SóProvas


ID
1121515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à administração pública e às normas constitucionais que disciplinam o regime jurídico dos servidores públicos, julgue os itens seguintes.

Considere que determinado ente da administração indireta do qual Pedro é servidor tenha concedido, contrariamente à legislação, benefícios salariais a um grupo de servidores. Nessa situação, dados o princípio da isonomia e o respeito ao direito adquirido, Pedro fará jus aos mesmos benefícios se provar que executa função similar àquela desempenhada pelo referido grupo de servidores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

    O Poder Judiciário não pode, com amparo no princípio da isonomia, estender a um grupo de servidores benefícios concedidos a outro grupo. Questão errada.

    Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-do-stf-analista-judiciario-area-administrativa/

    Bons Estudos

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Disposições Gerais ; 

    É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração pessoal do serviço público.

    GABARITO: CERTA.


  • eu fui pelo 'contrariamente à legislação'. me levou a pensar que esses benefícios eram ilegais, e não haveria direito adquirido nem isonomia para Pedro receber os mesmos benefícios uma vez que, fora a vedação à equiparação, como os colegas comentaram corretamente, estes eram ilegais. me ajudou a resolver e marcar errado!

  • O servidor não poderia usar da isonomia para consolidar situação contrária à legislação.

  • na verdade ela não teria direito não pq o benefício foi dado CONTRARIAMENTE a legilsação não????

  • GABARITO ERRADO

    O ATO ESTÁ EM DESACORDO COM A LEI, NÃO TEM O PORQUÊ CONTINUAR CEDENDO... O ATO DEVERÁ SER ANULADO E RETROAGIR FAZENDO COM QUE OS EFEITOS DO PASSADO SEJAM DESFEITOS (EX-TUNC) NÃO CABE DIREITO ADQUIRIDO SOBRE ATO EM DESACORDO COM A LEI! (eu vou para o lado do administrativo)

    MAS NOTEM QUE O COMENTÁRIO DO NOSSO AMIGO RENATO TAMBÉM ENCAIXARIA NA QUESTÃO...

    Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

    ''O Poder Judiciário não pode, com amparo no princípio da isonomia, estender a um grupo de servidores benefícios concedidos a outro grupo. ''
  • Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.  


  • Errado.

    Se fosse concedido ao grupo benefício de forma legal, Paulo teria direito se enquadrado nos mesmos requisitos.

    Como foi ilegal a concessão do benefício, terá que ser tomadas medidas para efetivo cumprimento da lei (cessar benefício ou devolução), sendo que Paulo não terá direito a nada referente a ato ilegal.

  • os benefícios devem ser cancelados e não extendidos a paulo

  • É "Pedro" gente

  • Além do art. 37, XIII da CF, já mencionado pelos colegas anteriormente, vale ainda destacar o artigo 39, § 1º e incisos da Magna Carta, que dispõe:

    § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: 

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; 

    II - os requisitos para a investidura; 

    III - as peculiaridades dos cargos. 


  • Comentários do Renato, Pedro Matos e Isabela na mesma questão dispensa comentário de professores. Meu agradecimento aos três por me ajudarem a entender tanta coisa! 

  • Atos ilegais não geram Direito Adquirido!

  • Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • Por tratar-se de um ato contrário à legislação, não há que se falar em direito adquirido. Veja-se a Súmula 473, do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado


  • Aprendo muito com vcs: Renato, Pedro Matos e Isabela !! Ótimo comentários!!

  • QUestão certa

  • Certa só que de cabeça pra baixo.

  • Desde de quando atos ilegais geram atos legais?!
    Efeito ex tunc... Retroagirá desfazendo tudo desde o início!

    Atos ilegais não geram sequer direitos adquiridos, ressalvados, porém, quando isentos de má fé e desde que extrapolado o período da Administração pública de revê-los (05 anos). 

     

  • "Considere que determinado ente da administração indireta do qual Pedro é servidor tenha concedido, contrariamente à legislação, benefícios salariais a um grupo de servidores. Nessa situação, dados o princípio da isonomia e o respeito ao direito adquirido, Pedro fará jus aos mesmos benefícios se provar que executa função similar àquela desempenhada pelo referido grupo de servidores."

    Se os benefícios concedidos foram CONTRÁRIOS À LEGISLAÇÃO (ILEGAIS), ninguém vai ter direito a nada!
     

  • Contrariamente à legislação? Mas vai ter sim. Kkkkk
  • É interessante frisar que a CF veda: vinculação, isononomia e equiparação para quaisquer especie REMUNERATÓRIA para efeitos do pessoal do serviço publico. texto este atualizado por força da ec 19/98, que antes podia.

     

    Mas ainda é permitido a ideia de paridade ou seja, no que se refere a paridade que é assegurado o vencimento igual, aos demais servidores que desempenha o mesmo cargo, no mesmo ORGÃO ou ENTIDADE.

     

    Lembrando o que é vedado é VINCULÃO, ISONOMIA e EQUIPARAÇÃO ---------> Referente à REMUNERAÇÃO!

     

    Logo: José e João sendo servidores do mesmo Orgão ou entidade, e exercem o mesmo cargo, os VENCIMENTOS deve ser Iguais ----> PARIDADE

     

    Já a REMUNERAÇÃO não! José pode fazer jus a gratificaçãoes ou a quaisquer vantagens que João não faz!

     

  • Súmula 473, do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Incorreta a afirmativa.

  • Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

  • Fico impressionada com alguns comentário!! será que leem o que escrevem?

  • gente o benefícios dos outros foram consedidos de forma contrariamente a legislação,como dito na questão,sendo assim Pedro não terá direito a um benefícil inconstitucinal.

     

     

  • CONTRARIAMENTE À LEI, PAI, ILEGALIDADE...PODE ESQUECER...

     

    CALMA, CABEÇA FRIA E MATA A QUESTÃO, PORRA!

  • ato contrário à legislação... errO. não adianta! 

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (_) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •   ERRADO = ato contrário à legislação, não há que se falar em direito adquirido .

  • Naamá Souza, são maravilhosos esses resumos que vc posta, mas a formatação que vc usa me causa confusão mental

  • PAUSA PARA O BENEFÍCI(L) DO RAFAEL ASSUNSÃO 

  • Súmula 339, STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
     

    Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • "Entidades" da adm indireta e NÃO "entes"

  • Marquei errado pela ilegalidade do ato.

  • NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.... CESPE ADORA ISSO.

  • Pedro deveria era ir preso, esse Maria vai com as outras.

  • Realmente, ato contrário à lei não há direito adquirido. Contudo, inexistindo má-fé do administrado e ultrapassado o prazo decadencial de 5 anos, aí sim, mesmo contrário à lei, haverá direito adquirido pq a administração "comeu mosca" e não anulou o ato.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 37. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • É vedado o efeito cascata ou repique na remuneração!