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Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
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Só ocorreria o afastamento na esfera administrativa se a absolvição fosse pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria, ou seja, a decisão na esfera criminal só teria reflexo nas demais esferas (civil ou administrativa) se fosse fruto de uma das duas situações mencionas.
Art. 126 a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. (lei 8.112/1990)
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A correta é a alternativa "A".
Isso porque a regra é a incomunicabilidade das instâncias civil, administrativa e penal.
Entretanto, a sentença penal absolutória, quando fundamentada nas regras do art. 386, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Penal, farão coisa julgada no administrativo também. Além disso, na hipótese do art. 935 do Código Civil e do art. 65 do Código de Processo Penal, em cujos termos também não mais se poderá questionar a autoria ou a materialidade do fato na esfera administrativa, também impõe a comunicabilidade das instancias administrativa e penal.
O art. 126 da Lei nº 8.112/90 corrobora com esses entendimentos.
Assim, será absolvido na esfera administrativa o servidor que for reconhecidamente albergado na esfera criminal por:
- Legítima Defesa (desde que não tenha ocorrido o excesso na execução);
- Estado de Necessidade (desde que não seja o estado de necessidade agressivo, onde a responsabilidade civil também remanesce);
- Estrito Cumprimento do Dever Legal (desde que a ordem não seja manifestamente ilegal);
- Exercício Regular de Direito;
- Absolvição fundamentada nos incisos I, IV e VI, do art. 386 do CPP;
Bons estudos, galera!
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Discordo do gabarito. Vejamos:
"Em processo criminal específco, Pedro Paulo foi absolvido por não ter a intenção de provocar o dano, tendo agido sob a infuência da doença que o acometia." Art. 126 a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. (lei 8.112/1990). Ele não foi inocentado por não existência do fato ou de autoria. Portanto, a responsabilidade do servidor não será afastada na esfera administrativa, um vez que, neste caso elas não se comunicam.
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Só vai ser vinculada a esfera administrativa à penal quando, nesta, ele for absolvido por NEGATIVA DE AUTORIA ou INEXISTÊNCIA DO FATO. Na situação da questão ele foi absolvido por outro motivo. Logo a esfera administrativa, neste caso específico, não se vincula à esfera penal.
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''A responsabilidade penal abrange apenas os crimes imputados ao servidor, nesta qualidade. ''
Errei essa questão na prova por esquecer ''contravenções penais'', da vontade de chorar só de lembrar disso.
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Errei a questão porque nao me atentei que no caso citado, Pedro Paulo teve uma contravenção penal e não um crime.
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(F ) A responsabilidade penal abrange apenas os crimes imputados ao servidor, nesta qualidade.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
(F ) Fez-se necessário aguardar o fInal da ação penal para que tivesse início o processo administrativo disciplinar contra Pedro Paulo.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
(V ) A absolvição de Pedro Paulo na esfera criminal não afasta sua responsabilidade administrativa.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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Coitado desse homem....
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boa resposta MARCO CEZÁRIO. eu errei pois não lembrei da "inexistência do fato ou negativa de autoria".
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Examinemos as afirmativas,
separadamente:
I- Falso: a responsabilidade
penal abrange os crimes e as contravenções penais imputadas ao servidor, nessa
qualidade (art. 123, Lei 8.112/90), e não apenas os crimes, como aqui equivocadamente
afirmado.
II- Falso: as instâncias cível,
penal e administrativa são independentes entre si, podendo, por isso mesmo,
haver cumulação de sanções (art. 121 c/c art. 125, Lei 8.112/90). De tal modo,
não haveria necessidade de se aguardar o desfecho da ação penal para se
disparar o respectivo processo administrativo disciplinar. Em tese, poderia,
isto sim, haver repercussão da coisa julgada penal, em algumas hipóteses, no
que se refere aos mesmos fatos decididos na esfera penal, vale dizer, se
houvesse condenação ou se ocorresse absolvição por negativa de autoria ou do
próprio fato imputado ao servidor.
III- Verdadeiro: de fato, como
acima pontuado, sendo independentes as órbitas penal e administrativa, e tendo
em conta que a absolvição de Pedro Paulo não teve por base negativa de autoria
ou do fato, em si, e sim ausência de conduta dolosa, associada ao alcoolismo, poderia,
sim, haver condenação na esfera administrativa.
Gabarito: D
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Olha eu não sei, mas o fato existiu e a autoria também, porém ele não teve a intenção (dolo) mas sobrou-lhe a culpa, logo, a esfera administrativa não será afastada, podendo ele responder nesta esfera.
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banquinha vagabunda...
A primeira assertiva esta certa!!!
o enunciado diz : A respeito do caso concreto acima narrado...
entao nao ha que se falar em contravencao !!!
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Não sei se choro mais pela história do Pedro Paulo ou da sacanagem que essa banca fez com a gente, rs.
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Errei a questão por causa do esquecimento da contravenção penal:
- Crime = delito
Pena privativa de liberdade: reclusão e detenção.
- Contravenção = crime anão, crime vagabundo e delito liliputiano
Pena privativa de liberdade: prisão simples (limite de 5 anos).
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A absolvição só afasta a responsabilidade administrativa quando negar a existência do fato ou da autoria do réu .
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Que banca safada, marrapai.
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Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
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Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
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Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
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Essa foi triste
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Caramba... apenas falta de atenção. A lei penal não abrange apenas os crimes imputados ao servidor, nesta qualidade; pode sim, se estender a várias outras...
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Fui com toda a certeza na letra B :-(
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fui com fé na B..me banheiiiii..lol.melhore man
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Lei nº 8.112, de 11/12/90 –“ Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
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Afastaria a Responsabilidade Administrativa apenas se o processo penal chegasse a umas das duas seguintes conclusões:
1) Não houve a autoria do ato (Pedro Paulo não foi o causador do crime);
2) Inexistência do fato (Comprovou-se, na esfera criminal, que o incêndio não ocorreu).
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Deve ser um romancista frustrado o sujeito que escreveu a questão.
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Pedro Paulo, Brasil com P...
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A "solidão" do concurso também me acomete...Eita estorinha triste...
VIDE Q622056
- Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
EXECEÇÃO: NEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO FATO / AUTORIA.
- Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
O servidor é completamente isentado de qualquer responsabilidade.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA AP CONTRA ESTE)
EXCEÇÃO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS:
ABSOLVIÇÃO PENAL DO SERVIDOR POR:
1. Negativa de autoria (vincula as outras esferas)
2. Inexistência do fato (vincula as outras esferas)
3. Insuficiência de provas ( NÃO vincula as outras esferas, pode ser DEMITIDO)
- Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
- Art. 122. § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
OBS.: Condenação penal VINCULA a esfera administrativa e cível. Se for absolvido por falta de provas será demitido.
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GABARITO: D
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Coitadinho do Pedro Paulo,uma manguaçinha e tudo pegou fogo kkkk.