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ID
1121419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do processo administrativo, julgue os próximos itens.

Considere a seguinte situação hipotética. Carlos fez uma ligação direta de energia elétrica em sua residência, fraudando o controle e a cobrança do referido serviço por companhia elétrica da iniciativa privada que exerce essa função pública delegada. Ao detectar a fraude, a companhia elétrica cortou o fornecimento de energia elétrica e multou o Carlos. Nessa situação hipotética, considerando-se exclusivamente o direito administrativo, a empresa agiu no legítimo exercício do poder de polícia mediante delegação.

Alternativas
Comentários
  • O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares, mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras. De acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.

  • A doutrina majoritária não admite a delegação do Poder de Polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público.

  • Poder de Polícia não pode ser delegado à Particulares!

  • Mediante outorga!

  • Gabarito. Errado.

    O poder de polícia não pode ser delegado a particulares.

  • entao,esse poder de punir é o que?nessa estoria da questao.


  • Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois os referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder público (STJ)
    O poder de império é exclusivo do Estado, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da inciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público.

    "respeitados autores admitem a delegação de exercício de poder de polícia a entidades com personalidade jurídica de direito privado, desde que integrem a administração pública formal e a competência seja expressamente conferida por lei.
    Direito Administrativo Descomplicado 22ed

    GAB ERRADO

  • a multa e a interrupção, no caso, são contratuais e não em decorrencia do poder de policia.

  • O Poder de Polícia não pode ser delegado a particulares.

    Simples assim. 


    Questão errada.

  • Ok, teoricamente entendi tudo, mas porque na prática essas companhias elétrica de iniciativa privada cortam e multam o fornecimento de energia dos seus cliente inadimplentes? Pode ser que exorbite do tema em questão, mas qual o embasamento jurídico para exercer esses direitos?

  • Delegação do Poder de Polícia:

    regra - proibida

    salvo - Entidades Autárquicas.

    ;)

  •  Poder de Polícia não pode ser delegado a particulares.

  • Prezado FABIO CHAVES!  O corte efetuado pela companhia elétrica da iniciativa privada foi por meio de  Ato Administrativo sob regime público, porém praticado fora da Administração Pública, tendo com base o princípio da continuidade do serviço público.

  • PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁÁÁÁÁVEL!



    NO PODER DE POLÍCIA A SANÇÃO JAMAIS SERÁ APLICADA POR UMA PESSOA DE DIREITO PRIVADO!

    A ÚNICA COISA QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PODERÁ FAZER É A FISCALIZAÇÃO E O CONSENTIMENTO...

    RESUMINDO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃÃÃO PRATICA PODER DE POLÍCIA.



    GABARITO ERRADO

  • Acredito que o fundamento do gabarito não seja a delegabilidade ou não do poder de polícia. O gabarito tem arrimo em decisão do STF/STJ, nào me recordo qual, no sentido de ser vedado o corte de fornecimento de energia quando houver apuração unilateral por parte da concessionária de serviço público de adulteração do medidor, o famoso gato!!!! Noutras palavras, nesta hipótese, antes do corte deve ser assegurado ao consumidor o direito de defender-se.

    Acredito que seja isso!

    Avante

  • PODER DE POLICIA 


    ORIGINARIO - ADM DIRETA

    DELEGADO - ADM INDIRETA DE DIREITO PUBLICO 


    Enfim, PARTICULARES NÃO EXERCEM P.P

  • O poder de polícia NÃO pode ser delegado a particulares

  • A questão trata de relação entre concessionaŕio de serviço público, representado por empresa que não compõe a estrutura da Administração Pública, e usuário do serviço. Segundo o examinador a empresa concessionária estaria no exercício legítimo de poder de polícia delegado.
    Essa afirmativa está incorreta, pois não é permitido delegação de serviço público a entidade de direito privado não integrante da administração pública.
    Os atos jurídicos expressivos do poder público, de autoridade pública, e, portanto, os de polícia administrativa, certamente não poderiam, ao menos em princípio e salvo circunstâncias excepcionais ou hipóteses muito específicas (caso, exempli gratia, dos poderes reconhecidos aos capitães de navio), ser delegados a particulares, ou ser por eles praticados.
    A restrição à atribuição de atos de polícia a particulares funda-se no corretíssimo entendimento de que não se lhes pode, ao menos em princípio, cometer o encargo de praticar atos que envolvam exercício de misteres tipicamente públicos quando em causa liberdade e propriedade, porque ofenderiam o equilíbrio entre particulares em geral, ensejando que uns oficialmente exercecem supremacia sobre outros (MELLO, Celos Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, p. 805).
    José dos Santos Carvalho Filho identifica três condições para haver delegação de poder de polícia: a) a pessoa jurídica deve integrar a estrutura da Administração Indireta, isso porque sempre poderá ter a seu cargo a prestação de serviço público; b) a competência delegada deve ser conferida por lei; c) o poder de polícia há de restringir-se à prática de atos de natureza fiscalizatória (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26 ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 81).
    Outrossim, a relação entre usuário e concessionário de serviço público é contratual e sofre incidência basicamente da Lei 8.078/1990 (CDC) e da Lei 8.987/1995 (Estatuto das Concessões), que atribuem direitos e obrigações aos usuários. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que é possível suspensão do fornecimento, quando o usuário descumpre obrigações, como não efetuar o pagamento da tarifa. A suspensão, frisa-se, decorre de descumprimento contratual e não de exercício do poder de polícia.
    ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. CONTRATO SINALAGMÁTICO. I - O contrato estabelecido entre o fornecedor de energia elétrica e o usuário é sinalagmático, concluindo-se que o contratante só pode exigir a continuidade da prestação a cargo do contratado quando estiver cumprindo regularmente a sua obrigação. II - A suspensão do fornecimento de energia elétrica pode ocorrer em diversas hipóteses, inclusive quando houver negativa de pagamento por parte do usuário. Tal convicção encontra assento no artigo 91 da Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica. III - A concessionária poderá interromper o fornecimento de energia elétrica, acaso, após o aviso prévio, permaneça o consumidor inadimplente. Precedentes: REsp nº 363.943/MG, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 01/03/2004 e REsp nº 628.833/RS, Rel. p/ ac. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03/11/2004. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 660.615/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 17/10/2005, p. 184).
    Portanto, a alternativa está incorreta.
  • A questão não se trata de delegação de poder de polícia (que cabe em alguns aspectos, como consentimento é fiscalizacao), ocorre que neste caso deveria ter sido instaurado procedimento para apuração do fato, com ampla defesa ao usuário, não simplesmente cortar o fornecimento.

  • Ahhh credo nao cai uma dessa na minha prova :/

    Poder de POLICIA é INDELEGAVEL. E se exerce pela adm direta e indireta de direito publico. 

    Entao ATENÇÃO EP e SEM nao exercem PP

  • O poder de polícia é indelegável a particulares.

  • Características do Poder de Polícia: (DACI)

    Discricionariedade
    Autoexecutoriedade
    Coercibilidade
    Indelegabilidade
  • Valeu Agnaldo, enquanto a DACI te ajuda, a minha DICA é essa:

    Discricionariedade, Indelegabilidade, Coercibilidade e Autoexecutoriedade - DICA.

  • Nao entendi : (

  • O Poder de Polícia é indelegável. Segundo o Prof. Eduardo Carniele, "a suspensão no fornecimento de energia em questão, decorre de descumprimento contratual e não de exercício do poder de polícia".

  • O poder de polícia é indelegável a particulares.

  • https://www.youtube.com/watch?v=f1G-81GSXY0.


    Errado , A empresa Privada não pode agir com coercibilidade   com base no poder de polícia

  • O poder de polícia só pode ser  exercido por pessoa jurídica de direito público.

    Gab. ERRADO

  • Em regra o poder de polícia é indelegável, porém pode-se delegar para as Autarquias e as Fundações Autárquica. Em se tratando de Empresa Pública e SEM só podem ser delegados os seguintes atos do Poder de Polícia: o Consentimento e a Fiscalização. A Ordem e a Sanção não podem ser delegadas às EP e SEM.


    Gab. Errado.
  • Errado 

    Não existe delegação de poder de polícia à particulares . 

  • O caso narrado decorre de descumprimento contratual e não do exercício do Poder de Polícia (que, regra geral, não pode ser delegado a particulares).


  • Questão ..Considere a seguinte situação hipotética. Carlos fez uma ligação direta de energia elétrica em sua residência, fraudando o controle e a cobrança do referido serviço por companhia elétrica da iniciativa privada que exerce essa função pública delegada. Ao detectar a fraude, a companhia elétrica cortou o fornecimento de energia elétrica e multou o Carlos. Nessa situação hipotética, considerando-se exclusivamente o direito administrativo, a empresa agiu no legítimo exercício do poder de polícia mediante delegação.

    EM REGRA O PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL ... QUESTÃO ERRADA

  • Na lição de Marcelo Alexandrino (2010, p. 243-244), o poder de

    polícia não pode ser delegado para pessoas da iniciativa privada. Não

    seria possível sequer a delegação do poder de polícia às empresas

    concessionárias de serviço público ou às empresas estatais (empresas

    públicas e sociedades de economia mista).

    Assim, o poder público não pode delegar à empresa que administra

    determinada rodovia privatizada a atribuição de aplicar multa aos

    motoristas que viajam em excesso de velocidade. As multas devem ser

    aplicadas pelo DETRAN do respectivo Estado.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

    GAB:ERRADO.

  • Vale lembrar que no caso de atividades de apoio material ao poder de polícia pode haver delegação a particulares 

    Exemplo:
    Aplicar multa de trânsito: não pode delegar a particulares
    conserto de radares : pode delegar a particulares (atividade de apoio material) 
  • Galera,seguinte:

    O poder de polícia não pode ser delegado,nem as empresas estatais (sociedade de economia mista + empresa pública),muito menos,aos entes que compõem a iniciativa privada.

    "Atenção e sucesso na aprovação."

  • O Poder de Polícia é indelegável ao concessionário (particular). Nesse caso, a punição/repressão com a suspensão no fornecimento de energia elétrica decorre do descumprimento contratual e não de exercício do poder de polícia. Esse é o erro da assertiva. Pegadinha pegajosa. :)
  • Poder de polícia é indelegável.

  • Errado.


    Não se admite a delegação do poder de policia a pessoas da iniciativa privada.

  • Cespe armou a arapuca direitinho, mas o final da assertiva fez apodrecer a isca.

    SOMENTE o

    Consentimento e a 

    Fiscalização

    podem ser delegáveis.

    Mas, REGRA GERAL

    Poder de Polícia - INDELEGÁVEL 

  • Gabarito Errado!


    Errei por falta de atenção! Poder de polícia é indelegável!!!!!!!!!


    Bora seguir em frente!


    Bons estudos

  • Nossa, tem que ter muita atenção, Errei por falta de atenção! Poder de polícia é indelegável

    Bora seguir em frente!

    Bons estudos

  • O poder de polícia é dividido em 4 fases, a saber: 'ordem de polícia', 'consentimento de polícia', fiscalização de polícia' e 'sanção de polícia'. 

    Segundo decisão do STJ :

    Ordem de polícia - INdelegável (CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da CNH - legislação);

    Consentimento de polícia - delegável ( a emissão da carteira );

    Fiscalização de polícia - delegável ( administração instala equipamentos eletrônicos para verificar a velocidade ); e

    Sanção de polícia - INdelegável ( sanciona aquele que infringe o CTB ).

    Fonte : Direito Administrativo Descomplicado

    Gab.:Errado

  • Questão toda correta, mas dai você chega na ultima linha da questão e PÁ, ela se torna errada. cespe cespe cespe 

  • A suspensão decorre de descumprimento contratual e não de exercício do poder de polícia.


    Errado
  • Poder de polícia não pode ser delegado a iniciativa privada.

  • o poder de polícia é indelegável, mas os aspectos materiais do poder de polícia pode ser delegado a particulares.

  • Creio que o erro é por ser "delegação" quando o correto seria DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO (concessionária particular)
  • Iron Man,  não delega poder de polícia à pessoa privada.

  • Acredito que não se trata de poder de polícia, pois já está previsto no contrato, assinado pelo usuário. 

    Gab.: Errado.

  • não foi delegado à ela esse poder
    se ela fornece, ela já tem a competência para fazê-lo

  •   Arelação entre usuário e concessionário de serviço público é contratual e atribuem direitos e obrigações aos usuários. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que é possível suspensão do fornecimento, quando o usuário descumpre obrigações, como não efetuar o pagamento da tarifa. A suspensão decorre de descumprimento contratual e não de exercício do poder de polícia.

  • Alguem poderia me dizer se a concessionaria tem poder para aplicar essa multa (e com qual poder ela aplicaria) ou ela teria que recorrer a autoridade competente para isso? 

     

     

  • A suspensão, frisa-se, decorre de descumprimento contratual e não de exercício do poder de polícia.

  • Há 4 fases da prática do Poder de Polícia: 1) Ordem de polícia; 2) Consentimento; 3) Fiscalização e 4) Sanção.

     

    Conforme decisão do STF, podem delegadas a pessoas jurídicas do direito privado as fases de consentimento e fiscalização. As etapas de ordem de polícia e sanção (ex.: Multa) são idelegáveis.

     

    Conclusão: A concessionária não pode receber delegação integral de poder de polícia, apenas de etapas intermediárias de preparação. ERRADO

  • a sociedade de economia mista e empresas públicas mesmo sendo pessoas jurídicas de direito privado podem exercecer o poder de polícia, quem não pode ser responsável pelo poder de polícia é o PARTICULAR. os integrantes da administração INDIRETA podem sim se responsabilizar pelo poder de polícia.

  • A companhia de energia elétrica é uma concessecionária de serviço público, logo, pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual, no máximo, poderá exercer os aspectos fiscalizatórios do poder de polícia, mas não aplicar sanções, como é o caso da multa (poder de polícia repressivo).

  • O poder de polícia é a manifestação do poder de império do Estado que pressupõe superioridade e só pode ser delegado a PJ de direito público e não a PJ de direito privado. Adin 1.717-6 STF

     

    O que houve na questão apresentada foi um ato movido pela quebra de contrato e fraude do cidadão gatuno.

  • Sobre o comentario da Geovana:

     STJ - as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia”, podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, até mesmo pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva. Agora, no que tange as fases de “ordem de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação a tais entidades, isso por que referidas fases atuam de forma coercitiva e sancionatória. - 817.534/MG

    ----

    Entendimento acima descrito tambem no livro Direito Administrativo Descomplicado, 23ª ed., p. 274-275. e na questão (Q346495) em que Atividades de Apoio se resumem nas fases de Consentimento e Fiscalização.

     

     

    A delegação do poder de polícia a entidades privadas, o que acorreu no julgamento da ADI nº 1,717, de relatoria do Min. Sydney Sanches. Na oportunidade, o plenário do STF decidiu que o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas, porém deixou bem claro, ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.

     

     

    Fonte da 2ª parte: http://neryfilhoadvogadohotmailcom.jusbrasil.com.br/artigos/327408055/as-limitacoes-impostas-pelo-stj-e-stf-no-que-tange-a-delegacao-do-poder-de-policia-administrativa

     

     

  •  não é permitido delegação de serviço público a entidade de direito privado não integrante da administração pública.

  • A concessionária ou permissionária de energia eletrica não pode exercer o poder de polícia, uma vez que este não poderá ser delegado ao particular.

  • Poder de Policia não pode ser delegado  para pessoas do direito privado

    Gab: E

  • poder de polícia nao pode ser delegado para pessoas de direito privado

    poder de policia nao pode ser delegado para pessoas de direito privado

    poder de policia naopodem ser delegados para pessoas de direito privado

    poder de policia nao podem ser delegados pra pessoas de direito privado

  • O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares.

  • Mediante a autoexecutoriedade

  • pessoa privada nao pode, adquirir peder de policia. 

  • Considero essa questão difícil, afinal de contas o examinador trás uma casca de banana!

     

    O poder de polícia, nos ATOS DE CONSENTIMENTO e DE FISCALIZAÇÃO  são ATOS DELEGÁVEIS à PJ de DIREITO PRIVADO e á PJ de DIREITO PÚBLICO;

     

    No entanto, os ATOS  NORMATIVOS, DE ORDEM, DE LEGISLAÇÃO e DE SAÇÃO / MULTA são ATOS QUE , EM REGRA, SÃO ATRIBUÍDOS APENAS AS PJ de DIREITO PÚBLICO.

     

    Ora, se a companhia élétrica é exerce funão delegada de serviço público e é pessoa jurídica de direito privado. Logo, sua conpetência restringi-se aos atos de consentimento e ficalização.

     

     

     

  • facil facil!

  • Para o STF, o poder de polícia não pode ser delegado para particulares.

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.

    (STF - ADI: 1717 DF, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 07/11/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00149)

  • Poder de Polícia não pode ser delegado a pessoa jurídica de direito privado.

  • Poder de polícia NÃO É delegado a empresa privada

  • Acrescentando:

     

    STJ: As fases "Consentimento de Polícia" e "Fiscalização" podem ser delegadas a entidades de P.J. de Dirieito Privado integrantes da ADM Pública. Ou seja, elas tb não podem aplicar multas, pois a fase "Sanção de Polícia" não é delegável.

     

    Ciclo de Polícia:

    - Ordem de Polícia

    - Consentimento de Polícia (delegável)

    - Fiscalização de Polícia (delegável)

    - Sanção de Polícia

  • Poder de Polícia não se pode ser delegado. GABARITO “ERRADO”
  • Trata-se de caso de OUTORGA e não de DELEGAÇÃO.

     

  • Errado.

    Em regra o poder de Polícia é indelegavel a particulares.

  • poder de polícia originário é aquele exercido pelos órgãos dos próprios entes federativos, cujo fundamento é a própria repartição de competências materiais e legislativas constante na Constituição Federal.

     

    Por sua vez, fala-se em poder de polícia delegado (apenas pras pessoas jurídicas de direito público) para fazer referência ao poder de polícia atribuído às pessoas de direito público da Administração Indireta, delegação esta que deve ser feita por meio de lei do ente federativo que detém o poder de polícia originário.

     

    O STJ entende que poderá ser delegado o Poder de Polícia a Pessoas jurídicas de direito privado (Fundações públicas de Dir privado, SEM e Empresas Públicas), mas somente as atividades de: CF;

     

    ·                    Consentimento

    ·                    Fiscalização

     

    O poder de polícia é expressão concretizada do princípio da supremacia do interesse público.

     

    MUITA ATENÇÃO

     

    Se o CESPE não citar as partes que podem ser delegadas, considerar a REGRA GERAL de que não pode ser delegado às PJDPrivado.

     

    Questão CespeERRADA: O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado.

     

    Fonte: meus resumos de D. Adm

    Bons estudos

  • Errado

     

    Direto ao ponto:

     

    Poder de Polícia não pode ser delegado a particular.

     

    Bons estudos!

  • Considere a seguinte situação hipotética. Carlos fez uma ligação direta de energia elétrica em sua residência, fraudando o controle e a cobrança do referido serviço por companhia elétrica da iniciativa privada que exerce essa função pública delegada. Ao detectar a fraude, a companhia elétrica cortou o fornecimento de energia elétrica e multou o Carlos. Nessa situação hipotética, considerando-se exclusivamente o direito administrativo, a empresa agiu no legítimo exercício do poder de polícia mediante delegação.

    ATENÇÃOOOOO

    Poder de Polícia não pode ser delegado particular.

     

  • " Na jurisprudencia, há importante precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no qual decidiu que as fases de "consentimento de polícia" e de "fiscalizaçao de polícia" podem ser delegadas a entidades com personalidade de Direito Privado integrantes da ADMINISTRAÇAO INDIRETA."

  • "serviço por companhia elétrica da iniciativa privada que exerce essa função pública delegada" >>> Concessionário/permissionário de serviço público

     

    Poder de polícia em REGRA não é delegável a particulares:

     - Sanção e ordem de polícia >>> Indelegáveis (somente Adm)

     - Fiscalização e consentimento (SOMENTE) >>> podem ser delegados a PJ.Dir. Privado com vínculo ao estado (Concessionários e permissionários)

     

     

     

    >>>Leve para sua prova que Poder de Polícia não é delegável, somente se na questão estiver explícito que é Fiscalização ou consentimento marque que é delegável a PJ.Dir.Privado<<<<

    Se errei algo, por favor me corrijam.

    GAB: E

  • ERRADO.


    • A empresa agiu por mera execução contratual, ou seja, já é atribuição dela.

    • Perceba o "exclusivamente o direito administrativo", deletando qualquer hipótese de exceção, logo, use a REGRA -> P.J. DIREITO PÚBLICO. (repito, aqui, esqueça a exceção)

    • Não há que se falar em delegação a Particulares!


    Bons estudos!

  • Se a questão não falar que foi delegação de : fiscalização ou consentimento, cê cai fora, passa me reto. Essa questão está errada Justamente por não deixar claro isso.
  • É possível a existência de poder de polícia delegado, no entanto, é amplamente aceito na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.

    --

    Gabarito: errado

  • - Em regra, o poder de polícia é considerado INDELEGÁVEL. Contudo, verifica-se que dois desses ciclos – fases de policia admitem delegação ao particular: consentimento e fiscalização.

  • No Pode de Polícia temos a DICA:

    Discricionariedade

    Indelegável

    Coercitividade

    Autoexecutoriedade

    Portanto, o Poder de Polícia é indelegável para a atividade FIM. (REGRA)

    Para a atividade MEIO é delegável. (EXCEÇÃO)

    Ex.: O limite de velocidade no trânsito muitas vezes é dado, avaliado por uma empresa terceirizada (atividade meio).

    Mas quem irá aplicar a multa é a administração pública/Estado (atividade fim).

    Então nesse exemplo vemos que a atividade meio foi delegada a uma empresa terceirizada (exceção) e a atividade fim foi realizada pela administração pública (regra).

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado!

    Juntos somos mais fortes!

  • GABARITO ERRADO. Particular Não pode aplicar penalidade, apenas fiscalizar e consentimento
  • o poder de policia é indelegavel

  • O poder de polícia só pode ser delegado - e com restrições - dentro da Adm. Pública, entre pessoas jurídicas de direito público. Pessoas jurídicas de direito privado podem fiscalizar o consentimento de outros particulares penalizados, mas NÃO PODEM EXERCER PODER DE POLÍCIA, mesmo que atuem como delegadas do poder público.

  • O Poder de Polícia é indelegável a pessoas jurídicas de direito privado, segundo STF, e, segundo o STJ, apenas 2 das 4 fases podem ser delegadas: CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO, jamais sanção.

    Nesse caso, a suspensão no fornecimento de energia em questão, decorrem de descumprimento contratual e não de exercício do poder de polícia.

  • Errado.

    Como o Cespe já cobrou esse assunto:

    (2012/CESPE/MCT/Técnico) É possível a existência de poder de polícia delegado, no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada. C

    (2011/CESPE/TCU) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C

    (2018/CESPE/PC-SE/Delegado) O poder de polícia é indelegável. Errado

    (2017/CESPE/TRE-PE) O poder de polícia d) pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. C

  • (Atualização).STF RE 633.782/Tema 532: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."

  • Atualização Jurisprudencial - Poder de polícia

    youtube.com/watch?v=mG-oGY2PS_8

  • DIREITO PRIVADO...

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL 2020

    Sanção pode ser delegada para PJ direito privado!!! 

    Requisitos:

    por meio de lei

    capital social majoritariamente público

    preste atividade exclusivamente de serviço público(atuação própria do Estado)

    prestação em regime não concorrencial 

  • Entendimento do STF (RE 633.782) - Repercussão Geral

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. No caso em comento, o poder de polícia poderia, sim, ser delegado à companhia fornecedora de energia elétrica.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

  • ATUALIZAÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Se atentem para o novo julgado que dispõe sobre a possibilidade de delegação de algumas dessas fases, para entes específicos, a saber:

    TEMA 532

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. LUIZ FUX

    Julgamento: 26/10/2020

    Publicação: 25/11/2020

    Ementa

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA