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ID
112225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação cautelar de sequestro, alegando que se encontra em vias de se separar de sua esposa e que ela está dilapidando os bens do casal, já que teria anunciado a venda de um veículo e de uma geladeira comprados na constância do casamento. Encerrada a instrução do processo, o juiz prolatou sentença na qual julgou improcedente o pedido de sequestro sob o fundamento de que o simples anúncio de venda dos bens não era prova suficiente da dilapidação.

Com base nesse situação hipotética e tomando em consideração a disciplina das cautelares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 808 DO CPC: CESSA A EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR: III- SE O JUIZ DECLARAR EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL, COM OU SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.PARÁGRAFO ÚNICO: SE POR QUALQUER MOTIVO CESSAR A MEDIDA, É DEFESO À PARTE REPETIR O PEDIDO, SALVO POR NOVO FUNDAMENTO.ALTERNATIVA C - CORRETA.
  • Uma medida cautelar que tenha perdido seus efeitos, pode ser novamente deferida desde que com base em NOVOS fundamentos.

    Fonte: Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil.
  • MEDIDA CAUTELARA Medida Cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. É um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando se manifestar a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente.As Medidas Cautelares podem ser "Preparatórias", quando são requeridas antes da propositura do processo principal, ou "Incidentes", quando são requeridas depois de proposto o processo principal.Quando a Medida de Ação Cautelar é proposta em caráter preparatório haverá um prazo para que o Autor promova a ação principal, podendo ficar sem efeito a providência deferida pelo Juiz caso não seja cumprido o prazo, de acordo com o Código de Processo Civil.Não se pode esquecer que a Medida Cautelar, pela sua própria natureza, está vinculada à decisão do processo principal e, por isso, tem caráter de provisoriedade, ou seja, só manterá seus efeitos se, ao final da demanda, o juiz acolher na sentença do processo principal o reconhecimento da legalidade e legitimidade do pedido que lhe deu origem e fundamentação.A Medida Cautelar pode ser deferida pelo juiz antes que a outra parte possa apresentar defesa, ou até mesmo antes que a outra parte sequer saiba da existência do processo em juízo.Estas situações, sempre autorizadas por lei, visam garantir a eficácia da medida quando o simples fato de se permitir que a outra parte dela tome conhecimento, puder frustrar seu objetivo ou colocar em risco sua execução.As Medidas Cautelares podem ser típicas ou atípicas, ou seja, aquelas que não foram especificamente previstas na lei, mas que, por uma ou outra razão, justificam medidas provisórias imediatas.As Medidas Cautelares que forem de caráter preparatório serão propostas perante o juiz competente para decidir a questão principal. Se o objetivo da cautela estiver vinculado a uma futura ação de divórcio, por exemplo, a medida deverá ser endereçada ao juiz da vara de família e cada caso deverá ter o endereçamento ao juízo específico.
  • a) Assertiva Errada - A ação cautelar faz, em regra, coisa julgada formal. Sendo assim, poderá ser ajuizada nova ação cautelar de sequestro, desde que o autor apresente novos fundamentos, como, por exemplo, a venda efetiva dos bens. (Art. 808. CPC Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.)

    b) Assertiva Errada - A ação cautelar faz, em regra, coisa julgada formal. Logo, será cabível a rediscussão novamente da dispersão patrimonial do cônjuge em nova ação cautelar de sequestro, desde que seja acompanhada de novos fundamentos, como exposto acima.

    c) Assertiva Correta. Fundamentação nas letras A e B.

    d) Assertiva Incorreta. Como já dito, a regra no processo cautelar é a coisa julgada formal. No entanto, caso na ação cautelar seja reconhecida a decadência ou prescrição, isso irá acarretar a coisa julgada material assim como a extinção do processo principal. Nesse contexto, não seria mais cabível discutir o mesmo tema debatido na ação principal e na ação cautelar extintas em uma nova ação.( CPC - Art. 810.  O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.)

    e) Asserttiva Incorreta - A exigência para o ajuizamento da ação principal só ocorre se a medida cautelar for deferida. Além disso, sua não propositura ocasiona apenas a perda de eficácia de medida cautelar e não a inviabilidade de se propor posteriormente a ação principal.