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Gabarito CERTO
Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Sobre tal assunto, é importante ressaltar o julgado do STF:
EMENTA.
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar concedida.
Referendo. Resolução 7, de 21-6-2007, do Senado Federal. Suspensão
erga
omnes
da eficácia de todo o texto de leis relativas à cobrança do ICMS
no Estado de São Paulo. Declaração de inconstitucionalidade
anteriormente estendida, no exercício do controle difuso, apenas aos
dispositivos que haviam prorrogado a majoração de alíquota e a sua
vinculação a uma finalidade específica. Plausibilidade jurídica
da alegação de ofensa ao art. 52, X, da CF. Perigo na demora
igualmente demonstrado. O ato normativo impugnado, ao conferir
eficácia erga
omnes
a um julgado singular, revela sua feição geral e obrigatória,
sendo, portanto, dotado de generalidade, abstração e
impessoalidade. Precedentes. O exame minucioso das decisões
plenárias proferidas nos autos dos RE 183.906, 188.443 e 213.739
demonstra que a declaração de inconstitucionalidade dos atos
normativos que sucederam à Lei estadual paulista 6.556/1989
alcançaram, tão somente, os dispositivos que tratavam,
exclusivamente, da majoração da alíquota do ICMS e sobre a
vinculação desse acréscimo percentual ao fundo criado para o
desenvolvimento de determinado programa habitacional. O Senado
Federal, em grande parte orientado por comunicações provenientes da
Suprema Corte, acabou por retirar do mundo jurídico dispositivos das
Leis paulistas 7.003/1990 e 7.646/1991, que, embora formalmente
abarcados pela proclamação da inconstitucionalidade do próprio
Diploma em que inseridos, em nenhum momento tiveram sua
compatibilidade com a CF efetivamente examinada por este Supremo
Tribunal. Plausibilidade da tese de violação ao art. 52, X, da
Carta Magna. Deferimento de medida cautelar referendado pelo
Plenário." (ADI 3.929-MC, Rel. Min. Ellen
Gracie,
julgamento em 29-8-2007, Plenário, DJ
de 11-10-2007.)
Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=pWSksOsfnMtayzNi8uAF748_0jF_y-ZRibK9q6r_c-A~
Bons Estudos
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Gabarito: CERTO
Quando o STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade, declara a inconstitucionalidade de uma lei, tal decisão terá, em regra, validade apenas para o caso concreto. Dizemos “em regra” porque o Senado Federal poderá expandir os efeitos dessa decisão, atribuindo-lhe eficácia “erga omnes”.
Para isso, o Senado Federal tem a faculdade de editar resolução, a qual terá o condão de atribuir eficácia geral à decisão do STF, suspendendo o ato inconstitucional. Conforme afirma o enunciado, caso essa resolução extrapole os limites da decisão do STF, ela poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Fonte: Professor Ricardo Vale
Link: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-do-stf-analista-judiciario-area-administrativa/
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O senado não é obrigado a suspender a execução da lei e nem há prazo para a atuação, mas se o fizer não pode modificiar os termos da decisão.
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
A resolução do Senado Federal, por ser geral e abstrata, é um ato normativo federal e pode ser alvo de controle de constituconalidade.
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Cabe lembrar que no Informativo 886, o STF passou a acolher a abstrativização do controle difuso. Vejamos:
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017.
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Norma Parâmetro (CF) - Norma de Controle (Ato Normativo Primário) = Nesse sentido, por ser a Resolução um ato normativo primário poderá ser objeto de controle de constitucionalidade pelo STF.