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Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo discorrem sobre a avocação dizendo que ela é uma medida excepcional, que só pode ser praticada diante de permissivo legal (a Lei n° 9.784/1999 afirma essa regra em seu art. 11). Sendo a doutrina unânime em afirmar que ela deve ser evitada, pois é causa de desorganização do normal funcionamento do serviço além de representar um incontestável desprestígio para o servidor subordinado.
LEI 9784/99:
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Avocar é a possibilidade que tem o superior de trazer para si as funções exercidas por um subalterno. Apesar da possibilidade de ser realizada, a avocação é medida excepcional, que só pode ser realizada à luz de permissivo legal e que desonera o subordinado com relação a qualquer responsabilidade referente ao ato praticado pelo superior. Agora, bem interessante a parte em que o examinador diz que a avocação deve ser evitada por importar desprestígio ao seu inferior. Imaginemos o seguinte: um monte de competências dado a alguém acaba sendo desempenhado por seu chefe, por entender que o sujeito que teve a competência avocada seria inexperiente, pouco preparado para o trabalho que teria de fazer. O comentário quanto ao fato se espalha, gerando, muito provavelmente, comentários maldosos a respeito (o tal ‘desprestígio’ do item). Isso, na prática, é o que acontecerá.
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CERTO.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
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CERTO
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
GAB. CERTO
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É exatamente o que diz a lei 9784/99 - Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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Gabarito Certo
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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Onde está escrito que "só pode ser praticada diante de permissivo legal"?
Conforme a lei:
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Para mim, essa parte deixa a questão errada.
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NÃO pode renunciar COMPETÊNCIA, salvo em casos EXCEPCIONAIS de DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO legalmente admitidos.
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Fabrício cunha,
Posso estar equivocada, mas cerio que os motivos relevantes devidamente justificados devem ser legalmente adimitidos conforme consta no art. 11 da lei em questão. (Caso em que a competência poderá ser renunciada temporariamente)
Bons estudos!
Mesmo desanimada, seguirei. :(
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Certa
Lei 9784/99
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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A avocação ocorre quando o superior atrai para si atividades que originalmente deveriam ser desempenhadas por seu subordinado, devendo esta ser encarada sempre de forma excepcional, a fim de não desprestigiar os subordinados.
Manual de D. Administrativo
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Avocação rima com desmotivação. Quando o subordinado chama para si a responsabilidade que era do suborinado, este, por sua vez, desmotiva-se com o desprestígio.
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CERTO
Avocar é um termo do Direito para quando, com permissão do interesse público, um órgão superior evoca uma atribuição de um órgão inferior.
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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boa questão.
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Micke Andrade,
Cuidado!
Nesse caso citado por você não há renúncia de competência, há ampliação de competência. A competência é irrenunciável!
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lei 9784/99
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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CERTO
AVOCAÇÃO: deve haver, necessariamente, uma relação de hierarquia. É feita pelo superior hierárquico e não há necessidade de ser publicada em diário oficial.
DELEGAÇÃO: não deve haver, necessariamente, uma relação de hierarquia. Pode ser feita para outros órgão e entidades da administração pública. Deve ser publicada em diário oficial.
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Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
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CERTO