SóProvas


ID
1121509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, no que se refere ao Supremo Tribunal Federal (STF), a sua relação com os demais poderes republicanos e à organização do Poder Judiciário brasileiro.

Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;


    decisão importante quanto as ações admissíveis pelo STF do CNMP

    Segundo o art. 102, I, "r", compete ao STF processar e julgar, originariamente, as ações contra o CNJ e o CNMP.

    Mas será que essa competência alcança toda e qualquer ação contra o CNJ e CNMP?

    A resposta é não. Segundo o STF, essa competência se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais, quais sejam: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.

    Com isso, pode-se dizer que o STF fez uma interpretação restritiva do art. 102, I, "r". Reduziu-se, assim, a competência da Corte no que tange ao julgamento das ações contra o CNJ e CNMP.


    Fonte: https://www.facebook.com/rvale01/posts/10202415107088214

    Bons Estudos

  • Certo.

    Não confundir com a competência do Senado:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Então, quando não se tratar de atos mandamentais como o mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data, os demais atos do CNJ e do CNMP serão julgados pelo Senado Federal?? 

  • art. 102 da constituição federal inciso I -r

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
  • O interessante é que, como citado pelo Renato, o STF já se manifestou no sentido de que nem toda ação que possua o CNJ no polo passivo da demanda será julgada pelo STF. A questão deve estar desatualizada!

  • A competência do STF para julgar as ações contra o CNJ e contra o CNMP se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais, quais sejam: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data. Faz-se, assim, uma interpretação mais restritiva do art. 102, I, “r”.

    Fonte: Ricardo Vale

  • Questão desatualizada!


    Competência para julgar demandas contra o CNJ e CNMP: A CF/88 prevê, em seu art. 102, I, “r”, que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente: “as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público”.


    A jurisprudência do STF, no entanto, confere interpretação estrita a esse dispositivo, de forma que somente compete ao STF as demandas em que o próprio CNJ ou CNMP – que não possuem personalidade jurídica própria – figurarem no polo passivo. É o caso de mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.


    Assim, a competência do STF para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita- se às ações tipicamente constitucionais: MS, MI, HC e HD.


    No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, quem irá figurar como ré no processo é a União, já que os Conselhos são órgãos federais. Logo, tais demandas serão julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.


    Informativo 755 STF

    Competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:


    MS, MI, HC e HD à STF

    Ações ordinárias à Juiz federal (1ª instância)


    STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).

  • Marcus, nas demandas comuns, pelo fato de suas deliberações serem diretamente imputadas à União, as lides deverão ser dirimidas pela JF.

  • Gab: C

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;


     processar e julgar:

    - as ações contra o Conselho Nacional de Justiça .

    - as ações contra conselho Nacional do Ministério Público.

  • GABARITO CERTO

     

    CF  

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

     

    RESUMINDO...

     

    CABE AO STF :

     

    AÇÕES CONTRA---> CNMP E CNJ

  • Certo,

    Ele julga ato contra o CNMP também.

  • Bem provável cair uma dessas para o MPU.

  • CERTO

     

    CUIDADO ! A competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público limita-se às ações tipicamente constitucionais: Mandados de Segurança, Mandados de Injunção, Habeas Corpus e Habeas Data

     

     

    https://www.conjur.com.br/2014-set-25/stf-julgar-atos-cnj-cnmp-acoes-constitucionais

  • Ações contra CNMP e CNJ.

  • Certo

    Compete ao STF 

    Processar e julgar originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; 

     

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; 

  • CORRETA


    ALGUMAS COMPETÊNCIAS ORIGINÁRIAS DO STF:

    - JULGA AS AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. (ADC, ADI, ADO, ADPF)

    - JULGA AS AUTORIDADES QUE TENHAM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

    - CAUSAS ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO x UNIÃO/ ESTADOS/ DF/ TERRITÓRIOS.

    - CONFLITOS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS

    - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS.

    - CONFLITOS ENTRE AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

    - JULGA AS AÇÕES CONSTITUCIONAIS CONTRA O CNJ E CNMP.

     

    OBS: OS MUNICÍPIOS SÃO JULGADOS NA JUSTIÇA FEDERAL.

     

    BONS ESTUDOS!!!!

  • DESATUALIZADA.

    Leiam o comentário de Jordana ;)

  • Questão subjetiva e passível de anulação hoje em dia. Se a decisão do CNJ/CNMP for positiva - ou seja, se ela negar decisão provida por tribunal - então ela será julgada pelo STF. Porém, se a decisão do CNJ/CNMP for negativa - ou seja, se ela apenas confirmar a decisão de tribunal - então ela NÃO PODERÁ ser apreciada pelo STF. Além disso é necessário que a questão em pauta seja tipicamente constitucional, o que o enunciado não abordou. A banca generalizou demais.

  •  A competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público limita-se às ações tipicamente constitucionais: Mandados de Segurança, Mandados de Injunção, Habeas Corpus e Habeas Data

  • Só atualizando, no INFO. 961 o STF incluiu as AÇÕES ORDINÁRIAS contra o CNJ/CNMP no rol de suas competências. Portanto, não cabe apenas ações constitucionais (HC, MS, MI e HD), mas também as ações ordinárias. Porém, não cabe ao STF julgar a ação que questiona decisão negativa do CNJ/CNMP (INF. 695).

  • INFO 961 STF

    Competência do STF e ação ordinária contra ato do CNJ – 3 -

    A Segunda Turma, em conclusão e por maioria, negou provimento a agravo regimental em reclamação para determinar a competência do STF para apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

  • No que se refere ao Supremo Tribunal Federal (STF), a sua relação com os demais poderes republicanos e à organização do Poder Judiciário brasileiro, é correto afirmar que: Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • É competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88. STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18/11/20 (Info 1000). STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, j. 18/11/20 (Info 1000). STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/11/20 (Info 1000).

    Julgado recente que vai desabar em prova.

    Lembre-se desse comentário!

  • Gab: C

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;