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Gabarito: E
(Lei nº 9.784/99)
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os
prazos processuais não se suspendem.
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Esse "não" acaba com tudo, ô banca malvada!
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A Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seu art. 66, traz regramento sobre a contagem de prazo no processo administrativo:
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Alternativa Incorreta: E
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Parece bobiera, mas cuidado para não confundir com as regras do Novo CPC:
PRAZOS no PAD
- Prática de atos SEM disposição específica: 05 dias.
- Intimação: antecedência mínima de 03 dias.
- Parecer de órgão consultivo: 15 dias.
- Manifestação do interessado após encerrada a instrução: 10 dias.
- Decidir processo administrativo: 30 dias.
- Reconsideração da decisão: 05 dias.
- Interposição se recurso administrativo: 10 dias
- Decidir recurso administrativo: 30 + 30
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\ODEIO marcar uma certa quando era a errada. AHHHH QUE ÓDIO
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LETRA E INCORRETA
LEI 9.784
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem
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LEI 9.784
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem
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A respeito do processo administrativo federal, de acordo com as disposições da Lei 9.784/99, deve ser marcada a alternativa INCORRETA.
Alternativa “A” correta. Transcrição ipsis litteris do art. 66, in verbis: “Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”.
Alternativa “B” correta. É o que determina o art. 66, em seu §1º, verbis: “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal”.
Alternativa “C” correta. Por expresso mandamento do art. 66, §2º, que ora reproduzo: “Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo”.
Alternativa “D” correta. Integralmente fundada no teor do art. 66, §3º, litteris: “Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês”.
Alternativa “E” incorreta. A alternativa omitiu o “não”. Vejamos “Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem”.
GABARITO: E.