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Gabarito ERRADO
Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
O Poder Judiciário não pode, com amparo no princípio da isonomia,
estender a um grupo de servidores benefícios concedidos a outro grupo.
Questão errada.
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-do-stf-analista-judiciario-area-administrativa/
Bons Estudos
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Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Disposições Gerais ; É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração pessoal do serviço público.
GABARITO: CERTA.
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eu fui pelo 'contrariamente à legislação'. me levou a pensar que esses benefícios eram ilegais, e não haveria direito adquirido nem isonomia para Pedro receber os mesmos benefícios uma vez que, fora a vedação à equiparação, como os colegas comentaram corretamente, estes eram ilegais. me ajudou a resolver e marcar errado!
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O servidor não poderia usar da isonomia para consolidar situação contrária à legislação.
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na verdade ela não teria direito não pq o benefício foi dado CONTRARIAMENTE a legilsação não????
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GABARITO ERRADO
O ATO ESTÁ EM DESACORDO COM A LEI, NÃO TEM O PORQUÊ CONTINUAR CEDENDO... O ATO DEVERÁ SER ANULADO E RETROAGIR FAZENDO COM QUE OS EFEITOS DO PASSADO SEJAM DESFEITOS (EX-TUNC) NÃO CABE DIREITO ADQUIRIDO SOBRE ATO EM DESACORDO COM A LEI! (eu vou para o lado do administrativo)
MAS NOTEM QUE O COMENTÁRIO DO NOSSO AMIGO RENATO TAMBÉM ENCAIXARIA NA QUESTÃO...
Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
''O Poder Judiciário não pode, com amparo no princípio da isonomia, estender a um grupo de servidores benefícios concedidos a outro grupo. ''
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Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Errado.
Se fosse concedido ao grupo benefício de forma legal, Paulo teria direito se enquadrado nos mesmos requisitos.
Como foi ilegal a concessão do benefício, terá que ser tomadas medidas para efetivo cumprimento da lei (cessar benefício ou devolução), sendo que Paulo não terá direito a nada referente a ato ilegal.
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os benefícios devem ser cancelados e não extendidos a paulo
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É "Pedro" gente
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Além do art. 37, XIII da CF, já mencionado pelos colegas anteriormente, vale ainda destacar o artigo 39, § 1º e incisos da Magna Carta, que dispõe:
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
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Comentários do Renato, Pedro Matos e Isabela na mesma questão dispensa comentário de professores. Meu agradecimento aos três por me ajudarem a entender tanta coisa!
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Atos ilegais não geram Direito Adquirido!
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Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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Por tratar-se de um ato contrário à legislação, não há que se falar em direito adquirido. Veja-se a Súmula 473, do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
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Aprendo muito com vcs: Renato, Pedro Matos e Isabela !! Ótimo comentários!!
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QUestão certa
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Certa só que de cabeça pra baixo.
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Desde de quando atos ilegais geram atos legais?!
Efeito ex tunc... Retroagirá desfazendo tudo desde o início!
Atos ilegais não geram sequer direitos adquiridos, ressalvados, porém, quando isentos de má fé e desde que extrapolado o período da Administração pública de revê-los (05 anos).
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"Considere que determinado ente da administração indireta do qual Pedro é servidor tenha concedido, contrariamente à legislação, benefícios salariais a um grupo de servidores. Nessa situação, dados o princípio da isonomia e o respeito ao direito adquirido, Pedro fará jus aos mesmos benefícios se provar que executa função similar àquela desempenhada pelo referido grupo de servidores."
Se os benefícios concedidos foram CONTRÁRIOS À LEGISLAÇÃO (ILEGAIS), ninguém vai ter direito a nada!
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Contrariamente à legislação?
Mas vai ter sim. Kkkkk
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É interessante frisar que a CF veda: vinculação, isononomia e equiparação para quaisquer especie REMUNERATÓRIA para efeitos do pessoal do serviço publico. texto este atualizado por força da ec 19/98, que antes podia.
Mas ainda é permitido a ideia de paridade ou seja, no que se refere a paridade que é assegurado o vencimento igual, aos demais servidores que desempenha o mesmo cargo, no mesmo ORGÃO ou ENTIDADE.
Lembrando o que é vedado é VINCULÃO, ISONOMIA e EQUIPARAÇÃO ---------> Referente à REMUNERAÇÃO!
Logo: José e João sendo servidores do mesmo Orgão ou entidade, e exercem o mesmo cargo, os VENCIMENTOS deve ser Iguais ----> PARIDADE
Já a REMUNERAÇÃO não! José pode fazer jus a gratificaçãoes ou a quaisquer vantagens que João não faz!
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Súmula 473, do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Incorreta a afirmativa.
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Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
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Fico impressionada com alguns comentário!! será que leem o que escrevem?
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gente o benefícios dos outros foram consedidos de forma contrariamente a legislação,como dito na questão,sendo assim Pedro não terá direito a um benefícil inconstitucinal.
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CONTRARIAMENTE À LEI, PAI, ILEGALIDADE...PODE ESQUECER...
CALMA, CABEÇA FRIA E MATA A QUESTÃO, PORRA!
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ato contrário à legislação... errO. não adianta!
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(ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE
(⊙_◎) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.
➩ Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:
P – Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724) ✓
I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)
R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)
A – Atualização Monetária X (mudança de moeda);
OBS IMPORTANTES:
- Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)
-O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)
- Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
- Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
- O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,
CESPE
Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V
Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F
Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V
Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V
Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F
Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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ERRADO = ato contrário à legislação, não há que se falar em direito adquirido .
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Naamá Souza, são maravilhosos esses resumos que vc posta, mas a formatação que vc usa me causa confusão mental
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PAUSA PARA O BENEFÍCI(L) DO RAFAEL ASSUNSÃO
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Súmula 339, STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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"Entidades" da adm indireta e NÃO "entes"
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Marquei errado pela ilegalidade do ato.
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NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.... CESPE ADORA ISSO.
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Pedro deveria era ir preso, esse Maria vai com as outras.
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Realmente, ato contrário à lei não há direito adquirido. Contudo, inexistindo má-fé do administrado e ultrapassado o prazo decadencial de 5 anos, aí sim, mesmo contrário à lei, haverá direito adquirido pq a administração "comeu mosca" e não anulou o ato.
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GABARITO: ERRADO
Art. 37. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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É vedado o efeito cascata ou repique na remuneração!