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ID
112243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à penhora de bens na execução do título executivo.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - a penhora observará a gradação legal do art. 655 do CPC;b) INCORRETA - a penhora realizar-se-á onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros, conforme art. 659, $1o., CPC;c) INCORRETA - a primeira parte está correta conforme art. 659, $2o., CPC, porém há a necessidade da descrição dos bens de acordo com o $3o. do mesmo art.;d) CORRETA - art. 649, VII, CPC;e) INCORRETA - tanto faz se o outro cônjuge é alheio ou não à execução, o ímóvel será penhorado na forma do art. 655-B, CPC.
  • 649 VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
  • Quanto a letra B, cumpre acrescentar que o que torna ineficaz a alienação é a citação do devedor no processo cognitivo (e não a penhora), quando se terá a litigiosidade do bem (art. 219- CPC). Assim, as alienações realizadas posterior a citação no processo de conhecimento serão, quando do processo executivo, em fraude à execução se tornar o devedor insolvente e o adquirente estiver de má-fé. A consequência da fraude à execução é justamente a ineficácia da alienação para o credor.

  • Letra A - Assertiva Incorreta- A ordem de preferência de penhora de bens estatuída no art. 655 do CPC, conforme entendimento do STJ, não tem caráter absoluto. No entanto, a inobservância dessa regra de preferência só pode ocorrer de forma justificada. Não pode o juiz de modo genérico, invocando o princípio da menor onerosidade ao executado, subverter a ordem legal inserta pelo Código de Processo Civil.

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD.
    1.  O dinheiro é o bem que goza de preferência em relação aos demais, na ordem de penhora estabelecida no art. 655 do CPC. Embora a ordem ali estabelecida não tenha caráter absoluto (Súmula 417/STJ), sua observância deve ser, em regra, atendida, cabendo ao executado, se for o caso, comprovar as especiais circunstâncias que possam eventualmente justificar situação de exceção.
    2. Conforme assentado pela Corte Especial, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, a penhora de dinheiro ou de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud previsto no art. 655-A do CPC, não está condicionada a qualquer providência do credor no sentido de promover prévia tentativa de penhora de outros bens (REsp 1.112.943/MA, julgado em 15/09/2010).
    3. Recurso Especial provido.
    (REsp 1205309/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010)
     
    Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
    (Súmula 417, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta - Quando o oficial de justiça for realizar a diligência consistente na penhora de bens e não encontrar bens penhoráveis ou encontrá-los em situação que não permita nem mesmo o pagamento dos seus custos, o ato de penhora não se efetuará.

    No entanto, será obrigatória a descrição dos bens que guarnecem a residência a fim de que se permita até mesmo uma discussão acerca da penhorabilidade dos bens encontrados no decurso processual pelas partes interessadas, já que o que foi considerado impenhorável pelo oficial de justiça naquele momento pode se revelar penhorável de acordo com conhecimentos trazidos aos autos pelos sujeitos processuais.

    CPC - Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
     
     § 1o  Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
     
    § 2o  Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
     
    § 3o  No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - A fraude à execução é instituto do direito processual civil que necessita do consilium fraudis. 

    Dessa forma, a alienação ou oneração de um bem só se torna ineficaz se houver a ciência do devedor bem como do terceiro de que existe uma demanda (cognição, executiva ou cautelar) que possa levá-lo à insolvência ou de que existe uma penhora sobre seu bem.

    Importante ressaltar que esse instituto é aplicável não apenas após a penhora do bem, impedindo sua venda, como também após o início da demanda, quando os bens do devedor poderão ter restrições no plano da eficácia quanto à oneração ou alienação.

    No caso do devedor, essa ciência ocorrerá a partir da citação, por meio da qual ficará cientificado de que corre contra ele a demanda ou após a intimação da penhora efetuada sobre o bem.

    Já no caso do terceiro, o conhecimento da existência da demanda ou da penhora e, via de conseqüência, de sua má-fé, pode ser provado pelo exequente. No entanto, não resta apenas essa opção ao credor, já que o mero registro em cartório da penhora ou do ajuizamento da ação (Art. 615-a do CPC) gera presunção absoluta de que o adquirente do bem tinha conhecimento do ato de constrição judicial ou da demanda.

    NO que diz respeito à penhora do bem, foram essas as duas opções contempladas na Súmula 375 do STJ: registro da penhora e comprovação de má-fé. A questão, entretanto, não abordou a hipótese do registro em cartório da penhora, dando a entender que só restaria ao exequente a prova da má-fe do terceiro para a caracterização da fraude à execução.

    O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
    (Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)
  • e) Assertiva Incorreta - Na existência de dois imóveis, um será impenhorável por força da lei n° 8009/90, já que se carcteriza por ser bem de família. Dessa forma, só restará uma casa para responder pela dívida contraída. Nesse caso, se a dívida foi contraída em benefícios de ambos, o bem será vendido para a satisfação do credor. NO entanto, se a dívida for de exclusividade de um único cônjuge, isso não evitará a venda do bem, mesmo que indivisível,  a qual acontecerá. Diante disso, a metade do valor obtido com sua venda  será revertido ao credor do cônjuge devedor e a outra metade será revertida ao cônjuge não devedor, já que se trata de seu patrimônio e não deve responder pelas dívidas do outro cônjuge.

    CPC - Art. 655-B.  Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
  • Acredito que se a questão caísse hoje teríamos que nos atentar ao que diz o STJ à respeito da letra A. Excepcionalmente, é admitida a substituição pretendida nas hipóteses em que for cabalmente comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 620 do CPC: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. 1. - A preterição da ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil só pode ser admitida quando comprovada não somente a manifesta vantagem para o executado, mas também a ausência de prejuízo para o exequente.(REsp 1168543/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/13, DJe 13/3/13). Pelo que tenho visto nos julgados o STJ vem relativizando o antigo entendimento acima exposto pela questão. Aos estudos....
  • NCPC art. 835 § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.