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ID
1121779
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Luiz e Márcia casaram-se em 1990 e, logo após o casamento, lograram, ambos, êxito em concurso público prestado, passando a ocupar cargo público efetivo em carreira típica de estado com exercício no Ministério da Fazenda, em unidade organizacional localizada no Estado do Ceará.

Em 2003 Luiz, servidor muito experiente e dedicado, após anos de exercício do cargo efetivo, é convidado para assumir o posto de dirigente máximo da unidade organizacional do Ceará, convite este que ele aceitou prontamente.

Seu primeiro ato como dirigente da unidade foi nomear Caio e Carlos, seus colegas de trabalho de longa data com o seus dois e únicos subordinados diretos; Caio seria o responsável pelo atendimento ao cidadão e Carlos cuidaria dos demais serviços prestados pela unidade.

A respeito do caso concreto acima narrado e tendo em mente o que consta do Decreto n. 7.203/2010, analise as afirmativas abaixo,classificando-as em verdadeiras (V) ou falsas (F).

Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta.

() Luiz não poderia ocupar o cargo em comissão mencionado por força da vedação ao nepotismo estabelecida no Decreto n.7.203/2010.

() Em qualquer caso é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.

() Para os fins do Decreto n.7.203/2010, o cônjuge não é considerado familiar, sendo assim considerados somente os descendentes ou ascendentes na linha reta.

Alternativas
Comentários
  • Quando li o enunciado II, pensei logo que a afirmação era demasiadamente genérica, uma vez que familiares em 4o grau (primos) podem, sim, ser contratados em comissão e receber funções comissionadas. O problema é que, de acordo com o referido dec. 7203/2010, primo não é familiar.


    Art. 2o III- familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
  • A minha dúvida é na alterntiva II, pois a sumula 13 do stf(que trata do nepotismo) não se aplica aos agentes politicos(secretários, chefes de gabinete, ministros do estado), então nesses casos é legitimo, por exemplo, o governador do estado que nomeio o cargo em comissão de secretario dos trasnportes para seu irmão.

  • Existe sim a súmula vinculante 13, que fala a respeito do "nepotismo", 
    no entanto existem exceções à regra, como o caso da contratação de Ministros pelo presidente da Republica e outra sobre alguns cargos do judiciário, 
    Porém o enunciado da questão é enfático ao dizer que o caso concreto narrado tem em mente o que consta do Decreto n. 7.203/2010, por isso a alternativa II está errada, visto que de acordo com o decreto não há exceções.

  • GAB. C

    A primeira opção é falsa, visto que Luiz nomeou como subordinados diretos dois colegas de trabalho e não parentes, por isso não praticou nepotismo.

    A segunda opção é verdadeira, pois de acordo com a súmula vinculante  13 do S.T.F, não se pode nomear para cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público ascendentes, descendentes, conjuge, irmãos e parentes em 3° grau em linha reta,  com excessão do primo que é parente em 4° grau..

    A terceira opção é falsa, uma vez que o conjuge é considerado pela sumula vinculante 13 do STF como familiar próximo

  • Só pra agregar valor.

    E se Luis ao assumir a chefia já tivesse a Márcia como subordinada em função de confiança decorrente do antigo chefe.


    É conduta proibida na lei 8.112

    Art. 117. Ao servidor é proibido: 

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

  • Pensei o mesmo que o Danilo. Marquei a letra E. Alguém pode explicar? Obrigado.

  • Em relação a assertiva II: Em qualquer caso? E os cargos políticos?

  • Melhor é observar o texto do decreto 7.203/2010:


    Art. 4º Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:

    I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;

    II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3º;

    III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou

    IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado. 

    Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.


  • O que eu gostaria de saber é onde a questão cita que Caio e Carlos tem parentesco com Luiz, porque até onde eu li, a questão fala que eles são colegas de trabalho de longa data.

  • A súmula vinculante n° 13 já resolve a questão sem estresse.


  • A questão perguntou de acordo com o decreto e não com a súmula vinculante n. 13. A súmula permite exceções ao nepotismo. O decreto não.

  • Os itens I e III falam expressamente no Decreto 7203/2010, porém o item II não citou o decreto supramencionado, deixando margem à interpretação do candidado que estudou o decreto e tinha conhecimento da SV nº 13. É a síndromo do "estudei demais", que faz você ver chifre em cabeça de cavalo. Hehehe!

  • Concordo com a ANNE  a questão não fala que são parentes e sim amigos.

  • Acredito que a frase "em qualquer caso" tornou a assertiva errada, pois a Súmula vinculante n.13 fala de parentes até 3 grau, permitindo a nomeação de PRIMO! Passível de anulação ou troca de gabarito. No meu ver, a resposta ideal seria a letra E.

  • Não entendi nada desta questão, onde fala que são parentes?

     

  • (F) Art. 4º  Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:

    I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;

     

    (V) Art. 4º Parágrafo único.  Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.

     

    (F) Art. 2º  Para os fins deste Decreto considera-se:

    III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

     

  • Apesar de uma questão simples, mas o detalhe faz a grande diferença, agente público e termo genero, das espécies político, públicos e honoríficos, então realmente agentes políticos não existe essa vedação contra nepotismo, exceção a sumula 13, mas como nosso amigo salientou eles perguntaram sobre o Decreto, excluso a sumula.

  • A nomeação de Caio e Carlos nesta questão é para esclarecer que, entre Luiz (o marido) e Marcia (a esposa), há outros subordinados diretos, que não Marcia. Isso porque a lei veda a subordinação direta entre cônjuges, conforme afirmado na segunda sentença:

    "Em qualquer caso é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público."

     

  • O item II - marquei falso pq lembrei dos políticos, que podem contratar parentes p cargos de confiança... :/

  • DECRETO 7.203/2010, Art. 4°, Parágrafo único:
    Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.

  • ESAF SEMPRE PEGA NA FERIDA

  • GAB. Letra C


    (F) Luiz não poderia ocupar o cargo em comissão mencionado por força da vedação ao nepotismo estabelecida no Decreto n.7.203/2010. 


    (V) Em qualquer caso é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.


    ART. 4º - Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.


    Obs.: [Sumula Vinculante 13]


    (F) Para os fins do Decreto n.7.203/2010, o cônjuge não é considerado familiar, sendo assim considerados somente os descendentes ou ascendentes na linha reta.

  • Nao o porque do Luiz nao assumir o cargo?

  •  

    Natasha Santos: "O Luiz não pôde assumir o cargo por causa da esposa, eles se casaram antes da nomeação do Luiz ao posto de dirigente", se eles tivessem casados após a promoçao do Luiz não haveria problema, o Luiz continuaria como dirigente. "Não sou da área de direito mas entendi assim" hehe

  • I) FALSA. Conforme o art. 4º, inciso I do Decreto 7.203/2010, não se incluem nas vedações ao nepotismo as nomeações, designações ou contratações de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, como é o caso de Luiz. O Decreto veda apenas a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público (ex: Luiz não poderia ocupar um cargo em comissão que estivesse sob a subordinação direta de um familiar).

    II) VERDADEIRA. A assertiva reproduz exatamente o texto do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 7.203/2010.

    III) FALSA. O cônjuge é sim considerado “familiar”. Nos termos do art. 2º, III do Decreto 7.203, familiar compreende “o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau”.