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Gabarito CERTO
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o
Conselho Nacional do Ministério Público;
decisão importante quanto as ações admissíveis pelo STF do CNMP
Segundo o art. 102, I, "r", compete ao STF processar e julgar, originariamente, as ações contra o CNJ e o CNMP.
Mas será que essa competência alcança toda e qualquer ação contra o CNJ e CNMP?
A resposta é não. Segundo o STF, essa competência se
limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais, quais
sejam: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas
data.
Com isso, pode-se dizer que o STF fez uma interpretação
restritiva do art. 102, I, "r". Reduziu-se, assim, a competência da
Corte no que tange ao julgamento das ações contra o CNJ e CNMP.
Fonte: https://www.facebook.com/rvale01/posts/10202415107088214
Bons Estudos
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Certo.
Não confundir com a competência do Senado:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Então, quando não se tratar de atos mandamentais como o mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data, os demais atos do CNJ e do CNMP serão julgados pelo Senado Federal??
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art. 102 da constituição federal inciso I -r
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
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O interessante é que, como citado pelo Renato, o STF já se manifestou no sentido de que nem toda ação que possua o CNJ no polo passivo da demanda será julgada pelo STF. A questão deve estar desatualizada!
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A competência do STF para julgar as ações contra o CNJ e contra o CNMP se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais, quais sejam: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data. Faz-se, assim, uma interpretação mais restritiva do art. 102, I, “r”.
Fonte: Ricardo Vale
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Questão desatualizada!
Competência para julgar demandas contra o CNJ e CNMP: A CF/88 prevê, em seu
art. 102, I, “r”, que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar
originariamente: “as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o
Conselho Nacional do Ministério Público”.
A jurisprudência do STF,
no entanto, confere interpretação estrita a esse dispositivo, de forma que
somente compete ao STF as demandas em que o próprio CNJ ou CNMP – que não
possuem personalidade jurídica própria – figurarem no polo passivo. É o caso de
mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data contra
os Conselhos.
Assim, a competência do
STF para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita-
se às ações tipicamente constitucionais: MS, MI, HC e HD.
No caso de serem propostas
ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, quem irá figurar como ré no
processo é a União, já que os Conselhos são órgãos federais. Logo, tais
demandas serão julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância, com base no art.
109, I, da CF/88.
Informativo 755 STF
Competência para julgar
demandas contra o CNJ e o CNMP:
* MS, MI, HC e HD à STF
* Ações ordinárias à Juiz federal (1ª instância)
STF. 2ª Turma. ACO 2373
AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).
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Marcus, nas demandas comuns, pelo fato de suas deliberações serem diretamente imputadas à União, as lides deverão ser dirimidas pela JF.
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Gab: C
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
processar e julgar:
- as ações contra o Conselho Nacional de Justiça .
- as ações contra conselho Nacional do Ministério Público.
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GABARITO CERTO
CF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
RESUMINDO...
CABE AO STF :
AÇÕES CONTRA---> CNMP E CNJ
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Certo,
Ele julga ato contra o CNMP também.
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Bem provável cair uma dessas para o MPU.
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CERTO
CUIDADO ! A competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público limita-se às ações tipicamente constitucionais: Mandados de Segurança, Mandados de Injunção, Habeas Corpus e Habeas Data
https://www.conjur.com.br/2014-set-25/stf-julgar-atos-cnj-cnmp-acoes-constitucionais
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Ações contra CNMP e CNJ.
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Certo
Compete ao STF
Processar e julgar originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
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CORRETA
ALGUMAS COMPETÊNCIAS ORIGINÁRIAS DO STF:
- JULGA AS AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. (ADC, ADI, ADO, ADPF)
- JULGA AS AUTORIDADES QUE TENHAM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
- CAUSAS ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO x UNIÃO/ ESTADOS/ DF/ TERRITÓRIOS.
- CONFLITOS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS.
- CONFLITOS ENTRE AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
- JULGA AS AÇÕES CONSTITUCIONAIS CONTRA O CNJ E CNMP.
OBS: OS MUNICÍPIOS SÃO JULGADOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
BONS ESTUDOS!!!!
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DESATUALIZADA.
Leiam o comentário de Jordana ;)
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Questão subjetiva e passível de anulação hoje em dia. Se a decisão do CNJ/CNMP for positiva - ou seja, se ela negar decisão provida por tribunal - então ela será julgada pelo STF. Porém, se a decisão do CNJ/CNMP for negativa - ou seja, se ela apenas confirmar a decisão de tribunal - então ela NÃO PODERÁ ser apreciada pelo STF. Além disso é necessário que a questão em pauta seja tipicamente constitucional, o que o enunciado não abordou. A banca generalizou demais.
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A competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público limita-se às ações tipicamente constitucionais: Mandados de Segurança, Mandados de Injunção, Habeas Corpus e Habeas Data
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Só atualizando, no INFO. 961 o STF incluiu as AÇÕES ORDINÁRIAS contra o CNJ/CNMP no rol de suas competências. Portanto, não cabe apenas ações constitucionais (HC, MS, MI e HD), mas também as ações ordinárias. Porém, não cabe ao STF julgar a ação que questiona decisão negativa do CNJ/CNMP (INF. 695).
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INFO 961 STF
Competência do STF e ação ordinária contra ato do CNJ – 3 -
A Segunda Turma, em conclusão e por maioria, negou provimento a agravo regimental em reclamação para determinar a competência do STF para apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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No que se refere ao Supremo Tribunal Federal (STF), a sua relação com os demais poderes republicanos e à organização do Poder Judiciário brasileiro, é correto afirmar que: Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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É competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88. STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18/11/20 (Info 1000). STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, j. 18/11/20 (Info 1000). STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/11/20 (Info 1000).
Julgado recente que vai desabar em prova.
Lembre-se desse comentário!
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Gab: C
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;