Centralizada, você pode ter como característica que é um serviço prestado pelo podor público e seus orgãos componentes, em seu nome e responsabilidade.
    Administração Descentralizada, nesse caso a execução dos serviços é transferido, por delegação, para as entidades que executão com certa altonomia.
  • Creio que o conceito de administração direta venha a englobar as atividades e serviços prestadas diretamente pelo Estado, independente do poder a que se vincula o órgão ( Executivo, Legislativo ou Judiciário).
    Item errado, pois encontra-se lacunoso diante de que a  Administração Direita não refere-se apenas ao poder executivo.
    Onde encontram-se, por exemplo, o TCU, MPU e o TRF, não fazem parte da Administração Direta?
  • Cuidado com a extrapolação, essa é a malícia da questão.

    O examinador não quis traçar toda a composição da Administração Direta. Citam-se a Presidência da República e seus Ministérios, a título de exemplo, a questão não afirma de forma exaustiva, mas exemplificativa, não diz que são apenas esses orgãos que a compõem. Portanto a questão está corretíssima!

    A administração Direta

    São as entidades políticas, que possuem personalidade jurídica pública, exercendo as atividades estatais por meio de seus orgão, despersonalizados.

    Exemplo:

    União - Executivo - Presidência da República - Ministérios da Justiça - Polícia Federal.


    A administração Indireta

    A administração indireta é instituída pelos entes políticos para o desempenho de atividades administrativas.
    Sua principal característica é possuir persolinalidade jurídica própria, atuam em seu próprio nome e por sua conta e risco:

    - Autarquias: DETRAN
    - Fundações Públicas: FUB.
    - Empresas Públicas: CAIXA.
    - Sociedade de Economia Mista: BB, BRB.
    - Consórcios Públicos.

    Ótimos Estudos, rumo ao sucesso!!!
  • A cespe não considera Consórcio publico como entidade da administração indireta.  Resumidamente, se o consorcio for de direito publico pode ser caracterizado como uma autarquia ai sim integrante da adm. indireta.
    abraço a todos bons estudos.

  • Angélica,

    diferente do afirmado, a questão não mencionou a estrutura administrativa da Presidência da República e dos respectivos ministérios a título de exemplo, tendo em vista que essa expressão não foi separada por vírgulas, o que, aí sim, demonstraria o seu caráter expletivo.
    Porém, ao mencioná-la sem a separar por vírgulas, faz com que a expressão adquira caráter restritivo, e não explicativo.

    Só sei que nada sei.
  • Quer dizer então que a administração direta não é exercida por entidades dotadas de personalidade jurídica própria? Do jeito que a questão expôs, leva a entender que somente a indireta é dotada dessa característica. Pra mim, a adm. DIRETA tb possui tal personalidade. União, Estados, DF e Municípios não são pessoas jurídicas de direito público?

    Onde está meu equívoco?

    Agradeço desde já.
  • A questão trata do tema organização da Administração pública. Dentro da estrutura da Administração temos os órgãos públicos e sua classificação segundo a posição estatal. Dessa maneira, a presidência da república é um órgão independentes sendo os ministérios órgãos autônomos, ou seja, integram a estrutura administrativa da administração pública direta. Já as pessoas Administrativas (Administração Pública Indireta) são as pessoas jurídicas que possuem autonomia administrativa, gerencial e financeira.
  • A Administração Direta no âmbito da União não compreende apenas os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, mas também os órgãos integrantes dos três poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário).

    Art. 37 da CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União...

  • Galera, a questão é autoexplicativa! Poxa, se você errou, você aprende agora, nem que seja na marra que é exatamente isso o conceito de administração DIRETA e INDIRETA. 

    Não tem o que acrescentar ou retirar!

  • Indiquem para comentário por favor.


ID
258856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de direito administrativo e constitucional, julgue o item abaixo.

No âmbito da União, a administração direta compreende os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos respectivos ministérios, enquanto a administração indireta é exercida por entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Alternativas
Comentários
  • Essa é uma boa definição, logo questão correta.
  • Resposta:  item correto.

    De acordo com Maria Sylvia Z. di Pietro, pode-se definir Administração Pública, em sentido subjetivo, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

    A administração direta é composta por órgãos integrantes das pessoas políticas (União, Estados, Municípios e DF), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas. Entretanto, às vezes a lei opta pela execução indireta da atividade administrativa, transferindo-a a pessoas jurídicas com personalidade de direito público ou privado, que compõem a chamada Administração Indireta do Estado.

    Ademais, no direito positivo brasileiro, há uma enumeração legal dos entes que compõem a Administração Pública, subjetivamente considerada. Trata-se do art. 4 do Decreto-Lei n. 200/67, o qual determina:

    "A administração federal compreende:

    I - a administração direta, que se constitui dos servidos integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
    II - a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) autarquias;
    b) empresas públicas;
    c) sociedades de economia mista;
    d) fundações pública
    ."
     

    Portanto está correta a assertiva.

  • Discordo da assertiva.

    A administração direta também compreende os serviços integrados nas estruturas administrativas dos Poderes Legislativo e Judiciário, que, sabemos, também exercem atividade administrativa, por meio de seus órgãos, vinculados a uma só pessoa jurídica, a União.
  • Concordo com o colega acima e discordo da assertiva, errei pq incluí os atos administrativos feitos pelos demais Poderes, como licitar, por ex.
  • A questão está correta.
  • Creio que o conceito de administração direta venha a englobar as atividades e serviços prestados diretamente pelo Estado, independente do poder a que se vincula o órgão ( Executivo, Legislativo ou Judiciário). Concordo com os que questionam o gabarito da questão.
    Item errado, pois encontra-se lacunoso diante de que a  Administração Direita não refere-se apenas ao poder executivo.
    Onde encontram-se, por exemplo, o TCU, MPU e o TRF, não fazem parte da Administração Direta?
  • Cuidado com a extrapolação, essa é a malícia da questão.

    O examinador não quis traçar toda a composição da Administração Direta. Citam-se a Presidência da República e seus Ministérios, a título de exemplo, a questão não afirma de forma exaustiva, mas exemplificativa, não diz que são apenas esses orgãos que a compõem. Portanto a questão está corretíssima!

    A administração Direta

    São as entidades políticas, que possuem personalidade jurídica pública, exercendo as atividades estatais por meio de seus orgão, despersonalizados.

    Exemplo:

    União - Executivo - Presidência da República - Ministérios da Justiça - Polícia Federal.


    A administração Indireta

    A administração indireta é instituída pelos entes políticos para o desempenho de atividades administrativas.
    Sua principal característica é possuir persolinalidade jurídica própria, atuam em seu próprio nome e por sua conta e risco:

    - Autarquias: DETRAN
    - Fundações Públicas: FUB.
    - Empresas Públicas: CAIXA.
    - Sociedade de Economia Mista: BB, BRB.
    - Consórcios Públicos.

    Ótimos Estudos, rumo ao sucesso!!!


  • Gostaria que me explicassem e indicassem o termo que refere-se a exemplificação. Ao meu ver, teriamos essa idéia apenas se a parte [...] na estrutura administrativa [...] estivesse entre vírgulas.
    Mas o que quero aqui é conhecimento. Vamos debater, amigavelmente, sobre o assunto.
  • Tanto a Presidência da República como os Ministérios são órgãos pertencentes à União (Administração Direta).

    A Administração Indireta, por outro lado, é exercida por entidades administrativas dotadas de personalidade jurídica própria.
  • Certa

    Não há como discordar da questão, é letra de lei.
    No Brasil, o Decreto-Lei n2 200/1967, em seu art. 4º, estabelece a organização da administração pública federal, conforme abaixo transcrito:
    "Art. 4e A Administração Federal compreende:
    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República
    e dos Ministérios.
    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
    a) Autarquias;
    b) Empresas Públicas;
    c) Sociedades de Economia Mista;
    d) Fundações Públicas.
    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência
    estiver enquadrada sua principal atividade."
  •          Administração Direta é um Conjunto de orgão que compõe as pessoas federativas aos quais são conferidos competência para o exercício das atividades administrativas, de forma centralizada.
             E, na concepção mais plena a Administração atuando como titular e executora da atividade administrativa que é de sua responsabilidade.
             É dessa Administração Direta do Estado que decorre a administração Centralizada, onde o próprio Ente Federativo, representado pelo poder executivo e seus demais órgãos integrantes tratam de executar com eficiência a atividade pública em benefício da coletividade e objetivando o bem-estar social da população.

             Administração Indireta é formado por um Conjunto de pessoas administrativas, criadas por força de lei, que tem o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada, ainda vinculadas a administração direta.
              É formada pelo conjunto de pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídica de direito privado denominadas de entidades, de acordo com decreto-lei n° 200/67. 
  • Questão Correta

    Para quem discordou da assertiva. Qual a parte de "No âmbito da União" vocês não entenderam?
  • "NO ÂMBITO DA UNIÃO" EU ENTENDI, SÓ NÃO ENTENDI PQ A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, POIS NA PRÓPRIA UNIÃO EXISTEM, ALÉM DO PODER EXECUTIVO (REPERESENTADO PELA PRESIDENCIA DA REPUBLICA NA QUESTÃO), EXISTEM TAMBÉM O LEGISLATIVO E O JUDICIARIO.

  • LEMBREMOS QUE QUESTÃO INCOMPLETA PARA O CESPE É QUESTÃO CORRETA!

    BONS ESTUDOS A TODOS!

  • Tem gente que vem querer pôr banca e não sabe sequer o que é a União...
    Quanto aos demais colegas que comentaram de forma respeitosa, eu também me alinho àqueles que discordam do gabarito. Há como discordar sim do gabarito, mesmo sendo a letra da lei. O motivo? Porque o CESPE é uma banca que cobra outras fontes (doutrina, por exemplo) e não apenas a letra fria da lei.
    A FCC é uma banca que, em geral, é extremamente infeliz nas suas provas, mas uma coisa não dá pra reclamar dela: o(a) candidato(a) sabe que ele só deve se orientar pelo que tá estritamente presente na lei. O CESPE, embora seja uma banca melhor como um todo (na minha opinião, pelo menos), sofre desse vício que nunca foi sanado: alterna entre provas com gabaritos mais genéricos, doutrinária, e outros mais presos ao que tá escrito na legislação. Aí o candidato fica perdido, tendo que avaliar o temperamento do examinador. 

    A gente tem que estudar contando com essas viagens das bancas, mas acho que nunca deveríamos nos conformar com esse tipo de coisa.
  • Já desisti de entender essa "carniça de banca". Não sei que critério esses examinadores adotam - há horas que consideram certas assertivas incompletas,e depois consideram erradas outras assetivas incompletas. Desde quando administração direito resume-se somente a Presidência da República e dos respectivos ministérios??? Se for assim vou rasgar o livro DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - M. Laxandrino & V.  Paulo.

    Essa banca deveria urgente adotar um mesmo critério de correção para todas as questões.
  • Concordo com o colega quando falou que questão incompleta para o CESPE é questão certa. E não é a primeira vez que vi assertivas assim.
  • Reclamam do cespe.... parece que não viram as outras.... "COMPREENDE" não exclui os outros poderes , se tivesse compreende apenas os serviços integrados na....... ai sim ! portugues é importantissimo na prova do cespe.
  • Putz...
    Cespe é foda...
    e o judiciário e o legislativo?
    Com a dilma lá na presidência dominando tudo o cespe até que não tá errado mesmo não.
  • É compreender no sentido de incluir.

  • OS BABAOVO.

     

    CERTO

  • Acerca de direito administrativo e constitucional, é correto afirmar que: No âmbito da União, a administração direta compreende os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos respectivos ministérios, enquanto a administração indireta é exercida por entidades dotadas de personalidade jurídica própria.


ID
263032
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema da organização administrativa, considere as seguintes afirmativas:

1. As autarquias, entidades da Administração Pública indireta, possuem personalidade jurídica de direito público e têm por função o exercício centralizado de funções típicas do Estado.

2. As empresas públicas, as quais podem ter personalidade de direito público ou direito privado, ostentando capital exclusivamente público, são entidades que exercem, primordialmente, funções atípicas do Estado.

3. As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica estão sempre isentas do dever de licitar para a contratação de obras, serviços e aquisição/alienação de bens, ao passo que as prestadoras de serviço público encontram-se obrigadas a promover licitação.

4. As empresas estatais, não obstante a sua personalidade jurídica de direito privado e sua sujeição ao regime jurídico predominantemente de direito privado, têm a sua contratação de pessoal subordinada à realização de concurso público.

5. As pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública Direta podem avocar, mediante ato administrativo, as competências atribuídas mediante lei às pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1 - ERRADA

    Autarquia - pessoa jurídica de direito publico, integrante da administração indireta, criada por lei para desempenhar descentralizadamente funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.

    2 - ERRADA

    Empresas públicas têm personalidade jurídica de direito privado.

    3 - ERRADA

    As SEM NÃO estão isentas de licitar. É o que versa a CF:

     

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    4 - CERTA


    É o que versa a CF:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

    5 - ERRADA

    As entidades da administração indireta são fruto da descentralização administrativa. Não há relação hierárquica entre o ente da administração direta e o da administração indireta. Há apenas controle finalístico, também conhecido por supervisão ministerial. Se não há hierarquia entre tais, não há que se falar em avocação de competências, tendo em vista tal possibilidade decorrer do poder hierárquico. Cabe ressaltar que conforme a lei 9.784/99, em seu art. 11, a avocação decorre de previsão legal:


    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Somente a 4 está correta. Questão sem gabarito. Anulada!!!

     

  • Somente a 4 está correta.


ID
266047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da classificação dos órgãos da
administração pública.

O Distrito Federal é considerado uma entidade administrativa.

Alternativas
Comentários

  • As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, dotadas de diversas competências de natureza política, legislativa e administrativas, conferidas diretamente pla Constituição Federal. No Brasil, são pessas políticas a União, os estados o DF e os municípios.

    Entidades administrativas são as pessoas jurídicas que integram a administração pública formal brasileira, sem dispor de autonomia política. Ex. Pessoas jurídicas que compõem a administração indireta: autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista.
    Conceitos retirados do livro Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente  Paulo.

     O Distrito Federal é um território autônomo que integra de forma indissolúvel a República Federativa do Brasil, conforme os artigos 1° e 18 da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.
    De acordo com o Art. 32 da Constituição de 1988 é vedada ao Distrito Federal a sua divisão em municípios. Assim, atualmente a sua divisão territorial, constitui-se nas dezenove Regiões Administrativas já citadas, conforme as Leis n°s 049, de 25 de outubro de 1989 e 110, de 28 de junho de 1990, e outras que criaram posteriormente as demais Regiões Administrativas.
    http://www.brasilia.df.gov.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=4352


  • A União, o Distrito Federal, os Estados-membros e os Municípios são entidades estatais.


    ENTIDADES ESTATAIS: são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem suas próprias leis e têm administração própria. Portanto, são pessoas políticas integrantes da administração direta.


  • O DF é considerado uma pessoa política, e não uma pessoa administrativa
  • As entidades politicas sao pessoas juridicas de direito publico interno, dotada de diversas competencias de natureza politica, legislativa e admisitrativa, todas elas conferidas pela constituicao federal. No BRasil sao : Uniao, estado, DF e municipio.

    As entidades admnsitrativas sao pessoas juridicas que integram a admnsitracao publica  formal brasileira, sem dispor de autonomia politica.A admnsitracao indireta
  • O Distrito Federal é um território autônomo que integra de forma indissolúvel a República Federativa do Brasil, conforme os artigos 1° e 18 da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.
  • ERRADO
    O DF está no "rol" de entidade POLÍTICA e não ADMISTRATIVA.
  • Os entes da Federação (U, E,DF e M ) fazem parte da Administração Direta,  são chamados (nomeclatura)  de Entidades Políticas ou Pessoas Políticas ou Entes Federados. Eles possuem CAPACIDADE Administrativa + CAPACIDADE Pollítica   Já a Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, fazem parte da Administração Indireta e são chamadas de Entidades Administrativas, as quais possuem somente capacidade Administrativa (execução).   Portanto o DF e os demais entes são ENTIDADES POLÍTICAS com CAPACIDADE ADMINISTRATIVA E POLÍTICA  e não ENTIDADES ADMINISTRATIVA. A questão tentou confundir o candidato misturando os conceitos, Deve se ter muita atenção!   Alternativa Errada.   bons estudos!
  • Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas POLÍTICAS do Estado (União, estados, DISTRITO FEDERAL e municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas. QUESTÃO ERRADA.
  • Gabarito: errado

    Pessoas políticas do Estado: União, estados, Distrito Federal e municípios.
  • Errada

    Entidade política Entidade administrativa U, E , DF, Município A, FP, EP, SEM Auto organização (constituição e leis orgânicas) Executam as leis Podem legislar Editam regulamentos internos São pes. Jur. De dir. pub. Interno São vinculadas à ADM direta
  • O DF é o ente federado,não uma entidade administrativa do governo federal.
  • Item ERRADO:
    O DF não é entidade ediministrativa e sim ENTE FEDERADO ou PESSOA POLÍTICA. Alguns autores diferenciam, inclusive, ente de entidade: chamando de ENTE as pessas políticas e de ENTIDADE as pessoas que integram a administração pública formal brasilieira.

  • Correção Objetiva

    DF = é   ENTE POLÍTICO

  •  

    <font new="" roman\"="">As entidades podem ser políticas e administrativas. As primeiras são denominadas “entes federativos” e detém uma parcela do poder político, nos termos da Constituição Federal. Podem, assim, editar leis e instituir tributos. São elas: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. As entidades administrativas não têm poder político, mas apenas autonomia para gerir seus assuntos internos, nos termos de sua lei instituidora. São elas: as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • Entes/entidades políticas: U, E, DF, M
    Entidades administrativas: autarquias, fundações, SEM e EP
  • União, Estados, Distrito Federal e Municípios são chamados de entes federados ou pessoas políticas, pois gozam de autonomia política; ao passo que as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta são denominadas de entidades administrativas, sendo detentoras de autonomia administrativa. Aí residir o erro da questão: o DF não é entidade administrativa, mas sim ente político!
    GABARITO: E
    Fonte: Prof. Armando Mercadante-Direito Administrativo-Ponto dos Concursos-TCE-RJ-2012
    Bons estudos

  • Comentário objetivo:
    O DF é um ente político
    Simples assim...
    Bons estudos!
  • O DF seria uma entidade POLÍTICA. Uma entidade ADMINISTRATIVA seria uma Autarquia, poe exemplo.

    Bons Estudos!
  • DF é uma entidade política!!
  • As entidades podem ser políticas e administrativas. As primeiras são denominadas “entes federativos” e detém uma parcela do poder político, nos termos da Constituição Federal. Podem, assim, editar leis e instituir tributos. São elas: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. As entidades administrativas não têm poder político, mas apenas autonomia para gerir seus assuntos internos, nos termos de sua lei instituidora. São elas: as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
  • Questao duvidosa, afinal Df 'e ou nao entidade da Adm Direta

  • Entidades Politicas: União, Estados, DF e Municípios.
    Entidades Administrativas: Adm. Indireta

  • (DF )entidade politica . Entidade administrativa e a Administração  indireta 

  • Entes Políticos 

    ----> União

    ---> estados

    ---> DF 

    ---> municípios 

  •  M E D U = Município, Estado, DF, União = Entidades Politicas. 

    GABARITO ERRADO 

  • O DF é uma entidade política.
  • Errado.  O Distrito Federal é considerado um "Ente Anômalo", pois é um município com status de Estado-Membro.

  • é um ENTE e não uma ENTIDADE !!!

  • O DF é considerado um ente da federação (União,Estados, DF e Municipios).

  • Entidade Administrativa não tem autonomia Politica (poder de legislar)

    DF tem autonomia politica

    Logo - DF não é Entidade Administrativa. 

    Mas o que é o DF então?

    Entidade Politica - Quem tem as mesmas caracteristicas das entidades Administrativas mais a autonomia politica

    Sao elas: União, Estados Membros, DF e Municipios

    Apenas a União é Soberana!

  • ERRADO

     

    Simplificando:

     

    Entes POLÍTICOS:

    - União.

    - Estados.

    - * Distrito Federal.

    -Municípios.

     

    Entes ADMINISTRATIVOS:

    - Autarquia.

    - Fundação Pública.

    - Sociedade de Economia Mista.

    - Empresa Pública.

  • Errado


    ENTIDADES POLÍTICAS VS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS


    Entidades políticas, pessoas políticas ou entes federados (ou federativos) são pessoas jurídicas que compõem a Federação brasileira.

    Caracterizada por possuírem Autonomia Política significa dizer:

    → Capacidade de auto-organização (elaboração das próprias constituições ou Leis Orgânicas)

    → Possibilidade de legislar: editar leis com fundamento em competências próprias, diretamente atribuída da Constituição da República.

    As entidades políticas são pessoas políticas de direito público interno, dotadas de diversas competências de natureza política, legislativa e administrativa, todas elas, é mister repetir, conferidas diretamente pela Constituição Federal.


    No Brasil, são pessoas políticas:

    ·       União

    ·       Estados

    ·       DF

    ·       Municípios


    Entidades administrativas são pessoas jurídicas que integram a administração pública formal brasileira, sem dispor de autonomia política. Mais especificamente, entidades administrativas são pessoas jurídicas que compõem a administração indireta, a saber:


    ·       Autarquias

    ·       Fundações públicas

    ·       Empresas públicas e

    ·       Sociedade de economia mista


    Características:

    São pessoas jurídicas meramente administrativas não detêm competências legislativas.

    Fonte: Direito Administrativo (Descomplicado). Marcelo Alexandrino e Augustinho Paludo. 26ª ed. 2018, pág. 25~26. Editora Método.

  • Entidade POLÍTICA.

  • Gab errada

     

    Administração direta: Entes Políticos

     

    Administração indireta: Entes administrativos 

  • POLÍTICA.

    GAB. E

  • Entes FEDERATIVOS/ POLÍTICOS

  • O Distrito Federal é considerado uma entidade administrativa. ------------> Ente Politico

  • Essa é pra não zerar rsrsrsrsrs

  • entes POLÍTICOS: - administração direta: UNIÃO ESTADO DF MUNICÍPIOS entes ADMINISTRATIVO: - administração INDIRETA: FUNDAÇÃO AUTARQUIA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EMPRESA PÚBLICA
  • Entidade política.

  • Entidade política.

  • Ente diferente de entidade...

  • Entidade política.

  • O Distrito Federal é considerado uma entidade Entidade política.

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    O Distrito Federal é um ente que compõe a Administração Pública Direta, sendo considerado uma das pessoas políticas do Estado.

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  • Entidades da ADM é a "FASE"

    Fundação

    Autarquia

    Sociedade

    Empresa Pública


ID
266617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos juizados especiais e aos temas relacionados à
personalidade jurídica de direito público, aos órgãos públicos e à
competência administrativa, julgue os itens subsequentes.

Por apresentarem personalidade jurídica de direito público e, portanto, serem revestidas de direitos e obrigações, as secretarias criadas no âmbito dos estados da Federação são dotadas de atribuições específicas que recebem o nome de competência.

Alternativas
Comentários
  • Secretarias são orgãos e como tais não possui personalidade jurídica, sendo um exemplo de desconcentração (e não descentralização, como autarquias, que tem personalidade jurídicas) da administração pública.


    abs...
  • ERRADO

    ATENÇÃO: ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA. SÃO ENTES DESPERSONALIZADOS. NÃO SÃO SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
  • O art 1º da Lei 9784/1999 já traz essa definição:

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

            I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

            II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

  • Secretarias são orgãos e como tais não possuem personalidade juridica sendo um exemplo de desconcentração ( e não descentralização, como autarquias, que tem personalidade jurídicas) da administração pública.

    Organograma do Ministério da Fazenda

    De acordo com o Decreto nº 7.301, de 14 de setembro de 2010.


    http://www.fazenda.gov.br/portugues/institucional/organo.asp
  • Secretarias são órgãos, e como tal são entes DESPERSONIFICADOS.
  • Segundo os ensinamentos do professor Alexandre Mazza:

    "O conceito central da concentração e da desconcentração é a noção de órgão público. Órgão público é um núcleo de competências estatais sem personalidade jurídica própria.

    No mesmo sentido, o art. 1º, § 2º, I, da Lei nº 9.784/99 conceitua  órgão como a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta. Os órgãos públicos pertencem a pessoas jurídicas, mas não são pessoas jurídicas. São divisões internas, partes de uma pessoa governamental, daí receberem também o nome de repartições públicas (OU SECRETARIAS). Não tendo personalidade própria, os orgãos não podem ser acionados judicialmente para responder por prejuízos causados por seus agentes. Ação judicial equivocadamente dirigida contra órgão público deve ser extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade de parte".

    Cabe à pessoa jurídica a que o órgão pertence ser acionada judicialmente para reparação de danos.

    EXEMPLO: Se o prejuízo for causado pelo Ministério da Cultura, sendo órgão despersonalizado, a ação judicial deve ser intentada contra a União Federal, que é a pessoa jurídica a que o Ministério da Cultura pertence.


    RESPOSTA: ERRADO
  • PARA SE ATENTAR: uma entidade administrativa criada a partir da DESCENTRALIZAÇÃO, no âmbito de sua estrutura interna, também DESCONCENTRA-SE.
  • de plano encontra-se errada. Se são secretarias não possuem personalidade jur[idica, pelo fato de serem órgãos do governo.
  •     o orgão não   possui
    personalidade
    juridica
  • CARACTERISTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (algumas não presentes em todos)
    a) Integram a estrutura de uma pessoa política (União, estado, Distrito Federal e município), no caso dos órgãos da administração direta, ou de uma pessoa jurídica administrativa (autarquia, fundação, SEM e EP), no caso dos órgãos da administração indireta;
    b) não possuem personalidade jurídica; 
    c) são resultado da desconcentração;
    d) alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
    e) podem firmar, por meio de seus administradores, contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas (CF, art. 37, § 8°);
    f) não tem capacidade para representar em juizo a pessoa jurídica que a integram; 
    g) alguns tem capacidade processual para defesa em juizo de suas prerrogativas funcionais; 
    h) não possuem patrinômio próprio. 
  • "Por apresentarem personalidade jurídica de direito público e..."

    Os orgãos públicos, na questão: as secretarias criadas no âmbito dos estados da Federação, NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA!!!!!!!
  • secretarias são orgãos oriunda do ato de desconcentração, portanto não têm personalidade juridica.

  • ERRADO

    SECRETARIA É ÓRGÃO!!!! NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA

  • Ser utilizou personalidade jurídica no sentido vulgar da palavra, como se dizendo que tem caracteríticas públicas, gerando polissemia e confusão. Que jeito baixo de medir o conhecimento do candidato!

  • Não tem personalidade jurídica!

  • PEGADINHA PADRÃO;

     

    SECRETÁRIA NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    GABARITO ERRADO

  • SECRETARIAS NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA!!!

    SECRETARIAS NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA!!!

    SECRETARIAS NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA!!!

    SECRETARIAS NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA!!!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk secretaria não tem PJ pois são órgãos kkkkk

  • Questão falou bonito para te enganar.

    Secretaria é Órgão e sua criação é feita através da Desconcentração.

    Contudo, não se esqueça que Órgão existe tanto na Adm. Direta como na Adm. Indireta.

    Bons estudos!

    Gabarito: Errado.

  • Gab Errada

     

    Secretaria é Órgão Público = Não tem personalidade jurídica

  • GAB ERRADO

    ÓRGÃOS NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA

  • SECRETARIAS NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA!!!

    SECRETARIAS NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA!!!

    SECRETARIAS NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA!!!

    SECRETARIAS NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA!!!

  • SECRETARIAS NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA!!!. E Órgão e sua criação é feita através da Desconcentração.

  • SAO DESPESONALIZADOS!

  • Por apresentarem personalidade jurídica de direito público e, portanto, serem revestidas de direitos e obrigações, as secretarias criadas no âmbito dos estados da Federação são dotadas de atribuições específicas que recebem o nome de competência.----------------> n tem personalidade jurídica .

  • vamos lá a dor é passageira, a conquista é eterna, rumo a PRF.

  • órgão não tem personalidade jurídica.

  • Órgãos não têm personalidade, eles são de alguém.
  • Simples e objetivo: A questão erra ao atribuir personalidade jurídica a órgão público. Nenhum órgão público possui personalidade jurídica, mas sim as entidades.

    gab.: ERRADO.

  • Maconha pura essa questão.

  • ERRADO

    LEMBRANDO

    DesCOncentração: Criação de Órgãos - Desconcentração- "con" hierarquia –

    DesCEntralização: Criação de Entidades - Descentralização - "cen" hierarquia – Entidade TEM PJ 

    Entidade é SEM HIERARQUIA mas TEM PJ  

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  • Órgão não é pessoa #FicaAdica


ID
279604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca da classificação dos órgãos públicos.

Quanto à posição estatal, as secretarias estaduais e as municipais são consideradas órgãos públicos subalternos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Posição estatal

    As secretarias municipais e estaduais são exemplos assim como os ministérios e a Advocacia-Geral da União de Autônomos que estão localizados no topo da pirâmide hierárquica, subordinados apenas ao chefe do órgão independente, auxiliando-o diretamente, possuindo autonomia administrativa e financeira, mas não independência.

    Subalteros - são os que se encontram na base da pirâmide hierárquica, subordinados aos órgãos superiores, exercendo atividades operacionais, sem nenhum grau de decisão, como as seções de pessoal, portaria, almoxarifado etc.
  • Quanto à posição estatal, os órgãos se classificam em:

    1) IndependentesComo órgãos originários temos aqueles criados pela constituição que representam os três poderes do Estado. Estão sujeitos apenas aos controles constitucionais e a atribuição é exercida por agentes políticos. Podemos trazer como um exemplo claro as Casas Legislativas, os Tribunais e a Chefia do Poder Executivo.

    2) Autônomos Os órgãos autônomos por sua vez estão somente subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes, que participam das decisões governamentais. Além disto, tem autonomia administrativa, financeira e técnica. Esta categoria abrange, em um exemplo aparente, os Ministérios.

    3) Superiores – São órgãos que possuem comando, controle e direção. Estão sujeitos ao controle hierárquico e a subordinação de uma chefia mais alta, e não tem autonomia financeira nem administrativa. Podemos dar um exemplo de órgãos com variadas denominações, como gabinetes, corregedorias, e outros. 

    4) Subalternos – Subalternos se acham hierarquicamente vinculados a outros órgãos superiores de decisão. A princípio e exercem ações de execução, atos de expediente. Nessa classe podemos tipificar as portarias, zeladoria, etc.
  • Órgão público é, nas palavras de Fernanda Marinela, um centro especializado de competência; uma unidade de atribuição específica dentro da organização do Estado, sem personalidade jurídica.

    Quanto à posição que ocupam na estrutura do Estado, classificam-se da seguinte forma:


    - órgãos independentes: são aqueles que não sofrem qualquer relação de subordinação; são independentes (a presidência da república, por exemplo);


    - órgãos autônomos: são órgãos que estão subordinados aos independentes, mas gozam de grande autonomia;


    - órgãos superiores: estão, hierarquicamente, abaixo dos autônomos e dos independentes, mas ainda tem poder de decisão;
     

    - órgãos subalternos: são meros órgãos de execução, sem poder de decisão
    fonte LFG
    fonte  

  • Gente, eu sei que é meio louco o mnemônico, mas pode servir pra alguém, já que tem até historinha, hahah.

    Um rapaz tinha uma namorada chamada Suellen, cujo apelido era SUSSU. Toda vez eles brigavam, e os vizinhos sempre ouviam ele dizer pra ela indignado: "...IH...AH...SU...SU, deixa de ser chata."

    Então temos daí a hierarquia dos órgãos, exatamente nesta ordem:
    Independentes
    Autônomos
    Superiores
    Subalternos

    Órgãos Intependentes

    Sãos os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucional de um sobre o outro.

    Ex.: a Chefia do Exercutivo (Presidência da República), as Casas Legislativas (Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleia Legislativa) e os Tribunais.

    OBS.: Hely Lopes Meirelles ensina ainda que devem ser incluídos nesta classe o Ministério Público e os Tribunais de Contas.

    Órgãos Autônomos

    São os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes.
    Ex.: Ministérios, Secretarias de Estados e Secretarias de Municípios.

    Órgãos Superiores

    São os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeito à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta.
    Ex.: Inspetorias-gerais, departamentos e divisões.

    Órgãos Subalternos

    Sãos os que se acham subordinados hierarquicamente a órgão de decisão, exercendo principalmente funções de execução.
    Ex.: Seções de expediente e de pessoal.

    Deus seja louvado!
    Bons estudos a todos!

  • Quanto à posição estatal, as secretarias estaduais e as municipais são consideradas órgãos públicos subalternos. 

    O correto seria autônomos: Situam-se na cúpula da administração, hierarquicamente logo abaixo dos órgãos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos.

    Ex: Os Ministérios, as Secretárias Estaduais, a AGU etc.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
  • sensacional a historinha!!
    IH! AH! SUSU

    massa
  • Marta, a posição do MINISTÉRIO PÚBLICO é um pouco controvertida na doutrina.

    Hely Lopes Meirelles entende que o MP é um orgão INDEPENDENTE.

    Maria Silva Zanella di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello entendem que o MP é um orgão AUTÔNOMO.
  • Independentes > Constituição > Três poderes nas esferas federal, estadual e municipal
    Autônomos > cúpula da administração > autonomia administrativa, financeira.
    Superiores > abaixo da cúpula > orgãos de direção
    Subalternos > orgão de execução
  • Leonardo,
    sensacional nota 10 a histórinha.
    Não esquecerei jamais do IH... AH... SUSU.
    ;)
  • As Secretarias são órgãos autônomos, pois, caracterizam-se como órgãos Diretivos. 

  • É só lembrar de uma coisa: Ministérios são órgãos autônomos e, no âmbito estadual, as Secretarias são o mesmo que Ministérios.

    GABARITO: ERRADO.


  • Secretarias = órgãos autônomos

  • As secretarias, quanto à posição estatal, são órgãos autônomos, uma vez que se localizam imediatamente abaixo dos órgãos independentes (Governadoria e vice governadoria do Estado). Elas possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica.

    Gabarito : Errado

  • órgãos autônomos

  • ERRADO.

    Mnemonico prático : quanto a posição estatal os orgãos podem ser IASUSU
    Independentes
    Autônomos
    Superiores
    Subalternos

  • ERRADO

    órgãos autônomos!

    CLASSIFICAÇÃO QUANTO A POSIÇÃO ESTATAL BIZU: IASS

    -INDEPENDENTES

    -AUTÔNOMOS

    -SUPERIORES

    -SUBALTERNOS

  • GABARITO ERRADO

     

    As secretarias estaduais e as municipais são consideradas órgãos públicos autônomos.

  • Autônomos

  • Na realidade, seguindo o critério da posição estatal, as secretarias estaduais, assim como as municipais, enquadram-se como órgãos autônomos, e não como órgãos subalternos, conforme defendido por nossa doutrina administativista.

    A propósito do tema, eis o que ensina Rafael Carvalho Rezende Oliveira, sendo que os destaques não constam do original:

    "b) órgãos autônomos: são aqueles subordinados aos chefes dos órgãos independentes e que possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, com a incumbência de desenvolverem as funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle (ex: Ministérios, Secretarias estaduais, Secretarias municipais e Advocacia-Geral da União);"

    Incorreta, portanto, a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 88

  • Órgãos autônomos: localizam-se na cúpula da administração pública, um grau hierárquico abaixo dos órgãos independentes - e são subordinados diretamente à chefia destes. Desfrutam de ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. Participam da formulação das políticas públicas, das diretrizes de ação governamental. São exemplos: os ministérios e as secretarias estaduais e municipais.

     

     

    Fonte: Direito administrativo descomplicado, 25a edição, 2017.

  • ITEM – ERRADO – Trata-se de órgãos autônomos, nesse sentido, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo . – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 308):

     

    “Quanto à posição estatal, classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos (cf. Hely Lopes Meirelles, 1996: 66-68).


    Independentes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.

     

    Autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.

     

    Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.

     

    Subalternos são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.” (Grifamos)

  • São orgãos autônomo.

     

     

    ERRADO

  • Autônomos

  • AUTÔNOMOS

    M: MINISTÉRIOS

    S: SECRETARIAS

  • Quanto a posição estatal:

    LEMBRE-SE: IASS

    Independente- CF- Sem subordinação- Agentes políticos (MP, Tribunais, TC)

    Autônomos- Cúpula da Administração- Subordinados ( Secretarias, Ministérios)

    Superiores- Controle, decisão de assuntos de sua competência- Sem autonomia (Gabinete, Coordenação)

    Subalternos- Serviço de rotina ( portaria)

  • Q331850- CESPE/CEBRASPE- 2013 - Delegado de Polícia Federal

    Os ministérios e as secretarias de Estado são considerados, quanto à estrutura, órgãos públicos compostosCERTO

    Q273803 - CESPE/CEBRASPE - 2011 - PC-ES - Auxiliar de Perícia Médico-legal

    Consideram-se, em relação à estrutura, os ministérios e as secretarias de estado como órgãos compostos. CERTO

  • Quanto à posição hierárquica: 

    ➯independentes: não subordinados a ninguém

    (ex: Presidência da República, Câmara, Senado, Tribunais, Ministério Público)

    ➯ autônomos: imediatamente abaixo dos independentes; ampla autonomia adm (ex: ministérios, secretaria de estado, AGU, CGU)

    ➯ superiores: possuem poder de comando, decisão, direção (ex: gabinetes, secretaria-geral, Polícia Federal, Receita Federal)

    ➯ subalternos: realizam serviços de rotina, formalizam atos administrativos ( ex: portarias, seções de expediente)

  • ·       INDEPENDENTES OU PRIMÁRIOS

    -São constitucionais

    -Representativos dos poderes Legislativo (câmara dos deputados), dos poderes executivos (Presidência da República), e Judiciário (Tribunais do Poder Judiciário). Ministério Público federal e estadual e os Tribunais de Contas da União e dos Estados-membros e Municípios

    -Sem subordinação a qualquer outro órgão.

    -Seus titulares são agentes políticos.

    -Exercem precipuamente as funções outorgadas diretamente pela CF.

    ·       AUTÔNOMOS

    -Imediatamente abaixo dos órgãos independentes

    -Possuem autonomia administrativa, financeira e técnica.

    -Participam da formulação de políticas públicas.

    -Exemplos - Ministérios e Secretárias estaduais e municipais.

    ·       SUPERIORES

    -Possuem atribuições de direção e decisão, mas estão subordinados a uma chefia mais alta.

    -Não possuem uma autonomia administrativa e financeira.

    -Exemplos - coordenadorias, procuradorias, gabinetes, secretarias-gerais.

    ·       SUBALTERNOS

    -Possuem atribuições de mera execução, com reduzido poder decisório.

    -subordinados a vários níveis hierárquicos

    -Exemplos - repartições de pessoal, de protocolo.


ID
292009
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Federal compreende, dentre outra, a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e

Alternativas
Comentários
  • Pelo art. 4º, I, do Decreto-Lei 200/67, lê-se: "A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios".
  • Para auxiliar os estudos sobre o conteúdo da questão, clique no mapa mental abaixo.



  • São entidades da Administração Indireta: Autarquia, Sociedade de Economia Mista, Fundação Pública e Empresa Pública. Portanto a resposta correta é a letra B. Ministério corresponde a Administração Direta.

    Lembrete para entidades da Administração Indireta: AUSFE
    A = AUTARQUIA
    S = SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
    F = FUNDAÇÃO PÚBLICA
    E = EMPRESA PÚBLICA

  • O meu lembrete é FASE, afinal a prova é somente uma FASE (ou etapa) do concurso.


    Fundações Públicas;
    Autarquias;
    Sociedades de Economia Mista;
    Empresas Públicas.



    Valeu!!!

  • Administração direta é o conjunto de órgãos ligados ao Poder Executivo e na estrutura dos órgãos auxiliares da chefia do executivo.

    a- autarquia é um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública. Faz parte da administração pública indireta.

    b- os Ministérios são órgãos autônomos da administração públiva direta e subordinados à Presidência da República (orgão independente).

    c- a empresa pública faz parte da administração pública indireta. É dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União criado por lei para exploração de determinada atividade econômica exercida pelo governo.

    d- sociedade de economia mista é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividade econômica, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à união ou a entidade da administração indireta.

    e- fundação pública é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público. Tem seu funcionamento custeado por recursos da união e outras fontes.
  •  A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios".

    GB B

    PMGO

    As demais fazem parte da adm indireta > Fase

  • As demais fazem parte da administração INDIRETA.

    "B"

  • DIRETA

    Presidente da R. - MINISTERIOS

    Governador de Estado - SECRETARIAS ESTADUAIS

    Prefeitura do Municipio - SECRETARIAS MUNICIPAIS


ID
292831
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)As OS e OSCIP não fazem parte da administração indireta. Errada
    b)Correta.
    c) Empresa Pública: Pessoa jurídica de direito privado. Errada
    d)As Sociedades de Economia Mista podem explorar atividade econômica.Errada
    e) Nas Empresas Públicas que é inviável a participação de pessoas do setor privado no capital social. Nas sociedades de economia mista é permitido desde que a maioria do capital seja público. Errada.
    Gabarito:B
  • Complementando o comentário de Sice,

    Nas SEM a maioria do capital votante, com direito a voto, deve ser público.
  • Sice,
    as sociedades de economia mista podem sim explorar atividade econômica, o erro da questão, creio eu, está em afirmar que essa possibilidade só se dá com autorização expressa em decreto do Chefe do Executivo.

    sociedades de economia mista
      conceito

    Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de Direito Privado, integrantes da Administração Indireta, criadas por autorização legal, sob a forma de Sociedades Anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades de caráter econômico ou a prestação de serviços públicos não exclusivos do Estado.

    Fonte: apostila vestcon

  • Concordo com vc, e foi justamente o que eu quis dizer...talvez tenha me expressado mal!!!  As SEM podem sim explorar atividades econômicas...
    De qualquer forma, obrigada e bons estudos!!!!
  • Letra B

    Sobre as Sociedades de Economia Mista (SEM) e Empresas Públicas (EP):

    SEM e EP com fins lucrativos SEM e EP sem fins lucrativos Criação por lei Criação por lei Pes. Juríd. de Di. Privado Pes. Juríd. de Di. Privado Sujeita-se ao Reg. Jur. de direito privado Sujeita-se ao Reg. Jur. de direito público Não goza de privilégios fiscais. Via de regra Possui privilégios fiscais Agentes concursados Agentes concursados Não se sujeita ao teto constitucional. Exceto se recebe $ público para pagamento de pessoal. Não se sujeita ao teto constitucional. Exceto se recebe $ público para pagamento de pessoal. Controle pleno do legislativo do tribunal de contas. Controle pleno do legislativo do tribunal de contas. Responsabilidade subjetiva Responsabilidade objetiva Licitam para atividade-meio Licitam sempre Não se sujeitam à falência Não se sujeitam à falência Bens sujeitos ao direito privado Os bens empregados ao serviço público sujeitam-se ao direito público                 SEM                                                            X                              EP Forma jurídica: S/A obrigatoriamente Forma jurídica: qualquer forma admitida Capital: majoritariamente público Capital: exclusivamente público Foro processual: J. Estadual Foro processual: EP federal – Just. Federal  
    Com relação a atividade econômica, a autorização provém da própria CF (Art. 173, §1º)

    " A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem ativiadade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços"
  • CUIDADO COM O ESQUEMA DO COLEGA ACIMA:
    apesar de ser muito bom possui uma afirmativa errada que cai em concurso toda hora

    No esquema dela faz a afirmação que Empresa pública e Sociedade de Economia Mista são criadas por lei. ISSO É INCORRETO.

    CF/88 Art. 37, XIX: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Ou seja somente AUTARQUIA É CRIADA POR LEI. 
    Antes da Emenda Constitucional n. 19/1998, as fundações públicas eram criadas por Lei e suas competências definidas por Lei Complementar. Após as alterações da Constituição, as fundações passaram a ser criadas por Decreto do Executivo, o que, ainda assim, não exclui a necessidade de prévia aprovação legislativa (art. 37, XIX e XX, CF).

    EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SÃO AUTORIZADAS POR LEI e não criadas...
  • Só complementando o comentário do colega junto ao esquema do outro mais acima, até porque quando cai em concurso de nível mais puxado, geralmente eles pedem uma explicação mais completa, sendo a seguinte:
    Conforme art. 5º do decreto lei 200/67 tínhamos apenas a FUNDAÇÃO PÚBLICA CRIADA EM VIRTUDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. As demais eram criadas por lei, e isso inclue a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, como está no esquema do colega.

    Contudo, com o advento da CF/88, apenas a AUTARQUIA É CRIADA POR LEI e as demais por autorização legilativa, daí a brilhante observação do colega.

    Mas aí se pergunta: e qual dos dois está correto? Bem, aí todos sabem que o que vale é a constituição. Só que na prova a linguagem técinica que se diz é que ESSA PARTE DO DECRETO LEI NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO.

    A palavra é RECEPCIONADA e não INCONSTITUCIONAL (tem outro significado técnico)

    Por isso, muito válida a observação do colega quanto a criação das instituições.
     

  • Ainda sobre o ITEM A)
    Organizações Sociais e OSCIPs NÃO SÃO PESSOAS DO ESTADO, elas prestam serviços sociais autônomos.
    Isto é, são PESSOAS PRIVADAS que atuam apenas em COLABORAÇÃO/PARCERIA com o Estado. 
  • Certa letra B.
    A Administração confere personalidade jurídica própria tanto a entes integrantes da administração direta quanto aos que integram a administração indireta, a saber, administração autárquica e fundacional, bem como empresas públicas, sociedades de economia mista.
  • Não confundir concurso com concurso público. Para ingressar em SEM é melhor falar processo seletivo. Ex: provas da Petrobras.

  • A) Na adm indireta são: autarquias, fundações, ep e sem.
    B) correto
    c) Podem desempenhar atividades economicas;
    D) ?
    E) O capital das soc de economia mista são constituidos basicamente de capital privado e publico.
  • Então Marilia Costa a D) está errada por afirmar que só podem, mediante a autorização esse é o erro quando que na verdade quando se institui uma sociedade de economia mista independente de qualquer coisa ela VAI explorar atividade ecônomica...
  • Muitas questões não exigem que o candidato saiba tanto do assunto, mas que saiba  ter a percepção intuitiva dos erros no enunciado..
  • Complementando o comentário do colega Jhone Oliveira... O erro da letra D decorre do Princípio da Especialidade, o qual prevê que as entidades da Administração Indireta só podem ser criadas para fins específicos.

  • GABARITO LETRA B


    antes de comentar coloque a alternativa gabarito letra... muitas pessoas não são assinantes, vamos colaborar.

  •  

     

    ..............................................................................................................................................................................................

    Entidades de Administração Indireta

    MNEMÔNICO:

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    AUTARQUIAS

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    EMPRESAS PÚBLICAS

    ..................................................................................................................................................................................................

     

    Letra : B

  • a)As OS e OSCIP não fazem parte da administração indireta. 
    c) Empresa Pública: Pessoa jurídica de direito privado. 
    d)As Sociedades de Economia Mista podem explorar atividade econômica
    e) Nas Empresas Públicas que é inviável a participação de pessoas do setor privado no capital social. Nas sociedades de economia mista é permitido desde que a maioria do capital seja público. 
    RESPOSTA:B

  • Situam-se na administração indireta as organizações sociais - ADM DIRETA e as organizações da sociedade civil de interesse público.

    A administração indireta das pessoas federativas é constituída de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. OK

    Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito públicO - PRIVADO e sempre se destinam à prestação de serviços públicos.

  • As sociedades de economia mista só podem explorar atividade econômica com autorização expressa em decreto do Chefe do Executivo.

    É inviável a participação de pessoas do setor privado no capital social das sociedades de economia mista.

  • Entidade é uma pessoa jurídica pública ou privada dotada de personalidade jurídica própria. A entidade se diferencia de um órgão, tendo em vista que órgão não existe sozinho, não tendo personalidade jurídica autônoma. Os órgãos fazem parte tanto da administração indireta, quanto da administração direta.

    GABARITO LETRA B

  • ora, realmente é uma questão fraca, se for levar ao pé da letra pode ser anulada.
  • Organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público = TERCEIRO SETOR

    O terceiro setor não faz parte da Administração Pública.

  • A grande dúvida da questão é entre a letra A e a B. Como organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público são espécies de PARAESTATAIS, a letra A está incorreta.

    As paraestatais são entidades que atuam ao lado (em paralelo) do Estado. Logo, apesar de possuírem

    algum tipo de vínculo com o Estado, as paraestatais não integram a Administração Pública Direta ou Indireta.

    É importante destacar que todas as entidades tidas como paraestatais são pessoas jurídicas de direto privado. Outra característica é que essas entidades também são sem fins lucrativos, pois fazem parte do chamado “terceiro setor”.


ID
299227
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos


Observe as assertivas abaixo e indique a alternativa CORRETA.
I – Não descaracteriza a autonomia administrativa das unidades da federação brasileira a aplicação de normas comuns e de normas gerais editadas pela União, desde que se observem os limites previstos na Constituição.

II – A idéia de administração pública direta e indireta equivale aos conceitos de administração pública concentrada e desconcentrada.

III – A transferência de atribuições no âmbito da administração pública do centro para setores periféricos dentro da mesma pessoa jurídica elimina a vinculação hierárquica.

IV – A um sindicato pode ser outorgada a qualificação de organização da sociedade civil de interesse público para, por exemplo, promover o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza.

Alternativas
Comentários
  • I - Certo
    II - Errado. Administração pública direta equivale a administração pública centralizada. Administração pública indireta equivale à administração pública descentralizada. 
    III - Errado. Na desconcentração, por haver divisão de tarefas dentro da mesma pessoa jurídica, há sim vinculação hierárquica.
    IV - Errado. Lei 9790/99.

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

            I - as sociedades comerciais;

            II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

            III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e          confessionais;

            IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

            V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

            VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

            VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

            VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

            IX - as organizações sociais;

            X - as cooperativas;

            XI - as fundações públicas;

            XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

            XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    Abraço e bons estudos...

  • Uma pequena observação:

    A redação da alternativa "a" seria mais feliz se fosse assim

    a) apenas a de número I é correta; todas as demais são incorretas;

    Da forma como foi posta, parece que aquilo que está após o ponto e vírgula contraria o que foi dito inicialmente. Observem: 


    a) apenas a de número I é correta; todas são incorretas;
  • Na minha opinião, a alternativa correta é a "E", pois, o rol das alternativas não contém a resposta correta. Embora a primeira se aproxime da resposta, ela se reveste de uma contradição, neste sentido, seguindo o príncípio universal da não contradição (uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo), não se pode alegar que a assertiva "I" está correta e, depois, afirmar que "todas" (inclusive a mencionada) estão incorretas.

  • A essa questão sEria melhor elaborada assim. 

    TODAS ESTÃO INCORRETAS EXCETO .
  • Não entendi o porquê o intem II estar incorreto. Alguém explica?
  • Amigo Fábio, o item II está incorreto porque ele informa, em outras palavras, que a Adm. indireta é resultado da desconcentração. Sabemos que a desconcentração é o exercicio de atividades administrativas pelos diferentes escalões que compõem a MESMA entidade administrativa (órgãos da administração).

    O item estaria correto se em vez de "desconcentração" utilizasse o termo "descentralização", que é o exercício de atividades administrativas por OUTRAS PESSOAS jurídicas.

    Eu utilizo uma dica:

    descOncentração (O = Órgão administrativo)
    descEntralização (E = Ente administrativo = pessoa jurídica)

    Fica fácil de decorar: descOncentração reparte atividades entre Órgãos, ou seja, na mesma pessoa jurídica. Já a descEntralização cria outros Entes, neste caso, a administração indireta.

  • José sena explicou tudo.

ID
303871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à descentralização e à desconcentração na administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Desconcentração: é uma distribuião interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa juridica, com a finalidade de descongestionar, para permitir seua mais adequado e racional desempenho. A desconcentração liga-se à hierarquia e também pressupõe a existência de, pelo menos, dois órgãos dentro de uma mesma pessoa juridica, entre os quais se repartem as competências.

    Descentralização: quanto a entidade púvlica tranfere serviços para outra entidade autônoma, isto é, há uma distribuição de competência de uma para outra pessoa jurídica. A descentralização pressupõe duas pessoas juridicas distintas: o Estado (adm. direta) e a entidade que executará o serviço (adm. indireta).
  • A)  A descentralizacao quando a  atividade admnistrativa é deferida a outras entidades dotadas de personalidade juridica, seja por outorga ou delegacao, nao por mera distribuicao de competencia

    b) as atribuicoes exercidas pelo ente descentralizado pode ser por outorga, obrigatoriamente atraves de uma lei que institua a entidade ou autorize sua criacao com prazo indeterminado e entao transfere o servico publico.Na delegacao, o estado transfere por contrato ou ato unilateral, unicamente a execucao de um servico, em prazo determinado.

    c) A desconcentracao ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa juridica, distribuicao interna de competencias, nao ocorre por outorga

    d) Ministerio da Fazenda nao
  • Concordo plenamente com os colegas, os comentários, em sua maioria, são ótimos. Tenho aprendido muito com eles.
  • Desconcentração 
     
    Desconcentração  é  a  diluição  de  atribuições,  competências  no  âmbito  de  uma  mesma 
    pessoa jurídica e que se concretiza, materializa por meio da criação de órgãos públicos. 

    Quando o Chefe do Pode Executivo opta por desconcentrar uma competência ou atividade 
    ele  também  opta  por  uma  espécie  de  controle  daquela  atividade,  chamada  de  controle 
    hierárquico ou  controle  por subordinação
  • a) ERRADA. A desconcentração é a distribuição interna de competências com o objetivo descongestionar um volume grande de atribuições, para permitir o mais adequado e racional desempenho de uma pessoa jurídica. A desconcentração é uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica, com a finalidade de descongestionar, para permitir seu mais adequado e racional desempenho.
     
    b) ERRADA. A descentralização possui como característica o fato de que as atribuições, exercidas pelos entes descentralizados, só têm valor jurídico que lhes empresta o ente central. Como leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro, “a descentralização administrativa ocorre quando as atribuições que os entes descentralizados exercem só têm valor jurídico que lhes empresta o ente central; as suas atribuições não decorrem, com força própria, da Constituição, mas do poder central”.
     
    c) ERRADA. O ente descentralizado age por outorga do serviço ou atividade ou por delegação de sua execução, mas sempre em nome próprio, sob controle do Estado, mas não subordinado a ele. Aqui, a prestação é indireta e mediata. Quando o Estado cria uma entidade da administração indireta, atribuindo-lhe o serviço público, diz-se que houve a outorga da atividade, em que se transfere não só a execução, mas a própria titularidade do serviço. Já quando a transferência é feita a empresas privadas que se dispõem a realizar o serviço (concessionárias e permissionárias de serviços públicos), temos a chamada delegação, deslocando-se apenas a execução do serviço, permanecendo a titularidade com o poder concedente.
     
    d) ERRADA. Como decorrência do processo de descentralização, surgem as entidades estatais e paraestatais tais como o Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda, a EMBRAPA, o SERPRO, entre outras. O Ministério da Fazenda é um órgão da Administração Pública Direta.
    Obs. Serviços descentralizados são aqueles que a Administração Pública transfere sua titularidade (por outorga) ou a sua execução (por delegação) a autarquias, entidades paraestatais, empresas privadas ou particulares.
     
    e) CERTA. A desconcentração administrativa opera como decorrência da distinção entre os níveis de direção e execução. No nível de direção, situam-se os serviços que, em cada órgão da Administração, integram sua estrutura central de direção, competindo-lhe primordialmente as atividades relacionadas com o planejamento, a supervisão, a coordenação e o controle, bem como o estabelecimento de normas, critérios, programas e princípios a serem observados pelos órgãos enquadrados no nível de execução. A esses últimos cabem as tarefas de mera rotina, inclusive as de formalização de atos administrativos e, em regra, de decisão de casos individuais e estão em maior contato com os fatos e com os administrados.
  • Queridos, tb quero parabenizar a todos q postam comentários tentando explicar as questões, pois para mim, sempre são muito úteis!!
  • Segue um mapa mental sobre o assunto:
    http://jusmapeandi.files.wordpress.com/2011/06/centralizac3a7c3a3o-e-descentralizac3a7c3a3o-administrativa.png



    E
    spero que gostem.
  • A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA É O INSTRUMENTO DE AMPLIAÇÃO, NO SENTIDO DE DISTRIBUIÇÃO E CAPILARIZAÇÃO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE SE DÁ ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, OU SEJA, DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS CARENTES DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSIM, ESTÁ DESCONCENTRANDO QUANDO SE CRIAM, POR EXEMPLO, UM MINISTÉRIO, UMA SECRETARIA, UMA DELEGACIA, ETC., UMA VEZ QUE SÃO ÓRGÃOS PÚBLICOS, NÃO ENTIDADES OU PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (...)

    É POSSÍVEL OCORRER A DESCONCENTRAÇÃO TANTO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA QUANTO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, UMA VEZ QUE SE PODEM CRIAR ÓRGÃOS PÚBLICOS TANTO NUMA COMO NOUTRA. (...)

    FONTE: MANUAIS PARA GRADUAÇÃO E CONCURSOS - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • ERRO NOS COMENTÁRIOS DA  Livia Cesar E DA tatiana costa amorim 

    Os comentários foram excelentes mas referente à opção d) 
    As meninas afirmaram que a opção estaria errada porque o Ministério da Fazenda não é entidade Estatal.

    Entidade Estatal é ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.

    essa é uma pegadinha que derruba muita gente.

    Conforme HELY LOPES MEIRELES: "ipsis litteris'
    Na nossa Federação as entidades estatais, ou seja, entidades com autonomia politica (além da administrativa e financeira), são unicamente a União, os Estados membros, os Municípios e o Distrito Federal. As demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituirem por lei ou são autarquias, ou são fundaçoes, ou são empresas governamentais, ou são entidades paraestatais.

    Resumindo
    A alternativa está errada por afirmar que o Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda, a EMBRAPA, o SERPRO, entre outras, são entidades Estatais.
  • SIMPLIFICANDO
    a) ERRADA: distribuição interna de competências é desconcentração. Órgão é centro de compretência, que faz parte da Adm Dir.

    b) ERRADA: a opção afirma que as atribuiçoes exercidas pelos entes descentralizados devem ser decorrentes da CF/88 para possuir valor jurídico, errado pois a administração estadual assim como a municipal poderão descentralizar o serviço público e as atribuições estarão na lei estadual ou municipal respectivamente.

    c) ERRADA: Não existe outorga e delegação na desconcentração, outorga e delegação existem na descentralização. Na desconcetração existe uma relação de INPUTAÇÃO entre o órgão e pessoa jurídica à qual ele integra.

    d) ERRADA: Entidade Estatal é única e exclusivamente a União, Estados, DF e Municípios.

    e) CORRETA, desconcentração é técnica de eficácia da prestação do serviço público.
  • alguém pode me explicar por favor por que a "E" tá certa, se o DL 200/67 é categórico:

    Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

    § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

    a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

    desde já agradeço.

    dede
    D
    D
     



  • Outro erro da alternativa D não comentado aqui:

    As entidades estatais NÃO são decorrentes do processo de descentralização.

    Nem precisa quebrar a cabeça para saber a natureza jurídica de Banco, Ministério e etc.... para resolver tal tipo de questão.

  • Gostei demais da explicação da colega Livia. Entendi perfeitamente.

    Continuem comentado pois tem me ajudado demais!
  • Correção OBJETIVA:

    a) Distribuição interna de competência = desconcentração
    b) Lei especiífica pode autorizar ou criar  ente da adm. indireta, não decorre  da  CF (diretamente);
    c) agir por outorga ou delegação = descentralização
    d) Ministério da Fazenda é Orgão  subordinado à presidencia da república (logo, Adm. DIRETA)
    E) CORRETA


  • DISCORDO!!!

    A LEI DIZ O CONTRARIO, SENÃO VEJAMOS:

    Art. 10 do Dec 200/67 - A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
    § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
    a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
    b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
    c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.7



     
  • Descentralização se da por outorgaa (há transferência da titularidade) quando são criadas ou autorizadas as entidades da Administração Indireta OU por delegação (não há transferência da titularidade), onde se transfere o serviço para concessionárias e permissionárias.

    Apesar de o colega trazer os conceitos de ENTIDADE ESTATAL e ENTIDADE GOVERNAMENTAL, onde se faz uma diferenciação..  acredito, que o CESPE não faz essa distinção. Pelo menos NÃO nessa questão..

    Posso estar errado, mas não existe descentralização para entidades PARAESTATAIS, como por exemplo, SESC, SENAC, OSCIP... eis que tais entidades, apenas cooperam com o Poder Público.

    No mais, a inclusão de um Ministério, que faz parte da administração direta, é a cereja do bolo para tornar a alternativa incorreta.
  • Que questao linda ! 

    Nossaaa

  • comentário do concurseiro nato

    rs, rs,

     

    estranho

    achei a alternativa correta tão "poética", 

  • Com relação à descentralização e à desconcentração na administração pública, é correto afirmar que: A desconcentração administrativa opera como decorrência da distinção entre os níveis de direção e execução.


ID
303874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à administração direta e indireta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
    • Todas erradas
    •  
    • a) A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta, e não possui capacidade política nem poder de auto-administração, conforme o estabelecido em lei. Possui auto-organização, por ato administrativo
    • b) A administração direta é composta pelo conjunto de órgãos integrantes da estrutura administrativa da União.  dos estados-membros, do DF e dos Municípios
    •   c) As entidades integrantes da administração indireta são dotadas de personalidade jurídica própria, têm autonomia administrativa, mas não têm autonomia financeira e estão vinculadas ao ministério em cuja área de competência se enquadra sua principal atividade. têm autonomia financeira
    • d) A sociedade de economia mista, da mesma forma que a empresa pública, constitui-se sob qualquer modalidade de sociedade comercial, pois seu capital pertence, em princípio, exclusivamente à União que, de qualquer modo, sempre detém a maioria do capital votante. 1. SEM têm unicamente a forma SA; 2. Não, o capital das SEM não são exclusivos da União. Elas se diferenciam das EPs em alguns pontos, entre eles o de que seu capital é formado OBRIGATORIAMENTE por capital público e privado, ao contrário das EPs que tem capital 100% público, podendo ser UNIPESSOAL(quando seu capital pertence a pessoa política instituidora) ou PLURIPESSOAL(quando o controle societário é da pessoa política instituidora, podendo o restante pertencer a outras pessoas políticas ou a quaisquer outras entidades da adm. indireta, até mesmo de outras esferas da Federação).
    • e) Pertencem à administração direta da estrutura administrativa do Estado brasileiro: ministérios, Casa Civil, Advocacia Geral da União, fundações públicas de direito público, ANEEL, ANATEL, entre outros entes. Pertencem a Administração Indireta: AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E SEM
  • Inicialmete a opção b) era o gabarito, mas por estar incompleta, e não incorreta, gerou recurso que findou na anulação.

    Lembrando que os "Órgãos" ,da esfera Federal, na esfera Estadual e Municipal são chamados de Secretarias

ID
308293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à administração direta e indireta, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  O Decreto-Lei nº 200, no seu artigo 4º, diz que a Administração Direta compreende os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e na dos  Ministérios, ou seja, abrange a estrutura do Poder Executivo.

    Gabarito letra E
  • O presente gabarito esta errado. A alternativa INCORRETA é a letra D.
     
    D) Errada.  Somente as Autarquias são criadas extintas por Lei especifica. Quanto as  Fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, suas criações são  Autorizadas por lei específica, ou seja, Lei autoriza instituir esta entidade.
    E) esta correta; Existe administração Pública em qualquer um dos poderes das várias esferas de Governo (federal, estadual e municipal).
    CF Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
  • Concordo com o comentário acima...a letra D está incorreta. Somente autarquias são criadas através de Lei Específica. Por lei específica se autoriza a criação das outras entidades citadas acima. Quanto a letra E, atualmente no Brasil só o poder executivo possui adm indireta...mas penso que não é proibido...

    Abraços!!!
  • Olá, pessoal!   A banca manteve a resposta como "E", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.   Bons estudos!
  • Questão totalmente absurda.

    Todo mundo sabe que existe Administração Indireta no Judiciário e Legislativo estadual.


  • Segundo o Profº Luciano Oliveira, temos que:

    " Realmente é possível – embora atualmente não haja – a existência, no plano Federal, de entidades da administração indireta vinculadas aos Poderes Legislativo e Judiciário. Tal assertiva está em perfeita consonância com o artigo 37 da CF/88, que diz que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios...”

    Embora o artigo 4º do Decreto-Lei 200/67 e o artigo 49 da Lei nº 10.683/03 digam que as entidades da Administração Indireta vinculam-se a um Ministério ou a um órgão da Presidência da República, esta regra pode ser afastada por uma lei ordinária que crie uma autarquia ou autorize a criação, por exemplo, de uma fundação ligada ao Poder Legislativo ou ao Poder Judiciário.

    Assim, nos termos da Constituição Federal, é possível a existência de entidades da administração indireta vinculadas aos Poderes Legislativo e Judiciário, ainda que até hoje não se tenha criado nenhuma autarquia ou fundação ligadas a estes Poderes. "

    Fonte: http://www.editoraferreira.com.br/pu...o_oliveira.pdf 
  • Sinceramente, eu estava pensando em pagar um período para poder responder mais questões por dia, mas não gostei muito do site:

    1° Mistura as questões de Administração Pública com Administração Privada e Teoria da Administração

    2° Coloca um monte de questões com gabarito errado (parte disso é culpa dos elaboradores de questões que devem formular essas questões de sacanagem para ferrar com quem estuda)



    Letra D está incorreta
  • Bom, Rogeres, eu particularmente gosto muito do site. Tem me incentivado a estudar e me ajudado a compreender e fixar muita coisa. Principalmente a partir dos comentários dos colegas e dos meus próprios comentários, pois, para isso, realizo pesquisa e acabo aprendendo ao mesmo tempo no qual passo uma informação.   

    Mas, concordo com você! Penso também que os elaboradores deveriam ter mais cuidado, e organizar as questões em assuntos específicos, e não generalizar os assuntos da Administração em um único "pacote". Acabamos perdendo muito tempo assim.

    Porém, para mim, apesar desses problemas (que não devem ser desprezados, e sim analisados em busca de melhorias), vale a pena este site, e todos os comentários ( mesmo os que discordamos) e, principalmente, essas questões anuladas, erradas. Pois, para um concurso público não é suficiente saber o assunto. Você deve saber também quem é a banca, como ela cobra, o que cobra, e o quanto se equivoca, para que você possa saber exatamente onde está pisando. É... é  uma "arte" ! 

    BONS ESTUDOS!

     
  • Concordo com Rose, este site tem me ajudado muito, especialmente pelos comentários e discussões dos colegas, que enriquecem e tornam menos aborrecida a tarefa de estudar. Eventuais enganos na classificação das questões não têm me incomodado.
    Abs e agradecimentos a todos.
  • Concordo com os colegas...estudar dessa forma é bem menos enfadonho e desgastante...além do mais, os comentários dos colegas que visitam o site são bastante enriquecedores...OBRIGADA!!!! vocês ajudam muito.
  • Concordo plenamente com o Leonardo, ao mesmo tempo que me causa revolta a prepotência, arrogância e a cara de pau mesmo da banca, em manter um gabarito tão descaradamente equivocado quanto este. Além de estudo e atenção temos que contar com a sorte diante de falhas tão gritantes da organizadora. Desculpem o desabafo, mas é realmente revoltante!!
  • O que poderia ser definido como exemplo de administração direta no judicário ou legislativo?
  • Que questão horrível, alternativa incorreta é a D pois EP, SEM e Fundações de Direito privado (que são as fundações propriamente ditas) são autorizadas por lei especifica. Já as autarquias e as Fundações de Direito público (Também chamadas de Fundações Autarquicas) são criadas por lei especifica.


    Enfim, é por essas e outras do cespe que eu prefiro a FCC.
  • letra d esta errada minha gente =/
  • A questão, ao meu ver, não deveria ter mudança de gabarito, mas anulada em virtude de duas respostas erradas (no caso, como a banca queria a errada, seriam duas opções para o gabarito correto). A letra D está errada, pois como já explicado, EM e SEM são autorizadas por lei específica, estamos cansados de fazer questões de tantas outras bancas para os mais variados cargos que cobram esse conhecimento já tão batido, portanto item incorreto, MAS o item E também está errado, pois embora possível a existência de uma dita administração indireta (como citado acima, no caso uma fundação vinculada ao legislativo ou ao judiciário) atualmente essas pessoas jurídicas não existem, portanto item incorreto também.
  • "Me caiu os butiá dos bolso" com essa questão! É um desaforo a banca manter esse gabarito, credo!
  • ESSES CARAS DO CESPE SÃO LOOOUCOS!

  • Apenas as autarquias são criadas por lei específica, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de economia mista são autorizas por leis.

  • são criadas por lei??? essa não entendi...ep e sem....são autorizadas....essa questão tinha que ser anulada

  • Galera, na minha opinião essa é uma das maiores cascas de banana da banca Cespe. 
    A alternativa afirma que "A administração indireta existe não somente no Poder Executivo como também nos Poderes Judiciário e Legislativo." Nada impede a criação por parte dos poderes legislativo executivos e judiciários, porém não existe atualmente nenhuma. A questão não fala que é proibido a esses poderes criarem, fala que EXISTE, mas não existe (pelo menos não no período dessa prova - 2004-, não tenho a absoluta certeza se já existe agora, no final de 2015). Mas enfim, se a questão tivesse falado que é proibido a esses poderes criarem entidades vinculadas a eles, estaria também errada. Portanto, gabarito correto. Na minha opinião, não é questão passiva de anulação. O Cespe não dá "murro em ponta de faca" (como diz o ditado popular). Essa banca sabe o que faz e cega a todos com suas capciosas e, diga-se de passagem, inteligentíssimas questões. 

  • Gabarito consta letra E.... Questão que deveria ser anulada, pois a letra D esta errada TB - só autarquia é criada , as demais são autorizadas !!! 

  • As pessoas jurídicas integrantes da administração indireta — autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista — apresentam pontos em comum: são criadas por lei específica, possuem personalidade jurídica e patrimônio próprios.

    A OPÇÃO DIZ QUE HÁ PONTOS EM COMUM ENTRE AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, "apresentam pontos em comum:" OBSERVE QUE A OPÇÃO DIZ QUE APRESENTAM PONTOS EM COMUM E UTILIZA O SINAL DE DOIS PONTOS.

    CRIADAS POR LEI ESPECÍFICA: A ÚNICA QUE É CRIADA POR LEI ESPECÍFICA SÃO AS AUTARQUIAS, AS DEMAIS SÃO AUTORIZADAS.

    O RESTANTE DAS CARACTERÍSTICAS SÃO COMUNS A TODAS

  • CF

    Art. 37. Omissis.

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;


    Lei específica CRIA Autarquia.

    Lei específica AUTORIZA a instituição de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação (Lei complementar define as áreas de sua atuação da Fundação)


    O primeiro ponto digno de nota é a confirmação da recepção do Decreto-Lei nº 200/67 no que respeita à enumeração das entidades integrantes da Administração Indireta. Essa estrutura, desde a edição da CF/88, passa a ser obrigatória para todas as esferas da Federação (lembremos que o DL 200/67 era somente aplicável à Administração Federal). Compõem, portanto, a Administração Indireta, as seguintes entidades (e nenhuma outra): autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Outra importante decorrência dos dispositivos é o estabelecimento de duas formas mediante as quais passa a ser passível a criação de entidades da Administração Indireta: por meio de lei específica, diretamente, e mediante ato do Poder Executivo, autorizado por lei específica.

    A criação de entidades da Administração Indireta diretamente realizada pela edição de lei específica somente se aplica, hoje, à criação de autarquias. O Poder Legislativo da esfera respectiva deverá editar uma lei ordinária que especificamente dê surgimento à autarquia. Tal lei não poderá tratar de nenhum outro assunto. A só edição da lei dá surgimento à autarquia, não cabendo falar-se em registro dos estatutos da entidade no registro complementar (a própria lei consubstancia os estatutos da entidade e é evidente que não se procede a registro da lei em cartório). As entidades criadas diretamente por lei específica somente podem ser extintas pela edição de igual instrumento normativo. A doutrina majoritariamente entende impossível a extinção de entidade instituída por lei específica até mesmo mediante a edição de uma lei genérica (mediante decreto é óbvia a impossibilidade). Como, antes da EC 19/98, todas as entidades da Administração Indireta exigiam lei específica para a sua criação, aquelas que, sob a égide do dispositivo constitucional primitivo, hajam sido criadas por este instrumento normativo, somente por outra lei específica poderão ser extintas.

    (...)


    Disponível em: <http://www.etecnico.com.br/paginas/mef24821.htm>. Acesso em: 11 jan. 2019.

     


  • Conforme o Decreto-Lei 200/67, são estabelecidas duas formas pelas quais se torna viável o surgimento de entidades da Administração Pública Indireta:


    a)     Por meio de lei específica, onde somente se aplica hoje a criação de autarquias, onde o Poder Legislativo (federal, estadual, distrital e municipal) fará a edição de lei ordinária que especifique e dê vida a autarquia, não podendo tratar de qualquer outro assunto.


    b)     Por meio de ato do Poder Executivo, através de autorização de lei específica.

  • É possível a existência de entidades da Administração Indireta vinculadas também ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário, não apenas ao Poder Executivo.


    Assim está na própria Constituição Federal, artigo 37, caput: “A Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)”, ou seja, a Constituição Federal reconhece a existência de pessoas representantes da Administração Indireta nos três Poderes.


    É, de fato, possível a existência de entidades vinculadas e controladas pelos poderes Legislativo e Judiciário na Administração Indireta. Desse modo, a instituição de pessoas jurídicas com essas características depende apenas de uma decisão administrativa do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, se esses forem convencidos da necessidade de descentralizar a sua estrutura, explorando as potencialidades desse modelo de organização.


    Letra E - Corretíssima.

  • Engraçado que a CESPE já deu como correta a afirmativa: "É possível a existência, no plano federal, de entidades da administração indireta vinculadas aos Poderes Legislativo e Judiciário."

  • Só eu que acertei a questão por estar desatento e marcar a alternativa "correta"? :)

  • Gab. E

    Meu Deus! Doí só de pensar que posso perder uma oportunidade por causa de um incompetente!

     

     (ANATEL) LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997

    Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

    Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

     

     

    (CAIXA ECONÔMICA) DECRETO LEI Nº 759, DE AGOSTO DE 1969

    Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

    Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF,

    instituição financeira sob a forma de emprêsa pública, dotada de personalidade

    jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa,

    vinculada ao Ministério da Fazenda.

  • Questão indefensável!!

    A CF é bem clara, no seu Art. 37, XIX, que a lei (ordinária) específica CRIA a AUTARQUIA e AUTORIZA A INSTITUIÇÃO (CRIAÇÃO) de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA E FUNDAÇÃO.

    São institutos totalmente diferentes, uma vez que, através da criação por meio de Lei, a personalidade jurídica da entidade se inicia com a vigência da Lei.

    Enquanto que no caso da autorização, não basta a lei. É preciso o REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE.

  • Acho que essa questão caberia recurso, penso que a D seria a resposta incorreta

  • Alternativa correta seria a D,pois autarquias são criadas por lei e S.E.M e empresa pública autorizadas por lei.

  • Desse jeito, não basta apenas estudar pra passar em concursos público, tem que ter sorte também, de não pegar um examinador incompetente como foi o dessa questão...

  • MEU CARO CONCURSEIRO,A LETRA E DEVERIA SER A ALTERNATIVA CORRETA,POIS FALA A CF QUE A AUTARQUIA E CRIADA POR LEI E AUTORIAZA O RESTO...

  • Faça como fiz, marque a questão para n aparecer mais pra vc


ID
308296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à administração direta e indireta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Anulada porque inexiste opção correta, ou seja,válida como resposta. A opção C que consta do gabarito preliminar também está incorreta, pois o a rt. 169 da CF, § 4., admite a exoneração de servidor estável, para que as despesas de pessoal não excedam oslimites estabelecidos em lei. A opção D está errada porque o servidor deverá ser “reintegrado”,termo técnico aplicável ao caso, conforme o § 2do art. 41, e não“reconduzido”, como está na assertiva, forma definida no art. 29 da Lei n.8.112/1990, que não é o caso descrito na situação hipotética
  • A) A autoridade não agiu corretamente; B) o impedimento permanece; E) de dolo ou culpa.


ID
327736
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que contemple a distinção essencial entre as entidades políticas e as entidades administrativas.

Alternativas
Comentários
  • A distinção essencial entre as entidades políticas e as entidades administrativas reside na competência legislativa (opção “d”). Apenas as entidades políticas a possuem. As entidades administrativas, por sua vez, se limitam a agir nos limites estabelecidos pelas leis emitidas pelas pessoas políticas. Quanto às demais alternativas, todas representam características comuns às entidades políticas e administrativas, quais sejam, personalidade jurídica, pertencimento à Administração Pública, autonomia administrativa e vinculação ao atendimento do interesse público.

     

    Prof. Erick Alves.

  • Entidade Políticas

    - Gozam de autonomia política (capacidade para legislar);

    - Possuidoras de poderes políticos e administrativos;

    Entidades Administrativas

    - Integram a Administração Pública, mas não têm autonomina política (não legislam);

    - Apresentam autonomia administrativa

  • As ENTIDADES POLÍTICAS, possuem autonomia política, isto é a capacidade de (LEGISLAR) são elas (PUDEM) Pessoas Políticas, União, DF, Estado e Municipios.

    As ENTIDADES ADMINISTRAVITAS, não possuem automia política ou seja NÃO podem (LEGISLAR)

  • Capacidade de legislar, apenas as entidades políticas!

  • Comentários: A distinção essencial entre as entidades políticas e as entidades administrativas reside na competência legislativa (opção “d”). Apenas as entidades políticas a possuem. As entidades administrativas, por sua vez, se limitam a agir nos limites estabelecidos pelas leis emitidas pelas pessoas políticas. Quanto às demais alternativas, todas representam características comuns às entidades políticas e administrativas, quais sejam, personalidade jurídica, pertencimento à Administração Pública, autonomia administrativa e vinculação ao atendimento do interesse público. Gabarito: alternativa “d”

    Prof. Erick Alves www.estrategiaconcursos.com.br

  • As ENTIDADES POLÍTICAS, possuem autonomia política, isto é a capacidade de (LEGISLAR) são elas (PUDEM) Pessoas Políticas, União, DF, Estado e Municipios. 
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    As ENTIDADES ADMINISTRAVITAS, não possuem automia política ou seja NÃO podem (LEGISLAR) 
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    COMPLEMENTO: 
    ------------------- 

    A distinção essencial entre as entidades políticas e as 
    entidades administrativas reside na competência legislativa
    (opção “d”). 
    Apenas as entidades políticas a possuem. As entidades administrativas, por 
    sua vez, se limitam a agir nos limites estabelecidos pelas leis emitidas pelas 
    pessoas políticas. Quanto às demais alternativas, todas representam 
    características comuns às entidades políticas e administrativas, quais sejam, 
    personalidade jurídica, pertencimento à Administração Pública, autonomia 
    administrativa e vinculação ao atendimento do interesse público. 

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Comentário:

    A distinção essencial entre as entidades políticas e as entidades administrativas reside na competência legislativa (opção “d”). Apenas as entidades políticas a possuem. As entidades administrativas, por sua vez, se limitam a agir nos limites estabelecidos pelas leis emitidas pelas pessoas políticas. Quanto às demais alternativas, todas representam características comuns às entidades políticas e administrativas, quais sejam, personalidade jurídica, pertencimento à Administração Pública, autonomia administrativa e vinculação ao atendimento do interesse público.

    Gabarito: alternativa “d”

  • O comando da questão pede a distinção essencial entre entidades políticas e entidades administrativas, sendo esta exposta pela alternativa “D” que trata da competência legislativa. As outras alternativas trazem características que são comuns aos dois entes. Isso porque, à pessoa jurídica de direito público ou privado, seja criada pelo Poder Público (União, Estados Membros ou Municípios), seja o mesmo, é conferido o reconhecimento de personalidade jurídica. Ambas pertencem à administração pública, uma de forma centralizada ou direta (que é exercido por uma entidade do Estado), outra de forma descentralizada ou indireta (ocorre quando o Poder Público cria uma pessoa jurídica e a ela atribui à titularidade e a execução de determinado serviço público. Essa criação deverá ser feita por meio de lei). Como citado, a se tratar da criação de um ente descentralizado para administração, faz-se necessária uma lei. Esta irá delimitar a atuação desses entes, que, em geral, a eles são atribuídos à capacidade de autoadministração, porém sem autonomia (segundo a jurista Maria Sylvia, autonomia seria “o poder de editar suas próprias leis”, ou seja, a competência legislativa, conferida apenas as entidades políticas). Ademais, a vinculação ao atendimento do interesse público também será conferido por esses entes públicos. 

  • A distinção essencial entre as entidades políticas e as entidades administrativas reside na competência legislativa (opção “d”). Apenas as entidades políticas a possuem. As entidades administrativas, por sua vez, se limitam a agir nos limites estabelecidos pelas leis emitidas pelas pessoas políticas. Quanto às demais alternativas, todas representam características comuns às entidades políticas e administrativas, quais sejam, personalidade jurídica, pertencimento à Administração Pública, autonomia administrativa e vinculação ao atendimento do interesse público.

  • Prova do capiroto..difícil pra cacete !!!!

  • ..a distinção essencial entre as entidades políticas e as entidades administrativas.

    A) Personalidade jurídica. ITEM ERRADO! ✘✘

    R = A entidade política & a entidade administrativa possuem personalidade jurídicas - NÃO SÃO ÓRGÃOS para não ter personalidade jurídica.

    B) Pertencimento à Administração Pública. ITEM ERRADO! ✘✘

    R = As duas pertencem.

    C) Autonomia administrativa. ITEM ERRADO! ✘✘

    R = As duas possuem autonomia administrativa.

    D) Competência legislativa. ITEM CORRETO!

    E) Vinculação ao atendimento do interesse público. ITEM ERRADO! ✘✘

    R = As duas exercem atividade do Estado, desenvolvidas diretamente ou indiretamente, portanto, é de suma importância ter os seus atendimentos voltados aos interesses públicos.

  • Comentários: A distinção essencial entre as entidades políticas e as entidades administrativas reside na competência legislativa (opção “d”).. Apenas as entidades políticas a possuem. As entidades administrativas, por sua vez, se limitam a agir nos limites estabelecidos pelas leis emitidas pelas pessoas políticas. Quanto às demais alternativas, todas representam características comuns às entidades políticas e administrativas, quais sejam, personalidade jurídica, pertencimento à Administração Pública, autonomia administrativa e vinculação ao atendimento do interesse público. Gabarito: alternativa “d”

  • Legal. Mais de 3 repostagens com a mesma resposta do professor. Já podem pedir música no fantástico.

  • Pra quem marcou letra A: São os órgãos (derivados da desconcentração da Adm. Direta) que não possuem personalidade jurídica. A capacidade jurídica desses órgãos são justamente ligadas as entidades políticas que eles pertencem (União, Estados, Municípios e DF).

    As entidades políticas possuem personalidade júridica.

    O que diferencia as entidades administrativas das entidades políticas é sua capacidade de legislar, enquanto que as entidades administrativas não possuem autonomia política (capacidade de legislar), as entidades politicas possuem essa autonomia.

    Gabarito: letra d


ID
338356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da atual organização da administração pública brasileira, segundo a CF.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: segundo a lei n. 9.784/99:

    Art. 1º [...]
    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    B) ERRADA: vede artigo acima.

    C) ERRADA: vede artigo acima.

    D) CORRETA: o INSS, por integrar a Administração Indireta, é uma pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica própria, logo é classificado como entidade. Vale observar que, os órgãos públicos não possuem, como regra, personalidade jurídica. O STF, no entanto, decidiu que os órgãos possuem personalidade jurídica para o trato de seus interesses, como, por exemplo impetrar mandado de segurança na defesa de seus interesses.

    E) ERRADA: confome a CF, a União, Estados, DF e Municípios são autônomos. A soberania é ínsita da República Federativa do Brasil.

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
  • Quanto à Letra E, na verdade, a União, os estados-membros, os municípios e o Distrito Federal são ENTIDADES POLÍTICAS , assim, possuem autonomia política (capacidade de auto-organização).

  • Em relação à letra D:

    O INSS não é um órgão, é uma AUTARQUIA do Governo Federal, daí ser uma "ENTIDADE da área federal".

    Assertiva CORRETA. 
  • O INSS é uma autarquia federal.

    Autarquias

    São pessoas jurídicas de direito público e serve para a prestação de serviços públicos. Elas desenvolvem atividades típicas de Estado. O regime da autarquia é muito próximo do regime da administração direta (União, Estados, Municípios e DF).

    São criadas por lei específica, possuem patrimônio próprio, são autônomas. Integram a administração indireta e prestam serviço público descentralizado. De acordo com o artigo 61, §1º, II “e” CF é de competência privativa do chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II - disponham sobre:
    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Se a autarquia a ser criada é vinculada ao Poder Legislativo ou Judiciário a iniciativa de lei não é do chefe do Poder Executivo, mas sim do respectivo poder a que está vinculada. Sua personalidade jurídica tem início com a vigência da lei criadora e não com o seu registro.

    É entidade meramente administrativa, ou seja, não possui caráter político; isso que a distingue dos entes políticos. Apenas obedecem ao que está na lei criadora, não podem criar o seu próprio direito. Não há subordinação com a pessoa jurídica criadora, mas mera vinculação.
  • O primeiro comentário justifica a letra a) com o uso de uma lei federal, mas não esqueça que o enunciado da questão pede a resposta em relação a CF!!!!! Aceito a explicação dada, mas acho que não é a mais correta para o item. Mas tbm não achei nada na própria constituição que explicasse o erro da letra a). Se alguém souber, comenta aí!!!!!
  • Em relação ao item E, a União é dotada de AUTONOMIA, quem possui soberania é o Estado.
  • As autarquias são entidades administrativa autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno.

    Exemplo: INSS - é uma autarquia do governo federal do Brasil que recebe as contribuições para a manutenção do RGPS.

    Bons estudos e fé em Deus!
  • Carlos, pelo que entendi, estamos diante de mais uma das questões maldosas dos examinadores do CESP/UNB, tendo em vista que o comando da questão faz com que o candidato perca tempo na análise dos itens, pois, em verdade, na presente questão os itens elencados não respondem com satisfação o comando da questão ("..., segundo a CF"). Ou será que a CF, em algum momento, implícita ou explicitamente, traça o INSS como uma das mais importantes entidades da áre area federal!
  • Mariana, excelente seu comentário. Contudo, você afirma assim: O STF, no entanto, decidiu que os órgãos possuem personalidade jurídica para o trato de seus interesses, como, por exemplo impetrar mandado de segurança na defesa de seus interesses. 

    Vale a pena ressaltar que os órgãos não adquirem personalidade jurídica que é aptidão de ser titular de direitos e obrigações. O que eles possuem nesses casos excepcionais é a capacidade processual. 
  • O Insituto Nacional do Seguro Social - INSS é uma Entidade funcionando como uma Autarquia Administrativa.

  • Por que as pessoas respondem, por vezes exatamente da mesma forma, o que já foi respondido? É por causa dos tais pontos? Pessoal, isto não conta para a aprovação em nenhum concurso. Poxa vida. Sujam a área de comentários, repetindo, por vezes, o que já foi escrito. Ou respondendo de forma diferente o que já foi dito diversas vezes... Olha quantos comentários falando que o INSS é uma autarquia federal. Muito desnecessários.

    O site QC para evitar isto deveria dar a possibilidade de avaliar negativamente a resposta por repetição e outros motivos, causando a perda de pontos. Assim estas idiotices não aconteceriam mais. 

    Desculpa sujar mais um pouco a área de respostas, mas que coisa bem irritante abrir os comentários para ver repetições.

    Abraços.
  • Pessoal isso q foi colocado acima é pura verdade .

    mas falando da questao era so interessante lembrar que o Cespe pode fazer pegadinhas e confundir o candidato com o seguinte tema:

    Os Estados-Membros, DF Municipio e a Uniao  sao apenas DETENTORAS de soberania  e NÃO SOBERANOS. Segundo Pedro Taques LFG. Eles apenas exercem a soberania, porem nao são soberanos,o que somente como foi dito acima a Republica Federativa do Brasil.

    fiquem atentos.
  • D, é a correta: O INSS é uma Autarquia Federal...
  • O conceito de órgão é diferente de entidade.

    Órgão -  Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e Administração Indireta.

    Entidade - Unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

  • CESPE, o apelão. 

  • Por meio de eliminação facilmente cheguei a alternativa correta.

  • Só para fechar, existe diferença entre Entes e Entidades (Mais especificamente para a banca Cespe) ? Alguém poderia responder? 

  • Messias Aguiar, respondendo a sua pergunta, existe sim diferença entre Entes e Entidades e não apenas para a CESPE.  

    Quando falamos em Entes, estamos nos referindo aos entes federativos, ou seja, a União, os Estados, o DF e os municípios.

    Já quando falamos em Entidades, estamos nos referindo às unidades descentralizadas da Administração Pública, seja de direito público ou de direito privado, notadamente as Autarquias, as Fundações, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista

    Bons estudos aí! Valeu! 

  • Sobre a letra E:

     

    a soberania diz respeito à República Federativa do Brasil. Ou seja, a atuação das entidades políticas em conjunto.

  • Onde na CF o INSS é uma autarquia Federal das mais importantes,e as outras?errado isso aí!mas essa banca aí da pra ver o Nível dos cara!!

  • • Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

    • Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da Administração indireta.

    Em suma, a diferença básica entre órgão e entidade é que esta possui personalidade jurídica própria e aquele não.


ID
343141
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os Estados-Membros são entidades federativas que compõem a União, dotadas de soberania.

Alternativas
Comentários
  • Os estados membros possuem autonomia. Soberana é somente a União Federal.
  • Acrescentando ao comentário da colega, os entes federados possuem Autonomia:
    Os 4 "Autos" - Auto-governo; Auto-organização; Auto-administração e Auto-legislação! Boa sorte pra gente!
  • Art. 1º A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, formada pela UNIÃO indissolúvel dos ESTADOS e MUNICÍPIOS e do DISTRITO FEDERAL, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

    I-
    SOBERANIA

    Fonte: Constituição da República
  •    CF- ART 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, todos autônomos, nos termos desta contituição.  c/c ART1° CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democratico de Direito e tem como fundamento:

    I - a soberania.
  • ENTIDADES POLÍTICAS

    SINÔNIMOS:
    ENTIDADES ESTATAIS
    ENTES FEDERADOS
    PESSOAS POLÍTICAS

    ENTIDADE POLÍTICA          POSSUI
    União                            soberania e autonomia
    Estados-membros               autonomia
    Distrito Federal                      autonomia
    Municípios                              autonomia


    Fonte:Curso on-line(Ponto dos concursos)
    Prof.: Erick Moura
  • Galera, a União é autônoma, como os outros entes. Ela não possui soberania, quem tem esse requisito é a República Federativa do Brasil. Mas, quem representa o Brasil internacionalmente e garante a soberania de nosso país é a União.
  • Se a União possuisse soberania, qual o motivo de termos chefe de Estado? Chefe de governo bastaria... já que a União seria soberana.
    Claro, isso tem varias teorias, mas a majoritária não considera a União como soberana. 
  • Fiquei feliz em ver os comentários dos colegas Mateus e Bismarque, que estão corretíssimos.

    Quem possui soberania é a Federação apenas.

    A União possui autonomia.

    É uma sutileza, mas pode derrubar.

    Abraço e bons estudos!
  • Lembrando que a UNIÃO é AUTÔNOMA e não SOBERANA!! Quem é SOBERANA é a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
  • ''Os Estados-Membros são entidades federativas que compõem a REPÚBLICA, dotadA de soberania.'' AGORA SIM ESTÁ CERTO!




    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Dotada de soberania política.CAPACIDADE ILIMITADA DE PRODUZIR E APLICAR O DIREITO.


    UNIÃO: Dotada de autonomia política. CAPACIDADE LIMITADA DE PRODUZIR E APLICAR O DIREITO.
    ESTADOS MEMBROS: Dotados de autonomia política. CAPACIDADE LIMITADA DE PRODUZIR E APLICAR O DIREITO.
    DISTRITO FEDERAL: Dotado de autonomia política. CAPACIDADE LIMITADA DE PRODUZIR E APLICAR O DIREITO.
    MUNICÍPIOS: Dotados de autonomia política. CAPACIDADE LIMITADA DE PRODUZIR E APLICAR O DIREITO.







    GABARITO ERRADO
  • Soberania só a União. 

  • Errado. O unico dotado de Soberania é a República Federativa do Brasil , exercida por meio da União

  • O art. 1°, inciso I, da Constituição Federal de 1988, nos diz que a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

    Ademais, ressalta-se que todos os entes federados (estados e municípios) são dotados de autonomia. Não há que se falar em soberania de um ente federado sobre outro, tampouco de subordinação entre eles. Conforme a Constituição Federal de 1988, em seu art. 18: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição".

    Os estados-membros não possuem soberania, o que eles têm é autonomia.

    O Estado federado é caracterizado por ser um modelo de descentralização política, a partir da repartição constitucional de competências entre as entidades federadas autônomas que o integram.

    Em face do exposto, podemos afirmar que a afirmação em análise está incorreta.

    Gabarito: Errado.

  • SOBERANIA --> NÃO

    AUTONOMIA ---> SIIM

  • Cai na pegadinha

    Não é soberania e sim autonomia


ID
343144
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A existência do Estado se justifica como entidade prestadora de serviços e de utilidades aos indivíduos, proporcionando o maior grau possível de bem-estar social.

Alternativas
Comentários
  • Estado de bem-estar social (em inglês: Welfare State), é um tipo de organização política e econômica que coloca o Estado como agente da promoção (protetor e defensor) social e organizador da economia. Nesta orientação, o Estado é o agente regulamentador de toda vida e saúde social, política e econômica do país em parceria com sindicatos e empresas privadas, em níveis diferentes, de acordo com o país em questão. Cabe ao Estado do bem-estar social garantir serviços públicos e proteção à população.

    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Estado_de_bem-estar_social

  • Não concordo com esse gabarito.
    A existência do Estado pode ter várias justificativas, dependendo da orientação ou ideologia.
    O gabarito está correto de acordo com a ideologia do bem estar social.
    O item deveria ter delimitado.
  • SERVIÇOS PÚBLICOS
    Serviços públicos é o conjunto de atividade e bens que são exercidos ou colocados a disposição da coletividade, visando abranger e proporcionar o maior grau possível de bem-estar social ou da prosperidade pública. Portanto, serviço público é o instrumento de que se vale o Estado para a execução pratica de seus objetivos.
     
    Por serviços públicos, em sentido amplo, entendem-se todos aqueles prestados pelo Estado ou delegados por concessão ou permissão sob condições impostas e fixadas por ele, visando à satisfação de necessidade da comunidade. Daí conclui-se que não se justifica existência do Estado senão como entidade prestadora de serviços e utilidades aos indivíduos que o compõem.


    fonte :
    http://www.administradores.com.br/informe-se/producao-academica/auditoria-governamental/4186/
  • Alexandre, concordo com vc, mas em se tratando de cespe, decora e bola pra frente.


ID
347020
Banca
MOVENS
Órgão
IMEP-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à administração direta e indireta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Art. 37, XIX, CF

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;


ID
352315
Banca
FUNCAB
Órgão
SES-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1998, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E)

    Art. 37, V da CF/88:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    O erro na assertiva C) se encontra na última parte, quando diz que o direito de greve será regulado por Lei complementar, mas na realidade é por Lei específica!

    Art. 37, VII da CF/88:

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;


ID
356224
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Que parte das administrações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsável por atividades essenciais ao funcionamento do Estado, e exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações, na forma da lei ou convênio?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    CF/88, art. 37, XXII - as ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

  • Uma forma de lembrar é:

    No mundo capitalista o Dinheiro vem antes de tudo.

  • Ficou faltando a palavra "fiscais" depois de compartilhamento de cadastros e de informações, mas tudo bem, a banca considerou

ID
357601
Banca
FUNRIO
Órgão
SEBRAE-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta que indique como a Administração Pública é concebida pela Constituição Federal e legislação competente.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Idalberto Chiavenato em seu livro Administração geral e Publica  ele diz:
    "A administração  direta se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios."

    Portanto,a Adm direta é o conjunto de órgaõs que integram as pessoas políticas do Estado( U, E, DF, M).

    Resposta letra B.
  • Sobre a alternativa A: a Administração Pública indireta é composta por entidades, não órgãos.
    • a) Errada - A Adm. Púb. Indireta é composta por Entidades vinculadas ao Ministério cuja área de competência enquadra-se sua principal atividade e são responsáveis pela execução de atividades de Governo que necessitam ser desenvolvidas de forma descentralizada. Pertencem à administração Indireta: A Autarquia, criada por lei específica; a Fundação Pública, criada por lei específica ou por ato constitutivo; a empresa pública e a sociedade de economia mista, autorizadas por lei. As duas primeiras são extintas por lei e as duas últimas por decreto do Poder Executivo autorizado por lei específica. (BARCHET, Gustavo) b)Correta Na esfera federal, limitando-nos ao Poder Executivo, a Adm. Direta é composta basicamente por Órgão de duas espécies, a Presidência da República e os Ministérios, com seus desdobramentos estruturais. (BARCHET, Gustavo) c)Errada O erro que eu consegui encontrar nessa, na minha opinião, é que colocou a administração indireta vinculada de uma forma generalizada à Adm. Direta, quando na verdade cada uma é vinculada ao Ministério responsável por sua área de atuação. E, ainda, é o conjunto de entidades administrativas. d) Errada Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por lei e criadas por ato constitutivo. enquanto as autarquias são pessoas de capacidade administrativa criadas por lei e sujeitas ao regime de direito público, inclusive as autarquias especiais como as agências reguladoras. e)Errada SEM são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Adm. Ind; criadas por lei específica, com capital majoritariamente público e sempre sob a forma de sociedade anônima, para o desempenho de atividade econômica de produção e comercialização de bens, ou para a prestação de serviços públicos.
  • b) A Presidência da República e os Ministérios, onde reside o núcleo de decisão, em que se estrutura a Administração Federal, integram a Administração Pública direta.

  • Não entendi o erro da letra C devido a esses conceitos que tenho em mente:

    C)  A lei concede autonomia administrativa e financeira às autarquias e empresas públicas que são consideradas vinculadas à Administração direta; é, dessa maneira, o conjunto de pessoas administrativas que, vinculado à respectiva Administração, tem o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.

     

    Administração Indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. (J.S.C.Filho. 2016 p.602).

     

     

    No que tange ao controle feito pela Administração Direta sobre a Indireta, ele poderá ser um controle ordinário, referente a uma tutela ordinária, podendo ser de legitimidade, de mérito, preventivo ou repressivo, tudo conforme previsão legal; ou, ainda, um controle extraordinário, o qual ocorre em circunstâncias excepcionais, graves distorções que independem de lei. Esse controle é feito via supervisão ministerial, sendo realizado pelo Ministério ao qual está ligada determinada pessoa jurídica. (Fernanda Mareinela).

     

    Vinculação a órgãos da Administração Direta – as entidades da Administração Indireta são vinculadas aos órgãos da Administração Direta, com o objetivo principal de possibilitar a verificação de seus resultados, a harmonização de suas atividades políticas com a programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia financeira, operacional e financeira, através dos meios de controle estabelecido em Lei e demais itens conforme ficará demonstrado no decorrer do trabalho.

     

    CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – conjunto de pessoas administrativas (autarquias, fundações públicas de direito público, fundações públicas de direito privado, sociedades de economia mista e empresas públicas) que, vinculadas à Administração Direta, têm a competência para o exercício de forma descentralizada de atividades administrativas.

    http://professorarmando.blogspot.com.br/2008/05/administrao-direta-e-indireta-conceito.html

  • Oi,Naty!

    Vc mesma respondeu:   A lei concede autonomia administrativa e financeira às autarquias e empresas públicas que são consideradas vinculadas à Administração direta.

    Deveria estar ecrito (In)direta.

  • GAB (B)


ID
362269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização administrativa da União, julgue os itens
seguintes.

A administração pública direta é composta dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios, enquanto a indireta é constituída por autarquias, fundações públicas e privadas, empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas a um ministério, com gestão administrativa e financeira autônomas.

Alternativas
Comentários
  • Justificativas de anulação/alteração de itens do gabarito.

    A utilização da expressão “fundações públicas e privadasconferiu ambiguidade insuperável ao item, razão
    suficiente para sua anulação.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/INSS_PS2009/arquivos/INSS_JUSTICATIVA_ALTERAO_DE_GABARITOS.PDF
  • Além de ambiguidade (pois poderia parecer que as fundações PRIVADAS instituídas por ente PRIVADO (como a Fundação Ayrton Senna, por exemplo) bem que poderiam acabar de vez com a possibilidade de fundações públicas de direito público (tidas por autarquias) e só deixarem as públicas de direito privado
  • As entidades politicas sao pessoas juridicas de direito publico interno, dotada de diversas competencias de natureza politica, legislativa e admisitrativa, todas elas conferidas pela constituicao federal. No BRasil sao : Uniao, estado, DF e municipio.
  • Justificatva CESPE - 36 C - Deferido com anulação A utilização da expressão “fundações públicas e privadas” conferiu ambiguidade insuperável ao item, razão suficiente para sua anulação

  • Se na questão a CESPE afirma que as fundações privadas são administrações indiretas, a questão deveria ser considerada "ERRADA", e não "ANULADA"...

  • Certo ou errado não tem como anular.Só mudar gabarito. Ahhh CESPE


ID
376450
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes proposições acerca das entidades políticas e administrativas:

I. As entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, como, por exemplo, os Estados-membros.

II. As autarquias desempenham suas atividades sem subordinação hierárquica, no entanto, estão sujeitas a controle administrativo, indispensável para as- segurar que elas não se desviem de seus fins institucionais.

III. As entidades paraestatais, também denominadas entes de cooperação com o Estado, são autônomas, administrativa e financeiramente; têm, entre outras características, patrimônio próprio, sendo que não se sujeitam a qualquer controle estatal.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    I. As entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, como, por exemplo, os Estados-membros. CERTO

    II. As autarquias desempenham suas atividades sem subordinação hierárquica, no entanto, estão sujeitas a controle administrativo, indispensável para as- segurar que elas não se desviem de seus fins institucionais. CERTO

    III. As entidades paraestatais, também denominadas entes de cooperação com o Estado, são autônomas, administrativa e financeiramente; têm, entre outras características, patrimônio próprio, sendo que não se sujeitam a qualquer controle estatal.ERRADO

    Vamos até o fim galera!
  • I. As entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, como, por exemplo, os Estados-membros. Correto

    Comentário:Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.

    II. As autarquias desempenham suas atividades sem subordinação hierárquica, no entanto, estão sujeitas a controle administrativo, indispensável para as- segurar que elas não se desviem de seus fins institucionais. Correta
    Comentário:
    As autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público, possuem natureza meramente administrativa, são criadas
    por lei específica, têm por objetivo a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal responsável por sua criação.

    As autarquias são responsáveis pelos próprios atos, sendo que a responsabilidade do Estado, em relação a eles, apenas subsidiária.

    Sofrem a denominada tutela ou controle. A tutela consiste no poder de influir sobre as autarquias com o propósito de torna-las de acordo com o cumprimento dos objetivos públicos em razão dos quais foram criadas, harmonizando-as com a atuação administrativa do restante do Estado.

    III. As entidades paraestatais, também denominadas entes de cooperação com o Estado, são autônomas, administrativa e financeiramente; têm, entre outras características, patrimônio próprio, sendo que não se sujeitam a qualquer controle estatal. Errado

     Entidades paraestataisPessoas jurídicas de Direito Privado autorizadas por lei a prestarem serviços ou a realizarem atividades de interesse público ou coletivo, mas não exclusivos do Estado. São os conhecidos serviços sociais autônomos (SESC, SESI, SENAI, etc.) e as organizações sociais de acordo com a Lei 9648, de 1998.  São autônomas administrativa e financeiramente, possuem patrimônio próprio e trabalham em regime de iniciativa particular, segundo seus estatutos, sujeitas à supervisão estatal da entidade a qual estão vinculadas, para o controle do desempenho estatutário. São os entes de cooperação com o Estado.

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br
     






  • Cacetada!

    Juro que li as empresas estatais! uahuhauhauha

    Daí já viu né: errei!
  • Confundi Entidades estatais com empresas estatais também.
  • Entidade estatal pode ser:

    Política: União, Estados, Municípios, DF (as "entidades federativas" da CF)   ou ser Administrativa: empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, autarquias
  • Dentro da organização política e administrativa brasileira as entidades são classificadas em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais.

     Entidades estatais.

    Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.

    Fonte: site ambitojuridico.com.br

  • Entidades estatais = Municipio, Estado, União e DF

    Entidades paraestatais = Empresas publicas ou Sociedade de economia mista


  • Ah vá! "Entidades estatais".... denominação que confunde totalmente. As EP e SEM são entidades e são estatais. E aí?!


    Se tivesse falado "entes estatais" estaria mais coerente com a doutrina.


  • Sobre o comentário da colega Lú -´-,-@: "Entidades paraestatais = Empresas publicas ou Sociedade de economia mista".

    Gente, como assim? Fiquei muito confusa. Mas encontrei trechos deste artigo: 

    "Hely Lopes Meirelles acredita que o paraestatal é gênero, e, diferente de Celso Antonio Bandeira de Mello, do qual são espécies distintas as empresas públicas, sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, as duas primeiras compondo a administração indireta e a última, a categoria dos entes da cooperação. (http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1547&idAreaSel=6&seeArt=yes)


    Nunca estudei por Hely Lopes, mas está aí. E isso é novidade para mim. 

    Agora, vejamos esse trecho da aula do curso do professor Matheus Carvalho, que foi como eu aprendi:


    "Terceiro Setor ou Entidades Paraestatais: Não faz parte do Estado, não compõe a Administração Pública direta NEM INDIRETA; São entidades particulares que recebem incentivo do Poder Público e atuam ao lado do Estado; entidades privadas sem fins lucrativos que buscam a finalidade pública (...) E depois diz claramente: São 4 entidades do terceiro setor: 1)SSA; 2)OS; 3)OSCIP; 4)Entidades (ou Fundações) de apoio". (minhas anotações)


    Bom, jamais afirmaria que SEM e EP são entidades paraestatais. No mínimo, uma visão ultrapassada. Alguém para esclarecer um pouco esse ponto?

    Obrigada

  • Se falasse entidade política eu entendia bem melhor.

  • III - Entidades Paraestatais são Pessoas Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, que atuam ao lado da Adm. Pública desenvolvendo atividades de interesse público (sujeitando-se ao controle da Adm. Pública).

     Definição doutrinária de Hely Lopes Meirelles: "São pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do estado".


  • Gente, eu até agora não estou entendendo o item I, isso porque eu tinha lido em um livro que as entidades estatais se dividem em políticas e em administrativas....o que fazer?

  • No intem I - entidade estatal - está empregada em sentido de Ente Federado, foi assim que interpretei e acertei a questão.

    Sorte a todos!

  • Vanessa,

    Realmente o comentário da colega "Lú -´-,-@" está correto, mas não é o que devemos levar para a maioria das provas. As principais bancas consideram o conceito dos autores mais modernos.

    O Professor Hely colocava todas as pessoas jurídicas de direito privado dentro do conceito de entidades paraestatais. Não é o que cai em prova em 99% das vezes. O proprio Hely mudou esse conceito em seus livros mais recentes:

    HELY LOPES MEIRELLES entendia que se tratavam de “pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto, para  realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado”. Seriam, assim, o meio-termo entre o público e o privado, compreendendo as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações instituídas pelo Poder Público e os serviços sociais autônomos.
    Nas últimas edições da obra deste último autor, porém, parece ter sido alterada essa posição, pois se confundiam paraestatais com as pessoas da administração indireta com regime jurídico de direito privado. Na edição de 1999, consta a seguinte definição:
     
    “Entidades paraestatais – São pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado. São espécies de entidades paraestatais os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI e outros) e, agora as organizações sociais, cuja regulamentação foi aprovada pela Lei 9.648, de 27.5.98. As entidades paraestatais são autônomas, administrativa e financeiramente, têm patrimônio próprio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus estatutos, ficando sujeitas apenas à supervisão do órgão da entidade estatal a que se encontrem vinculadas, para o controle de desempenho estatutário. São os denominados entes de cooperação com o Estado” (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., Malheiros, São Paulo, 1999, pp. 61/62).

    http://al.sp.gov.br/StaticFile/documentacao/20020808_paraestatais_andre.htm

    ________________

    O tradicional conceito de entidades paraestatais (que compreendia as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos) não tem sido adotado pelos administrativistas hodiernos. Seguindo as lições da Prof. Maria Sylvia Di Pietro e do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, consideraremos “entidades paraestatais” exclusivamente pessoas privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público, e que não integram a Administração Pública em sentido formal. Vale frisar: não enquadramos nenhuma entidade integrante da Administração Pública como “paraestatal”.

    Fonte: MA e VP, pág. 130.

  • Pensei que autarquia estava sujeita apenas ao controle finalístico, não administrativo.

    :(

  • comi bola nessa questão! alerta na atenção! No item I diz "entidade estatal". Na ânsia de resolver o assunto, li como paraestatal.

  • 4    DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE HELY LOPES MEIRELLES

    São pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do estado. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as entidades estatais. Responde por seus débitos, exercem direitos e contraem obrigações, são autônomas.

    DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO

    A expressão abrange pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o Poder Público dispensa especial proteção , colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo. Não Abrange as sociedades de economia mista e as empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado).

  • ENTIDADE ESTATAL = ENTIDADE POLÍTICA = ENTES POLÍTICOS = ADM PÚBLICA DIRETA = U'E'DF'M'

  • Simplificando a questão (afinal estudamos para passar), para FCC, ENTIDADE ESTATAL = ENTES (ou entidades) POLÍTICOS.

    Próxima!

  • Mais uma que leu (de novo) "Empresas Estatais" em vez de "Entidades Estatais" õ/

    ¬¬'

  • I. As entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, como, por exemplo, os Estados-membros. 

    pra FCC, estatais são uniao, estados DF municipios. há tbm as entidades autárquicas, fundacionais, paraestatais etc

    II. As autarquias desempenham suas atividades sem subordinação hierárquica, no entanto, estão sujeitas a controle administrativo, indispensável para as- segurar que elas não se desviem de seus fins institucionais. 

    III. As entidades paraestatais, também denominadas entes de cooperação com o Estado, são autônomas, administrativa e financeiramente; têm, entre outras características, patrimônio próprio, sendo que não se sujeitam a qualquer controle estatal. 

  • O item II, está correto O.o ??

    II. As autarquias desempenham suas atividades sem subordinação hierárquica, no entanto, estão sujeitas a controle administrativo (?), indispensável para as- segurar que elas não se desviem de seus fins institucionais.

     

     

    "Não sabia que controle administrativo é sinônimo de controle finalístico (sic)"

  • Banca sebosa! Controle finalístico e controle administrativo são coisas totalmente diferente.


    Controle Administrativo:


    Controle que o próprio Poder Executivo realiza sobre suas atividades, por ser a forma mais comum de controle, é simplesmente denominado controle administrativo.

                  É um controle de legalidade e de mérito, deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes. O controle administrativo, de uma forma geral, se dá mediante as atividades de fiscalização e os recursos administrativos.

    Por estar ligada a autotutela pode-se falar em Hierarquia.


    Controle Finalístico:


    Consiste, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, pois não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada.

    Em outras palavras: É a fiscalização das finalidades das quais foi criada a FASE.

  • ENTIDADE ESTATAL NÃO É ENTE ESTATAL~!

  • ENTIDADE ESTATAL (POLÍTICA):      <= Entidade Estatal =>     ENTIDADE ESTATAL (ADMINISTRATIVA):

     

    *Entidade Estatal dotada de                                                      *Entidade da Administração Pública Indireta/Descentralizada

    capacidade política                                                                    (Autarquias, Fundações Públicas, EP, SEM e Consórcios

    =Ente Estatal                                                                              Públicos constituídos como Associações Públicas)             

    =Ente Político Estatal                                                                               

    =Ente Jurídico Político

    =Ente Federativo

    =Pessoa Constitucional

    ="etc"

     

    Fontes: A. Paludo e Reinaldo M. Bruno

  • Boa questão...essa I jurava que se referia às fases kkkkkkk

  • I. As entidades ESTATAIS são pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO(???) que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, como, por exemplo, os Estados-membros. ___________________________________________________ As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta. E elas são de DIREITO PRIVADO. Então como pode a opção I estar correta (acima)???
  • Nomenclatura nunca usada.

    A doutrina em peso usa a nomenclatura de ente para se referir à Adm. direta e de entidade para se referir à Adm. Indireta.

    Se quer cobrar detalhes, devem primar por isso. Assim, como generalizaram "entidade estatal" (política ou administrativa), deveriam ao menos usar verbos menos restritivos, como, p.e., "podem ser" no lugar de "são" para trazer estados-membros como exemplo de entidade política. Afinal, também há as entidades administrativas, que também "podem ser" pessoas jurídicas de direito público, como, p.e., as autarquias.

    Onde tem link para reportar abuso da banca?


ID
401032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração direta, indireta e fundacional, julgue
os itens a seguir.

Um órgão que integra pessoas políticas do Estado, que têm competência para o exercício de atividades administrativas é um órgão da administração direta.

Alternativas
Comentários
  • Na Administração Pública existe  o processo de DescOncentração que se caracteriza pela distribuição interna de competências. Ex: criação de uma secretaria, de um posto de atendimento, enfim de òrgãos (centros de competências sem personalidade jurídica). ADMINISTRAÇÃO DIRETA.

    Em contrapartida tem-se a DescEntralização- distribuição externa de competências . São as Entidades, quer dizer outra pessoa jurídica. Ex: Empresas Públicas, Sociedade de Econmia Mista, Autarquias e Fundações Públicas(Descentralização Administrativa). ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
  • Entidades políticas, pessoas políticas, ou entes federados são os integrantes da ferderação brasileira, caracterizados por possuirem autonomia política e integrantes da administração direta.
  • Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, DF e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.
    Fonte.http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2008/07/administrao-pblica-direta-e-administrao.html
  • Essa é uma questão típica do CESPE.

    Atividades administrativas são desempenhadas tanto na administração direta quanto na indireta: no caso o CESPE afirmou que ela é desempenhada pela adm. direta, sem, no entanto, afirmar que é exclusivamente por ela.

    Muita gente erra por PICUINHA com a questão e com o estilo CESPE, pois, que chegam à conclusão que deveria haver algo como "... pode ser um órgão da administração direta... " assim como da indireta.

    Questão que envolve 20% de conhecimento Dir. Administrativo (não administração pública) e 80% de conhecimento estilo CESPE!
  • Certo

    Questão fácil, galera, não vamos complicar. Falou em órgão, já se liga na personalidade jurídica. Integra a pessoa política (União, E, DF e M, portanto, adm. direta, centralizada). Não há pegadinhas nem nada, questão objetiva, sem complicação...
  • A questão está correta, apenas para complementar, vejam o conceito de Administração Direta e Indireta em uma outra questão:

    A administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado; a administração indireta é o conjunto de pessoas administrativas que têm a competência para o exercício de suas tarefas de forma descentralizada.

    GABARITO: CERTA.

  • A respeito da administração direta, indireta e fundacional, é correto afirmar que: Um órgão que integra pessoas políticas do Estado, que têm competência para o exercício de atividades administrativas é um órgão da administração direta.

  • errei bonito


ID
401038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração direta, indireta e fundacional, julgue
os itens a seguir.

Ao ser instituída, uma fundação pública de direito público passa a compor a administração direta.

Alternativas
Comentários
  • Errado, Fundação pública é uma entidade que faz parte da administração Indireta.
    Decreto 200/67. 
    Art. 4° A Administração Federal compreende:
    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
    a) Autarquias;
    b) Emprêsas Públicas;
    c) Sociedades de Economia Mista.
    d) fundações públicas.
    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: 
    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
  • ERRADA.
    Questão bem simples.

    A administração indireta é composta por autarquias, fundações (públicas de direito público - conhecidas como autarquias fundacionais ou fundações autárquicas - e públicas de direito privado), empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • Ao ser instituída, uma fundação pública de direito público passa a compor a administração INDIRETA.


ID
401041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração direta, indireta e fundacional, julgue
os itens a seguir.

É possível ao particular, por ato seu em vida, caso aceito pela administração pública, instituir patrimônio e criar uma fundação pública.

Alternativas
Comentários
  • Errado, somente por lei específica é autorizada sua criação. Art. 5º, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Decreto 200/67. Art. 4° A Administração Federal compreende:
    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas.

  • Questão ERRADA

    O ÚNICO erro da questão é "caso aceito pela administração pública": o Estado não concorda ou proíbe com nada, apenas o MP estadual que acompanha e intervém na criação!
    O Código Cívil regula em seu Art. 62: pode tanto em vida (escritura pública), quanto após a morte (se previsto em testamento); tudo sob interveniênvia do MP estadual (exceto se no DF, caso em que atua o MPF).

    Por LEI ESPECÍFICA apenas as fundações criadas pela própria administração pública, seja de direito público ou privado.

    Por último: o comando da questão fala apenas em "ato em vida", mesmo agora sabendo que pode em morte também: mas ainda assim ela está certo nesse ponto, pois, que não falou "somente em vida".
  • Código Civil 

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Questão errada porque é possível ao particular, por ato seu em vida (escritura pública ou testamento​), caso aceito pela administração pública (errado), instituir patrimônio e criar uma fundação pública.

  • Pode criar a fundação tradicional do código civil, mas não fundação pública.

    FUNDAÇÃO PÚBLICA = Autorizada por lei.

  • AUTORIZAR*


ID
401044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração direta, indireta e fundacional, julgue
os itens a seguir.

As fundações públicas não possuem finalidade de exploração econômica com fins lucrativos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO.

    Sem mistérios nessa questão. As fundações públicas são autorizadas somente por lei específica, (art. 37, inciso XIX), e exigem depois o registro em Junta Comercial (art. 35, CC). Prestam serviços públicos (são criadas para um fim específico de interesse público, como educação, cultura e pesquisa), não podem exercer poder de polícia, e não faz sentido que exerçam atividade econômica (sem fins lucrativos).
    As fundações públicas possuem autonomia administrativa (compõem a administração indireta), patrimônio próprio, e funcionamento custeado, principalmente, por recursos do poder público, ainda que sob a forma de prestação de serviços.

    *Cuidado: o tema fundações públicas de direito privado é controvertido em nossa doutrina. Uns dizem que são de direito público, outros que dizem que são de direito privado (vai depender da lei instituidora). Mas a grande maioria admite a possibilidade dos dois modelos.
  • Só para recapitular: As autarquias são criadas por lei específica. Já as demais entidades são autorizadas por lei específica. ... § Personalidade jurídica própria – direitos e obrigações definidos em lei; § Necessidade de lei para criar, autorizar e extinguir – conforme previsto no art.

  • A respeito da administração direta, indireta e fundacional, é correto afirmar que: As fundações públicas não possuem finalidade de exploração econômica com fins lucrativos.

  • CERTO

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS; NÃO EXPLORAM ATIVIDADE ECÔNOMICA

    ► FUNDAÇÃO PÚBLICA DE:

     • Direito Privado

         → Sinônimo: Fundação Governamental

         → Sem prerrogativas que o Estado possui

    Autorizada por lei (Art. 37 XIX) e necessita que seus atos constitutivos sejam registrados no respectivo registro, conforme dispõe o Código Civil.

    • Direito Público

         → Sinônimo: Fundação Autárquica ou Autarquia Fundacional

         → Com prerrogativas que o Estado possui

     Criada por lei (fundação autárquica – Entendimento do STF)

      

    Obs: Fundação Privada não se confunde com Fundação Pública de Direito Privado. São coisas distintas

    Fundação Privada é criada por patrimônio particular e não integra a Administração Pública.


ID
428575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração direta e indireta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "a" está errdada porque a "agência executiva" não é uma espécie de pessoa jurídica, distinta das quatro entidades que a CF 88 enumera como integrantes da Administração Brasileira, trata-se, simplesmente, de uma "qualificação" conferida pelo Poder Público.
  • Alguem pode comentar por que o item "e" estah correto!
  • A imunidade tributária ocorre quando a Constituição (art.) impede a incidência de tributação, criando um direito subjetivo (que pode ser pleiteado em juizo) público de exigir que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação). Ou seja, as entidades ou pessoas contempladas com a imunidades têm o direito de realizarem determinada ação que normalmente configuraria fato gerador de um tributo, mas sem sofrerem a respectiva tributação. Trata-se de uma não-incidência constitucionalmente qualificada. Logo, o que é imune não pode ser tributado.

    Como exemplo clássico ou formal da imunidade temos a que existe entre os entes federativos, que são isentos uns dos outros em relação à impostos, bem como as organizações de caráter religioso, nos termos do art. 150, VI, alíneas "a" e seguintes da Constituição Federal.

    [editar]

  • LETRA A - ERRADA - Agência executiva é a qualificação dada à autarquia, fundação pública ou órgão da administração direta que celebre contrato de gestãocom o próprio ente político com o qual está vinculado. Atuam no setor onde predominam atividades que por sua natureza não podem ser delegadas à instituições não estatais, como fiscalização, exercício do poder de polícia, regulação, fomento, segurança interna etc.

    O reconhecimento como agência executiva não muda, nem cria outra figura jurídica, portanto, poderia-se fazer uma analogia com um selo de qualidade.

    Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, "Em regra, não se trata de entidade instituída com a denominação de agência executiva. Trata-se de entidade preexistente (autarquia ou fundação governamental) que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebe a qualificação de agência executiva, podendo perdê-la se deixar de atender aos mesmos requisitos." (FONTE: WIKIPÉDIA)

  • LETRA E - CORRETA - Segundo o STF na ADI 191/RS: "A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados.". E mesmo as fundações de direito privado seguem regras típicas de direito público como prestação de contas ao Tribunal de Contas e imunidade tributária referente ao imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, § 2º, da CF). (FONTE:WIKIPÉDIA)
  • Depois dos ótimos comentários da colega, basta que se resuma:

    Entidades que gozam da Imunidade tributária recíproca:
    -Autarquias
    -Fundações públicas( de direito público ou privado),
    -Empresas Publicas e Sociedades de Economia Mista, DESDE QUE SEJAM prestadoras de serviço público.

    Entidades que NÃO gozam da Imunidade tributária recíproca:
    -Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, SE forem exploradoras de atividade economica.

    CF, art. 150, VI, a) e §§ 2º e 3º
  • Quanto à letra C:

     

    Empresa pública é a pessoa jurídica de direito privado, administrada exclusivamente pelo Poder Público, instituído por um Ente estatal, com a finalidade prevista em Lei e sendo de propriedade única do Estado. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos. É a pessoa jurídica que tem sua criação autorizada por lei, como instrumento de ação do estado, dotada de personalidade de direito privado mas submetida a certas regras decorrente da finalidade pública, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado por capital formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Empresa_p%C3%BAblica

  • Item por item.

    a) A agência executiva, nova categoria de pessoa administrativa com natureza jurídica distinta, caracteriza-se pela celebração de contrato de gestão com o ministério supervisor. Agência Executiva é uma qualificação dada às autarquias ou fundações públicas que não altera a natureza jurídica das entidades.

    b) As agências reguladoras, que controlam, em regra, a prestação de serviços públicos e de atividade econômica, somente podem ser criadas no âmbito federal. Frisa-se que as agências reguladoras podem ser de âmbito federal, estadual e municipal, como por exemplo: nível federal: Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL ; nível estadual: Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Rio de Janeiro – ASEP (Criada pela Lei Estadual fluminense nº 2.686/1997); nível municipal: AGERSA, de Cachoeiro do Itapemirim – ES.

    c) As empresas públicas, reguladas pela Lei das Sociedades por Ações (Lei n.º 6.404/1976), devem ter a forma jurídica de sociedades anônimasAs empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (sociedades civis, sociedades comerciais, Ltda, S/A, etc).

    d) Aos empregados submetidos ao regime de pessoal das sociedades de economia mista e sujeitos à obrigatoriedade do concurso público é garantida a estabilidade estatutária. O artigo 41 da CF alberga a estabilidade do servidor nomeado em virtude de concurso público, após dois anos de efetivo exercício, mas restringe aquela garantia tão somente àqueles, cuja natureza do vínculo com o órgão público seja estatutário e não celetista. A opção pelo regime do FGTS implica renúncia à estabilidade, porque os dois regimes não coexistem. De qualquer forma, osempregados das empresas públicas e os de sociedades de economia mista não são alcançados pela estabilidade, podendo ser dispensados a qualquer momento, sem necessidade de motivação do ato de dispensa, porque aquelas empregadoras sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, até mesmo no que diz respeito aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, nos termos do art. 173 da CF" (TRT – 3ª R. – 4ª – RO n. 15663/00 – Rel. Paulo Chaves Corrêa Filho – DJMG 7.4.2001 – p.12). Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/19394/convencao-de-varsovia-codigo-brasileiro-de-aeronautica-codigo-de-defesa-do-consumidor-e-extravio-de-bagagem

    e) O princípio da imunidade tributária relativa aos impostos sobre a renda, sobre o patrimônio e sobre os serviços federais, estaduais e municipais é extensivo às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, independentemente de estas possuírem personalidade de direito público ou de direito privado. CORRETA. Verificada nos termos do art. 150, VI, alíneas "a" e seguintes da Constituição Federal.
  • Questão anulada pela banca examinadora (CESPE) com o seguinte fundamento: 

    95 - Deferido com anulação
    A redação da opção da correta prejudicou o julgamento objetivo da questão, uma vez que a falta de menção do restante do texto constitucional, trazido pelo art. 150, §2º, da CF poderia produzir dúvidas aos candidatos. Pelas razões expostas, opta-se pela anulação da questão.
  • c) ERRADA, pois contraria o Inc. II da súmula nº 390 TST.

    SÚMULA 390 TST:

    Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

     

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em 20.06.2001)

  • Cespe Anulou: "A redação da opção da correta prejudicou o julgamento objetivo da questão, uma vez que  a falta de menção do restante do texto constitucional, trazido pelo art. 150, §2º, da CF poderia produzir dúvidas aos candidatos. Pelas razões expostas, opta-se pela anulação da questão."

ID
447889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens abaixo.

Entende-se por administração direta o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado. Compõem a administração direta a União, os estados e os municípios.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa: CESPE. • ITEM 63 – anulado. O verbo compor admite as acepções: entrar na composição ou na formação de; ser formado ou constituído por. Dessa forma, fragmento "Compõem a administração direta a União, os estados e os municípios" é incompleto, podendo induzir o candidato a erro, uma vez que não cita o Distrito Federal. Antes o gabarito deveria ser correto.