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Lei 8112/90
Art. 135. A destituição de cargo em comissão
exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita
às penalidades de suspensão e de demissão.
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Servidor efetivo - Demissão
Comissionados - Destituição
Bons estudos!
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Resposta e) destitução de cargo em comissão.
Lei 8112/90
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
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QUESTÃO SEMELHANTE:Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: PGE-PI
Prova: Procurador do Estado Substituto
Um servidor, vinculado à administração pública unicamente por cargo em comissão, cometeu infração administrativa e, após regular processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora, concordando com o relatório final da comissão processante, entendeu que a falta se enquadrava nas hipóteses de suspensão.
Nesse caso, nos termos da Lei n.º 8.112/1990, a penalidade a ser aplicada ao servidor será a)a exoneração de ofício.
b)a destituição do cargo em comissão.
c)a demissão.
d)a suspensão.
e)o desligamento
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GABARITO "E".
Contribuindo para os estudos...
Lei 8112/90
Art. 135. A DESTITUIÇÃO de cargo em COMISSÃO EXERCIDO por NÃO ocupante de cargo EFETIVO será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de SUSPENSÃO e de DEMISSÃO.
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Infração:
- ADVERTÊNCIA (Comissionado) - EXONERAÇÃO.
- DEMISSÃO ou SUSPENSÃO (Comissionado) - DESTITUIÇÃO.
EXONERAÇÃO - NUNCA tem caráter PUNITIVO.
DESTITUIÇÃO - PUNIÇÃO p/ ocupante cargo COMISSIONADO.
DISPENSA - PUNIÇÃO p/ quem ocupa FUNÇÃO PÚBLICA (SERVIDOR - cargo EFETIVO).
DEMISSÃO - Servidor EFETIVO.
Bons estudos!
Tudo é possível, basta ACREDITAR!
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suspensão/demissão= destituição do cargo em comissão
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Se ele tivesse um cargo efetivo, o que aconteceria? Por Favor alguém pode me informar?!
Grata!
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Ana carolina, se ele tivesse cargo efetivo a suspensão seria uma simples suspensão. É que na lei 8.112 diz que quando o servidor tiver um cargo em comissão e praticar alguma infração sujeita à pena de suspensão ou demissão, será aplicada a destituição do cargo. Só para complemnetar, também existe a hipótese de cassação de aposentadoria quando a infração cometida na atividade estiver sujeita à penalidade de demissão.
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Excelente comentário,Gabriela, simples e direito.
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" pulo do gato" UNICAMENTE
Gab. E
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Alternativa "A" casca de banana.
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Olá concurseiros!
Trago hoje duas questões da Banca Cespe que mostram o posicionamento dela com relação aos CARGOS EM COMISSÃO.
Sabe-se que esses cargos são declarados em LEI de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente. Porém, paira a dúvida, em se tratando da saída do cargo mediante PUNIÇÃO, como esta se dará ou poderá se dá? Apenas por DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO ou também poderá acontecer mediante o instituto da DEMISSÃO (que é a regra para o detentor de cargo EFEITVO)???
Pois bem, vamos às questões!!!
1 - (CESPE) No que concerne ao regime jurídico dos servidores públicos civis federais, julgue os seguintes itens.
De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, a demissão não é aplicável aos ocupantes de cargos em comissão.
GAB.: E
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2 - (CESPE) No que se refere aos agentes públicos e aos poderes administrativos, julgue os itens que se seguem. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que empregada, refere-se à Constituição Federal de 1988.
Considere que um servidor vinculado à administração unicamente por cargo em comissão cometa uma infração para a qual a Lei n.º 8.112/1990 preveja a sanção de suspensão. Nesse caso, se comprovadas a autoria e a materialidade da irregularidade, o servidor sofrerá a penalidade de destituição do cargo em comissão.
GAB.: C
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O Artigo 135 da LEI 8112/90 possui o seguinte texto:
"A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão."
Ou seja, aquele servidor vinculado à administração UNICAMENTE através de cargo em comissão está sujeito a sofrer a penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO caso cometa faltas funcionais que para o detentor de cargo EFETIVO ensejasse DEMISSÃO ou SUSPENSÃO.
Porém sabemos que o ocupante de cargo em comissão pode ser também (simultaneamente) ocupante de cargo efetivo. Nesse caso, este estará sujeito, diante do cometimento de falta grave, à penalidade conhecida como DEMISSÃO.
Obs.: Logicamente em todos os casos citados as penalidades só acontecem após apuração mediante regular processo administrativo disciplinar, sempre assegurado ampla defesa e contraditório.
EM RESUMO: A questão 01 está errado por ter deixado aberta a possibilidade desse ocupante de cargo em comissão ter como único vinculo o cargo em tela ou mesmo ser ocupante simultaneamente também de um cargo efetivo. Sendo assim, no segundo caso, a demissão seria, SIM, possível.
A questão 02 está correta justamente porque restringiu o vínculo do servidor unicamente a um cargo em comissão. Aí tranquilo, basta aplicar o artigo 135 da LEI 8112/90.
Está é a maneira como a CESPE vem interpretando essa matéria.
PARA MAIS DICAS ME SIGAM NO INSTA: @oruansantosap
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Um servidor vinculado à administração unicamente por cargo em comissão cometeu uma infração administrativa. Após o regular processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora, concordando com o relatório final da comissão processante, entendeu que a falta se enquadrava nas hipóteses de suspensão.
Nessa situação hipotética, e nos termos da Lei n.º 8.112/1990, a penalidade a ser aplicada ao servidor deverá ser a destituição do cargo em comissão.
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Cassação de aposentadoria ou disponibilidade ---> aplicável nos casos de faltas puníveis com demissão
Destituição de cargo em comissão ---> aplicável nos casos de faltas puníveis com suspensão e demissão
Lei 8.112/90
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
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SÓ UM NOME DIFERENTE PARA A MESMA COISA