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CTNArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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CTNResponsabilidade de Terceiros Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
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A responsabilidade pessoal de terceiros (art 135, CTN) tem como requisitos: execesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, ou seja, a atuação do sujeito é irregular.A atuação do gerente administrativo se enquadra na responsabilidade pessoal de terceiros, por isso gab letra E
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Gabarito correto - Letra E - Com o devido respeito aos comentários anteriores, creio que há um equívoco quando à fundamentação da questão. O exercício deve ser justificado em conformidade com o tema "Responsabilidade por Infrações", previsto nos artigos 136/138 do CTN. A responsabilidade por sucessão e resposabilidade de terceiros contempla apenas a responsabilidade pelo pagamento de tributos. Não ocorre sua aplicação para os casos de responsabilidade pelo pagamento de infrações administrativas.
I - No que se refere à expressão "independerá de intenção do agente", a resposta é encontrada no art. 136 do CTN. Nesse dispositivo legal, há imposição da regra da responsabilidade objetiva na prática de infração tributária. Diante disso, quando houver infração tributária, sua configuração independerá de culpa ou dolo do agente, podendo a Administração fazendária aplicar tranquilamente a penalidade pecuniária mesmo que o autor da infração não tivesse intenção ou, ao menos, imprudência ou negligência, na afronta à legislação tributária.
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
II - No que se refere à expressão " a responsabilidade será pessoal", encontra-se a resposta no art. 137, inciso III, alínea c do CTN, já que o autor da infração infringiu a legislação tributária por sua conta e risco, caracterizando com isso seu dolo específico em assim agir.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
(...)
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
(...)
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
III - Sobre o tema, são os ensinamentos de Ricardo Alexandre:
"Por fim, não se devem confundir as hipóteses de responsabilidade previstas no at. 135 do CTN, com os casos de responsabilidade por infração previstos no art. 137, do mesmo Código. Assim, o diretor que pratica um ato de gestão que não estava dentro das suas atribuições estatutárias, responde pelo excesso e pelo respectivo tributo, mesmo que o ato não tenha conteúdo ilícito. Incide o art. 135, III do CTN. Já se o diretor pratica um ato ilícito no conteúdo, com o dolo específico de prejudicar a empresa que representa, será responsável pela respectiva penalidade pecuniária. Incide o art. 137, III, “c” do CTN. "
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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Nessa questão, o gerente administrativo infringiu, por sua conta e risco, regra do estatuto da empresa. Nesse caso, há responsabilidade pessoal do agente (gerente administrativo) pelo cometimento de infração à legislação tributária. Além disso, em regra, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente.
Resposta: Letra E
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Letra E.
O Gerente agiu com dolo específico. A responsabilidade da infração é pessoal do agente.