-
Quando li o enunciado II, pensei logo que a afirmação era demasiadamente genérica, uma vez que familiares em 4o grau (primos) podem, sim, ser contratados em comissão e receber funções comissionadas. O problema é que, de acordo com o referido dec. 7203/2010, primo não é familiar.
Art. 2o III- familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
-
A minha dúvida é na alterntiva II, pois a sumula 13 do stf(que trata do nepotismo) não se aplica aos agentes politicos(secretários, chefes de gabinete, ministros do estado), então nesses casos é legitimo, por exemplo, o governador do estado que nomeio o cargo em comissão de secretario dos trasnportes para seu irmão.
-
Existe sim a súmula vinculante 13, que fala a respeito do "nepotismo",
no entanto existem exceções à regra, como o caso da contratação de Ministros pelo presidente da Republica e outra sobre alguns cargos do judiciário,
Porém o enunciado da questão é enfático ao dizer que o caso concreto narrado tem em mente o que consta do Decreto n. 7.203/2010, por isso a alternativa II está errada, visto que de acordo com o decreto não há exceções.
-
GAB. C
A primeira opção é falsa, visto que Luiz nomeou como subordinados diretos dois colegas de trabalho e não parentes, por isso não praticou nepotismo.
A segunda opção é verdadeira, pois de acordo com a súmula vinculante 13 do S.T.F, não se pode nomear para cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público ascendentes, descendentes, conjuge, irmãos e parentes em 3° grau em linha reta, com excessão do primo que é parente em 4° grau..
A terceira opção é falsa, uma vez que o conjuge é considerado pela sumula vinculante 13 do STF como familiar próximo
-
Só pra agregar valor.
E se Luis ao assumir a chefia já tivesse a Márcia como subordinada em função de confiança decorrente do antigo chefe.
É conduta proibida na lei 8.112
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
-
Pensei o mesmo que o Danilo. Marquei a letra E. Alguém pode explicar? Obrigado.
-
Em relação a assertiva II: Em qualquer caso? E os cargos políticos?
-
Melhor é observar o texto do decreto 7.203/2010:
Art. 4º Não se incluem nas vedações deste
Decreto as nomeações, designações ou contratações:
I - de servidores federais
ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais
permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de
escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade
que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função
comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou
empregado;
II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a
administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico
mais alto que o do agente público referido no art. 3º;
III - realizadas anteriormente ao início do vínculo
familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que
não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou
IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou
entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo,
função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais
baixo que o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a
manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob
subordinação direta do agente público.
-
O que eu gostaria de saber é onde a questão cita que Caio e Carlos tem parentesco com Luiz, porque até onde eu li, a questão fala que eles são colegas de trabalho de longa data.
-
A súmula vinculante n° 13 já resolve a questão sem estresse.
-
A questão perguntou de acordo com o decreto e não com a súmula vinculante n. 13. A súmula permite exceções ao nepotismo. O decreto não.
-
Os itens I e III falam expressamente no Decreto 7203/2010, porém o item II não citou o decreto supramencionado, deixando margem à interpretação do candidado que estudou o decreto e tinha conhecimento da SV nº 13. É a síndromo do "estudei demais", que faz você ver chifre em cabeça de cavalo. Hehehe!
-
Concordo com a ANNE a questão não fala que são parentes e sim amigos.
-
Acredito que a frase "em qualquer caso" tornou a assertiva errada, pois a Súmula vinculante n.13 fala de parentes até 3 grau, permitindo a nomeação de PRIMO! Passível de anulação ou troca de gabarito. No meu ver, a resposta ideal seria a letra E.
-
Não entendi nada desta questão, onde fala que são parentes?
-
(F) Art. 4º Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:
I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
(V) Art. 4º Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.
(F) Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:
III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
-
Apesar de uma questão simples, mas o detalhe faz a grande diferença, agente público e termo genero, das espécies político, públicos e honoríficos, então realmente agentes políticos não existe essa vedação contra nepotismo, exceção a sumula 13, mas como nosso amigo salientou eles perguntaram sobre o Decreto, excluso a sumula.
-
A nomeação de Caio e Carlos nesta questão é para esclarecer que, entre Luiz (o marido) e Marcia (a esposa), há outros subordinados diretos, que não Marcia. Isso porque a lei veda a subordinação direta entre cônjuges, conforme afirmado na segunda sentença:
"Em qualquer caso é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público."
-
O item II - marquei falso pq lembrei dos políticos, que podem contratar parentes p cargos de confiança... :/
-
DECRETO 7.203/2010, Art. 4°, Parágrafo único:
Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.
-
ESAF SEMPRE PEGA NA FERIDA
-
GAB. Letra C
(F) Luiz não poderia ocupar o cargo em comissão mencionado por força da vedação ao nepotismo estabelecida no Decreto n.7.203/2010.
(V) Em qualquer caso é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.
ART. 4º - Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.
Obs.: [Sumula Vinculante 13]
(F) Para os fins do Decreto n.7.203/2010, o cônjuge não é considerado familiar, sendo assim considerados somente os descendentes ou ascendentes na linha reta.
-
Nao o porque do Luiz nao assumir o cargo?
-
Natasha Santos: "O Luiz não pôde assumir o cargo por causa da esposa, eles se casaram antes da nomeação do Luiz ao posto de dirigente", se eles tivessem casados após a promoçao do Luiz não haveria problema, o Luiz continuaria como dirigente. "Não sou da área de direito mas entendi assim" hehe
-
I) FALSA. Conforme o art. 4º, inciso I do Decreto 7.203/2010, não se incluem nas vedações ao nepotismo as nomeações, designações ou contratações de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, como é o caso de Luiz. O Decreto veda apenas a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público (ex: Luiz não poderia ocupar um cargo em comissão que estivesse sob a subordinação direta de um familiar).
II) VERDADEIRA. A assertiva reproduz exatamente o texto do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 7.203/2010.
III) FALSA. O cônjuge é sim considerado “familiar”. Nos termos do art. 2º, III do Decreto 7.203, familiar compreende “o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau”.