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Isonomia.
Significa que a Administração não pode conceder privilégio injustificado
ou dar tratamento desfavorável a quem quer que seja. Todos os
administrados estão, formalmente, em igual posição em relação à
Administração Pública. Todos são iguais perante a lei.
- Autotutela. A
Administração Pública tem o dever de controlar seus próprios atos, devendo
anular os atos praticados com ilegalidade e revogar os atos que se
tornaram contrários ao interesse público. A autotutela se manifesta
inclusive no controle de um órgão superior sobre um órgão inferior ou
mesmo em face de uma entidade autárquica. Assim, em razão da autotutela, “A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal reconhece à Administração o
poder de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.[1]
Proporcionalidade.
Todo sacrifício de direito e toda ação administrativa deve guardar uma
relação proporcional entre meios e fins. Não pode um particular ser
tolhido na sua esfera de direitos individuais de forma desproporcional ao
interesse público que supostamente estará sendo contemplado; da mesma
forma, não pode um interesse público de maior grandeza ser preterido a
pretexto de que há amparo jurídico para o direito individual ou mesmo em
razão das garantias constitucionais dos direitos individuais. Se por um
lado há prevalência do interesse público sobre o interesse particular, por
outro lado deve haver uma proporcionalidade no sacrifício dos direitos
individuais para o benefício da coletividade. Um ato administrativo que proporcionalmente
beneficie muito pouco a coletividade e prejudique muito um particular será
um ato nulo, por violar o princípio da proporcionalidade.
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Acrescentando para a questão...
a) a inércia, a presunção de legalidade e a imperatividade.(inércia não é princípio da administração pública, mas sim do exercício jurisdicional do Poder Judiciário)
b) a isonomia, a autotutela e a proporcionalidade.(CORRETA)
c) a supremacia do interesse público, a soberania e a continuidade dos serviços públicos.(Soberania não é um princípio da administração pública, mas sim um atributo dos Estados Estrangeiros)
d) a motivação, a finalidade e a competência.(conceitos ligados aos atos administrativos)
e) a razoabilidade, a indisponibilidade do interesse público e a discricionariedade.(Discricionariedade é um conceito ligado aos Atos Administrativos)
Bons estudos !
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Complementando a resposta do Renato, acredito que motivação e finalidade sejam sim princípios aplicáveis à administração pública, ao contrário do que ele colocou ali na letra D. Então, o erro dessa opção estaria somente na competência - apenas "um conceito ligado aos atos administrativos", mas não um princípio, como o colega bem destacou.
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Resposta: B
Lei 9784/99
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Pessoal, esclarecendo:
a) a inércia, a presunção de legalidade e a imperatividade.(inércia não é princípio da administração pública, mas sim do exercício jurisdicional do Poder Judiciário e na seara administrativa vige o princípio da oficialidade ampla)
b) a isonomia, a autotutela e a proporcionalidade.(CORRETA)
c) a supremacia do interesse público, a soberania e a continuidade dos serviços públicos.(Soberania não é um princípio da administração pública, mas sim fundamentos da república constante do artigo 1º, I, CF)
d) a motivação, a finalidade e a competência.(são elementos elementos do ato administrativo)
e) a razoabilidade, a indisponibilidade do interesse público e a discricionariedade.(discricionariedade é atributo de alguns atos administrativos)
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Mas Marcos Vinicius, onde entra a Isonomia e a Autotutela aí?
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Para lembrar:
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
Presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
COMpetência
FInalidade
FORma
Motivo
Objeto