Letra A - Assertiva Incorreta- A ordem de preferência de penhora de bens estatuída no art. 655 do CPC, conforme entendimento do STJ, não tem caráter absoluto. No entanto, a inobservância dessa regra de preferência só pode ocorrer de forma justificada. Não pode o juiz de modo genérico, invocando o princípio da menor onerosidade ao executado, subverter a ordem legal inserta pelo Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD.
1. O dinheiro é o bem que goza de preferência em relação aos demais, na ordem de penhora estabelecida no art. 655 do CPC. Embora a ordem ali estabelecida não tenha caráter absoluto (Súmula 417/STJ), sua observância deve ser, em regra, atendida, cabendo ao executado, se for o caso, comprovar as especiais circunstâncias que possam eventualmente justificar situação de exceção.
2. Conforme assentado pela Corte Especial, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, a penhora de dinheiro ou de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud previsto no art. 655-A do CPC, não está condicionada a qualquer providência do credor no sentido de promover prévia tentativa de penhora de outros bens (REsp 1.112.943/MA, julgado em 15/09/2010).
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1205309/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010)
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
(Súmula 417, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)