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CRFB/88
Art. 5º. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
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Acrescentando o comentário do colega e contribuindo para a questão...
A) A moral administrativa não se confunde com a moral comum. Enquanto
a moral comum vincula o indivíduo em
sua conduta externa, preocupando-se em diferenciar o bem do mal, a moral administrativa está associada à disciplina
interna da Administração.
B) Ato praticado contrária a lei fere o princípio da legalidade e, portanto, não se pode torna-lo válido
C) Errado: O princípio da legalidade que rege a administração pública é o da Legalidade Strictu Sensu, ou seja, a administração só poderá fazer aquilo que a lei lhe permite, contrariando o que dispõe a assertiva que apresenta o conceito de Legalidade Lato Sensu, o qual rege os administrados
D) a partícula "em qualquer circunstância" tornou a questão errada, visto que a concessão de direito exclusivo ao particular se excepciona se esta estiver em conformidade com o interesse público.
E) CORRETA: fundamento apresentado pelo colega abaixo
Bon estudos!
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"A denominada moral administrativa comum, da difere da moral, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio"
MA e VP Direito Administrativo Descomplicado 22ª ed. pag.196
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A alternativa D esbarra na diferença entre discriminação positiva e negativa quando usa a expressão "em qualquer circunstância". O estado pode tratar de forma diferenciada, se esta for em conformidade com o ordenamento jurídico (DISCRIMINAÇÃO POSITIVA).
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Moralidade administrativa > baseada na concepção jurídica.