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Alt. "B":
Eficácia Contida- É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.
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ITEM I. ERRADO. As normas constitucionais de eficácia limitada DEPENDEM de lei integradora para a imediata produção de seus efeitos.
ITEM II. CERTO.
ITEM III. ERRADO. As normas de princípio institutivo ou organizativo contém esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades.
ITEM IV. ERRADO. O direito de greve dos servidores públicos foi consagrado, segundo o STF, em norma constitucional de eficácia LIMITADA. O direito de greve de regidos pela CLT é de eficácia contida.
ITEM V. ERRADO. As normas de eficácia plena são totalmente diferentes das normas de eficácia redutível.
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Que palhaçada! Em relação a "a".
Há pouco fiz uma questão, que acabei errando, porque entendia que a norma de eficácia limitada não produzia seus efeitos de imediato, ou seja, o correto é que ela produz efeitos desde o seu nascimento, embora efeitos indiretos, negativos. Agora, esta questão dá como errado, exigindo lei para que surtam efeitos.
Isto é, cada um cobra da maneira que entende. Sacanagem!
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na verdade achei polêmico a letra "A", pois as normas de eficácia limitada produzem efeitos assim que existem porem, não produzem todos.
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A letra B precisava de um "acabamento", está meio incompleta... por isso causa dúvidas, pois na verdade, as normas de eficácia contida são autoexecutáveis, porém admitem que uma lei infraconstitucional restrinja seu alcance, ou seja, que dite as condições da sua execução, por isso, é chamada também de eficácia restringível ou redutível; enquanto não vem a norma redutora, o direito pode ser amplamente exercido, a exemplo do art. 5º, XIII da CF/88.
Com relação a letra A, as normas de eficácia limitada tem aplicação MEDIATA ou não autoexecutáveis, e como já foi dito, depende de lei integradora; ela é mediata pois produz alguns efeitos (quais sejam: vincula o legislador ordinário, revoga desde sua vigência normas anteriores com ela incompatíveis e pode estabelecer qual o tipo de norma necessária para sua integração), mas não todos, o que só ocorrerá após a edição da lei, como exemplo, o art. 7º, XI da CF/88.
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Sobre o item III penso que a banca cobra sim o conceito de norma programática. O que achei de errado foi a parte do legislador ordinário. Ele está tratando de nromas constitucionais...
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LETRA C) As normas programáticas consubstanciam programas e diretrizes estabelecidos pelo legislador ordinário para atuação futura dos órgãos estatais administrativos.O erro da questão está em afirmar que são estabelecidas pelo legislador ordinário. O correto é legislador constituinte.
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Letra: B
Normas de eficácia contida: aplicabilidade direta, imediata, não é integral. Pode ser restringida por lei.
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Erro da letra "c": os programas e diretrizes consubstanciados nas normas programáticas são estabelecidos pelo legislador constituinte, e não pelo legislador ordinário, como afirma a assertiva.
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Quanto a alternativa "C", segue-se uma passagem comentada sobre:
"As normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que, em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei."
- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Constitucional Descomplicado.
Enfim..
ALTERNATIVA:B.
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Qual o erro da letra B? Não entendi! :s
Pra mim tem duplo gabarito: letra A e letra B.
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Resumo sucinto:
Aplicabilidade das normas constitucionais (segundo José Afonso da Silva):
Plena >> Direta, Imediata, Integral.
Contida >> Direta, Imediata, Não-Integral (sujeita a restrições).
Limitada >> Indireta, Mediata, Reduzida.
> Definidoras de Princípios Institutivos (o legislador traça esquemas gerais)
> Declaratória de Princípios Programáticos / Normas Programáticas (o legislador traçou os princípios a serem seguidos pelos órgãos)
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At.te, CW.
Fonte:
- Nathalia Masson. Manual de Direito Constitucional. 4ª edição. Editora JusPodivm, 2016.
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Cespe jogou duro nessa questao
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Galera, essa prova de direito constitucional foi moleza, nem parece que foi apliada pela Cespe.
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A) As normas constitucionais de eficácia limitada dependem de lei integradora para a imediata produção de seus efeitos.
b) As normas de eficácia contida são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas podem ter o seu alcance restringido. Correto!
c) As normas programáticas consubstanciam programas e diretrizes estabelecidos pelo legislador constituinte para atuação futura dos órgãos estatais administrativos.
d) O direito de greve dos servidores públicos foi consagrado, segundo o STF, em norma constitucional de eficácia contida.
e) As normas constitucionais de eficácia plena são também chamadas de normas de eficácia não restringíveis, irredutível.
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Welma Reis, creio que o direito de greve dos servidores públicos é de eficácia limitada!
DIREITO DE GREVE SERVIDORES PÚBLICOS -> EFICÁCIA LIMITADA
DIREITO DE GREVE CLT -> EFICÁCIA CONTIDA
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Letra (b)
a) Dependem de de lei infraconstitucional futura que regulamente.
b) Certo. São aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva.
c) Não produzem com simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais.
d) Limitada
e) normas de eficácia redutível -> contida
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Sobre a alternativa (C)
Muitos comentários dizem que o erro da alternativa (C) está apenas no trecho que diz "Legislador ordinário".
Concordo com eles que há erro neste trecho e que o correto seria o Legislador Constituinte, porem, quando a alternativa fala em "normas programáticas",neste sentido, tambem está equivocada, tendo em vista que as normas que estabelecem a atuação futura de Orgãos Estatais administrativos, são normas institutivas ou de princípios institutivos.
Muito cuidado, pessoal!
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Letra (B) - normas de eficácia contida e; auto aplicável/ restringível sua eficácia(por lei ou outra norma ou conceitos jurídicos) / aplicabilidade, imediata não é integral porque pode ser restringida. A LEI VEM PARA RESTRINGIR
Exemplo de eficácia contida: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (restringida)
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Não tem mistério. É só lembrar :
Normas de eficácia plena e normas de contida possuem aplicabilidade imediata, sendo que estas podem sofrer uma certa limitação no alcançe dos seus efeitos.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Dica: Decorar o quadro final do livro do Lenza - Pág: 227 (ou seja, a natureza de cada uma das normas à luz da jurisprudência do STF).
- Galera, não acumulem informações desnecessárias, tudo que você precisa saber é que: (Não cai mais nada além disso)
Art. 37, VII — direito de GREVE dos Servidores Públicos - EFICÁCIA LIMITADA
QUESTÕES
Q898666-A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena. F
Q560379- O direito de greve no serviço público, a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos no processo e a liberdade de exercício de qualquer profissão constituem, respectivamente, normas constitucionais de eficácia limitada, plena e contida. V
Q335765- Considere o artigo 37, VII, da Constituição Federal de 1988: O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Trata-se de norma de eficácia: limitada. V
Q351757-A norma constitucional que trata do direito de greve do servidor público é considerada pela literatura e pela jurisprudência como norma de eficácia limitada.V
Q239570-Segundo a doutrina e jurisprudência brasileira, o direito de greve, reconhecido ao servidor público pela Constituição Federal brasileira de 1988, é de eficácia plena.F
Q405784-Conforme previsão constitucional, o exercício do direito de greve, no âmbito do serviço público, depende de regulamentação infraconstitucional.V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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a)As normas constitucionais de eficácia limitada não dependem de lei integradora para a imediata produção de seus efeitos.
O contrário, dependem de lei para produção dos seus efeitos. INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA. Não são Autoexecutáveis
b)As normas de eficácia contida são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas podem ter o seu alcance restringido. ( CERTA)
c)As normas programáticas consubstanciam programas e diretrizes estabelecidos pelo legislador ordinário para atuação futura dos órgãos estatais administrativos.
As normas de eficácia limitada são divididas:
1)princípio institutivo (ou organizativo) são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. São exemplos os seguintes artigos do texto constitucional:
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
2)Princípio programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.
d)O direito de greve dos servidores públicos foi consagrado, segundo o STF, em norma constitucional de eficácia plena.
Direito a greve:
1) Servidores Públicos = EFICÁCIA LIMITADA
2)Iniciativa Privada = EFICÁCIA CONTIDA
e)As normas constitucionais de eficácia plena são também chamadas de normas de eficácia redutível.
Reduzida é a Limitada
Eficácia Plena: Autoexecutável, Imediata, Direta e integram
Eficácia Contida: Autoexecutável, Imediata, Direta e não integral
Eficácia Limitada: Não Executáveis, Mediata, Indireta e Reduzida
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O meu erro é não ler toda a questão e me precipitar para responder. Acabo errando de bobeira.
Gabarito: B
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Gab: B
Praticamente a questão trás um pequeno conceito.
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: Tem aplicabilidade direta e imediata. Pode ser que sua eficácia venha a ser contida pelo legislador ordinário.
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Normas de eficácia contida ou prospectiva:
-podem ser restringidas
-autoaplicáveis
-restringíveis: por uma lei, outra norma constitucional..
Ex: sigilo das correspondências.
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d) o direito de greve = norma de eficácia LIMITADA. Já que uma lei estabelecerá as diretrizes.
artigo 37, VII, da Constituição Federal de 1988: O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
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RESPOSTA B
##Em se tratando de norma constitucional contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.
#SEFAZ-AL